Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964
A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.
Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.
Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as Administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».
Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no parágrafo 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa que não possa provar a devolução dos sacos que faltarem.
Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
ARTIGO 165.º — Período e duração da estatística
Os direitos de trânsito, previstos nos artigos 47.º e seguintes da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os 14 ou 28 dias que se seguem ao dia 1.º de Maio ou durante os primeiros 14 ou 28 dias que se seguem ao dia 14 de Outubro.
A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.
As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.
A estatística de Outubro-Novembro de 1964 aplicar-se-á, segundo as disposições da Convenção de Otava de 1957, aos anos de 1963, 1964 e 1965; a de Maio de 1967 aplicar-se-á aos anos de 1966, 1967 e 1968.
Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 173.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.
ARTIGO 166.º — Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico
Durante o período estatístico, todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial em caracteres bem visíveis, com:
O número e a data da formação da mala;
A menção «Statistique» seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», segundo o escalão do peso (artigo 167.º, parágrafo 1).
Sob reserva destas particularidades de apresentação, as malas permutadas em trânsito devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 156.º, parágrafo 4.
Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 48.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra «Exempt».
A carta de aviso da última mala expedida durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.
ARTIGO 167.º — Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas
No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação de permuta utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas seguintes categorias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique - Exempt», de harmonia com o artigo 166.º, parágrafo 2.
A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carta de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 g o peso máximo da categoria em que se inscreveu o referido saco.
ARTIGO 168.º — Organização dos mapas das malas fechadas
As estações de destino, após a recepção da última mala feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, em tantos exemplares quantas forem as Administrações de trânsito e mais um (para o País de origem). Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações intermediárias.
Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no parágrafo 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data da remessa da última mala a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem, em cada um deles, a observação: «Les relevés C 17 du bureau de destination ne sont pas parvenus dans de le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com o artigo 173.º, parágrafo 7.
ARTIGO 169.º — Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra
Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a navios ou aviões de guerra devem indicar, nos rótulos, a data da expedição.
Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual o navio ou o avião pertencer.
ARTIGO 170.º — Boletim de trânsito
Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a Administração de destino pode pedir à Administração de origem que inclua em cada mala um boletim de trânsito de cor verde do modelo anexo C 19. Este pedido deve ser recebido pela Administração de origem três meses antes do início das operações de estatística.
O boletim de trânsito só deve ser empregado se, durante o período de estatística, a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela Administração de destino. Antes de pedir o seu preenchimento esta deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que recebe.
A Administração de origem pode, sem pedido formal da Administração de destino, juntar excepcionalmente um boletim de trânsito às suas malas, quando não conhecer antecipadamente o encaminhamento.
A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:
Na parte superior da carta de aviso dessa mala;
Sobre o rótulo especial «Statistique» do saco que contém a carta de aviso;
Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.
O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diferentes serviços que tomam parte no transporte das referidas malas. Em cada um dos Países de trânsito, as estações de permuta de entrada e da saída, excluídas todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem com o mapa C 17 para o documentar.
Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou nos rótulos especiais «Statistique», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-la sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de ...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente, em sobrescrito fechado, à estação de destino, depois de anotado em conformidade.
ARTIGO 171.º — Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções
Qualquer Administração tem a faculdade de notificar as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, de que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.
Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com o artigo 168.º, parágrafo 2.
ARTIGO 172.º — Serviços extraordinários
Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.
CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas
ARTIGO 173.º — Elaboração, transmissão e aprovação das contas de direitos de trânsito
Para a elaboração das contas de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tais como são definidos no artigo 167.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 3 kg, 12 kg ou 26 kg.
As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais, que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.
Se a utilização do multiplicador 26 ou 13 der um resultado que não corresponda ao tráfego normal, cada Administração interessada pode pedir a adopção de um outro multiplicador. Esse novo multiplicador vigorará durante os anos aos quais se aplica a estatística.
Na falta de acordo sobre esse novo multiplicador, a Administração que se considerar prejudicada pode desde que apresente todas as justificações úteis, submeter a questão à Secretaria Internacional ou a uma comissão de árbitros para os efeitos previstos no artigo 50.º, parágrafo 3, da Convenção.
Todavia, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano, com exclusão de qualquer outra condição.
O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.
As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso conforme o modelo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 168.º, parágrafo 3) ou a pedido da Administração expedidora.
Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.
ARTIGO 174.º — Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional
O documento fundamental que serve de base à liquidação dos direitos de trânsito entre Administrações é a conta geral, organizada anualmente pela Secretaria Internacional.
Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 173.º, parágrafo 8), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional, um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.
Um mapa C 21 é organizado para cada um dos três anos a que se aplica a estatística.
No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicaram-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.
No caso de ser só uma Administração a enviar os mapas C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância dos mapas C 21 recebidos. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa dos mapas, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, as importâncias dos referidos mapas consideram-se como aceites para todos os efeitos.
No caso previsto pelo artigo 173.º, parágrafo 8, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».
A Secretaria Internacional organiza, no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo o artigo 165.º, parágrafo 6, no que se refere aos pagamentos anuais.
A conta indica:
O débito e o crédito de cada Administração;
O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;
As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;
As quantias a receber pelas Administrações credoras.
A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.
As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional, logo que seja possível, e o mais tardar antes de expirar o primeiro trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.
Excepcionalmente, duas Administrações podem, se o julgarem indispensável, estabelecer um acordo para liquidarem entre si directamente as suas contas. Neste caso, os mapas C 21 dirigidos à Secretaria Internacional levam a menção «Compte réglé à part - à titre d'information» e não são incluídos na conta geral anual.
ARTIGO 175.º — Pagamento dos direitos de trânsito
Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 103.º, parágrafos 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.
Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.
No caso de aplicação do parágrafo 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.
ARTIGO 176.º — Revisão das contas de direitos de trânsito
Quando uma Administração postal verificar que o tráfego difere muito sensìvelmente daquele que resulta da estatística, pode pedir que os resultados da estatística dos direitos de trânsito sejam revistos.
As Administrações podem acordar nesta revisão.
Na falta de acordo, qualquer Administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas:
Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;
Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outros ou vários Países;
Verificação, por uma Administração intermediária, no prazo de um ano seguinte ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas expedidas em trânsito, sendo esses pesos calculados na base do produto do número de sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes;
Verificação, por uma Administração intermediária, em qualquer momento, durante o período de aplicação da estatística, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 50 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística, sendo esse peso total calculado na base do produto do número dos sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes.
A estatística especial compreenderá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.
Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo o parágrafo 3, só são considerados igualmente se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.
As modificações resultantes da aplicação dos parágrafos 3 e 5 devem produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.
Como excepção aos parágrafos 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro Pais, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos, salvo acordo especial, pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
TÍTULO IV — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 177.º
Correspondência corrente entre Administrações
As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.
ARTIGO 178.º — Características dos selos e impressões de franquia
As impressões das máquinas de franquiar devem ser de cor vermelho-viva, qualquer que seja o valor que representem.
Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes. A indicação do número de unidades ou de fracções de unidade monetária, representativa do valor, far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do país de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.».
No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com máquina de imprimir ou por outro processo de impressão (artigo 20.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se de uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve ser enquadrada ou sublinhada com um traço grosso.
Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar uma sobretaxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.
Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no parágrafo 2.
ARTIGO 179.º — Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia
Para averiguação do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:
Quando, no acto da expedição, quer um selo postal, quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de falsidade ou de novo uso), tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação, às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso;
O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.
O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.
As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no parágrafo 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.
ARTIGO 180.º — Cupões-resposta internacionais
Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às Administrações.
Cada Administração tem a faculdade:
De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;
De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.
Nas contas entre Administrações, o valor das cupões calcula-se à razão de 40 cêntimos por unidade.
O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes no momento da sua troca e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.
Salvo entendimento especial, os cupões-resposta trocados devem ser enviados cada dois anos, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo este período, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade e do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23. Porém, se o número de cupões-resposta trocados for inferior a 100, a transmissão à Administração de emissão pode ser prolongada, até decorrer o período de quatro anos.
Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração, que não seja a de emissão, podem ser incluídos na conta destinada a esta última pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no período da conta seguinte, para evitar uma conta suplementar.
Logo que as duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões-resposta trocados nas suas relações recíprocas, cada uma delas organiza e transmite à Secretaria Internacional um mapa conforme o modelo anexo C 24, que indique o saldo devedor ou credor, caso esse saldo exceda 50 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração interessada. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.
Se só uma das Administrações mandar o seu mapa, fazem fé as indicações deste.
A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta anual, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 175.º
Quando o saldo bienal entre duas Administrações não exceder 50 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
ARTIGO 181.º — Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos
A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra, faz-se por meio de contas particulares mensais conforme o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.
Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.
A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.
A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.
As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.
ARTIGO 182.º — Impressos para uso do público
Para efeitos da aplicação do artigo 11.º, parágafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:
C 1 (Etiqueta de alfândega).
C 2 (Declaração para a alfândega).
C 3 (Boletim de franquia).
C 5 (Aviso de recepção).
C 8 (Sobrescrito de reexpedição).
C 7 (Pedido de:
Restituição;
Modificação de endereço;
Anulação ou modificação da importância do reembolso).
C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).
C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.).
C 22 (Cupão-resposta internacional).
C 25 (Bilhete de identidade postal).
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
ARTIGO 183.º — Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas
As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
ARTIGO 184.º
Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»
A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas tem lugar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no primeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.
A indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais no caso de transmissão por via de superfície em cumprimento do artigo 53.º da Convenção.
ARTIGO 185.º — Correspondências-avião incluídas em malas-superfície
O artigo 155.º aplica-se às correspondências-avião incluídas em malas-superfície. Os rótulos dos maços devem levar a indicação «Par avion».
No caso de inclusão de correspondências-avião registadas em malas-superfície, deve aplicar-se, na carta de aviso, a menção «Par avion» no lugar indicado no artigo 155º, parágrafo 3, para a menção «Exprès».
Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado incluídas em malas-superfície, a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observations» das guias de remessa, na linha da inscrição de cada objecto.
ARTIGO 186.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Formação de maços especiais
As correspondências-avião expedidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície, que devem ser reexpedidas por via aérea pelo País destinatário da mala, reúnem-se num maço especial com um rótulo, conforme o modelo anexo AV 10.
O País de trânsito pode pedir a formação de maços especiais por Países de destino; neste caso, cada maço leva um rótulo com a menção «Par avion pour ...».
ARTIGO 187.º — Assinalamento das malas-avião
As malas-avião devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte, de cor azul, ou de plástico ou de outro material conveniente e providos de rótulo azul.
Na parte superior das cartas de aviso e das guias de remessa que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion» ou a marca indicada no artigo 183.º; nos rótulos ou endereços das malas aplica-se a mesma etiqueta ou a marca.
Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8.
ARTIGO 188.º — Verificação do peso das malas-avião
O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicados no rótulo ou no endereço exterior.
Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se, no rótulo ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.
O número da mala, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo ou no endereço exterior, devem repetir-se no impresso AV 7, quando a mala for transportada por um serviço aéreo internacional. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.
Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes das guias AV 7 deve participa-los á última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.
O peso das malas-avião ou, quando for caso disso, de cada uma das categorias LC e AO, é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma exceda ou não 50 g; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 g, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero). Se o peso de cada categoria é inferior a 50 g, mas se o total exceder 50 g, o da categoria cujo peso é mais elevado deve ser arredondado para o hectograma.
Se a estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14; quando se trate de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com o peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.
Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja, contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).
As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino e inscritos nas guias AV 7.
ARTIGO 189.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações de estatística
As remunerações do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstas no artigo 65.º são calculadas com base nas estatísticas efectuadas durante os períodos seguintes:
Para os meses de Janeiro a Junho, de 2 a 15 de Maio;
Para os meses de Julho a Dezembro, de 15 a 28 de Outubro.
Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, com uma numeração especial, formando, durante cada período, duas séries contínuas, uma para a correspondência ordinária, outra para a correspondência registada. As guias AV 2 são elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 190.º, mas no rótulo do maço e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S».
Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as Administrações intermediárias de qualquer alteração que surja no decorrer de um período de conta, nas disposições tomadas para a permuta desse correio. Regra geral, essa alteração não afecta os pagamentos devidos pelo período em causa. Porém, se resultar uma modificação de, pelo menos, 20 por cento ou para mais de 500 francos no total das importâncias a pagar semestralmente pela Administração expedidora à Administração intermediária, essas Administrações, a pedido de uma ou de outra, acordam na adopção de um multiplicador especial, que vale sòmente para o semestre durante o qual a alteração teve lugar.
ARTIGO 190.º — Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto. Preparação e verificação das guias AV 2
As correspondências em trânsito a descoberto, destinadas a reexpedição por via aérea e incluídas numa mala-superfície ou numa mala-avião, são reunidas em maços especiais com o rótulo «Par avion». Quando essas correspondências são acompanhadas de guias AV 2, uma para os objectos ordinários e outra para os objectos registados, o seu peso indica-se separadamente para cada Países de destino ou grupos de Países para os quais a remuneração de transporte é uniforme. A carta de aviso leva a menção «Bordereau AV 2». As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países ou os grupos de Países mais importantes.
O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama excede ou não 5 g.
Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por boletim de verificação. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.
No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião sobretaxadas devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.
ARTIGO 191.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística
As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 65.º, parágrafo 4, da Convenção, e para as quais as contas são elaboradas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2, numeradas segundo uma série anual e contínua, conformes, no que respeita à sua preparação e verificação, ao artigo 190.º
As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto, à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação do correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à Administração intermediária para reclamar os direitos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.
ARTIGO 192.º — Guia de entrega
As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, o máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.
Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante da companhia aérea encarregada do serviço de embarque, fica em puder da estação expedidora; os outros quatro exemplares são entregues à companhia transportadora para os fins seguintes:
O primeiro, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a entrega das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia;
O segundo acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega;
O terceiro é guardado pela companhia aérea encarregada do serviço de embarque, no aeroporto de partida;
O quarto é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, à companhia aérea encarregada, neste aeroporto, do serviço de desembarque.
Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma Administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária.
ARTIGO 193.º — Sacos colectores
Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.
Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.
As malas incluídas num saco colector devem ser discriminadas na guia AV 7, com a indicação de que vão incluídas num saco colector.
ARTIGO 194.º — Transbordo das malas-avião
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da Administração do país onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.
A Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro; neste caso, compete à empresa de transporte enviar à estação de permuta do País onde se efectua o transbordo um documento com todos os pormenores relativos à operação.
ARTIGO 195.º — Devolução dos sacos-avião vazios
Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à Administração de origem de harmonia com as regras do artigo 164.º Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.
Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais descritas em guias, conforme o modelo anexo AV 7 S.
Mediante prévio acordo, uma Administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à Administração de destino.
ARTIGO 196.º — Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas
Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio, ou quando, por qualquer motivo, entrega o correio num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, as malas ficam em poder dos agentes da Administração do País onde tem lugar a escala, que as reexpedem pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).
A estação que assegurou o reencaminhamento deve neste caso informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação, indicando nomeadamente o serviço aéreo que a entregou e o utilizado para reencaminhamento até ao destino.
ARTIGO 197.º — Providências a tomar em caso de acidente
Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado, e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.
A Administração do país onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.
As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.
A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor, às Administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
ARTIGO 198.º — Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo
As contas da remuneração do transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 64.º e 65.º da Convenção. O período das contas pode ser de um ou três meses, à escolha da Administração credora.
Por derrogação do parágrafo 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiem em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.
ARTIGO 199.º — Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito ou de desvio de malas
Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 165.º, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.
ARTIGO 200.º — Elaboração dos mapas de pesos
Cada Administração credora anota, num mapa conforme o modelo anexo AV 3, as indicações respeitantes às malas-avião feitas nos impressos AV 7. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas.
No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto, por via de superfície ou por via aérea e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza um mapa conforme o modelo anexo AV 4, de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2.
Os mapas AV 3 são elaborados mensal sou trimestralmente, à escolha da Administração credora.
Os mapas AV 4 são organizados quando termina cada um dos períodos estatísticos previstos no artigo 189.º, parágrafo 1. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências-avião a descoberto, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no parágrafo 3 para os mapas AV 3.
Se a Administração devedora o pedir, organizam-se mapas separados AV 3 e AV 4 para cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
ARTIGO 201.º — Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5
Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a Administração credora organiza simultâneamente os mapas AV 3, os mapas AV 4 para o caso da correspondência-avião a descoberto, cujo pagamento das remunerações é efectuado na base do peso real e das contas especiais correspondentes, e envia-os, conjuntamente e em duplicado, à Administração devedora. As contas especiais são elaboradas num impresso, conforme o modelo anexo AV 5, indicando as remunerações para o transporte devidas à Administração credora no período considerado. A Administração devedora pode recusar a aceitação das contas que não lhe forem remetidas no prazo de seis meses acima indicado.
As contas especiais AV 5 - aumentadas de 5 por cento para as correspondências-avião em trânsito a descoberto - são elaboradas mensal ou trimestralmente, com base nos pesos brutos das malas e dos pesos líquidos das correspondências a descoberto, que figuram nos mapas AV 3 e AV 4. No saldo desprezam-se os cêntimos.
Depois de ter conferido os mapas AV 3 e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a Administração devedora transmite à Administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3 e AV 4, rectificados, devem ser transmitidos à Administração credora para documentar as contas AV 5, devidamente modificadas e aceites. A Administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa, no prazo de quatro meses, a contar da data da remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.
As contas AV 5 organizadas mensalmente são resumidas pela Administração credora numa conta recapitulativa do correio aéreo trimestral ou semestral, segundo acordo entre as Administrações interessadas.
No que respeita às correspondências-avião a descoberto, cujo pagamento das remunerações tem lugar na base das estatísticas, as quantias que lhes respeitam são calculadas de acordo com os mapas AV 4 correspondentes, multiplicados por 13 e com o aumento de 5 por cento. O total é incluído numa conta especial AV 5 ou na primeira conta organizada segundo o parágrafo 1 anterior, sendo o prazo de aceite pela Administração devedora fixado em dois meses.
As diferenças nas contas citadas só são consideradas se ultrapassarem 10 francos por conta na totalidade.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 correspondentes são sempre enviados pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).
A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos-ouro por ano.
CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
ARTIGO 202.º — Informações que as Administrações devem prestar
Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:
Quanto ao serviço interno:
1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;
2.º Do valor da remuneração por quilograma, calculado segundo o artigo 64.º, parágrafo 3, da Convenção, e da data da sua aplicação;
Quanto ao serviço internacional:
1.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;
2.º Do valor da remuneração por quilograma que a Administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 66.º, parágrafos 1 a 3, da Convenção, e a data da sua aplicação;
3.º Dos países para onde a Administração interessada fecha malas-avião;
4.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;
5.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados previstos no artigo 65.º, parágrafo 1, da Convenção, ou o sistema de valores médios, conforme o parágrafo 2 do mesmo artigo;
6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências-avião e para os vários Países, com indicação dos nomes dos Países para onde aceita correio sem sobretaxa.
Todas as alterações nas informações a que se refere o parágrafo 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida.
As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limites de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro, para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.
ARTIGO 203.º — Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:
«Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 202.º, parágrafo 1;
«Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;
«Listes des surtaxes aériennes» [artigo 202.º, parágrafo 1, alínea b), 6.].
A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem o melhor possível às necessidades dos serviços postais aéreos.
De quaisquer modificações aos documentos referidos no parágrafo 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície), no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 204.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.
Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.
Feito em Viana, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço G 1 a G 30, AV 1 a AV 5, AV 7 a AV 10.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado
INDICE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
CAPÍTULO II — Condições e operações de aceitação
Art. 102.º Acondicionamento dos objectos.
Art. 103.º Declaração de valor.
Art. 104.º Declarações para a Alfândega.
Art. 105.º Atribuições da estação de origem.
CAPÍTULO III — Permuta dos objectos com valor declarado
Art. 106.º Vias e modos de transmissão.
Art. 107.º Operações na estação de permuta expedidora.
Art. 108.º Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino.
Art. 109.º Reexpedição. Objectos insusceptíveis de distribuição.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
Art. 110.º Modificação de endereço.
Art. 111.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 112.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
As Administrações dos Países contratantes que mantiverem permutas directas trocam entre si as informações relativas à permuta de objectos com valor declarado, por meio de quadros, conforme o modelo anexo VD 1.
Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
A tabela das taxas de seguro em vigor, nos seus serviços, para os objectos com valor declarado, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo;
O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;
O número de declarações para a Alfândega exigido para as caixas com valor declarado destinadas ao seu País e para as caixas em trânsito, assim como as línguas em que essas declarações devem ser redigidas;
Eventualmente as listas das suas estações que executam o serviço;
Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares, utilizados para o transporte da correspondência postal ordinária, que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, o transporte dos objectos com valor declarado.
Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.
CAPÍTULO II — Condições e operações de aceitação
ARTIGO 102.º — Acondicionamento dos objectos
As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:
Os sobrescritos devem ser fechados e lacrados, com a aplicação do mesmo sinete, o qual deve reproduzir qualquer sinal particular do remetente; os lacres devem ser espaçados e aplicados em número suficiente para prenderem todas as dobras do sobrescrito;
Os sobrescritos devem ser fortes, feitos de uma só peça e com material que permita a perfeita aderência do lacre; fica proibido o uso de sobrescritos inteiramente transparentes ou com espaço transparente, assim como sobrescritos com margem de cor;
O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito ou os lacres;
Os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito, e não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas partes deste. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal.
As caixas com valor declarado devem satisfazer as seguintes condições:
Serem de madeira ou de metal e terem a necessária consistência;
A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 mm;
As faces superior e inferior das caixas devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas são atadas em cruz, com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre marcado com um sinete do remetente; as referidas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais com sinete idêntico àquele.
São aplicáveis às cartas e caixas com valor declarado as disposições seguintes:
A franquia pode ser representada pela menção, em algarismos, da importância cobrada, expressa em moeda do País de origem, por exemplo, desta maneira: «Taxe perçue: fr. ... c. ...»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;
Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim como os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatòriamente devolvidos à estação de origem.
ARTIGO 103.º — Declaração de valor
O valor declarado deve ser expresso na moeda do País de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário na parte superior da frente do objecto, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita a lápis.
A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem. O resultado da conversão deve indicar-se por novos algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração na moeda do País de origem; esta disposição não se aplica nas relações directas entre Países que tenham moeda comum. A importância em francos-ouro deve sublinhar-se com um traço a lápis de cor.
Quando quaisquer circunstâncias ou declarações dos interessados revelarem a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta ou caixa, avisa-se deste facto a Administração de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.
ARTIGO 104.º — Declarações para a alfândega
Nas relações em que se exigem declarações para a alfândega, as caixas com valor declarado devem ir acompanhadas do número exigido de impressos, devidamente preenchidos, do modelo C 2 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção).
ARTIGO 105.º — Atribuições da estação de origem
Desde que a estação de origem reconheça que um objecto com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:
Inscreve o peso exacto, em gramas, no ângulo superior esquerdo do endereço do objecto;
Apõe-lhe, do lado do endereço, um carimbo que indique a estação e data da entrada no correio;
Aplica-lhe uma etiqueta C 4 com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem e o número de ordem do objecto;
Aplica-lhe também uma etiqueta vermelha, com a menção, em caracteres bem visíveis, «Valeur déclarée».
As Administrações podem substituir as duas etiquetas indicadas no parágrafo 1 por uma única, de cor vermelha e conforme o modelo anexo VD 2.
As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente dos objectos com valor declarado.
CAPÍTULO III — Permuta dos objectos com valor declarado
ARTIGO 106.º — Vias e modos de transmissão
À vista dos mapas VD 1 recebidos das Administrações correspondentes, cada Administração determina as vias a empregar para a transmissão dos seus objectos com valor declarado.
A transmissão de objectos com valor declarado entre Países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as Administrações interessadas designarem.
Nas relações entre Países separados por um ou mais serviços intermediários, os objectos com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as Administrações interessadas podem, igualmente, entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via mais directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.
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