Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 696

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964

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ARTIGO 114.º — Revalidação

A revalidação deve ser inscrita no próprio vale.

ARTIGO 115.º — Reclamações. Pedidos de informações
1.

Qualquer reclamação ou pedido de informações relativo a um vale-cartão deve ser feito num impresso MP 4 que, regra geral, a estação emissora envia directamente à estação pagadora. Pode utilizar-se um único impresso para vários vales emitidos, simultâneamente, pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário. As reclamações serão obrigatòriamente transmitidas e sempre pela via mais rápida (área ou de superfície) nas condições previstas no artigo 35.º da Convenção.

2.

Quando a estação pagadora estiver habilitada a prestar informações definitivas acerca do destino do vale, devolve o impresso, preenchido de harmonia com o resultado das investigações, à estação que recebeu a reclamação. No caso de investigações infrutíferas ou de contestação de pagamento, transmite-se o impresso à Administração emissora por intermédio da Administração pagadora, que junta, sempre que seja possível, uma declaração do destinatário certificando que não recebeu a importância do vale.

3.

Quando uma reclamação ou um pedido de informações é entregue num País diferente do País emissor ou do País pagador, o impresso MP 4 é transmitido à Administração emissora, acompanhado do recibo; aplicam-se os prazos prescritos no artigo 35.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção.

CAPÍTULO IV — Vales-cartão não pagos

ARTIGO 116.º — Devolução dos vales-cartão não pagos
1.

Os vales que não se puderem pagar aos destinatários por qualquer motivo são devolvidos directamente à estação emissora; préviamente, a estação pagadora regista-os, aplica-lhes a marca do dia ou afixa-lhes a etiqueta cujo emprego é estipulado pelo artigo 148.º, parágrafos 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção.

2.

Todavia, os vales passados nas condições previstas no artigo 111.º, parágrafos 3 e 4, devem ser enviados à Administração que os passou. Esta põe a importância à disposição da Administração de procedência do vale original, quer por meio de um novo vale isento de prémio, quer por dedução na conta mensal dos vales pagos.

ARTIGO 117.º — Autorizações de pagamento

As autorizações de pagamento são passadas no impresso cor-de-rosa, conforme o modelo anexo MP 13.

ARTIGO 118.º — Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento
1.

Antes de passar uma autorização de pagamento referente a um vale extraviado, perdido ou destruído antes de pago, a Administração emissora deve verificar, de acordo com a Administração pagadora, que o vale não foi pago, nem reembolsado, nem reexpedido; devem tomar-se igualmente todas as precauções para que não seja pago posteriormente.

2.

Quando for pedido, simultâneamente, pelo remetente o reembolso e pelo destinatário o pagamento do vale, a autorização de pagamento é passada a favor do primeiro.

3.

Quando for pedido pelo remetente o reembolso de um vale extraviado, perdido ou destruído, aquele deve documentar a sua pretensão com o recibo.

4.

Quando a Administração pagadora informar que um vale não foi recebido no seu serviço, a Administração emissora pode passar uma autorização de pagamento, sob condição de o vale em causa não figurar em nenhuma das contas mensais relativas ao período de validade do vale; todavia, se nenhuma resposta for obtida da Administração pagadora no prazo previsto no artigo 26.º, parágrafos 1 e 2, do Acordo, para a indemnização do reclamante, e se o vale não figurar em nenhuma das contas mensais recebidas até ao fim deste prazo, a Administração emissora fica autorizada a proceder ao reembolso; a Administração pagadora é notificada deste pagamento por meio de ofício registado, e o vale considerado definitivamente perdido não pode ser incluído em conta ulterior.

ARTIGO 119.º — Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento

Qualquer vale extraviado, perdido ou destruído depois do pagamento pode ser substituído pela Administração pagadora por um novo título passado em impresso MP 1. Este impresso deve conter todas as indicações úteis do vale original e a menção «Titre établi en remplacement d'un mandat égaré (perdu ou détruit) après paiement», bem como a marca do dia; além disso, deve juntar-se ao vale de substituição uma declaração assinada pelo destinatário confirmando que recebeu a importância respectiva.

TÍTULO II — Vales-lista

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 120.º — Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão

Aplicam-se aos vales-lista os artigos seguintes do presente regulamento:

a)

Artigo 106.º «Indicações proibidas ou autorizadas»;

b)

Artigo 108.º «Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão»;

c)

Artigo 110.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelas disposições do artigo 125.º;

d)

Artigo 115.º «Reclamações. Pedidos de informações».

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 121.º — Estações de permuta

A permuta de vales-lista efectua-se exclusivamente por intermédio das estações, denominadas «estações de permuta», designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.

ARTIGO 122.º — Transmissão dos vales-lista
1.

A transmissão dos vales-lista entre a estação emissora e a estação de permuta do País emissor ou entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora efectua-se por meio dos impressos que cada uma das Administrações interessadas determina, de harmonia com as suas próprias conveniências.

2.

Entre estações de permuta de Países diferentes, a transmissão efectua-se segundo as regras seguintes:

a)

Cada estação de permuta organiza, diàriamente ou em datas combinadas, listas conforme o modelo anexo MP 2, recapitulando as importâncias depositadas no seu País para serem pagas noutro;

b)

Qualquer vale inscrito numa lista deve ter um número de ordem chamado «número internacional»; este número é atribuído segundo uma série anual iniciada em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme for acordado entre as Administrações interessadas; quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente;

c)

As listas são igualmente numeradas, segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano;

d)

As listas são transmitidas com isenção de franquia à estação de permuta correspondente pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e, salvo acordo especial, sem serem acompanhadas dos vales passados pelas estações emissoras;

e)

A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista que expedir em sentido oposto.

3.

As Administrações interessadas podem acordar em limitar a descrição dos vales na lista MP 2 à indicação, na coluna 11, da importância dos vales transmitidos. Neste caso, o País emissor junta à lista os impressos utilizados para a transmissão dos vales entre a estação emissora e a sua própria estação de permuta ou qualquer outro impresso que as Administrações combinarem adoptar.

ARTIGO 123.º — Listas especiais

Deve organizar-se uma lista MP 2 especial para cada uma das seguintes categorias de vales:

a)

Vales isentos de taxas, mencionados no artigo 8.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo; a lista deve levar, na parte superior, as palavras «Mandats exempts de taxe»;

b)

Vales cujo remetente pediu o encaminhamento por via aérea; a lista deve levar a indicação «Mandats par avion» e deve ser encaminhada pelo primeiro correio aéreo.

ARTIGO 124.º — Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas
1.

Quando o remetente do vale pedir a entrega por próprio, a menção «Exprès» deve figurar na coluna «Observations» da lista MP 2, a seguir à inscrição respectiva.

2.

Quando o remetente de um vale pedir um aviso de pagamento, a menção «AP» deve figurar na coluna «Observations» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale; esta anotação é completada com a menção «Par avion» quando o remetente pedir a utilização da via aérea para a devolução do aviso de pagamento.

3.

Quando o remetente de um vale pedir o pagamento em mão própria, a menção «Ne payer qu'en main propre» deve figurar na coluna «Observations» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 125.º — Restituição. Modificação de endereço

Por derrogação ao artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção, os pedidos de restituição ou de modificação do endereço MP 4 relativos aos vales-lista são enviados, por intermédio da estação de permuta do País emissor, à estação de permuta do País pagador.

ARTIGO 126.º — Reexpedição dos vales-lista

A estação reexpedidora passa recibo em qualquer vale-lista reexpedido para outro País. Eventualmente, a importância é convertida, depois de deduzidas as taxas, na moeda do País de novo destino e passa-se um novo vale.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

ARTIGO 127.º — Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares
1.

Se faltar uma lista, é reclamada imediatamente pela estação de permuta que verificar a falta. A estação de permuta do País emissor envia, sem demora, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), um duplicado da lista em falta à estação de permuta que a reclamou.

2.

As listas são verificadas cuidadosamente pela estação de permuta do País pagador, que as rectifica se tiverem erros de pequena importância. A estação de permuta do País emissor é informada destas correcções quando a estação de permuta do País pagador lhe acusar a recepção da lista.

3.

Quando as listas tiverem irregularidades dignas de serem assinaladas, a estação de permuta do País pagador pede explicações à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no mais curto prazo de tempo; entretanto, fica suspenso o pagamento dos vales que motivarem o pedido. Os pedidos de explicações e as respostas respectivas são trocados por via aérea, sempre que seja possível.

ARTIGO 128.º — Remessa do aviso de pagamento

O aviso de pagamento é formulado em impresso C 5 pela estação pagadora e é enviado directamente ao remetente do vale.

ARTIGO 129.º — Devolução dos vales-lista não pagos
1.

São devolvidos à estação de permuta por meio de inscrição na próxima lista MP 2, como se se tratasse de um vale expedido do País pagador para o País emissor:

a)

Os vales indicados no artigo 19.º do Acordo;

b)

Os vales para os quais haja pedido de restituição.

2.

Na coluna «Observations», a seguir às inscrições, deve figurar uma menção apropriada, seguida do número internacional e da descrição sumária do vale primitivo

TÍTULO III — Vales telegráficos

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 130.º — Disposições comuns

As disposições relativas aos vales-cartão e aos vales-lista aplicam-se aos vales telegráficos em tudo que não esteja expressamente previsto no título III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 131.º — Preenchimento dos vales telegráficos
1.

A estação do correio emissora emite os vales telegráficos e endereça-os directamente à estação postal pagadora. Os telegramas-vales, salvo acordo especial, são redigidos em francês e preenchidos invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações de serviço taxadas (se forem necessárias).

«Avis paiement» (se for necessário).

«Avis paiement avion» (se for necessário).

«Paiement main propre» (se for necessário).

«Mandat ...» (número postal da emissão).

Nome da estação postal pagadora.

Nome do remetente.

Importância a pagar.

Indicação exacta do destinatário, da localidade onde reside e, sendo possível, do seu domicílio, de forma que a pessoa interessada seja claramente determinada.

Comunicação particular (se a houver).

2.

Quando vários vales telegráficos são emitidos simultâneamente pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário, pode ser enviado um único telegrama se a Administração de destino o permitir; neste caso, o número de emissão é indicado da forma seguinte: «Mandats 201-203», e a importância global a pagar é a soma das importâncias discriminadas de cada vale.

3.

Quando for emitido um vale telegráfico por uma estação de correio de uma localidade onde não haja serviço telegráfico, ou por uma estação, que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, situada numa localidade onde haja diversas estações postais, o nome da estação emissora deve ser indicado logo em seguida ao número postal da emissão da maneira seguinte: «Mandat ... de ... pour ...».

4.

Quando na localidade onde se situar a estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o telegrama-vale deve indicar a estação postal pagadora e a estação telegráfica que a serve. Em caso de dúvida sobre a existência de estação telegráfica na localidade de pagamento, ou quando não puder ser indicada a estação telegráfica que a serve, o telegrama-vale deve indicar o nome da sub-divisão territorial ou o do País pagador, ou estas duas indicações ou qualquer outra que se julgue suficiente para o encaminhamento do telegrama-vale.

5.

A importância é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e por extenso, nome da unidade monetária e, se necessário, as fracções de unidade em algarismos.

6.

O nome patronímico de um beneficiário do sexo feminino, embora acompanhado de nome próprio, deve ser precedido de uma das palavras «Madame» ou «Mademoiselle», a não ser que a indicação de alguma qualidade, título, função ou profissão permita que se determine claramente a identidade da interessada; nem o remetente, nem o destinatário podem ser designados por abreviatura ou palavra convencionais.

7.

A localidade da residência do destinatário pode ser omitida, se for a mesma que a da estação pagadora. Quando os vales telegráficos são endereçados à posta-restante ou ao telégrafo restante, os telegramas-vales devem conter a indicação de serviço taxada correspondente com a exclusão de qualquer outra menção equivalente.

ARTIGO 132.º — Aviso de emissão
1.

Para cada vale telegráfico a estação emissora preenche um aviso de emissão confirmativo, conforme o modelo anexo MP 3.

2.

É proibido aplicar neste aviso selos postais ou quaisquer impressões de franquia.

3.

O aviso de emissão é endereçado em sobrescrito fechado e pelo primeiro correio, sempre que seja possível por avião:

a)

Directamente à estação pagadora, quando se trate de um vale-cartão telegráfico;

b)

À estação de permuta do País emissor, quando se trate de um vale-lista telegráfico.

ARTIGO 133.º — Transmissão dos vales-lista telegráficos
1.

Os vales-lista telegráficos são transmitidos directamente pela estação de correio emissora para a estação de correio pagadora, sem passagem pelas estações de permuta.

2.

Os vales-lista telegráficos dão lugar ao preenchimento de uma lista MP 2 especial, que leva na parte superior a menção «Mandats télégraphiques».

3.

As estações de permuta podem atribuir aos vales-lista telegráficos inscritos nas listas especiais um número internacional de uma série privativa dos vales telegráficos.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 134.º — Modificação de endereço
1.

Salvo se se tratar de simples correcção de endereço prevista no artigo 26.º, parágrafo 6, da Convenção, a estação pagadora de um vale telegráfico deve estar de posse do aviso de emissão antes de dar andamento a um pedido de modificação de endereço.

2.

Contudo, a Administração pagadora pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço sem aguardar a confirmação pela via postal nem o aviso de emissão.

ARTIGO 135.º — Reexpedição dos vales telegráficos
1.

A reexpedição (por via postal ou por via telegráfica) de um vale telegráfico é efectuada sem necessidade de aguardar a recepção do aviso de emissão.

2.

No caso de reexpedição postal para o País emissor antes da chegada do aviso de emissão, a estação reexpedidora limita-se a notificar o endereço do destinatário e risca, com um traço de pena, as indicações da importância. O vale é enviado dentro de sobrescrito à estação do novo destino; igualmente se procede com o aviso de emissão, logo após a sua chegada à estação reexpedidora.

CAPÍTULO IV — Operações no País pagador

ARTIGO 136.º — Expediente dos vales telegráficos irregulares
1.

Quando não se puder efectuar o pagamento de qualquer vale telegráfico, por endereço insuficiente ou errado ou por qualquer outro motivo que não possa ser atribuído ao destinatário, remete-se à estação emissora um aviso de serviço telegráfico, com a indicação do motivo da falta de pagamento.

2.

A estação emisora, quando receber o pedido de regularização por aviso de serviço telegráfico, procede como está indicado no artigo 112.º, parágrafo 5.

3.

Qualquer vale telegráfico cuja irregularidade não for corrigida dentro de um prazo normal por via aérea ou telegráfica é regularizado pela forma prescrita para os vales de correio.

ARTIGO 137.º — Pagamento dos vales telegráficos
1.

Os vales telegráficos são pagáveis logo após a sua recepção e sem aguardar o aviso de emissão; este é apensado ulteriormente, sempre que for possível, ao vale em que o destinatário passa recibo.

2.

Os vales telegráficos de que só se tiver recebido o aviso de emissão, faltando, porém, o respectivo telegrama-vale, não devem ser pagos simplesmente à vista do primeiro destes documentos; neste caso deve o telegrama-vale ser reclamado por meio de aviso de serviço telegráfico. Os avisos de emissão que não tenham chegado à estação pagadora pelo primeiro correio depois da data do vale são reclamados por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo C 14, anexo ao Regulamento para Execução da Convenção.

3.

Os vales-lista telegráficos cujas estações pagadoras não tenham recebido o telegrama-vale só podem ser pagos depois de ter sido recebido por ampliação o telegrama-vale reclamado por aviso de serviço telegráfico.

4.

Os vales-lista telegráficos em relação aos quais a estação de permuta do País pagador não tiver recebido, num prazo normal, a lista MP 2 motivam pedidos de explicação endereços à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no prazo mais curto. No caso de falta de resposta num prazo razoável, os vales-lista telegráficos efectivamente pagos podem ser juntos, sem mais formalidades, à primeira lista MP 2 recebida da Administração emissora; se a lista MP 2 que falta chegar após a referida operação, deve a mesma ser anulada ou rectificada pela estação de permuta que a receber.

ARTIGO 138.º — Preenchimento do aviso de pagamento

Incumbe à estação pagadora preencher o aviso de pagamento de um vale telegráfico e enviá-lo à estação emissora logo após o pagamento e sem esperar a recepção do aviso de emissão.

ARTIGO 139.º — Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos
1.

Os vales-cartão telegráficos que não puderam ser pagos aos destinatários por qualquer motivo ficam sujeitos às disposições do artigo 116.º

2.

Os mesmos vales devem ser devolvidos dentro de sobrescrito, acompanhados dos respectivos avisos de emissão.

TÍTULO IV — Vales de depósito

ARTIGO 140.º — Disposições gerais

Sob reserva do que está expressamente previsto neste título, os vales de depósito ficam sujeitos às disposições que regulam os vales, seja qual for o modo de transmissão, pela via postal ou pela via telegráfica, quer se trate de vale-cartão ou de vale-lista.

ARTIGO 141.º — Preenchimento dos vales de depósito
1.

Os vales de depósito são emitidos em impresso de cartão resistente, de cor amarela, conforme o modelo anexo MP 16.

2.

O endereço dos vales de depósito contém o nome patronímico ou a firma do destinatário, o número da sua conta corrente postal precedido das palavras «Compt courant postal» ou da abreviatura «CCP» e da designação da repartição de cheques postais onde o destinatário tem a sua conta corrente postal.

ARTIGO 142.º — Listas de vales de depósito
1.

Os vales de depósito do sistema-lista são transmitidos por meio de uma lista especial MP 2, que deve conter o título «Mandats de versement».

2.

Quando o remetente de um vale de depósito pedir um aviso de inscrição no crédito da conta corrente postal do destinatário, é mencionada a indicação «AI» na coluna «Observations» da lista MP 2, a seguir à inscrição do vale.

ARTIGO 143.º — Vales de depósito telegráficos

Os vales de depósito telegráficos são emitidos de acordo com o artigo 31.º e motivam a expedição de telegramas-vales endereçados directamente à repartição de cheques postais onde o destinatário tem a sua conta corrente postal. Os telegramas-vales são redigidos em francês, salvo acordo especial, e preenchidos invariàvelmente pela ordem a seguir:

Indicações de serviço taxadas (se forem necessárias).

«Avis inscription» (se for necessário).

«Avis inscription avion» (se for necessário).

«Mandat ...» (número postal da emissão).

Nome da repartição de cheques postais destinatária.

Nome do remetente.

Importância da quantia a creditar na conta corrente postal do destinatário.

Indicação exacta do destinatário e do número da sua conta corrente postal, precedido das iniciais CCP.

Comunicação particular (se a houver).

ARTIGO 144.º — Vales de depósito extraviados, perdidos ou destruídos depois da inscrição

Qualquer vale de depósito extraviado, perdido ou destruído depois da inscrição da importância a crédito de uma conta corrente postal pode ser substituído pela Administração de destino por um novo vale, utilizando um impresso MP 16, com as indicações prescritas no artigo 119.º, e mencionando, no verso, a data da inscrição a crédito da conta corrente postal do destinatário.

ARTIGO 145.º — Disposições de contabilidade relativas aos vales de depósito

Salvo acordo especial, os vales de depósito são relacionados numa lista MP 6 especial e incluídos na conta mensal dos vales.

TÍTULO V — Disposições de contabilidade

CAPÍTULO I — Regras comuns

ARTIGO 146.º — Elaboração das contas mensais
1.

Cada Administração pagadora organiza no fim de cada mês, para cada uma das Administrações de que recebeu vales, uma conta mensal conforme o modelo anexo MP 5, se se tratar de vales-cartão, ou de uma conta mensal conforme o modelo anexo MP 15, se se tratar de vales-listas; nesta conta se recapitulam todos os vales pagos pelas suas estações, por conta da Administração correspondente, durante o mês anterior. A recapitulação faz-se respeitando:

a)

A ordem cronológica dos meses de emissão;

b)

A ordem alfabética das estações emissoras;

c)

Para cada estação emissora, a ordem numérica dos vales.

2.

Em caso de necessidade, os vales pagos são recapitulados numa lista especial conforme o modelo anexo MP 6, que se junta à conta mensal organizada, neste caso, no impresso conforme o modelo anexo MP 7.

3.

A Administração pagadora lança igualmente nesta conta:

a)

A importância das quotas-partes que lhe pertencerem, em virtude do artigo 28.º da Acordo;

b)

Eventualmente, a importância dos reembolsos indicados no artigo 27.º e a dos juros previstos nos artigos 27.º e 30.º do Acordo.

4.

As autorizações de pagamento com recibo são tratadas como os vales e inscritas na conta MP 5 ou, eventualmente, na lista MP 6, nas mesmas condições que os próprios vales.

5.

A conta mensal é enviada à Administração devedora antes do fim do mês seguinte àquele a que diz respeito, acompanhada dos documentos justificativos (vales e autorizações de pagamento com recibo). Quando, por qualquer motivo, a conta mensal não puder ser transmitida na devida altura, a Administração devedora deve ser informada, nos oito dias que se seguem à expiração do prazo supracitado, da data da remessa presumível da conta de que se trata. A informação deve ser dada pela via telegráfica.

6.

Não havendo títulos pagos (vales e autorizações de pagamento), é enviada à Administração correspondente uma conta mensal negativa.

7.

As diferenças encontradas pela Administração devedora nas contas mensais são lançadas na primeira conta mensal que se organizar; mas são desprezadas quando a sua importância total não exceder 50 cêntimos por cada conta.

ARTIGO 147.º — Elaboração da conta geral
1.

A conta geral é organizada num impresso conforme o modelo anexo MP 8 pela Administração credora, logo após a recepção das contas mensais, sem esperar que se proceda à conferência do pormenor destas mesmas contas.

2.

Deve estar concluída no prazo de dois meses depois de terminado o mês a que ela disser repeito; este prazo é de quatro meses nas relações com os Países distantes.

3.

As Administrações podem entender-se no sentido de organizarem a conta geral por trimestre, semestre ou ano.

ARTIGO 148.º — Modos e prazos de pagamento
1.

Salvo acordo especial, o saldo da conta geral ou os totais das contas mensais são liquidados em moeda do País credor, sem prejuízo algum para ele:

a)

Por meio de cheques ou de letras pagáveis à vista sobre o capital ou sobre uma praça comercial do País credor ou por meio de transferências postais;

b)

Por levantamento através das provisões eventualmente constituídas nos termos do artigo 30.º do Acordo.

2.

A Administração devedora suporta as despesas de pagamento, com excepção de despesas extraordinárias, tais como as de clearing, impostas pelo País credor.

3.

O pagamento deve efectuar-se, o mais tardar, quinze dias após a recepção da conta geral ou após a recepção da conta mensal, se as liquidações se fazem baseadas nesta conta; este prazo é de um mês para os Países distantes.

4.

Se as Administrações não estiverem de acordo relativamente à importância a pagar, a liquidação só pode ser adiada quanto à parte contestada; a Administração devedora deve comunicar à Administração credora os motivos da contestação nos prazos previstos no parágrafo 3.

ARTIGO 149.º — Pagamentos por conta
1.

Qualquer Administração que se encontre a descoberto, perante outra Administração, de uma quantia que exceda 30000 francos por mês, tem o direito de reclamar um pagamento parcial, durante o mês em que os vales forem emitidos. A parte do saldo mensal médio que não é coberta por este pagamento não deve ser superior a 30000 francos. O saldo mensal médio é calculado na base das três últimas contas mensais aceites. A Administração devedora deve satisfazer o pagamento por conta reclamado, o mais tardar, até ao décimo quinto dia do mês em que estes vales forem emitidos, a não ser que possa invocar, com conhecimento de causa, que a média dos três últimos meses decorridos deixou de corresponder à importância real do tráfego dos vales; na caso de falta de pagamento no dito prazo, são aplicáveis as disposições do artigo 30.º do Acordo.

2.

Quando a importância por conta for superior ao saldo definitivo do período considerado, a diferença passa para a conta seguinte ou, eventualmente, é lançada no crédito previsto no artigo 148.º, parágrafo 1, alínea b).

CAPÍTULO II — Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficios

ARTIGO 150.º — Elaboração das contas mensais

Aos vales-lista e aos vales telegráficos aplicam-se as seguintes disposições especiais de contabilidade:

a)

Vales-lista:

1.º As Administrações recapitulam, na conta mensal, os totais das listas recebidas durante o mês;

2.º A conta mensal é enviada à Administração devedora logo que se receba a última lista do mês a que diz respeito;

3.º As Administrações podem, de comum acordo, renunciar à organização de contas mensais e liquidar a importância de cada lista por meio de um cheque ou de uma letra, a juntar a esta lista;

b)

Vales telegráficos;

1.º Os vales telegráficos são recapitulados, consoante o caso, com os vales-cartão ou com os vales-lista;

2.º Os vales telegráficos, acompanhados, tanto quanto possível, dos avisos de emissão respectivos, são juntos à conta mensal; os avisos de emissão que chegarem à Administração pagadora depois da remessa da conta, na qual foram inscritos os vales telegráficos a que se referem, são devolvidos à Administração emissora apensados a uma das contas seguintes;

3.º As disposições da alínea b), n.º 2.º, não se aplicam aos vales-lista telegráficos.

TERCEIRA PARTE

Ordens postais de viagem

ARTIGO 151.º — Regras gerais de emissão

As disposições gerais relativas à emissão dos vales aplicam-se ao preenchimento das ordens postais de viagem e das capas das cadernetas, com reserva das particularidades seguintes.

ARTIGO 152.º — Impressos das ordens e capas das cadernetas. Fornecimento
1.

As ordens postais de viagem são emitidas em impressos conforme o modelo anexo MP 10; feitas em papel branco, apresentam uma impressão a água, representando uma cabeça alegórica de cerca de 2 cm de altura. No lado esquerdo do impresso existe uma faixa branca de 3,5 cm de largura. Na parte superior desta faixa fica a impressão a água; no centro é aplicado um selo branco, igual para todos os Países e que representa uma cabeça de Mercúrio; a parte inferior da faixa destina-se à impressão do selo branco, que o serviço que emite as ordens deve aplicar, em conformidade com o artigo 153.º Exceptuada a faixa branca, o impresso tem um fundo de segurança constituído pela impressão bem nítida, a três cores, de uma alegoria formada por alguns motivos grandes apresentando modelados. A indicação «Bon postal de voyage» é impressa ao mesmo tempo que o fundo de segurança e nas mesmas cores. Usam-se tons bem diferentes para as ordens de cada um dos três valores previstos no artigo 41.º do Acordo.

2.

Cada ordem leva as seguintes indicações impressas na frente:

a)

Um número de série de 1 a 100000;

b)

O nome do País emissor;

c)

O valor da ordem, seguido do nome da moeda na qual é emitida;

d)

O nome do País em que, exclusivamente, é pagável.

3.

As ordens vendidas ao público são reunidas brochadas em cadernetas com capas de cor azul-clara, conforme o modelo anexo MP 11. O nome do País emissor e o nome do País pagador são impressos na frente.

4.

A Secretaria Internacional fornece às Administrações ordens postais de viagem e capas de cadernetas, de cuja impressão se encarrega.

ARTIGO 153.º — Emissões das ordens
1.

Na ocasião da emissão, as ordens devem ser marcadas com o selo branco privativo do serviço que as emitir, na faixa branca da frente, no lugar destinado a esse fim. Além disso, deve indicar-se nas ordens postais de viagem, à mão, à máquina de escrever ou por meio de carimbo, o primeiro e o último dia de validade. As Administrações podem acordar entre si que as ordens sejam autenticadas por meio do carimbo de tinta de óleo utilizado na emissão dos vales de correio.

2.

As Administrações podem combinar entre si que o nome do serviço emissor seja inscrito, nas ordens, por meio de impressão especial.

ARTIGO 154.º — Organização e preenchimento das cadernetas
1.

As ordens são classificadas por ordem numérica nas cadernetas.

2.

O serviço que emite uma caderneta indica na capa, no lugar para esse efeito reservado, o primeiro e o último dia da validade das ordens. Inscreve também, nos espaços dessa capa, a quantidade de ordens emitidas, bem como os números da primeira e da última; indica, de uma forma visível, na caderneta e nas ordens, no lugar previsto, o nome do País pagador.

3.

O preenchimento deve ser feito à mão, à máquina de escrever ou por qualquer processo mecânico de impressão.

4.

Quando se proceda à organização de uma caderneta deve aplicar-se, na capa e no lugar para esse efeito reservado, o selo branco e o carimbo a tinta de óleo previstos no artigo 153.º, parágrafo 1.

ARTIGO 155.º — Pagamento, a título excepcional, das ordens emitidas em moeda diferente da do País onde o pagamento é pedido
1.

Quando, em consequência de circunstâncias excepcionais e nas relações com os Países que o combinarem prèviamente, o beneficiário tiver de pedir o pagamento das suas ordens num País diferente do País pagador primitivamente indicado nas ordens, a importância a pagar por cada ordem na moeda do País onde o pagamento for solicitado é pedida à estação emissora, a expensas do beneficiário, por telegrama ou por avião.

2.

A estação que efectua o pagamento indica na frente da ordem a importância paga na sua moeda e junta o telegrama, ou o aviso-resposta, às ordens pagas nas condições previstas no parágrafo 1.

ARTIGO 156.º — Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento

O artigo 119.º aplica-se, por analogia, no caso de extravio, perda ou destruição de ordens postais de viagem depois de pagas. O título de substituição é preenchido em impresso MP 10. A Administração pagadora procura obter, por intermédio da Administração de origem, a declaração do beneficiário destinada a servir de recibo.

ARTIGO 157.º — Elaboração das contas
1.

A conta mensal das ordens pagas é elaborada no impresso conforme o modelo anexo MP 9.

2.

Esta conta é junta à conta mensal MP 5 relativa aos vales pagos durante o mesmo período e o total é adicionado ao da conta MP 5.

3.

As ordens postais de viagem pagas a título excepcional por um País que não participe no serviço, nas condições previstas no artigo 155.º, são inscritas numa conta mensal MP 5 especial, que é junta à conta dos vales de correio.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 158.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.

2.

Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo.)

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))

Anexos

Impressos de serviço MP 1 a MP 16.

Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Transferências Postais

ÍNDICE

TÍTULO I — Transferências

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

Art. 103.º Preenchimento dos impressos.
Art. 104.º Organização dos avisos de transferência.
Art. 105.º Listas de transferências.
Art. 106.º Organização das cartas de remessa.
Art. 107.º Transmissão das tranferências.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 108.º Pedido de aviso de inscrição.
Art. 109.º Pedido de anulação de uma transferência.
Art. 110.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO IV — Operações na repartição de cheques destinatária

Art. 111.º Devolução do aviso de inscrição.
Art. 112.º Verificação das remessas e expediente das irregularidades.
Art. 113.º Anulação de uma transferência.
Art. 114.º Transferências não executadas.

CAPÍTULO V — Contabilidade

Art. 115.º Organização das contas.
Art. 116.º Pagamento das importâncias devidas.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 117.º Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas.
Art. 118.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.

TÍTULO II — Transferências telegráficas

Art. 119.º Disposições comuns.
Art. 120.º Organização das transferências telegráficas.
Art. 121.º Listas de transferências telegráficas.
Art. 122.º Organização das cartas de remessa.
Art. 123.º Pedido de aviso de inscrição.
Art. 124.º Inscrição das transferências telegráficas.
Art. 125.º Aviso de inscrição.
Art. 126.º Verificação das remessas e expediente das irregularidades.

TÍTULO III — Depósitos postais

Art. 127.º Disposições gerais.

TÍTULO IV — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

Art. 128.º Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças.
Art. 129.º Condições especiais a que os valores devem satisfazer.
Art. 130.º Organização e transmissão das listas de remessa dos valores.
Art. 131.º Remessa dos fundos.

TÍTULO V — Disposições finais

Art. 132.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: Veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Transferências Postais

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às transferências postais:

TÍTULO I — Transferências

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
1.

As Administrações devem comunicar directamente entre si:

a)

Os nomes das repartições de permuta previstos no artigo 11.º do Acordo;

b)

Os espécimes dos carimbos de autenticação em uso nas repartições de permuta;

c)

A lista - com espécimes das assinaturas - dos funcionários dessas repartições autorizados a assinar as cartas de remessa; esta lista deve ser fornecida em número de exemplares suficiente para satisfazer as necessidades do serviço. No caso de modificação, uma nova lista completa é enviada à Administração correspondente; todavia, quando se trate apenas de anular uma das assinaturas comunicadas, basta solicitar a sua eliminação da lista existente, que continua a ser utilizada;

d)

A taxa de conversão fixada para as ordens de transferência e de depósito, desde que expressamente lhe seja pedida.

2.

Além disso, devem comunicar à Secretaria Internacional:

a)

A lista dos Países com os quais permutam transferências ou depósitos postais e, eventualmente, transferências ou depósitos telegráficos;

b)

Os nomes das repartições de permuta previstas no artigo 11.º do Acordo.

3.

Qualquer modificação às informações supracitadas deve ser comunicada sem demora.

ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público
1.

Para efeito da aplicação do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:

VP 1 (Aviso de transferência ou de depósito).

VP 7 (Reclamação relativa a uma ordem de transferência ou de depósito).

VP 10 (Aviso de inscrição).

2.

Os impressos do serviço interno utilizados como avisos de transferência nas condições indicadas no artigo 104.º, parágrafo 1, não estão sujeitos a estas disposições.

CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão

ARTIGO 103.º — Preenchimento dos impressos
1.

O preenchimento dos impressos do serviço de transferências deve ser feito em caracteres latinos e em algarismos árabes de uma forma muito clara e de preferência à máquina.

2.

Não são admitidas inscrições a lápis-tinta ou lápis comum; todavia, as assinaturas podem ser feitas a lápis-tinta.

ARTIGO 104.º — Organização dos avisos de transferência
1.

O titular de uma conta a debitar ou a repartição em que a mesma tenha sido aberta formula os avisos de transferência num impresso conforme o modelo anexo VP 1; todavia, qualquer Administração pode autorizar, a título excepcional, o uso dos impressos do seu serviço interno.

2.

Quando o remetente indique a importância da transferência na moeda do País de origem, a repartição que recebe a ordem de transferência - ou a repartição de permuta de que aquela depende - faz a conversão e escreve a tinta vermelha no aviso a importância na moeda do País de destino.

3.

Nos avisos de transferência deve aplicar-se a marca do dia da repartição de cheques postais de origem.

ARTIGO 105.º — Listas de transferências
1.

As repartições de permuta organizam listas de transferências em impressos conforme o modelo anexo VP 2.

As Administrações podem combinar não preencher a coluna 3 do impresso. Cada lista deve ser marcada com o carimbo da repartição que a organizar.

2.

As listas de transferências, às quais se apensam os avisos de transferência transmitidos por via postal, são enviadas em cada dia útil às repartições de permuta correspondentes; todavia, as Administrações interessadas podem combinar o agrupamento das transferências de vários dias numa mesma lista.

ARTIGO 106.º — Organização das cartas de remessa
1.

O total de cada uma das listas destinadas à mesma repartição de permuta é recapitulado numa carta de remessa conforme o modelo anexo VP 3, cujo total geral é designado por extenso ou impresso em algarismos por meio de uma máquina de gravar algarismos em cheques.

2.

O número de inscrição na carta de remessa é mencionado em cada lista de transferências.

3.

As cartas de remessa são marcadas com o carimbo da repartição que as organizar e são assinadas pelo funcionário ou funcionários competentes. Cada uma destas cartas recebe um número de ordem, cuja série se renova todos os meses para cada uma das repartições de permuta.

4.

A última carta de remessa expedida no fim de cada mês deve levar a menção «Dernière lettre d'envoi n.º ...». Quando qualquer repartição de permuta não tiver nenhuma transferência para enviar à repartição correspondente no último dia útil do mês, envia uma carta de remessa negativa, também designada por «Dernière lettre d'envoi n.º ...».

ARTIGO 107.º — Transmissão das transferências

As cartas de remessa, as listas e os avisos de transferência são reunidos em maços fechados e expedidos, isentos de porte, à repartição de permuta de destino, pela via mais rápida (aérea ou de superfície); estas remessas podem ser submetidas à formalidade de registo.

CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 108.º — Pedido de aviso de inscrição
1.

Quando o remetente, na ocasião em que ordena a transferência, pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição conforme o artigo 9.º do Acordo, a menção «AI» deve constar da lista VP 2, a seguir à inscrição correspondente; no caso de se tratar de uma transferência transmitida por via postal, no aviso de transferência é indicada a menção, bem visível, «Avis d'inscription». Além disso, se o remetente desejar a devolução do aviso de inscrição por via aérea, a menção «Par avion» é indicada igualmente no aviso.

2.

Ao aviso de transferência correspondente junta-se um impresso conforme o modelo anexo VP 10 ou um impresso C 5, devidamente completado no que se refere ao endereço do remetente (frente) e à descrição da transferência (verso).

ARTIGO 109.º — Pedido de anulação de uma transferência
1.

Para qualquer pedido de anulação a transmitir por via postal, a repartição de origem preenche um impresso conforme o modelo anexo VP 5 e envia-o à repartição de permuta do seu País; esta repartição completa o impresso com os dados da transmissão da transferência à repartição de permuta do País de destino e remete-lho em sobrescrito registado.

2.

Se o pedido é para transmitir por via telegráfica, é preenchido um impresso conforme o modelo anexo VP 6 pela repartição de origem ou pela repartição de permuta do País de origem e as indicações são transmitidas como aviso de serviço taxado telegráfico à repartição onde existe a conta a creditar; o aviso de serviço é confirmado imediatamente pelo correio mediante o impresso VP 5, que deve transitar pelas repartições de permuta dos dois Países e deve levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a menção «Confirmation de la demande télégraphique expédiée le ... par le bureau de chèques postaux de ... à l'adresse du bureau de chèques postaux de ...».

ARTIGO 110.º — Reclamações. Pedidos de informações

Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência motiva, por parte da repartição de cheques postais onde existe a conta debitada, o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo VP 7; este impresso é enviado, se for caso disso, por intermédio das repartições de permuta de cada um dos Países, à repartição de cheques postais onde existe a conta a creditar e é tratado de harmonia com o artigo 149.º, parágrafo 2, do Regulamento para a Execução da Convenção.

CAPÍTULO IV — Operações na repartição de cheques destinatária

ARTIGO 111.º — Devolução do aviso de inscrição

O aviso de inscrição citado no artigo 108.º, devidamente completado pela repartição de cheques postais onde existe a conta creditada, é enviado directamente ao remetente

ARTIGO 112.º — Verificação das remessas e expediente das irregularidades
1.

A repartição de permuta de destino, ao receber os maços com as cartas de remessa, listas e avisos de transferência, procede à sua verificação. No caso de notar qualquer irregularidade ou omissão, dá conhecimento imediato do facto à repartição de permuta expedidora, por meio de uma carta conforme o modelo anexo VP 4, a qual deve responder pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e, eventualmente, enviar duplicados dos documentos em falta. Os pedidos de informações, e os duplicados dos documentos em falta são igualmente permutados pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2.

Quando houver diferença entre as importâncias mencionadas no aviso de transferência e na lista de transferências, a repartição de permuta de destino fica autorizada a dar andamento à transferência pela importância menor; conforme o caso, o aviso de transferência ou a lista de transferência e a carta de remessa são rectificados convenientemente a tinta vermelha, e a rectificação é comunicada à repartição de permuta correspondente por carta VP 4.

ARTIGO 113.º — Anulação de uma transferência
1.

A anulação de uma transferência faz-se conforme as regras prescritas no artigo 114.º; se a anulação for pedida por via telegráfica, a repartição de cheques postais de destino retém o aviso de transferência até à recepção da confirmação postal.

2.

O expediente que a repartição de cheques postais destinatária dê ao pedido de anulação é comunicado à repartição de cheques postais de origem pela via mais rápida (aérea ou de superfície); no caso de pedido telegráfico de anulação, não se deve aguardar a chegada do impresso VP 5 para dar esta informação.

3.

Não são considerados os pedidos de anulação formulados e transmitidos em condições diferentes das indicadas no artigo 109.º

ARTIGO 114.º — Transferências não executadas

1.º Quando, por qualquer motivo, se não pode lançar uma ordem de transferência a crédito de alguma conta, risca-se da lista em que estiver inscrita, e tanto o total desta lista como o da carta de remessa respectiva são rectificados a tinta vermelha; à repartição de permuta do País de origem é dado o aviso desta rectificação por impresso VP 4, ao qual se junta, eventualmente, o aviso de transferência correspondente.

2.

Quando uma transferência inicialmente não executada é de novo transmitida à repartição de permuta do País de destino, a repartição de permuta do País de origem deve tratá-la como uma nova transferência.

3.

As Administrações dos Países contratantes podem combinar entre si que as transferências não executadas sejam relacionadas numa lista de transferências a crédito da Administração de origem ou sejam lançadas em conta por qualquer outra forma; eventualmente, a conversão é feita ao câmbio do dia, como para as outras transferências, e o aviso de transferência vai acompanhado de uma nota explicativa.

CAPÍTULO V — Contabilidade

ARTIGO 115.º — Organização das contas
1.

As contas são organizadas em impressos conforme o modelo anexo VP 8.

2.

São enviadas o mais breve possível à Administração correspondente.

3.

As Administrações que usam o processo da compensação organizam as suas contas em impressos conforme o modelo anexo VP 11.

ARTIGO 116.º — Pagamento das importâncias devidas
1.

As importâncias devidas pelo serviço de transferências postais são pagas na moeda do País credor, sem qualquer prejuízo para este último:

a)

Quer por meio de cheques ou de letras pagáveis à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;

b)

Quer por transferência para o estabelecimento bancário dessa capital ou dessa praça;

c)

Quer por levantamento sobre provisões eventualmente constituídas em virtude do artigo 23.º do Acordo.

2.

A Administração devedora suporta as despesas, com excepção dos encargos extraordinários, tais como as despesas de clearing, impostos pelo País credor.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

ARTIGO 117.º — Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas

Os sobrescritos contendo extractos de contas, enviados com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares das contas, devem levar a designação da repartição de cheques postais expedidora e a menção «Service des postes».

ARTIGO 118.º — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
1.

O pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro deve ser redigido pelo interessado e endereçado à Administração encarregada de gerir a conta. É transmitido à mencionada Administração directamente pelo requerente ou por intermédio da repartição de cheques postais em cuja área se encontra a sua residência. Quando o requerente já tem uma conta corrente postal nacional, pode passar por intermédio da repartição de cheques postais onde existe a conta.

2.

Esta repartição, de acordo com as regras estabelecidas para a abertura de uma conta no seu próprio País, procede à verificação tanto dos pedidos feitos por seu intermédio como dos que lhe forem comunicados pela Administração estrangeira directamente interessada.

3.

Caso seja necessário, depois de ter consultado o requerente, a repartição supracitada rectifica as indicações erradas do pedido e junta a este o certificado de abonação, devidamente preenchido, conforme o modelo anexo VP 9. Em certos casos especiais não previstos no texto deste impresso, completa-o ou rectifica-o, se para isso houver motivo, por meio de carta explicativa; esta documentação é enviada à repartição de permuta do País de destino por intermédio da repartição de permuta do seu próprio País. Os certificados de abonação são marcados com o selo branco da repartição de permuta do País interveniente e assinados pelo funcionário ou funcionários autorizados a assinar as cartas de remessa.

TÍTULO II — Transferências telegráficas

ARTIGO 119.º — Disposições comuns

São aplicáveis às transferências telegráficas, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente título II, as disposições relativas às transferências permutadas por via postal.

ARTIGO 120.º — Organização das transferências telegráficas
1.

As transferências telegráficas dão lugar à expedição de telegramas-transferências enviados pela repartição de cheques postais de origem directamente à repartição de cheques postais onde existe a conta do beneficiário.

2.

Salvo acordo especial, o telegrama-transferência é redigido em francês, invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:

Indicações do serviço taxado (se forem necessárias).

«Avis-inscription» (se for necessário).

«Avis-inscription-avion» (se for necessário).

«Virement ...» (número da emissão).

Nome da repartição de cheques postais de destino

Nome ou designação do remetente.

Número da conta debitada.

Nome da repartição de cheques postais onde existe a conta do remetente.

Valor da importância a creditar.

Nome ou designação do beneficiário.

Número da conta a creditar.

Comunicação particular (se a houver).

3.

As Administrações podem adoptar um código secreto para a indicação total ou parcial do número da emissão e da importância de cada transferência telegráfica.

4.

A importância a creditar é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e, por extenso, nome da unidade monetária e, se houver, fracções de unidade em algarismos.

5.

Nem o remetente nem o beneficiário podem designar-se por abreviatura ou palavra convencional.

ARTIGO 121.º — Listas de transferências telegráficas

As transferências telegráficas inscrevem-se em listas VP 2 distintas, que devem apresentar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a menção «Virements télégraphiques. Confirmation». Não se junta a estas listas qualquer aviso de transferência.

ARTIGO 122.º — Organização das cartas de remessa

Quando as listas de transferências telegráficas figuram em cartas de remessa VP 3 distintas, estas recebem um número de ordem da mesma série da das cartas de remessa das listas de transferências por via postal.

ARTIGO 123.º — Pedido de aviso de inscrição

O aviso de inscrição de uma transferência telegráfica é preenchido pela repartição destinatária logo que a conta do beneficiário é creditada.

ARTIGO 124.º — Inscrição das transferências telegráficas

A repartição de cheques postais de destino inscreve as transferências telegráficas a crédito da conta do beneficiário, sem aguardar a lista correspondente.

ARTIGO 125.º — Aviso de inscrição

O aviso de inscrição de uma transferência telegráfica, devidamente organizado pela repartição de cheques onde existe a conta creditada, é transmitido à repartição de cheques postais onde existe a conta.

ARTIGO 126.º — Verificação das remessas e expediente das irregularidades
1.

As transferências telegráficas que não podem ser levadas a crédito, por causa não atribuível ao beneficiário, motivam a remessa, à repartição de cheques postais de origem, de um aviso de serviço telegráfico, indicando a razão por que não são executadas; se, após a conferência, a repartição de origem verifica que a irregularidade é atribuível a erro de serviço, rectifica-o imediatamente por meio de aviso de serviço telegráfico. Em caso contrário, a rectificação faz-se por via postal, depois de consultado o remetente; se este o desejar e se prontificar a pagar as despesas, a rectificação pode ser feita por via aérea ou por meio de um aviso de serviço telegráfico taxado.

2.

As transferências telegráficas, cuja irregularidade não tenha sido rectificada num prazo razoável, são anuladas, conforme as regras indicadas no artigo 114.º

TÍTULO III — Depósitos postais

ARTIGO 127.º — Disposições gerais
1.

Sob reserva do que é previsto nos parágrafos seguintes, as disposições relativas às transferências postais são também aplicáveis aos depósitos postais.

2.

Os avisos de depósito são organizados em impressos VP 1, quer pelo depositante, quer pela estação de depósito, e são providos da marca do dia da mesma estação.

3.

As listas de depósitos, a que se juntam os avisos de depósito, são organizadas pelas repartições de permuta em impressos VP 2.

4.

O total de cada uma das listas de transferências ou das listas dos depósitos destinados à mesma repartição de permuta é mencionado numa carta de remessa VP 3.

5.

Salvo acordo especial, as contas relativas aos depósitos são organizadas em impressos VP 8, diferentes das organizadas para as transferências.

6.

As Administrações podem acordar entre si agrupar nas contas as operações de transferência ou de depósito de vários dias ou organizar, em lugar de contas diferentes, contas comuns para as transferências e para os depósitos.

TÍTULO IV — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

ARTIGO 128.º — Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças

Sob reserva das disposições seguintes, os valores pagáveis nas repartições de cheques postais ficam, na medida em que lhes forem aplicáveis, sujeitos às disposições do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças, especialmente no que se refere às condições a que os valores devem satisfazer, tratamento das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas, apresentação, prazos de pagamento e indicação do motivo de falta de cobrança.

ARTIGO 129.º — Condições especiais a que os valores devem satisfazer

Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais devem indicar o número da conta corrente postal a debitar e o nome da repartição de cheques postais onde existe esta conta.

ARTIGO 130.º — Organização e transmissão das listas de remessa dos valores
1.

Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais são inscritos nas listas conforme o modelo anexo VP 12, preenchidas em triplicado.

2.

A repartição de cheques postais de origem conserva o original e envia directamente à repartição de cheques postais de destino os dois outros exemplares das listas VP 12, acompanhados dos valores a cobrar.

3.

Após a cobrança, a repartição de destino devolve um dos exemplares da lista, nas condições previstas no artigo 107.º, à Administração de origem dos valores; junta-lhe, eventualmente, os valores não pagos.

ARTIGO 131.º — Remessa dos fundos

A repartição de cheques postais de destino emite uma ordem de transferência, a favor da conta corrente postal designada pela repartição de cheques postais de origem, pela importância dos valores, deduzida a taxa de transferência.

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