Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
(nota 27) Os níveis autorizados de assistência não passível de recurso referidos na presente alínea serão estabelecidos em relação aos custos totais pertinentes incorridos durante a execução de um determinado projecto.
(nota 28) Entende-se por «investigação industrial» a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.
(nota 29) Entende-se por «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial» a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Esta expressão poderá igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Esta expressão não inclui as alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações se possam traduzir em melhoramentos.
(nota 30) No caso de programas que englobem trabalhos de «investigação industrial» e uma «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», o nível autorizado de assistência não passível de recurso não poderá exceder a média simples dos níveis autorizados de assistência não passível de recurso aplicáveis às duas categorias acima referidas, calculada com base em todos os cursos pertinentes indicados nos pontos i) a v) desta alínea.
(nota 31) A expressão «quadro geral de desenvolvimento regional» significa que os programas regionais de subvenções se integram numa política de desenvolvimento regional coerente a nível interno e de aplicação geral, e que as subvenções para o desenvolvimento regional não são concedidas em pontos geográficos isolados, sem nenhuma ou praticamente nenhuma influência sobre o desenvolvimento de uma região.
(nota 32) Por «critérios neutros e objectivos» entende-se critérios que não favoreçam certas regiões para além do necessário para eliminar ou reduzir as disparidades regionais no âmbito da política de desenvolvimento regional. Neste contexto, os programas regionais de subvenções fixarão limites máximos para o montante da assistência que poderá ser concedida a cada projecto subvencionado. Tais limites máximos deverão ser diferenciados segundo os diferentes níveis de desenvolvimento das regiões beneficiárias e expressos em termos de custo dos investimentos ou do custo da criação de postos de trabalho. A repartição da assistência no âmbito desses limites máximos, deverá ser suficientemente ampla e equitativa de modo a evitar a utilização dominante de uma subvenção por parte de certas empresas, ou a concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionados, tal como previsto no artigo 2.º
(nota 33) Por «instalações existentes» entende-se instalações que já tenham funcionado durante pelo menos dois anos no momento em que são impostas novas exigências em matéria ambiental.
(nota 34) Reconhece-se que não existe qualquer elemento nesta disposição em matéria de notificação que exija a comunicação de informações confidenciais, incluindo informações comerciais confidenciais.
Artigo 9.º — Consultas e recurso autorizados
9.1 - Se, no decurso da execução de um programa referido no n.º 2 do artigo 8.º, e não obstante tal programa ser compatível com os critérios enunciados nesse número, um Membro tiver motivos para considerar que tal programa teve efeitos desfavoráveis significativos sobre o seu ramo de produção nacional, a ponto de causar prejuízos dificilmente reparáveis, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com o Membro que concede ou mantém a subvenção.
9.2 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que concede ou mantém o programa de subvenções em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factores e chegar a uma solução mutuamente aceitável.
9.3 - No caso de as consultas realizadas em conformidade com o disposto no n.º 2 não terem permitido chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 60 dias a contar da data em que foram solicitadas, o Membro que solicitou as consultas poderá submeter a questão ao Comité.
9.4 - Sempre que uma questão lhe seja submetida, o Comité examinará imediatamente os factos em causa e os elementos de prova relativos aos efeitos referidos no n.º 1. Se determinar a existência de tais efeitos, o Comité poderá recomendar ao Membro que concede a subvenção que altere esse programa de modo a suprimir tais efeitos. O Comité apresentará as suas conclusões no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetida a questão, em conformidade com o disposto no n.º 3. Caso não seja dado seguimento à recomendação no prazo de 6 meses, o Comité autorizará o Membro requerente a tomar contramedidas apropriadas, proporcionais à natureza e o grau dos efeitos cuja existência tenha sido determinada.
PARTE V — Medidas de compensação
Artigo 10.º — Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (ver nota 35)
Os Membros tomarão todas as medidas necessárias para que a instituição de um direito de compensação (ver nota 36) relativamente a qualquer produto do território de um Membro, importado no território de um outro Membro, seja conforme às disposições do artigo VI do GATT de 1994 e aos termos do presente Acordo. Só podem ser instituídos direitos de compensação na sequência de inquéritos iniciados (ver nota 37) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo sobre a Agricultura.
(nota 35) As disposições das partes II ou III podem ser invocadas paralelamente às da parte V; no entanto, no que diz respeito aos efeitos de uma determinada subvenção no mercado interno do Membro importador, poderá apenas recorrer-se a uma forma de reparação (a um direito de compensação, no caso de as condições referidas na parte V estarem preenchidas, ou a uma contramedida em conformidade com os artigos 4.º e 7.º). As disposições das partes III e V não poderão ser invocadas a propósito de medidas consideradas como não passíveis de recursos em conformidade com as disposições da parte IV. Todavia, as medidas referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º poderão ser objecto de um inquérito destinado a determinar se são ou não específicas na acepção do artigo 2.º. Além disso, no caso de uma subvenção mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, concedida no âmbito de um programa que não tenha sido notificado em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º, poderão ser invocadas as disposições das partes III ou V, sendo, no entanto, tal subvenção tratada como uma subvenção não passível de recurso, caso se verifique que preenche os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 8.º
(nota 36) Por «direito de compensação» entende-se um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, à produção ou à exportação de um produto, tal como previsto no n.º 3 do artigo VI do GATT de 1994.
(nota 37) Pelo termo «iniciado», tal como é utilizado a seguir, entende-se o trâmite processual pelo qual um Membro inicia formalmente um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 11.º
Artigo 11.º — Início do processo e inquérito subsequente
11.1 - Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegada subvenção será iniciado na sequência de um pedido escrito apresentado pelo ramo de produção ou em seu nome.
11.2 - Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência: a) de uma subvenção e, se possível, do respectivo montante; b) de um prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo; e c) de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o alegado prejuízo. Uma simples afirmação, não apoiada por elementos de prova pertinentes, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido deverá incluir informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do requerente, relativas aos seguintes aspectos:
Identidade do requerente e uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar por parte do requerente. Sempre que seja apresentado um pedido por escrito em nome do ramo de produção nacional, o referido pedido deverá identificar o ramo de produção em nome do qual é apresentado, través de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou de associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;
ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de uma subvenção, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em questão, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
iii) Os elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão;
iv) Os elementos de prova que estabeleçam que o prejuízo alegadamente infligido a um ramo de produção nacional é causado pelas importações subvencionadas, em virtude dos feitos das subvenções; estes elementos de prova devem incluir informações relativas à evolução do volume das importações alegadamente objecto de uma subvenção, ao efeito destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e à incidência destas importações sobre o ramo de produção nacional, demonstrado através de elementos e índices pertinentes que influenciam a situação deste sector, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º
11.3 - As autoridades analisarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova que acompanham o pedido, a fim de determinar se tais elementos de prova são suficientes para justificar o início de um inquérito.
11.4 - Só será iniciado um inquérito em conformidade com o n.º 1 no caso de as autoridades terem determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido expresso (ver nota 38) pelos produtores nacionais do produto similar (ver nota 39). Considera-se que o pedido foi apresentado «pelo ramo de produção nacional ou em seu nome» se for apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, não se iniciará um inquérito quando os produtores nacionais que apoiem expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.
(nota 38) No caso de ramos de produção fragmentados que incluam um número excepcionalmente elevado de produtores, as autoridades poderão determinar em que medida existe apoio ou oposição, utilizando técnicas de amostragem válidas de um ponto de vista estatístico.
(nota 39) Os Membros estão cientes de que no território de certos Membros os assalariados dos produtores nacionais do produto similar ou os representantes destes assalariados podem apresentar ou apoiar um pedido de inquérito em conformidade com o n.º 1.
11.5 - As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, salvo se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito.
11.6 - Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes decidirem dar início a um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido por parte de um ramo de produção nacional ou em seu nome, apenas o poderão fazer se estiverem em posse de elementos de prova suficientes relativos à existência de uma subvenção, de um prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.
11.7 - Os elementos de prova relativos tanto à existência de uma subvenção como de um prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se deve ou não dar-se início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.
11.8 - Quando os produtos não forem importados directamente do país de origem, mas forem exportados a partir de um país intermédio com destino ao Membro de importação, as disposições do presente Acordo serão plenamente aplicáveis e a transacção ou as transacções serão consideradas, para efeitos do presente Acordo, como tendo sido realizadas entre o país de origem e o Membro de importação.
11.9 - Um pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 será rejeitado e o inquérito será encerrado o mais rapidamente possível sempre que as autoridades competentes considerarem que os elementos de prova relativos, quer à subvenção quer ao prejuízo, não são suficientes para justificar a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato no caso de o montante da subvenção ser de minimis ou de o volume das importações subvencionadas, efectivas ou potenciais, ou de o prejuízo serem negligenciáveis. Para efeitos do presente número, o montante da subvenção será considerado de minimis se esta for inferior a 1% ad valorem.
11.10 - Um inquérito não obsta ao processo de desalfandegamento.
11.11 - Salvo circunstâncias especiais, os inquéritos devem estar concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.
Artigo 12.º — Elementos de prova
12.1 - Os Membros interessados e todas as partes interessadas num inquérito em matéria de direitos de compensação serão notificados das informações requeridas pelas autoridades, sendo-lhes concedidas amplas possibilidades de apresentar por escrito todos os elementos de prova que considerem pertinentes para o inquérito em questão.
12.1.1 - Os exportadores, os produtores estrangeiros ou os Membros interessados disporão de um prazo de pelo menos 30 dias para responder aos questionários utilizados no inquérito em matéria de direitos de compensação (ver nota 40). Será tomado em consideração qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação será concedida sempre que possível.
12.1.2 - Sem prejuízo da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por um Membro interessado ou por uma parte interessada serão rapidamente colocados à disposição dos outros Membros interessados ou das outras partes interessadas que participam no inquérito.
12.1.3 - Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades comunicarão aos exportadores conhecidos (ver nota 41) e às autoridades do Membro exportador o texto integral do pedido escrito, apresentado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º, colocando-o à disposição das outras partes interessadas que o solicitem. Será tomada na devida consideração a protecção das informações confidenciais, tal como previsto no n.º 4.
(nota 40) Regra geral, o prazo concedido aos exportadores iniciar-se-á na data de recepção do questionário que, para efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data do seu envio ao interessado ou da sua transmissão ao representante diplomático do Membro exportador ou ainda, no caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, a um representante oficial do território de exportação.
(nota 41) Entende-se que, sempre que o número dos exportadores em causa seja especialmente elevado, o texto integral do pedido apenas deverá ser comunicado às autoridades do país exportador ou à associação profissional competente, que deverá seguidamente enviar exemplares aos exportadores interessados.
12.2 - Os Membros interessados e as partes interessadas poderão também, mediante justificação, apresentar oralmente as informações. No caso de informações apresentadas oralmente, os Membros interessados e as partes interessadas deverão apresentá-las seguidamente por escrito. Qualquer decisão das autoridades responsáveis pelo inquérito apenas pode basear-se nas informações e argumentos tais como constem do processo escrito e que tenham sido colocados à disposição dos Membros interessados e das partes interessadas no inquérito, sendo tomada na devida consideração a necessidade de proteger o carácter confidencial de tais informações.
12.3 - Sempre que tal seja possível, as autoridades proporcionarão oportunamente a todos os Membros interessados e a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações pertinentes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do n.º 4, e que as autoridades utilizem no inquérito em matéria de direitos de compensação, bem como a possibilidade de prepararem a sua argumentação com base em tais informações.
12.4 - Quaisquer informações que forem de natureza confidencial (ou seja, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos extremamente desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou que forem fornecidas a título confidencial pelas partes num inquérito serão, se devidamente justificado, tratadas como tal pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito. Estas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as tiver fornecido (ver nota 42).
12.4.1 - As autoridades exigirão a apresentação de um resumo não confidencial aos Membros interessados ou às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Os resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o conteúdo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, os referidos Membros ou as referidas partes poderão indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo neste caso expor as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.
12.4.2 - Se as autoridades considerarem que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob forma de resumo, as autoridades em causa podem não tomar em consideração tais informações, salvo se puder ser-lhes demonstrado por outra forma, de um modo convincente, que as informações são exactas (ver nota 43).
(nota 42) Os Membros têm conhecimento de que, no território de certos Membros, pode ser exigida uma divulgação através de providência cautelar redigida em termos muito precisos.
(nota 43) Os Membros acordam em que os pedidos de tratamento confidencial não devem ser rejeitados de uma forma arbitrária e que as autoridades responsáveis pela condução de um inquérito poderão solicitar uma derrogação ao tratamento confidencial, unicamente no que se refere a informações pertinentes para o processo.
12.5 - Com excepção das circunstâncias previstas no n.º 7, as autoridades deverão certificar-se, no decurso de um inquérito, da exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas ou pelos Membros interessados, nas quais basearam as suas conclusões.
12.6 - As autoridades responsáveis pela condução do inquérito podem proceder, em caso de necessidade, a inquéritos no território de outros Membros, desde que tenham notificado atempadamente o Membro em causa, e na condição de este não se opor a tal inquérito. Além disso, podem investigar nas instalações de uma empresa e examinar os seus registos a) se a empresa o consentir e b) se o Membro em causa tiver sido avisado desse facto e a tal não se opuser. Os procedimentos enunciados no Anexo VI aplicam-se aos inquéritos efectuados nas instalações de uma empresa. Sem prejuízo da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades colocarão os resultados destes inquéritos à disposição das empresas a que estes dizem respeito, ou permitirão a sua divulgação a estas empresas, em conformidade com o disposto no n.º 8, podendo igualmente colocar estes resultados à disposição dos requerentes.
12.7 - Quando um Membro interessado ou uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as comunicar num prazo razoável, ou dificultar consideravelmente a realização de um inquérito, podem ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.
12.8 - Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todos os Membros interessados e todas as partes interessadas dos principais factos analisados, com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. Esta divulgação deverá ter lugar de modo a conceder às partes o tempo necessário para poderem defender os seus interesses.
12.9 - Para efeitos do presente Acordo, as «partes interessadas» incluirão:
Um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de um inquérito ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza, exporte ou importe este produto; e
ii) Um produtor do produto similar no Membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos Membros produza o produto similar no território do Membro importador.
Esta lista não obsta a que os Membros permitam que as partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas nas alíneas supra sejam consideradas como partes interessadas.
12.10 - As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto objecto de um inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido correntemente a retalho, a possibilidade de fornecer informações pertinentes para o inquérito, no que se refere à concessão de subvenções, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.
12.11 - As autoridades tomarão na devida consideração as dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas, designadamente as pequenas empresas, para comunicar as informações solicitadas, proporcionando-lhes toda a assistência possível.
12.12 - Os procedimentos acima definidos não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo.
Artigo 13.º — Consultas
13.1 - O mais rapidamente possível após a recepção de um pedido de início de inquérito em conformidade com o artigo 11.º e, em qualquer caso, antes do início de qualquer inquérito, os Membros cujos produtos possam ser objecto de um inquérito serão convocados para consultas tendo em vista esclarecera situação no que se refere às questões referidas no n.º 2 do artigo 11.º e chegar a uma solução mutuamente acordada.
13.2 - Além disso, no decurso do período de inquérito, será concedida aos Membros cujos produtos são objecto do inquérito uma possibilidade razoável de prosseguirem as consultas a fim de esclarecer a situação concreta e chegar a uma solução mutuamente acordada (ver nota 44).
13.3 - Sem prejuízo da obrigação de conceder uma possibilidade razoável de se proceder a consultas, as presentes disposições em matéria de consultas não têm por objectivo impedir as autoridades de um Membro de agir com diligência relativamente ao início de um inquérito, ao estabelecimento de determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou à aplicação de medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
13.4 - O Membro que tencione iniciar um inquérito, ou que proceda a um inquérito, facultará, se for solicitado nesse sentido, ao Membro ou aos Membros cujos produtos sejam objecto desse inquérito o acesso aos elementos de prova não confidenciais, incluindo o resumo não confidencial das informações confidenciais utilizadas para o início ou a condução do inquérito.
(nota 44) É especialmente importante, em conformidade com as disposições deste número, que nenhuma determinação positiva, preliminar ou final, seja estabelecida sem que tenha sido proporcionada previamente uma oportunidade razoável de se proceder a consultas. Tais consultas podem constituir a base de actuação ao abrigo do disposto nas partes, II, III ou X.
Artigo 14.º — Cálculo do montante de uma subvenção em termos de vantagem para o beneficiário
Para efeitos da parte V, todos os métodos utilizados pelas autoridades responsáveis pela condução do inquérito para calcular a vantagem obtida pelo beneficiário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º, deverão constar das disposições legislativas ou de aplicação pertinentes do Membro em questão, devendo a sua aplicação em cada caso específico ser transparente e explicada de modo adequado. Além disso, estes métodos deverão ser compatíveis com as seguintes orientações gerais:
Uma participação do Estado no capital social de uma empresa não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que a decisão em matéria de investimento possa ser considerada incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território desse Membro;
Um empréstimo por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo do Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efectivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes;
Uma garantia de empréstimo concedida pelo Estado não será considerada como conferindo uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelo Estado e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;
O fornecimento de bens ou de serviços ou a aquisição de bens por parte do Estado não será considerado como conferindo uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição (incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda).
Artigo 15.º — Determinação da existência de prejuízo (ver nota 45)
15.1 - A determinação da existência de prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, basear-se-á em elementos de prova positivos e incluirá um exame objectivo: a) do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito sobre os preços dos produtos similares (ver nota 46) no mercado interno; b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desse produtos.
15.2 - No que diz respeito ao volume das importações objecto de subvenções, as autoridades responsáveis pela condução do inquérito analisarão se houve um aumento significativo das importações subvencionadas, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo do Membro importador. No que se refere ao efeito das importações subvencionadas sobre os preços, as autoridades responsáveis pelo inquérito analisarão se houve uma subcotação importante do preço por parte das importações subvencionadas, em relação ao preço de um produto similar do Membro importador ou se, de outro modo, essas importações tiveram por efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
15.3 - No caso de as importações de um produto proveniente de mais de um país serem simultaneamente objecto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se determinarem: a) que o montante da subvenção, calculado em relação às importações provenientes de cada país, é superior ao montante de minimis definido no n.º 9 do artigo 11.º e que o volume das importações de cada país não é negligenciável, e b) que uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações se revela apropriada, à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto nacional similar.
15.4 - A análise da incidência das importações subvencionadas sobre o ramo de produção nacional incluirá uma avaliação de todos os elementos e índices económicos pertinentes que influenciem a situação desse sector, tais como: diminuição efectiva e potencial da produção, das vendas, da parte de mercado, dos lucros, da produtividade, do rendimento dos investimentos ou da utilização das capacidades; elementos que influenciem os preços internos; efeitos negativos, efectivos ou potenciais, sobre o fluxo de caixa (cash flow), as existências, o emprego, os salários, o crescimento, a possibilidade de obter capitais ou investimentos e, no caso da agricultura, um eventual aumento dos encargos no âmbito de programas governamentais de apoio. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
15.5 - Importa demonstrar que, através dos efeitos (ver nota 47) das subvenções, as importações subvencionadas causam um prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo causado ao ramo de produção nacional basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes de que as autoridades disponham. Estas últimas examinarão igualmente todos os factores conhecidos, para além das importações subvencionadas, que na mesma altura causem um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo o prejuízo causado por estes outros factores ser imputado às importações subvencionadas. Os factores que poderão revelar-se pertinentes nesta matéria incluem, designadamente, os volumes e os preços das importações não subvencionadas do produto em questão, a contracção da procura ou as alterações dos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais, bem como a concorrência entre estes mesmos produtores, a evolução da tecnologia, e os resultados das exportações e a produtividade do ramo de produção nacional.
15.6 - O efeito das importações subvencionadas será avaliado em relação à produção nacional do produto similar, sempre que os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios tais como os processos de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar separadamente esta produção, os efeitos das importações subvencionadas serão avaliados através do exame produção do grupo ou da gama de produtos mais restrito, que inclua o produto similar, para o qual se possa obter a informação necessária.
15.7 - A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á nos factos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de circunstâncias que conduziria a uma situação em que a subvenção causaria um prejuízo deverá ser nitidamente prevista e iminente. A fim de determinar se existe uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades responsáveis pelo inquérito deverão examinar, nomeadamente, os seguintes factores:
Natureza da subvenção ou subvenções em questão e efeitos prováveis sobre o comércio;
ii) Uma taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado interno que indique a probabilidade de um aumento considerável das importações;
iii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador, ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, que indique a probabilidade de um aumento considerável das exportações subvencionadas para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações adicionais;
iv) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que tenham por efeito uma depreciação ou contenção significativa dos preços internos e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e
As existências do produto objecto do inquérito.
Nenhum destes factores pode, por si só, proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes novas exportações subvencionadas e que, na ausência de medidas de defesa, se verificará um prejuízo importante.
15.8 - Nos casos em que as importações subvencionadas ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas de compensação será considerada e decidida com especial atenção.
(nota 45) Para efeitos do presente Acordo, pelo termo «prejuízo» entende-se, salvo indicação em contrário, um prejuízo importante causado a um ramo de produção nacional, uma ameaça de prejuízo importante para um ramo de produção nacional ou um atraso importante na criação de um ramo de produção nacional; o prejuízo será interpretado em conformidade com as disposições do presente artigo.
(nota 46) No presente acordo, pela expressão «produto similar» (like product) entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de um tal produto, um outro produto que, embora não sendo semelhante em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
(nota 47) Tais como indicados nos n.os 2 e 4.
Artigo 16.º — Definição de ramo de produção nacional
16.1 - Para efeitos do presente Acordo e sob reserva do disposto no n.º 2, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta represente uma parte importante da produção nacional total desses produtos; todavia, quando os produtores estiverem ligados (ver nota 48) aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de uma subvenção ou de um produto similar proveniente de outros países, a expressão «ramo de produção nacional» poderá ser interpretada como designando o resto dos produtores.
16.2 - Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode, no que diz respeito à produção em causa, ser dividido em dois ou vários mercados competitivos e os produtores de cada mercado podem ser considerados como um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e se b) a procura desse mercado não for satisfeita de um modo substancial pelos produtores do produto em questão estabelecidos noutras partes do território. Em tais circunstâncias, pode considerar-se que existe prejuízo, mesmo se uma parte importante do ramo de produção nacional total não for lesada, desde que se verifique uma concentração de importações subvencionadas nesse mercado isolado e que, além disso, as importações subvencionadas causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.
16.3 - Sempre que «ramo de produção nacional» for interpretado como designando os produtores de uma certa zona, ou seja, um mercado tal como definido no n.º 2, apenas serão cobrados direitos de compensação sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos de compensação nessas condições, o Membro importador só poderá cobrar direitos de compensação sem limitações se: a) tiver sido concedida aos exportadores a possibilidade de cessarem as exportações a preços subvencionados para a zona em causa ou de darem garantias em conformidade com o artigo 18.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito; b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.
16.4 - No caso de dois ou mais países terem atingido, nas condições definidas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, considera-se que o ramo de produção do conjunto da zona de integração corresponde ao ramo de produção nacional referido nos n.os 1 e 2.
16.5 - As disposições do n.º 6 do artigo 15.º serão aplicáveis ao presente artigo.
(nota 48) Para efeitos deste número, considera-se que um produtor está ligado a um exportador ou a um importador apenas se: a) um deles controlar o outro directa ou indirectamente; b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) em conjunto controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam motivos para considerar ou para suspeitar que o efeito da ligação é tal que o produtor em causa se comporta de um modo diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos deste número, considera-se que um controla o outro sempre que o primeiro se encontre de facto ou de direito em posição de exercer sobre o segundo um poder de autoridade ou de orientação.
Artigo 17.º — Medidas provisórias
17.1 - Só poderão ser aplicadas medidas provisórias caso:
Tenha sido iniciado um inquérito em conformidade com as disposições do artigo 11.º, tenha sido publicado um aviso para este efeito e os Membros interessados e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações;
Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que existe uma subvenção e um prejuízo a um ramo de produção nacional; e
As autoridades competentes considerem que tais medidas são necessárias para impedir que seja causado prejuízo durante o período de inquérito.
17.2 - As medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos de compensação provisórios, garantidos através de depósitos em numerário ou de cauções, iguais ao montante da subvenção provisoriamente calculado.
17.3 - Só poderão ser aplicadas medidas provisórias 60 dias após a data de início do inquérito.
17.4 - A aplicação de medidas provisórias deverá limitar-se a um período tão curto quanto possível, não superior a quatro meses.
17.5 - Na aplicação de medidas provisórias serão observadas as disposições pertinentes do artigo 19.º
Artigo 18.º — Compromissos
1 - Um processo pode (ver nota 49) ser suspenso ou encerrado sem instituição de medidas provisórias ou de direitos de compensação se tiverem sido recebidos compromissos voluntários e satisfatórios, por força dos quais:
O Governo do Membro exportador aceita eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou
O exportador aceita rever os seus preços de modo a que as autoridades responsáveis pelo inquérito considerem que o efeito prejudicial da subvenção foi eliminado. Os aumentos de preços resultantes de tais compromissos não serão superiores ao necessário para compensar o montante da subvenção. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores ao montante da subvenção no caso de serem suficientes para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional.
18.2 - Os compromissos apenas serão oferecidos ou aceites se as autoridades do Membro importador tiverem estabelecido uma determinação preliminar positiva da existência de uma subvenção e de um prejuízo causado por esta subvenção e, no caso de compromissos por parte dos exportadores, se tiverem obtido o consentimento do Membro exportador.
18.3 - Os compromissos oferecidos não serão necessariamente aceites se as autoridades do Membro importador considerarem a sua aceitação irrealista, no caso de o número de exportadores efectivos ou potenciais ser muito elevado, por exemplo, ou por outros motivos, designadamente de política geral. Nesse caso, e sempre que adequado, as autoridades comunicarão ao exportador os motivos que as levaram a considerar inoportuna a aceitação de um compromisso e, na medida do possível, concederão ao exportador a possibilidade de apresentar observações a este propósito.
18.4 - Mesmo que um compromisso seja aceite, o inquérito relativo à subvenção e ao prejuízo será concluído se o Membro exportador assim o desejar ou o Membro importador assim o decidir. Neste caso, se for estabelecida uma determinação negativa da existência de uma subvenção ou de um prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, excepto nos casos em que tal determinação resulte em grande parte da existência de um compromisso. Nesses casos, as autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável, em conformidade com as disposições do presente Acordo. Na eventualidade de uma determinação positiva da existência de subvenção e de prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente Acordo.
18.5 - Embora os compromissos em matéria de preços possam ser sugeridos pelas autoridades do Membro importador, nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto de os Governos ou os exportadores não oferecerem tais compromissos, ou não aceitarem um convite para o fazer, não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, as autoridades têm liberdade para decidir que uma ameaça de prejuízo tem mais possibilidade de se concretizar se as importações subvencionadas continuarem.
18.6 - As autoridades de um Membro importador poderão solicitar a qualquer Governo ou exportador de que tenham aceite um compromisso que forneça periodicamente informações sobre o cumprimento de tal compromisso e autorize a verificação dos dados pertinentes. Em caso de violação de um compromisso, as autoridades do Membro importador poderão, por força do presente Acordo e em conformidade com as suas disposições, tomar medidas de urgência que podem consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base nas melhores informações disponíveis. Em tais casos, em conformidade com o presente Acordo, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo 90 dias antes da aplicação dessas medidas provisórias, não sendo, no entanto, aplicadas quaisquer imposições retroactivas sobre as importações efectuadas antes da violação do compromisso.
(nota 49) O termo «pode» não será interpretado como autorizando simultaneamente a continuação do processo e a aplicação dos compromissos, salvo nos casos previstos no n.º 4.
Artigo 19.º — Instituição e cobrança de direitos de compensação
19.1 - Se, após terem sido envidados esforços razoáveis para levar as consultas a bom termo, um Membro concluir definitivamente que existe uma subvenção a determinar o seu montante e que, devido aos efeitos da subvenção, as importações subvencionadas causam prejuízo, esse Membro pode instituir um direito de compensação, em conformidade com as disposições do presente artigo, a menos que a subvenção ou subvenções sejam suprimidas.
19.2 - Incumbe às autoridades do Membro importador a decisão de instituir ou não um direito de compensação quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias para a sua instituição, bem como a decisão de fixar o montante do direito de compensação a um nível igual ou inferior ao montante total da subvenção. É desejável que a instituição do direito seja facultativa no território de todos os Membros, que o direito seja inferior ao montante total da subvenção, se o mesmo for suficiente para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional, e que se definam procedimentos que permitam às autoridades competentes tomar devidamente em consideração as observações formuladas pelas partes nacionais interessadas (ver nota 50) cujos interesses poderiam ser lesados pela instituição de um direito de compensação.
19.3 - Sempre que for instituído um direito de compensação sobre um determinado produto, o referido direito, de um montante adequado, incidirá indiscriminadamente sobre as importações do referido produto, relativamente às quais se tenha verificado que são objecto de subvenções e que causam prejuízo, independentemente da sua origem, com excepção das importações provenientes de países que tiverem renunciado às subvenções em causa ou cujos compromissos tenham sido aceites nos termos do presente Acordo. Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenham sido efectivamente objecto de um inquérito por outros motivos que não a recusa em colaborar, terá direito a um exame acelerado para que as autoridades responsáveis pelo inquérito estabeleçam, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador.
19.4 - Não será cobrado (ver nota 51) sobre um produto importado qualquer direito de compensação superior ao montante da subvenção cuja existência tenha sido determinada, calculado por unidade do produto subvencionado e exportado.
(nota 50) Para efeitos deste número, a expressão «partes nacionais interessadas» englobará os consumidores e os utilizadores industriais do produto importado objecto do inquérito.
(nota 51) O termo «cobrar», tal como é utilizado no presente Acordo, designa a instituição ou a cobrança legais, a título definitivo ou final, de um direito ou de uma imposição.
Artigo 20.º — Retroactividade
20.1 - Só serão aplicáveis medidas provisórias e direitos de compensação sobre produtos introduzidos no consumo após a data de entrada em vigor da decisão adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º, respectivamente, sem prejuízo das excepções a seguir enunciadas.
20.2 - No caso de uma determinação final de existência de um prejuízo (mas não de uma ameaça de prejuízo, nem de um atraso importante na criação de um ramo de produção) ou, no caso de uma determinação final de ameaça de prejuízo, sempre que, na ausência de medidas provisórias, o efeito das importações subvencionadas tivesse conduzido a uma determinação da existência de prejuízo, podem ser cobrados retroactivamente direitos de compensação relativos ao período durante o qual as medidas provisórias, se for esse o caso, tenham sido aplicadas.
20.3 - Se o direito de compensação definitivo for superior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, a diferença não será cobrada. Se o direito definitivo for inferior ao montante garantido pelo depósito em numerário ou pela caução, o excedente será restituído ou a caução liberada rapidamente.
20.4 - Sob reserva do disposto no n.º 2, em caso de determinação da existência de uma ameaça de prejuízo ou de um atraso considerável (sem que exista ainda prejuízo), só pode ser instituído um direito de compensação definitivo a partir da data da determinação da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso considerável, sendo restituído qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias e rapidamente liberada qualquer caução.
20.5 - Quando uma determinação final for negativa, qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias será restituído e rapidamente liberada qualquer caução.
20.6 - Em circunstâncias críticas, quando relativamente ao produto subvencionado em questão as autoridades concluírem que existe um prejuízo dificilmente reparável causado por importações maciças, realizadas num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções pagas ou concedidas de modo incompatível com as disposições do GATT de 1994 e do presente Acordo, e que, para evitar que o prejuízo se reproduza, se afigura necessário instituir retroactivamente direitos de compensação sobre estas importações, os direitos de compensação definitivos poderão ser instituídos em relação às importações introduzidas no consumo no máximo 90 dias antes da data de instituição das medidas provisórias.
Artigo 21.º — Duração e reexame dos direitos de compensação e dos compromissos
21.1 - Um direito de compensação permanecerá em vigor apenas durante o período e na medida necessários para neutralizar a subvenção que causa prejuízo.
21.2 - Sempre que tal se justifique, as autoridades reexaminarão a necessidade de manter o direito, por sua própria iniciativa ou, na condição de ter decorrido um período razoável desde a instituição do direito de compensação definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que possa justificar, através de informações precisas, a necessidade de tal reexame. As partes interessadas podem solicitar às autoridades que examinem se a manutenção do direito é necessária para compensar a subvenção, se seria provável que o prejuízo subsistisse ou se reproduzisse no caso de o direito ser eliminado ou alterado, ou qualquer uma destas hipóteses. Se, na sequência do reexame efectuado nos termos do presente número, as autoridades considerarem que o direito de compensação já não se justifica, tal direito será imediatamente suprimido.
21.3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, qualquer direito de compensação definitivo será suprimido o mais tardar cinco anos após a sua instituição (ou, nos termos do n.º 2, a contar da data do último reexame, caso este tenha incidido simultaneamente sobre a subvenção e o prejuízo, ou nos termos do presente número), a menos que as autoridades considerem, na sequência de um reexame efectuado antes dessa data, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo ramo de produção nacional ou em seu nome, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir à continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo (ver nota 52). O direito poderá permanecer em vigor na pendência do resultado desse reexame.
21.4 - As disposições do artigo 12.º relativas aos elementos de prova e ao processo serão aplicáveis a todos os reexames efectuados nos termos do presente artigo. Qualquer reexame deste tipo será efectuado o mais rapidamente possível e deverá encontrar-se normalmente concluído no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.
21.5 - As disposições do presente artigo serão aplicáveis mutatis mutandis aos compromissos aceites em conformidade com o artigo 18.º
(nota 52) Sempre que o montante do direito de compensação seja fixado retroactivamente, e se no âmbito do processo mais recente de fixação se tiver concluído que não deverá ser cobrado qualquer direito, tal conclusão não obrigará por si só as autoridades a suprimir o direito definitivo.
Artigo 22.º — Aviso público e explicação das determinações
22.1 - Sempre que as autoridades considerem que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.º, notificarão desse facto o Membro ou Membros cujos produtos serão objecto do inquérito e as outras partes conhecidas como interessadas pelas autoridades responsáveis pelo inquérito, sendo publicado o aviso correspondente.
22.2 - O aviso público relativo ao início de um inquérito deve incluir, ou facultar através de um relatório distinto (ver nota 53), as informações apropriadas sobre os seguintes pontos:
Nome do país ou países exportadores e produto em causa;
ii) Data de início do inquérito;
iii) Descrição da prática ou práticas de subvenção que serão objecto de inquérito;
iv) Resumo dos elementos nos quais se baseia a alegação de existência de prejuízo;
Endereço para o qual os Membros interessados e as partes interessadas deverão enviar as suas observações; e
vi) Prazos concedidos aos Membros interessados e às partes interessadas para a apresentação dos seus pontos de vista.
22.3 - Qualquer determinação preliminar ou final, positiva ou negativa, qualquer decisão de aceitar um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, bem como a caducidade desse compromisso e a supressão de um direito de compensação definitivo serão objecto de aviso público. O aviso deverá expor de forma suficientemente pormenorizada, ou facultar através de um relatório distinto, as verificações e conclusões a que se tenha chegado relativamente a todos os aspectos de facto e de direito considerados importantes pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Todos estes avisos e relatórios serão comunicados ao Membro ou Membros cujos produtos sejam objecto da determinação ou do compromisso e às outras partes conhecidas como interessadas.
22.4 - O aviso público relativo à instituição de medidas provisórias deverá fornecer, ou facultar através de um relatório distinto, explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de uma subvenção e de um prejuízo, mencionando os aspectos de facto e de direito que conduziram à aceitação ou à rejeição dos argumentos. Tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais, o aviso ou relatório mencionará, em especial:
Os nomes dos fornecedores ou, sempre que tal não seja possível, os nomes dos países fornecedores em causa;
ii) Uma designação do produto suficiente para efeitos aduaneiros;
iii) O montante da subvenção estabelecido e a base utilizada para determinar a existência de uma subvenção;
iv) As considerações relativas à determinação da existência de prejuízo, tais como previstas no artigo 15.º;
As principais razões que conduziram à determinação.
22.5 - O aviso público de encerramento ou de suspensão do inquérito, no caso de uma determinação positiva que preveja a instituição de um direito definitivo ou a aceitação de um compromisso, deverá incluir, ou facultar através de um relatório distinto, todas as informações pertinentes sobre os elementos de facto e de direito, bem como os motivos que conduziram à instituição de medidas finais ou à aceitação de um compromisso, tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais. O aviso ou relatório incluirá, designadamente, as informações descritas no n.º 4, bem como os motivos da aceitação ou da rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes dos Membros interessados, bem como dos exportadores e dos importadores.
22.6 - Qualquer aviso público de encerramento ou de suspensão de um inquérito, na sequência da aceitação de um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, incluirá, ou facultará através de um relatório distinto, a parte não confidencial do compromisso.
22.7 - As disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis ao início e à conclusão dos reexames efectuados em conformidade com o artigo 21.º, bem como às decisões relativas à aplicação de direitos a título retroactivo tomadas em conformidade com o artigo 20.º
(nota 53) No caso de as autoridades fornecerem informações e explicações, em conformidade com o presente artigo, num relatório distinto, deverão torná-lo facilmente acessível ao público.
Artigo 23.º — Reexame judicial
Cada Membro cuja legislação nacional inclua disposições relativas às medidas de compensação deverá dispor de tribunais ou instâncias judiciais, administrativos ou de arbitragem, tendo em vista, nomeadamente, rever o mais rapidamente possível as medidas administrativas relacionadas com as determinações finais e os reexames dessas determinações, na acepção do artigo 21.º Tais tribunais ou instâncias serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou reexame em questão, permitindo o acesso ao reexame a todas as partes interessadas que participaram no procedimento administrativo e que sejam directa e individualmente afectadas pelas medidas administrativas.
PARTE VI — Instituições
Artigo 24.º — Comité das Subvenções e Medidas de Compensação e outros órgãos auxiliares
24.1 - É instituído um Comité das Subvenções e Medidas de Compensação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer Membro, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo. O Comité desempenhará as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos Membros, concedendo aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à consecução dos seus objectivos. O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do Comité.
24.2 - O Comité pode instituir os órgãos auxiliares apropriados.
24.3 - O Comité instituirá um Grupo Permanente de Peritos composto por cinco pessoas independentes, altamente qualificadas em matéria de subvenções e de relações comerciais. Os peritos serão eleitos pelo Comité e um deles será substituído todos os anos. Poderá ser solicitado ao Grupo Permanente de Peritos que preste assistência a um painel, tal como previsto no n.º 5 do artigo 4.º O Comité poderá também solicitar um parecer relativamente à existência e à natureza de qualquer subvenção.
24.4 - O GPP poderá ser consultado por qualquer Membro e formular pareceres relativamente à natureza de qualquer subvenção que o Membro em questão mantenha ou se proponha conceder. Estes pareceres serão confidenciais e não poderão ser invocados nos procedimentos previstos no artigo 7.º
24.5 - No desempenho das suas funções, o Comité e os órgãos auxiliares poderão consultar qualquer fonte que julguem apropriada e solicitar-lhe informações. Todavia, antes de solicitar informações a uma fonte sob a jurisdição de um Membro, o Comité ou o órgão auxiliar informará desse facto o Membro em causa.
PARTE VII — Notificação e vigilância
Artigo 25.º — Notificações
25.1 - Os Membros acordam em que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994, as suas notificações de subvenções serão apresentadas o mais tardar a 30 de Junho de cada ano e que as referidas notificações serão conformes às disposições dos n.os 2 a 6.
25.2 - Os Membros notificarão qualquer subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º e considerada específica na acepção do artigo 2.º, concedida ou mantida nos seus territórios.
25.3 - O conteúdo das notificações deverá ser suficientemente específico, a fim de permitir a outros Membros avaliar os efeitos sobre o comércio e compreender o funcionamento dos programas de subvenção notificados. A este propósito, e sem prejuízo do conteúdo e da forma do questionário relativo às subvenções (ver nota 54), os Membros assegurarão que as suas notificações incluam as seguintes informações:
Forma da subvenção (subsídio, empréstimo, benefício fiscal, etc.);
ii) Subvenção por unidade ou, caso tal não seja possível, montante total ou montante anual previsto no orçamento para esta subvenção (com indicação, se possível, da subvenção média por unidade do ano precedente);
iii) Objectivos gerais e/ou finalidade da subvenção;
iv) Duração da subvenção e/ou qualquer prazo relacionado com esta subvenção;
Dados estatísticos que permitam avaliar os efeitos da subvenção sobre o comércio.
25.4 - No caso de os elementos referidos no n.º 3 não constarem da notificação, a própria notificação deverá explicar os motivos dessa ausência.
25.5 - Se as subvenções forem concedidas a produtos ou sectores específicos, as notificações deverão ser organizadas por produto ou por sector.
25.6 - Os Membros que considerem que nos seus territórios não existem quaisquer medidas que devam ser objecto de notificações, em conformidade com o n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com o presente Acordo, informarão por escrito o Secretariado desse facto.
25.7 - Os Membros reconhecem que a notificação de uma medida não prejudica o estatuto jurídico desta última no âmbito do GATT de 1994 e do presente Acordo, nem os seus efeitos na acepção do presente Acordo ou a natureza da própria medida.
25.8 - Qualquer Membro pode, em qualquer altura, solicitar por escrito informações relativas à natureza e ao alcance de uma subvenção concedida ou mantida por outro Membro (incluindo qualquer das subvenções referidas na parte IV), bem como explicações dos motivos pelos quais se considerou que uma medida específica não requeria notificação.
25.9 - Os Membros aos quais seja solicitada tal informação deverão prestá-la tão rapidamente quanto possível e de forma completa, disponibilizando-se para prestar informações adicionais ao Membro que apresente um pedido nesse sentido. Deverão designadamente fornecer-lhe informações suficientemente pormenorizadas para lhe permitir avaliar em que medida respeitam as condições enunciadas no presente Acordo. Qualquer Membro que considere que essas informações não foram prestadas pode submeter o assunto à apreciação do Comité.
25.10 - Qualquer Membro que considere que uma prática de um outro Membro, com os mesmos efeitos de uma subvenção, não foi notificada em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com as disposições do presente artigo poderá submeter a questão à apreciação desse outro Membro. Se, após esta diligência, a alegada subvenção não for prontamente notificada, o próprio Membro poderá submeter a questão à apreciação do Comité.
25.11 - Os Membros apresentarão ao Comité, o mais rapidamente possível, um relatório sobre todas as medidas preliminares ou finais adoptadas em matéria de direitos de compensação. Os outros Membros poderão consultar estes relatórios no Secretariado. Os Membros apresentarão igualmente relatórios semestrais relativos a todas as medidas adoptadas em matéria de direitos de compensação no decurso do semestre precedente. Estes relatórios semestrais deverão obedecer a uma fórmula tipo acordada.
25.12 - Cada Membro notificará ao Comité: a) as autoridades competentes para iniciar e realizar os inquéritos referidos no artigo 11.º; e b) os seus procedimentos internos aplicáveis ao início e à condução desses inquéritos.
(nota 54) O Comité criará um grupo de trabalho encarregado de rever o conteúdo e a forma do questionário que figura em BISD, 9S 193-194.
Artigo 26.º — Vigilância
26.1 - O Comité examinará nas sessões extraordinárias, a realizar de três em três anos, as notificações novas e completas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e do n.º 1 do artigo 25.º do presente Acordo. As notificações apresentadas nos períodos intercalares (notificações de actualização) serão examinadas nas reuniões ordinárias do Comité.
26.2 - O Comité examinará, aquando de cada reunião ordinária, os relatórios apresentados nos termos do n.º 11 do artigo 25.º
PARTE VIII — Países em desenvolvimento Membros
Artigo 27.º — Tratamento especial e diferenciado em favor dos países em desenvolvimento Membros
27.1 - Os Membros reconhecem que as subvenções podem desempenhar um importante papel nos programas de desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento Membros.
27.2 - A proibição enunciada no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º não se aplica:
Aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII;
Aos restantes países em desenvolvimento Membros, durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, sob reserva do cumprimento das disposições do n.º 4.
27.3 - A proibição enunciada no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º não se aplica aos países em desenvolvimento Membros durante um período de cinco anos, nem aos países menos avançados Membros durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.4 - Os países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 eliminarão as suas subvenções às exportações no período de oito anos acima referido, de preferência de uma forma progressiva. No entanto, os países em desenvolvimento Membros não aumentarão o nível das suas subvenções às exportações (ver nota 55) e eliminá-las-ão num prazo mais curto do que o previsto no presente número, quando o recurso a tais subvenções não corresponda às suas necessidades de desenvolvimento. No caso de um país em desenvolvimento Membro considerar necessário aplicar tais subvenções para além do período de 8 anos, o mais tardar um ano antes do termo deste período, iniciará consultas com o Comité que, após ter examinado todas as necessidades económicas, financeiras e de desenvolvimento pertinentes do Membro em questão, determinará se se justifica uma prorrogação deste prazo. Se o Comité determinar que a prorrogação se justifica, o país em desenvolvimento Membro em questão realizará consultas anuais com o Comité para determinar se é necessário manter as subvenções. Se o Comité não concluir pela necessidade de manter as subvenções, o país em desenvolvimento Membro eliminará as restantes subvenções às exportações no prazo de dois anos a contar do final do último período autorizado.
27.5 - Qualquer país em desenvolvimento Membro, cujas exportações de um determinado produto se tenham tornado competitivas, eliminará as subvenções às exportações desse(s) produto(s) no prazo de dois anos. No entanto, relativamente aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, cujas exportações de um ou diversos produtos se tenham tornado competitivas, as subvenções às exportações de tais produtos serão progressivamente eliminadas ao longo de um período de oito anos.
27.6 - Considera-se que as exportações de um determinado produto são competitivas se as exportações de um país em desenvolvimento Membro tiverem atingido uma quota igual ou superior a 3,25% do comércio mundial desse produto durante dois anos civis consecutivos. A competitividade das exportações será determinada quer a) com base numa notificação do país em desenvolvimento Membro cujas exportações se tornaram competitivas quer b) com base num cálculo efectuado pelo Secretariado a pedido de qualquer Membro. Para efeitos do presente número, considera-se que um produto corresponde a uma posição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Os Membros acordam em que o Comité examinará a aplicação da presente disposição cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.7 - As disposições do artigo 4.º não se aplicam a um país em desenvolvimento Membro sempre que se trate de subvenções às exportações compatíveis com as disposições dos n.os 2 a 5. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7.º
27.8 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, não se presumirá que uma subvenção concedida por um país em desenvolvimento Membro causa um prejuízo grave, tal como definido no presente Acordo. A existência de tal prejuízo grave, nas circunstâncias referidas no n.º 9, será demonstrada por elementos de prova positivos, em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º
27.9 - No caso de subvenções passíveis de recurso concedidas ou mantidas por um país em desenvolvimento Membro, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não poderá ser autorizada nem empreendida qualquer acção nos termos do artigo 7.º, a menos que se verifique que a subvenção em causa tem por efeitos anular ou comprometer concessões pautais ou outras obrigações decorrentes do GATT de 1994, de tal forma que desvie as importações de um produto similar de outro Membro do mercado do país em desenvolvimento Membro que a concede, ou dificulte tais importações ou caso seja causado um prejuízo a um ramo de produção nacional de um Membro importador.
27.10 - Os inquéritos em matéria de direitos de compensação relativos a produtos originários de países em desenvolvimento Membros serão encerrados logo que as autoridades competentes tenham determinado:
Que o nível global das subvenções concedidas relativamente ao produto em causa não ultrapassa 2% do seu valor calculado numa base unitária; ou
Que o volume das importações subvencionadas representa menos de 4% das importações totais do produto similar para o Membro importador, a menos que as importações provenientes dos países em desenvolvimento Membros, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4%, correspondam, em conjunto, a mais de 9% das importações totais do produto similar no Membro importador.
27.11 - No que respeita aos países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham eliminado as subvenções às exportações antes do termo do período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, bem como aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, o valor indicado na alínea a) do n.º 10 será de 3% e não de 2%. A presente disposição será aplicável a partir da data em que a eliminação das subvenções às exportações tenha sido notificada ao Comité e desde que o país em desenvolvimento Membro autor da notificação não conceda subvenções às exportações. A presente disposição deixará de ser aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
27.12 - Qualquer determinação de de minimis nos termos do n.º 3 do artigo 15.º obedecerá às disposições dos n.os 10 e 11.
27.13 - As disposições da parte III do presente Acordo não serão aplicáveis às remissões directas de dívidas nem às subvenções destinadas a cobrir custos sociais, independentemente da sua forma, incluindo a renúncia a receitas públicas e outras transferências de elementos do passivo, sempre que tais subvenções sejam concedidas no âmbito de um programa de privatização de um país em desenvolvimento Membro e estejam directamente ligadas a tal programa, e na condição de quer este programa quer as subvenções a ele associadas serem aplicados durante um período limitado e serem notificados ao Comité, e de o programa acabar por conduzir à privatização da empresa em questão.
27.14 - Sempre que um Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma prática específica de subvenção às exportações por parte de um país em desenvolvimento Membro, a fim de determinar se tal prática está em conformidade com as suas necessidades de desenvolvimento.
27.15 - Sempre que um país em desenvolvimento Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma medida de compensação específica, a fim de determinar se tal medida é compatível com as disposições dos n.os 10 e 11, tal como aplicáveis ao país em desenvolvimento Membro em questão.
(nota 55) Relativamente aos países em desenvolvimento Membros que na data de entrada em vigor do Acordo OMC não concedam subvenções às exportações, a presente disposição aplicar-se-á com base no nível das subvenções às exportações concedidas em 1986.
PARTE IX — Disposições transitórias
Artigo 28.º — Programas existentes
28.1 - Os programas de subvenções existentes no território de um Membro antes da data da assinatura por esse Membro do Acordo OMC que sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo:
Serão notificados ao Comité, o mais tardar 90 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro; e
Serão adaptados a fim de se conformarem às disposições do presente Acordo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, não estando até essa altura sujeitos às disposições da parte II.
28.2 - Os membros não poderão alargar o âmbito de tais programas nem proceder à sua recondução após o seu termo.
Artigo 29.º — Transformação numa economia de mercado
29.1 - Os Membros que se encontrem num processo de transição de um regime de economia de planeamento central para uma economia de mercado, baseada na livre concorrência, poderão aplicar os programas e medidas necessários para essa transformação.
29.2 - No que se refere a estes Membros, os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º e notificados em conformidade com o n.º 3 serão progressivamente eliminados ou adaptados de forma a conformar-se às disposições do artigo 3.º, no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que institui a OMC. Nestes casos, não será aplicável o disposto no artigo 4.º Além disso, durante o mesmo período:
Os programas de subvenções abrangidos pelo n.º 1, alínea d), do artigo 6.º não serão passíveis de recurso nos termos do artigo 7.º;
No que se refere às outras subvenções passível de recurso, serão aplicáveis as disposições do n.º 9 do artigo 27.º
29.3 - Os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º serão notificados ao Comité o mais brevemente possível após a entrada em vigor do Acordo OMC. Outras notificações relativas a tais subsídios poderão ser efectuadas num prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
29.4 - Em circunstâncias excepcionais, os Membros referidos no n.º 1 poderão ser autorizados pelo Comité a não respeitarem os programas e medidas notificados e os calendários fixados, se tal for considerado necessário para o processo de transformação.
PARTE X — Resolução de litígios
Artigo 30.º
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como interpretadas e aplicadas em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios nos termos do presente Acordo, salvo disposição em contrário deste último.
PARTE XI — Disposições finais
Artigo 31.º — Aplicação provisória
As disposições do n.º 1 do artigo 6.º, bem como as dos artigos 8.º e 9.º, serão aplicáveis por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC. O mais tardar 180 dias antes do termo desse período, o Comité examinará a aplicação destas disposições, a fim de determinar se será conveniente prorrogar a sua aplicação por um novo período, quer com a sua actual redacção quer após alterações.
Artigo 32.º — Outras disposições finais
32.1 - Não pode ser adoptada qualquer medida específica contra uma subvenção concedida por um outro Membro, se tal não estiver em conformidade com as disposições do GATT de 1994, interpretadas à luz do presente Acordo (ver nota 56).
32.2 - Não podem ser formuladas reservas no que respeita às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
32.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as disposições do presente Acordo serão aplicáveis aos inquéritos e aos reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de um pedido apresentado na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um Membro, ou após essa data.
32.4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, considera-se que as medidas de compensação existentes foram instituídas o mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um determinado Membro, excepto no caso de a legislação interna desse Membro, em vigor nessa data, incluir já uma cláusula do tipo previsto na disposição acima referida.
32.5 - Cada membro tomará todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, para assegurar, o mais tardar na data em que o Acordo OMC entrar em vigor relativamente a este Membro, a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo, na medida em que possam aplicar-se ao Membro em questão.
32.6 - Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.
32.7 - O Comité examinará anualmente o funcionamento e a aplicação do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias de qualquer alteração ocorrida durante o período abrangido por esse exame.
32.8 - Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
(nota 56) Esta disposição não pretende impedir a adopção de medidas ao abrigo de outras disposições pertinentes do GATT de 1994, sempre que apropriado.
ANEXO I — LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES
Concessão pelos Estados de subvenções directas a empresas ou a ramos de produção, subordinada aos resultados das exportações.
Sistemas de não retrocessão de divisas e quaisquer outras práticas idênticas que impliquem a concessão de um prémio às exportações.
Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos Estados, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno.
Fornecimento pelos Estados ou por organismos públicos, directa ou indirectamente, através de regimes aplicados sob orientação do Estado, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) tais condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (ver nota 57) de que os respectivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais.
Isenção, remissão ou diferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos (ver nota 58) ou das contribuições para a segurança social pagas ou a pagar pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações (ver nota 59).
Deduções especiais directamente relacionadas com as exportações ou com os resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno.
Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indirectos (ver nota 58) superior ao dos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno.
Isenção, remissão ou diferimento de impostos indirectos em cascata (ver nota 58) cobrados em estádios anteriores sobre os bens ou serviços utilizados na produção de produtos exportados, quando os respectivos montantes forem superiores aos montantes objecto de isenção, remissão ou diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços similares utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a produtos exportados, mesmo que não sejam concedidos em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, no caso de os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores incidirem sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas) (ver nota 60). Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção que constam do Anexo II.
Remissão ou devolução da diferença entre o montante das imposições na importação (ver nota 58) e o montante das imposições sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados da mesma qualidade e com as mesmas características, a fim de beneficiar da presente disposição, no caso de as operações de importação e de as operações de exportação correspondentes serem efectuadas num período razoável não superior a dois anos. Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do Anexo II, e com as directrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição consumidos durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do Anexo III.
Instituição pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados) de sistemas de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de sistemas de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de sistemas contra os riscos cambiais a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses sistemas.
Concessão pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que têm efectivamente de pagar para obter os fundos utilizados desse modo (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que tais medidas sirvam para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação.
Todavia, no caso de um Membro ser Parte num compromisso internacional em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, no qual pelo menos 12 Membros do presente Acordo sejam Partes desde 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adoptado por esses Membros), ou no caso de um Membro aplicar, na prática, as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação que esteja em conformidade com tais disposições não será considerada uma subvenção às exportações proibida pelo presente Acordo.
Qualquer outro encargo para o Tesouro Público que constitua uma subvenção às exportações na acepção do artigo XVI do GATT de 1994.
(nota 57) Pela expressão «condições comerciais» entende-se que existe liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza comercial.
(nota 58) Para efeitos do presente Acordo:
- Por «impostos directos» entende-se os impostos sobre remunerações, lucros, juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem como sobre a propriedade imobiliária;
- Por «imposições na importação» entende-se os direitos aduaneiros, outros direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota cobrados sobre as importações;
- Por «impostos indirectos» entende-se os impostos sobre vendas, consumos específicos, volume de negócios, valor acrescentado, concessões de franquias, imposto do selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos para além dos impostos directos e das imposições na importação;
- Por impostos indirectos «cobrados em estádios anteriores» entende-se os impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados directa ou indirectamente na produção do produto;
- Por impostos indirectos «em cascata» entende-se os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto, nos casos em que bens ou serviços sujeitos a impostos num estádio da produção sejam utilizados num estádio seguinte da mesma;
- A «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de impostos;
- A «remissão ou devolução» abrange a isenção e o diferimento, na totalidade ou em parte, das imposições na importação.
(nota 59) Os Membros reconhecem que o diferimento não constitui necessariamente uma subvenção às exportações, designadamente nos casos em que são cobrados os juros correspondentes. Os Membros reafirmam o princípio segundo o qual os preços das mercadorias nas transacções entre empresas exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras ou submetidos a um mesmo controlo deveriam, para fins fiscais, ser os preços que seriam cobrados entre empresas independentes, em condições de livre concorrência. Qualquer Membro pode chamar a atenção de outro Membro para as práticas administrativas ou outras que possam ser contrárias a esse princípio e que se traduzam numa economia significativa de impostos directos nas transacções de exportação. Nessas circunstâncias, os Membros em causa deverão normalmente esforçar-se por solucionar os seus litígios recorrendo aos meios previstos nos tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou a quaisquer outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e obrigações, incluindo o direito de consulta instituído por força da frase anterior, que decorrem para os Membros em virtude do GATT de 1994.
A alínea a) não tem por objectivo limitar a possibilidade de um Membro tomar medidas com vista a evitar a dupla tributação dos rendimentos de origem estrangeira obtidos pelas suas empresas ou por empresas de outro Membro.
(nota 60) A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os substituam; ao problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor acrescentado é exclusivamente aplicável o disposto na alínea g).
ANEXO II — DIRECTRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUÇÃO (ver nota 61)
I
1 - Os sistemas de redução dos impostos indirectos podem prever a isenção, a remissão ou o diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as partes normalmente registadas). De igual modo, os sistemas de devolução podem prever a remissão ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas).
2 - Na Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I do presente Acordo, alíneas h) e i), é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados». Nos termos da alínea h), os sistemas de redução dos impostos indirectos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou diferimento de um montante dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efectivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efectivamente cobradas sobre o inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Ambas as alíneas prevêem que, nas conclusões relativas ao consumo dos inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.
II
No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:
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