Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
Os Acordos da União, com os seus Regulamentos de execução, regulam os serviços que não sejam os de correspondência postal entre os Países membros que deles são parte e só constituem obrigação para esses Países.
Os Regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são aprovados pelas Administrações postais dos Países membros interessados.
Os Protocolos finais eventuais anexos aos Actos da União previstos nos §§ 3, 4 e 5 contêm as reservas a esses Actos.
ARTIGO 23.º — Aplicação dos Actos da União aos territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
Qualquer País pode declarar em qualquer altura que a aceitação, por ele, dos Actos da União, compreende todos os territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou apenas alguns deles.
A declaração prevista no § 1 deve ser dirigida ao Governo:
Do País sede do Congresso, se ela for feita no momento da assinatura do Acto ou dos Actos de que se trata;
Da Confederação Suíça, em todos os restantes casos.
Qualquer País membro pode, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Confederação Suíça uma notificação de denúncia da aplicação dos Actos da União pelos quais fez a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Confederação Suíça.
As declarações ou notificações recebidas nos termos dos §§ 1 e 3 são comunicadas aos Países membros pelo Governo do País que as recebeu.
Os §§ 1 a 4 não se aplicam aos territórios que possuem a qualidade de membro da União e por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
ARTIGO 24.º — Legislações nacionais
As determinações dos Actos da União não colidem com a legislação de cada País membro em tudo que não estiver expressamente previsto nestes Actos.
CAPÍTULO II — Aceitação e denúncia dos Actos da União
ARTIGO 25.º — Assinatura, ratificação e outros modos de aprovação dos Actos da União
A assinatura dos Actos da União pelos plenipotenciários tem lugar no final do Congresso.
A Constituição é ratificada logo que for possível pelos Países signatários.
A aprovação dos Actos da União, que não sejam a Constituição, é regulada pelas regras constitucionais de cada País signatário.
Quando um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os restantes Actos por ele assinados, a Constituição e os outros Actos nem por isso deixam de ser válidos para os Países que o ratificaram ou aprovaram.
ARTIGO 26.º — Notificação das ratificações e dos outros modos de aprovação dos Actos da União
Os instrumentos de ratificação da Constituição, e eventualmente de aprovação dos outros Actos da União, são comunicados o mais ràpidamente possível ao Governo da Confederação Suíça, e por este último aos Governos dos Países membros.
ARTIGO 27.º — Adesão aos Acordos
Os Países membros podem, em qualquer altura, aderir a um ou a vários dos Acordos previstos no artigo 22.º, § 4.
A adesão dos Países membros aos Acordos é notificada de acordo com o artigo 11.º, § 3.
ARTIGO 28.º — Denúncia de um Acordo
Qualquer dos Países membros tem a facilidade de deixar de participar em um ou mais Acordos, nas condições previstas no artigo 12.º
CAPÍTULO III — Modificação dos Actos da União
ARTIGO 29.º — Apresentação das propostas
A Administração postal de um País membro tem o direito de apresentar, quer no Congresso, quer entre dois congressos, propostas respeitantes aos Actos da União de que esse País faça parte.
No entanto, as propostas respeitantes à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso.
ARTIGO 30.º — Modificação da Constituição
Para serem adoptadas, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Constituição devem ser aprovadas por dois terços, pelo menos, dos Países membros da União.
As modificações adoptadas por um congresso constituem matéria de um protocolo adicional e, salvo decisão em contrário desse congresso, entram em vigor simultâneamente com os Actos renovados no decorrer do mesmo congresso. São ratificadas o mais ràpidamente possível pelos Países membros e os instrumentos dessa ratificação são tratados em conformidade com a regra prevista no artigo 26.º
ARTIGO 31.º — Modificação da Convenção, do Regulamento Geral e dos Acordos
A Convenção, o Regulamento Geral e os Acordos estabelecem as condições às quais fica subordinada a aprovação das propostas que lhes respeitam.
Os Actos visados no § 1 entram em vigor simultâneamente e têm o mesmo período de validade. A partir da data fixada pelo Congresso para a entrada em vigor desses Actos, os Actos correspondentes do Congresso precedente são ab-rogados.
CAPÍTULO IV — Solução dos litígios
ARTIGO 32.º — Arbitragens
No caso de litígio entre duas ou mais Administrações postais dos Países membros relativamente à interpretação dos Actos da União ou à responsabilidade resultante, para uma Administração postal, da aplicação desses Actos, a questão litigiosa é resolvida por juízo arbitral.
TÍTULO III — Disposições finais
ARTIGO 33.º — Entrada em vigor e duração da Constituição
A presente Constituição entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram a presente Constituição em um exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes.)
Protocolo final da Constituição da União Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Constituição da União Postal Universal, concluída na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO ÚNICO — Adesão à Constituição
Os Países membros da União que não assinaram a Constituição podem aderir à mesma a todo tempo. O instrumento de adesão é dirigido por via diplomática ao Governo do País sede da União e, por este último, aos Governos dos Países membros da União.
Em firmeza do que, os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Constituição e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição.)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal
PREÂMBULO
Em virtude das obrigações atribuídas à Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal estipulam o seguinte:
ARTIGO I
A Organização das Nações Unidas reconhece a União Postal Universal (designada no presente texto por «União») como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas, conforme ao seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos fixados neste Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
Serão convidados representantes da Organização das Nações Unidas a assistir aos congressos, às conferências administrativas e às comissões da União e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destas reuniões.
Serão convidados representantes da União a assistir às reuniões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (designado no presente texto por «Conselho»), das suas comissões ou comités e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destes órgãos, quando sejam tratados assuntos, inscritos na ordem do dia, nos quais esteja interessada a União.
Serão convidados representantes da União a assistir, a título consultivo, às reuniões da Assembleia Geral, no decurso das quais sejam discutidos assuntos da competência da União, e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações das comissões principais da Assembleia Geral que tratem de assuntos que interessem à União.
O Secretariado da Organização das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as comunicações escritas apresentadas pela União aos membros da Assembleia Geral, do Conselho e dos seus órgãos, assim como do Conselho de Curadoria, conforme os casos. As comunicações escritas apresentadas pela Organização das Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Com excepção das consultas preliminares que se tornem necessárias, a União deverá inscrever na ordem do dia dos seus congressos, conferências administrativas ou comissões, ou, eventualmente, apresentar aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, os assuntos que lhe forem transmitidos pela Organização das Nações Unidas. Recìprocamente o Conselho, as suas comissões e comités, bem como o Conselho de Curadoria, deverão inscrever na sua ordem do dia os assuntos que lhes forem submetidos pela União.
ARTIGO IV
Recomendações da Organização das Nações Unidas
A União tomará todas as providências necessárias para, logo que seja possível, apresentar, para os fins convenientes, aos seus congressos, conferências administrativas e comissões, ou aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, qualquer recomendação oficial que a Organização das Nações Unidas porventura lhe envie. Estas recomendações serão dirigidas à União, e não directamente aos seus membros.
A União procederá à troca de impressões com a Organização das Nações Unidas, a seu pedido, sobre as referidas recomendações e enviará oportunamente um relatório à Organização acerca do andamento dado pela União, ou pelos seus membros, às citadas recomendações ou acerca de quaisquer outros resultados que porventura se tenham verificado em virtude destas recomendações.
A União cooperará em qualquer outra providência necessária para assegurar a coordenação efectiva das actividades das instituições especializadas e da Organização das Nações Unidas. A União colaborará nomeadamente com qualquer órgão que o Conselho venha a criar com o fim de favorecer esta coordenação e de fornecer as informações necessárias à realização deste objectivo.
ARTIGO V
Troca de informações e de documentos
Entre a Organização das Nações Unidas e a União efectuar-se-á a mais completa e mais rápida troca de informações e de documentos, ressalvadas as providências necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de determinados documentos.
Sem prejuízo do carácter geral das disposições do número precedente:
A União enviará à Organização das Nações Unidas o relatório da gerência anual;
A União dará satisfação, na medida do possível, a qualquer pedido de relatórios especiais, de estudos ou de informações que a Organização das Nações Unidas lhe envie, ressalvadas as disposições do artigo XI do presente Acordo;
A União fornecerá pareceres escritos sobre assuntos da sua competência quando o Conselho de Curadoria lhos solicite;
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas procederá, com o director da Secretaria Internacional da União, e a pedido deste, à troca de impressões susceptíveis de proporcionarem à União informações que para ela possam ter especial interesse.
ARTIGO VI
Cooperação com a Organização das Nações Unidas
A União concorda em cooperar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos principais e subordinados e em lhes prestar colaboração na medida compatível com as disposições da Convenção Postal Universal.
Quanto aos membros da Organização das Nações Unidas, a União reconhece que, nos termos das disposições do artigo 103.º da Carta, nenhuma disposição da Convenção Postal Universal ou dos seus Acordos anexos poderá ser invocada como constituindo um obstáculo ou estabelecendo uma restrição à observância, por parte de um Estado, das suas obrigações para com a Organização das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Acordo relativo ao pessoal
A Organização das Nações Unidas e a União cooperarão, na medida necessária, a fim de garantirem a maior uniformidade possível nas condições de trabalho e de remuneração do seu pessoal, para evitar a concorrência no seu recrutamento.
ARTIGO VIII
Serviços de estatística
A Organização das Nações Unidas e a União concordam em cooperar com o fim de assegurarem a utilização mais ampla e mais eficaz das informações e dos dados estatísticos.
A União reconhece que a Organização das Nações Unidas constitui o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas susceptíveis de servirem os objectivos gerais das organizações internacionais.
A Organização da Nações Unidas reconhece que a União é o organismo qualificado para recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas que lhe digam respeito, sem prejuízo do interesse que estas estatísticas tenham para a Organização das Nações Unidas, quando forem essenciais à realização do seu objectivo próprio e ao desenvolvimento das estatísticas no Mundo.
ARTIGO IX
Serviços administrativos e técnicos
A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, tendo em vista a melhor utilização possível do seu pessoal e dos seus recursos, será conveniente evitar a criação de serviços que entre si façam concorrência ou representem duplicação.
A Organização das Nações Unidas e a União tomarão todas as disposições convenientes para registo e arquivo dos documentos oficiais.
ARTIGO X
Disposições orçamentais
O orçamento anual da União será comunicado à Organização das Nações Unidas e a Assembleia Geral terá a faculdade de fazer, a este respeito, recomendações ao Congresso da União.
ARTIGO XI
Verba para pagamento dos encargos resultantes de serviços especiais
Se a União tiver de fazer face a despesas extraordinárias importantes, em consequência de relatórios especiais, de estudos ou de informações pedidas pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo V ou de qualquer outra disposição do presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de impressões para determinar qual a maneira mais equitativa de satisfazer estas despesas.
ARTIGO XII
Acordo entre instituições
A União informará o Conselho acerca da natureza e amplitude de qualquer acordo que possa estabelecer com qualquer outra instituição especializada ou outra organização intergovernamental; além disso, informará o Conselho a respeito da preparação de tais acordos.
ARTIGO XIII
Ligação
Ao formular as presentes disposições, a Organização das Nações Unidas e a União manifestam a esperança de que elas contribuirão para assegurar uma ligação eficaz entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem, de comum acordo, as medidas necessárias para esse efeito.
As disposições relativas às ligações previstas no presente Acordo aplicar-se-ão, tanto quanto possível, às relações da União com a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços anexos e regionais.
ARTIGO XIV
Execução do Acordo
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas e o Presidente da Comissão Executiva e de ligação da União podem entre si concluir quaisquer acordos complementares que visem à aplicação do presente Acordo e que se tornem aconselháveis em face da experiência das duas organizações.
ARTIGO XV
Entrada em vigor
O presente Acordo, anexo à Convenção Postal Universal celebrada em Paris em 1957, entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em data nunca anterior à da entrada em vigor da aludida Convenção.
ARTIGO XVI
Revisão
O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre a Organização das Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses de qualquer das partes.
Paris, 4 de Julho de 1947. - J. J. Le Mouël, presidente do XII Congresso da União Postal Universal - Jean Papanek, presidente, interino, do Comité do Conselho Económico e Social, encarregado das negociações com as instituições especializadas.
Acordo adicional ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal
Considerando que na resolução 136 (VI), adoptada a 25 de Fevereiro de 1948 pelo Conselho Económico e Social, se solicitou ao secretário-geral das Nações Unidas que concluísse com qualquer instituição especializada que o pedisse um acordo suplementar, tornando extensivo aos funcionários desta instituição o benefício das disposições do artigo VII da Convenção relativa aos privilégios e imunidades da Organização das Nações Unidas e que submetesse qualquer acordo suplementar desta natureza à aprovação da Assembleia Geral; e
Considerando que a União Postal Universal pretende concluir um acordo suplementar desta natureza que complete o Acordo celebrado entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal, de harmonia com o artigo 63.º da Carta:
As presentes entidades estipulam o seguinte:
ARTIGO I
Ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal adicionar-se-á, como artigo suplementar, a seguinte cláusula:
Os funcionários da União Postal Universal terão direito a utilizar os laissez-passer das Nações Unidas, de harmonia com os Acordos especiais negociados nos termos do artigo XIV.
ARTIGO II
O presente Acordo entrará em vigor logo que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela União Postal Universal.
Pela União Postal Universal:
Feito em Paris, aos 13 de Julho de 1949.
J. J. Le Mouël, presidente da Comissão Executiva e de Ligação da União Postal Universal.
Pela Organização das Nações Unidas:
Feito em Lake Success, Nova Iorque, aos 27 de Julho de 1949.
Byron Price, secretário-geral, interino.
Regulamento Geral da União Postal Universal
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Funcionamento dos órgãos da União
Art. 101.º Organização e reunião dos congressos, congressos extraordinários, conferências administrativas e comissões especiais.
Art. 102.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.
Art. 103.º Relatórios das actividades do Conselho Executivo.
Art. 104.º Organização e reuniões da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
Art. 105.º Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
Art. 106.º Relatórios das actividades do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
Art. 107.º Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais.
Art. 108.º Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a correspondência de serviço.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
Art. 109.º Lista dos Países membros.
Art. 110.º Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional.
Art. 111.º Preparação dos trabalhos dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais.
Art. 112.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
Art. 113.º Cooperação técnica.
Art. 114.º Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional.
Art. 115.º Actos das Uniões restritas e Acordos especiais.
Art. 116.º Revista da União.
Art. 117º Relatório anual sobre as actividades da União.
CAPÍTULO III — Formalidades de apresentação e de exame das propostas que modificam os Actos da União
Art. 118.º Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso.
Art. 119.º Formalidades de apresentação das propostas entre dois congressos.
Art. 120.º Exame das propostas entre dois congressos.
Art. 121.º Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos.
Art. 122.º Execução das decisões adoptadas entre dois congressos.
CAPÍTULO IV — Finanças
Art. 123.º Fixação e pagamento das despesas da União.
Art. 124.º Classes de contribuição.
Art. 125.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO V — Arbitragens
Art. 126.º Formalidades da arbitragem.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Art. 127.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral.
Art. 128.º Propostas respeitantes aos acordos com a Organização das Nações Unidas.
Art. 129.º Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral.
Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal
I. Conselho Executivo e Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
II. Línguas utilizadas para a publicação dos documentos.
III. Despesas da União.
Regulamento Geral da União Postal Universal
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, estipularam, de comum acordo, no presente Regulamento Geral, as disposições seguintes, que asseguram a aplicação da dita Constituição e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I — Funcionamento dos órgãos da União
ARTIGO 101.º — Organização e reunião dos congressos, congressos extraordinários, conferências administrativas e comissões especiais
Os representantes dos Países membros reúnem-se em congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do congresso precedente.
Cada País membro faz-se representar no congresso por um ou mais plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode fazer-se representar pela delegação de outro País membro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País membro além do seu.
Nas deliberações cada País membro só dispõe de um voto.
Em princípio, cada congresso designa o País no qual deve ter lugar o congresso seguinte. Se essa designação se revelar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o congresso se reunirá, após acordo desse último País.
Após acordo com a Secretaria Internacional, o Governo que convida fixa a data definitiva e o local exacto do congresso. Em princípio, um ano antes dessa data o Governo que convida dirige um convite ao Governo de cada País membro. Este convite pode ser dirigido directamente, por intermédio de outro Governo ou por intervenção do director-geral da Secretaria Internacional. Ao Governo que convida compete igualmente notificar a todos os Governos dos Países membros as decisões tomadas pelo congresso.
Quando um congresso tiver de se reunir sem que exista um Governo que convide, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo e de combinação com o Governo da Confederação Suíça, toma as medidas necessárias para convocar e organizar o congresso no País sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo que convida.
O local de reunião de um congresso extraordinário é fixado, de acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países membros que tomem a iniciativa do mesmo congresso.
Os §§ 2 a 6 são aplicáveis por analogia aos congressos extraordinários.
As Administrações postais que tomem a iniciativa de uma conferência administrativa fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração postal do País sede da Conferência.
As comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional eventualmente, após acordo com a Administração postal do País membro onde essas comissões especiais se devem reunir.
ARTIGO 102.º — Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo
O Conselho Executivo compõe-se de 27 membros, que exercem as suas funções durante o período que medeia entre dois congressos sucessivos.
Os membros do Conselho Executivo são designados pelo congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada congresso; nenhum País membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.
O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.
As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. Os encargos com o funcionamento deste Conselho são suportados pela União.
As atribuições do Conselho Executivo são as seguintes:
Manter as mais estreitas relações com as Administrações dos Países membros da União, com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;
Favorecer o desenvolvimento da assistência técnico-postal no quadro da cooperação técnica internacional;
Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;
Designar o País sede do próximo congresso no caso previsto no artigo 101.º, § 4;
Submeter a exame do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais assuntos para estudo, conforme o disposto no artigo 104.º, § 3;
Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Administrativo da Comissão Consultiva dos Estudos Postais e, eventualmente, as propostas apresentadas por este último;
Estabelecer contactos úteis com a Organização das Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais. Designar, na devida altura, as Organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a fazer-se representar num congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de dirigir os necessários convites;
Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação quer das Administrações postais dos Países membros, nos termos dos artigos 31.º, § 1, da Constituição, e 120.º do presente Regulamento, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo ou se resultarem das actividades do Conselho definidas no presente artigo;
Examinar, a pedido da Administração postal de um País membro, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional nos termos do artigo 119.º, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros;
De harmonia com o Regulamento Geral:
1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Confederação Suíça, o director-geral;
2.º Aprovar, mediante proposta do director-geral da Secretaria Internacional, a nomeação do pessoal superior e dos agentes de vencimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos apresentados pelas Administrações postais dos Países membros, na qual se tenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;
3.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo;
4.º Recomendar à autoridade de fiscalização, se as circunstâncias o exigirem, autorização para exceder o limite superior das despesas ordinárias.
Para nomear o director-geral e aprovar as nomeações do pessoal superior, o Conselho Executivo deve considerar que, em princípio, as pessoas que ocupem esses cargos devem ser nacionais dos diferentes Países membros da União.
Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do último congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, um presidente e quatro vice-presidentes e estabelece o seu regulamento interno. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates, sem direito de voto.
Mediante convocação do seu presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos do Conselho Executivo e envia todos os documentos de cada reunião às Administrações postais dos Países membros do Conselho Executivo e às Uniões restritas, assim como às outras Administrações postais dos Países membros que o pedirem.
O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.
A Administração postal do País onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões como observador, se esse País não for membro do Conselho Executivo.
O Conselho Executivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito de voto, qualquer representante de um organismo internacional ou outra pessoa qualificada que a referida Comissão deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, os representantes de uma ou mais Administrações postais dos Países membros interessados em questões previstas na ordem do dia.
ARTIGO 103.º — Relatórios das actividades do Conselho Executivo
O Conselho Executivo envia às Administrações postais, a título de informação, um resumo analítico das actas, no final de cada reunião.
O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações postais, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
ARTIGO 104.º — Organização e reuniões da Comissão Consultiva de Estudos Postais
Os Países membros da União são, de direito, membros da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
O Congresso elege um Conselho Administrativo de 26 membros, encarregado, entre dois congressos, de dirigir, estimular e coordenar os trabalho da Comissão.
O Congresso examina e adopta o programa dos trabalhos da Comissão. Entre dois congressos, o Conselho Executivo pode igualmente apresentar ao Conselho Administrativo assuntos para o estudo. Os Países membros que, entre dois congressos, desejarem propor o estudo de um assunto especial, devem dirigir o pedido respectivo ao presidente do Conselho Administrativo.
A Comissão reúne-se nos locais e datas fixados para os congressos. Funciona nessa ocasião como comissão do Congresso para o exame dos assuntos referidos no § 6.
Entre dois congressos, pode ser convocada uma reunião da Comissão por iniciativa do presidente do Conselho Administrativo, de acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional, a pedido ou com o acordo de dois terços, pelo menos, dos membros da Comissão.
As atribuições da Comissão durante o Congresso são as seguintes:
Examinar os trabalhos efectuados pelo Conselho Administrativo entre dois congressos;
Examinar e aprovar o relatório de conjunto preparado pelo Conselho Administrativo com vista ao Congresso, juntando-lhe quaisquer observações eventuais;
Examinar as propostas do Conselho Administrativo sobre os trabalhos futuros a iniciar e estabelecer o projecto de programa a apresentar ao Congresso;
Apresentar ao Congresso a lista dos Países membros que solicitaram fazer parte do novo Conselho Administrativo a eleger;
Estudar todos os outros assuntos que lhe são atribuídos pelo Congresso.
As despesas de funcionamento da Comissão ficam a cargo da União.
Os membros da Comissão e dos seus órgãos não recebem qualquer remuneração por motivo dos trabalhos efectuados. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações que participam na Comissão e nos seus órgãos ficam a cargo destas.
ARTIGO 105.º — Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais
O mandato do Conselho Administrativo corresponde ao intervalo entre dois congressos.
O representante de cada um dos membros do Conselho Administrativo é designado pela Administração postal do seu País. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.
O Conselho Administrativo reúne-se em princípio todos os anos; o local e a data da reunião são fixados pelo seu presidente, mediante acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional.
Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho Administrativo escolhe, entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes.
O presidente e os três vice-presidentes do Conselho Administrativo constituem a Comissão Directora do Conselho. A Comissão Directora prepara e dirige os trabalhos de cada reunião do Conselho Administrativo e toma a seu cargo todas as tarefas que o Conselho Administrativo decide confiar-lhe.
O Conselho Administrativo aprova o seu regulamento interno.
Os trabalhos do Conselho Administrativo distribuem-se por três secções especializadas:
Secção técnica;
Secção de exploração;
Secção económica;
às quais incumbe:
1.º Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração e económicos mais importantes de interesse para as Administrações postais de todos os Países membros da União e elaborar informações e pareceres a seu respeito;
2.º Tomar as medidas necessárias para estudar e difundir as experiências e os progressos feitos por determinados Países no domínio da técnica, da exploração e da economia dos serviços postais;
3.º Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos Países novos e em via de desenvolvimento e elaborar as recomendações convenientes sobre os meios de melhorar os serviços postais nesses Países;
4.º Tomar, de acordo com o Conselho Executivo, as medidas adequadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países membros da União, particularmente com os Países novos e em via de desenvolvimento.
Cada vice-presidente do Conselho Administrativo é o presidente de uma das secções.
As secções criam grupos de trabalho encarregados de estudar problemas determinados. Os membros do Conselho Administrativo participam efectivamente nos estudos iniciados. Os Países membros que não pertencerem ao Conselho Administrativo podem, a seu pedido, colaborar nos trabalhos dos grupos de trabalho.
No decorrer de cada reunião, o Conselho Administrativo:
Procede a trocas de opinião respeitantes aos trabalhos efectuados ou em curso e formula, eventualmente, recomendações a seu respeito;
Fixa o programa dos trabalhos a iniciar até à próxima reunião e coordena os trabalhos das secções;
Examina todos os restantes assuntos que lhe são submetidos por um membro da Comissão Consultiva de Estudos Postais ou pelo Conselho Executivo.
O Conselho Administrativo formula, se para tanto houver lugar, as propostas que decorram directamente dos pareceres emitidos e das conclusões dos estudos iniciados. Essas propostas são submetidas:
Ao Conselho Executivo, quando respeitem a assuntos da competência deste;
Ao Congresso, nos outros casos, sob reserva da aprovação da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
O Conselho Administrativo e os seus órgãos podem convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:
Qualquer representante de um organismo internacional ou qualquer outra pessoa qualificada que desejem associar aos seus trabalhos;
Representantes de Administrações postais de Países membros que não façam parte do Conselho Administrativo.
O secretariado do Conselho Administrativo e dos seus órgãos é executado pela Secretaria Internacional. Esta prepara, de acordo com as directrizes da Comissão Directora, os trabalhos do Conselho Administrativo e transmite todos os documentos de cada reunião às Administrações postais dos membros do Conselho Administrativo, às Administrações postais dos Países que, não sendo membros do Conselho Administrativo, façam parte dos grupos de trabalho, às Uniões restritas, bem como às Administrações postais dos Países membros que o pedirem.
ARTIGO 106.º — Relatórios das actividades do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais
O Conselho Administrativo:
Dirige às Administrações postais dos Países membros e às Uniões restritas, para informação, um relatório analítico ao terminar cada uma das suas reuniões;
Elabora, com vista ao Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades;
Elabora, com vista ao Congresso, um relatório conjunto da sua actividade e transmite-o às Administrações postais dos Países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
ARTIGO 107.º — Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais
Cada congresso, cada conferência administrativa e cada comissão especial fixam o regulamento interno. Até que este regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do regulamento interno fixadas pela reunião do mesmo órgão anterior.
ARTIGO 108.º — Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a correspondência de serviço
Os documentos da União são fornecidos em qualquer língua, quer por intermédio da Secretaria Internacional, quer pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País membro ou de um grupo de Países membros.
Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultâneamente nas línguas pedidas.
As despesas relativas à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, seja em que língua for, incluídos eventualmente os encargos de tradução, são suportadas pelo País membro ou pelo grupo de Países membros que solicitarem receber os documentos nessa língua.
As despesas a suportar por um grupo de Países membros são repartidas entre eles proporcionalmente à sua contribuição para as despesas gerais da União.
A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha de língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos.
Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.
São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 6.
As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 6, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.
As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas gerais da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
ARTIGO 109.º — Lista dos Países membros
A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União, indicando a classe de contribuição de cada um deles. Elabora igualmente e actualiza a lista dos Acordos e Países membros que deles participam.
ARTIGO 110.º — Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional
As funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional são as que lhe são expressamente atribuídas pelos Actos da União e as que decorrem das tarefas cometidas à Secretaria Internacional.
O director-geral dirige a Secretaria Internacional.
O director-geral ou o seu representante assiste às sessões dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais e toma parte nos debates, sem direito de voto.
ARTIGO 111.º — Preparação dos trabalhos dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais
A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos necessários.
ARTIGO 112.º — Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas
A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição do Conselho Executivo, da Comissão Consultiva de Estudos Postais e das Administrações postais para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.
Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das Partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos Actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.
Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.
Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.
Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.
ARTIGO 113.º — Cooperação técnica
A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.
ARTIGO 114.º — Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões-resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, pelo preço do custo, as Administrações postais que os pedirem.
ARTIGO 115.º — Actos das Uniões restritas e Acordos especiais
As Secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.º da Constituição.
A Secretaria Internacional é encarregada de velar por que os Actos das Uniões restritas e dos Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos da União e de informar as Administrações postais da existência das Uniões e dos referidos Acordos, bem como de levar ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.
ARTIGO 116.º — Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.
ARTIGO 117.º — Relatório anual sobre as actividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido a todas as Administrações postais e à Organização das Nações Unidas. Este relatório deve ser aprovado pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO III — Formalidades de apresentação e de exame das propostas que modificam os Actos da União
ARTIGO 118.º — Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso
A apresentação de propostas ao Congresso pelas Administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:
As propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso são publicadas em cadernos especiais denominados «cadernos de propostas»;
Nenhuma proposta de carácter redaccional é admitida durante o período de seis meses que antecede a data fixada para o Congresso;
As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são publicadas nos cadernos de propostas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;
As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para o Congresso só são publicadas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;
As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.
As propostas de carácter redaccional devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação, mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção, são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser entregue ao Congresso.
As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às emendas a propostas já feitas.
ARTIGO 119.º — Formalidades de apresentação das propostas entre dois congressos
Para serem submetidas a deliberação, as propostas respeitantes à Convenção ou aos acordos apresentados por uma Administração postal entre dois congressos devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.
Estas propostas são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 120.º — Exame das propostas entre dois congressos
Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
Se a proposta disser respeito a qualquer acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as Administrações dos Países que sejam partes neste Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.
ARTIGO 121.º — Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos
As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos, nos protocolos finais destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.
As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 69.º, § 2, alínea c), n.º 2.º, da Convenção e às disposições correspondentes dos acordos.
ARTIGO 122.º — Execução das decisões adoptadas entre dois congressos
Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.
CAPÍTULO IV — Finanças
ARTIGO 123.º — Fixação e pagamento das despesas da União
As despesas ordinárias da União não devem exceder, por ano, a importância de 3710000 francos-ouro.
Sob recomendação do Conselho Executivo, a autoridade fiscalizadora pode, se as circunstâncias o exigirem, autorizar o excedente do limite máximo fixado no § 1.
Nenhum excedente do limite máximo das despesas ordinárias fixado no § 1 pode ser autorizado para o primeiro ano seguinte ao do Congresso. A partir do segundo ano, o limite máximo financeiro pode ser excedido de 5 por cento, o máximo.
Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decorrer do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.
O Governo da Confederação Suíça faz os abonos necessários e fiscaliza a execução das contas financeiras, bem como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro do limite do crédito fixado pelo Congresso.
As quantias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, de acordo com o § 5, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no mais curto prazo de tempo possível e, o mais tardar, antes de 31 de Dezembro do ano da remessa da conta. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do referido Governo, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
ARTIGO 124.º — Classes de contribuição
Os Países membros são divididos, de acordo com o artigo 21.º, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:
1.ª classe - 25 unidades;
2.ª classe - 20 unidades;
3.ª classe - 15 unidades;
4.ª classe - 10 unidades;
5.ª classe - 5 unidades;
6.ª classe - 3 unidades;
7.ª classe - 1 unidade.
ARTIGO 125.º — Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Os fornecimentos efectuados às Administrações postais a título oneroso, pela Secretaria Internacional. devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do Governo da Confederação Suíça, que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
CAPÍTULO V — Arbitragens
ARTIGO 126.º — Formalidades da arbitragem
Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais escolhe uma Administração postal de um País membro que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.
Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem, dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.
As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.
No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.
Se a divergência disser respeito a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo acordo.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 127.º — Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Os dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.
ARTIGO 128.º — Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas
Às propostas de modificação dos acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 127.º sempre que estes acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.
ARTIGO 129.º — Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até que sejam postos em execução os Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição.)
Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal, concluída na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Conselho Executivo e Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais
As disposições do Regulamento Geral relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais são aplicáveis antes de ser posto em execução este Regulamento.
ARTIGO II
Línguas utilizadas para a publicação dos documentos
Derrogando o artigo 33.º da Constituição e o artigo 129.º do Regulamento Geral, a entrada em vigor do novo regime linguístico permanente previsto no artigo 108.º do Regulamento Geral será fixado pelo Conselho Executivo, tendo-se em conta as exigências práticas derivadas da organização do novo regime.
Entretanto, a Secretaria Internacional deverá satisfazer os pedidos de fornecimento dos documentos da União em qualquer língua mediante soluções provisórias, recorrendo, por exemplo, a agências particulares de tradução ou outorgando qualquer contrato com outra instituição especializada que utilize um sistema multilingue.
O Conselho Executivo poderá, se o entender necessário, tomar medidas para esse efeito.
ARTIGO III
Despesas da União
Derrogando o artigo 129.º, o limite máximo das despesas anuais ordinárias da União previsto no artigo 123.º, § 1, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Regulamento Geral, e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será enviada a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição.)
Convenção Postal Universal
INDICE
PRIMEIRA PARTE
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
Art. 1.º Liberdade de trânsito.
Art. 2.º Inobservância da liberdade de trânsito.
Art. 3.º Suspensão temporária de serviços.
Art. 4.º Propriedade dos objectos postais.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Equivalentes.
Art. 7.º Isenção de franquia.
Art. 8.º Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis.
Art. 9.º Isenção de franquia dos cecogramas.
Art. 10.º Selos postais.
Art. 11.º Impressos de serviço.
Art. 12.º Bilhetes de identidade postais.
Art. 13.º Liquidação de contas.
Art. 14.º Compromissos relativos às sanções penais.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 15.º Objectos de correspondência postal.
Art. 16.º Taxas e condições gerais.
Art. 17.º Taxas especiais.
Art. 18.º Taxa de armazenagem.
Art. 19.º Franquia.
Art. 20.º Modalidades de franquia.
Art. 21.º Franquia das correspondências postais a bordo dos navios.
Art. 22.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 23.º Isenção de franquia a favor das administrações postais, das suas estações e da Secretaria Internacional.
Art. 24.º Cupões-resposta internacionais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).