Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
CAPÍTULO I — Quotas-partes excepcionais
ARTIGO V
Quotas-partes terrestres excepcionais
A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:
As quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional autorizada pelo artigo 12.º;
As quotas-partes terrestres de trânsito indicadas no quadro 2, que se adicionam às quotas-partes de trânsito indicadas no artigo 6.º
Quotas-partes de partida e de chegada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Quotas-partes terrestres de trânsito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
ARTIGO VI
Quotas-partes marítimas
A Comunidade da Austrália, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Jamaica, a Malásia, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zamzibar e Trindade e Tabago são autorizados a aumentar de 50 por cento, o máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 8.º e 9.º, e o Koweit, de 100 por cento, o máximo.
ARTIGO VII
Quotas-partes suplementares
Qualquer encomenda destinada à Córsega, ou dela procedente, fica sujeita:
A uma quota-parte terrestre suplementar igual, o máximo, a metade da quota-parte terrestre aplicada às encomendas destinadas à França continental ou dela procedentes;
A uma quota-parte marítima suplementar igual à que for aplicada em França para o 1.º escalão de distância.
Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, o máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.
Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
O transporte de encomendas entre Karachi (Paquistão), de um lado, e as estações do Paquistão de Ormara, Pasni e Gwadur, de outro lado, motiva a cobrança de quotas-partes suplementares iguais às quotas-partes marítimas fixadas no artigo 8.º, § 2, para o primeiro escalão de distância.
Os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Índia, a Malásia, o Paquistão, e Trindade e Tabago são autorizados a cobrar, por todas as encomendas que transitam pelos seus portos respectivos, além das quotas-partes marítimas que lhes são devidas, as quotas-partes terrestres previstas no artigo 6.º, § 4, do Acordo.
O transporte de encomendas entre o Paquistão ocidental e o Paquistão oriental motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Essa quota-parte suplementar especial só é cobrada pelas encomendas originárias do estrangeiro e que transitam por uma estação de permuta do Paquistão ocidental com destino ao Paquistão oriental ou vice-versa.
ARTIGO VIII
Tarifas especiais
A Administração postal do Iraque tem a faculdade de aplicar às encomendas originárias do seu País uma tarifa graduada correspondente às diferentes categorias de peso, com a condição de que a média das taxas não ultrapasse a taxa normal, incluindo a quota-parte excepcional e a quota-parte suplementar, às quais teria direito.
Está última faculdade é, igualmente, concedida aos Países que aderirem ao Acordo até ao próximo Congresso.
As Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 kg até 3 kg a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 kg até 5 kg.
A Administração francesa tem a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas nos artigos 6.º, 7.º e 12.º
A Comunidade da Austrália tem a faculdade de cobrar do público as taxas e os direitos previstos no artigo 4.º em função de zonas geográficas.
CAPÍTULO II — Taxas suplementares de seguro
ARTIGO IX
Encomendas com valor declarado
Por derrogação do artigo 16.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda postal com valor declarado, as taxas suplementares de seguro abaixo indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de aceitação
ARTIGO X
Dimensões e volume
A Grécia, a Tunísia e a Turquia Asiática têm a faculdade de não aceitar provisòriamente encomendas cujas dimensões ou volume excedam o máximo autorizado pelo artigo 25.º, § 2, para os serviços marítimos.
A Comunidade da Austrália e a Índia têm a faculdade de não admitir encomendas cujas dimensões excedam os limites prescritos no seu serviço interno.
ARTIGO XI
Encomendas de difícil acomodação
Como aplicação do artigo 2.º, § 2, alínea e), n.º 1.º, e não obstante os limites fixados pelo artigo 25.º, § 1:
A República do Sudão tem a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas em que uma das dimensões exceda 1,10 m ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1,85 m;
O Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, a Jamaica, o Koweit, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas em que uma das dimensões exceda 1,5 m ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1,80 m.
ARTIGO XII
Instruções do remetente no acto da aceitação
Por derrogação ao artigo 27.º, § 2, alínea g), a República da Colômbia, o Israel, a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas têm provisòriamente o direito de não admitir as encomendas contendo a menção «Vente du colis aux risque et périls de l'expéditeur».
Por derrogação ao artigo 27.º, § 2, alíneas a), b) e g), a Comunidade da Austrália, o Ceilão, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda a Jamaica, o Koweit, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de não admitir as disposições relativas à remessa de aviso de falta de recepção, nem à venda da encomenda por conta e risco do remetente.
ARTIGO XIII
Encomendas com valor declarado. Máximo de declaração de valor
Por derrogação ao artigo 28.º, a Comunidade da Austrália, o Chipre, aqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Jamaica, a Malásia, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago, cujo máximo de declaração de valor do seu serviço interno seja inferior a 1000 francos, têm a faculdade de limitar a esta importância inferior o máximo da declaração de valor no serviço internacional.
CAPÍTULO II — Disposições diversas
ARTIGO XIV
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 42.º não se aplica à Comunidade da Austrália, à Birmânia, ao Chipre, a El Salvador, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, à Irlanda, ao Koweit, à Malásia, à República Federal da Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Serra Leoa, à República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e a Trindade e Tabago. Não se aplica também àqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a legislação interna não permita a restituição ou a modificação do endereço das encomendas a pedido do remetente, nem à Índia no que respeita à modificação do endereço das encomendas.
ARTIGO XV
Aviso de recepção
O Ceilão, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, a Jamaica, o Koweit, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de limitar os avisos de recepção às encomendas com valor declarado.
TÍTULO III — Responsabilidade
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições gerais
ARTIGO XVI
Excepções ao princípio da responsabilidade
Por derrogação ao artigo 44.º, o Congo (Léopoldville), o Iraque, o Koweit e a República do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas ao Congo (Léopoldville), ao Iraque, ao Koweit ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.
ARTIGO XVII
Indemnização
Por derrogação ao artigo 44.º, a Comunidade da Austrália, o Chipre, aqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a regulamentação interna a isso se opõe, a Jamaica, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada a cada Parte uma cópia pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
INDICE
TÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II — Vales
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 2.º Processos de permuta.
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima da emissão.
Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
Art. 6.º Taxas.
Art. 7.º Isenção de taxas.
Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário.
Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 11.º Reexpedição.
Art. 12.º Endosso.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
Art. 16.º Entrega por próprio.
Art. 17.º Taxas eventualmente cobradas do destinatário.
Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
Art. 19.º Vales não pagos.
Art. 20.º Autorização de pagamento.
Art. 21.º Prescrição dos vales.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 24.º Determinação da responsabilidade.
Art. 25.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
Art. 26.º Prazo de pagamento.
Art. 27.º Reembolso à Administração interveniente.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
Art. 28.º Partilha das taxas.
Art. 29.º Elaboração das contas.
Art. 30.º Pagamento das contas.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 31.º Estações que executam o serviço.
Art. 32.º Participação de organismos não postais.
Art. 33.º Proibição de taxas fiscais ou outras.
TÍTULO III — Vales de depósito
Art. 34.º Natureza dos vales de depósito.
Art. 35.º Disposições gerais.
Art. 36.º Importância máxima da emissão.
Art. 37.º Taxas.
Art. 38.º Aviso de inscrição.
Art. 39.º Proibições.
TÍTULO IV — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
Art. 40.º Definição. Cadernetas.
Art. 41.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
Art. 42.º Taxa.
Art. 43.º Preço de venda.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
Art. 44.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
Art. 45.º Embargos ao pagamento.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
Art. 46.º Reclamações e responsabilidade.
Art. 47.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.
TÍTULO V — Disposições finais
Art. 48.º Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem.
Art. 49.º Aplicação da Convenção.
Art. 50.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 51.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 52.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
TÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
TÍTULO II — Vales
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 2.º — Processos de permuta
Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».
A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
Salvo acordo especial, a importância dos vales é expressa na moeda do País pagador.
A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País pagador.
ARTIGO 4.º — Importância máxima da emissão
A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 2000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.
Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º
ARTIGO 5.º — Entrega dos fundos. Recibo
Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.
Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.
ARTIGO 6.º — Taxas
A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:
Uma taxa fixa máxima de:
40 cêntimos para os vales-cartão,
80 cêntimos para os vales-lista;
Uma taxa proporcional que não pode exceder 1/2 por cento da importância entregue;
Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).
Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança da taxa proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.
Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam do Acordo, entre um País contratante e um País não contratante, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, o máximo, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.
ARTIGO 7.º — Isenção de taxas
Ficam isentos de todas as taxas os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
ARTIGO 8.º — Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos
As disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.
Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º — Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário
O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. O artigo 37.º da Convenção aplica-se aos avisos de pagamento.
Sob reserva do artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 25.º da Convenção.
Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria, o remetente de um vale pode pedir por menção inscrita no próprio impresso que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria.
O remetente de um vale-cartão ou de um vale-lista pode pedir o encaminhamento por via aérea mediante pagamento da sobretaxa aérea.
O remetente pode acrescentar, no verso do cupão, uma comunicação particular dirigida ao destinatário do vale. No que respeita aos vales-lista, só são autorizadas referências.
ARTIGO 10.º — Restituição. Modificação de endereço
O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 26.º da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário. Para os pedidos telegráficos de modificação de endereço, além da taxa telegráfica, é devida a taxa de registo.
ARTIGO 11.º — Reexpedição
No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou a pedido do destinatário.
A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quado o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.
Em todos os casos a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.
No caso de reexpedição, é aplicável à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio o artigo 27.º, § 9, da Convenção.
ARTIGO 12.º — Endosso
Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
ARTIGO 13.º — Período de validade. Revalidação
A validade dos vales mantém-se:
Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;
Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.
Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração pagadora. Os vales-lista não podem ser revalidados.
A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.
Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se uma taxa denominada «de revalidação» igual à prevista no artigo 35.º, § 4, da Convenção.
ARTIGO 14.º — Importância máxima do pagamento
A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo especial, à que tiver sido adoptada pela Administração deste País para a emissão.
Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.
ARTIGO 15.º — Regras gerais de pagamento dos vales
O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.
A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.
O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.
Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.
ARTIGO 16.º — Entrega por próprio
Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou o aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.
ARTIGO 17.º — Taxas eventualmente cobradas do destinatário
Pode cobrar-se do destinatário:
Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;
A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 4;
Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4;
A sobretaxa aérea correspondente, quando os pedidos de revalidação ou de autorização de pagamento e o expediente dado pela Administração emissora devam ser transmitidos por via aérea, a pedido do destinatário;
A taxa prevista do artigo 17.º, § 2, da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.
ARTIGO 18.º — Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos
A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com as regras previstas no artigo 16.º
Quando a Administração pagadora mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção, se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.
A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação pagadora e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
ARTIGO 19.º — Vales não pagos
Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para Países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade são imediatamente devolvidos à Administração emissora.
Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.
O artigo 27.º, § 9, da Convenção é aplicável à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.
ARTIGO 20.º — Autorização de pagamento
Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.
Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar uma entrega complementar a favor do destinatário.
O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.
Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 35.º, § 4, da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.
ARTIGO 21.º — Prescrição dos vales
As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País emissor. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
ARTIGO 22.º — Principio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.
A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.
ARTIGO 23.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento de um vale em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;
No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;
No fim do prazo previsto no artigo 35.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.
ARTIGO 24.º — Determinação da responsabilidade
Sob reserva dos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.
A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.
A responsabilidade pertence à Administração postal do País onde o erro se cometeu:
No caso de se tratar de um erro de serviço, incluindo o de conversão;
No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País emissor ou do País pagador.
A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração pagadora:
Se o erro é imputável às duas Administrações ou se não é possível determinar em que País ele ocorreu;
Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;
Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.
Sob reserva do § 2, a responsabilidade pertence:
No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações emissora e pagadora quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário que não participe no serserviço de vales na base do presente Acordo.
ARTIGO 25.º — Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso
A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora se a restituição tiver de ser feita ao remetente.
Seja qual for a causa do reembolso, a importância a reembolsar não pode exceder a que foi entregue.
A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.
A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiro.
ARTIGO 26.º — Prazo de pagamento
O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, no prazo limite de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
A Administração que, nos termos do artigo 25.º, § 1, deve indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.
A Administração perante a qual foi apresentada a reclamação fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da Administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução à reclamação.
ARTIGO 27.º — Reembolso à Administração interveniente
A Administração por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado fica obrigada a reembolsar a Administração interveniente da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento.
Este reembolso efectua-se sem despesas para a Administração credora:
Por um dos processos de pagamento previstos no artigo 103.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção;
Mediante acordo, por lançamento a crédito da Administração deste País na conta de vales.
Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração credora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
ARTIGO 28.º — Partilha das taxas
A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b):
Uma quota-parte fixa de 20 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 1/4 por cento da importância total dos vales-cartão pagos;
Uma quota-parte fixa de 40 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 1/4 por cento da importância total dos vales-lista expedidos.
Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.
No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.
Salvo as estipulações contrárias do presente Acordo, cada Administração arrecada, por inteiro, as taxas que tiver cobrado, com excepção das quotas-partes citadas no § 1.
ARTIGO 29.º — Elaboração das contas
Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.
Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País da Administração devedora durante o período a que a conta se refere; esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.
A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, sem compensação.
ARTIGO 30.º — Pagamento das contas
Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais são feitos na moeda que a Administração credora aplica ao pagamento dos vales.
Qualquer Administração que se encontrar a desco-Administração do País correspondente um crédito do qual são deduzidas as importâncias devidas.
Qalquer Administração que se encontrar a descoberto em face de outra Administração por uma importância que exceda os limites fixados pelo Regulamento tem o direito de reclamar um pagamento por conta.
No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.
As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
ARTIGO 31.º — Estações que executam o serviço
As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.
ARTIGO 32.º — Participação de organismos não postais
Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.
Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração postal do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo; a Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 33.º — Proibição de taxas fiscais ou outras
Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.
TÍTULO III — Vales de depósito
ARTIGO 34.º — Natureza dos vales de depósito
O remetente de um vale pode pedir, em lugar do pagamento em numerário, a inscrição da importância a crédito da conta corrente postal do destinatário, se os Regulamentos do País de destino o permitirem.
ARTIGO 35.º — Disposições gerais
Sob reserva dos artigos 36.º a 39.º, os vales de depósito ficam sujeitos às disposições fixadas para os vales do correio no presente Acordo.
ARTIGO 36.º — Importância máxima da emissão
A importância dos vales de depósito é ilimitada. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a importância dos vales de depósito que qualquer depositante possa ordenar, quer diàriamente, quer durante um período determinado.
ARTIGO 37.º — Taxas
A taxa a cobrar no momento da emissão e que o País emissor arrecada por inteiro compõe-se:
De uma taxa fixa máxima de:
20 cêntimos para os vales-cartão;
40 cêntimos para os vales-listas;
De taxa proporcional que não pode exceder 1/4 por cento da importância depositada;
Eventualmente das taxas relativas aos serviços especiais (pedido de aviso de inscrição a crédito na conta corrente postal do destinatário, etc.).
ARTIGO 38.º — Aviso de inscrição
Nas relações entre Países cujas Administrações assim acordarem, o depositante pode pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição a crédito da conta do destinatário. O artigo 37.º, §§ 1 e 2, da Convenção é aplicável aos avisos de inscrição.
ARTIGO 39.º — Proibições
A reexpedição de um vale de depósito para outro País de destino não está autorizada.
Derrogando o artigo 12.º, o endosso não é admitido para os vales de depósito.
TÍTULO IV — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
ARTIGO 40.º — Definição. Cadernetas
As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações postais dos Países contratantes com base nos princípios do presente Acordo.
Estas ordens são reunidas em cadernetas.
ARTIGO 41.º — Moeda. Importância máxima. Conversão
Cada ordem é expressa na moeda do País pagador por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.
Em casos especiais, as ordens podem emitir-se em moeda diferente da do País pagador ou estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro dos equivalentes indicados no § 1.
A taxa de conversão é igual à dos vales.
Nenhuma caderneta pode reunir mais de 10 ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.
ARTIGO 42.º — Taxa
A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 1/2 por cento da quantia paga, nem inferior a 10 cêntimos.
ARTIGO 43.º — Preço de renda
A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
ARTIGO 44.º — Período de validade. Pagamento dos fundos
As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.
Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.
Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; tão-pouco podem ser dadas em penhor.
ARTIGO 45.º — Embargos ao pagamento
Ressalvado o que esteja previsto pela legislação de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
ARTIGO 46.º — Reclamações e responsabilidade
Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.
Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o reclamante deve provar, para obter o reembolso das importâncias correspondentes junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.
Esta Administração pode proceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.
As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.
ARTIGO 47.º — Partilha das taxas. Elaboração das contas
A Administração emissora abona à Administração pagadora 1/4 por cento da quantia das ordens pagas.
A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.
TÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 48.º — Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem
O título II do presente Acordo é aplicável às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título IV.
ARTIGO 49.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não está expressamente regulado no presente Acordo.
ARTIGO 50.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.
ARTIGO 51.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são partes no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º, § 4, 12.º a 14.º, 15.º, §§ 1, 2 e 4, 16.º a 18.º, 19.º, § 3, 20.º, § 4, 22º a 30.º, 33.º e 48.º a 52.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º a 122.º, 125.º, 130.º a 134.º, 137.º, § 1, e 158.º do Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 124.º, 126.º, 128.º, 135.º, 138.º e 139.º a 145.º do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 2, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio, a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 52.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo relativo às transferências postais
ÍNDICE
TÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II — Transferências postais
CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
Art. 2.º Modos de permuta.
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Isenção de taxas.
Art. 7.º Aviso de transferência.
Art. 8.º Disposições particulares relativas às transferencias telegráficas.
Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.
Art. 10.º Permuta das transferências.
Art. 11.º Repartições de permuta.
CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações
Art. 12.º Anulação das transferências.
Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informações.
Art. 14.º Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 15.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 16.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 17.º Determinação da responsabilidade.
Art. 18.º Pagamento das importâncias devidas. Regresso.
Art. 19.º Prazo de pagamento.
Art. 20.º Reembolso à Administração interveniente.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
Art. 21.º Atribuição das taxas.
Art. 22.º Elaboração e liquidação das contas.
Art. 23.º Pagamento. Juros de mora.
Art. 24.º Conta geral trimestral.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
Art. 25.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.
Art. 26.º Isenção postal.
Art. 27.º Lista dos titulares de contas.
TÍTULO III — Depósitos postais
Art. 28.º Disposições gerais.
TÍTULO IV — Cheques postais e cheques postais de viagem
Art. 29.º Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem.
TÍTULO V — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Art. 30.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
Art. 31.º Taxa.
Art. 32.º Responsabilidade.
TÍTULO VI — Disposições finais
Art. 33.º Aplicação da Convenção.
Art. 34.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 35.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 36.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo às transferências postais
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
TÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo regula a permuta das transferências postais que os Países contratantes resolveram instituir. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.
Por outro lado, o Acordo prevê a permuta de depósitos postais, de cheques postais e de cheques postais de viagem entre os Países que acordarem instituir estes serviços, em todo ou em parte, nas suas relações recíprocas.
Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
TÍTULO II — Transferências postais
CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
ARTIGO 2.º — Modos de permuta
As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
Salvo acordo especial, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.
Todavia, cada Administração pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.
A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.
ARTIGO 4.º — Importância máxima
Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.
ARTIGO 5.º — Taxas
A taxa de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida, com a faculdade, para cada Administração:
De arredondar as fracções segundo as suas conveniências de serviço;
De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.
Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.
Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for eventualmente cobrada por idêntica operação no serviço interno.
ARTIGO 6.º — Isenção de taxas
Ficam isentas de todas as taxas as transferências relativas ao serviço postal permutadas nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
ARTIGO 7.º — Aviso de transferência
O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.
O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário.
Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.
ARTIGO 8.º — Disposições particulares relativas às transferências telegráficas
As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
Além da taxa prevista no artigo 5.º, o remetente de uma transferência telegráfica paga a taxa do telegrama, incluída eventualmente a de qualquer comunicação particular destinada ao beneficiário e, além disso, uma taxa fixa, que não pode exceder 1 franco.
Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.
ARTIGO 9.º — Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição
Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.
Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplica-se o artigo 37.º, §§ 1 e 2, da Convenção.
As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.
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