Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
1 - Nos casos em que é alegado que um sistema de redução dos impostos indirectos ou um sistema de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas dos impostos indirectos ou das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examiná-lo para verificar se o mesmo é razoável e adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.
2 - Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nos inputs efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame nos termos do disposto no n.º 1.
3 - As autoridades responsáveis pelo inquérito devem considerar que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Os Membros tomam nota de que esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.
4 - Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção do produto exportado, deve «fazer-se o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas», devendo essas perdas ser consideradas como tendo ocorrido durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumida no processo de produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.
5 - Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é «o devido», as autoridades responsáveis pelo inquérito devem tomar em consideração o processo de produção, a prática habitual do ramo de produção do país de exportação e, se necessário, outros factores de ordem técnica. As autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta que é importante determinar se as autoridades do Membro exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.
(nota 61) Os inputs consumidos no processo de produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os catalizadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do produto exportado.
ANEXO III
DIRECTRIZES PARA DETERMINAR SE SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES.
I
Os sistemas de devolução podem prever o reembolso ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este último é exportado contendo inputs nacionais da mesma qualidade e com as mesmas características das dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) da Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I, os sistemas de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos das imposições na importação cobradas inicialmente sobre os inputs importados em relação aos quais é solicitada uma devolução.
II
No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação, realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:
1 - A alínea i) da Lista Exemplificativa prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto destinado à exportação, desde que esses inputs sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, dado que tal permite ao Governo do Membro exportador assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante das imposições na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.
2 - Nos casos em que é alegado que um sistema de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Governo do Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento de verificação. Nos casos em que se determinar que é aplicado tal sistema ou procedimento, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examinar os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Caso se determine que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, não se deve presumir que se está perante um caso de subvenção. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.
3 - Nos casos em que não existam processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, pode estar-se perante um caso de subvenção. Nesses casos, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nas transacções em causa efectivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a seleccionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.
5 - Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva das imposições na importação, na acepção da alínea i), se um Estado tiver pago juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do sistema de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar.
ANEXO IV — CÁLCULO DO TOTAL DAS SUBVENÇÕES AD VALOREM [N.º 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 6.º] (ver nota 62)
1 - O cálculo do montante de uma subvenção, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, deve ser efectuado com base no respectivo custo para o Estado que a concede.
2 - Com excepção dos casos previstos nos n.os 3 a 5, para determinar se a taxa global das subvenções é superior a 5% do valor do produto, este será calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (ver nota 63) no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida uma subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis sobre as vendas (ver nota 64).
3 - No caso de a concessão de uma subvenção estar associada à produção ou à venda de um determinado produto, o valor do produto será calculado como o valor total das vendas desse produto pela empresa beneficiária no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida a subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis.
4 - No caso de a empresa beneficiária se encontrar numa situação de arranque, considerar-se-á que existe um prejuízo grave se a taxa total das subvenções for superior a 15% do montante total dos fundos investidos. Para efeitos da aplicação do presente número, o período de arranque não pode exceder o primeiro ano de produção (ver nota 65).
5 - No caso de a empresa beneficiária estar localizada num país de economia inflacionista, o valor do produto deve ser calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (ou das vendas do produto em questão, se se tratar de uma subvenção condicional), durante o ano civil precedente, indexado à taxa de inflação registada durante o período de 12 meses que precede o mês em que deve ser concedida a subvenção.
6 - Para determinar a taxa global das subvenções durante um determinado ano, somar-se-ão as subvenções concedidas no âmbito de diferentes programas e por diferentes autoridades no território de um Membro.
7 - As subvenções concedidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC que beneficiarão a futura produção serão incluídas na taxa global das subvenções.
8 - As subvenções não passíveis de recurso em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo não devem ser incluídas no cálculo do montante de uma subvenção para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
(nota 62) Deverá ser estabelecido, na medida do necessário, um memorando de entendimento entre os Membros sobre as questões não especificadas no presente anexo ou relativamente às quais seja necessário fornecer explicações adicionais para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
(nota 63) A empresa beneficiária é uma empresa do território do Membro que concede a subvenção.
(nota 64) No caso de subvenções de natureza fiscal, o valor do produto deve ser calculado como sendo o valor total das vendas da empresa beneficiária durante o exercício em que a empresa em questão beneficiou dessa subvenção.
(65) Uma situação de arranque abrange os casos em que foram assumidos compromissos financeiros para o desenvolvimento de um produto ou para a construção de infra-estruturas de fabrico de produtos que beneficiam da subvenção, ainda que a produção não tenha começado.
ANEXO V — PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA A RECOLHA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE PREJUÍZO GRAVE
1 - Todos os Membros devem colaborar na recolha de elementos de prova que serão examinados por um painel de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 7.º As partes em litígio e qualquer país terceiro Membro interessado devem notificar o ORL, logo que as disposições do n.º 4 do artigo 7.º tenham sido invocadas, do nome da organização responsável pela aplicação da presente disposição no seu território e dos procedimentos a adoptar para dar seguimento aos pedidos de informação.
2 - Nos casos em que sejam submetidas questões à apreciação do ORL, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o ORL, caso tal lhe seja solicitado, deve dar início ao procedimento para obter do Governo do Membro que concede a subvenção em questão as informações necessárias para determinar a existência e o montante da subvenção, o valor das vendas totais das empresas subvencionadas, bem como as informações necessárias para analisar os efeitos desfavoráveis causados pelo produto subvencionado (ver nota 66). Este processo pode abranger, sempre que tal se afigurar adequado, a formulação de perguntas ao Governo do Membro que concede a subvenção e do Membro queixoso tendo em vista a obtenção de informações, bem como dados mais pormenorizados sobre as informações a que as partes em litígio tenham acesso através dos procedimentos de notificação previstos na parte VII (ver nota 67).
3 - Caso se verifiquem efeitos em mercados de países terceiros, uma parte em litígio pode recolher informações, inclusivamente através de questões colocadas ao Governo do país terceiro Membro, que se revelam necessárias para avaliar os efeitos desfavoráveis e que, de outro modo, não possam ser razoavelmente obtidas junto do Membro queixoso ou do Membro que concede a subvenção. Este requisito não deve implicar um encargo desproporcionado para o país terceiro Membro. Em especial, este último não deve ter de proceder a uma análise do mercado ou dos preços expressamente para esse efeito. As informações a prestar devem ser as informações disponíveis ou de fácil obtenção pelo Membro em causa (tal como, por exemplo, dados estatísticos que tenham sido coligidos recentemente pelos serviços de estatística competentes, mas que não tenham sido ainda publicados; dados aduaneiros relativos às importações e aos valores declarados dos produtos em questão, etc.). Contudo, se uma parte em litígio proceder a uma análise pormenorizada do mercado a suas próprias expensas, a tarefa da pessoa ou da empresa encarregue dessa análise deve ser facilitada pelas autoridades do país terceiro Membro, devendo a pessoa ou a empresa em causa ter acesso a todas as informações que habitualmente não são consideradas confidenciais pelo Governo.
4 - O ORL nomeará um representante encarregue de facilitar o processo de recolha de informações. Esse representante terá por única função assegurar a recolha atempada das informações necessárias para que o posterior exame multilateral do litígio seja efectuado rapidamente. Designadamente, o referido representante poderá sugerir formas mais eficazes de solicitar as informações necessárias e incentivar a colaboração entre as partes.
5 - O processo de recolha de informações exposto nos n.os 2 a 4 deve ser concluído no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da questão ao ORL, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º As informações obtidas durante esse processo serão comunicadas a um painel criado pelo ORL em conformidade com o disposto na parte X. Das referidas informações, devem constar, nomeadamente, dados relativos ao montante da subvenção em questão (e, nos casos em que tal se afigurar adequado, ao valor das vendas totais das empresas subvencionadas), aos preços do produto subvencionado, aos preços do produto não subvencionado, aos preços praticados por outros fornecedores do mercado e às mudanças registadas a nível da oferta do produto subvencionado no mercado em questão e a nível das partes de mercado. Devem abranger igualmente os elementos de prova contrários, bem como quaisquer informações complementares que o painel considere pertinentes para chegar às suas conclusões.
6 - Se o Membro que concede a subvenção e/ou o país terceiro Membro não colaborarem no processo de recolha de informações, o Membro queixoso apresentará a sua alegação de existência de um prejuízo grave com base nos elementos de prova de que disponha, juntamente com os factos e circunstâncias que demonstram a falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro. No caso de não existirem informações disponíveis, devido à falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro, o painel pode completar o processo, na medida do necessário, com base nas melhores informações susceptíveis de ser obtidas por outros meios.
7 - Na elaboração das suas determinações, o painel deve interpretar desfavoravelmente a falta de colaboração de qualquer das partes envolvidas no processo de recolha de informações.
8 - Para determinar se deve basear-se nas melhores informações disponíveis ou em interpretações desfavoráveis, o painel deve ter em consideração o parecer do representante do ORL, nomeado nos termos do n.º 4, quanto à pertinência dos pedidos de informação e aos esforços de colaboração envidados pelas partes, respondendo atempadamente a tais pedidos.
9 - No processo de recolha de informações, nada limitará a capacidade de o painel procurar obter informações adicionais que considere essenciais para a resolução mais adequada dos litígios em causa, e que não tenham sido solicitadas ou coligidas durante esse processo. Todavia, em princípio, o painel não deve solicitar informações adicionais para completar o processo nos casos em que as informações venham reforçar a posição de uma determinada parte e em que a ausência de tais informações resulte da falta de colaboração dessa parte no processo de recolha de informações.
(nota 67) No âmbito do processo de recolha de informações, o ORL deve ter em conta a necessidade de proteger as informações de carácter confidencial ou que são comunicadas a título confidencial por qualquer dos Membros envolvidos no processo.
ANEXO VI — PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NOS INQUÉRITOS NO LOCAL REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O N.º 6 DO ARTIGO 12.º
1 - Aquando do início de um inquérito, as autoridades do Membro exportador e as empresas conhecidas como interessadas devem ser informadas da intenção de se proceder a inquéritos no local.
2 - Se, em circunstâncias excepcionais, se pretender incluir peritos não governamentais na equipa encarregue da realização do inquérito, as empresas e as autoridades do Membro exportador devem ser informadas desse facto. Tais peritos não governamentais devem estar sujeitos a sanções efectivas caso não respeitem o carácter confidencial das informações.
3 - A prática habitual deverá ser a de obter o acordo expresso das empresas em causa do Membro exportador antes da fixação da data da visita.
4 - Assim que o acordo das empresas em causa tiver sido obtido, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem notificar as autoridades do Membro exportador dos nomes e endereços das empresas a visitar e das datas acordadas.
5 - As empresas em questão devem ser notificadas da visita com antecedência suficiente.
6 - As visitas destinadas a explicar o questionário só devem ser feitas a pedido de uma empresa exportadora. Nesse caso, as autoridades responsáveis pelo inquérito podem colocar-se à disposição da empresa. Tal visita só pode ser efectuada nas seguintes condições: a) as autoridades do Membro importador devem notificar os representantes do Governo do Membro em questão; e b) este último não deve levantar objecções à visita.
7 - Dado que o seu principal objectivo é verificar as informações prestadas ou completá-las, o inquérito no local deve ser realizado após a recepção da resposta ao questionário, excepto se a empresa tiver concordado com o contrário e o Governo do Membro exportador tiver sido informado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito da visita antecipada e não tiver levantado quaisquer objecções. Além disso, a prática habitual deve ser a de, antes da realização da visita, comunicar às empresas em causa o carácter geral das informações a verificar, bem como quaisquer outras informações que devam ser prestadas, embora tal não deva impedir que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas, com base nas já obtidas.
8 - Sempre que possível, seria conveniente que os pedidos de esclarecimento formulados pelas autoridades ou pelas empresas dos Membros exportadores, essenciais para o êxito de um inquérito no local, fossem satisfeitos antes da realização da visita.
ANEXO VII — PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS REFERIDOS NO N.º 2, ALÍNEA A), DO ARTIGO 27.º
Os países em desenvolvimento Membros que não estão sujeitos às disposições do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 27.º são os seguintes:
Os países menos avançados designados como tal pela Organização das Nações Unidas, que sejam Membros da OMC;
Cada um dos seguintes países em desenvolvimento Membros da OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos restantes países em desenvolvimento Membros, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º, quando o respectivo PNB per capita tiver atingido 1000 dólares por ano (ver nota 68): Bolívia, Camarões, Congo, Costa do Marfim, Egipto, Filipinas, Gana, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Quénia, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbabué.
(nota 68) A inclusão dos países em desenvolvimento Membros na lista que consta da alínea b) baseia-se nos dados mais recentes do Banco Mundial relativos ao PNB per capita.
ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Os Membros:
Considerando o objectivo geral dos Membros de melhorar e reforçar o sistema de comércio internacional baseado no GATT de 1994;
Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a tal controlo;
Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;
Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do GATT de 1994;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Disposições gerais
O presente Acordo estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, que devem ser entendidas como as medidas previstas no artigo XIX do GATT de 1994.
Artigo 2.º — Condições
1 - Um Membro (ver nota 1) poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.
2 - As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
(nota 1) Uma união aduaneira poderá aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave a título do presente Acordo deverão basear-se nas condições existentes no conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um grave prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado membro e a medida limitar-se a esse Estado membro. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a interpretação da relação entre o artigo XIX e o n.º 8 do artigo XXIV do GATT de 1994.
Artigo 3.º — Inquérito
1 - Um Membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes desse Membro de acordo com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994. Este inquérito incluirá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios adequados através dos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar elementos de prova e os seus comentários, e inclusive de responder aos comentários de outras partes e de dar a conhecer os seus pontos de vista, nomeadamente quanto à questão de saber se a aplicação de uma medida de salvaguarda seria, ou não, do interesse geral. As autoridades competentes publicarão um relatório do qual constarão as suas verificações, bem como as conclusões fundamentadas a que chegaram sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes.
2 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.
Artigo 4.º — Determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo
1 - Para efeitos do presente Acordo:
Por «prejuízo grave» entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
Por «ameaça de prejuízo grave» entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção na-cional total desses produtos.
2 - a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.
A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será imputado ao aumento das importações.
As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.
Artigo 5.º — Aplicação de medidas de salvaguarda
1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa, essa medida não reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registado num período recente, que corresponderá à média das importações efectuadas durante os últimos três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir ou reparar um prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas mais adequadas para a realização destes objectivos.
2 - a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.
Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.
Artigo 6.º — Medidas de salvaguarda provisórias
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, um Membro pode adoptar uma medida de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave. A vigência da medida provisória não ultrapassará 200 dias, período durante o qual serão satisfeitos os requisitos pertinentes previstos nos artigos 2.º a 7.º e 12.º Tais medidas deveriam assumir a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, a restituir no mais curto prazo de tempo caso não seja determinado, no âmbito do inquérito posterior, referido no n.º 2 do artigo 4.º, que o aumento das importações causou ou ameaçou causar um prejuízo grave a um ramo da produção nacional. A vigência dessas medidas provisórias incluirá a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 7.º — Vigência e exame das medidas de salvaguarda
1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente durante o período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassará quatro anos, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 2.
2 - O período referido no n.º 1 poderá ser prorrogado, na condição de as autoridades competentes do Membro importador terem determinado, em conformidade com os procedimentos referidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, que existam elementos de prova de que o ramo de produção procede a ajustamentos e na condição de serem observadas as disposições pertinentes dos artigos 8.º e 12.º
3 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e qualquer eventual prorrogação, não ultrapassará oito anos.
4 - A fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, ultrapasse um ano, o Membro que aplica a medida liberalizá-la-á progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Caso a vigência da medida ultrapasse três anos, o Membro que aplica a medida examinará a situação o mais tardar a meio do respectivo período de aplicação e, se for caso disso, revogá-la-á ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida cuja vigência seja prorrogada em conformidade com o disposto no n.º 2 não será mais restritiva do que no final do período inicial e deverá continuar a ser liberalizada.
5 - Nenhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
6 - Não obstante o disposto no n.º 5, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda, com uma vigência de, no máximo, 180 dias, à importação de um produto:
Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data da introdução de uma medida de salvaguarda aplicada à importação desse produto; e
Se tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais do que duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
Artigo 8.º — Nível de concessões e de outras obrigações
1 - Um Membro que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente no âmbito do GATT de 1994 entre si e os Membros exportadores que seriam afectados por essa medida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Para atingir este objectivo, os Membros em causa poderão chegar a acordo quanto aos meios adequados de compensação comercial para ter em conta os efeitos desfavoráveis da medida nas suas trocas comerciais.
2 - Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias no âmbito das consultas realizadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, os Membros exportadores afectados poderão suspender, no prazo de 90 dias a contar da aplicação dessa medida e uma vez caducado um prazo de 30 dias a contar da recepção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT de 1994 ao comércio do Membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem a qualquer objecção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.
3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não será exercido durante os primeiros três anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda de ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e de ser conforme às disposições do presente Acordo.
Artigo 9.º — Países em desenvolvimento Membros
1 - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda relativamente a um produto originário de um país em desenvolvimento Membro enquanto a sua parte nas importações do produto considerado do Membro importador não ultrapassar 3%, na condição de os países em desenvolvimento Membros cuja parte nas importações seja inferior a 3% não representarem colectivamente mais de 9% do total de importações do produto considerado (ver nota 2).
2 - Um país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um período máximo de dois anos, para além do prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 7.º, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de aplicar novamente uma medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, após um período igual a metade daquele durante o qual essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
(nota 2) Um Membro notificará imediatamente ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida adoptada ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Medidas preexistentes adoptadas ao abrigo do artigo XIX
Os Membros porão termo a todas as medidas de salvaguarda adoptadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1947, aplicadas à data da entrada em vigor do Acordo OMC, o mais tardar oito anos a contar da data em que foram aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, caso tal ocorra posteriormente.
Artigo 11.º — Proibição e eliminação de certas medidas
1 - a) Um Membro não adoptará nem procurará adoptar medidas de emergência relativamente à importação de determinados produtos, tal como definidas no artigo XIX do GATT de 1994, a menos que essas medida sejam conformes às disposições desse artigo e aplicadas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Além disso, um Membro não procurará adoptar, não adoptará nem manterá medidas de limitação voluntária das exportações, acordos de comercialização ordenada ou outras medidas similares no que respeita à exportação ou à importação (ver nota 3) (ver nota 4). Entre estas medidas estão incluídas as medidas adoptadas por um único Membro, bem como as decorrentes de acordos, convénios e memorandos de entendimento, assinados por dois ou mais Membros. Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do Acordo OMC de-verá ser tornada conforme ao presente Acordo ou progressi-vamente eliminada, em conformidade com o disposto no n.º 2.
O presente Acordo não é aplicável às medidas que um Membro procure adoptar, adopte ou aplique por força das disposições do GATT de 1994, que não o artigo XIX, e dos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A, que não o presente Acordo, ou por força de protocolos, acordos ou convénios concluídos no âmbito do GATT de 1994.
2 - A eliminação progressiva das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 será efectuada em conformidade com calendários que os Membros em causa apresentarão ao Comité das Medidas de Salvaguarda, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Esses calendários preverão a eliminação progressiva de todas as medidas referidas no n.º 1 ou a sua adaptação de modo a que figurem conformes ao presente Acordo, num prazo não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, à excepção de, no máximo, uma medida específica por Membro importador (ver nota 5), cuja vigência não ultrapassará 31 de Dezembro de 1999. Qualquer excepção deste tipo deve ser mutuamente acordada entre os Membros directamente em questão e notificada ao Comité das Medidas de Salvaguarda para exame e aceitação num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. O Anexo do presente Acordo refere uma medida que se acordou ser abrangida por esta excepção.
3 - Os Membros não encorajarão nem apoiarão a adopção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não governamentais equivalentes às referidas no n.º 1.
(nota 3) Um contingente de importação aplicado enquanto medida de salvaguarda em conformidade com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e do presente Acordo pode, por mútuo acordo, ser administrado pelo Membro exportador.
(nota 4) Constituem exemplos de medidas similares a moderação das exportações, os sistemas de controlo dos preços de exportação ou de importação, o controlo das exportações ou das importações, os cartéis de importação obrigatórios e os regimes discricionários de licenças de exportação ou de importação que assegurem uma protecção.
(nota 5) A única excepção deste tipo a que as Comunidades Europeias têm direito é indicada no anexo do presente Acordo.
Artigo 12.º — Notificação e consultas
1 - Um Membro notificará imediatamente ao Comité das Medidas de Salvaguarda:
O início de um processo de inquérito relativo à existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave e os motivos da sua realização;
A verificação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações; e
A decisão de aplicar ou de prorrogar uma medida de salvaguarda.
2 - Ao efectuar as notificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda comunicará ao Comité das Medidas de Salvaguarda todas as informações pertinentes, que incluirão os elementos de prova da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e a descrição da medida prevista, a data prevista para a introdução da medida, a sua vigência provável e o calendário para a sua progressiva liberalização. Caso se trate da prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que o ramo de produção em causa está a proceder a ajustamentos. O Conselho do Comércio de Mercadorias ou o Comité das Medidas de Salvaguarda pode solicitar ao Membro que tencione aplicar ou prorrogar a medida as informações adicionais que considere necessárias.
3 - Um Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de, nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.º 2, trocar pontos de vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objectivo enunciado no n.º 1 do artigo 8.º
4 - Antes de adoptar uma medida de salvaguarda provisória referida no artigo 6.º, um Membro notificá-la-á ao Comité das Medidas de Salvaguarda. As consultas terão início imediatamente após a adopção da medida.
5 - Os resultados das consultas referidas no presente artigo, bem como os resultados dos exames intercalares referidos no n.º 4 do artigo 7.º, qualquer forma de compensação referida no n.º 1 do artigo 8.º e as suspensões previstas de concessões e de outras obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão imediatamente notificados ao Conselho do Comércio de Mercadorias pelos Membros em causa.
6 - Os Membros notificarão no mais curto prazo de tempo ao Comité das Medidas de Salvaguarda as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às medidas de salvaguarda, bem como todas as alterações nelas introduzidas.
7 - Os Membros que apliquem medidas descritas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º na data da entrada em vigor do Acordo OMC notificarão essas medidas ao Comité das Medidas de Salvaguarda o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC.
8 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer medidas ou acções objecto do presente Acordo que não tenham sido notificadas por outros Membros obrigados a fazê-lo por força do presente Acordo.
9 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida não governamental referida no n.º 3 do artigo 11.º
10 - Todas as notificações ao Conselho do Comércio de Mercadorias referidas no presente Acordo serão normalmente efectuadas por intermédio do Comité das Medidas de Salvaguarda.
11 - As disposições do presente Acordo em matéria de notificação não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser de outro modo contrária ao interesse geral ou susceptível de causar prejuízo aos legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.
Artigo 13.º — Fiscalização
1 - É criado um Comité das Medidas de Salvaguarda, sob a autoridade do Conselho do Comércio de Mercadorias, que está aberto à participação de qualquer Membro que se manifeste nesse sentido. O Comité terá as seguintes funções:
Acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre essa aplicação e formular recomendações tendo em vista o seu melhoramento;
Verificar, a pedido de um Membro afectado, se as regras em matéria de procedimento previstas no presente Acordo foram respeitadas relativamente a uma medida de salvaguarda e comunicar as suas conclusões ao Conselho do Comércio de Mercadorias;
Assistir os Membros, caso estes o solicitem, nas suas consultas em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Examinar as medidas abrangidas pelo artigo 10.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º, acompanhar a eliminação progressiva dessas medidas e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
Examinar, a pedido do Membro que adopte uma medida de salvaguarda, se as propostas de suspensão de concessões ou de outras obrigações são «substancialmente equivalentes» e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
Receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho do Comércio de Mercadorias possa decidir.
2 - Para assistir o Comité no exercício da sua função de fiscalização, o Secretariado elaborará anualmente um relatório factual sobre o funcionamento do presente Acordo, baseado nas notificações e noutras informações fiáveis de que disponha.
Artigo 14.º — Resolução de litígios
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, são aplicáveis às consultas e à resolução dos litígios abrangidos pelo presente Acordo.
ANEXO — Excepção referida ao n.º 2 do artigo 11.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
ANEXO 1B — ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os Membros:
Reconhecendo a importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial;
Pretendendo estabelecer um quadro multilateral de princípios e regras aplicável ao comércio de serviços, com vista à expansão desse comércio em condições de transparência e liberalização progressiva como meio de promover o crescimento económico de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento;
Desejando a rápida obtenção de níveis progressivamente superiores de liberalização do comércio de serviços através de rondas sucessivas de negociações multilaterais destinadas a promover o interesse de todos os participantes numa base mutuamente vantajosa e a assegurar um equilíbrio global de direitos e obrigações, sem contudo deixar de atender devidamente aos objectivos de política nacional;
Reconhecendo o direito dos Membros de regulamentar a prestação de serviços nos seus territórios e de introduzir novas regulamentações para o efeito, a fim de dar cumprimento aos objectivos de política nacional e, dadas as assimetrias existentes no que diz respeito ao grau de desenvolvimento das regulamentações em matéria de serviços nos vários países, a especial necessidade dos países em desenvolvimento de exercer esse direito;
Desejando promover uma participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços, inter alia através do reforço das respectivas capacidades nacionais em termos de prestação de serviços e da sua eficácia e competitividade;
Tendo especialmente em conta as sérias dificuldades sentidas pelos países menos desenvolvidos devido à sua situação económica especial e às suas necessidades, quer em termos de desenvolvimento, quer comerciais e financeiras;
acordam no seguinte:
PARTE I — Âmbito e definições
Artigo I
Âmbito e definições
1 - O presente Acordo é aplicável às medidas tomadas pelos Membros que afectem o comércio de serviços.
2 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
Com origem no território de um Membro e com destino ao território de qualquer outro Membro;
No território de um Membro a um consumidor de serviços de qualquer outro Membro;
Por um prestador de serviços de um Membro através da presença comercial no território de qualquer outro Membro;
Por um prestador de serviços de um Membro através da presença de pessoas singulares de um Membro no território de qualquer outro Membro.
3 - Para efeitos do disposto no presente Acordo:
Entende-se por «medidas tomadas pelos Membros» as medidas tomadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.
No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do Acordo, cada Membro tomará todas as medidas adequadas ao seu alcance para assegurar a sua observância, no seu território, por parte das administrações ou autoridades públicas regionais e locais e dos organismos não governamentais;
O termo «serviços» abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;
Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.
PARTE II — Obrigações e disciplinas gerais
Artigo II
Tratamento da nação mais favorecida
1 - Relativamente a todas as medidas abrangidas pelo presente Acordo, cada Membro concederá imediata e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços equivalentes de qualquer outro país.
2 - Um Membro poderá manter uma medida incompatível como o disposto no n.º 1, desde que essa medida esteja incluída no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II e satisfaça as condições aí definidas.
3 - As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas no sentido de impedir que um Membro confira ou conceda vantagens a países limítrofes a fim de facilitar o comércio, limitado a zonas fronteiriças contíguas, de serviços produzidos e consumidos localmente.
Artigo III
Transparência
1 - Cada Membro publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, todas as medidas de aplicação geral relevantes que digam respeito ou afectem a aplicação do presente Acordo. Os acordos internacionais que digam respeito ou que afectem o comércio de serviços de que um Membro seja signatário serão igualmente publicados.
2 - Sempre que a publicação referida no n.º 1 não seja praticável, essas informações serão divulgadas ao público por outra forma.
3 - Cada Membro informará prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, e pelo menos uma vez por ano, da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, ou de eventuais alterações às já existentes, que afectem significativamente o comércio de serviços abrangidos pelos seus compromissos específicos ao abrigo do presente Acordo.
4 - Cada Membro responderá prontamente a todos os pedidos apresentados por qualquer outro Membro relativos a informações específicas sobre quaisquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais na acepção do n.º 1. Cada Membro estabelecerá igualmente um ou mais pontos de informação para prestar informações específicas a outros Membros, mediante pedido, sobre todas essas questões, bem como sobre as questões sujeitas ao requisito de notificação previsto no n.º 3. Esses pontos de informação serão estabelecidos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que cria a OMC (designado por «Acordo OMC» no presente Acordo). Poderá ser acordada uma flexibilidade adequada no que se refere ao prazo de estabelecimento desses pontos de informação em relação a países em desenvolvimento Membros considerados individualmente. Os pontos de informação não deverão necessariamente ser depositários de legislação e regulamentação.
5 - Qualquer Membro poderá notificar o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer medida tomada por qualquer outro Membro que considere afectar a aplicação do presente Acordo.
Artigo III-A
Divulgação de informações confidenciais
Nenhuma disposição do presente Acordo obrigará qualquer Membro a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo IV
Participação crescente dos países em desenvolvimento
1 - A crescente participação dos países em desenvolvimento Membros no comércio mundial será facilitada pelos compromissos específicos negociados assumidos pelos diferentes Membros nos termos do disposto nas partes III e IV do presente Acordo, relativos:
Ao reforço da sua capacidade interna em matéria de serviços e da sua eficácia e competitividade, inter alia através do acesso à tecnologia numa base comercial;
À melhoria do seu acesso aos circuitos de distribuição e redes de informação; e
À liberalização do acesso ao mercado em sectores e modos de prestação que lhes interessem em termos de exportação.
2 - Os países desenvolvidos Membros, e na medida do possível outros Membros, estabelecerão pontos de contacto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de facilitar o acesso dos prestadores de serviço de países em desenvolvimento Membros a informações relacionadas com os respectivos mercados, relativas:
Aos aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços;
Ao registo, reconhecimento e obtenção de qualificações profissionais; e
À disponibilidade de tecnologia de serviços.
3 - Para implementação do disposto nos n.os 1 e 2, será atribuída uma prioridade especial aos países menos desenvolvidos Membros. Ter-se-á em especial atenção as sérias dificuldades dos países menos desenvolvidos em aceitar compromissos específicos negociados, atendendo à sua situação económica especial e às suas necessidades, quer em termos de desenvolvimento, quer comerciais e financeiras.
Artigo V
Integração económica
1 - O presente Acordo não impedirá que qualquer dos seus Membros seja parte ou subscreva um acordo de liberalização do comércio de serviços entre as partes nesse acordo, desde que o acordo em questão:
Tenha uma cobertura sectorial significativa (ver nota 1); e
Preveja a ausência ou a eliminação em termos substanciais de todo o tipo de discriminação, na acepção do artigo XVII, entre as partes nos sectores abrangidos pela alínea a), através:
Da eliminação de medidas de carácter discriminatório existentes; e ou
ii) Da proibição da introdução de novas medidas de carácter discriminatório ou de medidas mais discriminatórias;
quer na data de entrada em vigor desse acordo, quer segundo um calendário razoável, com excepção das medidas autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIV e XIV-A.
2 - Para a avaliação do cumprimento das condições referidas na alínea b) do n.º 1, poderá ser tomada em consideração a relação entre o acordo e um processo mais vasto de integração económica ou de liberalização do comércio entre os países envolvidos.
3 - a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes num acordo do tipo referido no n.º 1, usar-se-á de uma certa flexibilidade no que diz respeito às condições estabelecidas no n.º 1, nomeadamente no que se refere à sua alínea b), consoante o nível de desenvolvimento dos países em questão, tanto em termos globais como em sectores e subsectores específicos.
Não obstante o disposto no n.º 6, sempre que um acordo do tipo referido no n.º 1 envolva apenas países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento mais favorável às pessoas colectivas que sejam propriedade ou controladas por pessoas singulares sob a jurisdição das partes no referido acordo.
4 - Qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 destinar-se-á a promover o comércio entre as partes no acordo e não aumentará, relativamente a qualquer Membro que não participe no acordo, o nível global de obstáculos ao comércio de serviços nos respectivos sectores ou subsectores, comparativamente com o nível aplicável antes da conclusão desse acordo.
5 - Sempre que, aquando da conclusão, alargamento ou qualquer alteração significativa de qualquer acordo nos termos do n.º 1, um Membro tencione retirar ou alterar um compromisso específico de forma incompatível com as condições estabelecidas na sua lista, deverá comunicar essa alteração ou retirada com uma antecedência de pelo menos 90 dias, sendo aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo XXI.
6 - Um prestador de serviços de qualquer outro Membro que seja uma pessoa colectiva constituída nos termos da legislação de uma das partes num acordo do tipo referido no n.º 1 terá direito ao tratamento concedido ao abrigo desse acordo, desde que realize um volume significativo de ope-rações comerciais no território das partes nesse acordo.
7 - a) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo nos termos do n.º 1 notificarão prontamente o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer acordo desse tipo, bem como de qualquer alargamento ou alteração significativa desse acordo. Facultarão igualmente ao Conselho todas as informações relevantes que este possa solicitar. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho de examinar esse acordo, ou qualquer alargamento ou alteração do mesmo, e de lhe apresentar um relatório sobre a sua compatibilidade com o disposto no presente artigo.
Os Membros que sejam partes em qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 que seja implementado obedecendo a determinado calendário enviarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Serviços um relatório sobre a sua implementação. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho do exame desses relatórios se o considerar necessário.
Com base nos relatórios dos grupos de trabalho referidos nas alíneas a) e b), o Conselho poderá dirigir às partes as recomendações que considere adequadas.
8 - Um Membro que seja parte em qualquer acordo do tipo referido no n.º 1 não poderá pedir uma compensação pelas vantagens comerciais que possam advir para qualquer outro Membro em virtude desse acordo.
(nota 1) Esta condição é entendida em termos de números de sectores, volume de comércio afectado e modos de prestação. Para satisfazer esta condição, os acordos não devem prever a exclusão a priori de qualquer modo de prestação.
Artigo V-A
Acordo de integração dos mercados de trabalho
O presente Acordo não impedirá qualquer dos seus Membros de serem partes num acordo que estabeleça a integração plena (ver nota 2) dos mercados de trabalho entre as partes, desde que o acordo em questão:
Isente os cidadãos das partes no acordo dos requisitos relativos às autorizações de residência e de trabalho;
Seja notificado ao Conselho do Comércio de Serviços.
(nota 2) Normalmente, essa integração proporciona aos cidadãos das partes envolvidas um direito de livre admissão nos mercados de trabalho das partes e inclui medidas relativas às condições de remuneração, outras condições de trabalho e benefícios sociais.
Artigo VI
Regulamentação interna
1 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Membro valerá por que todas as medidas de aplicação geral que afectem o comércio de serviços sejam administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.
2 - a) Logo que possível, cada Membro manterá ou instituirá tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, eventualmente, a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem o comércio de serviços. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, o Membro velará por que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.
As disposições da alínea a) não poderão ser interpretadas no sentido de exigir que um Membro institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
3 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de um Membro informarão o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes do Membro prestarão, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
4 - A fim de assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá as disciplinas necessárias por intermédio de organismos adequados que poderá instituir. Essas disciplinas destinar-se-ão a assegurar que, inter alia, esses requisitos:
Sejam baseados em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
Não sejam mais complexos do que o necessário para garantir a qualidade do serviço;
Não constituam por si próprios uma restrição à prestação do serviço, no caso de processos de concessão de licenças.
5 - a) Nos sectores em que um Membro tenha assumido compromissos específicos na pendência da entrada em vigor de disciplinas desenvolvidas nesses sectores nos termos do n.º 4, o Membro em questão não aplicará requisitos em matéria de concessão de licenças e de qualificação nem normas técnicas que anulem ou comprometam esses compromissos específicos de um modo que:
Não seja compatível com os critérios definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4;
ii) Não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar da parte desse Membro na altura em que foram assumidos os compromissos específicos nesses sectores.
Para determinar se um Membro satisfaz a obrigação prevista na alínea a) do n.º 5, ter-se-á em conta as normas internacionais de organizações internacionais competentes (ver nota 3), aplicadas por esse Membro.
6 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos relativamente aos serviços das profissões liberais, cada Membro estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais liberais de qualquer outro Membro.
(nota 3) Entende-se por «organizações internacionais competentes» os organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de pelo menos todos os Membros da OMC.
Artigo VII
Reconhecimento
1 - Para efeitos do cumprimento, na totalidade ou em parte, das suas normas ou critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, e sob reserva dos requisitos previstos no n.º 3, um Membro poderá reconhecer a formação ou experiência obtida, os requisitos preenchidos, ou as licenças ou certificados concedidos num determinado país. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.
2 - Um Membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1, existente ou futuro, facultará aos outros Membros interessados a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar com esse Membro acordos ou convénios comparáveis. Sempre que um Membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro Membro a possibilidade de demonstrar que a formação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos preenchidos no território desse outro Membro merecem esse reconhecimento.
3 - Um Membro não concederá o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação entre países a nível da aplicação das suas normas ou critérios de autorização, licenciamentos ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
4 - Cada Membro deverá:
Informar o Conselho do Comércio de Serviços, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Acordo OMC produz efeitos em relação a esse Membro, das medidas em vigor no seu território em matéria de reconhecimento e indicar se essas medidas se baseiam em acordos ou convénios do tipo referido no n.º 1;
Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, com a máxima antecedência possível, da abertura de negociações sobre um acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1, a fim de facultar a qualquer outro Membro a possibilidade de comunicar o seu interesse em participar nas negociações antes de estas entrarem numa fase avançada;
Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços sempre que adopte novas medidas em matéria de reconhecimento ou altere significativamente medidas já existentes e indicar se as medidas se baseiam num acordo ou convénio do tipo referido no n.º 1.
5 - Sempre que possível, o reconhecimento deverá basear-se em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que tal se justifique, os Membros trabalharão em colaboração com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes com vista ao estabelecimento e adopção de normas e critérios internacionais comuns em matéria de reconhecimento e de normas internacionais comuns aplicáveis ao exercício de actividades de serviços, incluindo as profissões liberais.
Artigo VIII
Monopólios e prestadores de serviços em regime de exclusividade
1 - Cada Membro velará por que qualquer prestador de serviços que opere em regime de monopólio no seu território não actue, no exercício dessa actividade no mercado relevante, de um modo incompatível com as obrigações do Membro em causa ao abrigo do disposto no artigo II e com os compromissos específicos desse Membro.
2 - Sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de um Membro esteja em concorrência, quer directamente quer através de uma empresa associada, para a prestação de um serviço que saia do âmbito dos seus direitos de monopólio e que seja abrangido pelos compromissos específicos desse Membro, o Membro em causa velará por que esse prestador de serviços não abuse da sua posição de monopólio para agir no seu território de um modo incompatível com esses compromissos.
3 - O Conselho do Comércio de Serviços poderá, a pedido de um Membro que tenha razões para crer que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de qualquer outro Membro está a agir de um modo incompatível com o disposto no n.º 1 ou no n.º 2, solicitar ao Membro responsável pelo estabelecimento, manutenção ou autorização desse prestador de serviços que forneça informações específicas sobre as operações relevantes.
4 - Sempre que, após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, um Membro conceda direitos de monopólio relativamente à prestação de um serviço abrangido pelos seus compromissos específicos, esse Membro deverá notificar o Conselho do Comércio de Serviços da decisão de conceder esses direitos, com uma antecedência de pelo menos três meses em relação à data prevista para a sua implementação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo XXI.
5 - As disposições do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos prestadores de serviços em regime de exclusividade nos casos em que um Membro, formalmente ou na prática: a) seja responsável pela autorização ou estabelecimento de um número reduzido de prestadores de serviços, e b) impeça de forma substancial a concorrência entre esses prestadores de serviços no seu território.
Artigo IX
Práticas comerciais
1 - Os Membros reconhecem que certas práticas comerciais dos prestadores de serviços, para além das abrangidas pelo artigo VIII, podem restringir a concorrência e desse modo limitar o comércio de serviços.
2 - Cada Membro, a pedido de qualquer outro Membro, iniciará consultas com vista à eliminação das práticas referidas no n.º 1. O Membro requerido mostrará toda a receptividade em relação a esse pedido e cooperará através de fornecimento de informações não confidenciais à disposição do público que sejam relevantes para o assunto em questão. O Membro requerido fornecerá igualmente outras informações disponíveis ao Membro requerente, dentro do respeito da sua legislação interna e sob reserva da conclusão de um acordo satisfatório relativamente à salvaguarda da sua confidencialidade por parte do Membro requerente.
Artigo X
Medidas de salvaguarda em situação de emergência
1 - Serão organizadas negociações multilaterais sobre a questão das medidas de salvaguarda em situações de emergência, com base no princípio da não discriminação. Os resultados dessas negociações produzirão efeitos o mais tardar três anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC.
2 - No período anterior à data em que os resultados das negociações referidas no n.º 1 passarão a produzir efeitos, qualquer Membro poderá, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo XXI, notificar o Conselho do Comércio de Serviços da sua intenção de alterar ou retirar um compromisso específico após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor desse compromisso, desde que o Membro apresente ao Conselho razões que justifiquem que a alteração ou retirada não possa aguardar o decurso do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo XXI.
3 - As disposições do n.º 2 deixarão de ser aplicáveis três anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
Artigo XI
Pagamentos e transferências
1 - Excepto nas circunstâncias previstas no artigo XII, um Membro não aplicará restrições às transferências e pagamentos internacionais relativos a transacções correntes relacionadas com os seus compromissos específicos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional nos termos dos respectivos estatutos, incluindo a utilização de medidas cambiais em conformidade com os estatutos, desde que um Membro não imponha restrições às transacções de capitais de modo incompatível com os seus compromissos específicos relativos a essas transacções, excepto ao abrigo do disposto no artigo XII ou a pedido do Fundo.
Artigo XII
Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos
1 - No caso de se verificarem sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa ou de existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, um Membro poderá adoptar ou manter restrições ao comércio de serviços em relação aos quais tenha assumido compromissos específicos, incluindo as restrições aos pagamentos ou transferências relativos a transacções relacionadas com esses compromissos. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a balança de pagamentos de um Membro em processo de desenvolvimento económico ou de transição económica poderão exigir o recurso a restrições para assegurar, inter alia, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação do seu programa de desenvolvimento económico ou de transição económica.
2 - As restrições referidas no n.º 1:
Não estabelecerão qualquer discriminação entre os Membros;
Serão compatíveis com os estatutos do Fundo Monetário Internacional;
Evitarão prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de qualquer outro Membro;
Não ultrapassarão a medida necessária para fazer face às circunstâncias descritas no n.º 1;
Serão temporárias e serão suprimidas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.
3 - Ao determinar a incidência dessas restrições, os Membros poderão dar prioridade à prestação de serviços que sejam mais essenciais aos seus programas económicos ou de desenvolvimento. No entanto, essas restrições não serão adoptadas ou mantidas com o objectivo de proteger um determinado sector de serviços.
4 - Todas as restrições adoptadas ou mantidas nos termos do n.º 1, ou quaisquer alterações a essas restrições, serão prontamente notificadas ao Conselho Geral.
5 - a) Os Membros que apliquem as disposições do presente artigo iniciarão imediatamente consultadas com o Comité das Restrições à Balança de Pagamentos sobre as restrições adoptadas ao abrigo do presente artigo.
A Conferência Ministerial estabelecerá procedimentos (ver nota 4) para consultas periódicas com o objectivo de permitir que sejam feitas as recomendações adequadas ao Membro em questão.
Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos do Membro em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, inter alia, factores como:
A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
ii) O enquadramento económico e comercial externo do Membro em processo de consulta;
iii) Medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
Nas consultas será analisada a conformidade de quaisquer restrições com o disposto no n.º 2, e nomeadamente a supressão progressiva de restrições de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2.
No decurso dessas consultas, todos os dados de natureza estatística ou outra apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos serão aceites e as conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do Membro em processo de consulta.
6 - Se um Membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional pretender aplicar as disposições do presente artigo, a Conferência Ministerial estabelecerá um procedimento de análise e quaisquer outros procedimentos necessários.
(nota 4) Os procedimentos nos termos do n.º 5 serão idênticos aos previstos no âmbito do GATT de 1994.
Artigo XIII
Contratos públicos
1 - Os artigos II, XVI e XVII não serão aplicáveis às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspectiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspectiva comercial.
2 - No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, serão organizadas negociações multilaterais sobre contratos públicos de serviços abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo XIV
Excepções gerais
Na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existem condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação por qualquer Membro de medidas:
Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (ver nota 5);
Necessárias para a protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e para a preservação das plantas;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços;
ii) À protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao processamento e divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
Incompatíveis com o disposto no artigo XVII, desde que a diferença de tratamento tenha por objectivo garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz (ver nota 6) de impostos directos relativamente a serviços ou prestadores de serviços de outros Membros;
Incompatíveis com o disposto no artigo II, desde que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a evitar a dupla tributação constantes de qualquer outro acordo internacional ou convénio a que o Membro se encontre vinculado.
(nota 5) A excepção relativa à ordem pública só poderá ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais da sociedade
(nota 6) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas por um Membro no âmbito do seu sistema fiscal que:
Sejam aplicáveis a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território do Membro;
ii) Sejam aplicáveis a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território do Membro;
iii) Sejam aplicáveis a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;
iv) Sejam aplicáveis a consumidores de serviços prestados no território de outro Membro ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território do Membro;
Distingam os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou
vi) Determinem, atribuam ou repartam rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável do Membro.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea d) do artigo XIV e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna do Membro que toma a medida.
Artigo XIV-A
Excepções por razões de segurança
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
Exigir que qualquer Membro forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Impedir qualquer Membro de tomar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
Relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;
ii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos:
iii) Tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir qualquer Membro de tomar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 - O Conselho do Comércio de Serviços será informado, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como do termo da sua aplicação.
Artigo XV
Subvenções
1 - Os Membros reconhecem que, em determinadas circunstâncias, as subvenções poderão ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Membros encetarão negociações com vista a desenvolver as necessárias disciplinas multilaterais para evitar esses efeitos de distorção do comércio (ver nota 7). As negociações incidirão igualmente sobre a adequação dos procedimentos de compensação. Essas negociações reconhecerão o papel das subvenções para os programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e terão em conta as necessidades dos Membros, nomeadamente os países em desenvolvimento Membros, em termos de flexibilidade neste domínio. Para efeitos dessas negociações, os Membros trocarão informações sobre todas as subvenções relacionadas com o comércio de serviços que concedam aos prestadores de serviços nacionais.
2 - Qualquer Membro que considere estar a ser prejudicado por uma subvenção de outro Membro poderá solicitar a realização de consultas com esse Membro sobre essa matéria. Esses pedidos de consultas merecerão uma boa receptividade.
(nota 7) Um futuro programa de trabalho determinará o modo como serão conduzidas as negociações sobre essas disciplinas multilaterais, bem como o respectivo calendário.
PARTE III — Compromissos específicos
Artigo XVI
Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação definidos no artigo I, cada Membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na sua lista (ver nota 8).
2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que um Membro não manterá nem adoptará em relação a uma subdivisão regional ou à tonalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 9);
Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que são necessárias para a prestação de um serviço específico, estando directamente relacionadas com esse serviço, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Medidas que restringem ou exigem tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e
Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
(nota 8) Se um membro assumir um compromisso de acesso ao mercado relativamente à prestação de um serviço através do modo de prestação referido na alínea a) do n.º 2 do artigo I e se o movimento de capitais transfronteiras constituir uma parte essencial do próprio serviço, esse Membro é obrigado a autorizar esse movimento de capitais. Se um Membro assumir um compromisso de acesso ao mercado relativamente à prestação de um serviço através do modo de prestação referido na alínea c) do n.º 2 do artigo I, é obrigado a autorizar as correspondentes transferências de capitais para o seu território.
(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas de um Membro que limitem os factores utilizados na prestação de serviços.
Artigo XVII
Tratamento nacional
1 - Nos termos inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e qualificações aí estabelecidas, cada Membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Membro, relativamente a todas as medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (ver nota 10).
2 - Um Membro poderá satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro comparativamente com serviços ou prestadores de serviços comparáveis de qualquer outro Membro.
(nota 10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que qualquer Membro ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes que resultem do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo XVIII
Compromissos adicionais
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