Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964
A importância a pagar, expressa em algarismos e por extenso na moeda do País pagador; no caso da utilização de máquinas de gravar para a sua inscrição, é suficiente indicar a importância ùnicamente em algarismos;
A importância a lançar na caderneta, expressa em algarismos na moeda em que é escriturada a conta e, eventualmente, os valores de crédito antes e depois do levantamento;
A indicação do vale ou da transferência colectiva ou individual dirigida à caixa do País de pagamento ou à estação do correio pagadora.
À autorização de levantamento CE 4 pode juntar-se documento com o espécime da assinatura da ou das pessoas mencionadas no parágrafo 1, alínea b).
As autorizações de pagamento são transmitidas:
Quer individualmente à caixa económica ou à estação do correio pagadora;
Quer colectivamente à caixa pagadora; neste caso, são descritas na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 5, pondo em destaque, na moeda do País pagador, o total das importâncias líquidas a pagar. A segunda parte da carta de remessa é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.
As despesas de remessa dos fundos a essa caixa são deduzidas do crédito do depositante.
ARTIGO 112.º — Expediente da caderneta
Na hipótese de a apresentação da caderneta ter sido exigida na ocasião da entrega do pedido, a caixa que autoriza o levantamento menciona na caderneta a importância a levantar, acrescida das despesas de expedição. No caso de levantamento integral do crédito, conserva a caderneta. Mas se se tratar de um levantamento parcial, devolve a caderneta directamente ao depositante, em carta obrigatòriamente registada, salvo se a caderneta tiver de ser conservada em depósito.
ARTIGO 113.º — Pagamento dos levantamentos
O pagamento dos levantamentos é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo, conforme o artigo 13.º, parágrafo 2, do Acordo, mediante a apresentação da caderneta, salvo se ela tiver sido apresentada anteriormente e de acordo com as garantias de identificação previstas nos regulamentos da caixa pagadora.
A não ser que a operação de levantamento já tenha sido mencionada na caderneta pela caixa que autorizou o levantamento, a importância levantada, tal como figura na autorização em moeda do País onde existe a conta, acrescida das despesas de expedição, é lançada na caderneta e deduzida do crédito disponível. Num e noutro caso, a inscrição deve ser autenticada com o selo ou carimbo do serviço pagador. No caso de levantamento parcial, a caderneta, se não tiver de ser guardada, é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
O recibo é passado na autorização de levantamento CE 4. A assinatura do recibo deve ser conforme a do espécime eventualmente junto ao impresso de serviço.
Quando o crédito disponível for inferior à importância do levantamento, ou quando houver divergência entre o novo saldo apurado na caderneta depois do levantamento e o que é indicado pela caixa de origem na autorização de levantamento, a operação é adiada e pedem-se instruções à caixa que preencheu o impresso CE 4.
Se a caixa pagadora o desejar, pode obter segundo recibo num duplicado de autorização preenchido nos seus serviços.
As caixas podem proceder ao pagamento dos levantamentos ùnicamente depois de terem recebido os vales do correio ou os cheques de transferências postais utilizados para a transmissão dos correspondentes fundos.
ARTIGO 114.º — Validade das autorizações
As caixas estipulam entre si as condições de validade e de autenticidade das autorizações de levantamento que permutarem. Podem combinar especialmente que sejam válidas apenas as autorizações com uma assinatura ou aposição de carimbo cujo espécime tenha sido comunicado prèviamente.
Salvo acordo especial, o prazo de validade das autorizações de levantamento termina no fim do mês seguinte ao da sua concessão.
ARTIGO 115.º — Devolução das autorizações com recibo
As autorizações de levantamento CE 4, com as devidas assinaturas de recibo, são devolvidas à caixa que as concedeu, eventualmente acompanhadas das cadernetas saldadas.
ARTIGO 116.º — Autorizações não pagas
As autorizações de levantamento não pagas por qualquer motivo são devolvidas, devidamente anotadas, à caixa que as concedeu. Eventualmente, são acompanhadas da caderneta correspondente.
Os fundos correspondentes são devolvidos a esta caixa, depois de deduzidos os encargos, por qualquer dos meios previstos no artigo 3.º, parágrafo 1, do Acordo. As caixas podem, contudo, combinar que sejam simplesmente deduzidos da próxima carta de remessa CE 5.
Estes encargos ficam a cargo do depositante, salvo se a devolução resultar de falta cometida por uma das caixas. Neste caso, ficam a cargo da caixa que tiver cometido o erro.
ARTIGO 117.º — Outros processos de levantamento
Os processos de aplicação respeitantes aos levantamentos efectuados com dispensa das formalidades relativas aos pedidos de levantamento e às autorizações de levantamento são estipulados de comum acordo entre as Administrações dos Países que acordaram introduzir esses processos simplificados.
CAPÍTULO IV — Transferências
ARTIGO 118.º — Entrega dos pedidos
Sob reserva do artigo 16.º, parágrafo 3, do Acordo, os pedidos de transferência formulados em duplicado em impresso conforme o modelo anexo CE 6 são entregues na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde o titular da conta se encontrar. A caderneta acompanha o pedido de transferência, salvo se se encontrar depositada na caixa que a emitiu.
Ao titular da caderneta é passado recibo gratuito dos documentos entregues.
As cadernetas sujeitas a condições particulares de levantamento podem ser transferidas, a não ser que tenham sido formuladas reservas expressas a este respeito aquando da emissão da caderneta ou que a caixa destinatária não admita tais condições.
Após a verificação da identidade e, se for necessário, dos poderes do signatário ou dos signatários, os dois exemplares do pedido, eventualmente acompanhados da caderneta, são enviados à caixa económica de origem.
ARTIGO 119.º — Expediente dos pedidos de transferência
Os pedidos de transferência ficam sujeitos às regras observadas, pela caixa económica de origem, no que se refere aos pedidos de levantamento.
No caso de transferência total, a importância transferida compreende, além do saldo em capital da conta do depositante, os juros contados como determina o artigo 16.º, parágrafo 4, do Acordo.
No caso de transferência parcial, os juros da importância transferida são contados a favor do depositante, na conta mantida pela caixa de origem, até ao fim do mês durante o qual a conta foi debitada e, na conta mantida pela caixa destinatária, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Após verificação da caderneta, a caixa económica de origem inscreve nela a operação e completa o verso do pedido de transferência.
Os fundos correspondentes à transferência pedida são enviados à caixa beneficiária, como prevê o artigo 3.º do Acordo.
Um dos exemplares do pedido de transferência, devidamente completado pela caixa de origem, é junto à carta de remessa CE 5; o segundo exemplar fica arquivado na caixa de origem. As condições particulares de levantamento impostas são, eventualmente, mencionadas por esta última caixa no verso do pedido de transferência, a fim de serem reproduzidas na conta e na caderneta a emitir pela caixa beneficiária.
ARTIGO 120.º — Emissão de nova caderneta
Imediatamente após a recepção dos fundos e dos documentos mencionados no artigo 119.º, a caixa beneficiária emite uma caderneta a favor do titular pela importância recebida da caixa de origem.
A caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.
ARTIGO 121.º — Transferência para conta já existente
Se o depositante que pede a transferência já possuir uma caderneta da caixa para a qual devam ser transferidos os seus fundos, junta-a ao processo a organizar ou declara que esta caderneta se encontra depositada na caixa que a emitiu.
A caixa de origem junta a caderneta ao pedido de transferência e envia-a à caixa beneficiária. Após execução da operação de transferência e inscrição da importância transferida na caderneta, a caixa beneficiária envia a caderneta directamente ao titular em carta obrigatòriamente registada, salvo se este a deixar em depósito.
ARTIGO 122.º — Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência
No caso de transferência total, quer para uma conta nova quer para uma conta existente, a caderneta donde for deduzida a importância da transferência é conservada pela caixa de origem.
Quando se tratar de uma transferência parcial, a caderneta é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.
CAPÍTULO V — Operações diversas
ARTIGO 123.º — Substituição das cadernetas
A caixa económica ou a estação do correio que receber uma caderneta para substituir entrega um recibo ao depositante.
A caderneta é enviada por essa caixa económica ou estação do correio à caixa económica interessada.
A nova caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
ARTIGO 124.º — Cálculo dos juros
A importância dos juros relativos a cada operação é contada conforme as regras em vigor na caixa que mantém a conta.
ARTIGO 125.º — Entrega da caderneta para lançamento dos juros
A caderneta é depositada, contra entrega gratuita de recibo, na caixa económica ou na estação do correio onde reside o titular; esta caixa ou esta estação remete a caderneta à caixa económica interessada.
ARTIGO 126.º — Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros
Após o lançamento dos juros, a caixa que mantém a conta devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 127.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço CE 1 a CE 6.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 101.º Estações de permuta.
Art. 102.º Lista dos jornais. Jornais proibidos.
Art. 103.º Tabela geral dos jornais.
Art. 104.º Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional.
CAPÍTULO II — Execução dos pedidos de assinatura
Art. 105.º Listas dos pedidos de assinatura.
Art. 106.º Expedição dos jornais.
Art. 107.º Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores.
CAPÍTULO III — Casos especiais
Art. 108.º Mudanças de endereço.
Art. 109.º Pedido de comunicação de endereços.
Art. 110.º Irregularidades.
Art. 111.º Suspensão ou cessação de publicações.
Art. 112.º Assinatura de jornais que não figurem na lista.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
Art. 113.º Atribuição das taxas e dos prémios.
Art. 114.º Contas trimestrais.
Art. 115.º Liquidação. Pagamentos por conta.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Art. 116.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: Veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 101.º — Estações de permuta
Cada Administração deve designar e notificar às outras Administrações quais as estações de permuta que efectuam o serviço de assinaturas.
Estas estações correspondem-se entre si, directamente, em tudo o que respeita ao serviço de assinaturas.
ARTIGO 102.º — Lista dos jornais. Jornais proibidos
As Administrações permutam entre si uma lista dos jornais cuja assinatura se pode fazer por seu intermédio. Esta lista deve ser organizada num impresso conforme modelo anexo AP 1 e enviada às Administrações interessadas, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se refere.
Qualquer modificação ulterior relativa às condições de assinatura só é válida se a respectiva comunicação for feita no prazo previsto no parágrafo 1. No caso contrário, a modificação entra em vigor a partir do trimestre seguinte.
As Administrações dão, além disso, conhecimento às outras dos jornais proibidos.
ARTIGO 103.º — Tabela geral dos jornais
Cada Administração organiza, em presença das listas fornecidas em virtude do artigo 102.º, uma tabela geral, com indicação, por Países, dos jornais, condições de assinatura e preços que o assinante tem a pagar. Estes preços, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, são expressos na moeda legal do País que publicar a mesma tabela.
ARTIGO 104.º — Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional
Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
A lista dos Países com os quais mantêm o serviço de assinaturas de jornais na base do Acordo;
A taxa dos jornais aplicável ao serviço internacional;
A taxa de comissão que adicionam ao preço de fornecimento, a taxa de mudança de endereço, bem como a taxa fixa e a taxa suplementar de comunicação de endereços;
A indicação de que admitem assinaturas recebidas directamente pelos editores;
Quais as suas estações de permuta e os Países com que aquelas podem corresponder-se;
Um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao serviço das assinaturas.
Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.
CAPÍTULO II — Execução dos pedidos de assinatura
ARTIGO 105.º — Listas dos pedidos de assinatura
As estações de permuta recapitulam, quando estiver a terminar cada trimestre, numa lista conforme o modelo anexo AP 2, os pedidos de assinatura que tenham recebido do seu País. A mesma lista deve chegar à estação de permuta correspondente a tempo de permitir que as publicações comecem a ser fornecidas nas datas para que foram pedidas. As Administrações informam-se recìprocamente até que data devem os pedidos de assinatura dar entrada nas suas estações de permuta.
Os pedidos que chegarem tardiamente ou que forem feitos fora dos períodos regulamentares de renovação de assinaturas são tratados da mesma maneira por meio da lista AP 2.
Estas listas devem ter uma numeração de ordem que é renovada em cada trimestre. Depois dos pedidos novos são mencionados os pedidos anteriores ainda válidos, por forma a indicar, para cada jornal e para cada destino, o número total de assinaturas a fornecer.
ARTIGO 106.º — Expedição dos jornais
Os jornais devem ser expedidos em maços directamente para as estações de destino ou em conjunto para as estações intermediárias, conforme as Administrações interessadas tiverem combinado. Os maços devem levar a indicação «Abonnements-poste».
Mediante acordo, os jornais podem também ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação «Abonnements-poste» e serem endereçados directamente aos assinantes pelos editores. Neste caso, a estação de permuta do País de destino comunica os endereços dos assinantes à estação de permuta do País de origem. Esta comunicação não é sujeita às taxas mencionadas no artigo 12.º, parágrafo 2, do Acordo.
As Administrações de origem podem exigir que estes maços ou remessas sejam franquiados de acordo com o artigo 178.º do Regulamento para Execução da Convenção.
ARTIGO 107.º — Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores
Os jornais cujas assinaturas tenham sido recebidas directamente pelos editores, conforme o artigo 5.º do Acordo, devem ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação impressa «Abonnement direct» e o endereço do destinatário.
As Administrações podem exigir que estas remessas sejam franquiadas. Nesse caso a indicação «Taxe perçue» (T. P.) ou «Port payé» (P. P.), prevista no artigo 20.º, parágrafo 3, da Convenção, não é obrigatória.
CAPÍTULO III — Casos especiais
ARTIGO 108.º — Mudanças de endereço
Quando o assinante, por motivo de mudança de residência, desejar que o seu jornal seja enviado para um novo País que participe ou não do Acordo, ou para outra estação do País do primitivo destino, deve sempre dirigir o seu pedido à estação de destino primitivo, que cobra, por este motivo, a taxa prevista no artigo 11.º do Acordo.
Esta estação participa o facto directamente à estação da localidade da publicação e, para conhecimento da estação do novo destino, à estação de permuta interessada, por meio das partes A e B de um impresso conforme o modelo anexo AP 9.
Para a expedição directa para a nova estação de destino, os jornais devem sempre levar o endereço pessoal do destinatário, bem como a indicação «Abonnements-poste». A estação do destino primitivo reexpede da mesma forma os exemplares que ainda receba depois da expedição do impresso AP 9.
No final do prazo de mudança de endereço previsto pelo assinante, a estação da localidade da publicação expede novamente o jornal para a estação da localidade de destino primitiva.
ARTIGO 109.º — Pedido de comunicação de endereço
Qualquer pedido de comunicação de endereços por parte de um editor é recebida pela estação de permuta do País de origem da publicação e motiva o preenchimento de um impresso conforme modelo anexo AP 11.
O pedido é, em regra geral, dirigido oficiosamente pela estação de permuta do País de origem à estação de permuta de destino que organiza a lista de assinantes e transmite-a à estação de permuta do País de origem documentando a parte B do impresso AP 11.
ARTIGO 110.º — Irregularidades
Os atrasos, interrupções, direcções erradas ou quaisquer irregularidades que se derem no serviço de assinaturas devem imediatamente ser participados, quer à estação de permuta ou, eventualmente, à de origem, quer às Administrações centrais que o tenham pedido.
No caso de se verificarem, à chegada, diferenças na quantidade dos jornais a entregar, a estação de distribuição ou de destino ou a estação de permuta notifica essas diferenças por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 3, juntando-lhe, sempre que seja possível, a cinta utilizada na expedição. Quando um assinante reclamar números avulso de um jornal como não recebidos, comunica-se o facto por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 4.
Deve dar-se, sem demora, andamento às reclamações.
ARTIGO 111.º — Suspensão ou cessação de publicações
Quando se suspender ou deixar de publicar um jornal, as Administrações devem prestar os seus bons ofícios para conseguir, tanto quanto possível, que os assinantes sejam reembolsados do preço do jornal relativo ao período durante o qual a assinatura não foi satisfeita. Do mesmo modo se pratica quanto aos jornais proibidos.
ARTIGO 112.º — Assinatura de jornais que não figurem na lista
Se for pedida a assinatura de um jornal que não figure na lista, a estação de permuta respectiva dirige-se à estação de permuta correspondente a fim de obter os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
ARTIGO 113.º — Atribuição das taxas e dos prémios
Sob reserva do que se prevê no artigo 114.º, parágrafo 5, as taxas e os prémios são arrecadados integralmente pela Administração que os cobrou.
ARTIGO 114.º — Contas trimestrais
As contas de assinaturas de jornais são organizadas trimestralmente.
Logo que as requisições trimestrais se considerem acabadas, ou, salvo acordo especial, o mais tardar, no dia 20 do segundo mês do trimestre, cada estação de permuta organiza, para a estação estrangeira correspondente, uma conta conforme o modelo anexo AP 10, que vai acompanhada, se esta estação o desejar, das listas dos pedidos, como documentos comprovativos. Aquela estação inscreve na conta, por ordem alfabética e por períodos de assinatura, começando pelo período menor, todos os jornais fornecidos depois de organizada a conta antecedente. No caso de necessidade, pode organizar-se uma conta suplementar no decurso do terceiro mês do trimestre, a qual deve, contudo, encerrar-se, o mais tardar, no dia 15 do mês citado.
As assinaturas pedidas depois da organização da conta trimestral e da conta suplementar eventual são escrituradas no trimestre seguinte.
As quantias devidas pelo fornecimento aos assinantes de números avulso de jornais, não havendo acordo especial, devem ser incluídas, para efeitos de liquidação, nas contas trimestrais.
As importâncias devidas à Administração do País de destino, como taxa suplementar pela organização das listas de endereços, são inscritas nas contas trimestrais, documentando o impresso AP 11, parte A.
ARTIGO 115.º — Liquidação. Pagamentos por conta
Salvo acordo especial, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, pela forma indicada no artigo 29.º do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
A Administração devedora salda as contas na moeda legal do País credor, antes do fim do terceiro mês seguinte do trimestre a que se referem.
Salvo acordo especial, o pagamento do saldo faz-se por meio de vale do correio ou de transferência postal.
Se as Administrações não estiverem de acordo acerca da importância a pagar, a liquidação só pode adiar-se relativamente à parte contestada. A Administração devedora comunica à Administração credora, o mais tardar no prazo previsto no parágrafo 2, os motivos da contestação.
Sendo necessário, podem ser pedidos pagamentos mensais por conta. Não podem recusar-se estes pagamentos parciais, calculados de forma que o saldo não exceda 30000 francos, quando a importância da conta for superior a 30000 francos por mês.
Os saldos pagos tardiamente vencem juros à taxa de 5 por cento ao ano, a favor da Administração credora.
CAPÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 116.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço AP 1 a AP 4 e AP 9 a AP 11.
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