Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964
Segundo as conveniências de serviço, os objectos podem ser expedidos em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira Administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1; todavia, qualquer Administração intermediária tem o direito, quando verificar que o número dos objectos a descoberto é de molde a embaraçar as suas operações, de exigir que os objectos com valor declarado lhe sejam entregues dentro de malas fechadas pela Administração de origem para as estações de permuta do País de destino.
Fica reservada às Administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem objectos com valor declarado em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais Países intermediários que participem ou não deste Acordo. Devem avisar-se, com a devida antecedência, as Administrações intermediárias.
ARTIGO 107.º — Operações na estação de permuta expedidora
A estação de permuta expedidora inscreve os objectos com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem; na mesma linha em que se inscrevem os objectos a entregar por próprio deve mencionar-se, na coluna «Observations», a indicação «Exprés».
Os objectos com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam, conforme o caso, uma das menções «Valeurs déclarées», «Lettres avec valeur déclarée» ou «Boîtes avec valeur déclarée».
Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrados.
Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com selos gomados, que levem impressa a indicação da Administração de origem da mala, a não ser que a Administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora no selo gomado deve ser feita de forma a abranger tanto este como o invólucro.
Os objectos com valor declarado podem ser incluídos num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se o seu número ou volume assim o exigir.
A presença dos sobrescritos, maços ou sacos que contêm objectos com valor declarado é indicada no quadro III da carta de aviso do modelo C 12 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção); quando a mala não contiver sobrescritos, maços ou sacos com valores declarados, menciona-se nesse quadro a palavra «Néant».
O maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.
Quando uma das duas Administrações correspondentes expressamente o pedir, as caixas com valor declarado devem ser mencionadas em guias VD 3 especiais e expedidas em maço ou saco separado.
ARTIGO 108.º — Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino
No acto da recepção de um maço, sobrescrito ou saco que contenha objectos com valor declarado, a estação de permuta procede às seguintes operações:
Verifica se o maço, sobrescrito ou saco apresenta alguma anomalia quanto ao seu estado exterior e se a sua organização se fez de harmonia com o artigo 107.º
Procede à conferência do número de objectos com valor declarado e à verificação individualizada de cada objecto;
Procede à rectificação ou à reexpedição das guias de remessa, de harmonia com o artigo 158.º, parágrafos 2 a 10, do Regulamento para Execução da Convenção, relativo aos objectos registados.
As irregularidades motivam reservas imediatas ao serviço cedente.
A comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das Administrações fica consignada num auto, conforme o modelo anexo VD 4; este auto, acompanhado, salvo impossibilidade justificada, do invólucro completo (saco, sobrescrito, cordel e lacres ou chumbos) de todos os maços ou sacos interiores e exteriores em que os objectos com valor declarado tenham sido incluídos, é enviado, sob registo, à Administração central do País a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação. Ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à Administração central do País a que pertence a estação de permuta de recepção ou a qualquer outra repartição por ela designada.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, a estação de permuta que receber de qualquer estação correspondente um objecto avariado ou insuficientemente acondicionado deve fazê-lo seguir, observando as regras seguintes:
No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres, basta lacrar de novo o objecto, para garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído. Devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro;
Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, a estação deve proceder à abertura do objecto e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, do qual se junta uma cópia ao objecto; este deve ser acondicionado de novo;
Em qualquer destes casos, o peso do objecto à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Cacheté d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.
Qualquer objecto com valor declarado, no caso de falta total ou de insuficiência de franquia, é entregue sem taxa ao destinatário, excepto no caso a que se refere o artigo 27.º, parágrafo 8, da Convenção; contudo, a irregularidade deve ser comunicada à estação de origem, por meio de boletim de verificação.
A estação de destino aplica no verso de cada objecto com valor declarado a marca do dia da recepção.
ARTIGO 109.º — Reexpedição. Objectos insusceptíveis de distribuição
Qualquer objecto com valor declarado cujo destinatário tenha partido para um País que não participe no presente Acordo é devolvido imediatamente à Administração de origem para ser entregue ao remetente, a não ser que a Administração do primeiro destino esteja habilitada a fazê-lo chegar ao destinatário.
Os objectos com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidos logo que seja possível, e o mais tardar nos prazos fixados pelo artigo 27.º da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Valeurs déclarées».
Os direitos aduaneiros e mais direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à procedência são cobrados da Administração do novo destino, nas condições estabelecidas no artigo 144.º, parágrafo 8, do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
ARTIGO 110.º — Modificação de endereço
Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio pela maneira prevista no artigo 147.º, parágrafo 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção; o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação destinatária limita-se a reter o objecto.
Contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.
ARTIGO 111.º — Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção
São aplicáveis aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção, e muito especialmente os artigos seguintes:
Artigos 118.º e 143.º «Correspondência livre de encargos»;
Artigos 137.º e 138.º «Aviso de recepção»;
Artigo 139.º «Entrega em mão própria»;
Artigos 141.º e 155.º «Correspondência a entregar por próprio»;
Artigos 147.º e 148.º «Restituição. Modificação de endereço», completados pelo artigo 110.º do presente Regulamento;
Artigos 150.º a 152.º «Reclamações e pedidos de informações»;
Artigos 165.º a 176.º «Direitos de trânsito»;
Artigo 181.º «Liquidação das contas relativas à correspondência livre de encargos», todavia, as Administrações que declararem não poder aderir à forma de liquidação prevista pelo referido artigo devem indicar as disposições que desejam adoptar.
ARTIGO 112.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço VD 1 a VD 4.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Vias de encaminhamento e taxas.
CAPÍTULO II — Tratamento das encomendas pela estação de origem
SECÇAO I
Condições gerais de aceitação e de depósito
Art. 103.º Endereços do remetente e do destinatário.
Art. 104.º Condições gerais de embalagem.
Art. 105.º Embalagens especiais. Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos.
Art. 106.º Formalidades que o remetente deve cumprir.
Art. 107.º Formalidades que a estação de origem deve cumprir.
SECÇÃO II — Condições de aceitação e de depósito especiais inerentes a algumas categorias de encomendas
Art. 108.º Encomendas com valor declarado.
Art. 109.º Declaração fraudulenta de valor.
Art. 110.º Outras categorias de encomendas.
SECÇÃO III — Formalidades pedidas depois do depósito
Art. 111.º Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao depósito.
Art. 112.º Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao depósito.
Art. 113.º Restituição. Modificação de endereço.
CAPÍTULO III — Tratamento das encomendas pelas estações de permuta
SECÇÃO I — Encaminhamento
Art. 114.º Princípio geral de permuta das encomendas.
Art. 115.º Encaminhamento e despacho aduaneiro das encomendas-avião.
Art. 116.º Transbordo das encomendas-avião.
Art. 117.º Encaminhamento e despacho aduaneiro das encomendas urgentes.
Art. 118.º Despacho aduaneiro das encomendas a entregar por próprio.
SECÇÃO II — Formação a expedição das malas
Art. 119.º Diversos modos de transmissão.
Art. 120.º Guias de expedição.
Art. 121.º Guias de expedição simplificadas.
Art. 122.º Transmissão em malas fechadas.
Art. 123.º Entrega das malas.
Art. 124.º Tratamento das encomendas com aviso de embarque.
SECÇÃO III — Verificação das malas e das encomendas. Devolução dos recipientes vazios
Art. 125.º Verificação das malas pelas estações de permuta.
Art. 126.º Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões das encomendas.
Art. 127.º Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações.
Art. 128.º Recepção por uma estação de permuta de uma encomenda avariada ou insuficientemente embalada.
Art. 129.º Verificação das malas de encomendas transmitidas globalmente.
Art. 130.º Reexpedição de uma encomenda recebida por errado encaminhamento.
Art. 131.º Devolução dos recipientes vazios.
CAPÍTULO IV — Tratamento das encomendas pela estação de destino
SECÇAO I
Entrega das encomendas
Art. 132.º Reservas na entrega.
Art. 133.º Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega das encomendas livres de encargos.
Art. 134.º Tratamento dos avisos de recepção depois da entrega das encomendas com aviso de recepção.
SECÇÃO II — Tratamento das encomendas não entregues
Art. 135.º Aviso de falta de entrega.
Art. 136.º Falta de entrega. Novas instruções do interessado.
Art. 137.º Devolução das encomendas à origem.
Art. 138.º Reexpedição de uma encomenda em consequência da mudança de endereço do destinatário.
Art. 139.º Encomendas a entregar por próprio a reexpedir.
Art. 140.º Tratamento dos pedidos de restituição ou de modificação de endereço.
Art. 141.º Venda. Inutilização.
CAPÍTULO V — Reclamações. Pedidos de informações
Art. 142.º Tratamento das reclamações e dos pedidos de informações.
Art. 143.º Reclamações relativas a um aviso de recepção ou a um aviso de embarque não recebido.
CAPÍTULO VI — Contabilidade
SECÇÃO I — Atribuição das taxas
Art. 144.º Taxas creditadas pela Administração de origem às outras Administrações.
Art. 145.º Atribuição da taxa de seguro.
Art. 146.º Taxas arrecadadas pela Administração cobradora.
Art. 147.º Casos especiais de atribuição de taxas.
Art. 148.º Atribuição e recuperação de taxas e de direitos no caso de devolução à origem ou de reexpedição.
Art. 149.º Casos especiais de recuperação de taxas.
Art. 150.º Determinação das remunerações médias por encomenda ou por quilograma.
SECÇÃO II — Organização e liquidação das contas
Art. 151.º Organização das contas.
Art. 152.º Conta geral respeitante às malas de encomendas-avião.
Art. 153.º Liquidação das contas.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Art. 154.º Impressos para usos do público.
Art. 155.º Prazo de conservação dos documentos.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Art. 156.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Protocolo final do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais
I. Peso máximo dos sacos de encomendas.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às encomendas postais:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
As disposições que adoptou sobre:
1.º O limite de peso máximo;
2.º A declaração de valor;
3.º As seguintes encomendas especiais: urgentes, a entregar por próprio, livres de encargos, contra-reembolso, frágeis, de difícil acomodação;
4.º A admissão ou a remessa de boletins de expedição colectivos, por aplicação do artigo 106.º, parágrafo 2;
5.º As dimensões e o volume das encomendas transportadas por via marítima;
6.º O número de declarações para a Alfândega exigido para as encomendas em trânsito e para as destinadas ao seu próprio País, assim como as línguas em que essas declarações podem ser redigidas.
As informações relativas ao serviço de encomendas-avião e, principalmente, as dimensões que admite depois de estabelecer acordo com as empresas de transporte aéreo, bem como, se houver lugar, o montante da remuneração cobrada, nos termos do artigo 11.º, parágrafos 4 e 5, do Acordo, pelo transporte no interior do País;
A lista dos animais vivos que os seus próprios regulamentos postais autorizam a transportar pelo correio;
A indicação de que admite encomendas para todas as localidades ou, caso contrário, a lista das localidades para as quais as admite;
As taxas e direitos aplicáveis no seu serviço;
Os esclarecimentos úteis referentes aos regulamentos aduaneiros ou outros, assim como as proibições ou restrições que se aplicam à importação e ao trânsito das encomendas no território do seu País;
Um extracto, em língua inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa ou russa, das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao transporte das encomendas.
Qualquer modificação das informações mencionadas no parágrafo 1 deve ser notificada sem demora, pela mesma via.
ARTIGO 102.º — Vias de encaminhamento e taxas
Cada Administração indica, por meio dos quadros conforme os modelos CP 1 e CP 2 anexos, as condições e as taxas mediante as quais dá trânsito às encomendas destinadas aos Países para onde está habilitada a servir de intermediária.
Tomando por base as informações constantes dos quadros CP 1 e CP 21 das Administrações intermediárias, cada Administração determina as vias a empregar para o encaminhamento das suas encomendas e as taxas a cobrar dos remetentes.
As Administrações notificam entre si, por comunicação directa, um mês pelo menos antes da sua aplicação, os quadros dos modelos CP 1 e CP 21, bem como quaisquer modificações ulteriores destes quadros, e enviam à Secretaria Internacional cópias dos seus quadros CP 1 e CP 21.
A fim de determinar qual o percurso mais favorável das malas de encomendas, a estação de permuta de partida pode enviar à estação de permuta de destino um boletim de experiência, conforme o modelo C 27 previsto no artigo 159.º do Regulamento para Execução da Convenção. Este boletim deve ser junto à guia de expedição e deve ser devolvido, devidamente preenchido, sob a forma de carta, à estação de permuta de partida pelo primeiro correio.
CAPÍTULO II — Tratamento das encomendas pela estação de origem
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação e de depósito
ARTIGO 103.º — Endereços do remetente e do destinatário
Qualquer encomenda, para que possa ser aceite, deve indicar, em caracteres latinos, na própria encomenda ou num rótulo a ela ligado sòlidamente, os endereços exactos do destinatário e do remetente; não se aceitam os endereços a lápis; todavia, admitem-se as encomendas cujo endereço seja escrito a lápis-tinta, em fundo prèviamente humedecido.
Como destinatário sòmente pode ser designada uma única pessoa física ou moral. Porém, os endereços tais como «M. A à .. pour M. Z à ...» ou «Banque de A à ... pour M. Z à ...» podem ser admitidos, entendendo-se que apenas a pessoa designada por A é considerada destinatário pelas Administrações. Além disso, os endereços de A e Z devem situar-se no mesmo País.
A estação de origem deve também aconselhar o remetente a incluir na encomenda uma cópia do seu endereço e do endereço do destinatário.
ARTIGO 104.º — Condições gerais de embalagem
Qualquer encomenda deve estar embalada e fechada conforme as exigências do seu peso e a natureza do conteúdo, bem como do modo e duração do transporte. A embalagem e o fecho devem preservar o conteúdo de forma que este não possa deteriorar-se pela pressão ou pelas manipulações sucessivas e devem ainda tornar impossível a violação do conteúdo sem que fiquem sinais aparentes.
Qualquer encomenda deve estar embalada de forma particularmente sólida, se tiver de ser transportada em percursos longos ou suportar numerosos transbordos ou muitas manipulações.
Deve ser embalada de forma a não poder afectar a saúde dos empregados e, bem assim, a evitar qualquer perigo, se contiver objectos que possam ferir os empregados encarregados de a manipular, sujar ou danificar outras encomendas.
Deve apresentar, na embalagem ou no invólucro, espaços suficientes para a inscrição das indicações de serviço e para a aposição dos selos e etiquetas.
São aceites sem embalagem:
Os objectos que possam ser acamados ou reunidos por meio de forte precinta munida de selos de chumbo ou lacre, de modo que constituam uma só encomenda, que se não possa desagregar;
As encomendas constituídas por uma só peça, tais como peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer embalagem.
ARTIGO 105.º — Embalagens especiais. Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos
Qualquer encomenda que contiver alguma das matérias seguintes deve ser acondicionada como fica abaixo indicado:
Metais preciosos: a embalagem deve ser constituída por uma caixa de metal resistente, ou por uma caixa de madeira com a espessura mínima de 1 cm para as encomendas até 10 kg e de 1,5 cm para as encomendas de mais de 10 kg, ou ainda por um saco duplo sem costura; contudo, quando se empregarem caixas de madeira contraplacada, a sua espessura pode limitar-se a 5 mm, com a condição de que as arestas destas caixas sejam reforçadas por meio de cantoneiras;
Objectos de vidro e outros objectos frágeis: a embalagem deve ser constituída por uma caixa de metal, de madeira ou de cartão sólido, cheia de papel, palha de madeira ou outra matéria protectora semelhante, de forma a impedir qualquer fricção ou choque durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;
Líquidos e matérias de fácil liquefacção: devem ser utilizados dois recipientes: garrafa, frasco, boião, caixa, etc., de um lado, e caixa de metal, de madeira forte, de pasta de madeira ou de cartão ondulado resistente, de outro lado, entre os quais se reserva um espaço que se deve encher de serradura, sêmea ou qualquer outra substância absorvente e protectora;
Pós secos corantes, tais como o anil: estes produtos são obrigatòriamente incluídos em caixas de metal resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira ou de cartão ondulado de boa qualidade, com serradura ou qualquer outra matéria absorvente e protectora entre as duas embalagens;
Pós secos não corantes: estes produtos devem ser incluídos em caixas de metal, de madeira ou de cartão, por sua vez metidas num saco de pano ou de pergaminho;
Matérias indicadas no artigo 24.º, alínea a), n.º 6, segunda frase, do Acordo: a embalagem deve ser constituída por caixa ou barril, sòlidamente acondicionado, tanto interior como exteriormente, e apresentar uma menção relativa à natureza do conteúdo;
Filmes inflamáveis, celulóide em bruto ou em obra: a embalagem deve ter, do lado do endereço, uma etiqueta branca, bem visível, em que figure, em grandes letras pretas, a indicação «Celluloïd! À tenir loin du feu et de la lumière!»;
Animais vivos: a embalagem da encomenda, bem como o respectivo boletim de expedição, deve ter aposta uma etiqueta em que figure, em caracteres bem visíveis, a indicação «Animaux vivants».
As encomendas que contenham quaisquer das matérias indicadas no parágrafo 1, alíneas f) e g), só podem ser aceites se essas matérias forem admitidas por todas as Administrações que participam no transporte da encomenda.
ARTIGO 106.º — Formalidades que o remetente deve cumprir
Cada encomenda deve ir acompanhada:
De um boletim de expedição em cartão forte, de cor branca, conforme os modelos anexos CP 2 ou CP 2M;
De uma declaração para a alfândega conforme os modelos anexos CP 3 ou CP 3M. A declaração para a alfândega deve ser organizada no número de exemplares exigidos, os quais devem ir sòlidamente presos ao boletim de expedição.
Salvo se se tratar de uma encomenda com valor declarado, de uma encomenda livre de encargos ou de uma encomenda contra-reembolso, um mesmo boletim de expedição, acompanhado do número de declarações para a alfândega exigido para uma encomenda isolada, pode servir para três encomendas, o máximo, com a condição de serem depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via, estarem sujeitas à mesma taxa e serem destinadas à mesma pessoa; contudo, cada Administração pode exigir, por cada encomenda, um boletim de expedição e o número regulamentar de declarações para a alfândega.
O remetente pode escrever, no talão do boletim de expedição CP 2, qualquer comunicação relativa à encomenda e juntar a esse boletim, seja qual for o modelo, além da declaração para a alfândega organizada no número de exemplares exigido de acordo com o parágrafo 1, alínea b), qualquer documento (factura, licença de exportação, licença de importação, certificado de origem, etc.) necessário ao tratamento alfandegário no País de origem e no País de destino.
O conteúdo da encomenda deve ser indicado em pormenor na declaração para a alfândega; as indicações de natureza geral não são admitidas.
Embora não assumam qualquer responsabilidade pelas declarações para a alfândega, as Administrações fazem quanto for possível para informar os remetentes acerca da forma correcta de preencher essas declarações. O verso do impresso CP 3 pode ser utilizado para dar instruções aos remetentes.
O remetente deve indicar a maneira como a encomenda deve ser tratada, no caso de falta de entrega. Para o efeito ele inscreve no verso do boletim de expedição onde figuram as instruções enumeradas no artigo 27.º, parágrafo 2, do Acordo, uma cruz no quadrado referente a uma dessas instruções; essa cruz pode ser feita à mão ou à máquina ou impressa. Além disso é permitido ao remetente inscrever ou mandar imprimir no verso do boletim de expedição apenas uma única das instruções autorizadas. A instrução indicada pela cruz no boletim de expedição deve ser inscrita na própria encomenda; pode ser redigida em francês ou numa língua conhecida no País do destino.
ARTIGO 107.º — Formalidades que a estação de origem deve cumprir
A estação de origem é obrigada, no acto da aceitação, a aplicar ou a indicar:
Na encomenda, ao lado do endereço, e no boletim de expedição, nos espaços utilizáveis, uma etiqueta conforme o modelo anexo CP 8, em que se indique, de forma visível, o número de ordem da encomenda e o nome da estação de origem;
Sòmente no boletim de expedição:
1.º A marca do dia;
2.º O peso em quilogramas e em centenas de gramas, devendo qualquer fracção de centena de gramas ser arredondada para a centena superior.
Uma estação de origem não pode empregar ao mesmo tempo duas ou mais séries de etiquetas, salvo se as séries forem diferenciadas por um sinal que as distinga.
SECÇAO II
Condições de aceitação e de depósito especiais inerentes a algumas categorias de encomendas
ARTIGO 108.º — Encomendas com valor declarado
Qualquer encomenda com valor declarado fica sujeita às seguintes regras especiais de acondicionamento:
Deve ser selada por meio de lacre ou chumbo ou por qualquer outro modo eficaz, com sinete ou marca especial uniforme do remetente;
Os sinetes ou selos, bem como as etiquetas de qualquer espécie e, eventualmente, os selos postais que se apõem nestas encomendas, devem ser afixados espaçadamente, de modo que não possam encobrir qualquer rotura eventual da embalagem; as etiquetas e os selos postais não devem ser dobrados sobre duas das faces da embalagem, de modo que qualquer das arestas fique coberta; os rótulos com o endereço que, eventualmente, forem empregados não podem ser colados na própria embalagem;
Deve ser provida, bem como o boletim da expedição, de uma etiqueta vermelha, conforme o modelo anexo CP 7, indicando, em caracteres latinos, a letra «V», o nome da estação de origem e o número de ordem da encomenda; a etiqueta deve ser colada na encomenda, do lado do endereço e junto deste; contudo, as Administrações têm a faculdade de utilizar, simultâneamente, a etiqueta CP 8, prevista no artigo 107.º, parágrafo 1, alínea a), e uma etiqueta vermelha, de pequenas dimensões, com a menção, em caracteres bem visíveis, «Valeur déclarée»;
O valor deve ser declarado na moeda do País de origem e inscrito, pelo remetente, na encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a importância da declaração de valor não pode ser indicada a lápis;
A importância do valor declarado deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para o franco superior, deve ser indicado por algarismos escritos ao lado ou abaixo dos que representam o valor na moeda do País de origem; a importância em francos-ouro deve ser sublinhada por um traço grosso a lápis de cor; a conversão não se efectua nas relações directas entre Países que tenham moeda comum;
A estação de origem deve indicar o peso exacto, em gramas, na encomenda (ao lado do endereço) e no boletim de expedição (no espaço utilizável);
As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na parte da frente das encomendas com valor declarado.
ARTIGO 109.º — Declaração fraudulenta de valor
Quando quaisquer circunstâncias e, especialmente, alguma reclamação revelarem uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo da encomenda, avisa-se deste facto a Administração de origem, no mais curto prazo de tempo; no caso de ser necessário, os documentos do inquérito efectuado são transmitidos a esta Administração.
ARTIGO 110.º — Outras categorias de encomendas
Encomendas-avião. Qualquer encomenda-avião, bem como o respectivo boletim de expedição, deve ser provida, no acto da expedição, de uma etiqueta especial de cor azul, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
Encomendas urgentes. Qualquer encomenda urgente, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar uma etiqueta com a indicação, bem visível, «Urgent».
Encomendas a entregar por próprio. Qualquer encomenda a entregar por próprio, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar uma etiqueta vermelho-clara, impressa, com a indicação, bem visível, «Exprès», esta etiqueta é aposta, tanto quanto possível, ao lado da indicação da localidade de destino.
Encomendas livres de encargos.
Qualquer encomenda livre de encargos e o respectivo boletim de expedição devem levar:
1.º A menção, bem visível, «Franc de taxes et de droits» (ou qualquer outra equivalente na língua do País de origem);
2.º Uma etiqueta amarela que deve apresentar, igualmente bem visível, a menção «Franc de taxes et de droits».
A mesma encomenda deve ser acompanhada das declarações para a alfândega regulamentares e de um boletim de franquia conforme o modelo anexo CP 4, feito em papel de cor amarela. O remetente da encomenda e, quando se tratar de indicações relativas ao serviço postal, a estação expedidora, completam o texto, do lado direito da frente, das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser efectuadas com o auxílio de papel químico. O texto deve apresentar o compromisso previsto no artigo 29.º, parágrafo 1, do Acordo;
O boletim de expedição, as declarações para a alfândega e o boletim de franquia devem ser sòlidamente ligados entre si.
Encomendas frágeis.
Nas relações entre os Países que admitem as encomendas frágeis, o remetente destas encomendas ou a estação de origem devem apor-lhes, com a condição de satisfazerem as regras gerais de embalagem e acondicionamento, uma etiqueta com o desenho de um copo impresso a vermelho sobre fundo branco. Qualquer encomenda cuja fragilidade do conteúdo for assinalada por um sinal exterior aposto pelo remetente tem obrigatòriamente de levar a mesma etiqueta aposta pela estação de origem e é cobrada a taxa suplementar correspondente. Se o remetente não desejar que a encomenda seja tratada como frágil, a estação de origem risca o sinal aposto pelo remetente;
O respectivo boletim de expedição deve levar na frente a menção, bem visível, «Colis fragile», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
Encomendas de difícil acomodação. Qualquer encomenda de difícil acomodação, bem como a frente do boletim de expedição dessa encomenda, deve levar uma etiqueta com a menção, bem visível, «Encombrant».
Encomendas classificadas no escalão de peso superior. O boletim de expedição de uma encomenda admitida em virtude do artigo 25.º, parágrafo 5, do Acordo, deve levar na frente, em caracteres bem visíveis, a menção «Colis classé dans la coupure de poids de ... kg», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
Encomendas de serviço. Qualquer encomenda relativa ao serviço postal e o seu boletim de expedição devem levar, a primeira ao lado do endereço e a segunda na frente do impresso, a menção «Service des postes», ou outra análoga; esta menção pode ser seguida de uma tradução noutra língua.
Encomendas de prisioneiros de guerra e internados. Qualquer encomenda de prisioneiros de guerra ou internados, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar, a primeira ao lado do endereço, o segundo na frente do impresso, uma das menções «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés»; estas menções podem ser seguidas de uma tradução noutra língua.
Encomendas contendo determinadas matérias ou animais vivos. As encomendas, bem como os boletins de expedição, devem apresentar as menções indicadas no artigo 105.º, parágrafo 1, alíneas f), g) e h).
Encomendas para as quais se tenha pedido um aviso de recepção.
Qualquer encomenda para a qual, no acto da aceitação, o remetente pedir um aviso de recepção, deve levar, de modo bem visível, a indicação «Avis de réception» ou a marca de um carimbo «A. R.»; de igual modo se deve proceder para com o boletim de expedição. Quando o aviso de recepção tiver de ser devolvido pela via aérea, a indicação deve ser completada com as palavras «Renvoi par avion»;
A encomenda deve ser acompanhada de um exemplar, devidamente preenchido, do impresso C 5 a que se refere o artigo 137.º, parágrafo 2, do Regulamento para a Execução da Convenção. Este impresso é preenchido na estação de origem (ou em qualquer outra estação designada pela Administração de origem) e deve juntar-se ao boletim de expedição;
A menção «Renvoi par avion» deve ser inscrita, pela estação interessada, no aviso de recepção a devolver por via aérea. Uma etiqueta ou um carimbo de cor azul «Par avion» deve, além disso, ser aposto nesse impresso.
Encomendas para as quais se tenha pedido um aviso de embarque.
Qualquer encomenda para a qual o remetente tenha pedido um aviso de embarque deve ser assinalada por meio de uma etiqueta «Avis d'embarquement», aposta na encomenda e no boletim de expedição.
A referida encomenda é acompanhada de um impresso conforme o modelo anexo CP 6, que deve indicar, muito claramente, o porto (ou o País) que deve devolver o aviso de embarque. Cada impresso apenas se pode referir a uma encomenda, mesmo quando se tratar de encomendas mencionadas num único boletim de expedição.
SECÇÃO III — Formalidades pedidas depois do depósito
ARTIGO 111.º — Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao depósito
Se, posteriormente ao depósito, o remetente de uma encomenda pedir a entrega desta livre de encargos, a estação de origem informa a estação de destino por uma nota explicativa. Esta, na qual é colado um selo postal da taxa devida, é enviada, sob registo, à estação de destino acompanhada de um boletim de franquia devidamente preenchido. No caso de transmissão por via aérea, a sobretaxa aérea é igualmente representada por selos postais aplicados na nota explicativa. A estação de destino afixa na encomenda, junto do endereço, bem como no boletim de expedição, a etiqueta prevista no artigo 110.º, parágrafo 4, alínea a), n.º 2.º
Quando aquele pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa, por telegrama, a estação de destino e comunica-lhe simultâneamente as indicações relativas ao depósito do objecto. Esta última estação deve elaborar oficiosamente o boletim de franquia.
ARTIGO 112.º — Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao depósito
Quando o pedido for feito posteriormente ao depósito da encomenda, procede-se de harmonia com o artigo 138.º do Regulamento para Execução da Convenção. Todavia, nos Países cujas Administrações dos Correios não executam o serviço de encomendas, a cobrança da taxa de aviso de recepção deve constar do impresso C 9, quer pela aposição de uma vinheta especial, quer pela indicação da importância cobrada.
ARTIGO 113.º — Restituição. Modificação de endereço
Em regra, os pedidos de modificação de endereço ou de restituição de uma encomenda são tratados de harmonia com os artigos 147.º e 148.º do Regulamento para Execução da Convenção.
Qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço relativo a uma encomenda com valor declarado deve ser confirmado postalmente, pelo primeiro correio; o pedido confirmativo, feito no impresso C 7 utilizado para os objectos de correspondência, deve levar, a lápis de cor e sublinhada, a anotação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o pedido deve ser acompanhado do fac-símile previsto no artigo 147.º, parágrafo 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO III — Tratamento das encomendas pelas estações de permuta
SECÇÃO I — Encaminhamento
ARTIGO 114.º — Princípio geral de permuta das encomendas
Cada Administração fica obrigada a encaminhar as encomendas postais que lhe forem entregues por outra Administração, para serem expedidas em trânsito pelo seu território, pelas vias e meios que empregar para as suas próprias encomendas.
No caso de interrupção de alguma via, as encomendas em trânsito que deveriam seguir por ela são encaminhadas pela via disponível mais útil.
Se esta for mais cara do que a via ordinária, cada encomenda é onerada, pela Administração de destino, com uma quantia, a pagar pelo respectivo destinatário, igual aos suplementos das quotas-partes terrestres ou marítimas resultantes da mudança de via. As atribuições e recuperações de taxas efectuam-se de harmonia com os artigos 137.º, parágrafo 6, e 148.º, parágrafos 2 e 3.
O trânsito deve efectuar-se nas condições fixadas pelo Acordo relativo às encomendas postais e pelo seu Regulamento de execução, mesmo que a Administração de origem ou a de destino das encomendas não tenham aderido ao Acordo.
Nas relações entre Países separados por um ou mais territórios intermediários, as encomendas devem seguir o percurso combinado pelas Administrações interessadas.
ARTIGO 115.º — Encaminhamento e despacho aduaneiro das encomendas-avião
Qualquer Administração que executa o serviço de encomendas-avião fica obrigada a encaminhar as encomendas-avião que lhe forem entregues por outra Administração pelas vias aéreas que utilizar para as suas próprias remessas da mesma natureza; se, por qualquer motivo, o encaminhamento das encomendas-avião por outra via oferecer, num caso especial, vantagem sobre a via aérea existente, as encomendas-avião devem ser encaminhadas por esta via e tratadas, eventualmente, como encomendas urgentes.
As malas de encomendas-avião devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que essa via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a transmissão das suas próprias malas. Se isso não for possível, ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.
Quando, por qualquer motivo, não for possível utilizar, de extremo a extremo, o serviço aéreo internacional, a Administração que beneficiar da remuneração aérea prevista no artigo 11.º do Acordo fica obrigada a fazer seguir as encomendas-avião, no percurso em que o mesmo serviço não possa ser utilizado, pelos meios mais rápidos que empregar para o transporte das suas encomendas e a tratá-las, eventualmente, como encomendas urgentes. Impõe-se a mesma obrigação no caso de interrupção parcial ou total de algum serviço aéreo interno.
As Administrações que não executam o serviço de encomendas-avião encaminham estas últimas pelas vias de superfície ordinàriamente utilizadas para as outras encomendas; contudo, são obrigadas a encaminhar pelas vias de superfície mais rápidas qualquer encomenda-avião que apresentar a menção «Urgent», contanto que executem o serviço de encomendas urgentes e que lhes tenham sido creditadas as quotas-partes relativas à execução deste serviço.
As Administrações tomam todas as providências para acelerar tanto quanto possível o despacho aduaneiro das encomendas-avião.
ARTIGO 116.º — Transbordo das encomendas-avião
Salvo acordo especial entre as Administrações, o transbordo das encomendas-avião, nas condições previstas no artigo 11.º, parágrafo 6, do Acordo, faz-se por intermédio da Administração postal do País onde se efectuar o transbordo.
Não se aplica esta regra quando o transbordo se verificar entre os aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.
ARTIGO 117.º — Encaminhamento e despacho aduaneiro das encomendas urgentes
As Administrações que participam na permuta de encomendas urgentes combinam entre si os meios de garantir a transmissão rápida e, tanto quanto possível, directa destas encomendas.
As mesmas Administrações tomam todas as providências para acelerar, tanto quanto possível, o despacho aduaneiro das encomendas urgentes.
ARTIGO 118.º — Despacho aduaneiro das encomendas a entregar por próprio
As Administrações que participam na permuta de encomendas a entregar por próprio tomam todas as providências para acelerar, tanto quanto possível, o despacho aduaneiro.
SECÇÃO II — Formação e expedição das malas
ARTIGO 119.º — Diversos modos de transmissão
A permuta de malas de encomendas postais faz-se por intermédio das estações chamadas «estações de permuta».
Esta permuta efectua-se, em regra, por meio de recipientes (sacos, cestos, grades, etc.). As Administrações limítrofes podem, contudo, combinar entre si a transmissão de determinadas categorias de encomendas fora de recipientes.
Nas relações entre Países não limítrofes, a permuta efectua-se, em regra, por meio de malas directas.
As Administrações podem combinar entre si a permuta em trânsito a descoberto; é, porém, obrigatório formar malas directas se, conforme declaração de uma Adminstração intermediária, as encomendas em trânsito a descoberto dificultarem as suas operações.
ARTIGO 120.º — Guias de expedição
A estação de permuta de partida inscreve, antes da expedição, todas as encomendas a encaminhar por via de superfície numa guia de expedição, conforme o modelo anexo CP 11. Para as encomendas-avião, nas relações directas ou nas relações em trânsito a descoberto, as estações de permuta utilizam uma guia de expedição especial, chamada «Guia de expedição-avião», conforme o modelo anexo CP 20.
Quanto às encomendas de prisioneiros de guerra e internados, sòmente as encomendas-avião motivam a inscrição das partes de taxa a creditar às várias Administrações interessadas.
À guia de expedição são apensos os seguintes documentos: boletins de expedição, impressos dos vales de reembolso, declarações para a alfândega, boletins de franquia, avisos de recepção e, eventualmente, quaisquer outros documentos exigidos (facturas, certificados de origem, saúde, etc.). Nas relações entre os Países cujas Administrações deram o seu acordo a este respeito, a guia de expedição bem como os seus documentos são transmitidos por avião ao País de destino.
Quando se tratar de encomendas permutadas em malas directas, as Administrações de origem e de destino podem prèviamente combinar que os documentos citados no parágrafo 3 sejam apensos às encomendas respectivas.
Salvo acordo especial, as guias de expedição devem ser numeradas segundo uma série anual para cada estação de permuta de partida e para cada estação de permuta de chegada, bem como para cada via, se mais de uma via for utilizada; o último número do ano deve mencionar-se na primeira guia de expedição do ano seguinte. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona na guia de expedição, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». Nas relações por mar e nas relações aéreas, o nome do navio transportador ou, conforme o caso, o serviço aéreo utilizado é mencionado, sempre que seja possível, por baixo do número.
Quando as encomendas-avião forem transmitidas de um País para outro pelas vias de superfície juntamente com as outras encomendas, deve indicar-se, por meio de uma anotação adequada, na guia de expedição CP 11, a presença das encomendas-avião com guia de expedição-avião.
No caso de permuta de malas directas entre Países que não sejam limítrofes, a estação de permuta de partida organiza uma guia de expedição especial, conforme o modelo anexo CP 12, para cada uma das Administrações intermediárias; aquela estação inscreve nessa guia, globalmente e por cada categoria de encomendas, as quotas-partes e partes de taxas devidas à Administração intermediária. A guia de expedição CP 12 é numerada segundo uma série anual para cada estação de permuta de partida e para cada uma das Administrações intermediárias; o último número do ano deve ser mencionado na primeira guia de expedição do ano seguinte. Nas relações por mar, a guia de expedição CP 12 deve, tanto quanto possível, ser completada com o nome do navio transportador.
ARTIGO 121.º — Guias de expedição simplificadas
Organizam-se guias de expedição simplificadas nos casos previstos no artigo 51.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo.
Quando a atribuição das quotas-partes terrestres e marítimas se efectua globalmente por escalão de peso, o número de encomendas por cada escalão de peso inscreve-se nas guias de expedição, com indicação do produto da quota-parte correspondente pela quantidade de encomendas. As encomendas reexpedidas são inscritas individualmente, com indicação, em frente de cada encomenda, do montante dos encargos que a oneram, quando da sua entrega à Administração concessionária. As encomendas que motivam uma remuneração suplementar, bem como as encomendas encaminhadas em trânsito a descoberto, são também inscritas, encomenda por encomenda, com menção da taxa correspondente.
Quando a Administração de destino e, eventualmente, as Administrações intermediárias devam ser creditadas pelas importâncias calculadas por encomenda, a quantidade destas últimas é inscrita nas guias de expedição, com indicação do produto da remuneração por encomenda pelo número total dos objectos que compõem a mala. Se a importância combinada por encomenda não previr qualquer remuneração correspondente às encomendas reexpedidas ou encaminahadas em trânsito a descoberto, sòmente estas duas categorias de encomendas, bem como as encomendas com valor declarado, devem ser objecto de uma inscrição individual, mas sem indicação para estas últimas da taxa de seguro cobrada. Se essa importância só abranger as quotas-partes terrestres e marítimas, procede-se como no parágrafo 2 para a atribuição das taxas suplementares.
Se a Administração de destino e, eventualmente, as Administrações intermediárias tiverem de ser creditadas por importância por quilograma, a quantidade de sacos que compuser a mala bem como o peso bruto desta última devem ser indicados. Quanto ao resto, procede-se como no parágrafo 3.
ARTIGO 122.º — Transmissão em malas fechadas
No caso geral de transmissão em malas fechadas, os recipientes (sacos, cestos, grades, etc.) devem ser marcados, fechados e rotulados pela forma estabelecida, para os sacos de cartas, no artigo 156.º, parágrafos 4, 5, 10, 12 e 13, do Regulamento para Execução da Convenção, sob reserva dos seguintes casos especiais:
Os rótulos são de cor amarelo-ocre. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com os modelos anexos CP 23 e CP 24;
Para os recipientes que não sejam sacos, pode adoptar-se outra forma de fecho especial, com a condição de que o conteúdo fique suficientemente protegido;
Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas-avião devem levar a indicação ou a etiqueta «Par avion»;
Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas urgentes devem levar o rótulo ou a indicação «Urgent».
Salvo acordo especial, os recipientes devem ter um número de ordem. A estação de permuta de partida inscreve na guia de expedição a quantidade e, se a Administração de destino o exigir, o número de ordem dos recipientes de que se compõe a mala.
São expedidas em recipientes separados:
As encomendas com valor declarado, quando o seu número o justificar: os recipientes cujo conteúdo se compuser, no todo ou em parte, de tais encomendas devem ir munidos da letra «V»;
As encomendas frágeis: nos respectivos recipientes é neste caso aposta a etiqueta prevista no artigo 110.º, parágrafo 5;
As encomendas que contiverem as matérias mencionadas no artigo 105.º, parágrafo 1, alíneas f) e g): nos respectivos recipientes é aposto um rótulo especial em que figure, em caracteres bem visíveis, uma indicação adequada, por exemplo: «Celluoïd»;
As encomendas a entregar por próprio, quando o seu número o justificar: os recipientes cujo conteúdo se compuser, no todo ou em parte, de tais encomendas, devem levar o rótulo ou a indicação «Exprès»).
As encomendas de difícil acomodação, frágeis ou aquelas cuja natureza o exigir podem ser expedidas fora dos recipientes; para determinar a mala de que façam parte, essas encomendas devem ter aposto um rótulo CP 23. Os rótulos das encomendas com valor declarado expedidas fora dos recipientes devem ser munidos da letra «V». Contudo, as encomendas que utilizem a via marítima devem ser expedidas em sacos.
Os sacos e outros recipientes que contenham as encomendas não devem pesar, em regra, mais de 40 kg
A estação de permuta de partida deve incluir a guia de expedição, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 120.º, parágrafo 3, num dos recipientes de que se compõe a mala, eventualmente num dos que contenham encomendas com valor declarado ou encomendas a entregar por próprio; se a quantidade daqueles documentos o justificar, a guia de expedição pode ser incluída num saco especial; em qualquer dos casos, o rótulo do recipiente que contiver a guia de expedição deve apresentar a menção «F». Mediante acordo especial entre as Administrações interessadas, o rótulo pode também apresentar a indicação do número de sacos que compõe a mala e eventualmente o número de encomendas transmitidas a descoberto. As Administrações de origem e de destino podem entender-se para que os documentos sejam incluídos no recipiente que contém as encomendas correspondentes. Os documentos que acompanham as encomendas a entregar por próprio devem ser colocados no maço antes dos outros documentos.
A guia de expedição especial CP 12 referida no artigo 120.º, parágrafo 7, é enviada a descoberto ou de qualquer outra forma combinada entre as Administrações interessadas e acompanhada eventualmente dos documentos pedidos pelos Países intermediários.
ARTIGO 123.º — Entrega das malas
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de encomendas de superfície faz-se por meio de uma guia de entrega C 18, prevista no artigo 157.º do Regulamento para Execução da Convenção.
As malas devem ser entregues em bom estado. Porém, uma mala não pode ser recusada por motivo de avaria ou de espoliação. Quando uma mala for recebida em mau estado numa estação intermediária, deve ser incluída tal qual estiver em nova embalagem. A estação que proceder ao novo acondicionamento deve inscrever as indicações do rótulo original no novo rótulo e colocar sobre este uma impressão da sua marca do dia, precedida da menção «Remballé à ...».
As malas de encomendas-avião a entregar no aeroporto são acompanhadas de guias AV 7 nas condições previstas no artigo 192.º do Regulamento para Execução da Convenção.
ARTIGO 124.º — Tratamento das encomendas com aviso de embarque
Se uma encomenda com aviso de embarque for incluída numa mala fechada, expedida em trânsito pelo porto de embarque respectivo, a estação de permuta de partida da mala separa o aviso de embarque dos documentos que acompanham a encomenda e junta-o à guia de expedição CP 12 correspondente, mencionada no artigo 120.º, parágrafo 7, depois de lhe ter feito as anotações necessárias; o abono da parte da taxa pertencente ao País de embarque efectua-se por meio desta guia de expedição, que é completada na rubrica «Nombre d'avis d'embarquement».
Qualquer estação de permuta que se encarregar do embarque de uma encomenda com aviso de embarque recebida a descoberto ou da mala fechada, em trânsito, que a contiver, preenche convenientemente o impresso CP 6 e devolve-o directamente ao remetente.
SECÇÃO III — Verificação das malas e das encomendas. Devolução dos recipientes vazios
ARTIGO 125.º — Verificação das malas pelas estações de permuta
Qualquer estação que recebe uma mala procede imediatamente à verificação dos recipientes e dos respectivos fechos e em seguida à verificação das encomendas e dos diversos documentos que as acompanham; estas verificações são contraditórias, sempre que seja possível. Quando uma estação intermediária deva proceder a novo acondicionamento de uma mala, verifica o seu conteúdo, se presumir que este não está intacto. Elabora um boletim de verificação, conforme o modelo anexo CP 13. Esse boletim é enviado à estação de permuta da qual foi recebida a mala; uma cópia do mesmo é enviada à estação de origem e outra é incluída na mala acondicionada de novo. Contudo, as estações de permuta intermediárias não são obrigadas a verificar os documentos que acompanham a guia de expedição.
Os elementos constitutivos do fecho (cordel, chumbo, rótulo) devem ficar ligados quando se procede à abertura dos recipientes; para obter este resultado, corta-se o cordel num só sítio.
A estação de permuta de destino, se notar erros ou omissões na guia de expedição, procede imediatamente às rectificações necessárias, devendo ter o cuidado de riscar as indicações erradas, de modo que as inscrições primitivas fiquem legíveis. Estas rectificações executam-se na presença de dois empregados e, salvo erro evidente, prevalecem sobre a declaração original. A estação de permuta procede da mesma forma às verificações regulamentares quando do recipiente ou do fecho respectivo se puder presumir que o conteúdo não está intacto ou que foi cometida qualquer outra irregularidade. As irregularidades verificadas, bem como a falta de uma mala ou de um ou vários sacos que dela façam parte, ou da guia de expedição, são comunicadas sem demora por um boletim de verificação CP 13, em duplicado, à estação de permuta de partida. No caso de faltar a guia de expedição, a estação de chegada da mala deve preencher também uma guia de expedição suplementar ou tomar nota exacta das encomendas recebidas (números das encomendas, estações de origem e de destino, peso, valor declarado, etc.). Sempre que a estação de permuta de chegada não tiver enviado o boletim CP 13 pelo primeiro correio utilizável, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido os sacos ou as encomendas em bom estado.
As estações às quais foram enviados os boletins de verificação CP 13 devem devolvê-los o mais ràpidamente possível, depois de os terem examinado e neles terem mencionado as suas observações, se para isso houver motivo, e conservam as cópias. Os boletins devolvidos são apensos às guias de expedição correspondentes. Consideram-se nulas as emendas exaradas numa guia de expedição quando não venham acompanhadas de documentos justificativos; todavia, se tais boletins não forem devolvidos à estação de permuta que os lavrou no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, consideram-se, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados; este prazo é ampliado a quatro meses nas relações com os Países distantes.
A comprovação no momento da conferência de quaisquer irregularidades não pode em caso algum motivar a devolução de uma encomenda à origem, salvo no caso de aplicação do artigo 26.º, parágrafos 3 e 4 do Acordo.
Os boletins de verificação, bem como os duplicados, são enviados sob registo pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
ARTIGO 126.º — Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões das encomendas
O critério da estação de origem, pelo que respeita à determinação do peso, do volume ou das dimensões, é o que prevalece, salvo erro evidente. Porém, se das diferenças de peso verificadas resultar uma modificação nas quotas-partes, é válido o novo peso verificado.
Pelo que respeita às encomendas ordinárias, as diferenças de peso dentro do mesmo escalão não devem dar origem a boletins de verificação ou motivar a devolução das encomendas; sòmente se pode lavrar boletim de verificação no caso de a diferença ocasionar a alteração das partes de taxas.
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