Decreto-Lei n.º 47597 — Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-05-18, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/98 — Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à …
Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964
O pedido de aviso de inscrição formulado posteriormente à ordem de transferência é equiparado a uma reclamação e fica sujeito às disposições do artigo 13.º
ARTIGO 10.º — Permuta das transferências
As transferências são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.
Salvo acordo especial, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.
ARTIGO 11.º — Repartições de permuta
A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques, denominadas «repartições de permuta» designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.
CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações
ARTIGO 12.º — Anulação das transferências
As ordens de transferência podem ser anuladas, nos termos do artigo 26.º da Convenção, pelo remetente, enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário. No caso de pedido de anulação por via telegráfica, o remetente deve pagar a taxa do registo, além da taxa telegráfica. Os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.
ARTIGO 13.º — Reclamações. Pedidos de informações
Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.
O artigo 35.º da Convenção aplica-se às reclamações e aos pedidos de informações.
ARTIGO 14.º — Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário
A importância de uma transferência que por qualquer razão não puder ser creditada na conta do beneficiário é creditada de novo na conta do remetente.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 15.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.
As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.
ARTIGO 16.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido por outro meio produzida;
Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 35.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 17.º — Determinação da responsabilidade
A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro sob reserva do artigo 24.º, §§ 2 a 5, do Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem.
ARTIGO 18.º — Pagamento das importâncias devidas. Regresso
A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação.
Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que foi lançada a débito da sua conta.
A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável.
A Administração que suportou em último lugar o prejuízo tem o direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.
ARTIGO 19.º — Prazo de pagamento
O pagamento das importâncias devidas ao reclamante deve ter lugar logo que tiver sido apurada a responsabilidade do serviço, num prazo máximo de seis meses a contar do dia imediato ao dia da reclamação.
Se a Administração presumível responsável, devidamente informada, deixa decorrer o prazo de cinco meses sem dar andamento a uma reclamação, a Administração junto da qual a reclamação foi apresentada fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra Administração.
ARTIGO 20.º — Reembolso à Administração interveniente
A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de quatro meses a contar do dia da remessa da notificação do reembolso.
Findo esse prazo, a importância devida à Administração que reembolsou o reclamante vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
ARTIGO 21.º — Atribuição das taxas
Cada Administração arrecada por inteiro as taxas que tiver cobrado.
ARTIGO 22.º — Elaboração e liquidação das contas
As Administrações organizam, por cada País contratante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte. As Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.
A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida. Salvo acordo especial, esse pagamento tem lugar na moeda do País credor.
Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, tomando para base da conversão a média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.
As importâncias a pagar vencem juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países contratantes devem fixar de comum acordo; a taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.
ARTIGO 23.º — Pagamento. Juros de mora
Cada Administração pode manter junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.
Este crédito não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constituiu.
A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento das importâncias devidas; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância. Se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, aplica-se a taxa máxima de juro prevista no artigo 22.º, § 4.
As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de execução não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.
ARTIGO 24.º — Conta geral trimestral
No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados. Os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte. As Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
ARTIGO 25.º — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.
As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.
A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.
ARTIGO 26.º — Isenção postal
Os sobrescritos contendo extractos de contas endereçados pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues, com isenção de franquia, em qualquer País da União.
A reexpedição desses sobrescritos em qualquer País da União não lhes retira, em caso algum, o benefício da isenção.
ARTIGO 27.º — Lista dos titulares de contas
Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.
Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países contratantes as listas necessárias à execução do serviço.
TÍTULO III — Depósitos postais
ARTIGO 28.º — Disposições gerais
Qualquer pessoa residente num dos Países que executam o serviço dos depósitos postais pode ordenar depósitos a favor de uma conta corrente postal existente em qualquer outro desses Países.
Sob reserva das disposições particulares seguintes, tudo quanto está expressamente previsto para as transferências postais aplica-se igualmente aos depósitos.
A taxa de um depósito postal não deve exceder 1/4 por cento da importância depositada. Em lugar desta taxa proporcional, as Administrações têm a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do montante da importância depositada, que não deve exceder 1 franco.
Entrega-se um recibo gratuito ao depositante no momento do depósito dos fundos.
Salvo acordo especial, as Administrações elaboram uma conta particular dos depósitos semelhante à prevista no artigo 22.º, § 1, para as transferências.
TÍTULO IV — Cheques postais e cheques postais de viagem
ARTIGO 29.º — Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem
Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram na permuta de cheques postais pode ordenar que sejam debitadas na sua conta importâncias que ele pretender que sejam pagas a não titulares residentes noutro desses Países.
A qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram permutar cheques postais de viagem podem ser entregues, a seu pedido, cheques postais de viagem pagáveis noutro desses Países.
As condições de admissão e de execução dos pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem são estabelecidas pelos Países que acordaram nessa permuta.
TÍTULO V — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
ARTIGO 30.º — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.
Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.
As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.
ARTIGO 31.º — Taxa
Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.
ARTIGO 32.º — Responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas.
As Administrações não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:
Na transmissão ou na apresentação dos valores;
No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação do artigo 30.º, § 3.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 33.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver expressamente previsto no presente Acordo.
ARTIGO 34.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 35.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio, a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 36.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo relativo aos objectos contra reembolso
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
Art. 2.º Objectos admitidos.
Art. 3.º Condições de aceitação.
Art. 4.º Importância máxima.
Art. 5.º Moeda.
Art. 6.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 7.º Modos de permuta dos vales de reembolso.
Art. 8.º Taxas.
Art. 9.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 10.º Vales de reembolso.
Art. 11.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
Art. 12.º Falta de pagamento ao remetente.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 13.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 14.º Excepções.
Art. 15.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
Art. 16.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
Art. 17.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
Art. 18.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
Art. 19.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 20.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 21.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo aos objectos contra reembolso
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolverem estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
ARTIGO 2.º — Objectos admitidos
Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam à condições previstas, respectivamente, pela Convenção, pelo Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado ou pelo Acordo relativo às encomendas postais.
As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
ARTIGO 3.º — Condições de aceitação
Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às condições de aceitação e às taxas das categorias a que pertencerem.
ARTIGO 4.º — Importância máxima
Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.
ARTIGO 5.º — Moeda
Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.
ARTIGO 6.º — Modos de liquidação com o remetente
Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:
Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, quando os regulamentos da Administração deste País o permitirem;
No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos: por transferência para ou depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos objectos.
ARTIGO 7.º — Modos de permuta dos vales de reembolso
A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso».
ARTIGO 8.º — Taxas
Além das taxas mencionadas no artigo 3.º, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:
Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso:
1.º Uma taxa fixa máxima de:
70 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-cartão;
1 franco e 10, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-lista;
2.º Uma taxa proporcional que não pode exceder 1/2 por cento da importância do reembolso. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para a cobrança da taxa proporcional, a escala que melhor corresponda às suas conveniências de serviço;
Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo especial entre as Administrações interessadas: uma taxa igual à que prevê o artigo 37.º, § 1, da Convenção, para a devolução, por via aérea, do impresso de aviso de recepção;
Se desejar que a importância do reembolso seja depositada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo.
Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:
Uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo;
Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências, quando efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais, quando estes são efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País de origem do objecto.
ARTIGO 9.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 26.º da Convenção. Para os pedidos telegráficos de anulação ou de modificação da importância do reembolso é devida a taxa de registo, além da taxa telegráfica.
No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 8.º, § 1, alínea a), n.º 2.º; esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.
ARTIGO 10º. — Vales de reembolso
Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 4.º
Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
ARTIGO 11.º — Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas
Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.
ARTIGO 12.º — Falta de pagamento ao remetente
A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.
Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 6.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 13.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.
Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.
As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.
ARTIGO 14.º — Excepções
Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:
Se a falta de cobrança resultar de culpa ou de negligência do remetente;
Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção [artigo 16.º, §§ 8 e 11, alínea c), e 28.º, § 1], no Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º), ou no Acordo relativo às encomendas postais [artigo 24.º, alíneas a), 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, e b), e artigo 28.º];
Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo destinado no artigo 35.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 15.º — Pagamentos da indemnização. Direito de regresso. Prazos
A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 44.º da Convenção.
A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção, até ao limite da importância desta indemnização contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
O artigo 43.º da Convenção, relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado, aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.
ARTIGO 16.º — Determinação da responsabilidade referente à cobrança
A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:
Provar que a culpa foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;
Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto, e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.
Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
ARTIGO 17.º — Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso
Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 13.º, § 2.
Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.
Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
ARTIGO 18.º — Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale
A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:
À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 35 cêntimos ou de 55 cêntimos por vale de reembolso pago, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vales-cartão ou de vales-lista de reembolso, uma quota-parte proporcional de 1/4 por cento da importância total destes vales;
Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 8.º, § 1, alínea b).
ARTIGO 19.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção, o Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem, o Acordo relativo às transferências postais, bem como o Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado e o Acordo relativo às encomendas postais, são aplicáveis em tudo que não for contrário ao presente Acordo.
ARTIGO 20.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 12.º a 18.º, 20.º e 21.º do presente Acordo, assim como do artigo 121.º do seu Regulamento;
Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 21.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo relativo às cobranças
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
Art. 3.º Protestos. Diligências.
Art. 4.º Moeda.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança
Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.
Art. 7.º Importância máxima.
Art. 8.º Proibições.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
Art. 10.º Reexpedição.
CAPÍTULO IV — Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução
Art. 11.º Proibição de pagamentos parciais.
Art. 12.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 13.º Vales de cobrança.
Art. 14.º Modos de permuta dos vales de cobrança.
Art. 15.º Falta de pagamento ao remetente.
Art. 16.º Taxas e prémios.
Art. 17.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.
Art. 18.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.
CAPÍTULO V — Responsabilidade
Art. 19.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais
Art. 20.º Atribuição das taxas.
Art. 21.º Estações que executam o serviço.
Art. 22.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 23.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 24.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 25.º Entrada em execução e duração do Acordo
Acordo relativo às cobranças
Os abaixos assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.
ARTIGO 2.º — Títulos admitidos à cobrança
São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.
As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.
ARTIGO 3.º — Protestos. Diligências
As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam de comum acordo as disposições necessárias para tal fim.
ARTIGO 4.º — Moeda
Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança
ARTIGO 5.º — Forma e taxa da remessa
A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
ARTIGO 6.º — Quantidade dos títulos por remessa
A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.
ARTIGO 7.º — Importância máxima
A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.
ARTIGO 8.º — Proibições
Fica proibido:
Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;
Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;
Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º — Restituição dos títulos. Rectificação da relação
O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 26.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição. Para os pedidos telegráficos de rectificação de uma relação é devida a taxa de registo além da taxa telegráfica.
ARTIGO 10.º — Reexpedição
A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:
O devedor mudou de residência;
Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;
Todos os devedores são servidos por outra estação.
Faz-se sem cobrança de taxa.
CAPÍTULO IV — Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução
ARTIGO 11.º — Proibição de pagamentos parciais
Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário, considera-se como recusado
ARTIGO 12.º — Modos de liquidação com o remetente
Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:
Por «vales de cobrança»;
Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades, por transferência ou por depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos títulos.
ARTIGO 13.º — Vales de cobrança
Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º
Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos ao Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
ARTIGO 14.º — Modos de permuta dos vales de cobrança
A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de cobrança» e no segundo caso «vales-lista de cobrança».
ARTIGO 15.º — Falta de pagamento ao remetente
O artigo 12.º do Acordo relativo aos objectos contra-reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.
ARTIGO 16.º — Taxas e prémios
Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:
Taxa fixa de 30 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;
Taxa fixa de 30 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;
Taxas referentes à remessa dos fundos, a saber:
1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;
2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, às transferências e aos depósitos quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
3.º Taxa aplicável às transferências e aos depósitos internacionais quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos.
Salvo acordo especial e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: sobretaxa aérea calculada em função do peso;
Se houver lugar, direitos fiscais aplicáveis aos títulos.
Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.
Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.
ARTIGO 17.º — Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter
As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.
A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.
ARTIGO 18.º — Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos
Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.
A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.
A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.
CAPÍTULO V — Responsabilidade
ARTIGO 19.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.
A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 39.º da Convenção.
As Administrações não são responsáveis pela demora:
Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;
No protesto ou na execução de diligências judiciais de que se tenham encarregado nos termos do artigo 3.º
Com reserva das disposições precedentes, os artigos 13.º a 17.º do Acordo relativo aos objectos contra reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança, substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais
ARTIGO 20.º — Atribuição das taxas
Cada Administração arrecada por inteiro as taxas que cobrou, com excepção das cobradas pela emissão dos vales de cobrança, que são partilhadas conforme o artigo 28.º do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
ARTIGO 21.º — Estações que executam o serviço
O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.
ARTIGO 22.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção bem como o Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem e o Acordo relativo às transferências postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.
ARTIGO 23.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 24.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução
Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são parte no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 20.º e 22.º a 25.º do presente Acordo e 103.º a 107.º, 110.º, 111.º, 113.º, §§ 1 a 6, 114.º, 115.º, §§ 1, 2 e 4, e 123.º do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea precedente e dos artigos 108.º, 112.º, 113.º, § 7, e 115.º, § 3, do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 25.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Âmbito do serviço.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
Art. 3.º Transmissão de fundos.
Art. 4.º Juros.
Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.
Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.
CAPÍTULO III — Depósitos
Art. 7.º Entrega dos depósitos.
Art. 8.º Importância máxima.
Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.
Art. 10.º Devolução da caderneta.
CAPÍTULO IV — Levantamentos
Art. 11.º Pedidos de levantamento.
Art. 12.º Autorizações de levantamento.
Art. 13.º Levantamentos.
Art. 14.º Levantamentos telegráficos.
Art. 15.º Outros processos de levantamento.
CAPÍTULO V — Transferências
Art. 16.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
Art. 17.º Âmbito da responsabilidade.
Art. 18.º Determinação da responsabilidade.
Art. 19.º Reconstituição da conta de caixa económica.
Art. 20.º Reembolso à caixa económica credora.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais
Art. 21.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 22.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 23.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 24.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º
Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.
A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas referidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.
ARTIGO 2.º — Âmbito do serviço
Qualquer titular de uma conta corrente pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.
As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
ARTIGO 3.º — Transmissão de fundos
A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio dos vales do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.
Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.
ARTIGO 4.º — Juros
Sob reserva do disposto no artigo 16.º referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.
ARTIGO 5.º — Transmissão de cadernetas e documentos diversos
As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.
As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.
As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.
Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.
ARTIGO 6.º — Disposições comuns aos depósitos e às transferências
As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições do levantamento.
CAPÍTULO III — Depósitos
ARTIGO 7.º — Entrega dos depósitos
Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.
Salvo acordo especial, a caderneta deve ser apresentada.
Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.
ARTIGO 8.º — Importância máxima
Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.
A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelos seus regulamentos.
O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.
ARTIGO 9.º — Arredondamento para a unidade monetária
Os depósitos, expressos na moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.
ARTIGO 10.º — Devolução da caderneta
Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.
Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.
CAPÍTULO IV — Levantamentos
ARTIGO 11.º — Pedidos de levantamento
Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta, por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.
A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.
Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.
ARTIGO 12.º — Autorizações de levantamento
As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.
A caixa que concede autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.
ARTIGO 13.º — Levantamentos
Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.
O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.
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