Decreto n.º 47598 — Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos para a execução da Convenção e dos Acordos assinados em Viena, no XV Congresso da União Postal Universal, em 10 de Julho de 1964
TÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 132.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo às transferências postais.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço VP 1 a VP 12.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
CAPÍTULO II — Aceitação
Art. 103.º Indicações que devem figurar nos objectos e nos boletins de expedição.
Art. 104.º Etiquetas.
Art. 105.º Impressos a juntar aos objectos.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 106.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 107.º Reexpedição.
CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança
Art. 108.º Conversão. Expediente dos títulos de pagamento.
Art. 109.º Expediente das irregularidades.
Art. 110.º Prazo de pagamento.
Art. 111.º Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento.
Art. 112.º Vales-cartão não entregues ou não pagos.
CAPÍTULO V — Contabilidade
Art. 113.º Elaboração e liquidação das contas relativas aos vales-cartão.
CAPÍTULO VI — Disposições particulares dos vales-lista de reembolso
Art. 114.º Estações de permuta dos vales-lista de reembolso.
Art. 115.º Organização e transmissão das listas de reembolso.
Art. 116.º Listas especiais de reembolso.
Art. 117.º Verificação e rectificação das listas de reembolso.
Art. 118.º Pagamento dos vales-lista de reembolso.
Art. 119.º Vales não entregues ou não pagos.
Art. 120.º Organização e liquidação das contas.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Art. 121.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: Veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo aos objectos contra-reembolso:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, todos os esclarecimentos úteis referentes ao serviço de objectos contra-reembolso.
Qualquer modificação deve ser notificada sem demora.
ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público
Com aplicação do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, consideram-se como impressos para uso do público os modelos seguintes:
R 3 (Vale de reembolso internacional, serviço de objectos de correspondência e valores declarados);
R 4 (Vale de reembolso internacional, serviço de encomendas postais).
CAPÍTULO II — Aceitação
ARTIGO 103.º — Indicações que devem figurar nos objectos e nos boletins de expedição
Os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado e as encomendas postais contra-reembolso, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ter na parte superior do endereço, quanto aos objectos, de uma maneira bem visível, a indicação «Remboursement», seguida da menção da importância do reembolso em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas. A indicação relativa à importância não pode ser feita a lápis nem a lápis-tinta; todavia, as indicações de serviço podem ser escritas a lápis-tinta.
Na indicação por extenso da importância do reembolso o nome das unidades monetárias escreve-se sem abreviaturas; quando esta indicação se refere a uma moeda que se baseia no sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos), por meio de um número de dois (ou três) algarismos, dos quais, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não se baseia no sistema decimal, o número e o nome das unidades monetárias ou fracções de unidades monetárias são sempre escritos por extenso; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são substituídas por zeros.
Se o remetente pede a devolução, por via aérea, do vale de reembolso a que se refere o artigo 105.º, o objecto, assim como o boletim de expedição, tratando-se de uma encomenda, deve levar a indicação, bem visível, «Renvoi du mandat de remboursement par avion».
O remetente deve indicar do lado do endereço do objecto e, no caso de se tratar de uma encomenda, na frente do boletim de expedição, o seu nome e morada em caracteres latinos. Quando a importância recebida for para lançar a crédito de uma conta corrente postal, o objecto e, eventualmente, o boletim de expedição devem ter também, do lado do endereço, a menção seguinte, redigida em francês ou em outra língua conhecida no País de destino: «À porter au crédit du compte courant postal nº ... de M ... à ... tenu par le bureau de chèques d ...».
ARTIGO 104.º — Etiquetas
Os objectos de correspondência registados e as cartas e caixas com valor declarado contra-reembolso devem levar, na frente, uma etiqueta cor de laranja, conforme o modelo anexo R 1. A etiqueta modelo C 4, prevista no artigo 136.º, parágrafo 4, do Regulamento para Execução da Convenção (ou o carimbo especial que a substituir), deve ser aplicada, tanto quanto possível, no ângulo superior da etiqueta R 1; todavia, é lícito às Administrações utilizar, em vez daquelas duas etiquetas, uma única etiqueta conforme o modelo anexo R 2, com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem, a letra R, o número de ordem do objecto e um triângulo de cor alaranjada, onde figure a palavra «Remboursement».
As encomendas postais contra-reembolso, bem como os respectivos boletins de expedição, devem levar, do lado do endereço, uma etiqueta R 1.
ARTIGO 105.º — Impressos a juntar aos objectos
Salvo os casos previstos nos parágrafos 5 e 7 seguintes, qualquer objecto contra-reembolso deve ir acompanhado de um impresso de vale de reembolso em cartão resistente, de cor verde-clara, conforme o modelo anexo R 3, no caso de se tratar de um objecto de correspondência ou de um objecto com valor declarado, e de cor branca, conforme o modelo anexo R 4, no caso de se tratar de uma encomenda. O impresso de vale deve levar a indicação da importância do reembolso na moeda do País de origem do objecto e, regra geral, deve mencionar o remetente deste objecto como destinatário do vale.
Quando a importância do vale de reembolso puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar neste impresso, em lugar do seu endereço, o titular e o número da conta corrente postal, assim como a repartição onde existe essa conta.
Quando o remetente pede a devolução por via aérea do vale de reembolso, deve mencionar, na frente do impresso R 3 ou do impresso R 4, a indicação «Renvoi par avion»; além disso, a estação de origem do objecto apõe neste impresso uma etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».
Cada Administração tem a faculdade de mandar dirigir à estação de origem do objecto ou a qualquer outra das suas estações os vales referentes aos objectos originários do seu País. Neste caso, o nome da estação deve ser indicado no impresso R 3 ou no impresso R 4.
Se o remetente pede o depósito da importância do reembolso numa conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, o objecto, salvo acordo especial, deve ser acompanhado de um boletim de depósito do modelo prescrito pelos Regulamentos deste País. Este boletim deve designar o titular da conta a creditar e conter todas as outras indicações exigidas no impresso, com excepção da quantia a lançar a crédito, a qual é inscrita, depois da cobrança, pela Administração de destino do objecto. Se o boletim de depósito tiver talão, o remetente escreve nele o seu nome e a sua morada, assim como quaisquer outras indicações que julgar necessárias.
O vale é ligado sòlidamente ao objecto ou, no caso de se tratar de uma encomenda, ao boletim de expedição; da mesma forma se procede, eventualmente, com o boletim de depósito.
Se o remetente, nos termos do artigo 6.º, alínea b), do Acordo pede o depósito da importância do reembolso numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto ou a sua transferência para uma conta corrente postal, não deve juntar-se qualquer impresso ao objecto nem ao boletim de expedição.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 106.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
Os pedidos de anulação ou de modificação da importância do reembolso são sujeitos às disposições do artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção.
No caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, este deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile a que se refere o artigo 147.º, parágrafo 1, acima citado, e com a menção, na parte superior, sublinhada a lápis de cor, «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação encarregada da cobrança retém o objecto até à recepção desta confirmação; contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob a sua própria responsabilidade, dar andamento a um pedido por via telegráfica sem esperar a confirmação postal.
Se a importância do reembolso deve ser liquidada por vale, o pedido de modificação por via postal deve ser acompanhado de um novo impresso R 3 ou R 4, com a indicação da importância rectificada. No caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, o vale de reembolso deve ser substituído pela estação encarregada da cobrança, nas condições determinadas no artigo 111.º
Se o remetente tiver pedido, no acto da aceitação do objecto, a devolução do vale de reembolso por via aérea, o novo impresso de vale leva, na frente, a menção «Renvoi par avion» e a etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».
ARTIGO 107.º — Reexpedição
Os objectos contra-reembolso podem ser reexpedidos se o País do novo destino mantiver com o de origem o serviço de objectos desta categoria; neste caso o impresso de vale de reembolso continua apenso ao objecto.
Se o remetente tiver pedido a liquidação por lançamento a crédito de uma conta corrente postal e se o País do novo destino não admitir esta modalidade de liquidação, aplicam-se as disposições do artigo 12.º, parágrafo 2, do Acordo. A estação do novo destino converte a importância de reembolso na moeda do seu País, tomando por base a taxa de câmbio definida no artigo 108.º, parágrafo 1.
CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança
ARTIGO 108.º — Conversão. Expediente dos títulos de pagamento
Salvo acordo especial, a importância do reembolso, expressa na moeda do País de origem do objecto, é convertida na moeda do País encarregado da cobrança pela Administração deste último País; esta serve-se da taxa de conversão de que faz uso para os vales do correio com destino ao País de origem do objecto.
Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra estação designada pela Administração respectiva, preenche a parte «Indications de service» do vale de reembolso e, depois de lhe ter afixado a sua marca do dia, devolve-o, isento de taxas, para o endereço indicado ou para a sua estação de permuta.
No caso de reexpedição e sob reserva do artigo 107.º, parágrafo 2, a Administração do novo destino procede da mesma maneira, como se os objectos lhe tivessem sido transmitidos directamente.
Se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea, reexpede-se o vale de reembolso pelo primeiro correio aéreo.
No caso de depósito das importâncias cobradas em ou da sua transferência para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar na frente a menção «Remboursement» e no verso a categoria, o número do objecto e, eventualmente, o nome do destinatário.
Os boletins de depósito dos objectos contra-reembolso cuja importância deva ser levada a crédito de uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança são tratados segundo os regulamentos deste País.
ARTIGO 109.º — Expediente das irregularidades
No caso de divergência entre as indicações da importância do reembolso que figurarem, por um lado, no objecto e, por outro lado, no vale ou no boletim de expedição, deve cobrar-se do destinatário a quantia mais elevada.
Se este se recusar a pagar esta quantia, o objecto pode ser entregue, salvo a excepção prevista no parágrafo 5 a seguir, mediante o pagamento da quantia inferior, mas com a condição de o destinatário se comprometer a fazer, se for necessário, um pagamento complementar, logo que se recebam as informações fornecidas pela Administração de origem; se o destinatário não aceitar esta condição, fica sustada a entrega do objecto.
Em qualquer dos casos, manda-se imediatamente, por via aérea, se for possível, um pedido de informações à Administração de origem, que deve responder no mais curto prazo de tempo e, sempre que seja possível, por avião, informando, com precisão, a quantia exacta do reembolso e aplicando, eventualmente, o artigo 106.º, parágrafo 3.
É sustada a remessa do vale de reembolso, do boletim de depósito ou da ordem de transferência até à recepção da resposta ao pedido de informações.
Quando o destinatário está de passagem ou deva ausentar-se, exige-se sempre o pagamento da quantia mais elevada; no caso de recusa, o objecto só se entrega depois de recebida a resposta ao pedido de informações.
ARTIGO 110.º — Prazo de pagamento
A importância do reembolso deve ser paga no prazo de sete dias, a contar do dia seguinte ao da chegada do objecto à estação encarregada da cobrança; este prazo pode ser elevado a um mês, o máximo, quando a legislação do País encarregado da cobrança o permitir.
Logo que expira o prazo de pagamento, devolve-se o objecto à estação de origem, no caso de se tratar de um objecto de correspondência registada ou com valor declarado; o remetente pode, contudo, pedir, por uma anotação, a devolução imediata do objecto, no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação. A devolução imediata faz-se igualmente se o destinatário, no momento da apresentação, recusar formalmente o pagamento.
No caso de se tratar de uma encomenda, logo que expire o prazo de pagamento, esta é tratada em conformidade com os artigos 27.º, 30.º, parágrafos 2 e 3, 32.º e 33.º do Acordo relativo às encomendas postais; o remetente pode, contudo, pedir que as indicações escritas por ele, em virtude do artigo 106.º, parágrafos 3 e 6, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, se executem imediatamente, no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação. Estas disposições também se executam imediatamente se o destinatário, no acto da apresentação, recusar formalmente o pagamento. Se, em resposta ao aviso de falta de entrega, o remetente der instruções à estação de cobrança, os prazos supracitados são contados a partir do dia seguinte ao da chegada dessas instruções.
ARTIGO 111.º — Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento
São destruídos pelos serviços da Administração encarregada da cobrança:
Os impressos de vale de reembolso que ficarem sem efeito por divergência entre as indicações da importância do reembolso ou em consequência de anulação ou de modificação dessa mesma importância;
Os impressos de boletim de depósito tornados inúteis no caso de anulação da importância do reembolso.
Os impressos referentes a um objecto devolvido à origem, por qualquer motivo, devem ser anulados pela estação que efectua a devolução.
Quando os impressos referentes aos objectos contra-reembolso se extraviarem, perderem ou forem destruídos antes da cobrança, a estação cobradora organiza duplicados em impressos regulamentares.
ARTIGO 112.º — Vales-cartão não entregues ou não pagos
Os vales de reembolso que não puderem ser entregues aos destinatários são, depois de eventualmente revalidados, liquidados pela Administração de origem dos objectos a que se referem estes títulos e lançados na conta da Administração que os emitiu.
O mesmo sucede com os valores de reembolso que tenham sido entregues aos interessados, mas cuja importância não tenha sido recebida. Estes títulos devem, prèviamente, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração de origem dos vales.
CAPÍTULO V — Contabilidade
ARTIGO 113.º — Elaboração e liquidação das contas relativas aos vales-cartão
Salvo acordo especial, efectua-se a liquidação relativa aos vales de reembolso pagos utilizando-se o impresso conforme o modelo anexo R 5.
Quando para isso houver motivo, a importância da taxa referente à devolução por via aérea dos vales de reembolso, a abonar ao País encarregado da cobrança, é lançada numa coluna especial do modelo R 5 em relação a cada vale de reembolso pago.
Salvo acordo especial, os modelos R 5 podem ser utilizados para os vales de reembolso referentes aos objectos do serviço de correspondência, aos objectos com valor declarado ou às encomendas.
Os vales de reembolso, pagos e com recibo, acompanham a conta particular R 5. São inscritos por ordem alfabética das estações de emissão e segundo a ordem numérica da sua inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica. A Administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas a favor da Administração correspondente, de harmonia com o artigo 18.º do Acordo.
O saldo da conta R 5 adiciona-se, sempre que seja possível, ao da conta mensal dos vales do correio, organizada para o mesmo período. A conferência e a liquidação da conta R 5 efectuam-se segundo as regras fixadas pelo Acordo e pelo Regulamento Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
CAPÍTULO VI — Disposições particulares dos vales-lista de reembolso
ARTIGO 114.º — Estações de permuta dos vales-lista de reembolso
A permuta de vales-lista de reembolso efectua-se exclusivamente por intermédio das estações denominadas «estações de permuta» designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.
ARTIGO 115.º — Organização e transmissão das listas de reembolso
Cada estação de permuta organiza diàriamente, ou em datas combinadas, listas MP 2, com a indicação «Remboursement», recapitulando aos vales-lista de reembolso que lhe são endereçados pelas estações encarregadas da cobrança. Se os vales não forem juntos, menciona-se, na lista MP 2, na coluna «Observations», a categoria e o número do objecto contra-reembolso.
Qualquer vale de reembolso inscrito numa lista tem um número de ordem chamado «número de ordem internacional»; esse número é dado segundo uma série anual iniciada, conforme for acordado entre as Administrações interessadas, em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho.
Quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente.
As listas são igualmente numeradas segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano.
As listas são transmitidas à estação de permuta correspondente pelo primeiro correio, tanto quanto possível por avião, e, salvo acordo especial, sem serem acompanhadas dos vales-lista de reembolso respectivos.
A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista que expedir em sentido oposto.
Salvo acordo especial, uma mesma lista pode ser utilizada para os reembolsos relativos aos objectos de correspondência registados, às cartas e às caixas com valor declarado e às encomendas.
ARTIGO 116.º — Listas especiais de reembolso
Deve organizar-se uma lista especial MP 2 por cada uma das seguintes categorias de vales:
Vales isentos, referidos no artigo 8.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem; a lista deve conter, na parte superior, as palavras «Mandats exempts de taxe»;
Vales em que o remetente do objecto pediu o encaminhamento por via aérea; a lista deve conter a menção «Mandats par avion» e deve ser encaminhada pelo primeiro correio aéreo.
ARTIGO 117.º — Verificação e rectificação das listas de reembolso
As operações de verificação, de rectificação das importâncias e das indicações constantes das listas de reembolso bem como o expediente das outras irregularidades ficam sujeitos ao artigo 127.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 118.º — Pagamento dos vales-lista de reembolso
A estação de permuta do País de origem do objecto, ao receber uma lista MP 2, efectua, por meio de um impresso que a sua Administração estabelecer segundo as suas conveniências, o pagamento aos beneficiários dos vales-lista de reembolso.
ARTIGO 119.º — Vales não entregues ou não pagos
Os vales de reembolso inscritos nas listas, mas cujos títulos de pagamento não tenham podido ser entregues aos beneficiários, revertem para a Administração de origem dos objectos.
Procede-se idênticamente quando se tratar de títulos de pagamento entregues a quem de direito, mas cujas importâncias não forem pagas.
ARTIGO 120.º — Organização e liquidação das contas
Sob reserva das disposições especiais seguintes, os vales-lista de reembolso ficam sujeitos, no que respeita à organização e à liquidação das contas, às disposições relativas aos vales-lista referidas no Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
Cada Administração de origem dos objectos contra-reembolso elabora, no fim de cada mês, por cada uma das Administrações de destino, uma conta mensal R 5. Nesta conta recapitulam-se os totais das listas recebidas no decorrer do mês.
A Administração que elabora a conta deduz do total a importância das taxas que competem à Administração correspondente, nos termos do artigo 18.º do Acordo.
Eventualmente, no impresso R 5 inscreve-se, numa coluna especial, a importância da taxa referente à devolução dos vales de reembolso por avião a atribuir ao País encarregado da cobrança.
O saldo da conta R 5 adiciona-se, tanto quanto possível, ao da conta mensal dos vales, organizada para o mesmo período. A verificação e a liquidação da conta R 5 efectuam-se conforme as disposições do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem e ao seu Regulamento de execução.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
ARTIGO 121.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo aos objectos contra-reembolso.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço R 1 a R 5.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças
INDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas
Art. 103.º Condições a que os títulos devem satisfazer.
Art. 104.º Constituição das remessas de títulos.
Art. 105.º Aceitação.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 106.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação
Art. 107.º Reexpedição.
Art. 108.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança
Art. 109.º Conferência das remessas.
Art. 110.º Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas.
Art. 111.º Apresentação. Prazo de pagamento.
CAPÍTULO V — Operações posteriores à apresentação
Art. 112.º Liquidação da conta.
Art. 113.º Remessa dos fundos por vale.
Art. 114.º Liquidação por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal.
Art. 115.º Operações diversas.
CAPÍTULO VI — Disposições particulares dos vales-lista de cobrança
Art. 116.º Estações de permuta dos vales-lista de cobrança.
Art. 117.º Organização e transmissão das listas de cobrança.
Art. 118.º Listas especiais de cobrança.
Art. 119.º Conferência e rectificação das listas de cobrança.
Art. 120.º Pagamento dos vales-lista de cobrança.
Art. 121.º Vales não entregues ou não cobrados.
Art. 122.º Organização e liquidação das contas.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Art. 123.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: Veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relatívo às Cobranças
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às cobranças:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, o extracto das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao serviço de cobranças, nomeadamente na parte que se refere à cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados; devem também indicar se se encarregam da cobrança destes cupões e destes títulos.
Qualquer modificação deve ser notificada sem demora.
ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público
Para efeitos da aplicação do que dispõe o artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:
RP 1 (Relação dos títulos a cobrar);
RP 2 (Sobrescrito «Títulos a cobrar»).
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas
ARTIGO 103.º — Condições a que os títulos devem satisfazer
Para ser posto à cobrança, cada título deve:
Designar a quantia a cobrar em caracteres latinos, se for expressa por extenso, e em algarismos árabes, se for expressa em algarismos;
Indicar o nome e morada do devedor;
Trazer a indicação da data e do local de origem do título;
Trazer a assinatura do sacador ou do credor, no caso de se tratar de uma letra de câmbio, de um cheque ou de uma ordem de pagamento;
Ter satisfeito o imposto do selo no País de origem, se estiver sujeito a esse imposto;
Ter, pelo menos, as dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 16.º, parágrafo 1, da Convenção.
ARTIGO 104.º — Constituição das remessas de títulos
Os títulos a cobrar incluídos numa só remessa são inscritos numa relação, conforme o modelo anexo RP 1.
Os cupões de juros ou de dividendos relativos a títulos de uma só categoria e a cobrar num mesmo endereço devem ser relacionados, prèviamente, num boletim especial; são considerados, daí por diante, como um único título.
Se o remetente pedir a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, deve indicá-lo na relação RP 1, no lugar previsto.
Os títulos, eventualmente acompanhados dos seus documentos comprovativos (facturas, conhecimentos, contas de retorno, termos de protestos, etc.), são incluídos, com a relação, num sobrescrito conforme o modelo anexo RP 2. O sobrescrito, além do nome e endereço exacto do remetente, deve levar a indicação da estação encarregada da cobrança; os documentos anexos devem ser apensados ao título a que digam respeito.
Qualquer remessa cuja importância cobrada deva ser depositada numa conta corrente do País encarregado da cobrança é acompanhada, salvo acordo especial, de um boletim de depósito, conforme o modelo prescrito para o serviço interno desse País. O boletim deve designar o titular da conta a creditar e conter todas as outras indicações que o texto comportar, com excepção da quantia, que a estação encarregada da cobrança inscreverá depois desta efectuada. Se o boletim de depósito tiver talão, o remetente menciona nele o seu nome e morada, bem como quaisquer outras indicações que julgar necessárias. O boletim de depósito é incluído no sobrescrito RP 2.
Quando a importância do vale de cobrança puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar, na relação RP 1, o titular e o número da conta corrente postal, bem como a repartição onde exista esta conta.
As indicações prescritas no parágrafo 6 devem constar da relação RP 1 quando tenha de intervir o serviço de cheques postais para as operações feitas por meio de transferências ou de depósitos, no caso de as Administrações interessadas admitirem esses procedimentos.
ARTIGO 105.º — Aceitação
O sobrescrito RP 2 contendo os documentos citados no artigo 104.º, parágrafo 4, é fechado pelo remetente e entregue ao correio.
Se a remessa, devidamente franquiada, for encontrada num receptáculo postal, é tratada como se tivesse sido entregue no postigo. No caso de falta total ou insuficiência de franquia, não se efectua a expedição.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 106.º — Restituição dos títulos. Rectificação da relação
O artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção aplica-se aos pedidos de restituição dos títulos e aos pedidos de rectificação da relação de remessa, com as reservas complementares seguintes.
Qualquer pedido de rectificação de uma relação deve ir acompanhado de um duplicado da mesma.
Se este pedido é transmitido por via telegráfica, deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, levando na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o duplicado citado no parágrafo 2 é junto a este pedido. A estação de cobrança retém a remessa, logo que receba o telegrama, e espera a confirmação pelo correio para satisfazer o pedido.
Contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido feito telegràficamente sem aguardar esta confirmação.
ARTIGO 107.º — Reexpedição
Se a totalidade de uma remessa de títulos a cobrar é reexpedida, na relação faz-se a menção «Réexpédié par le bureau de ...». A estação incumbida de os cobrar procede como se eles lhe tivessem sido enviados directamente pelo remetente.
Se a reexpedição afecta uma parte dos títulos de uma remessa, a estação encarregada da cobrança destes títulos deve, sem fazer qualquer dedução de taxas, enviar a importância cobrada à estação a que a relação foi dirigida pelo remetente e devolver os títulos não cobrados. Esta última estação fica sendo a única encarregada da liquidação das contas com o remetente.
ARTIGO 108.º — Reclamações. Pedidos de informações
As reclamações e os pedidos de informações ficam sujeitos aos artigos 150.º a 152.º do Regulamento para Execução da Convenção. O remetente deve fornecer um duplicado da relação que acompanhava os títulos para ser enviado à estação encarregada da cobrança com a reclamação ou pedido de informações.
CAPÍTULO IV — Operações na estação encarregada da cobrança
ARTIGO 109.º — Conferência das remessas
A estação encarregada da cobrança confere os títulos que constituem a remessa, confronta cada um deles com as inscrições respectivas feitas na relação e menciona nesta o resultado da conferência.
Os títulos em ordem cuja presença é verificada e que não constam da relação são ali inscritos oficiosamente.
Se faltarem títulos inscritos na relação, a estação encarregada da cobrança informa imediatamente a estação de origem, a qual previne o remetente.
Se alguns títulos não estão mencionados na relação pela sua importância exacta, ou se não estão em ordem, são imediatamente devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, acompanhados de uma nota indicando o motivo por que não foram apresentados, e informando, além disso, que a liquidação da conta dos restantes títulos será efectuada ulteriormente; uma nota lembrando a devolução anterior dos títulos não apresentados é junta à relação RP 1 (2.ª parte).
Os títulos, com excepção dos citados parágrafos 3 e 4, são normalmente postos à cobrança.
Se todos os títulos de uma remessa são incobráveis, são devolvidos acompanhados de uma nota explicativa e da 2.ª parte da relação.
A devolução dos títulos que não puderam ser postos à cobrança faz-se em sobrescrito conforme o modelo anexo RP 3 e obrigatòriamente sob registo.
ARTIGO 110.º — Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas
Consideram-se sem efeito quaisquer anotações ou comunicações proibidas feitas nas relações. As comunicações separadas ou as cartas são tratadas como cartas não franquiadas procedentes do País de origem e, no caso de cobrança dos títulos, entregues aos destinatários, mediante o pagamento da taxa respectiva. Em caso de recusa de pagamento desta taxa, estas comunicações ou cartas são consideradas como objectos insusceptíveis de distribuição e devolvidas à estação de origem acompanhando a relação.
Quando os próprios títulos à cobrança apresentarem anotações proibidas, procede-se à sua cobrança e entrega, mediante o pagamento da sua importância e da taxa de uma carta não franquiada proveniente do País de origem. No caso de recusa do pagamento desta taxa, os títulos podem ser entregues, mas a taxa é descontada das importâncias cobradas; uma nota explicativa segue junta à relação RP 1 (2.ª parte).
ARTIGO 111.º — Apresentação. Prazo de pagamento
Os títulos são apresentados aos devedores no dia do seu vencimento, se para tal houver lugar, ou o mais cedo possível.
Os títulos que não forem pagos no acto da apresentação e cujo pagamento não tenha sido formalmente recusado pelos próprios devedores permanecem à disposição destes durante o prazo de sete dias, a contar do dia imediato ao da apresentação; este prazo pode ser elevado até ao máximo de um mês para as Administrações que a isso sejam obrigadas pela sua legislação. Os devedores são avisados de que podem satisfazer o pagamento na estação durante estes prazos; o remetente pode, contudo, pedir, por nota aposta na relação, que os títulos que não tenham sido pagos na primeira apresentação lhe sejam imediatamente devolvidos ou entregues a pessoas para esse fim nominalmente designadas.
Os documentos comprovativos citados no artigo 104.º, parágrafo 4, só são entregues ao devedor no caso do pagamento dos títulos a que se referem.
CAPÍTULO V — Operações posteriores à apresentação
ARTIGO 112.º — Liquidação da conta
A estação encarregada da cobrança organiza a liquidação da conta na relação RP 1 (2.ª parte), tendo o cuidado de mencionar as indicações que o remetente tiver omitido e de riscar as inúteis.
ARTIGO 113.º — Remessa dos fundos por vale
O vale-cartão, com a menção «Recouvrement» na frente, é enviado, em sobrescrito RP 3, à estação de aceitação dos títulos, acompanhado da relação RP 1 (2.ª parte) e dos títulos que não tenham sido cobrados.
Quando a importância do vale de cobrança possa ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa e o remetente tenha pedido para beneficiar desta faculdade, o preenchimento do vale, a devolução dos títulos que não foram cobrados e a devolução do impresso RP 1 (2.ª parte) fazem-se conforme o disposto no artigo 114.º, parágrafos 2 e 3.
Nas relações que exigirem, para o serviço de vales, a intervenção de estações de permuta, o sobrescrito é endereçado à estação de permuta competente.
Se o remetente pediu a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, o sobrescrito é, expedido pelo primeiro correio aéreo, afixando-se-lhe a etiqueta «Par avion» e, eventualmente, os selos de franquia correspondentes à sobretaxa aérea autorizada pelo artigo 16.º, parágrafo 1, alínea d), do Acordo.
Os sobrescritos citados nos parágrafos 1 a 4 são expedidos sob registo se contiverem títulos que não foram cobrados. As indicações impressas no sobrescrito RP 3 são, consequentemente, mantidas ou riscadas.
Quando as taxas devam ser cobradas do remetente, quer por aplicação do artigo 16.º, parágrafo 3, do Acordo, quer em consequência do artigo 110.º do presente regulamento, o sobrescrito RP 3 é marcado com o carimbo T e a importância das taxas a cobrar é indicada, em algarismos bem visíveis, na frente do sobrescrito.
Quando o nome e endereço do remetente não figurarem no sobrescrito, nem na relação, nem nos próprios títulos, a estação de destino, se não pôde colher junto do ou dos devedores estas informações, previne do facto a estação de origem, procede nas condições previstas acima e indica esta última estação, no vale de cobrança, como destinatária deste.
ARTIGO 114.º — Liquidação por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal
No caso de depósito em ou de transferência dos fundos para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Recouvrement».
Quando a organização interna da estação encarregada da cobrança não permite a transferência das importâncias cobradas para uma conta corrente postal no estrangeiro, a remessa dos fundos faz-se por vale de cobrança; mas, em vez do endereço completo do remetente, o vale deve levar o nome do titular da conta seguido da menção «Compte courant potal nº ..., tenu par le bureau de ...». O vale é enviado directamente à repartição de cheques interessada.
Depois de cumpridas as operações citadas nos parágrafos 1 e 2 acima, a relação RP 1 (2.ª parte), acompanhada, eventualmente, dos títulos que não foram cobrados, é devolvida à estação de origem, pela forma indicada no artigo 113.º, parágrafos 1 a 6.
ARTIGO 115.º — Operações diversas
Os títulos que não foram cobrados, juntos eventualmente ao vale emitido para liquidação dos títulos cobrados, são devolvidos em sobrescrito RP 3, com registo obrigatório, nas condições prescritas no artigo 113.º, parágrafos 1 a 6.
O motivo da falta de cobrança é mencionado, sem qualquer outra observação, pela forma prescrita no artigo 146.º, parágrafos 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção, numa nota apensa aos títulos ou na relação RP 1 (2.ª parte).
As relações RP 1 (2.ª parte) que faltarem ou não estiverem em ordem são reclamadas ou devolvidas directamente de estação para estação.
O artigo 112.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso aplica-se aos vales de cobrança.
CAPÍTULO VI — Disposições particulares dos vales-lista de cobrança
ARTIGO 116.º — Estações de permuta dos vales-lista de cobrança
A permuta dos vales-lista de cobrança efectua-se exclusivamente por intermédio das estações denominadas «estações de permuta» e designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.
ARTIGO 117.º — Organização e transmissão das listas de cobrança
Cada estação de permuta organiza, diàriamente ou em datas combinadas, listas MP 2 com a indicação «Recouvrements», recapitulando os títulos cobrados pelas estações cobradoras.
Qualquer vale de cobrança inscrito numa lista tem um número de ordem chamado «número de ordem internacional»; esse número é atribuído segundo uma série anual iniciada, conforme for acordado entre as Administrações interessadas, em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho.
Quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente.
As listas são igualmente numeradas segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano.
As listas são transmitidas à estação de permuta correspondente pelo primeiro correio, tanto quanto possível por avião, acompanhadas das relações RP 1 (2.ª parte), as quais devem ser acompanhadas, eventualmente, dos títulos não cobrados.
A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista a expedir em sentido oposto.
ARTIGO 118.º — Listas especiais de cobrança
Deve organizar-se uma lista especial MP 2, com a menção «Recouvrements», para cada uma das categorias seguintes de vales:
Vales isentos, mencionados no artigo 8.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem; a lista deve indicar, ao alto, as palavras «Mandats exempts de taxe»;
Vales em que o remetente de cobrança pediu o encaminhamento por via aérea; a lista deve conter a menção «Mandats par avion» e deve ser encaminhada pelo primeiro correio aéreo.
ARTIGO 119.º — Conferência e rectificação das listas de cobrança
As operações de conferência, de rectificação das importâncias e das indicações constantes das listas de cobrança bem como o expediente de outras irregularidades ficam sujeitos ao artigo 127.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 120.º — Pagamento dos vales-lista de cobrança
Ao receber as listas MP 2, a estação de permuta do País de aceitação dos títulos efectua, por meio de um impresso que a sua Administração estabelece segundo as suas conveniências, o pagamento aos beneficiários dos vales-lista de cobrança.
ARTIGO 121.º — Vales não entregues ou não cobrados
Os vales de cobrança inscritos nas listas, mas cujos títulos de pagamento não puderem ser entregues aos beneficiários, revertem para a Administração de aceitação dos objectos.
Procede-se idênticamente quando se trata de títulos de pagamento entregues a quem de direito, mas cujas importâncias não foram cobradas.
ARTIGO 122.º — Organização e liquidação das contas
Sob reserva das disposições particulares supracitadas, os vales-lista de cobrança ficam sujeitos, no que respeita à organização e liquidação das contas, às disposições relativas aos vales-lista contidos no Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
Cada Administração de origem das remessas de cobranças elabora no fim de cada mês, para cada uma das Administrações encarregadas da cobrança, uma conta mensal MP 5, com a indicação «Recouvrements». Nessa conta recapitulam-se os totais das listas recebidas no decorrer do mês.
A Administração que elabora a conta adiciona ao total a importância das taxas que lhe competem, nos termos do artigo 20.º do Acordo.
O saldo da conta MP 5 adiciona-se, tanto quanto possível, ao da conta mensal dos vales, organizada para o mesmo período. A conferência e o pagamento da conta MP 5 são efectuados segundo as disposições estabelecidas pelo Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem e do seu Regulamento de execução.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
ARTIGO 123.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo relativo às cobranças.
Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Viena aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/06801/05110604.pdf))
Anexos
Impressos de serviço RP 1 a RP 3.
Regulamento para Execução do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica
INDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
Art. 103.º Correspondências isentas de franquia.
CAPÍTULO II — Depósitos
Art. 104.º Entrega dos depósitos.
Art. 105.º Carta de remessa.
Art. 106.º Transmissão das cadernetas e dos documentos de serviço.
Art. 107.º Dispensa de apresentação da caderneta.
Art. 108.º Rejeição parcial ou total de um depósito.
Art. 109.º Devolução da caderneta.
CAPÍTULO III — Levantamentos
Art. 110.º Redacção e entrega dos pedidos de levantamento.
Art. 111.º Autorizações de levantamento.
Art. 112.º Expediente da caderneta.
Art. 113.º Pagamento dos levantamentos.
Art. 114.º Validade das autorizações.
Art. 115.º Devolução das autorizações com recibo.
Art. 116.º Autorizações não pagas.
Art. 117.º Outros processos de levantamento.
CAPÍTULO IV — Transferências
Art. 118.º Entrega dos pedidos.
Art. 119.º Expediente dos pedidos de transferência.
Art. 120.º Emissão de nova caderneta.
Art. 121.º Transferência para conta já existente.
Art. 122.º Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência.
CAPÍTULO V — Operações diversas
Art. 123.º Substituição das cadernetas.
Art. 124.º Cálculo dos juros.
Art. 125.º Entrega da caderneta para lançamento dos juros.
Art. 126.º Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Art. 127.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: Veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 101.º — Informações que as Administrações devem prestar
Cada Administração deve comunicar às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as informações seguintes:
As operações que executa;
A sua participação ou não participação no serviço de levantamentos telegráficos;
O máximo e o mínimo admitidos, respectivamente, quanto a depósitos, levantamentos e transferências;
As operações para que é exigida a apresentação da caderneta.
Cada Administração deve igualmente comunicar directamente às outras Administrações:
Se admite a transmissão directa, pelo depositante à caixa que mantém a conta, dos pedidos de levantamento e transferência;
Se centraliza ou não os boletins de depósito e os pedidos de levantamento.
Qualquer modificação das informações acima citadas deve ser notificada sem demora.
Cada Administração pode, por outro lado, pedir directamente às outras Administrações que lhe comuniquem os processos de autenticação dos documentos permutados e, eventualmente, os espécimes das cadernetas e carimbos que usam nas caixas, bem como a lista dos espécimes das assinaturas dos funcionários destas caixas autorizados a assinar as cartas de remessa e as autorizações de levantamento referidas, respectivamente, nos artigos 105.º, 111.º e 114.º
No caso de alteração da lista citada no parágrafo 4, é transmitida uma nova lista completa à Administração correspondente; contudo, se se tratar ùnicamente da anulação de uma das assinaturas comunicadas, é bastante fazê-la suprimir na lista existente, que continuará a ser utilizada.
ARTIGO 102.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
CE 1 (Boletim de depósito).
CE 3 (Pedido de levantamento).
CE 6 (Pedido de transferência).
ARTIGO 103.º — Correspondências isentas de franquia
As correspondências admitidas com isenção de porte nas condições fixadas no artigo 5.º, parágrafo 2, do Acordo devem apresentar a designação da caixa económica detentora das contas, bem como a menção «Service des postes».
CAPÍTULO II — Depósitos
ARTIGO 104.º — Entrega dos depósitos
O titular de uma caderneta de caixa económica que desejar fazer um depósito entregar na caixa económica ou numa estação do correio do País onde reside, contra recibo entregue gratuitamente, a caderneta, o boletim de depósito preenchido num impresso conforme o modelo anexo CE 1, a importância a depositar e a das despesas de remessa.
No caso de se tratar de um depósito para abertura de nova caderneta, o boletim de depósito deverá mencionar o lugar e data do nascimento do depositante, bem como o seu estado civil. Estas informações serão verificadas em confronto com um documento de identificação.
A caixa económica ou a estação do correio que receber o depósito completa o boletim preenchido pelo depositante e indica o processo de transmissão de fundos, pondo em destaque as despesas de transmissão correspondentes. No boletim de depósito é seguidamente aposto o selo branco da caixa ou a marca do dia da estação do correio.
O boletim de depósito, acompanhado da caderneta, se esta já existir, é enviado à caixa económica destinatária.
ARTIGO 105.º — Carta de remessa
As caixas económicas têm a faculdade de centralizar os boletins de depósito.
Nesse caso, os boletins são descritos na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 2, transmitida à caixa económica destinatária. A segunda parte é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal.
O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.
As cadernetas são, eventualmente, juntas à carta de remessa.
ARTIGO 106.º — Transmissão das cadernetas e dos documentos de serviço
As cadernetas, os boletins de depósito anexos às cadernetas a que se referem e as cartas de remessa são expedidos obrigatòriamente sob registo à caixa económica destinatária.
ARTIGO 107.º — Dispensa de apresentação da caderneta
Como excepção ao disposto nos artigos 104.º a 106.º, um País contratante pode decidir não exigir a apresentação da caderneta na ocasião de depósito de fundos, desde que haja informado prèviamente os outros Países contratantes por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 108.º — Rejeição parcial ou total de um depósito
No caso de rejeição parcial ou total de um depósito, a importância rejeitada é devolvida ao depositante por meio de vale do correio ou de transferência postal, com uma nota explicativa, por intermédio da caixa económica ou da estação do correio que recebeu o depósito.
Se a rejeição for consequência de uma falta de serviço, as despesas da devolução ficam a cargo da caixa económica ou da Administração em cujo serviço se cometeu o erro. No caso contrário, ficam a cargo do depositante.
ARTIGO 109.º — Devolução da caderneta
Após o lançamento do depósito na caderneta, esta é, eventualmente, devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
Proceder-se-á da mesma forma se se tratar de nova caderneta.
CAPÍTULO III — Levantamentos
ARTIGO 110.º — Redacção e entrega dos pedidos de levantamento
Os pedidos de levantamento são redigidos em impressos conforme o modelo anexo CE 3.
Sob reserva do artigo 11.º, parágrafo 3, do Acordo, o depositante entrega o seu pedido de levantamento na caixa do País onde reside ou nas estações do correio dependentes desta caixa. O serviço que recebe o pedido pode verificar a qualidade e identidade do seu apresentante.
As caixas podem convencionar que os pedidos sejam centralizados pela caixa do País onde reside o depósitante, a qual fica encarregada de remetê-los ao seu destino depois de os ter agrupado. Neste caso, podem combinar que se faça uma verificação antes da remessa à caixa detentora dos fundos.
A caixa que autoriza o levantamento pode exigir a apresentação da caderneta na ocasião da entrega do pedido do levantamento, quer ùnicamente para verificação do saldo da caderneta, quer para ser junta ao pedido de levantamento. Neste caso o País contratante interessado deve ter prèviamente informado os outros Países por intermédio da Secretaria Internacional. Se a apresentação da caderneta só for exigível para verificação do saldo, o funcionário de serviço deve certificar no modelo CE 3 que o saldo indicado pelo titular corresponde ao saldo inscrito na caderneta.
ARTIGO 111.º — Autorizações de levantamento
As autorizações de levantamento são dadas em impressos conforme o modelo anexo CE 4 e compreendem:
O número da caderneta e a designação do seu titular;
A designação precisa da pessoa ou das pessoas habilitadas a passar recibo, conforme o artigo 13.º, parágrafo 2, do Acordo;
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