Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 696

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Regulamentos para execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964, cuja tradução segue em anexo ao presente decreto.

Art.º 2.º Os impressos de serviço mencionados nos actos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada Formulário da U. P. U.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Março de 1967 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

ÍNDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Art. 101.º Organização e liquidação de contas.
Art. 102.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
Art. 103.º Regras de pagamento.
Art. 104.º Fixação dos equivalentes.
Art. 105.º Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações.
Art. 106.º Bilhetes de identidade postais.
Art. 107.º Países distantes ou como tais considerados.
Art. 108.º Prazo de conservação dos documentos.
Art. 109.º Endereços telegráficos.
Art. 110.º Código telegráfico postal.

CAPÍTULO II — Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações

Art. 111.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
Art. 112.º Publicações.
Art. 113.º Distribuição das publicações.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

Art. 114.º Endereço. Acondicionamento.
Art. 115.º Correspondência de posta-restante.
Art. 116.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
Art. 117.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.
Art. 118.º Correspondência livre de encargos.

CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência

Art. 119.º Acondicionamento. Embalagem.
Art. 120.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.
Art. 121.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.
Art. 122.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.
Art. 123.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.

CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

Art. 124.º Cartas.
Art. 125.º Bilhetes-postais simples.
Art. 126.º Bilhetes-postais de resposta paga.
Art. 127.º Impressos.
Art. 128.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
Art. 129.º Impressos sob a forma de bilhete.
Art. 130.º Cecogramas.
Art. 131.º Amostras de mercadorias.
Art. 132.º Amostras de mercadorias. Anotações autorizadas.
Art. 133.º Pacotes postais.
Art. 134.º Correspondências fonopostais.
Art. 135.º Agrupamento de objectos de categorias diferentes numa só remessa.

TÍTULO II — Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 136.º Objectos registados.
Art. 137.º Avisos de recepção.
Art. 138.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
Art. 139.º Entrega em mão própria.

TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 140.º Aplicação da marca do dia.
Art. 141.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 142.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 143.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos.
Art. 144.º Correspondência reexpedida.
Art. 145.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.
Art. 146.º Correspondência insusceptível de distribuição.
Art. 147.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 148.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido.
Art. 149.º Reclamações. Correspondência ordinária.
Art. 150.º Reclamações. Correspondência registada.
Art. 151.º Pedidos de informação.
Art. 152.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro País.

TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 153.º Cartas de aviso.
Art. 154.º Transmissão da correspondência registada.
Art. 155.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
Art. 156.º Organização das malas.
Art. 157.º Entrega das malas.
Art. 158.º Verificação das malas.
Art. 159.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.
Art. 160.º Permuta em malas fechadas.
Art. 161.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
Art. 162.º Encaminhamento da correspondência.
Art. 163.º Malas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 164.º Devolução de sacos vazios.

TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I — Operações de estatística

Art. 165.º Período e duração da estatística.
Art. 166.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
Art. 167.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
Art. 168.º Organização dos mapas das malas fechadas.
Art. 169.º Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 170.º Boletim de trânsito.
Art. 171.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.
Art. 172.º Serviços extraordinários.

CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas

Art. 173.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.
Art. 174.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
Art. 175.º Pagamentos dos direitos de trânsito.
Art. 176.º Revisão das contas de direitos de trânsito.

TÍTULO VI — Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 177.º Correspondência corrente entre Administrações.
Art. 178.º Características dos selos e impressões de franquia.
Art. 179.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia.
Art. 180.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 181.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos.
Art. 182.º Impressos para uso do público.

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas ao transporte aéreo

CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento

Art. 183.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 184.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».
Art. 185.º Correspondências-avião incluídas em malas-superfície.
Art. 186.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Formação de maços especiais.
Art. 187.º Assinalamento das malas-avião.
Art. 188.º Verificação do peso das malas-avião.
Art. 189.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações de estatística.
Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto. Preparação e verificação das guias AV 2.
Art. 191.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística.
Art. 192.º Guia de entrega.
Art. 193.º Sacos colectores.
Art. 194.º Transbordo das malas-avião.
Art. 195.º Devolução dos sacos-avião vazios.
Art. 196.º Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas.
Art. 197.º Providência a tomar em caso de acidente.

CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 198.º Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo.
Art. 199.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
Art. 200.º Elaboração dos mapas de pesos.
Art. 201.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5.

CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

Art. 202.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 203.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Art. 204.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

ARTIGO 101.º — Organização e liquidação de contas
1.

Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.

2.

No montante de cada conta estabelecido em francos-ouro desprezam-se os cêntimos.

3.

Conforme o artigo 112.º, parágrafo 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.

ARTIGO 102.º — Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais
1.

Sem prejuízo do artigo 13.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2.

Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3.

Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedades sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.

ARTIGO 103.º — Regras de pagamento
1.

Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.

2.

As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os países de que dependem.

3.

Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do país credor, ou em divisas. A transferência postal isenta de taxa pode ser utilizada. Igualmente o vale do correio pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos).

4.

A remessa de fundos referida no parágrafo 3 efectua-se:

a)

Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um país onde o banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de várias países satisfizerem a estas condições, pertence ao país credor indicar a moeda que lhe convém;

b)

Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.

5.

Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as Partes.

6.

Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do país devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do país devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.

7.

Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existentes entre as praças, a importância da liquidação, efectuada em virtude dos parágrafos 5 ou 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no país credor, a liquidação deve reflectir-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.

8.

As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou transferência, na transmissão desta ordem ao banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora. O prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.

9.

São aplicáveis as regras do parágrafo 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados no conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do país credor.

10.

Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.

11.

As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no país devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no país credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelo bancos intermediários noutros países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.

12.

O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no país devedor.

13.

Quando a Administração credora não comunicar com suficiente antecipação que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - parágrafo 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.

ARTIGO 104.º — Fixação dos equivalentes
1.

As Administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante entendimento com a Secretaria Internacional, à qual compete notificar os referidos equivalentes. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.

2.

Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.

3.

A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no parágrafo 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.

4.

As fracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência postal insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.

5.

Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 39.º da Convenção.

ARTIGO 105.º — Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações
1.

Cada nova emissão de selos é notificada pela Administração em causa a todas as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.

2.

As Administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos seus selos.

ARTIGO 106.º — Bilhetes de identidade postais
1.

Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2.

Estes bilhetes são passados em impressos, conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional.

3.

No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4.

O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida aplica um selo do correio do valor da taxa cobrada, de maneira que uma metade fique colada sobre a fotografia e a outra sobre o bilhete, e carimba-o com a impressão, bem nítida, da marca do dia. Seguidamente, aplica a impressão desta mesma marca, ou do selo branco, de maneira a apanhar a parte superior da fotografia e o bilhete; finalmente, reproduz esta impressão na terceira página do bilhete, que assina e entrega ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5.

Cada País reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

6.

As Administrações podem juntar ao impresso C 25 uma folha destinada a anotações especiais que possam ser motivadas pelo seu serviço interno.

ARTIGO 107.º — Países distantes ou como tais considerados
1.

São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.

2.

Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internas de comunicações estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.

ARTIGO 108.º — Prazo de conservação dos documentos
1.

Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.

2.

Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

ARTIGO 109.º — Endereços telegráficos
1.

Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a)

«Postgen» para os telegramas destinados às Administrações centrais;

b)

«Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c)

«Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.

2.

Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3.

O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4.

Os endereços telegráficos indicadas nos paragráfos 1 e 3 e completados conforme o caso pela indicação da estação expedidora servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.

ARTIGO 110.º — Código telegráfico postal

As Administrações que desejem empregar o código telegráfico postal, quer nos dois sentidos, quer simplesmente na recepção, devem comunicá-lo à Secretaria Internacional, que o notifica a todas as Administrações.

CAPÍTULO II — Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações

ARTIGO 111.º — Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional
1.

As Administrações devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:

a)

A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;

b)

A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 178.º, parágrafo 3, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;

c)

As taxas reduzidas que adotaram em virtude do artigo 8.º da Constituição, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;

d)

Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 49.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e)

Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;

f)

O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

g)

A indicação de que admitem ou não, nos objectos franquiados à tarifa das cartas, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

h)

A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito percorrem no seu País;

i)

A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

j)

A sua lista dos países distantes ou considerados como tais;

k)

Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

l)

As suas taxas postais internas.

2.

Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.

3.

As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu País respeitantes ao serviço postal.

ARTIGO 112.º — Publicações
1.

A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 111.º, um compêndio oficial de todas as informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País, da Convenção e do Regulamento. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos e dos seus Regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do Regulamento da execução de cada um dos Acordos.

2.

Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pela Organização das Nações Unidas no que diz respeito à alínea g):

a)

Uma lista dos endereços, dos chefes e dos funcionários superiores das Administrações postais;

b)

Um dicionário das estações postais;

c)

Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;

d)

Uma lista das carreiras de paquetes;

e)

Uma lista dos Países distantes ou como tais considerados;

f)

Um compêndio dos equivalentes;

g)

Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;

h)

Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações postais;

i)

Um compêndio das taxas internas das Administratrações postais;

j)

Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

k)

Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

l)

Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimo (Catálogo da U. P. U.).

3.

Publica finalmente:

1.º Um código telegráfico do serviço postal internacional (Código telegráfico da U. P. U.);

2.º Um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.

4.

As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos parágrafos 1 a 3 são notificados por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

ARTIGO 113.º — Distribuição das publicações
1.

Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações segundo as regras seguintes:

a)

Todos os documentos, exceptuados a revista Union Postale e dicionário das estações postais, segundo a chave de distribuição seguinte:

Classe de contribuição: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7.

Número de exemplares: 8, 7, 6, 5, 3, 2, 1.

b)

A revista Union Postale e o dicionário das estações postais:

Na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada Administração pela aplicação do artigo 124.º do Regulamento Geral. Contudo, às Administrações que o pedirem o dicionário das estações postais pode ser distribuído à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva, no máximo.

2.

Mediante pedido expresso, as Administrações podem obter gratuitamente da Secretaria Internacional exemplares suplementares, até à concorrência do número de unidades contributivas que lhes são atribuídas, da totalidade das publicações da União Postal Universal ou de algumas delas. A título excepcional, as Administrações incluídas na 7.ª classe podem pedir mais um exemplar gratuito.

3.

Além do número de exemplares distribuídos segundo os parágrafos 1, alínea b), e 2, as Administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.

4.

Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

ARTIGO 114.º — Endereço. Acondicionamento
1.

As Administrações devem recomendar ao público:

a)

Que reserve inteiramente a metade direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, para os selos postais ou impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;

b)

Que escreva de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento;

c)

Que escreva em maiúsculas os nomes da localidade e do País de destino;

d)

Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equívoco;

e)

Que indique o nome e o domicílio do remetente, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;

f)

Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;

g)

Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Imprimés», «Imprimes à taxe réduite», «Echantillons de marchandises», ou «Cécogrammes», a categoria à qual pertencem;

h)

Que indique os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e tanto quanto possível sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante, de preferência em pergaminho, ligado sòlidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessas expedidas abertas.

2.

Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

3.

Se a embalagem ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço, bem como à aplicação de selos postais ou impressões de franquia, o remetente deve ligar sòlidamente à remessa um rótulo-endereço, com as dimensões previstas no artigo 16.º, parágrafo 1, da Convenção. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias na remessa.

4.

Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos, em princípio, no lado do endereço e tanto quanto possível no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à Administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.

5.

Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

ARTIGO 115.º — Correspondência de posta-restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta-restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

ARTIGO 116.º — Correspondência expedida com isenção de franquia
1.

A correspondência de serviço postal expedida com isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, a indicação «Service des postes», ou outra análoga.

2.

Os objectos que beneficiem da isenção de franquia prevista no artigo 8.º, parágrafos 1 a 3, da Convenção, assim como os impressos de serviço que lhes digam respeito, devem apresentar uma das indicações «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés».

3.

A indicações previstas nos parágrafos 1 e 2 podem ser seguidas da sua tradução.

ARTIGO 117.º — Correspondência sujeita a verificação aduaneira
1.

A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposto, na frente, um rótulo verde gomado, conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. Pelo que respeita aos pacotes postais, a aposição de um desses rótulos é sempre obrigatória.

2.

No caso de a Administração do País de destino o exigir ou de o remetente o preferir, a correspondência a que se refere o § 1 deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, conforme o modelo anexo C 2 e no número prescrito; estas declarações são ligadas exteriormente à correspondência, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas na própria correspondência. Neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.

3.

A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas deterioráveis, matérias radioactivas, assim como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

4.

O conteúdo da correspondência deve ser indicado detalhadamente na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

5.

As Administrações fazem quanto lhes for possível para informar os remetentes da forma correcta de preencher os rótulos C 1 ou as declarações para a Alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

ARTIGO 118.º — Correspondência livre de encargos
1.

A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do país de origem. Esta correspondência deve apresentar, do lado do endereço, uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits».

2.

A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3, feito de papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso, previsto no artigo 33.º, do parágrafo 2, da Convenvenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.

3.

Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no parágrafo 1;

b)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência

ARTIGO 119.º — Acondicionamento. Embalagem
1.

As Administrações devem recomendar ao público que acondicione sòlidamente as correspondências, especialmente quando se destinem a Países distantes. Em todos os casos, as correspondências devem ser acondicionadas de forma a evitar que outras correspondências nelas se introduzam e corram o risco de se extraviar.

2.

As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 28.º, parágrafo 1, da Convenção, devem ser acondicionadas da seguinte maneira:

a)

Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira ou de cartão resistente cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora semelhante, de forma a evitar qualquer atrito durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

b)

Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;

c)

As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, de pergaminho, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou outra matéria resistente e espessa;

d)

Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou pergaminho;

e)

As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3.

Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso o endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no próprio objecto e se este não se prestar à inscrição do endereço deve utilizar-se um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 16.º, parágrafo 1, da Convenção e que deve ser sòlidamente ligado ao objecto.

ARTIGO 120.º — Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a)

As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro de paredes espessas ou de material plástico bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve ser formado por um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figurem as menções e o símbolo seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))

b)

As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos, nem vírus patogénicos vivos devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))

ARTIGO 121.º — Acondicionamento. Matérias radioactivas
1.

As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conformes às recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas ao transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do País de origem.

2.

As remessas contendo matérias radioactivas devem ser munidas pelo remetente de um rótulo especial, de cor branca, com a menção «Matières radioactives», rótulo que deve ser oficiosamente riscado no caso de devolução da embalagem à origem. Além disso, elas devem conter, além do nome e do endereço do remetente, uma menção bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.

3.

O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.

4.

As Administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.

ARTIGO 122.º — Acondicionamento. Verificação do conteúdo
1.

As correspondências, com excepção das cartas e bilhetes-postais, devem ser acondicionadas de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação.

2.

Devem ser expedidas quer em cintas, em rolos, entre cartões, quer em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos abertos ou em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser fàcilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo, ou ainda atadas com cordel fácil de desatar.

3.

Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as amostras colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo para com as amostras de produtos industriais e vegetais, depositadas no correio em invólucros fechados pela fábrica ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

ARTIGO 123.º — Correspondência em sobrescrito com espaço transparente
1.

É aceite a correspondência em sobrescritos com espaço transparente reservado ao endereço. Contudo, a Administração de origem fica com o direito de recusar qualquer objecto cujo endereço seja pouco legível através do espaço transparente ou se outras indicações visíveis através desse espaço prejudicarem a clareza do endereço.

2.

A correspondência em sobrescrito com espaço transparente reservado ao endereço não é aceite se esse espaço não ficar disposto paralelamente à maior dimensão, de modo que o endereço do destinatário apareça no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada.

3.

Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente ou com espaço aberto.

CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

ARTIGO 124.º — Cartas

Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas, a não ser a observação das disposições relativas à embalagem das correspondências. O espaço necessário, na frente, para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

ARTIGO 125.º — Bilhetes-postais simples
1.

Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou de papel bastante consistente, para não estorvar a manipulação.

2.

Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale», em francês, ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados provenientes da indústria particular.

3.

Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4.

A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do parágrafo 5.

5.

Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.

6.

Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas; exceptuam-se, todavia, aqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Estes últimos são considerados como não franquiados e tratados em conformidade.

ARTIGO 126.º — Bilhetes-postais de resposta paga
1.

Os bilhetes-postais de resposta paga devem ter na frente, em língua francesa, como título impresso, na primeira parte: «Carte postale avec réponse payée»; na segunda parte: «Carte postale-réponse». As duas partes devem, além disso, satisfazer, cada uma de per si, às demais condições previstas para o bilhete-postal simples; devem ser dobradas uma sobre a outra, de modo que a dobra forme o bordo superior, e não devem ser, por qualquer forma, fechadas.

2.

O endereço do bilhete-postal-resposta deve ficar na parte interior do objecto.

3.

O remetente pode escrever o seu nome e morada na frente da parte «Réponse».

4.

O remetente pode igualmente mandar imprimir no verso do bilhete-postal-resposta um questionário para ser preenchido pelo destinatário; este pode, além disso, devolver a parte «Demande» sem a desligar da parte «Réponse». Neste caso, o endereço do bilhete «Demande» deve ser riscado e ficar no interior do objecto.

5.

A franquia da parte «Réponse», por meio de selos postais ou impressões de franquia do País que emitiu o bilhete-postal, apenas é válida no caso de a parte «Réponse» ser expedida para este País. Caso esta condição não tenha sido satisfeita, o bilhete-postal é considerado como não franquiado.

ARTIGO 127.º — Impressos
1.

Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um negativo. A Administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado.

2.

São admitidos à tarifa dos impressos:

a)

Os objectos de correspondência trocados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

b)

Os exercício, de alunos originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c)

Os manuscritos de obras literários ou de jornais;

d)

As partituras ou folhas de música manuscritas.

3.

As correspondências referidas nos parágrafos 1 e 2 ficam sujeitas, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 122.º

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