Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
1) As embalagens serão fechadas e estanques de modo a impedirem a penetração da humidade e qualquer perda de conteúdo.
2) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas. Os recipientes devem, em todos os casos, estar isentos de humidade.
3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais de transporte. Em particular, quando se tratar de matérias sólidas imersas num líquido, a não ser que haja prescrições em contrário no marginal 474, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que se possam desenvolver no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que podem atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente acondicionadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
Salvo prescrições em contrário no marginal 474, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupo.
4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem estar isentos de defeitos de natureza a enfraquecer a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode ser, em caso nenhum, inferior a 2 mm.
A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.
5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.
474 Embalagem de matérias isoladas
1) As matérias do n.º 1.º, a) a c), serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, chapa de ferro chumbada ou folha-de-flandres. No entanto, para as matérias do n.º 1.º, b), os recipientes de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres não são admitidos. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro que contenham, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados nas embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.
2) Se uma matéria do n.º 1.º, a), não estiver embalada num recipiente metálico soldado e com a tampa fechada hermeticamente por brasagem, dever-se-á:
Cobri-la completamente com óleo mineral com ponto de inflamação superior a 50ºC ou humedecê-la suficientemente para que os pedaços pequenos fiquem envolvidos por uma camada desse óleo; ou
Substituir completamente o ar do recipiente por um gás de protecção (por exemplo, azoto) e fechar o recipiente de forma estanque aos gases; ou
Fundir a matéria do recipiente, que será cheio até acima e fechado depois de arrefecido de forma estanque aos gases.
3) Os recipientes de ferro devem ter paredes com uma espessura mínima de 1,25 mm. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 75 kg, devem sofrer uma brasagem forte ou ser soldados. Se pesarem mais de 125 kg, devem ainda ter anéis de cabeça e de rolamento ou bordeletes de rolamento.
4) As matérias do n.º 1.º, d), serão embaladas em recipientes, fechados de forma estanque, de metal de vidro ou de matéria plástica apropriada ou em sacos impermeáveis. Os recipientes de vidro e os sacos serão colocados numa embalagem protectora de madeira, de metal ou de cartão. Uma embalagem não deve pesar mais de 115 kg.
5) As matérias do n.º 2.º, a) a d), serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Para as matérias do n.º 2.º, b) e c), um recipiente não deve conter mais de 10 kg. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés ou de matéria plástica apropriada. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro contendo, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados em embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.
Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, b) ou c), nem mais de 125 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, d).
6) As matérias do n.º 2.º, e), devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.
Os recipientes devem:
Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou
Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.
Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.
Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para o transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.
Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:
«Compostos organometálicos, classe 4.3»;
A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;
O valor de pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;
A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;
A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;
Em declaração «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».
Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.
7) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente.
Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.
8) Os amidetos (n.º 3.º) serão embalados em quantidades de 10 kg, no máximo, em caixas ou tambores metálicos, hermeticamente fechados, que serão colocados em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.
9) As matérias do n.º 4.º, a) e b), devem ser embaladas em recipientes de aço resistentes à corrosão, com uma capacidade máxima de 500 l. Os recipientes devem ser fechados hermeticamente e o dispositivo de fecho deve ser especialmente protegido por um capacete. Os recipientes devem ser construídos como se se tratassem de recipientes sob pressão, tendo em vista uma pressão de serviço de 4 bar, e ser ensaiados conforme estabelecer a Direcção-Geral da Qualidade ou conforme as prescrições válidas para os recipientes sob pressão no país de origem. Os recipientes com uma capacidade que não ultrapasse 250 l devem ter uma espessura de parede mínima de 2,5 mm e os de capacidade superior, uma espessura mínima de parede de 3 mm.
Se o enchimento for controlado por pesagem, o grau de enchimento será, no máximo, de 1,14 kg/l para o silicioclorofórmio, 0,95 kg/l para o metildiclorossilano e 0,93 kg/l para o etildiclorossilano. Se se efectuar à vista, o grau de enchimento não deve ultrapassar 85%.
10) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 5.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
475-477
478 Embalagem em comum
1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que se prescreve para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.
2) Desde que não sejam prescritas quantidades inferiores no marginal 474, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições dos números seguintes.
3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.
4) Devem ser observadas as prescrições do marginal 6.
5) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.
6):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
479 Etiquetas de perigo nas embalagens
1) Qualquer embalagem que contenha matérias da classe 4.3 terá uma etiqueta modelo n.º 4.3 e uma etiqueta modelo n.º 10.
2) Qualquer embalagem que contenha matérias do n.º 4.º terá, além disso, etiquetas modelos n.os 3 e 8.
3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo nos casos de ampolas seladas, a etiqueta modelo n.º 11. Estas etiquetas serão apostas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de uma forma equivalente, quando se tratar de outras embalagens.
III - Material de transporte
480 Tipos de veículos
1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.3 não pode em nenhum caso comportar mais do que um reboque ou semi-reboque.
2) As matérias da classe 4.3 devem ser sempre carregadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.
3) Contudo, os recipientes que contenham carboneto de cálcio [n.º 2.º, a)] podem também ser carregados em veículos de caixa aberta.
481 Transporte a granel
1) Os grânulos de magnésio revestidos [n.º 1.º, d)] e o silicieto de cálcio em pedaços [n.º 2.º, d)] podem ser transportados a granel em veículos equipados com recipientes móveis ou fixos que satisfaçam as condições gerais de embalagem do marginal 473, n.os 1), 2) e 3), e que estejam construídos de forma que as aberturas que sirvam ao carregamento e à descarga possam ser fechadas hermeticamente.
2) Os recipientes vazios do n.º 5.º podem também ser transportados a granel.
482 Transporte em contentores
1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.3 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 481, devendo nesse caso os contentores satisfazer as respectivas prescrições relativas aos recipientes dos veículos.
2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas no marginal 480, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.
3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 479 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.3 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.
483 Transporte em cisternas
1) Apenas o sódio, o potássio e as ligas de sódio e de potássio [n.º 1.º, a)] e as matérias do n.º 4.º, a) e b), podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas, devendo os primeiros satisfazer as condições previstas no artigo 24.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser transportadas em contentores cisternas.
3) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.3 figuram no apêndice 8.
4) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.3 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.
484 Condições especiais dos veículos
Os veículos que transportem matérias da classe 4.3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
485 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:
Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra incêndio do motor;
Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1.
486 Equipamento eléctrico
1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias da classe 4.3.
2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.
3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.
4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.
5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).
Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.
6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente ou com paredes interiores electricamente isolantes.
7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos, e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.
8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.
487 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações no veículo;
Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
IV - Operações de transporte
488 Prescrições gerais de serviço
1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.
489
490 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 4.3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias ou objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.
491 Operações de carregamento, descarga e manuseamento
1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor, bem como para evitar qualquer fricção ou choque.
2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.
3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.
4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.3, salvo no caso de cargas paletizadas.
5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.
6) Devem ser tomadas medidas especiais durante o manuseamento das embalagens, a fim de evitar o contacto destas com a água.
7) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes do novo carregamento.
8) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.
492 Sinalização dos veículos
1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 4.3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques, e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 1.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.
493 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 487, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.
4) As unidades de transporte carregadas com hidretos de metais alcalinos [n.º 2.º, b)] e com matérias do n.º 4.º, a) e b), em quantidade superior a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:
Num depósito; ou
Nas dependências de uma fábrica;
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
494
V - Disposições administrativas
495 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 471. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 471 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Silicieto de cálcio, 4.3, 2.º, d), RPE»].
3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 471 correspondentes à última mercadoria carregada (por exemplo: «Último carregamento: Silicioclorofórmio, n.º 4.º»).
4) Para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
6) Quando pela quantidade da matéria a transportar uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
496 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 4.3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.
497 Certificado de aprovação
Quando o transporte das matérias da classe 4.3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
498 Autorização para o transporte
O transporte das matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
499 Certificado de formação
Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.
CLASSE 5.1
Matérias comburentes
I - Âmbito
500 Definição
1) Definem-se como matérias comburentes, e são enumeradas no marginal 501, as matérias que, em contacto com matérias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica, isto é, uma reacção com forte libertação de energia.
2) As matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º do marginal 501 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho.)
501 Enumeração das matérias
1.º As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio estabilizadas e o peróxido de hidrogénio estabilizado.
Nota. - 1 - Para as soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a 60%, no máximo, ver marginal 801, n.º 62.º
2 - As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio, não estabilizadas, e o peróxido de hidrogénio não estabilizado não são admitidos ao transporte.
2.º O tetranitrometano isento de impurezas combustíveis.
Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
3.º O ácido perclórico em soluções aquosas a mais de 50%, mas, no máximo, a 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) [ver também marginal 502, n.º 1), a)].
[Veja também marginal 502, n.º 1, a)].
Nota. - O ácido perclórico em soluções aquosas a 50%, no máximo, de ácido absoluto (HClO(índice 4)) é um matéria da classe 8 (ver marginal 801, n.º 4.º). As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 72,5% de ácido absoluto não são admitidas ao transporte; o mesmo para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido, excepto água.
4.º:
Os cloratos e os herbicidas inorgânicos cloratados constituídos por misturas de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio com um cloreto higroscópico (tal como o cloreto de magnésio ou de cloreto de cálcio);
Nota. - O clorato de amónio não é admitido ao transporte.
Os percloratos (com excepção de perclorato de amónio, (ver n.º 5.º);
Os cloritos de sódio e de potássio;
As misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos de a), b) e c).
[Para a), b), c) e d), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
5.º O perclorato de amónio [ver também marginal 502, n.º 1), b)]:
6.º:a) O nitrato de amónio que não contenha substâncias combustíveis em proporção superior a 0,4%;
Nota. - O nitrato de amónio com mais de 0,4% de substâncias combustíveis não é admitido ao transporte, salvo se entrar na composição de um explosivo do n.º 12.º ou do n.º 14.º do marginal 101.
As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que contenham mais de 40% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis;
As misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte (por exemplo, terra de infusórios, carbonato de cálcio, cloreto de potássio) com mais de 65% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - 1 - As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que não contenham mais de 40% de nitrato e as misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte não orgânica que não contenham mais de 65% de nitrato não estão submetidas às disposições do RPE.
2 - Nas misturas mencionadas em c), só podem ser consideradas como inertes substâncias não orgânicas e que não sejam nem combustíveis nem carburentes.
3 - Os adubos compostos nos quais a soma da percentagem de azoto nítrico e da percentagem de azoto amoniacal não ultrapasse 14% ou nos quais a percentagem de azoto nítrico não ultrapasse 7% não estão submetidos às disposições do RPE.
O nitrato de sódio;
As misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio;
O nitrato de bário, o nitrato de chumbo.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - 1 - Quando não contêm mais de 10% de nitrato de amónio, as misturas de nitrato de amónio com nitrato de cálcio, ou com nitrato de magnésio, ou com ambos, não estão submetidas às disposições do RPE.
2 - Os sacos vazios, de matéria têxtil, que contiveram nitrato de sódio e que não foram limpos completamente do nitrato de que estão impregnados são objecto da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 13.º).
8.º Os nitritos inorgânicos [ver também marginal 502, n.º 1), b)].
Nota. - O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
9.º:
Os peróxidos de metais alcalinos e as misturas que contenham peróxidos de metais alcalinos que não sejam mais perigosos do que o peróxido de sódio;
Os peróxidos de metais alcalino-terrosos, por exemplo, o peróxido de bário;
Os permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.
[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).]
Nota. - O permanganato de amónio, assim como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.
10.º O anidrido crómico (também chamado ácido crómico), [ver também marginal 502, n.º 1), b)].
Nota. - As soluções de ácido crómico são matérias da classe 8 [ver marginal 801, n.º 1.º, b)].
11.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.
Nota. - As embalagens vazias e as cisternas vazias que tenham contido um clorato, um perclorato, um clorito (n.os 4.º e 5.º), um nitrito inorgânico (n.º 8.º) ou matérias dos n.os 9.º e 10.º no exterior das quais adiram resíduos do seu conteúdo anterior não são admitidas a transporte.
502 Matérias liberalizadas
1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias da classe 5.1 apresentadas a transporte nas seguintes condições:
As matérias do n.º 3.º, em quantidades de 200 g, no máximo, por recipiente, na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e que estes recipientes sejam embalados, em número de dez, no máximo, num caixote de madeira com interposição de matérias absorventes inertes formando enchimento;
As matérias dos n.os 4.º a 10.º, em quantidades de 10 kg, no máximo, embaladas à razão de 2 kg, no máximo, em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo conteúdo, sendo esses recipientes reunidos em fortes embalagens de madeira ou de chapa estanque e com fecho estanque.
2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 510, 514 a 517, 522, 523 e 526 o transporte em embalagem das matérias da classe 5.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 5.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.
II - Condições de embalagem
503 Condições gerais de embalagem
1) Os recipientes serão fechados e acondicionados de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo.
2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem provocar a decomposição deste nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.
3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não darem de si e a satisfazerem totalmente as exigências normais do transporte. Em especial, quando se tratar de matérias no estado líquido e na falta de prescrições em contrário no marginal 504, os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no seu interior, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para isso, deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento de enchimento e a temperatura média máxima que são susceptíveis de atingir durante o transporte. Salvo prescrições em contrário no marginal 504, as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.
4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que lhes possam enfraquecer a resistência; em especial, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de, pelo menos, 3 mm para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de, pelo menos, 2 mm para os outros recipientes. A estanquidade do sistema de fecho deve ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.
5) Quando são prescritos ou admitidos recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, eles devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento deverão ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.) e incapazes de formar combinações perigosas com o conteúdo dos recipientes. Se o conteúdo é líquido, elas serão também absorventes e em quantidade proporcional ao volume do líquido, sem que, todavia, a espessura desta camada interior absorvente possa, em qualquer ponto, ser inferior a 4 cm.
504 Embalagem de matérias isoladas
1) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e o peróxido de hidrogénio do n.º 1.º serão embalados em tambores ou outros recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos, ou de aço especial não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Estes recipientes serão providos de meios de preensão; deverão poder manter-se de pé, de maneira estável sobre a base, e deverão:
Ou ser providos na parte superior de um dispositivo de fecho assegurando a igualdade de pressão do interior e da atmosfera; este dispositivo de fecho deve impedir, em todas as circunstâncias, a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente e deve estar protegido por uma chapa com fendas;
Ou poder resistir a uma pressão interior de 2,5 kg/cm2 e ter na parte superior um dispositivo de segurança que ceda a uma sobrepressão interior de 1 kg/cm2, no máximo.
Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 90 kg.
2) O tetranitrometano (n.º 2.º) será contido em garrafas de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, com rolhas incombustíveis, e colocadas no interior de um caixote de madeira de paredes maciças; os recipientes frágeis serão aí acondicionados com interposição de terra absorvente. Os recipientes serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade.
3) O ácido perclórico em soluções aquosas (n.º 3.º) será contido em recipientes de vidro, que serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, em embalagens protectoras incombustíveis, impermeáveis aos líquidos, capazes de reter o conteúdo dos recipientes. As tampas dos recipientes serão protegidas por cápsulas, se as embalagens não forem completamente fechadas. As garrafas de vidro fechadas por rolhas de vidro podem ser acondicionadas com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, igualmente em caixotes de madeira de paredes maciças. As embalagens que encerram recipientes frágeis, transportadas de qualquer forma que não seja o carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e deverão estar providas de meios de preensão.
4) As matérias dos n.os 4.º e 5.º, assim como as soluções de matérias do n.º 4.º, serão embaladas em recipientes de vidro, de matéria plástica apropriada ou de metal; as matérias sólidas do n.º 4.º, b), podem também ser contidas em barricas de madeira rija. Os recipientes frágeis e os recipientes de matéria plástica devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras de madeira ou metal. Podem igualmente ser acondicionadas isoladamente, com matérias não combustíveis de enchimento, em recipientes intermediários não frágeis, que serão por sua vez solidamente ajustados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. Cada recipiente não deve conter mais de 5 kg de matéria. Para os recipientes cujo conteúdo é líquido, as matérias de enchimento devem ser absorventes.
Para os recipientes de matéria plástica que contenham soluções de matérias do n.º 4.º, pode renunciar-se às embalagens protectoras quando a espessura das paredes for, em todos os pontos, de 4 mm, pelo menos, quando as paredes forem reforçadas com fortes rebordos, quando as bases forem reforçadas, quando a parte superior tiver duas fortes pegas e quando a abertura tiver uma tampa roscada.
Os recipientes para líquidos só serão cheios até 95% da sua capacidade.
As embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica, quando contêm líquidos, e as embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica, quando só contêm matérias sólidas e são transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg. As embalagens transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo terão meios de preensão.
As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.
Os recipientes que contenham cloratos sólidos, com excepção dos referidos no parágrafo seguinte, não devem conter nenhuma matéria combustível, salvo uma pequena almofada de papel encerado.
Se o clorato se apresenta sob a forma de pastilhas, com ou sem aglutinante apropriado, e se está embalado em frascos que não contenham mais de 200 g, pode empregar-se algodão em quantidade suficiente para impedir um movimento demasiado das pastilhas no frasco. Os frascos serão embalados em caixas de cartão, colocadas numa embalagem intermediária distinta da embalagem exterior. Uma embalagem intermediária não pode conter mais de 1 kg e uma embalagem exterior mais de 6 kg de clorato.
5) As matérias dos n.os 6.º, 7.º e 8.º serão embaladas:
Quer em tambores ou caixotes;
Quer em sacos resistentes de pano apertado ou de papel forte de cinco folhas, pelo menos, ou, por quantidades de 50 kg, no máximo, em sacos de matéria plástica apropriada, de espessura e resistência suficientes para impedir qualquer perda do conteúdo. Se a matéria é mais higroscópica do que o nitrato de sódio, os sacos de pano apertado e os de papel forte de cinco folhas deverão ser revestidos no interior por um forro de matéria plástica apropriada ou tornados impermeáveis por meios convenientes.
As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.
6) As matérias do n.º 9.º, a), serão embaladas:
Quer em tambores de aço;
Quer em recipientes de chapa, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, acondicionados em caixotes de expedição de madeira que tenham um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem.
Quando forem transportadas por carregamento completo, as matérias do n.º 9.º, a), podem ser alojadas em recipientes de folha-de-flandres colocados simplesmente em cestos protectores de ferro.
Os recipientes que contenham matérias do n.º 9.º, a), devem ser fechados e estanques, de maneira a impedir a penetração da humidade.
7) As matérias do n.º 9.º, b) e c), serão embaladas:
Quer em recipientes incombustíveis, que tenham um fecho hermético e igualmente incombustível. Se os recipientes incombustíveis são frágeis, cada um deles será acondicionado isoladamente, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira revestido interiormente de papel resistente;
Quer em barricas de madeira rija com aduelas bem encaixadas, revestidas interiormente de papel resistente.
8) As embalagens que contenham recipientes frágéis, com matérias do n.º 9.º, expedidas por outro modo que não seja por carregamento completo não deverão pesar mais de 75 kg e serão providas de meios de preensão. As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.
9) O anidrido crómico (n.º 10.º) será embalado:
Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, bem rolhados, que serão acondicionados, com interposição de matérias inerentes e absorventes de enchimento, num caixote de madeira;
Quer em tambores de metal.
As embalagens que contenham recipientes frágeis, transportadas de outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e terão meios de preensão. As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.
10) As embalagens e as cisternas vazias do n.º 11.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade, como se estivessem cheias.
505
a
507
508 Embalagem em comum
1) As matérias agrupadas na mesma alínea podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores serão conforme o que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.
2) Desde que não estejam prescritas no marginal 504 quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para as líquidas para o conjunto de matérias que figurem sob um mesmo número ou sob uma mesma alínea, podem ser reunidas numa mesma embalagem com matérias de um outro número ou de uma outra alínea da mesma classe, ou com matérias perigosas pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para elas - ou ainda com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.
3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares da embalagem.
4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 503.
Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.
6):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
509 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)
1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.1 devem ter uma etiqueta modelo n.º 5. As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 5.º e 8.º a 10.º terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 5.
2) As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.
3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contêm líquidos, as embalagens terão também, salvo no caso de ampolas seladas, uma etiqueta modelo n.º 11. Estas etiquetas serão apostas ao alto, sobre duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.
4) Nos transportes por carregamento completo, a aposição sobre as embalagens das etiquetas modelos n.os 5 e 8 pode ser dispensada se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 522.
III - Material de transporte
510 Tipos de veículos
1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 5.1 não pode em nenhum caso comportar mais de um reboque ou semi-reboque.
2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.
511 Transporte a granel
1) As matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b), podem ser transportadas a granel nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) As embalagens vazias no n.º 11.º podem igualmente ser transportadas a granel.
512 Transporte em contentores
1) É autorizado o transporte em contentores de matérias da classe 5.1, com excepção do transporte em pequenos contentores de embalagens frágeis e de embalagens contendo peróxido de hidrogénio ou soluções de peróxido de hidrogénio (n.º 1.º) ou tetranitrometano (n.º 2.º).
2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 511, devendo nesse caso os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e respeitar as condições previstas no artigo 23.º do Regulamento aí referido.
3) O facto de as matérias da classe 5.1 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 514 a 517.
4) As etiquetas de perigo previstas no marginal 509 para as embalagens de determinadas matérias da classe 5.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.
513 Transporte em cisternas
1) O transporte em cisternas de matérias da classe 5.1 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.
2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas as matérias dos n.os 1.º e 3.º
3) As matérias dos n.os 2.º, 4.º e 6.º, a), podem ser transportadas em cisternas nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada. Designadamente, as matérias do n.º 4.º, a), podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de a temperatura da matéria transportada não ultrapassar 50ºC no momento do enchimento.
4) As cisternas vazias que tenham contido matérias dos n.os 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º no exterior das quais tenham aderido resíduos do seu conteúdo precedente não são admitidas ao transporte.
5) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 5.1 figuram no apêndice 8.
6) As mesmas prescrições do número anterior, mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.
7) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 5.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.
514 Condições especiais dos veículos
1) Deverá satisfazer ao disposto nos n.os 2) a 4) seguintes o equipamento dos veículos que transportem matérias do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.
2) A cabina deve observar as seguintes disposições:
Salvo se a cabina for construída de materiais ignífugos, será colocado atrás da cabina um escudo metálico com uma largura igual à da cisterna;
Devem estar hermeticamente fechadas todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo metálico, janelas essas que deverão ser de vidro de segurança resistente ao fogo e ter caixilhos ignífugos;
Entre a cisterna e a cabina ou o escudo será deixado um espaço livre de pelo menos 15 cm.
3) Não será utilizada madeira na construção de qualquer das partes do veículo que se encontre atrás do escudo metálico, a menos que se trate de madeira coberta com metal ou com uma matéria sintética apropriada.
4) O motor e, salvo no caso de veículos com motor diesel, o reservatório de combustível serão colocados à frente da parte traseira da cabina ou do escudo, ou terão uma protecção especial, se estiverem colocados de outro modo.
5) Os veículos que transportem matérias da classe 5.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
515 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 5.1 deve ter:
Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio de carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;
Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).
516
517 Equipamentos diversos
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 5.1 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;
Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
2) Na cabina dos veículos que transportem matérias do n.º 1.º em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas deve existir um depósito com 30 l de água, aproximadamente.
IV - Operações de transporte
518 Prescrições gerais de serviço
1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.
3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.
519
520 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum do mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:
Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;
Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.
3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.
521 Operações de carregamento, descarga e manuseamento
1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 5.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.
2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.
3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.
4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos ou contentores.
5) É proibido ao pesosal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 5.1, salvo no caso de cargas paletizadas.
6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.
7) Depois da descarga, os veículos ou contentores que tenham transportado a granel matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b), devem ser lavados com água corrente.
8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 5.1 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e, em qualquer caso, antes de novo carregamento.
9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.
522 Sinalização dos veículos
1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 3.º ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias dos n.os 2.º, 4.º, 8.º e 9.º, ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.
523 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 5.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo, ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 517, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.
4) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 3.º, em quantidades superiores a 10000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:
Num depósito;
Ou nas dependências de uma fábrica,
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
5) O estacionamento de unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
524
V - Disposições administrativas
525 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 5.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 501. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida de indicação da classe, número e alínea do marginal 501 e da sigla «RPE» (por exemplo «Ácido perclórico, 5.1, 3.º, RPE»).
3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 501 correspondentes à última mercadoria carregada (por exemplo, «Último carregamento: Peróxido de hidrogénio, 1.º»).
4) Para as matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
6) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
526 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 5.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
4) Nas fichas de segurança para as matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.
527 Certificado de aprovação
Quando o transporte das matérias da classe 5.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
528 Autorização para o transporte
O transporte das matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
529 Certificado de formação
Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 5.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.
CLASSE 5.2
Peróxidos orgânicas
I - Âmbito
II - Condições de embalagem
III - Material de transporte
IV - Operações de transporte
V - Disposições administrativas
(ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho; em particular, para a enumeração de matérias, a que corresponderia o marginal 551, e para as matérias liberalizadas, a que corresponderia o marginal 552, vejam-se, respectivamente, o apêndice II e o artigo 6.º do referido Regulamento.)
550
a
599
CLASSE 6.1
Matérias tóxicas
I - Âmbito
600 Definição e classificação
1) Definem-se como matérias tóxicas, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 601, as matérias que se sabe por experiência, ou que se pode admitir por experimentações realizadas em animais, serem susceptíveis de, em quantidades relativamente fracas, por acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar-lhe a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
São ainda assimiladas a matérias tóxicas, para efeitos do presente Regulamento, as matérias perigosas para o ambiente abrangidas pelo n.º 93.º
2) Para efeitos da presente classe, consideram-se matérias sólidas as matérias ou misturas que tenham um ponto de fusão superior a 45ºC.
3) As matérias da classe 6.1 classificam-se da seguinte forma:
A) Matérias muito tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC e um ponto de ebulição inferior a 200ºC, que não sejam matérias da classe 3;
B) Matérias orgânicas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC ou não inflamáveis;
C) Combinações organometálicas e carbonilos;
D) Matérias inorgânicas que, em contacto com a água ou ar húmido, com soluções aquosas ou com ácidos, podem libertar gases tóxicos;
E) Outras matérias inorgânicas;
F) Substâncias e preparações utilizadas como pesticidas;
G) Matérias activas destinadas a laboratórios e a experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, que não estejam enumeradas noutros números desta classe;
H) Embalagens e cisternas vazias;
I) Matérias perigosas para o ambiente.
4) Segundo o grau de toxicidade, as matérias da classe 6.1 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 601, à excepção dos n.os 1.º, 2.º e 3.º, em:
Muito tóxicas;
Tóxicas;
Nocivas.
5) Para determinar o grau de toxicidade, dever-se-ão ter em conta as informações resultantes de ensaios em animais, atendendo sempre que possível à observação de efeitos verificados no homem em certos casos de intoxicação acidental, bem como às propriedades particulares de determinadas matérias: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de penetração, efeitos biológicos especiais.
Assim, o grau de toxicidade será estabelecido de acordo com o seguinte quadro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Quando uma matéria apresentar diferentes graus de toxicidade segundo dois ou vários modos de exposição, considerar-se-á para efeitos de classificação a toxicidade mais elevada.
Serão classificadas como matérias tóxicas [b)] as matérias que, em razão das suas características, seriam normalmente classificadas como matérias nocivas [c)], mas cuja tensão de vapor a 20ºC seja suficiente para criar uma atmosfera com efeitos lacrimogéneos irritantes comparáveis aos dos gases lacrimogéneos.
6) As variáveis referidas no número anterior definem-se da seguinte forma:
LD(índice 50) Para a toxicidade aguda à ingestão: dose de matéria administrada que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, de metade de um grupo de ratos albinos jovens, adultos, machos e fêmeas. O número de animais submetidos ao ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo, e deve ser conforme com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.
LD(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea: dose de matéria administrada por contrato contínuo durante 24 horas com a pele nua de coelhos albinos que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, de metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos ao ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo, e deve ser conforme com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.
LC(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação: concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua durante 1 hora a um grupo de ratos albinos jovens, adultos, machos e fêmeas, que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, a metade dos animais do grupo. Se a matéria for administrada aos animais sob a forma de poeira ou de nevoeiro, mais de 90% das partículas a que os animais estão expostos durante o ensaio devem ser de diâmetro igual ou inferior a 10 (mi)m, sob condição de que seja verosímil supor-se que um ser humano possa ser exposto a tais concentrações durante o transporte. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para as poeiras e nevoeiro e em mililitros por metro cúbico de ar (ppm) para os vapores.
7) As matérias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas que sejam líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC são matérias da classe 3, com excepção do ácido cianídrico e suas soluções e dos metais carbonilos.
O ponto de inflamação deve ser determinado conforme se indica no apêndice 3.
8) Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adições, passem para uma outra categoria de toxicidade ou de ponto de ebulição diferente da prevista no marginal 601, para as matérias puras, essas misturas ou soluções serão classificadas nos números e alíneas a que pertençam, tendo por base o valor realmente determinado da sua toxicidade ou do seu ponto de ebulição.
Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adições, passem para a categoria de ponto de inflamação inferior a 21ºC, serão classificados nos números e alíneas correspondentes da classe 3, tendo em conta a sua toxicidade.
Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adição de matérias da classe 8, adquiram de modo preponderante propriedades corrosivas, essas misturas ou soluções serão classificadas nos números e alíneas correspondentes da classe 8.
9) As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse efeito, deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.
601 Enumeração das matérias
Nota. - Quando uma determinada matéria tóxica não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 600.
A) Matérias muito tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC e um ponto de ebulição inferior a 200ºC, que não sejam matérias da classificação 3.
1.º O ácido cianídrico que não contenha mais de 3% de água (absorvida por uma matéria inerte porosa ou no estado líquido), sob condição de os recipientes estarem cheios há menos de 1 ano.
Nota. - 1 - O ácido cianídrico que não corresponda a estas condições é excluído do transporte.
2 - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 1).
2.º O ácido cianídrico em soluções, tais como:
As soluções aquosas de ácido cianídrico a 20% no máximo de ácido absoluto (HCN);
As soluções alcoólicas de ácido cianídrico a 45% no máximo de ácido absoluto (HCN) em metanol (álcool metílico);
As soluções alcoólicas de ácido cianídrico a 40% no máximo de ácido absoluto (HCN) em etanol (álcool etílico).
Nota. - 1 - As soluções aquosas de ácido cianídrico a mais de 20% de ácido absoluto, as soluções alcoólicas de ácido cianídrico a mais de 45% de ácido absoluto em metanol e as soluções alcoólicas de ácido cianídrico a mais de 40% de ácido absoluto em etanol são excluídas do transporte.
2 - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 2).
3.º Os metais carbonilos, tais como o carbonilo de ferro (pentacarbonilo de ferro), o carbonilo de níquel (tetracarbonilo de níquel).
Nota. - 1 - Os metais carbonilos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC são matérias do n.º 36.º
2 - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 3).
B) Matérias orgânicas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC ou não inflamáveis.
11.º Matérias azotadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
A cianidrina de acetona;
A anilina, o benzonitrilo, o dimetilamino-acetonitrilo, a N,N-dimetilanilina, a dimetilpiridina, o metoxipropionitrilo, o lactonitrilo, o nitrilo tricloroacético, o nitrilo (mono) cloroacético;
A N-metilanilina, o dietilamino-acetonitrilo.
Nota. - Os isocianatos com ponto de ebulição inferior a 200ºC são matérias do n.º 18.º
12.º Matérias azotadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
...
As etiltoluidinas, o aminonitrobenzonitrilo, a benzidina, a benzidina dicloro-hidratada, o sulfato de benzidina, as bromoanilinas as N-butilanilinas, os cloronitrobenzenos, as dicloroanilinas, as dinitroanilinas, os dinitrobenzenos, os dinitrotoluenos, as monocloroanilinas, as mononitroanilinas, o nitrobenzeno, os mononitrotoluenos, a beta-naftilamina, os trifluoretos de nitrobenzilidina (os fluoretos do nitrobenzilidina), o fluoreto de 3-nitro-4-clorobenzilidina, os nitroxilenos, as toluidinas, as xilidinas, a fenil-hidrazina, o 2-aminobenzonitrilo, o dimetilaminoborano;
A acrilamida, o adiponitrilo, as etilanilinas, a N-etil-N-benzilanilina, os aminofenois, as anisidinas, o cianeto de benzilo (fenilacetonitrilo), a N,N-dietilanilina, o diaminodifenilmetano, os nitrocresóis, os nitrofenóis, as fenitidinas, as fenilenodiaminas, a toluilenodiamina, a alfa-naftilamina.
Nota. - Os isocianatos com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC são matérias do n.º 19.º
13.º As matérias oxigenadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
O álcool alílico, o sulfato dimetílico;
O aldol (beta-hidroxibutiraldeído), o sulfato clorodimetílico, o fenol;
O éter monobutílico do etileno-glicol, o borato trialílico, o oxalato de etilo, o álcool furfurílico.
14.º As matérias oxigenadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
...
A benzoquinona, os clorocresóis, o sulfato dietílico, os cresóis, os xilenóis;
Os alquifenóis, os alquiloxifenóis, a quinidrona, a hidroquinona, a resorcina, a pirocatequina.
15.º Hidrocarbonetos halogenados com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
...
O brometo de etilo, o clorofórmio, o dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico), o iodeto de metilo, o pentacloroetano, o 1,1,1,2-tetracloroetano, o 1,1,2,2-tetracloroetano (tetracloreto de acetileno), o tetracloreto de carbono, o cloreto de benzilo, o brometo de benzilo;
Nota. - As misturas de dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico) com brometo de metilo tendo, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.º 4.º, bt)].
O 1,2-diclorobenzeno, o cloreto de metileno (diclorometano), o tetrabrometo de carbono, o tetracloroetileno, o bromofórmio, o 1,1,1-tricloroetano, o tricloroetileno, o tricloropropano.
Nota. - As misturas de cloreto de metileno com cloreto de metilo são matérias da classe 2 se a tensão de valor da mistura, a 50ºC, for superior a 3 bar [ver marginal 201, n.º 4.º, bt)].
16.º Outras matérias halogenadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
A cloropicrina, a epibromidrina, o mercaptano de metilo perclorado, a clorotrifluorpirimidina;
Nota. - 1 - As misturas de cloropicrina com brometo de metilo ou com cloreto de metilo tendo, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.º 4.º, at) ou bt)].
2 - O éter diclorodimetílico é excluído do transporte.
O bromoacetato de etilo, o cloroacetato de etilo, a monocloridrina de glicol (cloridrina etilénica), o cloroformiato de 2-etil-hexilo, o fluoreto de 3-aminobenzilidina, a bromoacetona, o aldeído cloroacético, a cloroacetona, o 1-cloro-1-nitropropano, o cloroformiato de ciclo-hexilo, a 1,2-dibromobutanona-3, a dicloroacetona simétrica, o éter 2,2'-dicloroetílico, a 1,3-dicloridrina (1,3-dicloropropanol-2), o éter dicloroisopropílico, o 1,1-dicloro-1-nitroetano, a epicloridrina, o cloroacetato de metilo, o bromoacetato de metilo, o cloroformiato de fenilo, o 1-cloropropanol-2, o tricloro acetoaldeído (cloral), o tricloronitroetano, o pentafluorbenzaldeído;
O 2-clorofenol, o dicloroacetato de metilo, o tricloroacetato de metilo, o 3-cloropropanol-1.
17.º As matérias halogenadas com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
O cianeto de alfa-bromobenzilo, o cloreto de fenilcarbilamina;
O cloreto de benzilideno (dicloreto de benzilo), o iodeto de benzilo, a ómega-bromoacetofenona (brometo de fenacilo), a ómega-cloroacetofenona, o pentaclorofenato de sódio, o brometo de nitrobenzilo, o brometo de xililo, o hidrato de hexafluoracetona, o triclorobuteno;
O cloreto de bromobenzilo, o cloroformiato de ter-butilciclo-hexilo, as cloroanisidinas, o clorobenzaldeído, os cloretos de clorobenzilo, as cloronitroanilinas, os cloronitrotoluenos, o 3-clorofenol, o 4-clorofenol, as clorotoluidinas, os diclorofenóis, as diclorotoluidinas, o hexaclorobenzeno, o hexaclorobutadieno, o 1,1,2,2-tetrabromoetano (tetrabrometo de acetileno), os tetraclorobenzenos, os tetraclorofenóis, os triclorobenzenos, os triclorofenóis, o hexacloroetano, o monocloroacetato de sódio, a hexacloroacetona.
Nota. - 1 - Os cloroformiatos com preponderância de propriedades corrosivas são matérias da classe 8 (ver marginal 801, n.º 64.º).
2 - A 2,3,7,8-tetraclorodibenzeno-p-dioxina (TCDD) em concentrações muito tóxicas, segundo o critério de toxicidade do marginal 600, é excluída do transporte.
18.º Os isocianatos que tenham um ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
Nota. - As soluções de isocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 14.º, b)].
...
O isocianato de cloroetilo, o isocianato de ciclo-hexilo, o isocianato de fenilo, o isocianato de tolilo, as soluções de isocianatos dos n.os 18.º, b), e 19.º, b), com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC;
...
19.º Os isocianatos com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
Nota. - As soluções de isocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 14.º, b)].
...
O isocianato de 3-clorofenilo, o isocianato de 4-clorofenilo, o isocianato de 3-cloro-4-metilfenilo, o isocianato de 3,4-diclorofenilo, o diisocianato do hexametileno, o isocianato de alfa-naftilo, o isocianato de tosilo, o diisocianato de 2,4-toluileno e as misturas isómeras;
Nota. - As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC são matérias do n.º 18.º, b).
O diisocianato de difenilmetano, o diisocianato de isoforona (isocianato de 3-metilisocianato do 3,5,5-trimetilciclo-hexilo), o diisocianato do 1,5-naftileno, o isocianato de estearilo, o diisocianato de trimetil-hexametileno as misturas isómeras, as soluções de isocianatos do n.º 19.º, c), com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC.
20.º As matérias sulfuradas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
Nota. - As soluções de isotiocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 18.º, b)].
O tiofenol;
O isocianato de etilo, o 2-etiltiofeno, o isotiocianato de alilo, o furfurilmercaptano, o tiofosgénio, as soluções de isotiocianatos do n.º 20.º, b), como ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC, o mercaptoetanol;
O 4-tiopentanal, o isotiocianato de metilo.
21.º As matérias sulfuradas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
...
O 2-acetil-tiofeno, o aminotiofenol;
...
22.º As matérias fosforadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:
...
A trietilfosfina;
...
23.º As matérias fosforadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:
...
A etildifenilfosfina, a trietilenofosforamida, o fosfato tricicoilico contendo mais de 3% de isómero orto, o óxido de trifenilfosfina;
...
24.º As outras combinações orgânicas, tais como:
...
O cianeto de benzoílo;
O ciclododecatrieno-1,5,9;
C) Combinações organometálicas e carbonilos.
Nota. - 1 - As combinações organometálicas tóxicas usadas como pesticidas são matérias dos n.os 78.º a 80.º
2 - As combinações organometálicas espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 e apenas as enumeradas no marginal 431, n.º 3.º, são admitidas ao transporte.
3 - As combinações organometálicas que em contacto com a água libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e apenas as enumeradas no marginal 471, n.º 2.º, f), são admitidas ao transporte.
31.º As combinações orgânicas de chumbo, tais como:
O chumbo-tetraetilo (tetraetilo de chumbo), o chumbo-tetrametilo (tetrametilo de chumbo), as misturas chumbo-alquilos (chumbo alcoílos) com compostos orgânicos halogenados, tais como o etil-fluido (antidetonante para carburantes).
32.º As combinações orgânicas de estanho, tais como:
...
O cloreto dimetílico de estanho, o cloreto dibutílico de estanho;
Os cloretos monoalquílicos de estanho, as outras combinações dibutílicas de estanho.
Nota. - O tricloreto butílico de estanho é uma matéria da classe 8 [ver marginal 801, n.º 21.º, b)].
33.º As combinações orgânicas mercuriais, tais como:
...
...
...
34.º As combinações orgânicas arsenicais, tais como:
...
...
...
35.º As outras combinações organometálicas, tais como:
As combinações orgânicas de antimónio, de cádmio, de crómio, de cobalto e de tálio:
...
...
...
36.º Os carbonilos, tais como:
...
...
O cromo-carbonilo (carbonilo de crómio), o cobalto-carbonilo (carbonilo de cobalto).
Nota. - O carbonilo de ferro (pentacarbonilo de ferro) e o carbonilo de níquel (tetracarbonilo de níquel) são matérias do n.º 3.º
D) Matérias inorgânicas que em contacto com a água (incluindo a humidade do ar), com soluções aquosas ou com ácidos podem libertar gases tóxicos.
41.º Os cianetos inorgânicos, tais como:
Os cianetos sólidos, tais como: o cianeto de bário, o cianeto de cálcio, o cianeto de potássio, o cianeto de sódio; as soluções de cianetos inorgânicos; as preparações de cianetos inorgânicos, e os cianetos complexos sob a forma sólida, tais como:
O cuprocianeto de sódio, o cianeto duplo de mercúrio e potássio;
As soluções de cianetos complexos;
Os cianetos sólidos tal como o cianeto de mercúrio, os cianetos complexos sob a forma sólida, tal como, o cuprocianeto de potássio;
...
Nota. - Os ferrocianetos, os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não são matérias perigosas.
42.º Os azotetos, tais como:
O azoteto de bário com, pelo menos, 50% de água ou alcoóis;
O azoteto de sódio, as soluções aquosas de azoteto de bário;
...
Nota. - 1 - Os azotetos que podem explodir ao contacto com chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção que o dinitrobenzeno são excluídos do transporte, salvo aqueles que são enumerados explicitamente na classe 1a.
2 - O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou álcool, é excluído do transporte.
43.º As preparações de fosforetos contendo aditivos inibidores de inflamação espontânea, tais como:
De fosforeto de alumínio, de fosforeto de magnésio;
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