Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
Art. 25.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 26.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
Art. 27.º Reexpedição. Correspondência insusceptível de distribuição.
Art. 28 º Proibições.
Art. 29.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 30.º Verificação aduaneira.
Art. 31.º Taxa de despacho aduaneiro.
Art. 32.º Direitos aduaneiros e outros direitos.
Art. 33.º Correspondências livres de encargos.
Art. 34.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos.
Art. 35.º Reclamações e pedidos de informações.
CAPÍTULO II — Objectos registados
Art. 36.º Taxas.
Art. 37.º Aviso de recepção.
Art. 38.º Entrega em mão própria.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Adminisirações postais.
Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 41.º Responsabilidade do remetente.
Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 43.º Pagamento da indemnização.
Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
Art. 46.º Atribuição das taxas.
Art. 47.º Direitos de trânsito.
Art. 48.º Isenção de direitos de trânsito.
Art. 49.º Serviços extraordinários.
Art. 50.º Contas dos direitos de trânsito.
Art. 51.º Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra.
TERCEIRA PARTE
Transporte aéreo das correspondências postais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 52.º Objectos admitidos ao transporte aéreo.
Art. 53.º Aerogramas.
Art. 54.º Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa.
Art. 55.º Sobretaxas ou taxas combinadas.
Art. 56.º Modalidades de franquia.
Art. 57.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 58.º Encaminhamento.
Art. 59.º Execução das operações nos aeroportos.
Art. 60.º Verificação aduaneira das correspondências-avião.
Art. 61.º Distribuição.
Art. 62.º Reexpedição ou devolução das correspondências-avião.
CAPÍTULO II — Remunerações do transporte aéreo
Art. 63.º Princípios gerais.
Art. 64.º Taxas básicas e cálculo das remunerações relativas às malas fechadas.
Art. 65.º Cálculo e conta geral das remunerações do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Art. 66.º Pagamento das remunerações.
Art. 67.º Remuneração do transporte aéreo das malas desviadas.
Art. 68.º Remuneração do transporte aéreo do correio perdido ou destruído.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Art. 69.º Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu Regulamento de execução.
Art. 70.º Entrada em vigor e duração da Convenção.
Prótocolo final da Convenção Postal Universal
I. Propriedade dos objectos postais.
II. Excepção à isenção de franquia dos cecogramas.
III. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.
IV. Excepções à aplicação das tarifas dos impressos e das amostras.
V. Onça avoirdupois.
VI. Pacotes postais.
VII. Excepção às disposições respeitantes aos impressos.
VIII. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.
IX. Correspondência postal depositada em países estrangeiros.
X. Cupões-resposta internacionais.
XI. Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
XII. Taxas que não sejam de franquia.
XIII. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino.
XIV. Condições especiais de trânsito para o Afeganistão.
XV. Direitos especiais de entreposto em Adem.
XVI. Sobretaxa aérea excepcional.
XVII. Encaminhamento obrigatório indicado pelo País de origem.
Convenção Postal Universal
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 3, da Constituição da União Postal Universal, estipularam, de comum acordo, na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços da correpondência postal.
PRIMEIRA PARTE
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
ARTIGO 1.º — Liberdade de trânsito
A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.º da Constituição, envolve a obrigação, para cada Administração postal, de encaminhar sempre, pelas vias mais rápidas que ela utiliza para as suas próprias malas, as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra Administração. Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações postais intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.
Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território. Procede-se de igual forma quanto aos objectos previstos no artigo 28.º, § 5.
Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pelas suas vias marítimas ou aéreas dos referidos objectos; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.
A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.
A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não participem no Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.
Os Países membros que participem no Acordo relativo às encomendas postais são obrigados a dar trânsito às encomendas postais com valor declarado expedidas em malas fechadas, mesmo que estes Países não admitam tal categoria de encomendas ou não aceitem a responsabilidade respectiva pelos transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando então a responsabilidade dos mesmos Países limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.
ARTIGO 2.º — Inobservância da liberdade de trânsito
Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as Administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, prèviamente e por telegrama, as Administrações interessadas.
ARTIGO 3.º — Suspensão temporária de serviços
Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporàriamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.
ARTIGO 4.º — Propriedade dos objectos postais
Todo e qualquer objecto postal é propriedade do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da legislação do País de destino.
ARTIGO 5.º — Taxas
As taxas relativas aos diversos serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos Acordos.
É proibido cobrar taxas postais, seja qual for a sua natureza, diferentes das previstas pela Convenção e pelos Acordos.
ARTIGO 6.º — Equivalentes
As taxas são fixadas, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do franco-ouro.
ARTIGO 7.º — Isenção de franquia
Os casos de isenção de franquia estão expressamente previstos na Convenção, nos Acordos e nos respectivos Protocolos finais.
ARTIGO 8.º — Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis
Sob reserva do que está previsto no artigo 54.º, § 2, os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais e os vales do correio destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra pròpriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente parágrafo.
O § 1 é igualmente aplicado aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais e aos vales do correio, procedentes de outros Países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.
As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais e vales do correio relativos às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.
As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado a 10 kg se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.
ARTIGO 9.º — Isenção de franquia dos cecogramas
Sob reserva do que está previsto no artigo 54.º, § 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, bem como das taxas especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.
ARTIGO 10.º — Selos postais
Só as Administrações postais emitem os selos para franquia.
ARTIGO 11.º — Impressos de serviço
Os impressos de serviço a utilizar pelas Administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.
Os impressos de serviço a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.
Os textos, as cores e as dimensões dos impressos de serviço a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.
ARTIGO 12.º — Bilhetes de identidade postais
Cada Administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal dos Países membros que não tenham notificado a sua recusa a admiti-los.
A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 1 franco.
As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um vale se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.
O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade, quando a fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética, deixa de ser válido.
ARTIGO 13.º — Liquidação de contas
As liquidações, entre as Administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existam acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.
ARTIGO 14.º — Compromissos relativos às sanções penais
Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos Poderes Legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:
Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;
Punir o uso ou o lançamento em circulação de:
1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;
2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;
3.º Bilhetes de identidade postais falsificados.
Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;
Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração postal de um dos Países membros;
Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou fàcilmente inflamáveis, nos objectos postais, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 15.º — Objectos de correspondência postal
Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes-postais simples e de resposta paga, os impressos, os cecogramas, as amostras, os pacotes e a correspondência fonopostal.
ARTIGO 16.º — Taxas e condições gerais
As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo as excepções previstas no artigo 17.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino tenha montado o serviço de distribuição.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal de que trata o artigo 23.º Os impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino contidos num ou em vários sacos especiais não estão também sujeitos aos limites de peso fixados no § 1 para esta categoria de objectos.
A taxa aplicável aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num saco especial é calculada por escalões de 50 g até ao limite do peso total do saco. Cada Administração tem a faculdade de conceder aos impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa que pode chegar até 10 por cento.
As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e rotuladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficilmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.
As matérias radioactivas são admitidas ao transporte pelo correio nas condições previstas no Regulamento; e ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados. Os objetos desta natureza são encaminhados pela via mais rápida, normalmente pela via aérea. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.
Todas as Administrações têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução que não pode exceder 50 por cento sobre a tarifa geral dos impressos; contudo, podem limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa de jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.
As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às folhas de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.
Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos.
As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutadas entre outras pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem.
As cartas, os impressos, os cecogramas, as amostra e os pacotes postais não podem conter qualquer carta ou sobrescrito-resposta franquiados com selos postais ou impressões de franquia do País de origem da correspondência.
Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas, as amostras e os pacotes postais:
Devem ser acondicionados de maneira que possam ser fàcilmente verificados;
Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;
Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.
O serviço de correspondência fonopostal fica limitado aos Países membros cujas Administrações postais declararam concordar com a admissão destes objectos nas suas relações recíprocas ou sòmente na recepção.
A reunião de objectos de categorias diferentes num só volume fica autorizada nas condições fixadas no Regulamento.
Salvo as execepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não pode ser expedida a correspondência que não satisfaça às condições do presente artigo e do Regulamento. Os objectos de correspondência que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas previstas para a categoria de correspondência na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso execeder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.
ARTIGO 17.º — Taxas especiais
As Administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.
À correspondência enderaçada à posta-restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.
As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial que não exceda 60 cêntimos por cada pacote postal entregue ao destinatário. Esta taxa pode ser acrescida de 30 cêntimos, o máximo, quando a entrega se efectuar no domicílio.
ARTIGO 18.º — Taxa de armazenagem
A Administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com as disposições da sua legislação, uma taxa de armazenagem pelos impressos, pacotes postais e correspondências fonopostais de peso superior a 500 g, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.
ARTIGO 19.º — Franquia
Em regra, toda a correspondência designada no artigo 15.º, com excepção da indicada nos artigos 8.º 9.º e 23.º, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.
Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais simples, não deve ser expedida a correspondência não ou insuficientemente franquiada, nem os bilhetes-postais com resposta paga cujas duas partes não estejam integralmente franquiadas ao darem entrada no correio.
Quando as cartas ou os bilhetes-postais simples, não ou insuficientemente franquiados, derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a faculdade de os devolver ao remetente.
ARTIGO 20.º — Modalidades de franquia
A correspondência deve ser franquiada mediante a aplicação de selos postais impressos ou colados nos objectos de correspondência, válidos no País de origem, ou de impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração, ou ainda mediante a aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo, desde que seja autorizado pelos regulamentos da Administração de origem.
A franquia de impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial tem lugar por um dos meios previstos no § 1 e o seu montante total deve constar do rótulo exterior do saco.
Consideram-se como devidamente franquiados: os bilhetes-postais resposta que tenham impressos, colados ou aplicados selos postais ou impressões de franquia do País de emissão desses bilhetes, os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement direct» e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas. A indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement direct» é seguida da indicação «Taxe perçue» (T. P.) ou «Port payé» (P. P.).
ARTIGO 21.º — Franquia das correspondências postais a bordo dos navios
As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer escala intermediária devem ser franquiadas com selos postais do país em cujas águas se encontra o navio e de harmonia com as suas tarifas.
Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franquiadas, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.
ARTIGO 22.º — Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia
Salvo as excepções previstas no artigo 36.º, § 7, para a correspondência registada, e no artigo 144.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais simples, com falta total ou insuficiência de franquia, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, ou do remetente quando se trate de correspondências insusceptíveis de distribuição, de uma taxa calculada em função do dobro da franquia em falta e em razão da proporção entre a taxa do primeiro escalão de peso da carta adoptado pelo País de distribuição e da mesma taxa adoptada pelo País de origem, não podendo a taxa a cobrar ser inferior a 10 cêntimos.
De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.
ARTIGO 23.º — Isenção de franquia a favor das Administrações postais, das suas estações e da Secretaria Internacional
Sob reserva do previsto no artigo 54.º, § 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal permutados entre:
As Administrações postais;
As Administrações postais e a Secretaria Internacional;
As estações do correio dos Países membros;
As estações do correio e as Administrações postais.
ARTIGO 24.º — Cupões-resposta internacionais
Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países membros.
As Administrações interessadas estabelecem o preço de venda, o qual não pode ser inferior a 40 cêntimos ou ao equivalente na moeda do País que os vende.
Cada cupão-resposta pode ser trocado em qualquer País membro por um selo postal ou selos postais que representem a franquia de uma carta ordinária de porte simples, procedente desse País e com destino ao estrangeiro. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 g, a expedir por via aérea.
Além disso, à Administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões.
ARTIGO 25.º — Correspondência a entregar por próprio
A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se encarreguem deste serviço.
Estes objectos, designados por «exprès», ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, que não deve ser inferior à importância da franquia de uma carta ordinária de porte simples nem superior a 80 cêntimos, ou à importância da taxa aplicada no serviço interno do País de origem, se esta taxa for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.
A taxa especial indicada no § 2 referente à entrega por próprio da parte «Réponse» de um bilhete-postal com resposta paga só pode ter validade se for paga pelo remetente dessa parte.
Quando o domicílio do destinatário estiver situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por próprio pode dar lugar à cobrança, pela Administração de destino, de uma taxa complementar, que não deve exceder a que está fixada para os objectos de correspondência da mesma natureza, no serviço interno. No entanto, a entrega por próprio não é obrigatória neste caso.
Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 22.º
As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.
Se a regulamentação da Administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.
ARTIGO 26.º — Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:
Não tenha sido entregue ao destinatário;
Não tenha sido considerado perdido a favor do Estado ou inutilizado pela autoridade competente por infracção do artigo 28.º;
Não tenha sido apreendido em consequência da legislação do País de destino.
Cada Administração deve aceitar os pedidos de restituição ou de modificação de endereço respeitantes a qualquer correspondência depositada nos serviços das outras Administrações, se a sua legislação o permitir.
O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, uma taxa de 60 cêntimos, o máximo. Além disso, o remetente deve pagar:
O prémio de registo, e, eventualmente, a sobretaxa aérea correspondente, se o pedido tiver de ser transmitido por via postal;
A taxa telegráfica correspondente, se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica.
Se o remetente desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica respectiva.
Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço disser respeito a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das previstas no § 3.
A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no § 3.
A devolução à origem de um objecto ou a reexpedição deste para o novo destino em consequência de um pedido de restituição ou de modificação de endereço tem lugar por via aérea se o remetente se obrigar a pagar a sobretaxa aérea correspondente.
ARTIGO 27.º — Reexpedição. Correspondência insusceptível de distribuição
No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere aos objectos de correspondência a reexpedir ou a devolver por via aérea, a pedido do remetente ou do destinatário, aplicam-se por analogia as disposições dos artigos 62.º, §§ 2 a 4, da Convenção, e 183.º do Regulamento.
Cada Administração tem a faculdade de fixar um prazo de reexpedição idêntico ao que está em vigor no seu serviço interno.
As Administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno são autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.
As correspondências insusceptíveis de distribuição devem ser devolvidas imediatamente ao País de origem.
O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta-restante é o fixado nos regulamentos da Administração de destino. Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino.
Os bilhetes-postais que não tenham o endereço dos remetentes não são devolvidos. Além disso, a devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a sua devolução, mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.
A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de nenhum suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento.
Os objectos de correspondência que forem reexpedidos ou devolvidos à origem como objectos insusceptíveis de distribuição são entregues aos destinatários ou aos remetentes contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o País de destino não esteja de acordo.
No caso de reexpedição para outro País ou de falta da entrega, são anuladas as taxas de posta-restante, de despacho aduaneiro, de armazenagem, de comissão, a taxa complementar de entrega por próprio e a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.
ARTIGO 28.º — Proibições
É proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
Os objectos que, pela sua natureza e pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar a correspondência [ver também a alínea f)];
Os objectos sujeitos a direitos aduaneiros (salvo as excepções previstas no artigo 29.º), assim como as amostras expedidas em quantidade, com o fim de evitar a cobrança destes direitos;
O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes;
Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;
Os animais vivos, com excepção:
1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;
2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas;
As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 16.º, §§ 4 e 5;
Os objectos obscenos ou imorais.
As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação do País da Administração que verificar a presença dos mesmos objectos.
Todavia as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), f) e g) não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem.
Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi aplicado.
Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração de origem.
ARTIGO 29.º — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
Podem aceitar-se impressos, pacotes postais e correspondências fonopostais sujeitos a direitos aduaneiros.
O mesmo sucede às cartas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal tenha dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas, assim como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
ARTIGO 30.º — Verificação aduaneira
A Administração postal do País de destino fica autorizada a submeter à verificação aduaneira, segundo a sua legislação, as correspondências a que alude o artigo 29.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.
ARTIGO 31.º — Taxa de despacho aduaneiro
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de destino, quando considerados sujeitos a direitos aduaneiros, pode ser aplicada, a título postal, uma taxa de despacho aduaneiro que não deve exceder 60 cêntimos por objecto. A importância desta taxa pode elevar-se a 1 franco e 50 para as remessas a que se refere o artigo 16.º, § 2, 2.ª frase, que excedam os limites de peso previstos no § 1 do mesmo artigo.
ARTIGO 32.º — Direitos aduaneiras e outros direitos
As Administrações postais ficam autorizadas a cobrar dos destinatários das correspondências os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
ARTIGO 33.º — Correspondências livres de encargos
Nas relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito, e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento de uma taxa que não deve exceder 60 cêntimos, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica.
Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.
A Administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão, que não pode exceder 60 cêntimos por objecto. Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 31.º
Todas as Administrações têm o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.
ARTIGO 34.º — Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos
As Administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.
ARTIGO 35.º — Reclamações e pedidos de informações
Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da correspondência.
Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatòriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de quinze meses, a contar da data de depósito das correspondências. Cada Administração deve tratar os pedidos de informações no mais breve prazo possível.
Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras Administrações.
Por cada reclamação ou pedido de informações pode cobrar-se uma taxa nunca superior a 60 cêntimos, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção. As reclamações e os pedidos de informações devem ser encaminhados ex officio e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e o da resposta, se para ela tiver sido pedida a utilização da referida via.
Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.
CAPÍTULO II — Objectos registados
ARTIGO 36.º — Taxas
Os objectos de correspondência designados no artigo 15.º podem ser expedidos registados.
A taxa de todos os objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se essa taxa:
Do porte ordinário da correspondência, conforme a sua natureza;
De um prémio fixo de registo não superior a 60 cêntimos.
Quando se tratar de impressos dirigidos ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num ou vários sacos especiais, as Administrações podem cobrar uma taxa global não superior a 3 francos por saco, em lugar da taxa unitária não superior a 60 cêntimos prevista no § 2, alínea b).
O prémio fixo de registo referente à parte «Réponse» de um bilhete-postal com resposta paga só pode ser pago pelo remetente dessa parte.
No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente.
As Administrações postais dos Países que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de quaisquer casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial não superior a 40 cêntimos por cada objecto registado.
Os objectos registados não ou insuficientemente franquiados, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário ou, quando se tratar de objectos insusceptíveis de distribuição por parte do remetente, da taxa prevista no artigo 22.º, § 1, calculada, porém, em função do montante em singelo da franquia que falta.
ARTIGO 37.º — Aviso de recepção
O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, uma taxa fixa não superior a 40 cêntimos. Este aviso é-lhe transmitido por via aérea, se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional, que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso.
O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, dentro do prazo de um ano, e nas condições determinadas no artigo 35.º Porém, pode ser cobrada a sobretaxa aérea correspondente quando o remetente manifestar o desejo de ser utilizada a via aérea, quer para a transmissão do pedido, quer para a devolução do aviso de recepção.
Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 35.º para as reclamações e pedidos de informações.
ARTIGO 38.º — Entrega em mão própria
Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos de correspondência registados e acompanhados de um aviso de recepção são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria; neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de entrega em mão própria.
As administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes objectos.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 39.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais são responsáveis sòmente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange não só os objectos transportados a descoberto, como os que são encaminhados em malas fechadas.
O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 25 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 125 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 16.º, §§ 2 e 3.
O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário.
ARTIGO 40.º — Isenção de responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais deixam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 12.º, § 3.
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda de objectos registados:
Quando se verifiquem casos de força maior. A Administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir de harmonia com a legislação do seu País se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da Administração do País de origem se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 36.º, § 6);
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
Quando se trate de objectos de correspondência cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas nos artigos 16.º, §§ 8 e 11, alínea c), e 28.º, § 1, e desde que esses objectos tenham sido considerados perdidos a favor do Estado ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano previsto no artigo 35.º;
2.º Pelos objectos apreendidos em virtude da legislação do País de destino.
As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal submetida à verificação aduaneira.
ARTIGO 41.º — Responsabilidade do remetente
O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa ou negligência das Administrações ou dos transportadores.
A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidade o remetente.
Quando for caso disso, incumbe à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.
ARTIGO 42.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenham observado as disposições dos artigos 3.º da Convenção e 157.º, § 5, e 158.º, § 4, do Regulamento;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência procurada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.
Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.
A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
ARTIGO 43.º — Pagamento da indemnização
Sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete quer à Administração de origem, quer à Administração de destino no caso previsto no artigo 39.º, § 3.
Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
Quando a Administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes dos casos de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no § 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além desse prazo.
A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra Administração participante no transporte que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter dado conhecimento à Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda parecia devida a um caso de força maior.
ARTIGO 44.º — Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento
A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento, nos termos do artigo 43.º fica obrigada a reembolsar a Administração que efectuou o pagamento, e que se denomina Administração pagadora, da importância total da indemnização efectivamente paga a quem de direito; esse reembolso deve ter lugar dentro do prazo de quatro meses, a contar da data de remessa da notificação do pagamento.
Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 42.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.
O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 13.º
Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 43.º, § 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.
A Administração pagadora só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento a quem de direito.
A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.
As Administrações podem entender-se para liquidar periòdicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.
ARTIGO 45.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário
Se após o pagamento da indemnização um objecto registado anteriormente considerado perdido ou uma parte deste for encontrada, tanto o destinatário como o remetente devem ser informados do facto; o remetente, ou, por aplicação do artigo 39.º, § 3, o destinatário, deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se dentro deste prazo o remetente, ou, eventualmente, o destinatário, não reclamar o objecto, a mesma diligência tem lugar junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem suportado o prejuízo.
Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de cinco meses previsto no artigo 43.º, § 4, a indemnização paga fica a cargo da Administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
ARTIGO 46.º — Atribuição das taxas
Salvo os casos previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.
ARTIGO 47.º — Direitos de trânstito
Sem prejuízo do artigo 48.º, as malas fechadas permutadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem da mala. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino ficam a cargo desse País.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/03090510.pdf))
Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um deles.
As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do § 1 são obtidas na «Liste des distânces kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit» prevista no artigo 112.º, § 2, alínea c) do Regulamento no que respeita aos percursos terrestres e na «Liste des lignes de paquebots» prevista no artigo 112.º, § 2, alínea d) do Regulamento no que respeita aos percursos marítimos.
O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente como intermediários.
ARTIGO 48.º — Isenção de direitos de trânsito
Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 23.º
ARTIGO 49.º — Serviços extraordinários
Os direitos de trânsito especificados no artigo 47.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração postal a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 50.º — Contas dos direitos de trânsito
A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de 14 dias. Este período é prolongado até 28 dias para as malas permutadas menos de seis vezes por semana pelos serviços de qualquer País. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 126.º do Regulamento Geral.
Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito a pagar.
ARTIGO 51.º — Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra
Podem permutar-se malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo País que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres ou marítimos de outros Países.
A correspondência postal incluída nestas malas deve ser exclusivamente endereçada à oficialidade e tripulações dos navios ou aviões destinatários ou deles proveniente. As tarifas e condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos.
Salvo acordo especial, a Administração postal do País a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com o artigo 47.º
TERCEIRA PARTE
Transporte aéreo das correspondências postais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 52.º — Objectos admitidos ao transporte aéreo
Todos os objectos postais são admitidos ao transporte aéreo e tomam, então, a denominação de «correspondências-avião».
Além disso, qualquer Administração tem a faculdade de admitir ao transporte aéreo os aerogramas definidos no artigo 53.º
ARTIGO 53.º — Aerogramas
O aerograma é constituído por uma folha de papel, cujas dimensões, depois de convenientemente dobrada e colada, devem ser as dos bilhetes-postais. A parte da frente da folha dobrada, que é reservada para o endereço, deve apresentar, obrigatòriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum e pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do País de origem o permitirem.
Cada Administração fixa, dentro dos limites definidos no § 1, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
As correspondências-avião depositadas como aerogramas que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 57.º Porém, as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.
ARTIGO 54.º — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa
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