Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964
Pelo que respeita às encomendas com valor declarado, as diferenças de peso até 10 g, para mais ou para menos, em relação ao peso indicado, não podem motivar objecções da parte da Administração intermediária ou de destino, a não ser que o estado exterior da encomenda o exija.
ARTIGO 127.º — Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações
Qualquer estação de permuta que, ao receber uma mala, verificar a falta, espoliação ou avaria de uma ou mais encomendas, procede da seguinte maneira:
Salvo em caso de impossibilidade justificada ou quando o recipiente, o cordel, o lacre ou o chumbo do fecho e o rótulo tenham sido apensados ao original do auto CP 14, previsto no artigo 128.º, pagrágrafo 2, junta esses objectos ao boletim de verificação CP 13 destinado à estação de permuta de partida; contudo, no caso de o boletim de verificação ser transmitido por via aérea, pode enviar esses objectos, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, sob registo e por via de superfície;
Envia um duplicado do boletim de verificação à última estação de permuta intermediária, se for caso disso, pelo mesmo correio que para a estação de permuta de partida.
Se o julgar conveniente, a estação de permuta de chegada pode, a expensas da sua Administração, informar telegràficamente a estação de permuta de partida acerca das suas verificações.
Se se tratar de estações de permuta em contacto imediato, as Administrações respectivas podem combinar o modo de proceder no caso de irregularidades que envolvam a sua responsabilidade.
ARTIGO 128.º — Recepção por uma estação de permuta de uma encomenda avariada ou insuficientemente embalada
Qualquer estação de permuta que receber de uma estação correspondente uma encomenda avariada ou insuficientemente embalada deve expedi-la depois de, eventualmente, a acondicionar de novo, conservando-lhe, tanto quanto possível, o primitivo invólucro, o endereço e as etiquetas. O peso da encomenda, antes e depois do novo acondicionamento, deve ser mencionado no próprio invólucro da encomenda; esta indicação deve ser seguida da menção «Remballé à ...», autenticada com a marca do dia e as assinaturas dos empregados que fizeram o novo acondicionamento.
Se o estado da encomenda for tal que o conteúdo possa ser subtraído ou avariado, ou se a encomenda acusar uma diferença de peso da qual se possa presumir que houve subtracção total ou parcial do conteúdo, a estação de permuta, sem prejuízo da aplicação do artigo 127.º, parágrafo 1, e do parágrafo 1 antecedente, deve proceder oficiosamente à abertura da encomenda e à verificação do seu conteúdo. O resultado desta verificação do conteúdo deve constar de um auto, conforme o modelo anexo CP 14; junta-se uma cópia do auto à encomenda.
Se a encomenda a que se refere o parágrafo 2 for uma encomenda com valor declarado, procede-se, além disso, da seguinte maneira:
O auto original é enviado, sob registo, à Administração central do País de que depende a estação de permuta de partida ou a qualquer serviço designado pela referida Administração;
Ao mesmo tempo envia-se um duplicado do auto à Administração central de que depende a estação de permuta de chegada ou a qualquer outra repartição por esta última designada;
Ao auto original junta-se, salvo impossibilidade justificada, o recipiente que continha as encomendas, o cordel, o lacre ou chumbo do fecho e o rótulo.
ARTIGO 129.º — Verificação das malas de encomendas transmitidas globalmente
Os artigos 125.º a 128.º só se aplicam às encomendas espoliadas e avariadas, bem como às encomendas inscritas individualmente nas guias de expedição. Os outros objectos são simplesmente conferidos por contagem.
A Administração de origem pode entender-se com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para limitar a verificação pormenorizada, bem como a elaboração dos boletins de verificação CP 13 e dos autos CP 14 previstos nos artigos 125.º a 128.º, a determinadas categorias de encomendas.
Quando uma estação de permuta verificar uma diferença entre a quantidade de encomendas anunciada na guia de expedição e a quantidade de encomendas encontrada na mala, o boletim de verificação CP 13 é elaborado apenas para rectificar o número total de encomendas e o montante das partes de taxas.
ARTIGO 130.º — Reexpedição de uma encomenda recebida por errado encaminhamento
Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é tratada nos termos do artigo 37.º do Acordo.
A Administração reexpedidora dá conhecimento do facto à Administração donde recebeu a encomenda por meio de um boletim de verificação CP 13.
A Administração reexpedidora trata a encomenda como se ela tivesse sido recebida em trânsito a descoberto. Se as quotas-partes que lhe tenham sido abonadas forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe pertencerem pela reexpedição, a Administração reexpedidora abona à Administração do verdadeiro destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomam parte na reexpedição da encomenda, as quotas-partes respectivas. Em seguida, credita-se pela importância de que se encontra a descoberto, por meio de um lançamento sobre a Administração de que depende a estação de permuta que encaminhou erradamente a encomenda. O lançamento e o seu motivo são comunicados a esta estação por meio de um boletim de verificação.
ARTIGO 131.º — Devolução dos recipientes vazios
Os recipientes devem, em princípio, ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, à Administração a que pertencem e, salvo qualquer impossibilidade, pela mesma via utilizada na ida; porém, no que respeita aos recipientes das encomendas-avião, a devolução pode ter lugar por via de superfície.
As Administrações podem combinar entre si que a Administração de destino devolva os sacos à origem utilizando-os para a expedição de encomendas.
A devolução dos sacos vazios efectua-se sempre sem encargos.
A Administração que proceder à devolução deve mencionar nas guias de expedição a quantidade e, eventualmente, os números de ordem dos recipientes devolvidos.
Quanto ao mais, aplica-se o artigo 164.º, parágrafos 2 a 5, do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO IV — Tratamento das encomendas pela estação de destino
SECÇAO I
Entrega das encomendas
ARTIGO 132.º — Reservas na entrega
Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente fizer reservas ao receber a encomenda, a estação que proceder à entrega deve lavrar imediatamente um auto CP 14, de verificação contraditória; este auto, feito em duplicado e, sempre que for possível, também assinado pelo destinatário, deve indicar o estado exterior da encomenda, o peso bruto e a relação exacta do conteúdo. Um dos exemplares do auto é entregue ao destinatário; o outro trata-se em conformidade com os regulamentos da Administração que lavrou o auto.
ARTIGO 133.º — Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega das encomendas livres de encargos
Depois da entrega de uma encomenda livre de encargos, a estação que tiver adiantado quaisquer encargos, por conta do remetente, completa, no que lhe diz respeito, com o auxílio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia, o qual é organizado oficiosamente pela estação de destino, quando o pedido de entrega livre de encargos foi feito posteriormente ao depósito da encomenda. Esta estação transmite a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem; esta transmissão faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B é conservada pela Administração de destino para o efeito de elaborar as contas com a Administração devedora.
Cada Administração pode designar algumas estações especialmente encarregadas de devolver a parte A dos boletins de franquia com as despesas devidas ou de receber a parte A devolvida depois da entrega da encomenda; o nome da estação à qual a parte A deve ser devolvida é indicado, em todos os casos, na frente dessa parte, pela estação de origem da encomenda.
Quando uma encomenda que touxer a menção «Franc de taxes et de droits» chegar sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro organiza um boletim subsidiário. Nas partes A e B desse boletim ela menciona o País de origem e, se for possível, a data de aceitação da encomenda. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da encomenda, organiza-se um boletim subsidiário, nas mesmas condições.
As partes A e B dos boletins de franquia relativos aos objectos que, por qualquer motivo, são devolvidos à procedência, devem ser anuladas pela Administração de destino e ligadas ao boletim de expedição.
Ao receber a parte A de um boletim de franquia, com a indicação das quantias desembolsadas pela Administração de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito entrega ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
ARTIGO 134.º — Tratamento dos avisos de recepção depois da entrega das encomendas com aviso de recepção
Logo que a encomenda seja entregue, a estação de destino devolve ao remetente o impresso C 5, devidamente completado, a descoberto e isento de franquia, pelo correio ordinário ou, se o remetente tiver pago os respectivos encargos, pelo primeiro correio aéreo.
Se o impresso C 5 não chegar à estação de destino, esta organiza oficiosamente um novo exemplar.
SECÇÃO II — Tratamento das encomendas não entregues
ARTIGO 135.º — Aviso de falta de entrega
É enviado, sob registo e por via aérea, se o remetente o tiver pedido, à Administração de origem, um aviso de falta de entrega, conforme o modelo anexo CP 9, devidamente preenchido:
Pela Administração de destino:
1.º No caso de falta de entrega, para qualquer encomenda cujo remetente tenha pedido para ser avisado da falta de entrega;
2.º Para qualquer encomenda retida ou sustada por motivo de espoliação ou de avaria ou por qualquer outro motivo de igual natureza; contudo, esta formalidade não se torna obrigatória nos casos de força maior ou quando o número das encomendas retidas é tal que a remessa de um aviso é materialmente impossível;
Pela Administração intermediária em causa: para qualquer encomenda retida durante o transporte, quer pelo serviço postal (interrupção acidental de tráfego), quer pela alfândega (determinação aduaneira), com a reserva prevista na alínea a), n.º 2.º
O aviso de falta de entrega é acompanhado do boletim de expedição, salvo se este aviso for enviado a um terceiro, de harmonia com o artigo 27.º, parágrafo 2, alínea b), do Acordo; nos casos, mencionados no parágrafo 1, alíneas a), n.º 2.º, e b), do presente artigo, o aviso deve levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Colis retenu d'office».
Quando se tratar de várias encomendas depositadas simultâneamente pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário, pode enviar-se um só aviso de falta de entrega, ainda que as encomendas sejam acompanhadas de vários boletins de expedição; neste caso, juntam-se todos estes boletins ao aviso de falta de entrega.
Em regra, os avisos de falta de entrega permutam-se entre a estação de destino e a de origem; cada Administração pode, contudo, pedir que os avisos que digam respeito ao seu serviço sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada; o nome desta estação deve ser indicado às Administrações por intermédio da Secretaria Internacional. Compete à Administração de origem avisar o remetente. Todas as estações interessadas devem apresentar, tanto quanto possível, a permuta dos avisos de falta de entrega.
ARTIGO 136.º — Falta de entrega. Novas instruções do interessado
O aviso de falta de entrega, preenchimento com as novas instruções do remetente ou de terceiro, deve ser devolvido à estação que o tiver organizado, acompanhado, eventualmente, do boletim de expedição; deve ser devolvido por avião, se o interessado pagar a sobretaxa aérea correspondente; as novas instruções são transmitidas pela via telegráfica, quando a taxa telegráfica for paga.
Como as únicas instruções novas que o remetente ou o terceiro a que se refere o artigo 27.º, parágrafo 2, alínea b), do Acordo está autorizado a dar são as enumeradas no corpo do artigo 32.º, parágrafo 1, do Acordo, convém, nos casos especiais abaixo indicados, aplicar as seguintes regras:
Se o remetente ou o terceiro pedir que uma encomenda contra-reembolso seja entregue contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva, deve preencher-se um novo impresso R 4, de harmonia com o artigo 106.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso;
Se o remetente ou o terceiro der instruções para que a encomenda seja entregue livre de encargos ao destinatário primitivo ou a qualquer outro, a estação interessada deve aplicar o artigo 111.º
Quando qualquer encomenda que tenha motivado um aviso de falta de entrega for entregue ou reexpedida antes de recebidas as novas instruções, o remetente deve ser prevenido, por intermédio da estação de origem. Se o aviso tiver sido enviado a um terceiro designado pelo remetente, deve aquela informação ser enviada ao referido terceiro. Tratando-se de uma encomenda contra-reembolso e se o vale R 4 mencionado no artigo 105.º, parágrafo 1, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso já tiver sido enviado ao rementente, não é necessário avisá-lo.
ARTIGO 137.º — Devolução das encomendas à origem
A estação que proceder à devolução de uma encomenda por qualquer motivo menciona, na encomenda e no boletim de expedição que deve acompanhá-la, o motivo da falta de entrega, por indicação manuscrita ou por meio de um carimbo ou de uma etiqueta. A menção deve ser redigida em francês e cada Administração tem a faculdade de juntar a tradução, na sua própria língua, e qualquer outra indicação que julgar conveniente; aquela menção deve ser feita de forma clara e concisa, tal como: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc.
A não ser que o remetente tenha pedido a devolução de uma encomenda à origem por via aérea, aquela devolução efectua-se, salvo qualquer impossibilidade, pela mesma via utilizada na ida, no que respeita às encomendas de superfície, e pela via de superfície mais rápida, no que respeita às encomendas-avião.
As encomendas são devolvidas à origem com a sua embalagem primitiva e acompanhadas do boletim de expedição passado pelo remetente. Se, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou for necessário substituir o boletim de expedição primitivo por um outro boletim, é indispensável que o nome da estação de origem da encomenda, o número de ordem primitivo e, quando for possível, a data de aceitação figurem no novo invólucro e no boletim de expedição.
Se a devolução de uma encomenda-avião se efectuar por via de superfície, a etiqueta «Par avion» e quaisquer anotações que se refiram à transmissão pela via aérea devem ser riscadas com dois traços grossos transversais.
Qualquer encomenda devolvida à origem é inscrita na guia de expedição com a designação «Retour à l'origine», na coluna «Observations».
A atribuição e a recuperação das taxas e direitos de que a encomenda é onerada, nos termos dos artigos 33.º, parágrafo 3, 38.º, parágrafo 1, e 42.º do Acordo, têm lugar tal como se refere no artigo 148.º Devem ser indicadas em pomenor numa guia de taxas, conforme modelo anexo CP 25, que é colada por um dos bordos ao boletim de expedição.
ARTIGO 138.º — Reexpedição de uma encomenda em consequência da mudança de endeço do destinatário
Quando as taxas mencionadas no artigo 36.º, parágrafo 6, do Acordo são pagas no momento da reexpedição, a encomenda é tratada como se fosse originária do País de reexpedição e destinada ao País do novo destino; nenhuma taxa de transporte é cobrada pela Administração deste País quando da entrega.
O artigo 137.º, parágrafos 3 a 6, é aplicável às encomendas reexpedidas. Em especial, deve a indicação «Réexpedié» figurar na guia de expedição na coluna «Observations», em face da inscrição da encomenda.
ARTIGO 139.º — Encomendas a entregar por próprio a reexpedir
Se uma encomenda a entregar por próprio, que tenha de ser reexpedida, tiver motivado uma tentativa infrutífera de entrega no domicílio por portador especial, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a menção «Exprès» com dois traços grossos transversais.
ARTIGO 140.º — Tratamento dos pedidos de restituição ou de modificação de endereço
Ao ser recebido um pedido de restituição ou de modificação de endereço, nos termos do artigo 113.º, a estação destinatária procura a encomenda indicada e dá andamento ao pedido.
Ao receber o pedido telegráfico a que se refere o artigo 113.º, parágrafo 2, a estação de destino retém a encomenda e só satisfaz o pedido de receber a confirmação postal; contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar por aquela confirmação.
ARTIGO 141.º — Venda. Inutilização
Quando uma encomenda for vendida ou inutilizada, conforme o disposto no artigo 41.º do Acordo, lavra-se auto de venda ou de inutilização. Remete-se uma cópia deste auto, acompanhada do boletim de expedição, à estação de origem. Procede-se de forma idêntica quando a venda da encomenda tiver lugar a pedido do remetente.
O produto da venda é destinado, em primeiro lugar, a cobrir as despesas que oneram a encomenda; eventualmente, envia-se o excedente à estação de origem, a fim de ser entregue ao remetente, que suporta as despesas da remessa.
CAPÍTULO V — Reclamações. Pedidos de informações
ARTIGO 142.º — Tratamento das reclamações e dos pedidos de informações
Qualquer reclamação bem como qualquer pedido de informações respeitantes a uma encomenda são tratados de harmonia com o artigo 150.º, parágrafos 1 a 9, do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:
O impresso R 3, utilizado para os objectos de correspondência, é substituído pelo impresso R 4, a que se refere o artigo 105.º, parágrafo 1, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso;
Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso C 9 relativo a uma encomenda à Administração seguinte deve informar disso a Administração de origem, por meio de um impresso, conforme o modelo anexo CP 10.
Qualquer impresso C 9 relativo a uma reclamação ou a um pedido de informação referente a uma encomenda recebido por uma Administração que não seja a Administração de origem é enviado a esta, acompanhado, eventualmente, do recibo de depósito, por forma a chegar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 43.º do Acordo.
ARTIGO 143.º — Reclamações relativas a um aviso de recepção ou a um aviso de embarque não recebido
Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que não tenha chegado ao seu poder no prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 112.º; contudo, não se cobra segunda vez a taxa de aviso de recepção. A estação de origem inscreve, no alto do impresso C 5, a indicação «Duplicata de l'avis de réception».
Qualquer reclamação do remetente relativa a um aviso de embarque que não lhe tenha sido devolvido dentro do prazo normal motiva o preenchimento de um impresso de reclamação C 9, citado no artigo 142.º, parágrafo 1, alínea b), isento de taxa. Este impresso, acompanhado de um duplicado do aviso de embarque CP 6, no qual a estação de origem inscreve a menção «Duplicata», é tratado de harmonia como artigo 142.º; a taxa do aviso de embarque não é cobrada segunda vez.
CAPÍTULO VI — Contabilidade
SECÇÃO I — Atribuições das taxas
ARTIGO 144.º — Taxas creditadas pela Administração de origem às outras Administrações
No caso de permuta em malas fechadas, a Administração de origem credita:
A Administração de destino:
1.º Pelas suas quotas-partes terrestres e marítimas (no que respeita às encomendas admitidas nos termos do artigo 25.º, parágrafo 5, do Acordo: as quotas-partes terrestres e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume) incluídas as quotas-partes excepcionais autorizadas pelo presente Acordo ou pelo Protocolo final a ele anexo;
2.º Pelas importâncias das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 17.º do Acordo, que pertencem à Administração de destino;
Pelas quotas-partes de taxas (taxa principal e, eventualmente, quota-parte de partida e de chegada excepcional e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes e que pertencem à Administração de destino;
4.º Pela taxa de entrega por próprio;
5.º Pelas suas quotas-partes da taxa de seguro;
Cada Administração intermediária:
1.º Pelas suas quotas-partes terrestres e marítimas (no que respeita às encomendas admitidas nos termos do artigo 25.º, parágrafo 5, do Acordo: as quotas-partes terrestres e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume), incluídas as quotas-partes excepcionais de trânsito autorizadas pelo Protocolo final;
2.º Pelas suas partes das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 17.º do Acordo;
3.º Pelas suas quotas-partes de taxa (taxa principal e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes;
4.º Pelas suas quotas-partes da taxa de seguro.
No caso de permuta em trânsito a descoberto, a Administração de origem credita:
A Administração de destino da mala, pelas suas quotas-partes e taxas enumeradas no parágrafo 1, alínea b), bem como pelas quotas-partes e taxas que pertencem às Administrações intermediárias subsequentes e à Administração de destino;
A Administração de destino da mala, pela remuneração aérea a que tem direito por motivo do reencaminhamento das encomendas-avião;
As Administrações intermediárias que precedem a Administração de destino da mala, pelas quotas-partes e taxas enumeradas no parágrafo 1, alínea b).
Quando se aplicar o artigo 51.º, parágrafo 2, do Acordo, a Administração de origem credita a Administração de destino e, eventualmente, as Administrações intermediárias, não pelas quotas-partes ou taxas previstas no parágrafo 1, alínea a) e b), mas pelas importâncias calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas.
ARTIGO 145.º — Atribuição da taxa de seguro
A Administração de destino e, eventualmente, as Administrações intermediárias recebem da Administração de origem uma quota-parte da taxa de seguro fixada, por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
Em 5 cêntimos para o transporte terrestre;
Em 10 cêntimos para o transporte marítimo.
Esta quota-parte é paga a todas as Administrações cujos serviços tenham tomado parte no transporte e, eventualmente, quanto ao transporte marítimo, para cada serviço.
A Administração de origem credita a Administração de destino que assegure o transporte por via aérea no interior do território do seu País e, eventualmente, cada Administração intermediária que tomar parte no transporte aéreo para além das fronteiras do seu País, pelas encomendas-avião com valor declarado, com excepção dos serviços que comportarem riscos extraordinários, por uma quota-parte da taxa aérea de seguro de 10 cêntimos por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados.
ARTIGO 146.º — Taxas arrecadadas pela Administração cobradora
São integralmente arrecadadas pela Administração que as cobrou, denominada «Administração cobradora»:
As seguintes taxas, indicadas:
1.º No artigo 15.º do Acordo:
Taxa de entrega sem encargos;
Taxa de pedido de entrega sem encargos;
2.º No artigo 18.º do Acordo:
Taxa para as formalidades aduaneiras de exportação;
Taxa do despacho aduaneiro;
Taxa de entrega;
Taxa de aviso por falta de entrega;
Taxa de aviso de chegada;
Taxa de posta-restante;
Taxa de armazenagem;
Taxa de aviso de recepção;
Taxa de reclamação;
Taxa por riscos de força maior.
As taxas ou sobretaxas cobradas em virtude das disposições combinadas dos artigos 42.º do Acordo e 26.º da Convenção para qualquer pedido de restituição de uma encomenda ou de modificação de endereço;
A taxa de expedição cobrada em virtude do artigo 16.º, parágrafo 2, alínea b), do Acordo.
ARTIGO 147.º — Casos especiais de atribuição de taxas
A taxa de reexpedição interna [artigo 36.º, parágrafo 6, alínea a), do Acordo] fica pertencendo à Administração em cujo território se efectuou a reexpedição, mesmo no caso de reexpedição ulterior para fora do País ou no caso de devolução à origem.
A taxa de entrega por próprio fica pertencendo:
À Administração do País do primeiro destino, quando a encomenda a entregar por próprio tiver sido reexpedida para fora desse País e se tiver feito uma tentativa de entrega por portador especial, ou, não se tendo feito essa tentativa, se a Administração do novo destino não se encarregar da entrega por portador especial;
À Administração do primeiro destino, se a encomenda a entregar por próprio tiver sido devolvida à origem sem ter sido reexpedida;
À Administração do novo destino, se esta se encarregar da entrega por portador especial e se a Administração do primeiro destino não tiver tentado a entrega por portador especial.
No caso de reexpedição ulterior, a taxa de entrega por próprio é atribuída de harmonia com os princípios do parágrafo 2; é, portanto, atribuída à Administração do primeiro destino, à do destino seguinte ou à do destino definitivo, conforme o caso.
A taxa de novo acondicionamento fica pertencendo à Administração de que depender a estação que procedeu ao novo acondicionamento.
A taxa de aviso de embarque é partilhada por metade entre a Administração de origem e aquela de que depende o porto de embarque.
ARTIGO 148.º — Atribuição e recuperação de taxas e de direitos no caso de devolução à origem ou de reexpedição
No caso de as taxas e os direitos não terem sido pagos aquando da devolução à origem ou da reexpedição, a Administração que efectua a devolução ou a reexpedição procede como se indica seguidamente para a atribuição e a recuperação dessas taxas e direitos.
Em caso de permuta em mala directa entre o País que efectua a devolução ou a reexpedição e o País de origem ou do novo destino, a Administração que devolver ou reexpedir a encomenda:
Recupera da Administração a que é destinada a mala:
1.º As quotas-partes da taxa que lhe pertencerem, bem como às Administrações intermediárias;
2.º As seguintes taxas, indicadas no artigo 18.º do Acordo:
Taxa de despacho aduaneiro;
Taxa de entrega;
Taxa de aviso de chegada;
Taxa de novo acondicionamento;
Taxa de posta-restante;
Taxa de armazenagem;
Taxa complementar de entrega por próprio (artigo 14.º, parágrafo 2, do Acordo), devida à Administração que tentou a entrega, se esta taxa não tiver sido cobrada no acto da apresentação no domicílio do destinatário;
3.º A taxa de reexpedição, indicada no artigo 36.º, parágrafo 6, alínea a), do Acordo;
4.º Os direitos de que esteja a descoberto (artigo 20.º do Acordo);
Credita as Administrações intermediárias pelas quotas-partes de taxas que lhes pertencerem.
No caso de permuta em trânsito a descoberto, a Administração intermediária, depois de ter sido debitada pela Administração que devolver ou reexpedir a encomenda, pelas importâncias que pertencem a esta última Administração, por motivo das quotas-partes e taxas enumeradas no parágrafo 2, alínea a), credita-se por débito da Administração à qual entrega a encomenda, pela importância que lhe é devida e por aquela que pertence à Administração que efectua a devolução ou a reexpedição. Esta operação repete-se eventualmente por cada Administração intermediária.
Se se tratar de encomendas devolvidas à origem ou reexpedidas pela via aérea, as sobretaxas aéreas são recuperadas eventualmente da Administração dos Países donde provém o pedido de devolução ou de reexpedição.
A atribuição e a recuperação das taxas e direitos no caso de reexpedição das encomendas recebidas por errado encaminhamento têm lugar nos termos do artigo 130.º, parágrafo 3.
ARTIGO 149.º — Casos especiais de recuperação de taxas
As despesas a que se refere o artigo 35.º do Acordo são recuperadas da Administração de origem.
No serviço de encomendas-avião, em caso de aterragem forçada ou de se ter perdido uma ligação, as Administrações que assegurarem o reencaminhamento das encomendas-avião cobram as suas remunerações aéreas da Administração de origem.
ARTIGO 150.º — Determinação das remunerações médias por encomenda ou por quilograma
A remuneração média por encomenda prevista no artigo 51.º, parágrafo 3, do Acordo, obtém-se dividindo quer o total das quotas-partes terrestres e marítimas, quer o total das remunerações de toda a espécie devidas pela Administração de origem à Administração de destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias pelas encomendas expedidas durante um período de três meses, pelo menos, pela quantidade dessas encomendas.
A remuneração média por quilograma prevista no mesmo artigo do Acordo obtém-se dividindo quer o produto das quotas-partes terrestres e marítimas, quer o produto das remunerações de toda a espécie determinado como no parágrafo 1, pelo peso bruto das malas expedidas para a Administração de destino durante o mesmo período.
Essas remunerações médias são susceptíveis de revisão:
Oficiosamente, no caso de modificação das taxas aplicando-se as novas taxas aos elementos estatísticos básicos;
A pedido de uma das Administrações interessadas formulado pelo menos um ano depois da última revisão, utilizando novos elementos estatísticos.
SECÇÃO II — Organização e liquidação das contas
ARTIGO 151.º — Organização das contas
Cada Administração manda organizar mensalmente, ou trimestralmente, nas relações com os países distantes, pelas suas estações de permuta, e com referência a todas as encomendas recebidas de uma única Administração, uma relação, conforme modelo anexo CP 15, mencionando, por estações expedidoras, as importâncias totais lançadas a seu crédito e a seu débito nas guias de expedição CP 11, CP 12 e CP 20. No caso de rectificação destas últimas, o número e a data do boletim de verificação CP 13 elaborado pela estação de permuta cedente ou cessionária são indicados na coluna «Observations» da relação CP 15.
As relações CP 15 são recapituladas numa conta, conforme o modelo anexo CP 16, organizada em duplicado.
A conta CP 16, acompanhada das relações CP 15, mas sem as guias de expedição, é enviada pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à Administração interessada, para conferência, no decurso dos dois meses imediatos àquele a que se refere; pelo que respeita aos países distantes, a remessa efectua-se logo que tenha chegado a última guia de expedição do mês considerado. Não se organizam contas negativas. No total do saldo CP 16, desprezam-se os cêntimos. Os totais nunca devem ser rectificados; as diferenças que, porventura, se encontrem devem dar origem a relações, conforme o modelo anexo CP 17. Estas relações são transmitidas à Administração interessada, em duplicado, que deve incluir a respectiva importância na sua própria conta CP 16; não se organizam relações CP 17 quando a importância definitiva das diferenças não exceder 10 francos por conta.
As contas CP 16 e as relações CP 15, depois de conferidas e aceites, são devolvidas à Administração que as organizou, o mais tardar até ao fim do segundo mês, a partir do dia da remessa; este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com os países distantes. Se a Administração que enviou a conta não recebeu qualquer notificação rectificativa durante estes prazos, a conta é considerada aceite para todos os efeitos.
As contas CP 16 são resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo CP 18, organizada pela Administração credora; contudo, esta conta pode ser organizada por semestre, após entendimento entre as Administrações interessadas.
Quando o saldo de uma conta geral CP 18, organizada trimestralmente ou semestralmente, não exceder 25 francos, pode ser incorporado na conta geral CP 18 seguinte. Se, procedendo desta forma durante o ano inteiro, a conta geral CP 18 organizada no fim do ano apresentar um saldo que não exceda 25 francos, a Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento.
A liquidação das quantias desembolsadas por qualquer Administração por conta de outra, no que diz respeito às encomendas entregues livres de encargos, efectua-se nas seguintes bases:
A Administração credora organiza todos os meses, na moeda do seu País, uma conta particular mensal, num impresso conforme o modelo anexo CP 19; as partes B dos boletins de franquia que ela conserva são inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada;
A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim de cada mês que se segue àquele a que a mesma conta se refere; não se organizam contas negativas;
A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem;
As contas dão origem a uma liquidação especial; cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidades com as contas dos vales do correio, as contas CP 16 das encomendas ou as contas R 5 relativas aos objectos contra-reembolso, sem que nelas sejam incorporadas.
Quando se tiver de imputar pagamentos às Administrações responsáveis, conforme o artigo 49.º do Acordo, e quando se tratar de várias quantias, estas são recapituladas num impresso conforme o modelo anexo CP 22, e a importância total é incluída na conta CP 16.
ARTIGO 152.º — Conta geral respeitante às malas de encomendas-avião
A conta geral das remunerações devidas pelo transporte aéreo das malas de encomendas-avião é organizada de acordo com os artigos 198.º a 201.º do Regulamento para Execução da Convenção.
ARTIGO 153.º — Liquidação das contas
O saldo do balanço das contas gerais é pago pela Administração devedora à Administração credora, de harmonia com o artigo 13.º da Convenção.
A organização e a remessa em duplicado de uma conta geral deve realizar-se logo que as contas CP 16 tenham sido devolvidas e aceites. A conferência da conta CP 18 pela Administração devedora e a devolução de um dos dois exemplares à Administração credora devem efectuar-se dentro do prazo de um mês que se segue à recepção da conta; decorrido esse prazo, a conta CP 18 pode ser aceite para todos os efeitos. O pagamento do saldo deve ser efectuado tão depressa quanto possível e o mais tardar antes de decorrido o prazo de um mês, a partir da aceitação da conta geral.
Qualquer Administração que, cada mês e de maneira contínua, se encontre a descoberto de uma quantia superior a 30000 francos em relação a outra Administração tem o direito de reclamar um pagamento mensal por conta, até atingir três quartos da importância do seu crédito; o seu pedido deve ser satisfeito num prazo de dois meses.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
ARTIGO 154.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
CP 2 (Boletim de expedição).
CP 2 M (Boletim de expedição adaptado ao preenchimento mecanográfico).
CP 3 (Declaração para a alfândega).
CP 3 M (Declaração para a alfândega adaptada ao preenchimento mecanográfico).
CP 4 (Boletim de franquia).
CP 6 (Aviso de embarque).
ARTIGO 155.º — Prazo de conservação dos documentos
Os documentos de serviço de encomendas, incluindo os boletins de expedição, devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.
Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, devidamente informada das conclusões do inquérito, deixar decorrer seis meses, a partir da data da comunicação, sem formular objecções, a questão deve considerar-se solucionada.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
ARTIGO 156.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo às encomendas postais.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viana, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Protocolo final do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os abaixo assinados convencionaram, em nome das Administrações postais respectivas, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO — Peso máximo dos sacos de encomendas
Em derrogação do artigo 122.º, parágrafo 5, a Comunidade da Austrália, o Ceilão, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, aqueles Teritórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nos quais os regulamentos internos a isso se oponham, a Irlanda, a Jamaica, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm o direito de não aceitar sacos de encomendas com peso superior a 36 kg.
Em firmeza do que os abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Regulamento a que se refere.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço CP 1 a CP 4 e CP 6 a CP 25
Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 103.º Impressos para uso do público.
SEGUNDA PARTE
Vales
TÍTULO I — Vales-cartão
CAPÍTULO I — Emissão. Transmissão
Art. 104.º Impressos de vales-cartão.
Art. 105.º Preenchimento dos vales-cartão.
Art. 106.º Indicações proibidas ou autorizadas.
Art. 107.º Registo obrigatório.
Art. 108.º Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão.
Art. 109.º Transmissão dos vales-cartão.
CAPÍTULO II — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 111.º Reexpedição dos vales-cartão.
CAPÍTULO III — Formalidades especiais. Reclamações. Pedidos de informações
Art. 112.º Vales-cartão irregulares.
Art. 113.º Preenchimento dos avisos de pagamento.
Art. 114.º Revalidação.
Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO IV — Vales-cartão não pagos
Art. 116.º Devolução dos vales-cartão não pagos.
Art. 117.º Autorizações de pagamento.
Art. 118.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento.
Art. 119.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento.
TÍTULO II — Vales-lista
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 120.º Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão.
CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão
Art. 121.º Estações de permuta.
Art. 122.º Transmissão dos vales-lista.
Art. 123.º Listas especiais.
Art. 124.º Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 125.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 126.º Reexpedição dos vales-lista.
CAPÍTULO IV — Operações no País pagador
Art. 127.º Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares.
Art. 128.º Remessa do aviso de pagamento.
Art. 129.º Devolução dos vales-lista não pagos.
TÍTULO III — Vales telegráficos
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 130.º Disposições comuns.
CAPÍTULO II — Emissão. Transmissão
Art. 131.º Preenchimento dos vales telegráficos.
Art. 132.º Aviso de emissão.
Art. 133.º Transmissão dos vales-lista telegráficos.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 134.º Modificação de endereço.
Art. 135.º Reexpedição dos vales telegráficos.
CAPÍTULO IV — Operações no País pagador
Art. 136.º Expediente dos vales telegráficos irregulares.
Art. 137.º Pagamento dos vales telegráficos.
Art. 138.º Preenchimento do aviso de pagamento.
Art. 139.º Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos.
TÍTULO IV — Vales de depósito
Art. 140.º Disposições gerais.
Art. 141.º Preenchimento dos vales de depósito.
Art. 142.º Listas de vales de depósito.
Art. 143.º Vales de depósito telegráficos.
Art. 144.º Vales de depósito extraviados, perdidos ou destruídos depois da inscrição.
Art. 145.º Disposições de contabilidade relativas aos vales de depósito.
TÍTULO V — Disposições de contabilidade
CAPÍTULO I — Regras comuns
Art. 146.º Elaboração das contas mensais.
Art. 147.º Elaboração da conta geral.
Art. 148.º Modos e prazos de pagamento.
Art. 149.º Pagamentos por conta.
CAPÍTULO II — Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos
Art. 150.º Elaboração das contas mensais.
TERCEIRA PARTE
Ordens postais de viagem
Art. 151.º Regras gerais de emissão.
Art. 152.º Impressos das ordens e capas das cadernetas. Fornecimentos.
Art. 153.º Emissão das ordens.
Art. 154.º Organização e preenchimento das cadernetas.
Art. 155.º Pagamento, a título excepcional, das ordens emitidas em moeda diferente da do País onde o pagamento é pedido.
Art. 156.º Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento.
Art. 157.º Elaboração das contas.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Art. 158.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo aos vales do coreio e às ordens postais de viagem:
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
Cada Administração, pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as seguintes informações:
Serviço de vales:
1.º A lista dos Países com os quais permuta vales-cartão, vales-lista e vales de depósito nas bases do Acordo;
2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar vales ou o aviso de que todas elas participam nesse serviço;
3.º Eventualmente, o aviso da sua participação na permuta de vales telegráficos;
4.º A importância máxima que adopta para a emissão e pagamento;
5.º A moeda em que deve ser inscrita a importância dos vales destinados ao seu País;
6.º A taxa que aplica aos vales emitidos;
7.º O modo como indica esta taxa;
8.º Eventualmente, as taxas que cobra por pagamento no domicílio, posta-restante, revalidação, reclamação e autorização de pagamento;
9.º A duração dos prazos após os quais, segundo a sua legislação, ficam pertencendo definitivamente ao Estado as importâncias dos vales cujo pagamento não foi reclamado;
10.º A taxa especial da entrega de fundos por próprio (vales telegráficos);
11.º A sua resolução pelo que respeita à possibilidade de os vales serem ou não transmissíveis no seu País por meio de endosso;
12.º Um exemplar dos impressos de vales que utiliza, salvo se a permuta de vales se faz por meio de lista;
13.º A ortografia, na língua oficial do seu País, dos números de 1 a 2000 a utilizar para inscrição das importâncias nos vales;
14.º A lista dos Países não aderentes ao Acordo, para os quais pode servir de intermediária na permuta de vales;
15.º O serviço a que as reclamações e os pedidos de informações, bem como os pedidos de restituição e de modificação de endereço, devem ser enviados (Administração central, estação de permuta ou outra estação especialmente designada);
Serviço de ordens postais de viagem:
1.º A lista dos Países com os quais permuta ordens postais de viagem nas bases do Acordo;
2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar ordens ou o aviso de que todas elas participam no serviço;
3.º A importância de cada ordem postal de viagem, expressa na moeda dos Países sobre os quais são sacadas;
4.º As taxas aplicadas às ordens emitidas.
Qualquer modificação às informações acima indicadas deve ser notificada sem demora.
As Administrações devem comunicar directamente umas às outras as taxas de conversão que aplicam nas suas relações recíprocas e todas as modificações introduzidas nessas taxas.
ARTIGO 102.º — Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção
Aplicam-se aos vales, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção e muito especialmente as que constam dos artigos seguintes:
Artigo 137.º «Aviso de recepção»;
Artigo 141.º «Entrega por próprio»;
Artigos 147.º e 148.º «Restituição. Modificação de endereço», completados pelos artigos 110.º e 125.º do presente Regulamento.
ARTIGO 103.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
MP 1 (Vale do correio internacional).
MP 4 (Reclamação relativa a um vale do correio internacional).
MP 10 (Ordem postal de viagem).
MP 11 (Caderneta de ordens postais de viagem).
MP 12 (Vale do correio internacional para preenchimento mecanográfico).
MP 16 (Vale de depósito internacional).
SEGUNDA PARTE
Vales
TÍTULO I — Vales-cartão
CAPÍTULO I — Emissão. Transmissão
ARTIGO 104.º — Impressos de vales-cartão
Os vales-cartão são emitidos em impressos de cartão resistente, cor-de-rosa, conforme o modelo anexo MP 1.
As Administrações que concordarem em conceder certas facilidades aos remetentes de grande quantidade de vales podem autorizá-los a usar o impresso conforme o modelo anexo MP 12.
ARTIGO 105.º — Preenchimento dos vales-cartão
Os impressos para vales-cartão são preenchidos em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, ainda que ressalvadas. As inscrições são feitas à mão, quando possível em caracteres tipográficos, ou à máquina. Não são admitidas as inscrições a lápis; todavia, as indicações de serviço podem ser feitas a lápis-tinta. O impresso MP 12, com excepção das indicações de serviço, deve ser integralmente preenchido à máquina.
A importância dos vales e o nome da unidade monetária devem ser indicados por extenso. A importância é também indicada em algarismos e, se for necessário, com a abreviatura do nome da unidade, com a condição de que esta abreviatura seja usual e não dê lugar a confusões. Quando a moeda utilizada obedece ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos) por meio de um número de dois (ou três) algarismos, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não obedece ao sistema decimal, o número das unidades monetárias ou fracções de unidade monetária é sempre escrito por extenso, embora o seu nome possa ser abreviado nas condições previstas para o sistema decimal; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são indicadas por zeros.
A indicação por extenso da importância dos vales MP 1 e MP 12 pode ser substituída por uma indicação em algarismos obtida por uma máquina denominada «de gravar algarismos em cheques» e precedida de um sinal que não seja um algarismo ou uma letra nas relações com as Administrações que aceitem o pagamento desses vales. Nesse caso a importância a pagar é indicada sòmente uma vez no corpo do título. Os caracteres utilizados devem ter dimensões tais que desses caracteres não resultem confusões.
O endereço dos vales deve ser redigido de forma que determine claramente o destinatário; não se admitem os endereços abreviados nem os endereços telegráficos.
Os vales de serviço devem conter na frente a indicação «Service des postes» ou outra análoga.
Os vales a pagar em mão própria devem conter na frente e no verso, em caracteres bem visíveis, a indicacão «Ne payer qu'en main propre».
Os vales com aviso de pagamento devem conter na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de paiement» ou, quando o remetente pede a devolução do aviso de pagamento por via aérea, a indicação «Avis de paiement par avion».
ARTIGO 106.º — Indicações proibidas ou autorizadas
Fica proibido escrever nos vales anotações que não sejam as que o texto dos respectivos impressos comporta, com excepção das indicações de serviço, tais como «Service des postes», «Ne payer qu'en main propre», «Avis de paiment», «Par avion», «Par exprès»; o remetente, todavia, tem o direito de escrever no verso do talão qualquer comunicação particular, como se prevê no artigo 9.º, parágrafo 5, do Acordo.
ARTIGO 107.º — Registo obrigatório
As Administrações podem combinar entre si a importância a partir da qual os vales que emitirem devem ser registados, com a condição de que essa importância não seja inferior a 250 francos.
ARTIGO 108.º — Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão
Quando o aviso de pagamento é pedido posteriormente ao acto da emissão, é aplicável o artigo 138.º do Regulamento para Execução da Convenção, substituindo-se, porém, o impresso C 9 pelo impresso MP 4.
O valor da taxa cobrada é representado no impresso por selos do correio ou pela sua indicação em algarismos na moeda do País emissor pela forma prescrita pelo artigo 56.º da Convenção.
ARTIGO 109.º — Transmissão dos vales-cartão
Salvo acordo especial, os vales são expedidos a descoberto.
A sua inclusão nas malas é feita pela forma indicada no artigo 154.º, parágrafos 1 a 3, ou no artigo 156.º, parágrafo 3, do Regulamento para Execução da Convenção, conforme forem ou não registados.
CAPÍTULO II — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 110.º — Restituição. Modificação de endereço
Os pedidos de restituição ou de modificação de endereço, feitos por via postal, motivam o preenchimento de um impresso de harmonia com o modelo anexo MP 4.
Os pedidos de restituição ou de modificação de endereço por via telegráfica devem ser confirmados pelo primeiro correio por um pedido por via postal. O impresso MP 4 deve conter na parte superior, sublinhada a lápis vermelho, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; a estação pagadora retém o vale até à recepção desta confirmação.
Contudo, a Administração pagadora pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de restituição ou de modificação de endereço, sem aguardar a confirmação postal.
ARTIGO 111.º — Reexpedição dos vales-cartão
A estação que reexpede o vale-cartão por via postal risca, se for necessário, com um traço de pena, as indicações da importância do vale, por forma que fiquem legíveis as indicações primitivas; a indicação sob a rubrica «Somme versée» deve ficar intacta. A importância do vale é convertida na moeda do País do novo destino, segundo o câmbio fixado para os vales procedentes do País reexpedidor; o resultado da conversão é inscrito no vale em algarismos e por extenso, tanto quanto possível acima das indicações primitivas respeitantes à importância. A indicação da nova importância é rubricada pelo funcionário que a inscreve. O mesmo processo se deve seguir no caso de reexpedições ulteriores.
No caso de reexpedição para o País do primeiro destino, a estação reexpedidora restabelece a importância primitiva; se a reexpedição for para o País emissor, a estação reexpedidora substitui a importância indicada pela que se acha inscrita nas indicações de serviço sob a rubrica «Somme versée».
No caso de reexpedição por via telegráfica, a estação reexpedidora emite um vale telegráfico pela importância restante, depois de deduzidas as taxas postais e telegráficas. A taxa postal é calculada sobre a importância do vale original, descontada a taxa telegráfica. A conversão na moeda do País do novo destino é feita nas condições previstas nos parágrafos 1 e 2 acima. A estação reexpedidora passa recibo do vale original e lança-o nas suas contas como vale pago, depois de lhe apor a indicação: «Réexpédié le montant de ... à ... sous déduction des taxes de ...». O talão do vale original é junto ao aviso de emissão indicado no artigo 132.º, para ser entregue ao destinatário.
As disposições do parágrafo 3 acima aplicam-se:
Aos vales-cartão originários de um País contratante, reexpedidos para outro País contratante com o qual o País emissor não mantenha a permuta de vales ou quando esta permuta se faz por meio de listas;
Aos vales-cartão reexpedidos para um País que não participa no Acordo;
Aos vales-cartão originários de um País não contratante reexpedidos para um País contratante.
A primeira estação de destino e, eventualmente, as estações de destino ulteriores registam, a título de apontamento, os pedidos de reexpedição. A estação que efectua a reexpedição avisa a estação emissora.
CAPÍTULO III — Formalidades especiais. Reclamações. Pedidos de informações
ARTIGO 112.º — Vales-cartão irregulares
Salvo se o destinatário, devidamente avisado, pedir a aplicação dos parágrafos 3 e 4 seguintes, é devolvido à estação emissora, o mais depressa possível e em sobrescrito fechado, acompanhado de um impresso, de harmonia com o modelo anexo MP 14, para ser regularizado, qualquer vale-cartão que apresente uma das seguintes irregularidades:
Indicação inexacta, insuficiente ou duvidosa do nome ou do domicílio do destinatário;
Diferenças ou omissões de nomes ou de quantias;
Excesso da importância máxima acordada entre as Administrações interessadas, devido a um erro evidente na taxa de conversão;
Rasuras ou emendas nas inscrições;
Omissão de carimbos, de assinaturas ou de quaisquer outras indicações de serviço;
Indicação da importância a pagar em moeda que não seja a admitida ou omissão da designação da unidade monetária;
Erro evidente na conversão da moeda do País emissor na do País pagador, conversão que a estação pagadora não é, contudo, obrigada a verificar;
Emprego de impressos que não sejam os regulamentares.
Todavia, nas relações com os Países distantes, a Administração pagadora pode mandar pagar os vales cuja importância estiver indicada em moeda diferente da que está autorizada, quando estiver habilitada a efectuar a conversão ao câmbio de que se serve a Administração emissora, com a condição de a avisar imediatamente. Os riscos resultantes de uma conversão errada ficam a cargo da Administração que a tiver realizado.
Os erros que impeçam o pagamento dos vales-cartão e que, manifestamente, tenham sido praticados pela Administração emissora podem ser regularizados, à escolha da estação pagadora, pela via aérea ou telegráfica, sem encargos para o destinatário. Os erros imputáveis ao remetente ou que pareça deverem ser-lhe atribuíveis podem, a pedido do destinatário, ser corrigidos igualmente pela via aérea ou telegráfica; nestes casos o pedido de regularização é enviado à estação emissora, por avião ou por telegrama, a expensas do destinatário; este é reembolsado, no caso de se provar que houve erro de serviço.
Quando a rectificação da irregularidade for pedida por telegrama, a estação pagadora conserva o vale irregular, procede à sua regularização logo que receber o telegrama rectificativo e junta este telegrama ao vale.
A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por avião ou por telegrama, verifica se a irregularidade resulta de erro imputável ao serviço; na afirmativa, rectifica-o imediatamente por via aérea ou telegráfica. No caso contrário, avisa o remetente, que fica então autorizado a rectificar a irregularidade, por sua conta, por via aérea ou telegráfica.
ARTIGO 113.º — Preenchimento dos avisos de pagamento
As Administrações cujo regulamento não permitir a utilização dos impressos apensados pela Administração emissora ficam autorizadas a utilizar avisos de pagamento do seu próprio serviço.
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