Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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a)

Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b)

Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

316 Equipamento eléctrico

1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 1.º a 31.º e 33.º

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte de sulfureto de carbono do n.º 18.º, a); nestes casos, aquele equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser recebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem às prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costuras e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

317 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 3 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

318 Prescrições gerais de serviço

1) As embalagens com etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos para animais, no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

2) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

3) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

4) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos. Durante as operações de carregamento e descarga, tal proibição deverá ser respeitada num raio de 5 m.

319

320 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:a) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

b)

Matérias das classes 6.1 ou 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1, 6.1-A ou 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados, de paredes maciças.

321 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos ou contentores.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 3, salvo no caso das cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Quando se verificar derrame no interior do veículo ou contentor de quaisquer matérias dos n.os 6.º e 11.º a 19.º, o veículo ou contentor só poderá ser novamente utilizado após limpeza rigorosa. Nestas circunstâncias, todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores, aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

10) No transporte de matérias da classe 3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, a cisterna deve possuir um ponto que garanta um contacto eficiente para ligação à terra, devendo essa ligação ser estabelecida por ocasião dos enchimentos e descargas.

11) Antes de encher ou descarregar cisternas de matérias plásticas reforçadas com matérias da classe 3 cujo ponto de inflamação seja igual ou inferior a 55ºC, é necessário assegurar uma boa ligação eléctrica do châssis do veículo à terra.

12) Ao proceder-se ao carregamento em cisternas de matérias com ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC, a velocidade de enchimento deve ser limitada e, tratando-se de um carregamento por cima, o tubo de enchimento deverá descer até cerca de 10 cm do fundo, para evitar a produção de cargas electrostáticas perigosas.

322 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

323 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo, ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 317, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 3 a seguir referidas, em quantidades superiores às indicadas:

As matérias do n.º 1.º ao n.º 5.º, a) e b), do n.º 6.º, a) e b), e dos n.os 21.º a 26.º - 10000 kg;

As matérias dos n.os 11.º a 20.º - 5000 kg,

deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou

Nas dependências de uma fábrica,

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a)

Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b)

Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c)

Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

324

V - Disposições administrativas

325 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 301. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada deve então inscrever-se a designação química. Para as matérias e preparações dos n.os 6.º e 19.º, esta indicação deve ser dada em relação ao componente mais perigoso, quer da parte constituída pelo pesticida (ver nota 1), quer da parte constituída pelo líquido inflamável (por exemplo, «Paratião em hexano»). A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 301 e da sigla «RPE» [por exemplo «Alilamina, 3, 15.º, a), RPE»].

(nota 1) Para a designação da parte pesticida, utilizar o nome previsto na norma ISO 1750 (1981) (ver também marginal 601, nos n.os 71.º a 87.º), se aí figurar.

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 301 correspondentes à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Gasolina, 3.º, b)»].

4) Nas remessas de matérias quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer as prescrições do marginal 300, n.º 8), do RPE.»

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

326 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

327 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

328

329 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou dos veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a)

Especialização n.º 2, tratando-se de transporte de hidrocarbonetos líquidos;

b)

Especialização n.º 3, tratando-se de transporte de quaisquer outras matérias da classe 3.

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

I - Âmbito

400 Definição

1) Definem-se como matérias sólidas inflamáveis, e são enumeradas no marginal 401, as matérias sólidas que são susceptíveis de arder por acção de uma fonte de inflamação, continuando em combustão após o afastamento da referida fonte.

2) As matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º do marginal 401 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.

401 Enumeração das matérias

1.º As matérias que se inflamam facilmente por acção de faíscas, por exemplo, a farinha de madeira, a serradura de madeira, as lascas de madeira, as fibras de madeira, o carvão de madeira, as aparas de madeira e a celulose de madeira, os papéis velhos e os restos de papel, as fibras de papel, o junco, (com excepção do junco-de-espanha), as canas, o feno, a palha, mesmo húmida, incluindo a palha de milho, de arroz e de linho, as matérias têxteis vegetais, e os restos de matérias têxteis vegetais, a cortiça em pó ou em grão, inchada ou não, com ou sem mistura de alcatrão ou de outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, e os restos de cortiça em pequenos pedaços [ver também a classe 4.2, marginal 431, n.os 8.º a 10.º, e marginal 432, 1), b)].

Nota. - 1 - Estas matérias apenas são enumeradas por necessidade de proibição de carga em comum. Para este efeito aplicam-se as disposições do marginal 425. Nenhuma outra disposição do RPE é aplicável para o efeito.

2 - O feno que apresente ainda um grau de humidade que possa conduzir à fermentação é excluído do transporte.

3 - Os envolventes e as placas de cortiça inchadas, fabricados sob pressão, com ou sem mistura de alcatrão ou outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, não estão submetidos a nenhuma disposição do RPE.

4 - A cortiça impregnada de matérias ainda sujeitas a oxidação espontânea é uma matéria da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 9.º).

2.º:

a)

O enxofre (incluindo a flor-de-enxofre);

b)

O enxofre fundido.

3.º A coloidina, produto da evaporação imperfeita do álcool contido no colódio e consistindo essencialmente em algodão-colódio.

4.º O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos em nitrocelulose.

5.º O celulóide para filmes, ou seja, a matéria bruta para filmes sem emulsão, em rolos, e os filmes de celulóide revelados.

6.º Os restos de celulóide e os restos de filme de celulóide.

Nota. - Os restos de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas, são matérias da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 4.º).

7.º:

a)

A nitrocelulose levemente nitrada (tal como o algodão-colódio), ou seja, com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%, bem estabilizado e contendo, por outro lado, pelo menos, 25% de água ou álcool (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou as suas misturas), mesmo desnaturado, ou solvente nafta, benzeno, tolueno, xileno, misturas de álcool desnaturado e xileno, misturas de água e álcool, ou álcool que contenha cânfora em solução;

Nota. - 1 - As nitroceluloses com um teor de azoto que ultrapasse 12,6% são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 1.º).

2 - Quando a nitrocelulose está molhada com álcool desnaturado, o produto desnaturante não deve poder ter influência nociva na estabilidade da nitrocelulose.

b)

As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente) e em que a nitrocelulose tenha um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips);

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, contendo, pelo menos, 12% mas menos que 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade pelo menos equivalente são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 4.º).

c)

As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente), nas quais a nitrocelulose tenha uma taxa de azoto que não ultrapasse 12,6% e com um teor de nitrocelulose de, pelo menos, 40%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, contendo pelo menos, 40% de nitrocelulose não estão submetidas às disposições do RPE.

[Para a), b) e c), as nitroceluloses fracamente nitradas e as nitroceluloses plastificadas, pigmentadas ou não, só são admitidas ao transporte quando satisfaçam as condições de estabilidade e segurança do apêndice 1 ou as condições enunciadas acima relativamente à qualidade e à quantidade de substâncias adicionais.]

8.º O fósforo vermelho (amorfo), o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo.

Nota. - O pentassulfureto de fósforo que não esteja isento de fósforo branco ou vermelho não é admitido para transporte.

9.º A borracha moída e a poeira de borracha.

10.º As poeiras de hulha, de lignito, de coque de lignito e de turfa preparadas artificialmente (por exemplo por pulverização ou outros processos), assim como coque de lignito carbonizado tornado inerte (ou seja, não sujeito a inflamação espontânea).

Nota. - 1 - As poeiras naturais obtidas como resíduo de produção de carvão, coque, lignito ou turfa não estão submetidas às prescrições do RPE.

2 - O coque de lignito carbonizado que não esteja perfeitamente inerte não é admitido para transporte.

11.º:

a)

A naftalina bruta com um ponto de fusão inferior a 75ºC;

b)

A naftalina pura e a naftalina bruta com um ponto de fusão igual ou superior a 75ºC;

c)

A naftalina no estado fundido.

[Para a) e b), ver também marginal 402, n.º 1).]

12.º Os poliestirenos expansíveis que libertem vapores inflamáveis com ponto de inflamação até 55ºC.

402 Matérias liberalizadas

1) A naftalina em bolas ou palhetas [n.º 11.º, a) e b)] não está sujeita às prescrições ou às disposições relativas a esta classe quando embalada à razão de, no máximo, 1 kg por caixa, em caixas bem fechadas de cartão ou madeira, e quando estas estejam reunidas, à razão de 10, no máximo, por caixote, em caixotes de madeira.

2) As matérias do n.º 1) apenas são abrangidas pelas disposições do marginal 425.

3) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 410, 414 a 417, 422, 423 e 426 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

4) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

403 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a evitar qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todos os pontos, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão acondicionadas nas suas embalagens, da mesma maneira que as embalagens interiores nas exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 404, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladamente, quer em grupos.

4) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

404 Embalagem de matérias isoladas

1) O enxofre do n.º 2.º, a), será embalado em sacos sólidos de papel ou juta de tecido apertado.

2) O enxofre no estado fundido do n.º 2.º, b), só pode ser transportado em cisternas.

3) A coloidina (n.º 3.º) será embalada de maneira a impedir a sua exsicação.

4) O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos de nitrocelulose (n.º 4.º) serão encerrados:

a)

Em embalagens de madeira bem fechadas; ou

b)

Num invólucro de papel resistente, que será colocado:

1.

Quer em grades;

2.

Quer entre quadros de pranchas cujos bordos ultrapassem o invólucro de papel e que serão apertados por bandas de ferro;

3.

Quer em invólucros de tecido apertado.

Cada embalagem não deve pesar mais de:

75 kg quando se tratar de celulóide em placas, folhas ou tubos e de tecidos embebidos de nitrocelulose e quando a embalagem exterior for constituída por tecido segundo b), 3;

120 kg em todos os outros casos.

5) O celulóide de filmes em rolos e os filmes de celulóide revelados (n.º 5.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em caixas de cartão.

6) Os restos de celulóide e os restos de filmes de celulóide (n.º 6.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em dois sacos fortes de lona ou de juta bem apertada, ignifugados de maneira a não puderem inflamar, mesmo em contacto com uma chama, com costuras sólidas sem solução de continuidade. Estes sacos serão colocados um dentro do outro; depois do enchimento, as aberturas serão separadamente e várias vezes dobradas sobre si próprias e cosidas com pontos apertados, de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo. No entanto, pode empregar-se apenas um saco para os restos de celulóide, quando forem previamente embalados em papel de embalagem resistente, ou numa matéria plástica apropriada. Os volumes com uma embalagem de lona ou juta não devem pesar mais de 40 kg em embalagem simples nem mais de 80 kg em embalagem dupla.

7) As matérias do n.º 7.º, a), serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável; estes recipientes e tambores terão interiormente um revestimento impermeável aos líquidos que contiverem; o seu fecho deverá ser estanque;

b)

Quer em sacos impermeáveis aos vapores dos líquidos aí contidos (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada, dificilmente inflamável), colocados num caixote de madeira ou num recipiente metálico;

c)

Quer em tambores de ferro interiormente zincados ou chumbados;

d)

Quer em recipientes de folha-de-flandres, chapa de zinco ou alumínio, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

8) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), se estiver humedecida exclusivamente com água, pode ser embalada em tambores de cartão; este cartão deverá ter suportado um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o fecho dos tambores deverá ser estanque ao vapor de água.

9) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), acrescida de xileno, só pode ser embalada em recipientes metálicos.

10) As matérias do n.º 7.º, b) e c), serão embaladas:

a)

Quer em embalagens de madeira, forradas de papel forte ou chapa de zinco ou alumínio;

b)

Quer em tambores fortes de cartão ou, sob condição de as matérias estarem isentas de poeira e que isso esteja certificado no documento de transporte, em caixotes de cartão impermeabilizado;

c)

Quer em embalagens de chapa.

11) Para as matérias do n.º 7.º, os recipientes de metal devem ser construídos de maneira a cederem, tendo em conta o modo de junção das suas paredes, o seu modo de fecho ou a existência de um dispositivo de segurança, quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer o seu fecho. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, ou, se for susceptível de ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se se tratar de tambores de cartão, numa embalagem não deve pesar mais de 75 kg e, se se tratar de caixotes de cartão, mais de 35 kg.

12) O fósforo vermelho e o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) serão embalados:

a)

Quer em recipientes de chapa de ferro ou folha-de-flandres, que serão colocados num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b)

Quer em recipientes de vidro ou grés, de 3 mm de espessura, no mínimo, ou matéria plástica apropriada, que não contenha cada um mais de 12,5 kg. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c)

Quer em recipientes metálicos, que, se pesarem mais de 200 kg, incluindo o seu conteúdo, serão providos de anéis de reforço nas duas extremidades e anéis de rolamento.

13) O sesquissulfureto de fósforo (n.º 8.º) será embalado em recipientes metálicos estanques, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira de paredes bem juntas. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

14) As matérias do n.º 9.º serão embaladas em recipientes estanques e que fechem bem.

15) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de metal ou de madeira ou em sacos resistentes. Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa preparadas artificialmente, os recipientes de madeira e os sacos só serão admitidos sob condição de que estas poeiras estejam completamente arrefecidas depois de secagem pelo calor.

16) A naftalina do n.º 11.º, a), será embalada em recipientes de madeira ou metal, bem fechados.

17) A naftalina do n.º 11.º, b), será embalada em recipientes de madeira ou metal, ou em caixotes sólidos de cartão, ou em sacos resistentes de tecido ou de papel de quatro espessuras, ou de matérias plásticas apropriadas. Se se tratar de caixotes de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 30 kg.

18) A naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só pode ser transportada em cisternas.

19) Os poliestirenos do n.º 12.º serão embalados em recipientes estanques e que fechem bem.

405

a

407

408 Embalagem em comum

1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prevista para as matérias do número em causa. Uma embalagem que contenha varetas ou tubos de celulóide embalados em cojunto num invólucro de tecido não deve pesar mais de 75 kg.

2) Desde que não estejam prescritas no marginal 404 quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 403.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

6:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

409 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.1. Se as matérias dos n.os 4.º a 7.º forem embaladas em invólucros de tecido apertado, em caixas de cartão, em sacos de juta ou em tambores de cartão, de acordo com o marginal 404, n.os 4) a 10), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 4.1.

2) As embalagens que contenham poliestirenos expansíveis do n.º 12.º levarão a seguinte inscrição: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação».

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de madeira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

4) Para os transportes por carregamento completo pode ser dispensada a colocação nas embalagens da etiqueta modelo n.º 4.1.

III - Material de transporte

410 Tipos de veículos

1) Uma unidade carregada com matérias da classe 4.1 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.

411 Transporte a granel

1) O enxofre do n.º 2.º, a), pode ser transportado a granel.

2) A naftalina do n.º 11.º, a) e b), pode ser transportada a granel em veículos fechados de caixa metálica ou em veículos com um toldo não inflamável e que tenham uma caixa metálica ou uma cobertura de tecido apertado estendida no estrado. Para o transporte da naftalina do n.º 11.º, a), o estrado dos veículos deve estar protegido por um forro impermeável aos óleos.

3) Os poliestirenos expansíveis do n.º 12.º podem ser transportados a granel em veículos de caixa aberta com toldo e com um arejamento suficiente.

412 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.1 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 411, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e, no caso da naftalina do n.º 11.º, a) e b), ser revestidos interiormente por um forro impermeável aos óleos.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 410 e 411, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.1 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 414 a 417.

4) As inscrições e etiquetas de perigo previstas no marginal 409 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

413 Transporte em cisternas

1) Apenas o enxofre (n.º 2.º), o sesquissulfureto de fósforo, o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e a naftalina (n.º 11.º) podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas.

2) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.1 figuram no apêndice 8.

3) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

414 Condições especiais dos veículos

Os veículos que transportem matérias da classe 4.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à rectaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

415 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a)

Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b)

Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

416 Equipamento eléctrico

1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 3.º a 7.º

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação, em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos a corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

417 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

418 Prescrições gerais de serviço

1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

419 Restrições de expedição

O enxofre fundido [n.º 2.º, b)] e a naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só podem ser transportados em cisternas.

420 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos da classe 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a)

Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas molelo n.º 5;

b)

Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

4) No carregamento das nitroceluloses do n.º 7.º poder-se-á atender ao disposto no artigo 10.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

421 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.1, salvo no caso de cargas paletizadas.5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.1 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

7) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

422 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 4.º a 6.º, o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo do n.º 8.º ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º, ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transporte em cisternas de enxofre (n.º 2.º), de sesquissulfureto de fósforo e de pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e de naftalina (n.º 11.º), os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

423 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 417, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) O estacionamento de unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

424

V - Disposições administrativas

425 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 401. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 401 e da sigla «RPE» [por exemplo «Enxofre fundido, 4.1, 2.º, a), RPE»].

3) Para os restos de celulóide (n.º 6.º) embalados em papel de embalagem resistente ou uma matéria plástica apropriada e colocados dessa forma em sacos de lona ou juta, de tecido apertado, deve ser declarado no documento de transporte: «Sem partículas sob a forma de poeira».

4) Para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa (n.º 10.º) preparadas artificialmente, embaladas em recipientes de madeira ou em sacos, deve ser declarado no documento de transporte: «Matérias completamente arrefecidas depois de secagem a quente».

6) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

7) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

8) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

426 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 4.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

427 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 4.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

428 Autorização para o transporte

O transporte das matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

429 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

I - Âmbito

430 Definição

1 Definem-se como matérias sujeitas a inflamação espontânea, e são enumeradas no marginal 431, as matérias que podem aquecer e depois inflamar-se ao ar em presença de uma temperatura normal, sem fornecimento de energia.

2) As matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), do marginal 431 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)

431 Enumeração das matérias

1.º O fósforo branco ou amarelo.

2.º As combinações de fósforo com metais alcalinos ou alcalino-terrosos, por exemplo o fosforeto de sódio, o fosforeto de cálcio, o fosforeto de estrôncio.

Nota. - As combinações de fósforo com os metais chamados pesados, como o ferro, o cobre, o estanho, etc., mas com excepção do zinco [o fosforeto de zinco é uma matéria da classe 6.1 - ver marginal 601, n.º 43.º, b)], não estão sujeitas às disposições do RPE.

3.º As combinações organometálicas espontaneamente inflamáveis, como os alumínio-alquilos (alumínio-alcoílos), os halogenetos de alumínio alquilos, os hidretos de alumínio-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis [ver marginal 432, 1), a)].

Nota. - 1 - 1 - As matérias do n.º 3.º, assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3, n.º 2.º, e).

2 - As soluções inflamáveis das matérias do n.º 3.º em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis e que em contacto com a água não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea».

4.º Os desperdícios de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas.

Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, poeirentos ou que tenham porções poeirentas, são excluídos do transporte.

5.º:

a)

Os trapos e as estopas que tenham já servido;

b)

Os tecidos, mechas, cordas ou fios, gordurosos ou oleosos;

c)

As matérias seguintes, gordurosas ou oleosas: lã, pêlos (e crinas), lã artificial, lã regenerada (também chamada lã renovada), algodão, algodão recardado, fibras artificiais («rayonne», etc.), seda, linho, cânhamo e juta, mesmo no estado de desperdícios provenientes da fiação ou da tecelagem.

[Para a), b) e c), veja também marginal 432, 1), b).]

Nota. - As matérias do n.º 5.º, b) e c), molhadas, são excluídas do transporte.

6.º:

a)

Os metais em forma pirofórica, tais como a poeira e o pó de alumínio, de magnésio, de níquel, de titânio, de zinco ou de zircónio, assim como as misturas de pós e os pós de ligas; a poeira de filtros de altos-fornos;

Nota. - A poeira e o pó de metais sob a forma não pirofórica que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3, n.º 1.º, d).

b)

Os sais do ácido hidrossulforoso (H(índice 2)S(índice 2)O(índice 4)), tais como hidrossulfito de sódio, hidrossulfito de potássio, hidrossulfito de cálcio e hidrossulfito de zinco;

c)

O sulfureto de potássio anidro e o sulfureto de sódio anidro, assim como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização.

[Para a), ver também marginal 432, n.º 1), b) e c); para b) e c), ver também marginal 432, n.º 1), b).]

7.º A fuligem recentemente calcinada [ver também marginal 432, n.º 1), b)].

8.º O carvão de madeira recentemente extinto, em pó, em grão ou em bocados [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

Nota. - Por carvão de madeira recentemente extinto entende-se: para o carvão de madeira em bocados, o que está extinto há menos de 4 dias; para o carvão de madeira em pó ou em grão, de dimensão inferior a 8 mm, o que está extinto há menos de 8 dias, entendendo-se que o arrefecimento ao ar foi efectuado em camadas delgadas ou por processo que garanta um grau de arrefecimento equivalente.

9.º As misturas de matérias combustíveis em grão ou porosas com componentes ainda sujeitos a oxidação espontânea, como o óleo de linhaça ou outros óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos, a resina, óleo de resina, os resíduos de petróleo, etc. (por exemplo, a massa chamada borra de cortiça, a lupulina), assim como os resíduos oleosos da descoloração de óleo de soja [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

10.º Os papéis, cartões e produtos de papel ou de cartão (por exemplo, os envelopes e anéis de cartão), as placas de fibra de madeira, as meadas de fios, os tecidos, cordéis, fios, os desperdícios de fiação ou de tecelagem, todos impregnados de óleos, de gorduras, de óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos ou outras matérias de impregnação, sujeitos a oxidação espontânea [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

Nota. - Se as matérias do n.º 10.º tiverem humidade que ultrapasse a humidade higroscópica, são excluídas do transporte.

11.º As matérias à base de óxido de ferro que tenham já servido para purificar o gás de iluminação.

Nota. - Se a matéria que tenha servido para purificar o gás de iluminação já não estiver, depois de submetida a depósito e a arejamento, sujeita a inflamação espontânea, e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração «Matéria não sujeita a inflamação espontânea», deixa de estar sujeita às disposições do RPE.

12.º Os sacos de levedura que tenham já servido, por limpar [ver também marginal 432, n.º 1), b)].

13.º Os sacos vazios de nitrato de sódio, de matéria têxtil.

Nota. - Quando os sacos de matéria têxtil forem completamente libertos, por lavagem, do nitrato que os impregne, não estão sujeitos às disposições do RPE.

14.º Os tambores de ferro vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido fósforo do n.º 1.º

15.º Os recipientes vazios, por limpar, e os contentores-cisternas vazios, por limpar, que tenham contido matérias do n.º 3.º

Nota aos n.os 14.º e 15.º - As embalagens vazias que tenham contido outras matérias da classe 4.2 não estão sujeitas às disposições do RPE.

432 Matérias liberalizadas

1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a)

As matérias dos n.os 5.º, 6.º, b), 7.º a 10.º e 12.º, se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado pelo expedidor do documento de transporte pela menção «Matéria não espontaneamente inflamável»; para as matérias do n.º 8.º e certas matérias dos n.os 9.º e 10.º, ver, contudo, a classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º;

b)

A poeira e o pó de alumínio ou zinco [n.º 6.º, a)], por exemplo, embalados em comum com vernizes que sirvam para fabricação de cores, se forem cuidadosamente embalados em quantidades que não excedam 1 kg.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 440, 444 a 447, 452, 453 e 456 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.2 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso do transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.2 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

433 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido ou imersas num líquido, ou em solução, ou na falta de prescrições em contrário no marginal 434, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um espaço livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura de enchimento das matérias e a máxima temperatura média que são susceptíveis de atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente presas nas suas embalagens e do mesmo modo as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 434, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, sozinhas ou em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos capazes de enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de 3 mm, pelo menos, para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de 2 mm, pelo menos, para os outros recipientes.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afroxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) Quando são prescritos ou autorizados recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, devem ser seguros com interposição de matérias a formar enchimento em embalagens protectoras.

As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão secas e absorventes quando este é líquido ou pode deixar exsudar líquido.

434 Embalagem de matérias isoladas

1) O fósforo do n.º 1.º será embalado:

a)

Quer em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira;

b)

Quer em tambores de chapa de ferro com fecho hermético. Não serão autorizadas as tampas que fecham por pressão. A espessura da chapa da virola, do fundo e da tampa será, no mínimo, de 1,5 mm. Uma embalagem não deve pesar mais de 500 kg. Se pesar mais de 100 kg, terá aros de rolamento ou nervuras de reforço e será soldada;

c)

Quer, à razão de 250 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, fechados hermeticamente, ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por brasagem e ajustados igualmente em caixotes de madeira.

Os recipientes e os tambores que contenham fósforo serão cheios de água.

2) As matérias do n.º 2.º serão embaladas em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira. À razão de 2 kg, no máximo, por recipiente, essas matérias podem também ser embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, ajustadas, com interposição de matérias formando enchimento, em caixotes de madeira.

3) As matérias do n.º 3.º devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.

Os recipientes devem:

Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou

Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.

Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.

Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.

Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a)

«Compostos organometálicos, cl. 4.2»;

b)

A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;

c)

O valor da pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;

d)

A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

e)

A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;

f)

A declaração «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea».

Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.

4) As matérias do n.º 3.º podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente. Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, e deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.

5) As matérias do n.º 4.º serão embaladas em sacos, colocados em tambores de cartão impermeável ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. As paredes dos recipientes de metal serão revestidas interiormente de cartão. Os fundos e as tampas dos tambores de cartão e dos recipientes de metal serão revestidos interiormente de madeira. Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 bar; a presença desses fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação. Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

6) As matérias do n.º 5.º, a), deverão ser bem apertadas e serão colocadas em recipientes metálicos estanques.

7) As matérias do n.º 5.º, b) e c), deverão ser bem apertadas e serão embaladas quer em caixotes de madeira ou de cartão, quer bem ajustadas em sacos de papel ou de matéria têxtil.

8) As matérias do n.º 6.º, a), serão embaladas em recipientes que fechem hermeticamente aos gases, de metal, de vidro ou de matéria plástica apropriada. As matérias serão expedidas imersas num líquido ou num gás protectores. Se necessário, os recipientes serão munidos de um dispositivo de compensação de pressão apropriado.

Os recipientes de vidro serão ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em embalagens de cartão ou de metal; as matérias de enchimento deverão ser incombustíveis. Os recipientes de matéria plástica serão colocados em embalagens de cartão ou de metal. As embalagens contendo recipientes de vidro ou de matéria plástica serão colocadas num caixote de expedição de madeira.

Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

9) As matérias do n.º 6.º, b) e c), serão embaladas em recipientes de chapa ou tambores de ferro estanques ao ar. Tratando-se de recipientes de chapa, uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.

10) As matérias dos n.os 7.º a 10.º e 12.º serão encerradas em embalagens que fechem bem. As embalagens de madeira utilizadas para as matérias dos n.os 7.º e 8.º terão no interior um revestimento estanque.

11) As matérias que tenham servido para purificar o gás de iluminação (n.º 11.º) serão embaladas em recipientes de chapa que fechem bem.

12) Os sacos vazios de nitrato de sódio (n.º 13.º) serão reunidos em pacotes apertados e bem atados, colocados quer no interior de caixotes de madeira, quer num invólucro constituído por diversas camadas de papel forte ou por um tecido impermeabilizado.

13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º e os recipientes e contentores-cisternas vazios do n.º 15.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

435

a

437

438 Embalagem em comum

1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prescrita para as matérias do número em causa.

2) Desde que não estejam prescritas quantidades inferiores ao marginal 434, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem quer com matérias de um outro número ou de uma outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as condições gerais dos marginais 6 e 433.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

6):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

439 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 4.º e 6.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.2. As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º deverão ter, além desta, uma etiqueta modelo 4.3. Se as matérias do n.º 4.º forem embaladas em tambores de cartão impermeabilizado de acordo com o marginal 434, n.º 5), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo 4.2.

2) Os tambores que contenham fósforo do n.º 1.º providos de uma tampa roscada - salvo se tiverem um dispositivo que os mantenha obrigatoriamente de pé - terão também ao alto, em duas extremidades diametralmente opostas, duas etiquetas modelo n.º 11.

3) As embalagens contendo recipientes munidos de respiradouro, bem como os recipientes munidos de respiradouro, sem embalagens exteriores, contendo matérias do n.º 6.º, a), terão em duas faces laterais opostas uma etiqueta modelo n.º 11.

As embalagens contendo recipientes frágeis não visíveis do exterior terão etiquetas modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

III - Material de transporte

440 Tipos de veículos

1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.2 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa ou com toldo.

3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º e 10.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.

441 Transporte a granel

1) As matérias dos n.os 5.º e 10.º podem ser transportadas a granel em veículos de caixa metálica fechada.

2) A poeira de filtros de altos-fornos [n.º 6.º, a)] pode ser transportada a granel em veículos de caixa metálica fechada ou em veículos de caixa metálica com toldo.

3) As embalagens vazias dos n.os 12.º a 15.º podem também ser transportadas a granel.

442 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.2 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 441, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 440 e 441, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.2 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 444 a 447.

4) As etiquetas de perigo previstas no marginal 439 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

443 Transporte em cisternas

1) O transporte em cisternas de matérias da classe 4.2 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) O fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) poderá ser transportado em cisternas nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

3) As matérias do n.º 3.º podem ser transportadas em contentores-cisternas.

4) O carvão vegetal recentemente extinto, em pó ou em grão (n.º 8.º), pode ser transportado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas.5) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.2 figuram no apêndice 8.

6) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.2 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 12, de acordo com os modelos do apêndice 7.

7) As cisternas que tenham contido fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) só podem ser admitidas ao transporte nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

444 Condições especiais dos veículos

Os veículos que transportem matérias da classe 4.2 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

445 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:

a)

Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b)

Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

446

447 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

448 Prescrições gerais de serviço

1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

449

450 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a)

Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

b)

Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

451 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para evitar as embalagens ou contentores nos veículos.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.2, salvo no caso de cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Os recipientes e as embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º e 3.º não devem sofrer choques e devem ser colocados nos veículos de forma que não possam cair, voltar-se ou deslocar-se.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) Os veículos ou contentores que tenham transportado matérias da classe 4.2 a granel devem, antes de novo carregamento, ser convenientemente limpos, salvo se o novo carregamento for constituído pelas mesmas matérias.

10) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

452 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, c), ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

453 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.2 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 447, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias dos n.os 2.º e 3.º em quantidades superiores a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:

Num depósito;

Ou nas dependências de uma fábrica,

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a)

Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b)

Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c)

Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

454

V - Disposições administrativas

455 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.2 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 431. Quando a denominação da mercadoria não for expressamente indicada para as matérias dos n.os 2.º, 3.º, 9.º e 10.º, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 431 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Hidrossulfito de sódio, 4.2, 6.º, c), RPE»].

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 431 correspondentes à última mercadoria caregada (por exemplo, Último carregamento: Alumínio-alquilos, 3.º).

4) Para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou parte de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

456 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 4.2 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

457 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 4.2 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

458 Autorização para o transporte

O transporte das matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

459 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.2 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

460-469

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

I - Âmbito

470 Definição

1) Definem-se como matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, e são enumeradas no marginal 471, as matérias que, em contacto com a água ou ar húmido, desenvolvem em quantidades perigosas gases que se inflamam no ar à pressão normal.

2) As matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)

471 Enumeração das matérias

1.º:

a)

Os metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o sódio, o potássio, o cálcio, assim como as ligas de metais alcalinos, as ligas de metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalinos e alcalino-terrosos;

b)

As amálgamas de metais alcalinos e as amálgames de metais alcalino-terrosos;

c)

As dispersões de metais alcalinos;

d)

A poeira, o pó e as lascas finas de alumínio, de zinco, de magnésio e de ligas de magnésio, com um conteúdo de magnésio superior a 50%, todos isentos de partículas capazes de favorecer a inflamação, os grânulos de magnésio, revestidos, com uma granulometria mínima de 149 (mi)m.

Nota. - A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2, 6.º, a).

2.º:

a)

O carboneto de cálcio e o carboneto de alumínio;

b)

Os hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos (por exemplo, o hidreto de lítio, o hidreto de cálcio), os hidretos mistos, assim como os boro-hidretos e os alumino-hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos;

c)

Os silicietos alcalinos;

d)

O silicieto de cálcio, em pó, em grãos ou pedaços, contendo mais de 50% de silício, o silicieto de manganés e de cálcio (silício-mangano-cálcio);

e)

As combinações organometálicas que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, como os alumino-alquilos (alumino-alcoílos), os halogenetos de alumino-alquilos, os hidretos de alumino-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções que em contacto com a água libertem gases inflamáveis.

Nota. - 1 - As matérias do n.º 2.º, e), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2, n.º 3.º

2) As soluções inflamáveis das matérias do n.º 2.º, e), em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis nem libertam gases inflamáveis em contacto com a água são matérias da classe 3.

O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria que em contacto com a água não liberta gases inflamáveis.»

3.º Os amidetos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o amideto de sódio [ver também marginal 472, 1)].

Nota. - A cianamida cálcica não está submetida às disposições do RPE.

4.º:

a)

O silicioclorofórmio (triclorossilano);

b)

O metildiclorossilano e o etildiclorossilano.

5.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.

472 Matérias liberalizadas

1) O amideto de sódio (n.º 3.º), em quantidades de 200 g, no máximo, por embalagem, não é abrangido pelas disposições do RPE quando estiver embalado em recipientes, fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo seu conteúdo e quando estes recipientes estão encerrados com cuidado em embalagens fortes de madeira estanques e com fecho estanque.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 480, 484 a 487, 492, 493 e 496 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.3 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.3 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

473 Condições gerais de embalagem

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