Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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  • até 1 de Março de 1986, relativamente aos produtos sujeitos a uma transição clássica e no início da 2.ª etapa relativamente aos produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito à República Portuguesa.2 - Todavia, no que diz respeito ao álcool, os novos Estados membros procederão à adaptação do respectivo monopólio nacional, nos termos dos artigos 48.º e 208.º do Acto de Adesão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Declaração comum relativa à adaptação do adquirido comunitário no sector das matérias gordas vegetais

Após a adesão serão iniciadas, o mais rapidamente possível, conversações acerca da adaptação deste adquirido à nova situação da Comunidade alargada.

Estas conversações efectuar-se-ão com base em propostas da Comissão, que terão igualmente em conta as linhas directrizes aceites pelo Conselho em Outubro de 1983 respeitantes ao azeite, bem como a evolução do mercado das matérias gordas. Caso se verifique a existência de excedentes em relação ao azeite ou um risco real de formação de excedentes, serão aplicados limiares de garantia nas condições indicadas nas conclusões do Conselho na sua sessão de Março de 1984, no âmbito das orientações a seguir relativamente à organização do mercado dos produtos que apresentem ou corram o risco de apresentar uma produção excedentária ou um aumento rápido das despesas. Estas medidas terão em conta as implicações das concessões comerciais a favor de países terceiros.

Declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Nas suas mútuas trocas comerciais de produtos agrícolas, cada um dos novos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão a título do regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade, na sua composição actual. A aplicação deste regime será efectuada tendo em conta a existência de uma transição clássica e de uma transição por etapas no âmbito das medidas transitórias previstas para Portugal, por um lado, bem como da existência de uma fase de verificação de convergência no sector das frutas e produtos hortícolas, a título das medidas transitórias previstas para Espanha, por outro.

Todavia, no que diz respeito aos seguintes sectores:

  • cereais e arroz;
  • produtos de primeira transformação nos sectores dos cereais e do arroz;
  • vinho;
  • produtos transformados à base de tomate;

o regime aplicável às trocas comerciais entre os novos Estados membros será adoptado de acordo com as orientações acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa à importação proveniente de países terceiros dos produtos submetidos ao MCT

Na medida em que a deterioração do mercado da Comunidade ou de uma das suas regiões for também devida às importações provenientes de países terceiros, só serão tomadas medidas em relação a essas importações no âmbito e nas condições dos mecanismos já previstos pelas organizações comuns de mercado e no respeito pelas disposições que se referem aos compromissos internacionais da Comunidade.

Declaração comum relativa à aplicação do montante regulador aos vinhos de mesa

Para aplicação do n.º 2, alínea a), do artigo 123.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 338.º do Acto de Adesão, a adaptação do montante regulador que procure ter em conta a situação dos preços de mercado será efectuada tomando em consideração os preços específicos de certos tipos de produtos em função da sua qualidade e do seu acondicionamento, o que deve conduzir a uma diminuição do montante regulador em função do preço mais elevado destes tipos de vinhos.

Declaração comum relativa ao MCT no sector dos cereais

O trigo mole não será submetido ao MCT sempre que seja objecto de um método de desnaturação, determinado numa base comunitária, que garanta que não será utilizado na panificação.

Declaração comum sobre o Protocolo n.º 2 relativo às ilhas Canárias e Ceuta e Melilha

Em caso de dificuldades relacionadas com a manutenção das correntes de trocas comerciais tradicionais para os produtos agrícolas canarinos, a Comunidade está disposta a examinar, no âmbito das medidas de adaptação referidas no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 25.º do Acto de Adesão, a possibilidade:

  • de um ajustamento dos contingentes pautais entre os diversos produtos dentro do volume global das trocas comerciais;
  • de substituir, tendo em conta a capacidade de absorção do mercado comunitário, alguns dos produtos cobertos pelos contingentes pautais por outros produtos agrícolas originários das ilhas Canárias, de acordo com os mesmos critérios que os adoptados para a fixação dos actuais contingentes pautais.

Todavia, a Comunidade recorda que as entregas sujeitas a contingentes pautais seguirão, sem pôr em causa a possibilidade de esgotar os contingentes, as cadências das correntes de trocas comerciais tradicionais.

Por outro lado, a Comunidade não exclui uma evolução dos contingentes pautais para os produtos da pesca de origem canarina em relação com a evolução verificada na frota local de pesca canarina.

Para os contingentes pautais referidos no n.º 3 do Protocolo, a gestão «por produto» pode incluir reagrupamentos de produtos em relação com a estrutura geral da produção e das trocas comerciais dos produtos em causa, face aos respectivos destinos. Tais reagrupamentos não deverão conduzir a uma alteração substancial das correntes de trocas comerciais tradicionais entre as Canárias, bem como Ceuta e Melilha, e, por um lado, a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e, por outro lado, os outros Estados membros.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 2

1 - Em aplicação do artigo 10.º do Protocolo n.º 3, a República Portuguesa eliminará, relativamente aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, os direitos aduaneiros à importação, bem como os encargos de efeito equivalente, nas mesmas condições e de acordo com o mesmo calendário que os previstos no artigo 190.º do Acto de Adesão.

2 - A aplicação dos artigos 88.º e 256.º do Acto de Adesão respeita ao conjunto dos produtos que são, objecto do anexo II do Tratado CEE e compreende igualmente as eventuais medidas especiais aplicáveis a estes produtos nos termos do Protocolo n.º 2.

Declaração comum relativa ao artigo 9.º do Protocolo n.º 2

As regras de aplicação que serão adoptadas pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 serão conformes aos elementos acordados aquando das negociações.

Declaração comum à acta final, relativa às relações de pesca com países terceiros

Logo que as instituições da Comunidade decidam sobre as modalidades adequadas para permitir a integração dos novos Estados membros nos acordos de pesca assinados pela Comunidade, seguirão as orientações acordadas nessa matéria durante as conferências de negociação.

Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com certos países terceiros

Nas negociações dos protocolos a concluir com países terceiros co-contratantes referidos nos artigos 179.º, 183.º, 366.º e 370.º, a Comunidade tomará como base de negociação as disposições que tenham sido acordadas sobre o assunto no decurso das conferências entre as Comunidades Europeias e os novos Estados membros.

Declaração comum relativa à inclusão da peseta e do escudo no ECU

Tendo em conta a actual definição do ECU, e sem prejuízo de eventual revisão que, em momento oportuno, possa considerar-se necessária em função da experiência de desenvolvimento do papel do ECU, a Comunidade e os novos Estados membros entendem que todos os Estados membros têm o direito de que a sua moeda seja incluída no ECU, no âmbito de um procedimento comunitário.

As decisões de inclusão da peseta e do escudo devem ter em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento estável das funções e utilizações do ECU; qualquer uma dessas decisões pode ocorrer, a pedido do novo Estado membro interessado e após consulta do Comité Monetário, aquando do primeiro reexame quinquenal da ponderação das moedas no ECU.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim da Decisão respeitante à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, no momento em que a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço produzir efeitos e aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Tratado Relativo à Adesão destes países à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, que a Decisão do Conselho de 11 de Junho de 1985 Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado acima referido se aplicam igualmente ao Land de Berlim.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais»

Sempre que no acto de Adesão e nos seus anexos se fizer referência aos nacionais dos Estados membros, este termo designa, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, os «Alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha».

Declaração comum relativa à siderurgia espanhola

1 - A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Espanhol analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária:

  • os objectivos dos planos de reestruturação já aprovados pelo Governo Espanhol e que incluem o pagamento de auxílios após a data da adesão, segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo n.º 10 anexo ao Acto de Adesão;
  • a viabilidade das empresas que não são objecto de um plano de reestruturação já aprovado.

2 - Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com o Reino de Espanha, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 - a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Espanhol e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas no resto do mercado comunitário, durante o 1.º ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação espanhola e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, tal nível não pode, em qualquer caso, ser inferior à média anual das importações comunitárias de produtos siderúrgicos CECA de origem espanhola em 1976-1977.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Espanhol, o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder um quarto das quantidades acordadas entre a Comissão e o Governo Espanhol no decurso do último ano. As quantidades a fornecer para além do 1.º trimestre posterior à data da adesão serão fixadas no âmbito do Conselho, de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n.º 6 do Protocolo n.º 10 anexo ao acto de Adesão.

b)

O Governo Espanhol, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 6 do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data da adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c)

No caso de estarem em vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Espanhol será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação ao Reino de Espanha devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia deste país no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação à Espanha inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Espanha

1 - Os preços dos produtos agrícolas em Espanha que serão tomados em consideração enquanto preços de referência para a aplicação das regras referidas:

  • no artigo 68.º do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos aos quais é feita referência neste artigo e na secção II do Acto de Adesão;
  • no n.º 1 do artigo 135.º do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços, durante a 1.ª fase, para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;

são os preços inscritos nas actas da Conferência.

Esses preços foram adoptados, com excepção de casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985.

Além do nível desses preços, as actas da Conferência incluem igualmente, relativamente a cada período em causa, as modalidades da aproximação de preços e as modalidades do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a contar:

  • de 1 de Março de 1986 para os produtos que não sejam as frutas e os produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;
  • do início da 2.ª fase para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

2 - Os preços referidos no n.º 1 serão eventualmente actualizados até 1 de Março de 1986 de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis expressos em ECUs serão mantidos aos níveis correspondentes aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços espanhóis fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível expresso em ECUs conduzir a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, os preços serão fixados no momento das campanhas posteriores de tal forma que esse excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão, tal como indicado no n.º 3, alínea a), do artigo 70.º, e no n.º 1, alínea c), do artigo 135.º do Acto de Adesão;

b)

No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

Não será tomado em conta qualquer excedente na aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas no n.º 1.

3 - Para efeitos de conversão dos preços espanhóis em ECUs será tida em conta, na aplicação das regras de actualização dos preços referidos no n.º 2, a diferença existente entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referência mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor da peseta variar em mais de 5% em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços e o da sua entrada em vigor, esta alteração será tida em conta no momento da aplicação das regras de actualização referidas no n.º 2.

Declaração comum relativa aos vinhos espanhóis de qualidade produzidos em regiões determinadas

Os vinhos espanhóis que são considerados, na acepção da regulamentação comunitária, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.) são os produzidos e efectivamente protegidos e comercializados sob a denominação «denominación de origen».

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Espanha

1 - As medidas transitórias referidas no artigo 91.º do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas no seio da Conferência.

2 - As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionados:

  • no artigo 68.º ou nos artigos que se lhe referem;
  • no n.º 1 do artigo 93.º, no artigo 98.º, no n.º 1, segundo travessão, do artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º e no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 122.º;

serão adoptadas em conformidade com as decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa ao programa de acção a elaborar para a fase de verificação de convergência, no que diz respeito a Espanha, no sector das frutas e produtos hortícolas

O programa de acção a elaborar no sector das frutas e produtos hortícolas, nos termos do artigo 134.º do Acto de Adesão, tendo como objectivo a realização dos objectivos gerais durante a fase de verificação de convergência, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e aprovado o mais tardar um mês antes da data da adesão. Este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa à incidência nas trocas comerciais com os outros Estados membros das ajudas nacionais mantidas a título transitório pelo Reino de Espanha

Dado que, em aplicação do artigo 80.º do Acto de Adesão, o Reino de Espanha está autorizado a manter, a título transitório e degressivo, uma ajuda nacional, as modalidades específicas que visem assegurar a igualdade de acesso ao mercado espanhol só serão definidas se a concessão dessa ajuda nacional tiver por consequência alterar efectivamente no mercado espanhol as condições de concorrência entre os produtos indígenas e os produtos importados provenientes dos outros Estados membros.

Declaração comum relativa à aplicação em Espanha das medidas sócio-estruturais comunitárias no sector vitivinícola, bem como das disposições que permitam determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis.

I - Medidas estruturais no sector vitivinícola:

Serão seguidas as seguintes orientações no que diz respeito à aplicação em Espanha das medidas estruturais no sector vitivinícola:

a)

As medidas sócio-estruturais que se aplicam a partir da adesão em Espanha são as medidas gerais previstas pelos Regulamentos (CEE) n.º 777/85 e 458/80;

b)

O regime do Regulamento (CEE) n.º 777/85 será aplicado em Espanha tomando em consideração as modalidades seguintes:

  • tendo em conta as características do solo do vinhedo espanhol e da repartição actual em Espanha entre superfícies aptas a produzirem um vinho de mesa e com o objectivo de assegurar o máximo de eficácia à medida de abandono definitivo, as superfícies classificadas na categoria 1 em Espanha são consideradas directamente incluídas na aplicação do sistema de abandono;
  • os prémios de abandono definitivo aplicáveis em Espanha serão adaptados em relação aos prémios aplicados na Comunidade, na sua composição actual, a fim de se terem em conta as condições específicas deste sector em Espanha, sem que isso, contudo, prejudique os esforços tendentes a encorajar o abandono definitivo com o objectivo do saneamento do mercado. O nível do prémio aplicável em Espanha não poderá, contudo, exceder o nível comunitário.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 10.º deste Regulamento deve ser adaptado em consequência;

c)

O Regulamento n.º 458/80, que prevê o pagamento de ajudas às reestruturações efectuadas a título de um projecto colectivo, será aplicado em Espanha nas mesmas condições que as previstas para os Estados membros actuais.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 9.º deste Regulamento deve ser adaptado em consequência.

II - Disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis:

Para aplicação do artigo 125.º do Acto de Adesão, relativo às disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis nas trocas comerciais intracomunitárias, o controle será exercido por meio de um documento de acompanhamento instaurado pelo Regulamento (CEE) n.º 1153/75.

III - As diferentes modalidades específicas, a definir com base nas orientações acima esboçadas, serão determinadas no decurso do período intercalar.

Declaração comum relativa ao regime futuro das trocas comerciais com Andorra

No prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Acto de Adesão será instituído um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra e que substitua os regimes nacionais actualmente em vigor. Estes regimes continuarão a ser aplicados até à entrada em vigor do regime acima referido.

Declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português

As autoridades portuguesas podem subordinar o acesso ao mercado petrolífero português de empresas dos Estados membros à observância por tais empresas de critérios objectivos e não discriminatórios, tendo por fim assegurar o interesse legítimo do Estado Português no que diz respeito à segurança do abastecimento nacional em produtos petrolíferos. Tais critérios, que devem limitar-se ao necessário para atingir o fim referido, incidem sobre:

  • a existência nas empresas de meios financeiros e técnicos adequados (por exemplo de armazenagem);
  • a elaboração e observância de planos trienais que prevejam a cobertura da maior parte dos respectivos abastecimentos através de contratos a médio prazo que possam ser concluídos indiferentemente com refinarias portuguesas ou de outros Estados membros.

Declaração comum relativa à siderurgia portuguesa

1 - A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Português analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária os objectivos do plano de reestruturação aprovado pelo Governo Português e que inclui o pagamento de auxílios após a data da adesão segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo n.º 20 anexo ao Acto de Adesão.

2 - Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com a República Portuguesa, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 - a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Português e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa no resto do mercado comunitário, durante o 1.º ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação portuguesa e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, esse nível não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80000 t.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20000 t. As quantidades a fornecer para além do 1.º trimestre posterior à data da adesão serão fixadas de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n.º 5 do Protocolo n.º 20 anexo ao Acto de Adesão.

b)

O Governo Português, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 5 do Protocolo n.º 20 anexo ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data de adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c)

No caso de estarem em vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Português será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação à República Portuguesa devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia portuguesa no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação a Portugal inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa à primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, o Conselho decidirá, o mais tardar no final de um período de 7 anos a partir da adesão, a inclusão na lista referida no n.º 2 do mesmo artigo dos seguintes estabelecimentos em Portugal nas condições abaixo definidas:

a)

A Caixa Geral de Depósitos, no que diz respeito, por um lado, às suas actividades de administração da segurança social dos funcionários do Estado e, por outro lado, às suas actividades como estabelecimento de crédito do Estado que realiza as seguintes operações:

  • recepção e gestão de depósitos obrigatórios;
  • financiamento do Tesouro em condições mais favoráveis do que as do mercado;
  • financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito;
b)

O Crédito Predial Português, no que diz respeito às suas actividades relativas aos financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito.

Esta decisão está sujeita à condição de que, antes do termo do prazo de 7 anos a partir da adesão, os estatutos dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) sejam alterados de modo a poder estabelecer-se uma gestão distinta entre as actividades acima enumeradas que sejam de excluir da aplicação da Directiva 77/780/CEE e as outras actividades dos estabelecimentos em causa, às quais esta directiva se deve aplicar.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Portugal

1 - Os preços dos produtos agrícolas em Portugal, que serão tomados em consideração, enquanto preços de referência, para aplicação das regras referidas:

  • no artigo 236.º do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos sujeitos a transição clássica;
  • no n.º 1 do artigo 265.º do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços durante a 1.ª etapa, para os produtos sujeitos a transição por estapas;

são os preços inscritos nas actas da Conferência. Estes preços foram adoptados, salvo casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985 e convertidos em ECUs à taxa de câmbio do início da campanha em causa.

Além do nível destes preços, as actas da Conferência incluem igualmente, para cada produto em causa, as regras de aproximação dos preços e as regras do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a partir:

  • de 1 de Março de 1986, para os produtos sujeitos a transição clássica;
  • do início da 2.ª etapa, para os produtos sujeitos a transição por etapas.

2 - No caso de os preços portugueses referidos no n.º 1, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços portugueses expressos em ECUs serão mantidos ao nível correspondente aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços portugueses fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível, expresso em ECUs, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 236.º do Acto de Adesão, conduzir a que seja excedida a diferença existente, para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, aquando das campanhas ulteriores, os preços serão fixados de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido, respectivamente, no início da 5.ª campanha de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.º 3, alínea a), do artigo 238.º, e durante as 7 primeiras campanhas de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.º 1, alínea c), do artigo 265.º

3 - Em relação aos preços referidos no n.º 2, as eventuais baixas dos preços comuns verificadas antes da adesão não são tomadas em consideração para a aplicação das disciplinas de preço.

4 - No caso de os preços portugueses referidos no n.º 1, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, quando aqueles já foram fixados para a campanha de 1985-1986, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

A taxa a aplicar para a conversão em ECUs dos preços portugueses em causa é, para os produtos sujeitos a transição clássica, a taxa utilizada no âmbito de funcionamento das organizações de mercado.

Para os produtos submetidos a transição por etapas, a taxa a utilizar é a referida no n.º 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.º

Qualquer eventual excedente não será tomado em conta para efeitos de aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas no n.º 1.

Enquanto os preços referidos no n.º 1 não tiverem sido fixados para a campanha de 1985-1986, as regras de disciplina dos preços em vigor para a 1.ª etapa serão aplicáveis em relação ao conjunto dos produtos em causa durante o período intercalar.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição clássica, para efeitos de conversão destes preços portugueses em ECUs, será tida em conta, aquando da sua actualização durante o período intercalar, a diferença entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referência mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor do escudo variar em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços comuns e o da aplicação dos preços em Portugal, tomar-se-á em conta essa variação aquando da aplicação das regras de actualização acima referidas.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição por etapas, para efeitos da conversão dos preços portugueses em ECUs, a regra prevista no n.º 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.º será aplicável.

Declaração comum relativa ao programa de acção para a 1.ª etapa a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito a Portugal

O programa de acção a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas, por força do n.º 2, alínea a), do artigo 264.º do Acto de Adesão, para efeitos da realização dos objectivos específicos durante a 1.ª etapa, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e adoptado o mais tardar um mês antes da data da adesão; este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e a certos dados no domínio da agricultura, no que diz respeito a Portugal

1 - As medidas transitórias referidas no artigo 258.º do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas, se for caso disso, no âmbito da Conferência.

2 - As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionadas:

  • no artigo 236.º e nos artigos que se lhe referem;
  • no n.º 1 do artigo 291.º, no ponto 1, segundo travessão, do artigo 304, no ponto 1 do artigo 305.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;

serão adoptadas nos termos das decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa ao vinho em Portugal

Antes do termo da segunda etapa:

1) No que diz respeito ao regime aplicável em matéria de videiras autorizadas temporariamente em Portugal e referido no artigo 340.º, a Comissão examinará a situação, tendo em conta os resultados obtidos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se for caso disso, as medidas necessárias;

2) No que diz respeito aos vinhos produzidos na região do vinho verde e referidos no artigo 341.º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o regime aplicável a esses vinhos.

Declaração comum relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal

No âmbito das medidas conexas com as decisões em matéria de preços agrícolas, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou em 23 de Maio de 1985 disposições que permitem tomar medidas adequadas tendo em vista a igualização dos preços do açúcar em rama de cana originário dos departamentos ultramarinos e do açúcar em rama destinados a refinação. Tais medidas permitirão o abastecimento das refinarias portuguesas para o açúcar em causa em condições de preço análogas às dos açúcares preferenciais.

Declaração comum relativa à introdução em Portugal do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, a República Portuguesa é equiparada a país terceiro para efeitos de aplicação das directivas referidas no ponto II do anexo XXXVI - Fiscalidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores espanhóis e portugueses aos empregos assalariados nos Estados membros actuais

No âmbito das disposições transitórias relativas ao exercício do direito de livre circulação, os Estados membros actuais concederão aos nacionais espanhóis e portugueses a mesma prioridade que aos nacionais dos outros Estados membros em caso de recurso a mão-de-obra originária de países terceiros não pertencente ao seu mercado regular de trabalho para satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Social Europeu

Tendo em vista garantir que Portugal e as regiões de Espanha que podem beneficiar da taxa de intervenção majorada sejam tratadas de acordo com os mesmos princípios que as regiões em causa da Comunidade, na sua composição actual, a partir da adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições pertinentes das regras que regem o Fundo Social Europeu, de acordo com o procedimento aplicável para a sua adopção.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Tendo em vista assegurar a participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional imediatamente após a adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que fixam os limites inferior e superior do intervalo de variação atribuído a cada Estado membro.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal

A Comunidade está pronta a conceder especial atenção à situação do abastecimento das refinarias portuguesas aquando das futuras revisões da organização comum de mercado neste sector.

Além disso, a Comunidade está pronta a proceder, antes do termo do período de transição, a um exame do conjunto da situação do abastecimento da indústria de refinação na Comunidade, e nomeadamente da indústria portuguesa, com base num relatório da Comissão, acompanhado, se necessário, das propostas que permitam ao Conselho decidir, se for caso disso, das medidas a tomar.

Declaração da Comunidade relativa ao auxílio comunitário à fiscalização e ao controle das águas

A Comunidade confirma que poderá ser encarado um apoio comunitário à fiscalização e ao controle das águas sob a soberania ou jurisdição portuguesa.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à adaptação e modernização da economia portuguesa

A adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias situa-se na perspectiva da modernização da sua economia e do aumento das suas possibilidades de crescimento.

Com este objectivo, será aplicado imediatamente após a adesão, ao longo de um período de 10 anos, um programa específico de desenvolvimento para a agricultura, definido anteriormente no artigo 263.º e no Protocolo n.º 24.

No domínio industrial impõe-se um esforço análogo, a fim de modernizar o sector produtivo e de o adaptar às realidades da economia europeia e internacional. A Comunidade está disposta, no mesmo espírito que em relação à agricultura, a prestar o seu auxílio às empresas portuguesas, fazendo-as beneficiar do seu apoio técnico e dos seus instrumentos de crédito - tanto o NIC [Novo Instrumento Comunitário] como as operações privadas -, bem como por meio de maiores intervenções do Banco Europeu de Investimento.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação do mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal

No âmbito do mecanismo dos empréstimos comunitários destinados a apoiar as balanças de pagamentos dos Estados membros, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 682/81 do Conselho, de 16 de Março de 1981, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1131/85 do Conselho, de 30 de Abril de 1985, será concedido à República Portuguesa o montante de 1000 milhões de ECUs, sob a forma de empréstimo, no período de 1986 a 1991. Para a repartição anual deste montante total será feito um esforço especial em 1986 a 1991.

Declaração da Comunidade relativa à aplicação do montante regulador

A Comunidade constata que a aplicação do regime do montante regulador não deveria afectar as correntes tradicionais de trocas comerciais.

Declaração do Reino de Espanha: zona CECAF

O Reino de Espanha considera que qualquer referência à zona abrangida pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) deve entender-se sem prejuízo dos direitos do Reino de Espanha para efeitos da delimitação das águas espanholas.

Declaração do Reino de Espanha relativa à América Latina

Com o objectivo de evitar perturbações bruscas nas suas importações originárias da América Latina, a Espanha salientou, na negociação, os problemas que se colocam com a aplicação do adquirido em relação a certos produtos. Foram adoptadas, a título temporário, soluções parciais em relação ao tabaco, ao cacau e ao café.

A Espanha, em conformidade com os princípios e critérios enunciados na declaração comum adoptada pela Conferência sobre a América Latina, propõe-se encontrar soluções permanentes no âmbito do SPG, aquando da sua próxima revisão, ou de outros mecanismos existentes no interior da Comunidade.

Declaração do Reino de Espanha relativa ao EURATOM

O Reino de Espanha, não tendo aderido ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, compromete-se a procurar, activa e o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com a Comissão e o Conselho, a solução mais adequada para permitir, tendo em conta os compromissos internacionais da Comunidade, o pleno respeito das obrigações decorrentes do tratado que institui a CEEA, em especial no que diz respeito ao aprovisionamento nuclear e à circulação das matérias nucleares na Comunidade.

Declaração da República Portuguesa relativa aos subsídios compensatórios referidos no artigo 358.º

Ao adoptar as disposições mencionadas no artigo 358.º, relativas ao regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, a Delegação Portuguesa reserva-se a possibilidade de solicitar ao Conselho a adopção das medidas adequadas que venham a ser consideradas necessárias para sanar eventuais distorções das condições de concorrência prejudiciais à indústria de conservas de sardinha em Portugal.

A Delegação Portuguesa considera igualmente que as medidas susceptíveis de serem tomadas após o período de aproximação de preços não podem ter carácter discriminatório.

Declaração da República Portuguesa: zona CECAF

A República Portuguesa considera que qualquer referência à zona abrangida pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) deve entender-se sem prejuízo dos direitos da República Portuguesa para efeitos da delimitação das águas portuguesas.

Declaração da República Portuguesa relativa às questões monetárias

A fim de permitir acompanhar nos mercados de câmbios a evolução da taxa de câmbio real do escudo português em relação, nomeadamente, ao ECU e às moedas dos outros Estados membros, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias, tendo em vista assegurar, antes da sua adesão à Comunidade, um funcionamento do mercado de câmbios em Lisboa comparável ao dos Estados membros actuais da Comunidade.

Processo de informação e a consulta para adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

I

1 - A fim de assegurar que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a seguir denominados «Estados aderentes», sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após a sua transmissão ao Conselho.

2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.

3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.

4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um comité intercalar composto por representantes das Comunidades e dos Estados aderentes.

5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6 - O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 - Se após as consultas persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9 - As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros das Comunidades.

II

O Reino de Espanha e a República Portuguesa tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos e convenções entre os Estados membros referidos no n.º 1, 2.ª fase, e no n.º 2 do artigo 3.º apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem, com probabilidade, sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados aderentes serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado Relativo à Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos, num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.

III

No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 179.º e 366.º do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1986 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

IV

As consultas entre os Estados aderentes e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 223.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.

V

Os Estados aderentes comprometem-se a que a concessão das licenças referidas no artigo 2.º dos Protocolos n.os 13 e 22, relativos às trocas de conhecimentos no domínio da energia nuclear, não seja deliberadamente acelerada antes da adesão, tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesses Protocolos.

VI

As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 397.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

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