Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-21
Última atualização 1998-05-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1571

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …

Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964

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3.

A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País pagador, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador o exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.

ARTIGO 14.º — Levantamentos telegráficos

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.

ARTIGO 15.º — Outros processos de levantamento

Nas relações entre Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os levantamentos podem ser efectuados com dispensa das formalidades relativas aos pedidos de levantamento e às autorizações de levantamento.

CAPÍTULO V — Transferências

ARTIGO 16.º — Princípios gerais aplicáveis às transferências
1.

Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha. O pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.

2.

Salvo acordo especial, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.

3.

Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e, eventualmente, acompanhados da caderneta.

4.

As importâncias transferidas vencem juros, a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.

CAPÍTULO VI — Responsabilidade

ARTIGO 17.º — Âmbito da responsabilidade
1.

As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação da caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.

2.

As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.

3.

As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento.

4.

As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.

5.

As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no artigo 2.º, § 2.

ARTIGO 18.º — Determinação da responsabilidade
1.

A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.

2.

Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.

ARTIGO 19.º — Reconstituição da conta de caixa económica

A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.

ARTIGO 20.º — Reembolso à caixa económica credora
1.

A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.

2.

O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa. Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais

ARTIGO 21.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção bem como o Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem e o Acordo relativo às transferências postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo que não é expressamente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 22.º — Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 23.º — Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
1.

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas aos Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2.

Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;

b)

Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 24.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

ÍNDICE

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do acordo.

CAPÍTULO II — Assinaturas

Art. 2.º Assinaturas.
Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.
Art. 5.º Assinaturas recebidas directamente pelos editores.

CAPÍTULO III — Taxas e preços

Art. 6.º Taxa dos jornais.
Art. 7.º Preço de fornecimento.
Art. 8.º Preço de assinatura.
Art. 9.º Alterações de preço.
Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Art. 11.º Mudanças de endereço.
Art. 12.º Pedido de comunicação de endereços.
Art. 13.º Reclamações.
Art. 14.º Responsabilidade.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.

2.

As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.

CAPÍTULO II — Assinaturas

ARTIGO 2.º — Assinaturas
1.

As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.

2.

As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações postais estiverem habilitadas a fornecê-los.

3.

Por aplicação do artigo 28.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do trânsito ou da distribuição.

ARTIGO 3.º — Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente
1.

Só se podem pedir assinaturas por período anuais, semestrais ou trimestrais. Elas têm início:

Anuais, em 1 de Janeiro;

Semestrais, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho;

Trimestrais, em 1 de Janeiro, em 1 de Abril, em 1 de Julho e em 1 de Outubro.

2.

São admitidas excepções a esta regra quando se tratar de publicações intermitentes ou temporárias.

3.

As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses do mesmo trimestre, bem como assinaturas relativas ao período que faltar até à renovação das assinaturas trimestrais, semestrais ou anuais.

4.

Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.

ARTIGO 4.º — Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço

Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.

ARTIGO 5.º — Assinaturas recebidas directamente pelos editores

As Administrações podem aceitar à taxa dos jornais, nos termos do artigo 6.º, as publicações que os editores se tenham comprometido a fornecer, não na base da assinatura postal, mas em virtude de contratos directos de fornecimento e assinatura.

CAPÍTULO III — Taxas e preços

ARTIGO 6.º — Taxa dos jornais
1.

As Administrações fixam para os jornais com destino ao estrangeiro uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.

2.

Cada Administração tem a faculdade de fixar, entre os escalões de peso de 50 gramas previstos para os impressos, escalões intermediários que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.

ARTIGO 7.º — Preço de fornecimento
1.

Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluam já os encargos de transporte.

2.

Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.

ARTIGO 8.º — Preço de assinatura
1.

A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País, a uma cotação média combinada ou à cotação aplicável aos vales do correio.

2.

A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento a taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno. A mesma Administração adiciona, além disso, o imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.

3.

O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.

ARTIGO 9.º — Alterações de preço

As alterações de preço, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se referirem. Estas alterações não se aplicam às assinaturas em curso.

ARTIGO 10.º — Impressos incluídos em jornais

As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos à taxa dos impressos; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada, por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 11.º — Mudanças de endereço
1.

Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço dentro do País do primitivo destino noutro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.

2.

A Administração do primitivo destino cobra do assinante, por aquele motivo, uma taxa única não excedente a 70 cêntimos.

3.

As disposições supracitadas aplicam-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para outro País. Em tal caso, a Administração do País da publicação tem, contudo, a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar por motivo destas transferências.

ARTIGO 12.º — Pedido de comunicação de endereços
1.

Cada editor tem a faculdade de pedir a comunicação dos nomes e endereços dos assinantes das suas publicações. Esse pedido pode ser limitado aos assinantes de um País e ou de uma localidade determinada.

2.

Qualquer pedido de comunicação de endereços motiva a cobrança de uma taxa fixa que não pode ser superior a 50 cêntimos e de uma taxa suplementar que não pode ser superior a 5 cêntimos por endereço comunicado.

3.

A taxa fixa pertence à Administração do País de origem, enquanto a taxa suplementar é arrecadada pela Administração do País de destino.

ARTIGO 13.º — Reclamações

As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades do serviço das assinaturas.

ARTIGO 14.º — Reponsabilidade

As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 15.º — Aplicação da Convenção

A Convenção aplica-se, eventualmente, por analogia, em tudo quanto não é especialmente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 16.º — Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 17.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
1.

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2.

Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 10.º e 13.º a 18.º do presente Acordo, bem como dos artigos 101.º a 105.º e 116.º do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regulamento;

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;

2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

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