Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

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The term «special factors» includes changes in relative productive efficiency as between domestic and foreign producers, or as between different foreign producers, but not changes artificially brought about by means not permitted under the Agreement.

Ad Article XII

The Contracting Parties shall make provision for the utmost secrecy in the conduct of any consultation under the provisions of this Article.

Paragraph 3, c), i):

Contracting parties applying restrictions shall endeavour to avoid causing serious prejudice to exports of a commodity on which the economy of a contracting party is largely dependent.

Paragraph 4, b):

It is agreed that the date shall be within ninety days after the entry into force of the amendments of this Article effected by the Protocol Amending the Preamble and Parts II and III of this Agreement. However, should the Contracting Parties find that conditions were not suitable for the application of the provisions of this subparagraph at the time envisaged, they may determine a later date; provided that such date is not more than thirty days after such time as the obligations of Article VIII, Sections 2, 3 and 4, of the Articles of Agreements of the International Monetary Fund become applicable to contracting parties, members of the Fund, the combined foreign trade of which constitutes at least fifty per centum of the aggregate foreign trade of all contracting parties.

Paragraph 4, e):

It is agreed that paragraph 4, e), does not add any new criteria for the imposition or maintenance of quantitative restrictions for balance of payments reasons. It is solely intended to ensure that all external factors such as changes in the terms of trade, quantitative restrictions, excessive tariffs and subsidies, which may be contributing to the balance of payments difficulties of the contracting party applying restrictions, will be fully taken into account.

Ad Article XIII

Paragraph 2, d):

No mention was made of «commercial considerations» as a rule for the allocation of quotas because it was considered that its application by governmental authorities might not always be practicable. Moreover, in cases where it is practicable, a contracting party could apply these considerations in the process of seeking agreement, consistently with the general rule laid down in the opening sentence of paragraph 2.

Paragraph 4:

See note relating to «special factors» in connection with the last subparagraph of paragraph 2 of Article XI.

Ad Article XIV

Paragraph 1:

The provisions of this paragraph shall not be so construed as to preclude full consideration by the contracting parties, in the consultations provided for in paragraph 4 of Article XII and in paragraph 12 of Article XVIII, of the nature, effects and reasons for discrimination in the field of import restrictions.

Paragraph 2:

One of the situations contemplated in paragraph 2 is that of a contracting party holding balances acquired as a result of current transactions which it finds itself unable to use without a measure of discrimination.

Ad Article XV

Paragraph 4:

The word «frustrate» is intended to indicate, for example, that infringements of the letter of any Article of this Agreement by exchange action shall not be regarded as a violation of that Article if, in practice, there is no appreciable departure from the intent of the Article. Thus, a contracting party which, as part of its exchange control operated in accordance with the Articles of Agreement of the International Monetary Fund, requires payment to be received for its exports in its own currency or in the currency of one or more members of the International Monetary Fund will not thereby be deemed to contravene Article XI or Article XIII. Another example would be that of a contracting party which specifies on an import licence the country from which the goods may be imported, for the purpose not of introducing any additional element of discrimination in its import licensing system but of enforcing permissible exchange controls.

Ad Article XVI

The exemption of an exported product from duties or taxes borne by the like product when destined for domestic consumption, or the remission of such duties or taxes in amounts not in excess of those which have accrued, shall not be deemed to be a subsidy.

Section B:

1 - Nothing in Section B shall preclude the use by a contracting party of multiple rates of exchange in accordance with the Articles of Agreement of the International Monetary Fund.

2 - For the purposes of Section B, a «primary product» is understood to be any product of farm, forest or fishery, or any mineral, in its natural form or which has undergone such processing as is customarily required to prepare it for marketing in substantial volume in international trade.

Paragraph 3:

1 - The fact that a contracting party has not exported the product in question during the previous representative period would not in itself preclude that contracting party from establishing its right to obtain a share of the trade in the product concerned.

2 - A system for the stabilization of the domestic price or of the return to domestic producers of a primary product independently of the movements of export prices, which results at times in the sale of the product for export at a price lower than the comparable price charged for the like product to buyers in the domestic market, shall be considered not to involve a subsidy on exports within the meaning of paragraph 3 if the Contracting Parties determine that:

a)

The system has also resulted, or is so designed as to result, in the sale of the product for export at a price higher than the comparable price charged for the like product to buyers in the domestic market; and

b)

The system is so operated, or is designed so to operate, either because of the effective regulation of production or otherwise, as not to stimulate exports unduly or otherwise seriously to prejudice the interests of other contracting parties.

Notwithstanding such determination by the Contracting Parties, operations under such a system shall be subject to the provisions of paragraph 3 where they are wholly or partly financed out of government funds in addition to the funds collected from producers in respect of the product concerned.

Paragraph 4:

The intention of paragraph 4 is that the contracting parties should seek before the end of 1957 to reach agreement to abolish all remaining subsidies as from 1 January 1958; or, failing this, to reach agreement to extend the application of the standstill until the earliest date thereafter by which they can expect to reach such agreement.

Ad Article XVII

Paragraph 1:

The operations of Marketing Boards, which are established by contracting parties and are engaged in purchasing or selling, are subject to the provisions of subparagraphs a) and b).

The activities of Marketing Boards which are established by contracting parties and which do not purchase or sell but lay down regulations covering private trade are governed by the relevant Articles of this Agreement.

The charging by a state enterprise of different prices for its sales of a product in different markets is not precluded by the provisions of this Article, provided that such different prices are charged for commercial reasons, to meet conditions of supply and demand in export markets.

Paragraph 1, a):

Governmental measures imposed to insure standards of quality and efficiency in the operation of external trade, or privileges granted for the exploitation of national natural resources but which do not empower the government to exercise control over the trading activities of the enterprise in question, do not constitute «exclusive or special privileges».

Paragraph 1, b):

A country receiving a «tied loan» is free to take this loan into account as a «commercial consideration» when purchasing requirements abroad.

Paragraph 2:

The term «goods» is limited to products as understood in commercial practice, and is not intended to include the purchase or sale of services.

Paragraph 3:

Negotiations which contracting parties agree to conduct under this paragraph may be directed towards the reduction of duties and other charges on imports and exports or towards the conclusion of any other mutually satisfactory arrangement consistent with the provisions of this Agreement. (See paragraph 4 of Article 11 and the note to that paragraph.)

Paragraph 4, b):

The term «import mark-up» in this paragraph shall represent the margin by which the price charged by the import monopoly for the imported product (exclusive of internal taxes within the purview of Article 111, transportation, distribution, and other expenses incident to the purchase, sale or further processing, and a reasonable margin of profit) exceeds the landed cost.

Ad Article XVIII

The Contracting Parties and the contracting parties concerned shall preserve the utmost secrecy in respect of matters arising under this Article.

Paragraphs 1 and 4:

1 - When they consider whether the economy of a contracting party «can only support low standards of living», the Contracting Parties shall take into consideration the normal position of that economy and shall not base their determination on exceptional circumstances such as those which may result from the temporary existence of exceptionally favourable conditions for the staple export product or products of such contracting party.

2 - The phrase «in the early stages of development» is not meant to apply only to contracting parties which have just started their economic development, but also to contracting parties the economies of which are undergoing a process of industrialization to correct an excessive dependence on primary production.

Paragraphs 2, 3, 7, 13 and 22:

The reference to the establishment of particular industries shall apply not only to the establishment of a new industry, but also to the establishment of a new branch of production in an existing industry and to the substantial transformation of an existing industry, and to the substantial expansion of an existing industry supplying a relatively small proportion of the domestic demand. It shall also cover the reconstruction of an industry destroyed or substantially damaged as a result of hostilities or natural disasters.

Paragraph 7, b):

A modification or withdrawal, pursuant to paragraph 7, b), by a contracting party, other than the applicant contracting party, referred to in paragraph 7, a), shall be made within six months of the day on which the action is taken by the applicant contracting party, and shall become effective on the thirtieth day following the day on which such modification or withdrawal has been notified to the Contracting Parties.

Paragraph 11:

The second sentence in paragraph 11 shall not be interpreted to mean that a contracting party is required to relax or remove restrictions if such relaxation or removal would thereupon produce conditions justifying the intensification or institution, respectively, of restrictions under paragraph 9 of Article XVIII.

Paragraph 12, b):

The date referred to in paragraph 12, b), shall be the date determined by the Contracting Parties in accordance with the provisions of paragraph 4, b), of Article XII of this Agreement.

Paragraphs 13 and 14:

It is recognized that, before deciding on the introduction of a measure and notifying the Contracting Parties in accordance with paragraph 14, a contracting party may need a reasonable period of time to assess the competitive position of the industry concerned.

Paragraphs 15 and 16:

It is understood that the Contracting Parties shall invite a contracting party proposing to apply a measure under Section C to consult with them pursuant to paragraph 16 if they are requested to do so by a contracting party the trade of which would be appreciably affected by the measure in question.

Paragraphs 16, 18, 19 and 22:

1 - It is understood that the Contracting Parties may concur in a proposed measure subject to specific conditions or limitations. If the measure as applied does not conform to the terms of the concurrence it will to that extent be deemed a measure in which the Contracting Parties have not concurred. In cases in which the Contracting Parties have concurred in a measure for a specified period, the contracting party concerned, if it finds that the maintenance of the measure for a further period of time is required to achieve the objective for which the measure was originally taken, may apply to the Contracting Parties for an extension of that period in accordance with the provisions and procedures of Section C or D, as the case may be.

2 - It is expected that the Contracting Parties will, as a rule, refrain from concurring in a measure which is likely to cause serious prejudice to exports of a commodity on which the economy of a contracting party is largely dependent.

Paragraph 18 and 22:

The phrase «that the interests of other contracting parties are adequately safeguarded» is meant to provide latitude sufficient to permit consideration in each case of the most appropriate method of safeguarding those interests. The appropriate method may, for instance, take the form of an additional concession to be applied by the contracting party having recourse to Section C or D during such time as the deviation from the other Articles of the Agreement would remain in force or of the temporary suspension by any other contracting party referred to in paragraph 18 of a concession substantially equivalent to the impairment due to the introduction of the measure in question. Such contracting party would have the right to safeguard its interests through such a temporary suspension of a concession; Provided that this right will not be exercised when, in the case of a measure imposed by a contracting party coming within the scope of paragraph 4, a), the Contracting Parties have determined that the extent of the compensatory concession proposed was adequate.

Paragraph 19:

The provisions of paragraph 19 are intended to cover the cases where an industry has been in existence beyond the «reasonable period of time» referred to in the note to paragraphs 13 and 14, and should not be so construed as to deprive a contracting party coming within the scope of paragraph 4, a), of Article XVIII, of its right to resort to the other provisions of Section C, including paragraph 17, with regard to a newly established industry even though it has benefited from incidental protection afforded by balance of payments import restrictions.

Paragraph 21:

Any measure taken pursuant to the provisions of paragraph 21 shall be withdrawn forthwith if the action taken in accordance with paragraph 17 is withdrawn or if the Contracting Parties concur in the measure proposed after the expiration of the ninety-day time limit specified in paragraph 17.

Ad Article XX

Subparagraph h):

The exception provided for in this subparagraph extends to any commodity agreement which conforms to the principles approved by the Economic and Social Council in its resolution 30 (IV) of 28 March 1947.

Ad Article XXIV

Paragraph 9:

It is understood that the provisions of Article I would require that, when a product which has been imported into the territory of a member of a customs union or free-trade area at a preferential rate of duty is re-exported to the territory of another member of such union or area, the latter member should collect a duty equal to the difference between the duty already paid and any higher duty that would be payable if the product were being imported directly into its territory.

Paragraph 11:

Measures adopted by India and Pakistan in order to carry out definitive trade arrangements between them, once they have been agreed upon, might depart from particular provisions of this Agreement, but these measures would in general be consistent with the objectives of the Agreement.

Ad Article XXVIII

The Contracting Parties and each contracting party concerned should arrange to conduct the negotiations and consultations with the greatest possible secrecy in order to avoid premature disclosure of details of prospective tariff changes. The Contracting Parties shall be informed immediately of all changes in national tariffs resulting from recourse to this Article.

Paragraph 1:

1 - If the Contracting Parties specify a period other than a three-year period, a contracting party may act pursuant to paragraph I or paragraph 3 of Article XXVIII on the first day following the expiration of such other period and, unless the Contracting Parties have again specified another period, subsequent periods will be three-year periods following the expiration of such specified period.

2 - The provision that on 1 January 1958, and on other days determined pursuant to paragraph 1, a contracting party «may [...] modify or withdraw a concession» means that on such day, and on the first day after the end of each period, the legal obligation of such contracting party under Article II is altered; it does not mean that the changes in its customs tariff should necessarily be made effective on that day. If a tariff change resulting from negotiations undertaken pursuant to this Article is delayed, the entry into force of any compensatory concessions may be similarly delayed.

3 - Not earlier than six months, nor later than three months, prior to 1 January 1958, or to the termination date of any subsequent period, a contracting party wishing to modify or withdraw any concession embodied in the appropriate Schedule, should notify the Contracting Parties to this effect. The Contracting Parties shall then determine the contracting party or contracting parties with which the negotiations or consultations referred to in paragraph 1 shall take place. Any contracting party so determined shall participate in such negotiations or consultations with the applicant contracting party with the aim of reaching agreement before the end of the period. Any extension of the assured life of the Schedules shall relate to the Schedules as modified after such negotiations, in accordance with paragraphs l, 2, and 3 of Article XXVIII. If the Contracting Parties are arranging for multilateral tariff negotiations to take place within the period of six months before 1 January 1958, or before any other day determined pursuant to paragraph 1, they shall include in the arrangements for such negotiations suitable procedures for carrying out the negotiations referred to in this paragraph.

4 - The object of providing for the participation in the negotiation of any contracting party with a principle supplying interest, in addition to any contracting party with which the concession was originally negotiated, is to ensure that a contracting party with a larger share in the trade affected by the concession than a contracting party with which the concession was originally negotiated shall have an effective opportunity to protect the contractual right which it enjoys under this Agreement. On the other hand, it is not intended that the scope of the negotiations should be such as to make negotiations and agreement under Article XXVIII unduly difficult nor to create complications in the application of this Article in the future to concessions which result from negotiations thereunder. Accordingly, the Contracting Parties should only determine that a contracting party has a principal supplying interest if that contracting party has had, over a reasonable period of time prior to the negotiations, a larger share in the market of the applicant contracting party than a contracting party with which the concession was initially negotiated or would, in the judgement of the Contracting Parties, have had such a share in the absence of discriminatory quantitative restrictions maintained by the applicant contracting party. It would therefore not be appropriate for the Contracting Parties to determine that more than one contracting party, or in those exceptional cases where there is near equality more than two contracting parties, had a principal supplying interest.

5 - Notwithstanding the definition of a principal supplying interest in note 4 to paragraph 1, the Contracting Parties may exceptionally determine that a contracting party has a principal supplying interest if the concession in question affects trade which constitutes a major part of the total exports of such contracting party.

6 - It is not intended that provision for participation in the negotiations of any contracting party with a principal supplying interest, and for consultation with any contracting party having a substantial interest in the concession which the applicant contracting party is seeking to modify or withdraw, should have the effect that it should have to pay compensation or suffer retaliation greater than the withdrawal or modification sought, judged in the light of the conditions of trade at the time of the proposed withdrawal or modification, making allowance for any discriminatory quantitative restrictions maintained by the applicant contracting party.

7 - The expression «substantial interest» is not capable of a precise definition and accordingly may present difficulties for the Contracting Parties. It is, however, intended to be construed to cover only those contracting parties which have, or in the absence of discriminatory quantitative restrictions affecting their exports could reasonably be expected to have, a significant share in the market of the contracting party seeking to modify or withdraw the concession.

Paragraph 4:

1 - Any request for authorization to enter into negotiations shall be accompanied by all relevant statistical and other data. A decision on such request shall be made within thirty days of its submission.

2 - It is recognized that to permit certain contracting parties, depending in large measure on a relatively small number of primary commodities and relying on the tariff as an important aid for furthering diversification of their economies or as an important source of revenue, normally to negotiate for the modification or withdrawal of concessions only under paragraph 1 of Article XXVIII, might cause them at such time to make modifications or withdrawals which in the long run would prove unnecessary. To avoid such a situation the Contracting Parties shall authorize any such contracting party, under paragraph 4, to enter into negotiations unless they consider this would result in, or contribute substantially towards, such an increase in tariff levels as to threaten the stability of the Schedules to this Agreement or lead to undue disturbance of international trade.

3 - It is expected that negotiations authorized under paragraph 4 for modification or withdrawal of a single item, or a very small group of items, could normally be brought to a conclusion in sixty days. It is recognized, however, that such a period will be inadequate for cases involving negotiations for the modification or withdrawal of a larger number of items and in such cases, therefore, it would be appropriate for the Contracting Parties to prescribe a longer period.

4 - The determination referred to in paragraph 4, d), shall be made by the Contracting Parties within thirty days of the submission of the matter to them unless the applicant contracting party agrees to a longer period.

5 - In determining under paragraph 4, d), whether an applicant contracting party has unreasonably failed to offer adequate compensation, it is understood that the Contracting Parties will take due account of the special position of a contracting party which has bound a high proportion of its tariffs at very low rates of duty and to this extent has less scope than other contracting parties to make compensatory adjustment.

Ad Article XXVIII bis

Paragraph 3:

It is understood that the reference to fiscal needs would include the revenues aspect of duties and particularly duties imposed primarily for revenue purpose, or duties imposed on products which can be substituted for products subject to revenue duties to prevent the avoidance of such duties.

Ad Article XXIX

Paragraph 1:

Chapters VII and VIII of the Havana Charter have been excluded from paragraph I because they generally deal with the organization, functions and procedures of the International Trade Organization.

Ad Part IV

The words «developed contracting parties» and the words «less-developed contracting parties» as used in Part IV are to be understood to refer to developed and less-developed countries which are parties to the General Agreement on Tariffs and Trade.

Ad Article XXXVI

Paragraph 1:

This Article is based upon the objectives set forth in Article I as it will be amended by Section A of paragraph 1 of the Protocol Amending Part I and Articles XXIX and XXX when that Protocol enters into force (ver nota 12).

Paragraph 4:

The term «primary products» includes agricultural products, vide paragraph 2 of the note ad Article XVI, Section B.

Paragraph 5:

A diversification programme would generally include the intensification of activities for the processing of primary products and the development of manufacturing industries, taking into account the situation of the particular contracting party and the world outlook for production and consumption of different commodities.

Paragraph 8:

It is understood that the phrase «do not expect reciprocity» means, in accordance with the objectives set forth in this Article, that the less-developed contracting parties should not be expected, in the course of trade negotiations, to make contributions which are inconsistent with their individual development, financial and trade needs, taking into consideration past trade developments.

This paragraph would apply in the event of action under Section A of Article XVIII, Article XXVIII, Article XXVIII bis [Article XXIX after the amendment set forth in Section A of paragraph 1 of the Protocol Amending Part I and Articles XXIX and XXX shall have become effective (ver nota 13)], Article XXXIII, or any other procedure under this Agreement.

Ad Article XXXVII

Paragraph 1, a):

This paragraph would apply in the event of negotiations for reduction or elimination of tariffs or other restrictive regulations of commerce under Articles XXVIII, XXVIII bis [XXIX after the amendment set forth in Section A of paragraph 1 of the Protocol Amending Part I and Articles XXIX and XXX shall have become effective (ver nota 13)], and Article XXXIII, as well as in connection with other action to effect such reduction or elimination which contracting parties may be able to undertake.

Paragraph 3, b):

The other measures referred to in this paragraph might include steps to promote domestic structural changes, to encourage the consumption of particular products, or to introduce measures of trade promotion.

(nota 12) This Protocol was abandoned on 1 January 1968.

(nota 13) This Protocol was abandoned on 1 January 1968.

ACTO FINAL, QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND.

LISTA DE ABREVIATURAS

MGA - Medida global de apoio (Acordo sobre a Agricultura).

BISD - Instrumentos de base e documentos seleccionados (publicados pelo GATT).

CCA - Conselho de Cooperação Aduaneira.

Secretariado do CCA - Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios (MERL) - Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

ORL - Órgão de Resolução de Litígios.

FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

GATS - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

GATT de 1994 - Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

SH - Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

FMI - Fundo Monetário Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ISO/CEI - ISO/Comissão Electrotécnica Internacional.

AMF - Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis.

GPP - Grupo Permanente de Peritos (Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação).

SMC - Subvenções e Medidas de Compensação.

Secretariado - Secretariado da Organização Mundial do Comércio.

SE - Salvaguarda especial (Acordo sobre a Agricultura).

TE - Tratamento especial (Anexo 5, Acordo sobre a Agricultura).

OST - Órgão de Supervisão dos Têxteis.

OEPC - Órgão de Exame das Políticas Comerciais.

MEPC - Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais.

TRIM - Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.

TRIPS - Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.

OVT - Órgão de Vigilância dos Têxteis.

Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

OMC - Organização Mundial do Comércio.

Acordo OMC - Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio.

ACTO FINAL, QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND.

1 - Tendo-se reunido a fim de concluírem as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os Representantes dos Governos e das Comunidades Europeias, membros do Comité das Negociações Comerciais, acordam em que o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» no presente Acto Final), as Declarações e Decisões Ministeriais e Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, que figuram em anexo, consagram os resultados das suas negociações e fazem parte integrante do presente Acto Final.

2 - Ao assinarem o presente Acto Final, os Representantes acordam em:

a)

Submeter o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio à consideração das respectivas autoridades competentes a fim de obter a aprovação do Acordo em conformidade com os respectivos procedimentos;

b)

Adoptar as Declarações e Decisões Ministeriais.

3 - Os Representantes acordam em que é desejável que o Acordo OMC seja aceite por todos os participantes nas negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados «participantes»), a fim de que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após essa data. Em conformidade com o último parágrafo da Declaração Ministerial de Punta Del Este, os Ministros reunir-se-ão, o mais tardar no [final de 1994], a fim de decidirem da aplicação, a nível internacional, dos resultados, incluindo a data da sua entrada em vigor.

4 - Os Representantes acordam em que o Acordo OMC no seu conjunto ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, de todos os participantes, em conformidade com o disposto no seu artigo XIV. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral incluído no Anexo 4 do Acordo OMC serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo comercial plurianual.

5 - Antes de aceitarem o Acordo OMC, os participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio devem ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo. Relativamente aos participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral à data do Acto Final, as listas não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao Acordo Geral e a aceitação do Acordo OMC.

6 - O presente Acto Final e os textos que figuram nos Anexos que o acompanham serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que enviará no mais curto prazo de tempo uma cópia autenticada a cada participante.

Feito em Marráquexe, aos 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

(Lista das assinaturas a incluir no exemplar do Acto Final para assinatura.)

ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

As Partes no presente Acordo:

Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;

Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;

Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;

Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;

acordam no seguinte:

Artigo I

Criação da Organização

É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «a OMC»).

Artigo II

Âmbito da OMC

1 - A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.

2 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.

3 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados «acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.

4 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado «GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir designado «GATT de 1947»).

Artigo III

Funções da OMC

1 - A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.

2 - A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.

3 - A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou «MERL»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.

4 - A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.

5 - A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.

ARTIGO IV

Estrutura da OMC

1 - Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.

2 - Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n.º 7.

3 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

4 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

5 - Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.

6 - O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.

7 - A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros.

8 - Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.

Artigo V

Relações com outras organizações

1 - O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.

2 - O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.

Artigo VI

Secretariado

1 - É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado «o Secretariado»), dirigido por um Director-Geral.

2 - A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.

3 - O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial.

4 - As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Orçamento e contribuições

1 - O Director-Geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.

2 - O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:

a)

A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus Membros; e

b)

As medidas a tomar relativamente aos Membros com contribuições em atraso.

A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.

3 - O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.

4 - Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.

Artigo VIII

Estatuto da OMC

1 - A OMC será doptada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.

2 - Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

3 - Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.

4 - Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.

5 - A OMC poderá concluir um acordo de sede.

Artigo IX

Tomada de decisões

1 - A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (ver nota 1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros(ver nota 2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (ver nota 3).

2 - Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.

3 - Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (ver nota 4) dos Membros.

a)

Qualquer pedido de derrogação respeitante ao presente Acordo será submetido à apreciação da Conferência Ministerial, em conformidade com a prática em matéria de tomada de decisões por consenso. A Conferência Ministerial fixará um prazo, não superior a 90 dias, para examinar o pedido. Se não se chegar a consenso dentro desse prazo, qualquer decisão de concessão de uma derrogação será tomada por três quartos (ver nota 4) dos Membros.

b)

Qualquer pedido de derrogação respeitante aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A, 1B ou 1C e respectivos anexos será inicialmente submetido à apreciação do Conselho do Comércio de Mercadorias, do Conselho do Comércio de Serviços ou do Conselho dos TRIPS, respectivamente, dentro de um prazo não superior a 90 dias. No termo desse prazo, o Conselho em causa apresentará um relatório à Conferência Ministerial.

4 - Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.

5 - As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.

(nota 1) Considera-se que o organismo em causa tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum Membro presente na reunião no decurso da qual a referida decisão foi tomada não se tiver oposto formalmente à decisão proposta.

(nota 2) O número de votos das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros não ultrapassará, em caso algum, o número dos Estados membros das Comunidades Europeias.

(nota 3) As decisões do Conselho Geral, quando este se reunir na qualidade de Órgão de Resolução de Litígios, serão tomadas unicamente em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.

(nota 4) Qualquer decisão de concessão de uma derrogação respeitante a uma obrigação sujeita a um período de transição ou a um prazo para aplicação por etapas que o Membro requerente não tenha cumprido no final do período ou do prazo em questão será unicamente tomada por consenso.

Artigo X

Alterações

1 - Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n.º 4.

2 - As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:

Artigo IX do presente Acordo;

Artigos I e II do GATT de 1994;

N.º 1 do artigo II do GATS;

Artigo 4.º do Acordo TRIPS.

3 - As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, susceptíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.

4 - As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos n.os 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.

5 - Salvo nos casos previstos no n.º 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.

6 - Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do n.º 2 do seu artigo 71.º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.

7 - Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Director-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.

8 - Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3 produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.

9 - A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4. A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.

10 - As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XI

Membros originais

1 - As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem como listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.

2 - Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.

Artigo XII

Adesão

1 - Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.

2 - As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC.

3 - A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIII

Não aplicação dos acordos comerciais multilaterais entre determinados Membros

1 - O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tornar Membro, não aceitar tal aplicação.

2 - O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.

4 - A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.

5 - A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIV

Aceitação, entrada em vigor e depósito

1 - O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.

2 - Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.

3 - Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. O Director-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Director-Geral da OMC.

Artigo XV

Recesso

1 - Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Director-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.

2 - O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XVI

Disposições diversas

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.

2 - Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Director-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Director-Geral em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo VI do presente Acordo.

3 - Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito.

4 - Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.

5 - Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.

6 - O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Notas explicativas:

Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.

No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.

ANEXO 1 — ANEXO 1A

ACORDOS MULTILATERAIS SOBRE O COMÉRCIO DE MERCADORIAS

Nota interpretativa geral do Anexo 1A. - Em caso de conflito entre uma disposição do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e uma disposição de um ouro acordo que figure no Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» nos acordos que figuram no Anexo 1A), prevalecerá a disposição do outro acordo na medida do conflito.

ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS COMÉRCIO DE 1994

1 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (o «GATT de 1994») será constituído:

a)

Pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, anexado ao Acto Final adoptado aquando da conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (com exclusão do Protocolo de Aplicação Provisória), tal como rectificado ou alterado pelas disposições dos instrumentos jurídicos que entraram em vigor antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;

b)

Pelas disposições dos instrumentos jurídicos a seguir indicados que entraram em vigor por força do GATT de 1947 antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC:

i)

Protocolos e certificações respeitantes a concessões pautais;

ii) Protocolos de adesão [com exclusão das disposições a) relativas à aplicação provisória e à denúncia da aplicação provisória e b) que previam a aplicação provisória da parte II do GATT de 1947 na medida do possível de um modo compatível com a legislação em vigor à data da entrada em vigor do Protocolo];

iii) Decisões sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo XXV do GATT de 1947, ainda em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC (ver nota 1);

iv) Outras decisões das Partes Contratantes no GATT de 1947;

c)

Os memorandos de entendimento a seguir indicados:

i)

Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do N.º 1, Alínea b), do Artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

ii) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

iii) Memorando de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

iv) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

v)

Memorando de Entendimento Respeitante às Derrogações às Obrigações Decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

vi) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

d)

Protocolo de Marráquexe anexo ao GATT de 1994.

(nota 1) As derrogações abrangidas por esta disposição figuram na nota de pé de página n.º 7 das páginas 11 e 12 da parte II do documento MTN/FA, de 15 de Dezembro de 1993. A Conferência Ministerial estabelecerá, aquando da sua primeira sessão, uma lista revista das derrogações abrangidas por esta disposição que inclua todas as derrogações concedidas por força do GATT de 1947 após 15 de Dezembro de 1993 e antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC e que exclua as derrogações que tenham caducado até essa data.

2 - Notas explicativas:

a)

Nas disposições do GATT de 1994, por «parte contratante» deve entender-se «Membro». Pelas expressões «parte contratante menos desenvolvida» e «parte contratante desenvolvida» dever entender-se «país em desenvolvimento Membro» e «país desenvolvido Membro». Pela expressão «Secretário Executivo» dever entender-se «Director-Geral da OMC»;

b)

Nos n.os 1, 2 e 8 do artigo XV e no artigo XXXVIII, bem como nas notas relativas aos artigos XII e XVII e nas disposições relativas aos acordos cambiais especiais que figuram nos n.os 2, 3, 6, 7 e 9 do artigo XV do GATT de 1994, as referências às

Partes Contratantes agindo conjuntamente devem ser entendidas como referências à OMC. As outras funções que as disposições do GATT de 1994 conferem às Partes Contratantes agindo conjuntamente serão atribuídas pela Conferência Ministerial;

c):

i)

O texto do GATT de 1994 faz fé em língua espanhola, francesa e inglesa;

ii) O texto do GATT de 1994 em língua francesa será objecto das rectificações terminológicas indicadas no Anexo A do documento MTN.TNC/41;

iii) texto do GATT de 1994 em língua espanhola será o texto que figura no volume IV da série Instrumentos de Base e Documentos Seleccionados, sob reserva das rectificações terminológicas indicadas no Anexo B, do documento MTN.TNC/41.

3 - a) As disposições da parte II do GATT de 1994 não são aplicáveis às medidas adoptadas por um Membro por força de determinada legislação, por ele promulgada antes de se ter tornado Parte Contratante no GATT de 1947, que proíba a utilização, a venda ou a locação financeira de navios construídos ou reconstruídos no estrangeiro para utilizações comerciais entre pontos situados em águas nacionais ou em águas de uma zona económica exclusiva. Esta isenção é aplicável: a) à continuação ou renovação automática de uma disposição que não seja conforme a essa legislação, e b) à alteração de uma disposição que não seja conforme a essa legislação na medida em que a alteração não diminua a conformidade da disposição com a parte II do GATT de 1947. Esta isenção limita-se às medidas adoptadas por força da legislação acima descrita que seja notificada e especificada antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC. Caso essa legislação seja posteriormente alterada, de modo a diminuir a sua conformidade com a parte II do GATT de 1994, deixará de satisfazer as condições requeridas para ser abrangida pelo presente ponto.

b)

A Conferência Ministerial reexaminará esta isenção o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC e posteriormente de dois em dois anos enquanto a isenção estiver em vigor, a fim de determinar se subsistem as condições que justificaram a isenção.

c)

Um Membro cujas medidas sejam abrangidas por esta isenção apresentará anualmente uma notificação estatística pormenorizada que conterá uma média móvel de cinco anos dos fornecimentos efectivos e previstos dos navios em questão, bem como informações adicionais sobre a utilização, a venda, a locação financeira ou a reparação dos navios em questão abrangidos por esta isenção.

d)

Um Membro que considere que esta isenção é aplicada de um modo que justifica uma limitação recíproca e proporcional de utilização, venda, locação financeira ou reparação dos navios construídos nos territórios do Membro que invoca a isenção pode introduzir tal limitação sob reserva de notificar previamente a Conferência Ministerial.

e)

Esta isenção não prejudica soluções relativas a aspectos específicos da legislação abrangida por esta isenção negociadas no âmbito de acordos sectoriais ou noutros fóruns.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO N.º 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO II DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.

Os Membros acordam no seguinte:

1 - A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes do n.º 1, alínea b), do artigo II, a natureza e o nível dos «outros direitos ou imposições» cobrados sobre posições pautais consolidadas, tal com mencionado na referida disposição, serão inscritos nas listas de concessões anexas ao GATT de 1994, relativamente à posição pautal a que se aplicam. Entende-se que tal inscrição não altera o carácter jurídico dos «outros direitos ou imposições».

2 - A data a partir da qual os «outros direitos ou imposições» serão consolidados, para efeitos do artigo II, será 15 de Abril de 1994. Os «outros direitos ou imposições» serão, pois, inscritos nas listas aos níveis aplicáveis nessa data. Aquando de uma posterior renegociação de uma concessão ou da negociação de uma nova concessão, a data aplicável relativamente à posição pautal em questão será a data da inclusão da nova concessão na lista adequada. Contudo, a data do instrumento pelo qual uma concessão relativa a uma dada posição pautal foi pela primeira vez incluída no GATT de 1947 ou no GATT de 1994 continuará igualmente a ser inscrita na coluna 6 das listas em amovíveis.

3 - Os «outros direitos ou imposições» serão inscritos relativamente a todas as consolidações pautais.

4 - No caso de uma posição pautal já ter sido objecto de uma concessão, o nível dos «outros direitos ou imposições» inscritos na lista adequada não será superior ao nível aplicável no momento da primeira incorporação da concessão nessa lista. Os Membros terão a faculdade de contestar a existência de «outros direitos ou imposições», com base no facto de esses «outros direitos ou imposições» não existirem no momento da consolidação inicial da posição em questão, bem como a concordância do nível inscrito dos «outros direitos ou imposições» com o nível anteriormente consolidado, durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC ou três anos após a data do depósito junto do Director-Geral da OMC do instrumento que incorpora a lista em questão no GATT de 1994, caso esta data seja posterior.

5 - A inscrição de «outros direitos ou imposições» nas listas não prejudica a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT de 1994, que não os referidos no ponto 4. Os Membros têm o direito de, a qualquer momento, contestar a compatibilidade de quaisquer «outros direitos ou imposições» com tais obrigações.

6 - Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, são aplicáveis as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.

7 - Os «outros direitos ou imposições» que não figurem numa lista no momento do depósito do instrumento de incorporação da lista em questão no GATT de 1994, até à data de entrada em vigor do Acordo OMC, junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 e, posteriormente, junto do Director-Geral da OMC, não serão subsequentemente aditados a essa lista, e quaisquer «outros direitos ou imposições» inscritos a um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável não serão restabelecidos a esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos num prazo de seis meses a contar do depósito do instrumento.

8 - A decisão referida no ponto 2 relativa à data aplicável relativamente a cada concessão para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 substitui a decisão relativa à data aplicável adoptada em 26 de Março de 1980 (BISD, 27S/24).

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO XVII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.

Os Membros:

Verificando que o artigo XVII prevê as obrigações dos Membros no que respeita às actividades das empresas comerciais do Estado referidas no n.º 1 do artigo XVII, que devem ser conformes aos princípios gerais de não discriminação estabelecidos no GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as importações ou as exportações efectuadas por operadores privados:

Verificando ainda que os Membros estão sujeitos às obrigações decorrentes do GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as empresas comerciais do Estado;

Reconhecendo que o presente Memorando de Entendimento não prejudica as disciplinas de fundo previstas no artigo XVII;

acordam no seguinte:

1 - A fim de assegurar a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado, os Membros notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias as empresas que correspondam à definição seguidamente apresentada, tendo em vista a realização de um exame pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5:

Empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou constitucionais, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações.

Este requisito de notificação não é aplicável às importações de produtos para consumo imediato ou final dos poderes públicos ou de empresas tal como acima definidas ou que não sejam de outro modo revendidos ou utilizados no fabrico de mercadorias destinadas a venda.

2 - Cada Membro deve proceder a um exame da sua política no que respeita à comunicação ao Conselho do Comércio de Mercadorias de notificações relativas a empresas comerciais do Estado, tendo em conta as disposições do presente Memorando de Entendimento. Ao efectuar tal exame, cada Membro deve ter em conta a necessidade de assegurar o máximo de transparência possível das suas notificações, de modo a permitir uma apreciação clara do modo de funcionamento das empresas objecto das notificações e do efeito das suas actividades no comércio internacional.

3 - As notificações devem ser efectuadas em conformidade com o questionário sobre o comércio de Estado aprovado em 24 de Maio de 1960 (BISD/9S/184-185), ficando entendido que os Membros devem notificar as empresas referidas no ponto 1, independentemente do facto de terem, ou não, sido efectivamente realizadas importações ou exportações.

4 - Qualquer Membro que tenha razões para crer que um outro Membro não cumpriu de modo adequado a sua obrigação de notificação pode suscitar tal questão com o Membro em causa. Se a questão não for satisfatoriamente resolvida, pode apresentar uma contranotificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a fim de ser apreciada pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5, informando simultaneamente o Membro em questão.

5 - Será criado um grupo de trabalho, em nome do Conselho do Comércio de Mercadorias, encarregado de examinar as notificações e as contranotificações. À luz desse exame, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo XVII, o Conselho do Comércio de Mercadorias pode formular recomendações relativamente à adequação das notificações e à necessidade de informações complementares. O grupo de trabalho examinará igualmente, à luz das notificações recebidas, a adequação do questionário acima referido sobre comércio de Estado e o leque de empresas comerciais do estado que foram objecto de notificações em conformidade com o ponto 1. Elaborará igualmente uma lista exemplificativa dos tipos de relações entre poderes públicos e empresas e dos tipos de actividades desenvolvidas por estas últimas que possam ser pertinentes para efeitos da aplicação do disposto no artigo XVII. Entende-se que o Secretariado da OMC fornecerá ao grupo de trabalho um documento de informação geral sobre as actividades das empresas comerciais do estado relacionadas com o comércio internacional. A participação no grupo de trabalho estará aberta a todos os Membros que manifestem o desejo de nele participarem. O grupo de trabalho reunir-se-á no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O grupo de trabalho apresentará anualmente um relatório ao Conselho do Comércio de Mercadorias (ver nota 1).

(nota 1) As actividades deste grupo de trabalho serão coordenadas com as do grupo de trabalho previsto na secção III da Decisão Ministerial Relativa aos Procedimentos de Notificação.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994 RELATIVAS À BALANÇA DE PAGAMENTOS.

Os Membros:

Tendo em conta as disposições do artigo XII e da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994, bem como a Declaração de 28 de Novembro de 1979, relativa às medidas comerciais adoptadas, por razões relacionadas com a balança de pagamentos (BISD 26S/205-209, designada por «Declaração de 1979» no presente Memorando de Entendimento), e a fim de clarificar tais disposições (ver nota 2);

(nota 2) Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento tem por objectivo alterar os direitos e obrigações dos Membros decorrentes do artigo XII ou da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994. As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas relativamente a qualquer questão suscitada pela aplicação de medidas de restrição à importação, adoptadas por razões que se prendem com a balança de pagamentos.

acordam no seguinte:

Aplicação de medidas

1 - Os Membros confirmam o seu compromisso de anunciar publicamente, logo que possível, os calendários para a eliminação das medidas de restrição das importações, adoptadas para efeitos da balança de pagamentos. Fica entendido que tais calendários poderão ser alterados conforme adequado, de modo a ter em conta a evolução da situação da balança de pagamentos. Sempre que um Membro não anuncie publicamente um calendário, deverá comunicar as razões de tal facto.

2 - Os Membros confirmam o seu compromisso de dar preferência às medidas que perturbem o menos possível o comércio. Entende-se que tais medidas (designadas por «medidas baseadas nos preços» no presente Memorando de Entendimento) incluem as sobretaxas de importação, os requisitos em matéria de caução obrigatória ou outras medidas comerciais equivalentes que influenciem os preços dos produtos importados. Não obstante as disposições do artigo II, entende-se que as medidas baseadas nos preços adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão ser aplicadas por um Membro cumulativamente com os direitos inscritos na lista desse Membro. Além disso, esse membro indicará, de forma clara e separadamente e em conformidade com os procedimentos de notificação enunciados no presente Memorando de Entendimento, o montante correspondente à diferença entre a medida baseada nos preços e o direito consolidado.

3 - Os Membros esforçar-se-ão por evitar a imposição das novas restrições quantitativas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a menos que, devido a uma situação crítica da balança de pagamentos, as medidas baseadas nos preços não permitam pôr termo a uma acentuada degradação da situação dos pagamentos externos. Caso um Membro aplique restrições quantitativas, deverá justificar as razões pelas quais as medidas baseadas nos preços não constituem um instrumento adequado para fazer face à situação da balança de pagamentos. Um Membro que mantenha restrições quantitativas deverá indicar, aquando de consultas sucessivas, os progressos realizados para reduzir consideravelmente a incidência e o efeito restritivo de tais medidas. Entende-se que o mesmo produto não poderá ser objecto de mais de um tipo de medida de restrição à importação adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos.

4 - Os Membros confirmam que as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão unicamente ser aplicadas para controlar o nível geral das importações, não podendo ultrapassar a medida do necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A fim de reduzir ao mínimo eventuais efeitos de protecção, os Membros administrarão as restrições de um modo transparente. As autoridades do Membro importador apresentarão uma justificação adequada dos critérios utilizados para determinar quais os produtos sujeitos a restrição. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XII e no n.º 10 do artigo XVIII, os Membros poderão, no caso de certos produtos essenciais, excluir ou limitar a imposição de sobretaxas gerais ou de outras medidas aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. Por «produtos essenciais» entender-se-ão os produtos que satisfaçam as necessidades básicas de consumo ou contribuam para os esforços desenvolvidos por um Membro com o objectivo de melhorar a situação da sua balança de pagamentos, por exemplo, os bens de capital ou os factores de produção necessários para a produção. Na administração de restrições quantitativas, os Membros só utilizarão regimes de licenças discricionários quanto tal for inevitável, devendo eliminá-los progressivamente. Os critérios utilizados para determinar a quantidade ou o valor das importações autorizadas deverão ser devidamente justificados.

Procedimentos aplicáveis às consultas sobre a balança de pagamentos

5 - O Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos (designado por «Comité» no presente Memorando de Entendimento) procederá a consultas a fim de examinar todas as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. A participação no Comité está aberta a todos os Membros que manifestem um desejo nesse sentido. O Comité acompanhará os procedimentos de consulta sobre as restrições relacionadas com a balança de pagamentos, aprovados em 18 de Abril de 1970 (BISD 18S/48-53), designados por «procedimentos de consulta aprofundados» no presente Memorando de Entendimento), sob reserva das disposições seguidamente apresentadas.

6 - Um Membro que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das suas restrições através de um reforço considerável das medidas deve entabular consultas com o Comité num prazo de quatro meses a contar da data de adopção de tais medidas. O Membro que adopte tais medidas pode solicitar que a realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII, conforme adequado. Caso tal pedido não seja apresentado, o presidente do Comité convidá-lo-á a realizar essas consultas. Entre os elementos susceptíveis de ser examinados no âmbito das consultas figuram a introdução de novos tipos de medidas restritivas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou o aumento do nível das restrições e da gama de produtos objecto de restrição.

7 - Todas as restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos serão objecto de um exame periódico pelo Comité, em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo XII ou no n.º 12, alínea b), do artigo XVIII, sob reserva da possibilidade de alterar a periodicidade das consultas de acordo com o Membro consultante ou por força de qualquer procedimento de exame específico que possa ser recomendado pelo Conselho Geral.

8 - No caso dos países menos desenvolvidos Membros ou de países em desenvolvimento Membros que desenvolvam esforços de liberalização em conformidade com o calendário apresentado ao Comité aquando de consultas anteriores, poderão realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados aprovados em 19 de Dezembro de 1972 (BISD 20S/47-49, designados por «procedimentos de consulta simplificados» no presente Memorando de Entendimento). Poderão igualmente realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados quando o exame das políticas comerciais de um país em desenvolvimento Membro esteja previsto para o mesmo ano civil que as consultas. Nesses casos, a decisão de realizar, ou não, consultas aprofundadas será tomada com base nos elementos enumerados no ponto 8 da Declaração de 1979. Excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros, não poderão ser realizadas mais de duas consultas sucessivas segundo os procedimentos simplificados.

Notificação e documentação

9 - Os Membros notificarão ao Conselho Geral a introdução de medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou qualquer alteração respeitante à sua aplicação, bem como qualquer alteração introduzida nos calendários de eliminação de tais medidas, anunciados em conformidade com o disposto no n.º 1. As alterações significativas serão notificadas ao Conselho Geral antes do seu anúncio ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. Anualmente, cada membro comunicará ao Secretariado, a fim de ser examinada pelos Membros, uma notificação recapitulativa contendo todas as alterações introduzidas nas disposições legislativas ou regulamentares, nas declarações de política geral ou nos anúncios ao público. As notificações incluirão, na medida do possível, informações completas, a nível da linha pautal, sobre o tipo de medidas aplicadas, os critérios utilizados para a sua administração, os produtos abrangidos e os fluxos comerciais afectados.

10 - A pedido de qualquer Membro, as notificações poderão ser examinadas pelo Comité. Tais exames destinar-se-ão unicamente a esclarecer questões específicas levantadas por uma notificação ou para determinar a eventual necessidade de realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII. Os Membros que tenham razões para crer que uma medida de restrição à importação aplicada por um outro Membro foi adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão comunicar a questão ao Comité. O Presidente do Comité solicitará informações sobre tal medida e comunica-las-á a todos os Membros. Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Membro do Comité de solicitar esclarecimentos adequados no decurso das consultas, o Membro consultante poderá previamente submeter as questões à apreciação do Comité.

11 - O Membro consultante elaborará um documento de base para as consultas que, para além de quaisquer outras informações consideradas pertinentes, deverá incluir: a) um resumo da situação e das perspectivas da balança de pagamentos, incluindo uma exposição sobre os factores internos e externos que influenciam a situação da balança de pagamentos e as medidas de política interna adoptadas para restabelecer o equilíbrio numa base sã e duradoura; b) uma descrição completa das restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a base jurídica dessas restrições e as disposições adoptadas para reduzir eventuais efeitos proteccionistas; c) as medidas adoptadas, desde a última consulta, para liberalizar as restrições à importação, à luz das conclusões do Comité, e d) um plano para a eliminação e progressiva flexibilização das restantes restrições. Se for caso disso, poder-se-á fazer referência a informações que figurem noutras notificações ou relatórios apresentados à OMC. No caso de consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o Membro consultante apresentará uma declaração escrita contendo as informações essenciais sobre os elementos abrangidos pelo documento de base.

12 - A fim de facilitar as consultas no âmbito do Comité, o Secretariado elaborará um documento de base factual que aborde os diferentes aspectos do plano de consultas. No caso de países em desenvolvimento Membros, o documento do Secretariado incluirá informações gerais e analíticas pertinentes no que respeita à incidência da conjuntura comercial externa na situação e nas perspectivas da balança de pagamentos do Membro consultante. A pedido de um país em desenvolvimento Membro, os serviços de assistência técnica do Secretariado assisti-lo-ão na elaboração da documentação para as consultas.

Conclusões das consultas sobre a balança de pagamentos

13 - O Comité apresentará ao Conselho Geral relatórios sobre as consultas por ele realizadas. No caso de consultas aprofundadas, os relatórios deverão conter as conclusões do Comité sobre os diferentes elementos do plano de consultas, bem como os factos e as razões em que aquelas se baseiam. O Comité envidará esforços no sentido de incluir nas suas conclusões propostas de recomendações destinadas a promover a aplicação do artigo XII, da secção B do artigo XVIII, da Declaração de 1979 e do presente Memorando de Entendimento. Nos casos em que tenha sido apresentado um calendário para a eliminação de medidas de restrição adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, o Conselho Geral poderá recomendar que, quando um Membro aderir a tal calendário, se considere que o mesmo se compromete a cumprir as obrigações que para ele decorrem do GATT de 1994. Sempre que o Conselho Geral tenha formulado recomendações específicas, os direitos e obrigações dos Membros serão avaliados à luz dessas recomendações. Na falta de propostas de recomendações específicas pelo Conselho Geral, as conclusões do Comité deverão conter os diferentes pontos de vista expressos no Comité. Caso se tenha recorrido a consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o relatório a apresentar incluirá um resumo dos principais elementos examinados no Comité e uma decisão sobre a eventual necessidade de se realizarem consultas aprofundadas.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO XXIV DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.

Os Membros:

Tendo em conta as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994;

Reconhecendo que as uniões aduaneiras e as zonas de comércio livre aumentaram muito em número e importância desde a instituição do GATT de 1947, representando actualmente uma parte significativa do comércio mundial;

Reconhecendo que uma integração mais profunda das economias das partes nesses acordos pode contribuir para a expansão do comércio mundial;

Reconhecendo igualmente que essa contribuição é maior se a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais restritivas entre os territórios constitutivos se alargar a todo o comércio e menor se um sector importante de comércio for excluído;

Reafirmando que tais acordos devem ter por objectivo facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não levantar obstáculos ao comércio de outros Membros com esses territórios, e que as partes nesses acordos devem fazer todo o possível para evitar que o seu estabelecimento ou alargamento tenha efeitos desfavoráveis no comércio de outros Membros;

Convencidos igualmente da necessidade de reforçar a eficácia do papel do Conselho do Comércio de Mercadorias no que respeita ao exame dos acordos notificados por força do artigo XXIV, clarificando os critérios e procedimentos de avaliação dos novos acordos ou dos acordos alargados e melhorando a transparência de todos os acordos concluídos ao abrigo do artigo XXIV;

Reconhecendo a necessidade de entendimento comum quanto às obrigações que para os Membros decorrem do n.º 12 do artigo XXIV;

acordam no seguinte:

1 - Para ser conformes ao artigo XXIV, as uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre deverão satisfazer, nomeadamente, o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 desse artigo.

N.º 5 do artigo XXIV

2 - A avaliação, prevista no n.º 5, alínea a), do artigo XXIV, da incidência geral dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais aplicáveis antes e após o estabelecimento de uma união aduaneira basear-se-á, no que diz respeito aos direitos aduaneiros e às imposições, numa avaliação global das taxas médias ponderadas dos direitos e nos direitos aduaneiros cobrados. Essa avaliação basear-se-á nas estatísticas de importação relativas a um período representativo anterior, que serão comunicadas pela união aduaneira, por linha pautal, em valor e em volume, discriminadas por país de origem Membro da OMC. O Secretariado calculará as taxas médias ponderadas dos direitos e os direitos aduaneiros cobrados segundo a metodologia utilizada na avaliação das ofertas pautais efectuadas no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Para o efeito, os direitos aduaneiros e as imposições a ter em conta serão as taxas dos direitos aplicados. Reconhece-se que para efeitos da avaliação global da incidência de outras regulamentações comerciais de difícil quantificação e agregação, poderá ser necessário examinar cada medida, regulamentação e produto abrangido, bem como o fluxo comercial afectado.

3 - O «prazo razoável» referido no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV não deverá, salvo em casos excepcionais, ultrapassar 10 anos. Caso os Membros que são parte num acordo provisório considerem insuficiente um prazo de 10 anos, deverão explicar pormenorizadamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias a razão pela qual é necessário um prazo mais longo.

N.º 6 do Artigo XXIV

4 - O n.º 6 do artigo XXIV estipula o procedimento a seguir sempre que um Membro que estabeleça uma união aduaneira pretenda aumentar a taxa de um direito consolidado. A este respeito, os Membros reafirmam que o procedimento estabelecido no artigo XXVIII, tal como precisado nas linhas directrizes adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28) e no Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, deve ser iniciado antes da alteração ou retirada das concessões pautais aquando da criação de uma união aduaneira ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira.

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