Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 696

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964

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4.

Não podem ser expedidos como impressos:

a)

Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b)

As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo, bem como as heliografias;

c)

As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d)

Os artigos de papelaria pròpriamente ditos, que comportem reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

e)

Os filmes e os registos sonoros.

5.

Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções, obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

6.

Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições são tratados como bilhetes-postais ou, eventualmente, como cartas, por aplicação do artigo 125.º, parágrafo 6.

ARTIGO 128.º — Impressos. Anotações e anexos autorizados
1.

Podem ser indicados nos impressos por qualquer processo:

a)

Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário, com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b)

O lugar e a data de expedição da correspondência;

c)

O número de ordem ou de matrícula referente exclusivamente à correspondência.

2.

Além destas indicações, é permitido:

a)

Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b)

Emendar os erros tipográficos.

3.

Os aditamentos e as correcções previstos nos parágrafos 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4.

É, além disso, permitido indicar ou juntar:

a)

Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, jornais, gravuras e peças de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;

b)

Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c)

Nos bilhetes ilustrados impressos, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais, o máximo;

d)

Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

e)

Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação de onde o artigo foi extraído;

f)

Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;

g)

Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;

h)

Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu - Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

i)

Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos; quaisquer anotações representativas de elementos constitutivos dos preços;

j)

Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.

5.

Finalmente, é permitido juntar:

a)

A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, com a impressão do endereço do remetente da correspondência, que podem ser franquiados, para a volta, por meio de selos postais do País do destino da correspondência;

b)

Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como o impresso de lançamento, com a designação impressa da conta corrente postal ou um impresso de vale postal de serviço internacional do País de destino da correspondência, no qual é permitido, mediante acordo prévio entre as Administrações interessadas, indicar o montante a lançar e o endereço do beneficiário do vale;

c)

Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

ARTIGO 129.º — Impressos sob a forma de bilhetes
1.

Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto, sem cinta ou sobrescrito. A mesma forma de expedição é admitida para os impressos dobrados de forma que se não possam desdobrar durante o transporte.

2.

A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluindo os bilhetes-postais ilustrados que beneficiam de taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas do serviço.

ARTIGO 130.º — Cecogramas

Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinados únicamente ao uso dos cegos, contanto que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

ARTIGO 131.º — Amostras de mercadorias
1.

A amostra é um espécime ou um fragmento de uma mercadoria, que, oferecido gratuitamente, tem por finalidade dar a conhecer e a apreciar essa mercadoria, com o objectivo da sua venda, e que não é destinada à permuta com um terceiro contra qualquer pagamento; esta última característica deve ser confirmada pela indicação «Spécimen gratuit» ou «Échantillon gratuit» (ou o seu equivalente numa língua conhecida no País de destino) inscrita de forma indelével sobre o próprio objecto ou sobre o invólucro quando este for inseparável do objecto; esta indicação deve igualmente figurar no endereço da correspondência. Em caso de dúvida, a Administração de origem pode pedir que o artigo seja desnaturado, de forma que não seja possível a sua venda normal.

2.

A tarifa das amostras de mercadorias aplica-se aos tubos de soro ou de vacina e aos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter. Porém, estes objectos só podem ser enviados com um fim comercial quando expedidos no interesse geral pelos laboratórios ou instituições oficialmente reconhecidos. O seu acondicionamento deve ser feito de harmonia com as disposições dos artigos 119.º e 122.º

ARTIGO 132.º — Amostras de mercadorias. Anotações autorizadas

É permitido indicar no exterior ou no interior das amostras de mercadorias, e, neste último caso, sobre a própria amostra ou sobre uma folha especial, o endereço do destinatário e do remetente, com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem a amostra se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para a determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

ARTIGO 133.º — Pacotes postais
1.

Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem vísiveis, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

2.

É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, assim como uma simples cópia do endereço da correspondência, com a indicação do nome e morada do remetente.

3.

O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior da correspondência.

ARTIGO 134.º — Correspondências fonopostais
1.

Podem ser expedidos como correspondências fonopostais os discos fonográficos, as fitas, os fios ou outros materiais semelhantes com ou sem gravação sonora. O remetente deve mencionar, em caracteres bem visíveis, na frente da correspondência, além das indicações ordinárias, a palavra «Phonopost».

2.

É permitido incluir na correspondência, numa ou mais línguas, as instruções impressas relativas ao modo de reprodução sonora da gravação, bem como agulhas convenientemente protegidas para serem utilizadas na reprodução da gravação.

ARTIGO 135.º — Agrupamento de objectos de categorias diferentes numa só remessa
1.

Podem ser agrupados numa só remessa os impressos e as amostras de mercadorias desde que:

a)

O peso total não exceda 3 kg por remessa e que o peso das amostras de mercadorias não ultrapasse 500 g;

b)

As dimensões da remessa não excedam as das cartas;

c)

A taxa paga não seja inferior à taxa mínima das amostras de mercadorias;

d)

Quando a remessa contiver impressos de taxa reduzida, esses impressos ficam sujeitos, todavia, à taxa aplicável ao resto do conteúdo.

2.

Quando se verificar a reunião numa só remessa de objectos sujeitos a taxas diferentes, a taxa aplicável a esta remessa pelo seu peso é a da categoria dos objectos cuja tarifa é mais elevada.

3.

O acondicionamento e a embalagem das remessas previstas no parágrafo 1 são regulados pelos artigos 119.º e 122.º

TÍTULO II — Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 136.º

Objectos registados

1.

Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé», acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do país de origem.

2.

Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3.

Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.

4.

No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, um carimbo reproduzindo claramente a impressão das indicações da etiqueta C 4.

5.

As Administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica dos objectos registados podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4 prevista no parágrafo 4, imprimir directamente sobre os objectos em causa, no lado do endereço, as indicações do serviço ou colar, no mesmo lugar, uma cinta reproduzindo as mesmas indicações.

6.

As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.

ARTIGO 137.º — Avisos de recepção
1.

As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A. R.», seguida da menção «Par avion» se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.

2.

As correspondências referidas no parágrafo 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelho-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.

3.

Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.

4.

O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.

5.

A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia. A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o remetente tiver pago os respectivos encargos.

6.

Quando o remetente reclamar por o aviso de recepção não lhe ter sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 138.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».

ARTIGO 138.º — Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo
1.

Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou primeiro o seu nome e morada em caracteres latinos.

2.

Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 150.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.

3.

O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 150.º; esta reclamação, na qual deve ser colado um selo postal ou conter a indicação da taxa cobrada, é tratada de harmonia com o artigo 150.º O impresso C 5 fica junto à reclamação, a não ser que, no caso de o objecto ter sido devidamente entregue, a estação de destino o retire para devolver da maneira determinada no artigo 137.º, parágrafo 5. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 137.º, parágrafos 3 e 5. A taxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.

4.

A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.

ARTIGO 139.º — Entrega em mão própria

A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 140.º

Aplicação da marca do dia

1.

A correspondência postal deve ser marcada na frente pela estação de origem, com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o lugar de origem e a data da entrada no correio. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem. Nas localidades em que haja várias estações do correio, o carimbo deve indicar em qual delas a corrrespondência deu entrada.

2.

A aplicação do carimbo previsto no parágrafo 1 não é obrigatória:

a)

Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b)

Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;

c)

Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.

3.

Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4.

Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso, a tinta ou a lápis indelével, pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.

5.

À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso, quando se trate de cartas, e na frente, quando se trate de bilhetes-postais.

6.

A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue a descoberto. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.

7.

A estação de destino de um bilhete-postal de resposta paga pode aplicar a respectiva marca do dia no lado esquerdo da frente da parte «Réponse».

ARTIGO 141.º — Correspondência a entregar por próprio

Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa de cor vermelho-clara com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em letras maiúsculas, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha.

ARTIGO 142.º — Correspondência com falta total ou insuficência de franquia
1.

A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a Administração de origem inscreve muito legìvelmente, na moeda do seu País, o montante duplo ou simples, conforme os casos, da franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa válida para o primeiro escalão de peso das cartas.

2.

A aplicação do carimbo «T», assim como a indicação, de acordo com o parágrafo 1, das importâncias sob forma de fracção, competem, no caso de reexpedição ou devolução, à Administração reexpedidora. Contudo, no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora, compete à Administração que efectuar a distribuição determinar a importância da franquia em falta.

3.

A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no parágrafo 1 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão do peso das cartas.

4.

Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.

5.

Se a fracção prevista no parágrafo 1 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela Administração de origem ou pela Administração reexpedidora no caso de não entrega, a Administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar a taxa.

6.

Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.

ARTIGO 143.º — Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos
1.

Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.

2.

Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3.

O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito, sempre, pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.

4.

Quando uma correspondência com a indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do país de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5.

Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6.

As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.

7.

Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

ARTIGO 144.º — Correspondência reexpedida
1.

A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2.

A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamento do ponto de origem à localidade do novo destino.

3.

A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com a taxa prevista no artigo 22.º, parágrafo 1, da Convenção, fixada, porém, em função do montante simples da diferença entre o preço da franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. O mesmo procedimento se aplica à correspondência reexpedida por via aérea no que respeita à sobretaxa aérea do percurso ulterior.

4.

A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.

5.

A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa prevista no artigo 22.º, parágrafo 1, da Convenção, fixada, no entanto, em função do montante simples da taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

6.

Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

7.

A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.

8.

Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 146.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra-reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

9.

Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

ARTIGO 145.º — Reexpedição colectiva de correspondência postal
1.

Os objectos ordinários a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a quantidade de correspondências a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Neste caso os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial fornecido pela Administração e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo do sobrescrito C 6.

2.

Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.

3.

O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necesário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo o carimbo T, com a indicação das taxas a cobrar, por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.

4.

À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos.

5.

Os objectos ordinários endereçados quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os parágrafos 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem, etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.

ARTIGO 146.º — Correspondência insusceptível de distribuição
1.

Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo por que não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Réfusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada no lado direito da frente.

2.

Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à não entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações do correio.

3.

A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour», ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4.

A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non disbribuables». Qualquer Administração pode pedir, por intermédio da Secretaria Internacional, que a correspondência insusceptível de distribuição seja enviada para uma estação por ela especialmente designada.

5.

A correspondência registada insusceptível de distribuição é devolvida à estação de permuta do País de origem, como se se tratasse de correspondência registada dirigida a esse País.

6.

A correspondência do serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 144.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.

7.

A correspondência destinada a terceiras pessoas endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

8.

A correspondência, destinada a pessoas, endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários fica sujeita ao tratamento previsto no parágrafo 7.

ARTIGO 147.º — Restituição. Modificação de endereço
1.

Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7, podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;

b)

Se o pedido tiver de ser feito pela via telegáfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2.

No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada dá ao pedido o necessário andamento.

3.

O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente, mediante a parte «resposta» do impresso C 7, à estação de origem, a qual avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

4.

Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada; esta notificação deve indicar o nome dessa estação.

5.

Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de maneira que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.

6.

As Administrações que usem da faculdade estabelecida no parágrafo 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente dela faça uso e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.

ARTIGO 148.º — Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido
1.

Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 26.º, parágrafo 2, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência e preenche um impresso C 7, que transmite, acompanhado eventualmente do recibo de registo, à estação de origem ou de destino da correspondência, conforme se tratar de uma correspondência registada ou ordinária. A mesma estação verifica nomeadamente se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito na fórmula C 7 para poder, na devida altura, comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que deu lugar ao pedido.

2.

Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no parágrafo 1 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se ele disser respeito a uma correspondência registada, deve ser confirmado por escrito, pela estação de origem da correspondência, por um impresso C 7, tendo no alto, sublinhada por lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação de destino retém a correspondência registada até à recepção desta confirmação.

3.

Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência. No caso de restituição, a correspondência restituída é anexada a essa informação.

4.

O artigo 147.º é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua Administração.

ARTIGO 149.º — Reclamações. Correspondência ordinária
1.

Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.

2.

A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.

3.

No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à Administração central para ulteriores investigações.

4.

Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5.

Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6.

O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 150.º, parágrafo 9.

ARTIGO 150.º — Reclamações. Correspondência registada
1.

Qualquer reclamação relativa a um objecto registado implica o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.

2.

Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra-reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3 do Acordo relativo aos objectos contra-reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.

3.

Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4.

A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, segundo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se a Administração de destino estiver habilitada a prestar informes sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso e devolve-o à estação de origem, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de entrega demorada, o motivo de atraso é mencionado sucintamente no impresso C 9.

5.

A Administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário, nem a transmissão regular a outra Administração, ordena imediatamente o inquérito necessário e consigna a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9. Este impresso, devidamente completado, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à Administração central do País de origem.

6.

Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

7.

Se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

8.

Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo razoável, um duplicado do impresso C 9, munido dos dados de encaminhamento, pode ser dirigido à Administração central do País de destino, mas não antes de um mês depois da expedição da reclamação original. A indicação «Duplicata» e a data da expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

9.

O impresso C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado, no mais curto espaço de tempo, e o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.

10.

As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as Administrações.

ARTIGO 151.º — Pedidos de informação

Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 149.º e 150.º

ARTIGO 152.º — Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro País
1.

Nos casos prescritos no artigo 35.º, parágrafo 3, da Convenção, os impressos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à Administração de origem. O impresso C 9 deve seguir acompanhado do recibo de registo.

2.

A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 35.º da Convenção.

TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 153.º

Cartas de aviso

1.

Cada mala deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, conforme o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis».

2.

A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:

a)

Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve sublinhar-se a menção correspondente;

b)

Quadro II. - Salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma mala suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo barco que a mala normal. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona no quadro II da carta de aviso, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar, sempre que deles tiver conhecimento. Além disso, as Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície;

c)

Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro V, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;

d)

Quadro IV. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro IV mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta. Quando duas Administrações apliquem entre si as disposições do parágrafo 2, alínea b), parte final, relativas à inscrição no quadro II da carta de aviso apenas dos sacos munidos de rótulo vermelho, o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à Administração de destino não devem ser indicados no quadro IV;

e)

Quadro V. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro V a palavra «Néant»;

f)

Quadro V. - Destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio.

3.

As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros V e VI às suas necessidades.

4.

Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no parágrafo 2, alínea b).

5.

Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.

ARTIGO 154.º — Transmissão da correspondência registada
1.

Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 153.º, parágrafo 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

2.

Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

3.

Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

4.

Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados que não sejam cartas ou bilhetes-postais expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.

5.

Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais do que 600 objectos registados.

6.

O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço dos objectos registados por meio de um cordel atado em cruz; quando os referidos objectos registados seguirem em saco fechado, o sobrescrito é atado à boca da saco.

7.

Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.

ARTIGO 155.º — Transmissão da correspondência a entregar por próprio
1.

Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

2.

Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 154.º, parágrafo 6), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, por causa da sua quantidade, forma ou dimensões.

3.

Os objectos registados a entregar por próprio são dispostos, pela sua ordem, entre os outros objectos registados, e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro V da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro V da carta de aviso, pela palavra «Exprès».

ARTIGO 156.º — Organização das malas
1.

Em regra, os objectos devem ser classificados e emaçados de harmonia com as suas categorias: as cartas e os bilhetes-postais são agrupados no mesmo maço e os jornais e as publicações periódicas formam maços separados dos maços dos impressos ordinários. Aos maços devem ser aplicados rótulos, conforme o modelo anexo C 30, que devem ter a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».

2.

Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou.

3.

Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a mala não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

4.

As malas devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos são devidamente fechados, lacrados ou selados e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Porém, nas relações entre as Administrações que acordarem a esse respeito, os sacos que contenham ùnicamente objectos AO ordinários podem deixar de ser lacrados ou selados. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas (veja-se a gravura no fim dos impressos de serviço anexos ao Regulamento). Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

5.

Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistirem às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a)

Em vermelho, para os sacos que contiverem ojectos registados e a carta de aviso, mesmo se esta for negativa;

b)

Em branco, para os sacos que contiverem sòmente correspondência ordinária das seguintes categorias:

Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;

Jornais e publicações periódicas, expedidos sòmente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente;

c)

Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente objectos ordinários que não sejam incluídos nos sacos providos de rótulo branco;

d)

Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

6.

Os sacos que contiverem correspondência ordinária mista (cartas, bilhetes-postais e outros objectos) devem ser providos de rótulo branco.

7.

A indicação «Journaux et écrits périodiques» ou a indicação «Jx» deve figurar no rótulo branco dos sacos encaminhados por via de superfície quando estes sacos só contiverem correspondência desta categoria.

8.

A utilização de rótulos vermelhos, brancos, azul-claros e verdes é obrigatória.

9.

Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e um rectângulo de papel de 5 cm x 3 cm, numa das cores indicadas no parágrafo 5.

10.

Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour» bem como a indicação da via de transmissão e, se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do olhal do rótulo. Na permuta entre países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da expedição, do número da remessa e do porto de desembarque.

11.

Os sacos em que sejam incluídas uma ou mais cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis perigosas, nos termos do artigo 120.º, alínea a), devem ser providos de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às dos rótulos previstos no artigo 120.º, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do olhal. Além do símbolo especial da correspondência incluindo matérias biológicas deterioráveis, esta ficha contém as indicações: «Matières biologiques périssables» et «Dangereux en cas d'endommagement».

12.

Os sacos devem indicar, de uma maneira bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do País de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

13.

As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

14.

Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal maneira que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos parágrafos 4 a 13 relativos aos rótulos dos sacos de malas.

15.

Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a)

Para as cartas e bilhetes-postais;

b)

Para os outros objectos. Caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

16.

O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 154.º, parágrafo 6, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.

17.

O rótulo do saco ou maços que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.

18.

De harmonia com o parágrafo 5, os rótulos vermelhos só se podem aplicar a sacos que contenham correspondência registada ou a própria carta de aviso, mesmo quando esta for negativa.

19.

O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

20.

As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação, todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

21.

Todos os impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais. Além dos rótulos regulamentares, que, neste caso, são munidos da letra «M», estes sacos devem ser providos de rótulos especiais fornecidos pelo remetente das correspondências e que contenham todos os elementos que identifiquem o destinatário. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem conter objectos registados; estes últimos devem ser inscritos em lista especial C 13 e separados dos outros objectos incluídos na mala. O rótulo dos sacos especiais que contenham correspondência sujeita à verificação aduaneira deve ser obrigatòriamente provido do rótulo verde C 1 previsto no artigo 117.º, parágrafo 1.

ARTIGO 157.º — Entrega das malas
1.

Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora. A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega.

2.

Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador, é preenchido um triplicado da guia de entrega para esse serviço. Nesse caso, o recibo do serviço transportador deve ser dado no duplicado e o da estação de recepção no triplicado.

3.

Em consequência da sua organização, certas Administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as encomendas postais, por outro.

4.

Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta de origem pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta destinatária lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas.

5.

Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega, no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto. As Administrações interessadas podem contudo acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.

6.

As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve incluí-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. As irregularidades são assinaladas por um boletim de verificação às estações de origem e de destino da mala, bem como, eventualmente, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado. A estação que efectua o novo acondicionamento deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».

ARTIGO 158.º — Verificação das malas
1.

Quando uma estação intermediária, ao proceder a novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação e lavrar um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os parágrafos 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

2.

A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados, estão certas. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.

3.

Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

4.

Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado e, em caso de falta real, à última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, maço ou objecto de que se trata.

5.

No caso de se tratar de irregularidades importantes, que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho.

6.

Nos casos previstos nos parágrafos 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem ser, além disso, avisadas por telegrama, a expensas da Administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente, para continuação do inquérito.

7.

Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de remessa, só é necessário lavrar boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

8.

Logo que chegarem quaisquer malas, cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção das referidas malas.

9.

As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado quaisquer observações, se o julgarem necessário. Se estes boletins não forem devolvidos à Administração de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados. Este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com Países distantes.

10.

Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem, e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.

11.

Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescrito registado, pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Os objectos previstos no parágrafo 5, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados separadamente em sobrescrito registado por via de superfície.

ARTIGO 159.º — Encaminhamento das malas. Boletim de experiência

A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via normal mais rápida, se respeitar a uma mala de superfície, ou por avião, se respeitar a uma mala-avião.

ARTIGO 160.º — Permuta em malas fechadas
1.

A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.

2.

A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.

3.

As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4.

No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administração destes Países.

5.

No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

ARTIGO 161.º — Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto
1.

As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.

2.

A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não justifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.

3.

Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.

ARTIGO 162.º — Encaminhamento da correspondência
1.

Quando uma mala se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2.

Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pela via mais rápida.

3.

A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.

ARTIGO 163.º — Malas permutadas com navios ou aviões de guerra
1.

O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às Administrações intermediárias.

2.

O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))

3.

As malas destinadas a divisões navais ou navios de guerra, ou deles provenientes, são encaminhadas, salvo se alguma via especial for indicada no endereço, pelas vias mais rápidas e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.

4.

O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5.

Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6.

Dentre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins du Consul d...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.

7.

As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário do transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8.

Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode ser igualmente aplicado às malas permutadas com aviões de guerra.

ARTIGO 164.º — Devolução de sacos vazios
1.

Salvo acordo especial entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o País ao qual pertencem. A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service», excepto quando se aplicar o artigo 153.º, parágrafo 2, alínea b), parte final, relativo à inscrição no quadro II da carta de aviso, apenas dos sacos providos de rótulo vermelho.

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