Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

Histórico de alterações JSON API

8 - Em casos de urgência, incluindo aqueles que se referem a bens perecíveis, os Membros iniciarão consultas num prazo não superior a 10 dias a contar da data de recepção do pedido. Se as consultas não permitirem resolver o diferendo no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, a parte queixosa pode requerer a criação de um painel.

9 - Em casos de urgência, incluindo aqueles que se referem a bens perecíveis, as partes em litígio, os painéis e o Órgão de Recurso envidarão todos os esforços para acelerar o processo o máximo possível.

10 - Durante as consultas os Membros prestarão especial atenção aos problemas e interesses específicos dos países Membros em desenvolvimento.

11 - Caso um outro Membro considere que tem um interesse comercial substancial nas consultas em curso nos termos do n.º 1 do artigo XXII do GATT de 1994, do n.º 1 do artigo XXII do GATS, ou das disposições correspondentes de outros acordos abrangidos (ver nota 4), esse Membro pode notificar os Membros em consulta e o ORL, no prazo de 10 dias a contar da data de divulgação do pedido de consultas nos termos do referido artigo, do seu desejo de participar nas consultas. Esse Membro será incluído nas consultas desde que o Membro a quem foi apresentado o pedido de consultas concorde que a alegação de interesse substancial é fundamentada. Nesse caso, informarão de tal facto o ORL. Caso o pedido de participação nas consultas não seja aceite, o Membro em causa poderá solicitar a abertura de um processo de consultas nos termos do n.º 1 do artigo XXII ou do n.º 1 do artigo XXIII do GATT de 1994, do n.º 1 do artigo XXII ou do n.º 1 do artigo XXIII do GATS, ou das disposições correspondentes de outros acordos abrangidos.

(nota 3) Nos casos em que as disposições de qualquer acordo abrangido relativas a medidas adoptadas pelos governos locais ou regionais ou por autoridades no território de um membro contenham disposições diferentes das previstas no presente número, as disposições do referido acordo abrangido prevalecem sobre estas.

(nota 4) As disposições correspondentes sobre consultas previstas nos acordos abrangidos são as seguintes: Acordo sobre Agricultura, artigo 19.º; Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, n.º 1 do artigo 11.º; Acordo sobre Têxteis e Vestuário, n.º 4 do artigo 8.º; Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, n.º 1 do artigo 14.º; Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, artigo 8.º; Acordo sobre Medidas Antidumping, n.º 2 do artigo 17.º; Acordo sobre o Valor Aduaneiro, n.º 2 do artigo do artigo 19.º; Acordo sobre a Inspecção antes da expedição, artigo 7.º; Acordo sobre Regras de Origem, artigo 7.º; Acordo sobre Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, artigo 6.º; Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação, artigo 30.º; Acordo Relativo às Salvaguardas, artigo 13.º; Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, n.º 1 ao artigo 64.º; quaisquer disposições correspondentes sobre consultas previstas nos acordos comerciais plurilaterais, tal como definidas pelos órgãos competentes de cada acordo e tal como notificadas ao ORL.

Artigo 5.º — Bons ofícios, conciliação e mediação

1 - Os bons ofícios, a conciliação e a mediação são processos a accionar voluntariamente, caso as partes em litígio acordem nesse sentido.

2 - Os processos relativos aos bons ofícios, à conciliação e à mediação, e em especial as posições adoptadas pelas partes em litígio durante esses processos, serão confidenciais, e não prejudicarão os direitos das partes em fases processuais posteriores.

3 - Os bons ofícios, a conciliação ou a mediação podem ser solicitados em qualquer altura por qualquer parte num diferendo, podendo ter início a qualquer momento e ser igualmente extintos a qualquer momento. Logo que os processos relativos aos bons ofícios, à conciliação ou à mediação tenham terminado, a parte queixosa pode então prosseguir com um pedido para a criação de um painel.

4 - Caso os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação tenham sido iniciados no prazo de 60 dias a contar da data de recepção de um pedido de consultas, a parte queixosa não pode solicitar a criação de um painel antes de decorrido um prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de consultas. A parte queixosa pode solicitar a criação de um painel antes de decorrido o prazo de 60 dias caso as partes em litígio considerem ambas que o processo de bons ofícios, conciliação ou mediação não conseguiu resolver o diferendo.

5 - Caso as partes em litígio acordem nesse sentido, os processos de bons ofícios, conciliação ou mediação podem prosseguir, paralelamente aos trâmites do processo do painel.

6 - O Director-Geral pode, agindo a título oficioso, oferecer os seus bons ofícios, conciliação ou mediação com vista a ajudar os Membros a resolver um litígio.

Artigo 6.º — Criação de painéis

1 - Se a parte queixosa assim o solicitar, será criado um painel o mais tardar na reunião do ORL seguinte à reunião em que o pedido aparece pela primeira vez na ordem de trabalhos do ORL, a menos que nessa reunião aquele órgão decida, por consenso, não criar um painel (ver nota 5).

2 - O pedido de criação de um painel deve ser apresentado por escrito. Esse pedido deve informar da realização ou não de consultas, identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma percepção clara do problema. Caso o requerente solicite a criação de um painel com termos de referência diferentes dos normais, o pedido escrito deve incluir o texto proposto dos termos de referência especiais.

(nota 5) Se a parte queixosa assim o requerer, será convocada uma reunião do ORL para este efeito no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, desde que a reunião tenha sido anunciada com um pré-aviso de pelo menos 10 dias.

Artigo 7.º — Atribuições dos painéis

1 - Os painéis terão as seguintes atribuições, salvo se as partes em litígio acordarem em contrário no prazo de 20 dias a contar da criação do painel:

«Analisar, à luz das disposições relevantes do (nome do ou dos acordos abrangidos citados pelas partes em litígio), a questão apresentada ao ORL por (nome da parte) no documento... e chegar a conclusões que permitam assistir o ORL na adopção das recomendações ou das decisões previstas nesse ou nesses acordos.»

2 - Os painéis respeitarão as disposições relevantes de qualquer ou quaisquer acordos abrangidos citados pelas partes em litígio.

3 - Ao criar um painel, o ORL pode autorizar o seu presidente a definir as atribuições do painel, em consulta com as partes em litígio, sem prejuízo do disposto no n.º 1. As atribuições definidas desta forma devem ser transmitidas a todos os Membros. Caso sejam acordadas atribuições diferentes das normais, qualquer Membro pode levantar uma questão relacionada com as mesmas no ORL.

Artigo 8.º — Composição dos painéis

1 - Os painéis serão compostos por indivíduos altamente qualificados, funcionários governamentais ou não, incluindo pessoas que tenham feito parte de um painel ou que tenham apresentado uma questão ao mesmo, que tenham intervindo como representantes de um Membro ou de uma Parte Contratante no GATT de 1947 ou como representante no conselho ou comité de qualquer acordo abrangido ou de um seu acordo predecessor, ou no Secretariado, bem como pessoas que tenham publicado obras sobre direito ou política comercial internacional, ou que tenham sido funcionários superiores de um departamento de política comercial de um Membro.

2 - Os membros do painel serão seleccionados tendo em vista a sua independência, uma formação suficientemente diversa e um amplo leque de experiências.

3 - Os cidadãos de países Membros cujos governos (ver nota 6) são partes no litígio ou partes terceiras, tal como definidas no n.º 2 do artigo 10.º, não devem ser membros do painel que esteja a analisar esse diferendo, a menos que as partes em litígio acordem em contrário.

4 - Para ajudar a seleccionar os membros do painel, o Secretariado disporá de uma lista indicativa de personalidades, funcionários governamentais ou não, que possuam as qualificações referidas no n.º 1, a partir da qual poderão ser escolhidos os membros do painel. Esta lista incluirá o grupo de pessoas susceptíveis de serem membros de um painel, que não são funcionários governamentais, estabelecido em 30 de Novembro de 1984 (BISD 31S/9), bem como outros grupos e listas indicativas estabelecidos ao abrigo de qualquer um dos acordos abrangidos, e manterá os nomes incluídos nesses grupos ou listas indicativas aquando da entrada em vigor do Acordo OMC. Os países Membros podem sugerir, periodicamente, nomes de indivíduos, funcionários governamentais ou não, para inclusão na lista indicativa, transmitindo as devidas informações sobre os seus conhecimentos em matéria de comércio internacional e sobre os sectores ou matérias regulados pelos acordos abrangidos. Estes nomes serão acrescidos na lista, após aprovação do ORL. Relativamente a cada um dos indivíduos que constam da lista, será indicada na mesma a sua experiência ou peritagem nos sectores ou matérias regulados pelos acordos abrangidos.

5 - Os painéis serão compostos por três pessoas, salvo se as partes em litígio acordarem, no prazo de 10 dias a contar da criação do painel, num painel composto por cinco pessoas. Os países Membros serão imediatamente informados da composição do painel.

6 - O Secretariado proporá nomes para o painel às partes em litígio. As partes em litígio só se poderão opor às nomeações se apresentarem razões fundamentadas para tal.

7 - Caso não se chegue a um acordo sobre a composição de um painel no prazo de 20 dias a contar da data de criação do mesmo, o Director-Geral, a pedido de qualquer uma das partes e em consulta com o Presidente do ORL e com o presidente do conselho ou comité relevante, determinará a composição do painel, nomeando os membros do mesmo que considere mais adequados, em conformidade com as normas ou procedimentos especiais ou complementares previstos nos acordos abrangidos que são objecto do diferendo, após consulta das partes em litígio. O Presidente do ORL informará os países membros da composição do painel formado deste modo o mais tardar 10 dias a contar da data em que recebeu o pedido.

8 - Os países Membros comprometem-se, regra geral, a autorizar a participação de funcionários dos seus governos nos painéis.

9 - Os membros de um painel agirão a título individual e não como representantes governamentais nem como representantes de qualquer organização. Os países Membros não poderão, pois, dar-lhes instruções nem procurar influenciá-los no que respeita às questões em discussão no painel.

10 - Quando se verificar um litígio entre um país Membro em desenvolvimento e um país Membro desenvolvido, o painel deve, caso o país Membro em desenvolvimento assim o requeira, incluir pelo menos um indivíduo oriundo de um país Membro em desenvolvimento.

11 - As despesas dos membros do painel, incluindo as despesas de viagem e as ajudas de custo, serão cobertas pelo orçamento da OMC, em conformidade com os critérios a adoptar pelo Conselho Geral, com base nas recomendações do Comité de Orçamento, Finanças e Administração.

(nota 6) Nos casos em que uniões aduaneiras ou mercados comuns são partes num diferendo, esta é aplicável aos cidadãos de todos os países membros da união aduaneira ou do mercado comum.

Artigo 9.º — Procedimentos em caso de multiplicidade de queixosos

1 - Nos casos em que mais de um Membro requer a criação de um painel para a análise da mesma questão, pode ser criado um único painel para estudar essas queixas, tendo-se em devida conta os direitos de todos os membros interessados. Sempre que tal for viável, deve ser criado um único painel para analisar essas queixas.

2 - Este painel organizará os seus trabalhos e apresentará as suas conclusões ao ORL de um modo que não prejudique os direitos de que gozariam as partes em litígio se as diversas queixas tivessem sido analisadas por painéis diferentes. Se uma das partes em litígio assim o requerer, o painel apresentará relatórios separados sobre os litígios em causa. Os pedidos escritos de cada um dos queixosos serão colocados ao dispor dos outros queixoso, os quais terão o direito de estar presentes quando os outros apresentam as suas observações ao painel.

3 - Se for criado mais do que um painel para analisar queixas relacionadas com a mesma questão, os diversos painéis deverão ser constituídos, na medida do possível, pelas mesmas pessoas, e o calendário processual dos diversos painéis deve ser igualmente harmonizado.

Artigo 10.º — Partes terceiras

1 - Durante o processo do painel, serão tomados em consideração os interesses das partes em litígio e os interesses de outros Membros, no âmbito do acordo abrangido que é objecto do litígio.

2 - Qualquer Membro que tenha um interesse substancial numa questão em análise num painel e que tenha notificado esse seu interesse ao ORL (adiante designado como «parte terceira») terá oportunidade de ser ouvido pelo painel e de apresentar as suas observações por escrito ao mesmo. Essas observações serão igualmente transmitidas às partes em litígio e deverão constar do relatório do painel.

3 - As partes terceiras receberão as observações apresentadas pelas partes em litígio na primeira reunião do painel.

4 - Se uma parte terceira considerar que uma medida em análise num painel anula ou prejudica os benefícios que lhe são devidos ao abrigo de qualquer acordo abrangido, esse membro pode recorrer aos procedimentos normais de resolução de litígios previstos no presente Memorando. Sempre que possível, esse litígio será analisado pelo painel inicial.

Artigo 11.º — Função dos painéis

A função dos painéis é a de assistir o ORL no desempenho das suas atribuições previstas no presente Memorando e nos acordos abrangidos. Nessa conformidade, o painel deve fazer uma apreciação objectiva da questão que lhe foi colocada, incluindo uma avaliação objectiva dos factos em disputa e da aplicabilidade e cumprimento dos acordos abrangidos relevantes, bem como chegar a conclusões que ajudem o ORL a adoptar as recomendações ou decisões previstas nos acordos abrangidos. Os painéis deverão consultar regularmente as partes em litígio e dar-lhes oportunidade de chegarem a uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 12.º — Procedimentos relativos ao painel

1 - Os painéis seguirão os procedimentos previstos no Apêndice 3, salvo se o próprio painel decidir em contrário após consulta das partes em litígio.

2 - O processo do painel deverá ser suficientemente flexível para assegurar a elaboração de relatórios de alta qualidade, sem que isso atrase indevidamente todo o processo.

3 - Após consulta das partes em litígio, os membros do painel estabelecerão, logo que possível e de preferência no prazo de uma semana a contar da data em que foram acordados os termos de referência e a composição do painel, o calendário para o processo do painel, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 4.º

4 - Ao definir o calendário do processo do painel, o painel deve prever tempo suficiente para as partes em litígio prepararem as suas observações.

5 - Os painéis devem estabelecer prazos precisos para a apresentação por escrito das observações pelas partes, os quais devem ser respeitados.

6 - Cada uma das partes em litígio depositará as suas observações escritas no Secretariado, para que as mesmas possam ser imediatamente transmitidas ao painel e à(s) outra(s) parte(s). A parte queixosa apresentará as suas primeiras observações antes da parte acusada, a menos que o painel decida, ao fixar o calendário referido no n.º 3 e após consulta das partes em litígio, que as partes deverão apresentar as suas primeiras observações simultaneamente. Nos casos em que fique decidido que o depósito das primeiras observações não será simultâneo, o painel fixará um prazo rígido para a recepção das observações da parte acusada. Quaisquer observações escritas posteriores serão apresentadas simultaneamente.

7 - Caso as partes em litígio não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória, o painel apresentará as suas conclusões, sob a forma de um relatório escrito ao ORL. Nesse caso, o relatório do painel deverá apresentar as conclusões sobre as questões de facto, sobre as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte. Caso se consiga dirimir o litígio entre as partes, o relatório do painel deverá limitar-se a uma breve descrição do caso e à solução que foi dada ao mesmo.

8 - De modo a tornar os procedimentos mais eficientes, o prazo durante o qual o painel deverá proceder à sua análise, desde a data em que a composição e os termos de referência do painel foram acordados até à data em que o relatório final foi apresentado às partes em litígio, não deverá, regra geral, exceder seis meses. Nos casos urgentes, incluindo os casos relativos a bens perecíveis, o painel deverá apresentar o seu relatório às partes em litígio no prazo de três meses.

9 - Quando o painel considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de seis meses, ou no prazo de três meses para os casos de urgência, deve informar por escrito o ORL das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual estará em condições de apresentar o seu relatório. Contudo, o período entre a criação do painel e a apresentação do relatório aos Membros nunca poderá ser superior a nove meses.

10 - No contexto das consultas relativas a uma medida adoptada por um país membro em desenvolvimento, as partes podem acordar uma prorrogação dos prazos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º Caso, decorrido o prazo estipulado, as partes em consulta não conseguirem chegar a um acordo sobre a conclusão das mesmas, o Presidente do ORL decidirá, após consulta das partes, da prorrogação ou não do prazo em questão e, em caso afirmativo, pro quanto tempo. Além disso, ao analisar a queixa contra um país Membro em desenvolvimento, o painel deve conceder-lhe tempo suficiente para preparar e apresentar a sua argumentação. O disposto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º não é prejudicado por qualquer medida adoptada nos termos do presente número.

11 - Nos casos em que uma ou mais partes sejam um país Membro em desenvolvimento, o relatório do painel deve indicar expressamente a forma através da qual foram tidas em conta as disposições relativas ao tratamento diferenciado e mais favorável para os países Membros em desenvolvimento previstas nos acordos abrangidos invocados por esses países em desenvolvimento durante os procedimentos de resolução de litígios.

12 - O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento a pedido da parte queixosa por um período não superior a 12 meses. Em caso de suspensão, os prazos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º serão prorrogados pelo período de tempo durante o qual os trabalhos estiveram suspensos. Caso os trabalhos do painel tenham sido suspensos por mais de 12 meses, a autorização para o estabelecimento do painel caduca.

Artigo 13.º — Direito de recolher informações

1 - Cada painel terá o direito de recolher informações e conselhos técnicos de qualquer indivíduo ou organismo que considere adequado. Contudo, antes de um painel procurar essas informações ou conselhos na jurisdição de um Membro, deve informar de tal facto as autoridades desse mesmo país Membro. Esse Membro deve responder atempadamente e de forma completa a qualquer pedido, apresentado por um painel, de informações que o referido painel considere necessárias e adequadas. As informações confidenciais que forem transmitidas não serão reveladas sem uma autorização formal do indivíduo, organismo, ou autoridades do membro que transmite a informação.

2 - Os painéis podem procurar informações de qualquer fonte relevante e podem consultar peritos para obter o seu parecer sobre certos aspectos da questão. No que respeita a uma questão de facto relativa a matéria científica ou técnica levantada por uma das partes em litígio, o painel pode requerer um parecer escrito de um grupo de peritos. As regras relativas ao estabelecimento de tal grupo, bem como os seus procedimentos, constam do Apêndice 4.

Artigo 14.º — Confidencialidade

1 - As deliberações do painel são confidenciais.

2 - Os relatórios do painel serão elaborados sem a presença das partes em litígio, tendo como base as informações prestadas e as declarações feitas.

3 - Os pareceres expressos no relatório do painel pelos seus Membros serão anónimos.

Artigo 15.º — Fase intermédia de revisão

1 - Na sequência da análise das observações e das alegações orais das diversas partes, o painel apresentará as secções descritivas (de facto e de jure) do seu projecto de relatório às partes em litígio. As partes apresentarão as suas observações escritas sobre a matéria num prazo estipulado pelo painel.

2 - Decorrido o prazo estabelecido para a recepção das referidas observações, o painel apresentará um relatório provisório às partes, incluindo tanto as secções descritivas como as conclusões do painel. Dentro do prazo estabelecido pelo painel, qualquer parte pode solicitar por escrito ao painel a revisão de aspectos precisos do relatório provisório antes da apresentação do relatório final aos Membros. A pedido de uma das partes, o painel deve realizar mais uma reunião com as partes sobre as questões identificadas nas observações escritas. Se não tiverem sido recebidas observações das partes no prazo estipulado, o relatório provisório será considerado como final e apresentado em tempo devido aos Membros.

3 - As conclusões do relatório final do painel incluirão a discussão dos argumentos apresentados na fase intermédia de revisão. A fase intermédia de revisão realizar-se-á dentro do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 12.º

Artigo 16.º — Adopção dos relatórios do painel

1 - Para que os Membros disponham de tempo suficiente para analisar os relatórios do painel, estes não serão submetidos à aprovação do ORL antes de decorrido um prazo de 20 dias a contar da data em que os relatórios lhes foram transmitidos.

2 - Os Membros que tenham objecções a colocar ao relatório do painel deverão apresentar, por escrito, as razões dessas mesmas objecções pelo menos 10 dias antes da reunião do ORL na qual será analisado o relatório do painel.

3 - As partes em litígio têm o direito de participar inteiramente na análise pelo ORL do relatório do painel, devendo as suas opiniões ficar inteiramente registadas em acta.

4 - No prazo de 60 dias a contar da data de apresentação de um relatório do painel aos membros, o relatório será adoptado numa reunião do ORL (ver nota 7), a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente o ORL da sua decisão de recorrer, ou que o ORL decida, por consenso, não adoptar o relatório. Caso uma das partes tenha notificado a sua decisão de recorrer, o relatório não será submetido à aprovação do ORL até à conclusão do processo de recurso. Este processo de adopção não prejudica o direito dos membros de apresentarem os seus pontos de vista num relatório do painel.

(nota 7) Se não estiver prevista nenhuma reunião do ORL dentro de um prazo que permita que os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º sejam satisfeitos, será convocada uma reunião do ORL especialmente para esse efeito.

Artigo 17.º — Processo de recurso

Órgão de Recurso

1 - Será criado pelo ORL um Órgão de Recurso. O Órgão de Recurso apreciará os recursos interpostos das decisões do painel. Este órgão será composto por sete pessoas, três das quais participarão na análise de cada caso. Os membros do Órgão de Recurso exercerão funções de um modo rotativo, que será definido no regulamento interno do Órgão de Recurso.

2 - O ORL nomeará os membros do Órgão de Recurso por um período de quatro anos, podendo cada membro ser reconduzido no seu cargo uma vez. Contudo, o mandato de três das sete pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor do Acordo OMC terminará decorridos dois anos. A escolha dessas três pessoas será feita por sorteio. As vagas serão preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor.

3 - O Órgão de Recurso será composto por pessoas de reconhecida autoridade, especialistas em direito, comércio internacional e nas matérias reguladas nos acordos abrangidos em geral. Estas pessoas não deverão estar ligadas a qualquer governo. A composição do Órgão de Recurso deverá ser representativa dos membros da OMC. Todos os membros do Órgão de Recurso deverão estar disponíveis a qualquer momento e mediante um curto prazo de pré-aviso, não podendo ter desempenhado quaisquer actividades na área da resolução de litígios e outras actividades relevantes no âmbito da OMC. Estas pessoas não participarão na análise de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses directo ou indirecto.

4 - Apenas as partes em litígio, e não qualquer parte terceira, podem recorrer do relatório de um painel. As partes terceiras que tenham notificado o ORL de um interesse substancial na matéria, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, podem apresentar observações escritas e ser ouvidas pelo Órgão de Recurso.

5 - Regra geral, o processo não deve exceder 60 dias desde a data em que uma parte em litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o Órgão de Recurso apresenta o seu relatório. Ao estabelecer o seu calendário, o Órgão de Recurso deve ter em conta as disposições do n.º 9 do artigo 4.º, se aplicáveis. Caso o Órgão de Recurso considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, deve informar o ORL, por escrito, das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual pensa estar em condições de apresentar o seu relatório. Contudo, o processo nunca deve exceder um período de 90 dias.

6 - Um recurso deve ser limitado às questões de direito referidas no relatório do painel e às interpretações jurídicas aí desenvolvidas.

7 - O Órgão de recurso terá o apoio administrativo e jurídico que for adequado.

8 - As despesas dos membros do Órgão de Recurso, incluindo as despesas de viagem e as ajudas de custo, serão cobertas a partir do orçamento do OMC, em conformidade com os critérios a adoptar pelo Conselho Geral, com base nas recomendações do Comité de Orçamento, Finanças e Administração.

Processo de recurso

9 - Os trâmites processuais do recurso serão definidos pelo Órgão de Recurso em consulta com o Presidente do ORL e com o Director-Geral, e comunicados aos Membros para sua informação.

10 - O regulamento interno do Órgão de Recurso será confidencial. Os relatórios do Órgão de Recurso serão redigidos sem a presença das partes em litígio e à luz das informações transmitidas e das declarações prestadas.

11 - Os pareceres expressos no relatório do Órgão de Recurso pelos membros desse mesmo órgão são anónimos.

12 - O Órgão de Recurso analisará cada uma das questões colocadas em conformidade com o n.º 6 durante o processo de recurso.

13 - O Órgão de Recurso pode ratificar, alterar ou revogar as conclusões jurídicas do painel.

Adopção dos relatórios do Órgão de Recurso

14 - Os relatórios do Órgão de Recurso serão adoptados pelo ORL e aceites incondicionalmente pelas partes em litígio, salvo se o ORL decidir por consenso não adoptar o relatório do Órgão de Recurso no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação aos Membros (ver nota 8). Este procedimento de adopção não prejudica o direito de os Membros exprimirem as suas opiniões num relatório do Órgão de Recurso.

(nota 8) Se não estiver prevista nenhuma reunião do ORL durante esse período, será convocada uma reunião do ORL especialmente para esse efeito.

Artigo 18.º — Comunicações com o painel ou o Órgão de Recurso

1 - Não haverá quaisquer comunicações ex parte com o painel ou o Órgão de Recurso que digam respeito a matérias que estejam a ser apreciadas por qualquer um destes órgãos.

2 - As observações escritas apresentadas ao painel ou ao Órgão de Recurso serão tratadas como confidenciais, ficando contudo ao dispor das partes em litígio. O disposto no presente Memorando não impede que uma parte em litígio divulgue as suas próprias posições. Os Membros devem tratar como confidenciais as informações transmitidas por outro Membro ao painel ou ao Órgão de Recurso, caso aquele lhes tenha atribuído carácter confidencial. Uma parte em litígio apresentará igualmente, a pedido de um Membro, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações escritas que possam ser transmitidas ao público.

Artigo 19.º — Recomendações do painel e do Órgão de Recurso

1 - Caso um painel ou o Órgão de Recurso considerem uma medida incompatível com um acordo abrangido, recomendarão ao Membro em causa (ver nota 9) a conformação dessa medida com o Acordo (ver nota 10). Além dessas recomendações, o painel ou o Órgão de Recurso podem propor formas para a execução, pelo Membro em causa, dessas recomendações.

2 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, nas suas conclusões e recomendações, o painel e o Órgão de Recurso não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nos acordos abrangidos.

(nota 9) O «Membro em causa» é a parte em litígio à qual são dirigidas as recomendações do painel ou do Órgão de Recurso.

(nota 10) No que se refere às recomendações sobre casos que não envolvem a violação do GATT de 1994 ou de outro acordo abrangido, ver artigo 26.º

Artigo 20.º — Prazo de adopção das decisões do ORL

Salvo acordo em contrário das partes em litígio, o período decorrente entre a data de criação do painel pelo ORL e a data em que o ORL analisa o relatório do painel ou do Órgão de Recurso para adopção não deve, em geral, exceder 9 meses, caso não se recorra do relatório do painel, ou 12 meses, caso se recorra desse mesmo relatório. Caso o painel ou o Órgão de Recurso tenham obtido, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º ou do n.º 5 do artigo 17.º, uma prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório, esse período adicional deve ser acrescido aos prazos referidos supra.

Artigo 21.º — Fiscalização da execução das recomendações e decisões

1 - O rápido cumprimento das recomendações ou decisões do ORL é essencial para assegurar uma resolução eficaz dos litígios em benefício de todos os Membros.

2 - Aquando da análise de medidas no âmbito de um processo de resolução de litígios, será dada especial atenção a questões que afectem os interesses de países Membros em desenvolvimento.

3 - Numa reunião do ORL a realizar no prazo de 30 dias (ver nota 11) a contar da data de adopção do relatório do painel ou do Órgão de Recurso, o Membro em causa informará o ORL das suas intenções no que se refere à execução das recomendações e decisões do ORL. Caso não seja possível dar imediatamente cumprimento às recomendações e decisões, o Membro em causa disporá de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo razoável será o seguinte:

a)

O prazo proposto pelo Membro em causa, desde que esse prazo seja aprovado pelo ORL; ou, na falta de tal aprovação,

b)

Um prazo mutuamente acordado pelas partes em litígio, dentro de 45 dias a contar da data de adopção das recomendações e decisões; ou, na falta de tal acordo,

c)

Um prazo determinado através de arbitragem vinculativa dentro de 90 dias a contar da data de adopção das recomendações e decisões (ver nota 12). Neste processo de arbitragem, uma norma a respeitar pelo árbitro (ver nota 13) é a de que o prazo razoável para execução das recomendações do painel ou do Órgão de Recurso não deve exceder 15 meses a contar da data de adopção de um relatório do painel ou do Órgão de Recurso. Contudo, esse prazo pode ser mais curto ou mais longo, consoante as circunstâncias específicas do caso.

4 - Salvo nos casos em que o painel ou o Órgão de Recurso tenham prorrogado, em conformidade com o n.º 9 do artigo 12.º ou o n.º 5 do artigo 17.º, o prazo de apresentação do seu relatório, o período decorrente entre a data de criação do painel pelo ORL e a data de definição de um prazo razoável não deve exceder 15 meses, a menos que as partes em litígio acordem em contrário. Caso o painel ou o Órgão de Recurso tenham obtido uma prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório, esse período adicional para apresentação do mesmo deve ser acrescido ao período de 15 meses; a menos que as partes em litígio acordem que se está perante circunstâncias excepcionais, o prazo total não deve exceder os 18 meses.

5 - Caso haja desacordo quanto à existência ou compatibilidade com um acordo abrangido de medidas adoptadas para dar cumprimento às recomendações e decisões, esse diferendo será resolvido através destes processos de resolução de litígios, incluindo o recurso, sempre que possível, ao painel original. O painel deve apresentar o seu relatório no prazo de 90 dias a contar da data em que a questão lhe foi submetida para apreciação. Caso o painel considere que não pode apresentar o seu relatório dentro do prazo estipulado, informará o ORL, por escrito, das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual pensa estar em condições de apresentar o seu relatório.

6 - O OLR fiscalizará a execução das recomendações ou decisões adoptadas. A questão da execução das recomendações ou decisões pode ser levantada no ORL por qualquer Membro em qualquer momento após a sua adopção. Salvo decisão em contrário do ORL, a questão da execução das recomendações ou decisões fará parte da ordem de trabalhos da reunião do ORL a realizar num prazo de seis meses a contar da data de definição do prazo razoável nos termos do n.º 3 e manter-se-á na ordem de trabalhos do ORL até que a questão esteja resolvida. Pelo menos 10 dias antes de cada reunião do ORL, o Membro em causa apresentará ao ORL um relatório escrito sobre os progressos efectuados na execução das recomendações ou decisões.

7 - Se a questão tiver sido colocada por um país Membro em desenvolvimento, o ORL estudará as possibilidades de adoptar outras medidas que sejam adequadas às circunstâncias.

8 - Se a questão for apresentada por um país Membro em desenvolvimento, ao considerar as medidas adequadas que pode adoptar, o ORL terá em conta não só a incidência comercial das medidas denunciadas, mas também o seu impacte na economia do país em desenvolvimento em causa.

(nota 11) Se não estiver prevista nenhuma reunião do ORL durante esse período, será convocada uma reunião do ORL especialmente para esse efeito.

(nota 12) Caso as partes não consigam acordar na nomeação de um árbitro no prazo de 10 dias a contar da data em que decidiram recorrer à arbitragem, o árbitro será nomeado pelo Director-Geral no prazo de 10 dias, após consulta das partes.

(nota 13) A expressão «árbitro» deve ser interpretada como referindo-se tanto a um indivíduo como a um grupo.

Artigo 22.º — Compensação e suspensão das concessões

1 - A compensação e a suspensão de concessões e outras obrigações são medidas temporárias que se podem adoptar caso as recomendações e as decisões não sejam executadas dentro de um prazo razoável. Contudo, nem a compensação nem a suspensão de concessões ou outras obrigações são preferíveis à execução completa de uma recomendação como forma de tornar uma medida conforme aos acordos abrangidos. A compensação é voluntária e, se aprovada, deve ser compatível com os acordos abrangidos.

2 - Se o Membro em causa não tornar a medida que foi considerada incompatível com o acordo abrangido conforme ao mesmo, ou se, de qualquer outro modo, não cumprir as recomendações e as decisões dentro de um prazo razoável previsão no n.º 3 do artigo 21.º, esse Membro deverá, se tal lhe for requerido e nunca após o termo do prazo razoável fixado, entabular negociações com qualquer parte que tenha accionado os processos de resolução de litígios, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória. Se não for acordada nenhuma compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar da data em que expira o prazo razoável, qualquer parte que tenha accionado o processo de resolução de litígios pode solicitar autorização do ORL para suspender a aplicação, em relação ao Membro em causa, das concessões ou outras obrigações previstas nos acordos abrangidos.

3 - Ao considerar quais as concessões ou outras obrigações a suspender, a parte queixosa aplicará os seguintes princípios e procedimentos:

a)

O princípio geral é o de que a parte queixosa deve primeiro procurar suspender as concessões ou outras obrigações no(s) mesmo(s) sector(es) onde o painel ou o Órgão de Recurso constataram uma violação, anulação ou redução de vantagens;

b)

Caso essa parte considere que não é viável ou eficaz suspender concessões ou outras obrigações nos mesmos sectores, pode procurar suspender concessões ou outras obrigações em outros sectores abrangidos pelo mesmo acordo;

c)

Caso essa parte considere que não é viável ou eficaz suspender concessões ou outras obrigações em outros sectores abrangidos pelo mesmo acordo, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode procurar suspender concessões ou outras obrigações previstas noutros acordos abrangidos;

d)

Ao aplicar os princípios referidos supra, essa parte terá em conta:

i)

O comércio no sector ou no âmbito do acordo com base no qual o painel ou o Órgão de Recurso constatou uma violação, anulação ou redução de vantagens, e a importância, para si, desse comércio;

ii) Os elementos económicos mais vastos relacionados com a anulação ou a redução de vantagens e as consequências económicas mais amplas da suspensão de concessões ou outras obrigações;

e)

Se essa parte decidir solicitar autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos termos das alíneas b) ou c), deve indicar as razões do seu pedido. Este pedido deve ser simultaneamente apresentado ao ORL, aos conselhos relevantes e igualmente, no caso de um pedido nos termos da alínea d), os órgãos sectoriais relevantes;

f)

Para efeitos do presente número, por «sector» entende-se:

i)

No que se refere às mercadorias, todas as mercadorias;

ii) No que se refere aos serviços, um sector principal, tal como identificado na actual «Lista de Classificação Sectorial de Serviços» que identifica tais sectores (ver nota 14);

iii) No que se refere aos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, cada uma das categorias de direitos de propriedade intelectual previstas nas secções 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 da parte II, ou as obrigações previstas nas partes III ou IV do Acordo sobre os TRIPS;

g)

Para efeitos do presente número, por «acordo» entende-se:

i)

No que se refere às mercadorias, os acordos enumerados no Anexo 1A do Acordo OMC, bem como os acordos comerciais plurilaterais, desde que as partes em litígio sejam igualmente partes nesses acordos;

ii) No que se refere aos serviços, o GATS;

iii) No que se refere aos direitos de propriedade intelectual, o Acordo sobre os TRIPS.

4 - O nível de suspensão de concessões ou outras obrigações autorizadas pelo ORL deve ser equivalente ao nível da anulação ou redução de vantagens.

5 - O ORL não autorizará a suspensão de concessões ou outras obrigações se um acordo abrangido proibir essa mesma suspensão.

6 - Caso se verifique a situação descrita no n.º 2, o ORL, mediante pedido, concederá autorização para suspender concessões ou outras obrigações no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável, salvo se o ORL decidir, por consenso, rejeitar o pedido. Contudo, se o Membro em causa colocar objecções ao nível de suspensão proposta, ou alegar que os princípios e procedimentos previstos no n.º 3 não foram respeitados quando uma parte queixosa solicitou autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3, a questão deverá ser resolvida por arbitragem. Este processo de arbitragem será conduzido pelo painel inicial, se os seus membros estiverem disponíveis, ou por um árbitro (ver nota 15) nomeado pelo Director-Geral, e deverá estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data em que termina o prazo razoável. As concessões ou outras obrigações não serão suspensas no decurso do processo de arbitragem.

7 - O árbitro (ver nota 16), agindo de acordo com o previsto no n.º 6, não analisará o carácter das concessões ou outras obrigações a suspender mas verificará se o nível de tal suspensão é equivalente ao nível da anulação ou redução de vantagens. O árbitro pode igualmente determinar se a suspensão de concessões ou outras obrigações proposta é permitida pelo acordo abrangido. Contudo, se a questão submetida à apreciação do árbitro incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos previstos no n.º 3 não foram respeitados, o árbitro deve examinar essa mesma alegação. Caso o árbitro verifique que esses princípios e procedimentos não foram respeitados, a parte queixosa deve aplicá-los nos termos previstos no referido n.º 3. As partes aceitarão a decisão do árbitro como final e as partes em causa não procurarão uma segunda arbitragem. O ORL será informado atempadamente da decisão do árbitro e concederá, mediante pedido, autorização para suspender as concessões ou outras obrigações nos casos em que esse pedido seja compatível com a decisão do árbitro, salvo se o ORL decidir por consenso rejeitar o pedido.

8 - A suspensão de concessões ou outras obrigações será temporária e só se manterá enquanto a medida que foi considerada incompatível com o acordo abrangido não for revogada, ou o Membro que deve dar cumprimento às recomendações ou decisões não apresentar uma solução para a anulação ou redução de vantagens, ou enquanto não for encontrada uma solução mutuamente satisfatória. Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º, o ORL continua a fiscalizar a aplicação das recomendações ou decisões adoptadas, incluindo os casos em que foi concedida uma compensação ou em que foram suspensas concessões ou outras obrigações mas em que as recomendações para tornar uma medida conforme aos acordos abrangidos não foram executadas.

9 - As disposições relativas à resolução de litígios dos acordos abrangidos podem ser invocadas no que se refere às medidas que afectem o seu cumprimento adoptadas pelos governos ou autoridades regionais ou locais no território de um Membro. Caso o ORL decida que uma disposição de um acordo abrangido não foi respeitada, o Membro responsável deve tomar as medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento. As disposições dos acordos abrangidos e do presente Memorando relativas à compensação ou à suspensão de concessões ou outras obrigações são aplicáveis nos casos em que não foi possível assegurar o seu cumprimento (ver nota 17).

(nota 14) A lista que consta do documento MTN.GNS/W/120 identifica 11 sectores.

(nota 15) A expressão «árbitro» deve ser interpretada como referindo-se tanto a um indivíduo como a um grupo.

(nota 16) A expressão «árbitro» deve ser interpretada como referindo-se tanto a um indivíduo ou grupo como aos membros do painel inicial, quando ajam na condição de árbitros.

(nota 17) Caso as disposições de qualquer acordo abrangido relativas a medidas adoptadas pelas autoridades ou governos regionais ou locais no território de um Membro disponham de forma diferente do estatuído no presente número, são aplicáveis as disposições de tais acordos abrangidos.

Artigo 23.º — Reforço do sistema multilateral

1 - Sempre que os Membros queiram opor-se à violação de obrigações ou à anulação ou redução de vantagens previstas nos acordos abrangidos, ou a um impedimento para atingir qualquer objectivo previsto nos referidos acordos, deverão recorrer e respeitar as normas e procedimentos previstos no presente Memorando.

2 - Nesses casos, os Membros deverão:

a)

Abster-se de adoptar qualquer decisão tendo em conta o facto de ter ocorrido uma violação, de terem sido anuladas ou reduzidas as vantagens ou de ter sido impedida a realização de qualquer objectivo previsto nos acordos abrangidos, excepto através do recurso ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as normas e procedimentos previstos no presente Memorando, devendo tal decisão ser compatível com as conclusões apresentadas no relatório do painel ou do Órgão de Recurso adoptado pelo ORL ou com qualquer decisão, no âmbito de um processo de arbitragem tomada ao abrigo do presente Memorando;

b)

Respeitar o procedimento previsto no artigo 21.º para determinar o prazo razoável para o Membro em causa executar as recomendações e decisões; e

c)

Respeitar os procedimentos previstos no artigo 22.º para definir o nível de suspensão de concessões ou outras obrigações e obter autorização do ORL, em conformidade com esses procedimentos, antes de suspender concessões ou outras obrigações previstas nos acordos abrangidos como retaliação pelo não cumprimento, pelo Membro em causa, das recomendações e decisões dentro daquele prazo razoável.

Artigo 24.º — Procedimentos especiais relativos aos países Membros menos desenvolvidos

1 - Em todas as fases da definição das causas de um litígio e do processo de resolução de litígios que envolvam um país Membro menos desenvolvido, deve ser dada especial atenção à situação especial dos países Membros menos desenvolvidos. Neste contexto, os Membros devem mostrar uma certa contenção em matéria de apresentação de queixas e pedidos no âmbito dos presentes procedimentos quando esteja envolvido um país Membro menos desenvolvido. Caso se verifique uma anulação ou redução de vantagens em resultado de uma medida adoptada por um país Membro menos desenvolvido, as partes queixosas devem mostrar uma certa contenção ao solicitarem compensação ou autorização para suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações nos termos destes procedimentos.

2 - Nos casos de resolução de litígios que envolvam um país Membro menos desenvolvido, quando não se encontrar uma solução satisfatória no âmbito do processo de consultas, o Director-Geral ou o Presidente do ORL deverão, a pedido de um país Membro menos desenvolvido, oferecer os seus bons ofícios, conciliação e mediação com vista a assistir as partes na resolução do litígio, antes de se solicitar a criação de um painel. O Director-Geral ou o Presidente do ORL, ao prestar a assistência referida supra, pode consultar qualquer fonte que considere adequada.

Artigo 25.º — Arbitragem

1 - Um processo sumário de arbitragem no âmbito da OMC, como forma alternativa de resolução de litígios, pode facilitar a solução de certos litígios sobre questões claramente definidas por ambas as partes.

2 - Salvo disposição em contrário no presente Memorando, o recurso à arbitragem depende do acordo mútuo das partes, as quais devem acordar nos procedimentos a seguir. O acordo no sentido de se recorrer à arbitragem deve ser notificado a todos os Membros com um prazo suficiente antes do início do processo de arbitragem.

3 - Os outros Membros podem tornar-se parte num processo de arbitragem apenas com o acordo das partes que decidiram recorrer a este processo. As partes no processo de arbitragem devem comprometer-se a respeitar a decisão do árbitro. As decisões do árbitro serão notificadas ao ORL e ao Conselho ou Comité de qualquer acordo relevante, onde qualquer membro pode levantar uma questão relacionada com tal decisão.

4 - Os artigos 21.º e 22.º do presente Memorando são aplicáveis mutatis mutandis às decisões de arbitragem.

Artigo 26.º

1 - Queixas relativas a medidas que não constituem violação dos acordos, do tipo descrito no n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994.

Nos casos em que as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994 são aplicáveis a um acordo abrangido, um painel ou o Órgão de Recurso só pode adoptar decisões e recomendações quando uma parte em litígio considere que qualquer benefício que lhe é devido directa ou indirectamente ao abrigo do acordo abrangido relevante está a ser anulado ou prejudicado, ou a realização de qualquer objectivo previsto nesse acordo está a ser impedida, pela aplicação por um Membro de qualquer medida, quer a mesma viole ou não as disposições desse acordo. Caso essa parte considere que a questão se refere a uma medida que não viola as disposições de um acordo abrangido ao qual são aplicáveis as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994, e um painel ou o Órgão de Recurso decidam igualmente nesse sentido, são aplicáveis os procedimentos previstos no presente Memorando, com as seguintes alterações:

a)

A parte queixosa deve apresentar uma justificação detalhada da sua queixa relacionada com uma medida que não viola o acordo abrangido relevante;

b)

Caso se verifique que uma medida anula ou reduz as vantagens, ou impede a realização de objectivos, previstos no acordo abrangido relevante sem violação do mesmo, não existe qualquer obrigação de abolir essa medida. Contudo, nesses casos, o painel ou o Órgão de Recurso recomendarão ao Membro em causa que proceda a um ajustamento mutuamente satisfatório;

c)

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a arbitragem prevista no n.º 3 do artigo 21.º, a pedido de qualquer uma das partes, pode incluir uma definição do nível de benefícios que foram anulados ou prejudicados, e pode igualmente propor formas e meios para se conseguir uma solução mutuamente satisfatória; essas propostas não serão vinculativas para as partes em litígio;

d)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, uma compensação pode fazer parte de um ajustamento mutuamente satisfatória para a resolução do litígio.

2 - Queixas do tipo descrito no n.º 1, alínea c), do artigo XXIII do GATT de 1994

Caso as disposições do n.º 1, alínea c), do artigo XXIII do GATT de 1994 sejam aplicáveis a um acordo abrangido, um painel só pode adoptar decisões e recomendações caso uma parte considere que qualquer vantagem que lhe é concedida, directa ou indirectamente, ao abrigo do acordo abrangido relevante está a ser anulada ou prejudicada, ou a realização de qualquer objectivo previsto nesse acordo está a ser impedida, pela existência de uma situação à qual não são aplicáveis as disposições do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo XXIII do GATT de 1994. Caso essa parte considere que a questão é abrangida pelo presente número, e o painel decida igualmente nesse sentido, são aplicáveis as disposições do presente Memorando apenas até à fase processual em que o relatório do painel é apresentado aos Membros. São aplicáveis as normas e procedimentos de resolução de litígios previstas na Decisão de 12 de Abril de 1989 (BISD 36S/61-67), no que respeita à consideração para adopção, fiscalização e execução das recomendações e decisões. É igualmente aplicável o seguinte:

a)

A parte queixosa deve apresentar uma justificação detalhada em apoio de qualquer argumento que tenha sido apresentado relativo às questões abrangidas pelo presente número;

b)

Nos casos que envolvam questões abrangidas pelo presente número, se um painel verificar que estão igualmente envolvidas questões de resolução de litígios que não estão previstas no presente número, apresentará um relatório ao ORL onde analisa tais questões e um relatório separado sobre questões abrangidas pelo presente número.

Artigo 27.º — Atribuições do Secretariado

1 - O Secretariado assistirá os painéis, especialmente nos aspectos jurídicos, históricos e processuais das questões litigiosas e prestará apoio técnico e de secretariado.

2 - Não obstante o Secretariado assistir os Membros em matéria de resolução de litígios a seu pedido, pode ser igualmente necessário que o mesmo preste assistência jurídica complementar em matéria de resolução de litígios aos países Membros em desenvolvimento. Para este efeito, o Secretariado deve colocar ao dispor de qualquer país Membro em desenvolvimento que assim o requeira um perito em questões jurídicas dos serviços de cooperação técnica da OMC. Este perito assistirá o país Membro em desenvolvimento de uma forma que assegure a permanente imparcialidade do Secretariado.

3 - O Secretariado organizará cursos de formação especiais para os Membros interessados em matéria de procedimentos e práticas de resolução de litígios, a fim de permitir que os peritos dos Membros estejam melhor informados a este respeito.

APÊNDICE 1

ACORDOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE MEMORANDO

A) Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

B) Acordos comerciais multilaterais:

Anexo 1A: Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Mercadorias;

Anexo 1B: Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;

Anexo 1C: Acordo sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio;

Anexo 2: Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

C) Acordos comerciais plurilaterais:

Anexo 4:

Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis;

Acordo sobre Contratos Públicos;

Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos Lácteos;

Acordo Internacional sobre a Carne de Bovino.

A aplicabilidade do presente Memorando aos acordos comerciais plurilaterais fica sujeita à adopção de uma decisão pelas partes em cada um dos acordos definindo os termos da aplicação do Memorando ao acordo individual, incluindo quaisquer normas ou procedimentos especiais ou complementares a incluir no Apêndice 2, tal como notificado ao ORL.

APÊNDICE 2

REGRAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS OU COMPLEMENTARES PREVISTOS NOS ACORDOS ABRANGIDOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))

A lista das normas e procedimentos previstos no presente Apêndice inclui disposições em que apenas uma parte das mesmas é relevante neste contexto.

Quaisquer normas ou procedimentos especiais ou complementares previstos nos acordos comerciais plurilaterais tal como definidos pelos órgãos competentes de cada acordo e tal como notificados ao ORL.

APÊNDICE 3

REGULAMENTO INTERNO

1 - Nos seus procedimentos o painel respeitará as disposições relevantes do presente Memorando. Além disso, é aplicável o seguinte regulamento interno.

2 - O painel reunir-se-á em sessão fechada. As partes em litígio, bem como outras partes interessadas, participarão nas reuniões apenas quando forem convidadas pelo painel para estarem presentes.

3 - As deliberações do painel e os documentos que lhe são apresentados terão tratamento confidencial. Nada no presente Memorando impede uma parte em litígio de divulgar as suas próprias posições ao público. Os Membros tratarão como confidencial qualquer informação transmitida por outro Membro ao painel que tenha sido identificada por aquele como confidencial. Nos casos em que uma parte em litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido de um Membro, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público.

4 - Antes da primeira reunião do painel com as partes, as partes em litígio transmitirão ao painel observações escritas nas quais apresentam os factos e os seus argumentos.

5 - Na sua primeira reunião com as partes, o painel pedirá à parte que apresentou a queixa que esta exponha as suas razões. Subsequentemente, e ainda na mesma reunião, a parte contra a qual é apresentada a queixa deverá apresentar o seu ponto de vista.

6 - Todas as partes terceiras que tenham notificado o seu interesse no litígio ao ORL serão convidadas por escrito a apresentarem as suas observações durante uma sessão da primeira reunião do painel, que será convocada para esse efeito. As partes terceiras podem estar presentes durante toda essa sessão.

7 - As contestações e réplicas formais deverão ser apresentadas numa segunda reunião de discussão do painel. A parte contra a qual é apresentada a queixa terá o direito de apresentar oralmente as suas alegações em primeiro lugar, seguindo-se-lhe a parte queixosa. As partes apresentarão, por escrito, antes dessa reunião, as respectivas contestações e réplicas ao painel.

8 - O painel pode, a qualquer momento, colocar questões às partes e solicitar-lhes explicações tanto durante a reunião com as partes como por escrito.

9 - As partes em litígio e qualquer parte terceira convidada para apresentar as suas observações nos termos do artigo 10.º devem transmitir ao painel uma versão escrita das suas declarações orais.

10 - Com vista a uma completa transparência, os pedidos, as contestações ou réplicas e as declarações referidas nos n.os 5 a 9 serão apresentadas na presença das partes. Além disso, as observações escritas de cada parte, incluindo quaisquer comentários sobre a parte descritiva do relatório e respostas a questões colocadas pelo painel, serão colocadas ao dispor das outras partes.

11 - Quaisquer procedimentos complementares específicos ao painel.

12 - Calendário proposto para os trabalhos do painel:

a)

Recepção das primeiras observações escritas das partes:

1) Parte queixosa: 3-6 semanas;

2) Parte contra a qual é apresentada a queixa: 2-3 semanas;

b)

Data, prazo e local da primeira reunião de discussão com as partes; reunião com uma parte terceira: 1-2 semanas;

c)

Recepção das contestações e réplicas escritas das partes: 2-3 semanas;

d)

Data, prazo e local da segunda reunião de discussão com as partes: 1-2 semanas;

e)

Apresentação da parte descritiva do relatório às partes: 2-4 semanas;

f)

Recepção das observações das partes sobre a parte descritiva do relatório: 2 semanas;

g)

Apresentação do relatório provisório, incluindo as conclusões, às partes: 2-4 semanas;

h)

Prazo para a parte solicitar a revisão de uma parte do relatório: 1 semana;

i)

Período de revisão pelo painel, incluindo possíveis reuniões adicionais com as partes: 2 semanas:

j)

Apresentação do relatório final às partes em litígio: 2 semanas;

k)

Apresentação do relatório final aos Membros: 3 semanas.

O calendário apresentado supra pode ser alterado devido a quaisquer imprevistos. Se necessário, realizar-se-ão reuniões adicionais com as partes.

APÊNDICE 4

GRUPOS DE PERITOS

São aplicáveis as seguintes regras e procedimentos aos grupos de peritos criados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

1 - Os grupos de peritos ficam sob a autoridade do painel. As suas atribuições e regulamento interno serão definidos pelo painel, respondendo o grupo perante aquele.

2 - A participação nos grupos de peritos ficará restrita às pessoas com qualificações profissionais e experiência reconhecidas no domínio em questão.

3 - Os cidadãos das partes em litígio não podem integrar um grupo de peritos sem o acordo conjunto das partes em litígio, excepto em circunstâncias excepcionais, caso o painel considere que é a única forma de obter um parecer científico especializado. Os funcionários governamentais das partes em litígio não poderão integrar um grupo de peritos. Os membros dos grupos de peritos agem em nome individual e não como representantes governamentais ou representantes de qualquer organização. Os governos ou organizações não podem, pois, dar-lhes quaisquer instruções respeitantes às questões em análise num desses grupos.

4 - Os grupos de peritos podem consultar e procurar informações e pareceres técnicos de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de um grupo de peritos procurar obter essas informações ou pareceres de uma fonte situada na jurisdição de um Membro, deve informar de tal facto o governo desse Membro. Qualquer Membro deve responder imediatamente e de uma forma completa a qualquer pedido, de um grupo de peritos, de informações que aquele considere necessárias e adequadas.

5 - As partes em litígio têm acesso a todas as informações relevantes prestadas a um grupo de peritos, excepto se tiverem carácter confidencial. As informações confidenciais prestadas ao grupo de peritos não serão divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que as transmitiu. Quando tais informações são solicitadas ao grupo de peritos mas a sua transmissão pelo referido grupo não é autorizada, o governo, organização ou pessoa que transmitiu tais informações deve apresentar uma síntese não confidencial das mesmas.

6 - O grupo de peritos deve apresentar um relatório provisório às partes em litígio, para que estas apresentem as suas observações, e tendo essas mesmas observações em conta, redigirá o seu relatório final, que será apresentado às partes em litígio no momento em que for apresentado ao painel. O relatório final do grupo de peritos não é vinculativo.

ANEXO 3 — MECANISMO DE EXAME DAS POLÍTICAS COMERCIAIS

Os Membros acordam no seguinte:

A - Objectivos

i)

O Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC) tem por objectivo contribuir para uma melhor adesão de todos os Membros às regras, disciplinas e compromissos assumidos no âmbito dos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, dos acordos comerciais plurilaterais, e, por conseguinte, para facilitar o funcionamento do sistema comercial multilateral, através de uma maior transparência e de um melhor conhecimento das políticas e práticas comerciais dos Membros. Por conseguinte, o mecanismo de exame permite apreciar e avaliar colectivamente, de um modo regular, toda a gama de políticas e práticas comerciais dos diferentes Membros, bem como o seu impacte no funcionamento do sistema comercial multilateral. No entanto, este mecanismo não se destina a servir de base para garantir o cumprimento de obrigações específicas decorrentes dos acordos nem para os processos de resolução de litígios, nem ainda para impor aos Membros novos compromissos em matéria de política.

ii) A avaliação efectuada no âmbito do mecanismo de exame inscreve-se, na medida do pertinente, no contexto das necessidades, políticas e objectivos mais vastos do Membro em questão no domínio da economia e do desenvolvimento, bem como no seu contexto externo. No entanto, o mecanismo de exame tem por função examinar o impacte das políticas e práticas comerciais de um Membro no sistema comercial multilateral.

B - Transparência interna

Os Membros reconhecem o valor intrínseco, para as economias dos Membros e para o sistema comercial multilateral, da transparência interna a nível do processo de tomada de decisão pelos governos em matéria de política comercial e acordam em incentivar e promover uma maior transparência no âmbito dos seus próprios sistemas, reconhecendo que a aplicação da transparência interna deve efectuar-se de forma voluntária e tomar em consideração os sistemas político e jurídico de cada Membro.

C - Procedimento de exame

i)

É criado o Órgão de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «OEPC»), ao qual incumbirão os exames das políticas comerciais.

ii) As políticas e práticas comerciais de todos os Membros serão objecto de um exame periódico. O impacte dos diferentes Membros no funcionamento do sistema comercial multilateral, definido em termos da respectiva parte do comércio mundial no período representativo recente, constituirá o factor determinante para decidir da frequência dos exames. As primeiras quatro entidades comerciais assim identificadas (representando as Comunidades Europeias uma única entidade) serão objecto de um exame de dois em dois anos. As 16 entidades seguintes serão objecto de um exame de quatro em quatro anos. Os outros Membros serão objecto de um exame de seis em seis anos, excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros relativamente aos quais poderá ser fixado um período mais longo. Entende-se que o exame de entidades que tenham uma política externa comum que abranja mais do que um Membro deverá respeitar a todas as componentes da política que afectem o comércio, incluindo as políticas e práticas pertinentes de cada Membro considerado. Em casos excepcionais, na eventualidade de mudanças nas políticas ou práticas comerciais de um Membro que possam ter um impacte significativo nos seus parceiros comerciais, o OEPC poderá, após consultas, solicitar ao Membro em questão uma antecipação do seu próximo exame.

iii) Nas reuniões do OEPC, os debates serão conduzidos em função dos objectivos enunciados no ponto A. Esses debates centrar-se-ão nas políticas e práticas comerciais dos Membros que são objecto da avaliação no âmbito do mecanismo de exame.

iv) O OEPC estabelecerá um plano de base para a realização dos exames. Poderá, de igual modo, examinar e ter em conta os relatórios actualizados dos Membros. O OEPC estabelecerá, para cada ano, um programa de exames, em consulta com os Membros directamente em questão. Em consulta com o Membro ou Membros cuja política será objecto de exame, o presidente poderá designar apresentadores que, sob a sua própria responsabilidade, introduzirão os debates a nível do OEPC.

v)

O OEPC baseará os seus trabalhos nos seguintes documentos:

a)

Um relatório completo, referido no ponto D, a apresentar pelo Membro ou Membros objecto de exame;

b)

Um relatório, a elaborar pelo Secretariado, sob a sua própria responsabilidade, com base nas informações de que disponha e nas que lhe sejam fornecidas pelo Membro ou Membros em questão. O Secretariado procurará esclarecer com o Membro ou Membros em questão as respectivas políticas e práticas comerciais.

vi) Os relatórios do Membro objecto de exame e do Secretariado, bem como a acta da respectiva reunião do OEPC, serão publicados no mais curto prazo de tempo após o exame.

vii) Estes documentos serão comunicados à Conferência Ministerial, que os terá em conta.

D - Apresentação de relatórios

A fim de conseguir o grau mais elevado possível de transparência, cada Membro apresentará periodicamente relatórios ao OEPC. Os relatórios completos conterão uma descrição das políticas e práticas comerciais do Membro ou Membros em questão, segundo um modelo acordado, a decidir pelo OEPC. Este modelo basear-se-á inicialmente no esquema de modelo para os relatórios dos países estabelecido pela Decisão de 19 de Julho de 1989 (BISD 36S/406-409), alterado na medida do necessário para alargar o âmbito dos relatórios a todos os aspectos das políticas comerciais abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1 e, se for caso disso, pelos acordos comerciais plurilaterais. Este modelo poderá ser revisto pelo OEPC à luz da experiência. No intervalo entre dois exames, os Membros apresentarão um relatório sucinto sempre que ocorram alterações significativas nas respectivas políticas comerciais. Fornecerão igualmente actualizações anuais das informações estatísticas de acordo com o modelo acordado. Será conferida especial atenção às dificuldades enfrentadas pelos países menos desenvolvidos Membros no que respeita à elaboração dos respectivos relatórios. O Secretariado disponibilizará, mediante pedido, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros. As informações contidas nos relatórios deverão, na medida do possível, ser coordenadas com as notificações a apresentar em conformidade com as disposições dos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, dos acordos comerciais plurilaterais.

E - Relação com as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994 e do GATS

Os Membros reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o encargo dos Estados que sejam igualmente objecto de consultas aprofundadas por força das disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994 ou do GATS. Para o efeito, o presidente do OEPC, em consulta com o Membro ou Membros em questão e com o presidente do Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos, elaborará disposições administrativas que harmonizem o ritmo normal dos exames das políticas comerciais com o calendário das consultas sobre a balança de pagamentos, mas que não adiem, por mais de 12 meses, o exame das políticas comerciais.

F - Avaliação do mecanismo

O OEPC procederá a uma avaliação do funcionamento do MEPC, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo que cria a OMC. Os resultados da avaliação serão apresentados à Conferência Ministerial. Posteriormente, o OEPC poderá realizar avaliações com a periodicidade que ele próprio fixar ou tal como solicitado pela Conferência Ministerial.

G - Análise global da evolução do contexto comercial internacional

O OEPC efectuará igualmente uma análise globalanual da evolução do contexto comercial internacional que tenha um impacte no sistema comercial multilateral. Para o efeito, basear-se-á num relatório anual do Director-Geral no qual serão expostas as principais actividades da OMC e realçadas as questões importantes de política que afectem o sistema comercial.

ANEXO 4 — ACORDOS COMERCIAIS PLURILATERAIS

ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE AERONAVES CIVIS

O Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979 (BISD 26S/162), tal como posteriormente alterado ou rectificado.

ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

O Acordo sobre Contratos Públicos feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O LEITE E OS PRODUTOS LÁCTEOS

O Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos Lácteos feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A CARNE DE BOVINO

O Acordo Internacional sobre a Carne de Bovino feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

DECISÕES E DECLARAÇÕES MINISTERIAIS

Decisão relativa às medidas em favor dos países menos desenvolvidos

Os Ministros:

Reconhecendo a gravidade da situação dos países menos desenvolvidos, bem como a necessidade de assegurar a sua participação efectiva no sistema comercial mundial e de tomar novas medidas destinadas a melhorar as suas oportunidades comerciais;

Reconhecendo as necessidades específicas dos países menos desenvolvidos no que se refere ao acesso ao mercado, domínio em que a continuação de um acesso preferencial permanece um instrumento essencial para melhoria das suas oportunidades comerciais;

Reiterando o seu empenhamento em aplicar na íntegra as disposições relativas aos países menos desenvolvidos constantes no n.os 2, alínea d), 6 e 8 da Decisão de 28 de Novembro de 1979, relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais activa dos países em desenvolvimento;

Tendo em conta o compromisso assumido pelos participantes na secção B, VII), da parte I da Declaração Ministerial de Punta del Este:

1 - Decidem que, caso tal não esteja já previsto nos instrumentos negociados no decurso do Uruguay Round e não obstante a sua aceitação destes instrumentos, os países menos desenvolvidos, enquanto se mantiverem nesta categoria e na condição de observarem as regras gerais enunciadas nos referidos instrumentos, apenas serão obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que estes sejam compatíveis com as suas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento cada, bem como com as suas capacidades administrativas e institucionais. Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um prazo suplementar de um ano a contar de 15 de Abril de 1994 para apresentarem as suas listas tal como previsto no artigo 11.º do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio.

2 - Acordam que:

i)

A rápida execução de todas as medidas especiais e diferenciadas tomadas em favor dos países menos desenvolvidos, incluindo as que foram adoptadas no âmbito do Uruguay Round, será assegurada, nomeadamente, através de exames periódicos;

ii) As concessões NMF relativas às medidas pautais e não pautais acordadas no âmbito do Uruguay Round para produtos cuja exportação se reveste de interesse para os países menos desenvolvidos podem, na medida do possível, ser aplicadas de forma autónoma, antecipadamente e sem escalonamento. Será considerada a possibilidade de aperfeiçoar o SPG e outros regimes relativamente aos produtos que se revestem de especial interesse para os países menos desenvolvidos;

iii) As regras estabelecidas nos diferentes acordos e instrumentos e as disposições transitórias previstas no âmbito do Uruguay Round deveriam ser aplicadas de forma flexível e favorável no que se refere aos países menos desenvolvidos. Para o efeito, será concedida uma atenção especial às preocupações específicas e justificadas, manifestadas pelos países menos desenvolvidos nos conselhos e comités adequados;

iv) Na aplicação das medidas destinadas a atenuar os efeitos das importações e de outras medidas previstas no n.º 3, alínea c), do artigo XXXVII do GATT de 1947 bem como na disposição correspondente no GATT de 1994 os interesses dos países menos desenvolvidos em matéria de exportações serão objecto de uma atenção especial;

v)

Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um aumento significativo da assistência técnica para o desenvolvimento, o reforço e a diversificação das suas bases de produção e de exportação, incluindo no domínio dos serviços e da promoção das trocas comerciais, a fim de lhes permitir tirar o maior partido possível dos benefícios decorrentes do acesso liberalizado aos mercados.

3 - Acordam em acompanhar atentamente as necessidades específicas dos países menos desenvolvidos e a continuar a envidar esforços tendo em vista a adaptação de medidas positivas que se traduzem em novas oportunidades comerciais para estes países.

Declaração relativa à contribuição da Organização Mundial do Comércio para uma Maior Coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial.

1 - Os Ministros reconhecem que a globalização da economia mundial conduziu a uma crescente interacção entre as políticas económicas prosseguidas pelos diversos países, incluindo interacções entre os aspectos estruturais, macroeconómicos, comerciais, financeiros e de desenvolvimento dessas políticas. A tarefa de conseguir harmonizar essas políticas cabe em primeiro lugar aos governos a nível nacional, mas a sua coerência internacional é um elemento importante para aumentar a sua eficácia. Os acordos alcançados no Uruguay Round revelam que todos os governos participantes reconhecem que políticas comerciais mais liberais podem contribuir para um crescimento e desenvolvimento mais sustentáveis das suas economias nacionais e da economia mundial no seu conjunto.

2 - Uma cooperação bem sucedida em cada área da política económica contribui para o progresso noutras áreas. Uma maior estabilidade da taxa de câmbio, baseada em condições económicas e financeiras de base mais sólidas, deverá contribuir para uma expansão do comércio, um crescimento e desenvolvimento sustentáveis e uma correcção dos desequilíbrios externos. É igualmente necessário assegurar um fluxo adequado e atempado de recursos financeiros, em termos concessionais ou não, e de investimento real para os países em desenvolvimento, e efectuar mais esforços para resolver o problema da dívida, bem como para ajudar a assegurar o crescimento e desenvolvimento económicos. A liberalização comercial é uma componente cada vez mais importante para o êxito dos programas de ajustamento aplicados em muitos países, os quais têm, frequentemente, custo sociais transitórios bastante elevados. Neste contexto, os Ministros tomam nota do papel do Banco Mundial e do FMI no apoio ao ajustamento à liberalização comercial, incluindo o apoio a países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares que se debatem a curto prazo com elevados custos resultantes das reformas no domínio do comércio de produtos agrícolas.

3 - Os resultados positivos do Uruguay Round constituem um enorme contributo para políticas económicas internacionais mais coerentes e complementares. Os resultados do Uruguay Round asseguram uma expansão do acesso ao mercado em benefício de todos os países, e constituem um quadro para o reforço das regras comerciais multilaterais. Os mesmos garantem igualmente que a política comercial será conduzida de um modo mais transparente, dando-se mais atenção aos benefícios, para a competitividade interna, de um quadro comercial aberto. O sistema comer-cial multilateral reforçado resultante do Uruguay Roundproporciona um fórum melhorado para a liberalização, contribui para uma fiscalização mais eficaz e assegura uma observância mais estrita das regras e disciplinas acordadas multilateralmente. Estas melhorias significam que a política comercial pode, no futuro, desempenhar um papel mais importante para assegurar a coerência das políticas económicas globais.

4 - Os Ministros reconhecem, todavia, que dificuldades que têm origem noutros domínios económicos que não o comercial não podem ser superadas apenas através de medidas adoptadas neste domínio. Deste modo, os Ministros salientam a importância de esforços destinados a melhorar outros elementos das políticas económicas globais para complementar a execução eficaz dos resultados alcançados no Uruguay Round.

5 - As inter-relações entre os diversos aspectos da política económica obrigam as instituições internacionais com responsabilidades em cada uma destas áreas a prosseguir políticas coerentes e complementares. Deste modo, a Organização Mundial do Comércio deve prosseguir e desenvolver acções de cooperação com as organizações internacionais responsáveis pelas questões financeiras e monetárias, embora respeitando o mandato, os requisitos de confidencialidade e a necessária autonomia dos processos decisórios de cada instituição e evitando a imposição aos governos de condicionalidades cruzadas ou exigência adicionais. Além disso, os Ministros convidam o Director-Geral da OMC a estudar, juntamente com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e com o Presidente do Banco Mundial, as implicações das responsabilidades da OMC em matéria de cooperação com as instituições de Bretton Woods, bem como as formas que pode assumir tal cooperação, com vista a conseguir uma maior coerência em termos de políticas económicas globais.

Decisão relativa aos procedimentos de notificação

Os Ministros decidem recomendar a adopção, pela Conferência Ministerial, da decisão sobre o melhoramento e revisão dos procedimentos de notificação previstos infra.

Os Membros:

Desejosos de melhorar o funcionamento dos procedimentos de notificação no âmbito do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio(adiante designado o «Acordo OMC») e, deste modo, de contribuir para a transparência das políticas comerciais dos Membros e para a eficácia das medidas de fiscalização previstas para esse efeito;

Recordando as obrigações, previstas no âmbito do Acordo OMC, de publicar e notificar, incluindo as obrigações assumidas nos termos dos protocolos específicos de adesão, isenções e outros acordos concluídos pelos Estados Membros;

acordam o seguinte:

I - Obrigação geral de notificação

Os Membros reafirmam o seu compromisso de cumprirem as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, nos acordos comerciais plurilaterais, em matéria de publicação e notificação.

Os Membros recordam os seus compromissos assumidos na Memorando Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/210). No que respeita ao seu compromisso, assumido nesse Memorando, no sentido de notificar, o máximo possível, a sua adopção de medidas comerciais que afectem o funcionamento do GATT de 1994, sem prejuízo dos pareceres sobre a conformidade das medidas, ou da sua relevância, no que respeita aos direitos e obrigações previstos nos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, nos acordos comerciais plurilaterais, os Membros acordam em respeitar, na medida do possível, a lista de medidas apresentada em anexo. Deste modo, os Membros acordam que a introdução ou alteração dessas medidas está sujeita aos requisitos de notificação previstos nos Memorando de Entendimento de 1979.

II - Registo Central de Notificações

Será estabelecido um registo central de notificações, que ficará sob a responsabilidade do Secretariado. Embora os Membros continuem a seguir os procedimentos de notificação em vigor, o Secretariado assegurará que o registo ficará em poder de elementos de informação indicados na medida pelo Membro em causa como sendo o seu objectivo, o seu âmbito comercial e a disposição ao abrigo da qual foi notificada. O registo fará referência cruzada das notificações por Membro e por obrigação.

O registo central informará anualmente cada Estado Membro das obrigações de notificação regular que aquele deverá cumprir durante o ano seguinte.

O registo central chamará a atenção dos Membros individuais para as obrigações de notificação regular que continuam por cumprir.

As informações do registo central sobre notificações individuais ficarão ao dispor, mediante pedido, de qualquer Membro que tenha o direito de receber a notificação em causa.

III - Revisão das obrigações e procedimentos de notificação

O Conselho do Comércio de Mercadorias procederá a uma revisão das obrigações e procedimentos de notificação nos termos dos acordos referidos no Anexo 1A do Acordo OMC. A revisão será efectuada por um grupo de trabalho, no qual poderão estar representados todos os Membros. O grupo será criado imediatamente após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.

As atribuições do grupo de trabalho serão as seguintes:

  • Proceder a uma revisão completa de todas as obrigações de notificação dos Membros previstas nos acordos que constam do Anexo 1A do Acordo OMC, com vista à sua simplificação, normalização e consolidação na medida do possível, e a fim de melhorar o cumprimento dessas mesmas obrigações, tendo em conta o objectivo geral de aumentar a transparência das políticas comerciais dos Membros e a eficácia dos acordos de fiscalização concluídos para esse efeito, e tendo igualmente em conta a possível necessidade, por parte de alguns países Membros em desenvolvimento, de ajuda para poderem cumprir as suas obrigações de notificação;
  • Apresentar recomendações ao Conselho de Comércio de Mercadorias o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do Acordo OMC.

ANEXO — Lista indicativa das medidas sujeitas a notificação (ver nota 1)

Pautas (incluindo o âmbito das consolidações, as disposições relativas ao SPG, as taxas aplicadas aos Membros de zonas de comércio livre/uniões aduaneiras, outras preferências).

Quotas e sobretaxas pautais.

Restrições quantitativas, incluindo limitação voluntária das exportações e outros acordos de comercialização administrada que afectem as importações.

Outras medidas não pautais, tal como a concessão de licenças e requisitos mistos; direitos niveladores variáveis.

Valorização aduaneira.

Regras de origem.

Contratos públicos.

Obstáculos técnicos.

Medidas de salvaguarda.

Medidas antidumping

Medidas de compensação.

Direitos de exportação.

Subsídios de exportação, isenções fiscais e financiamentos concessionais para a exportação.

Zonas de comércio livre, incluindo indústrias transformadoras situadas em zonas francas.

Restrições à exportação, incluindo a limitação voluntária das exportações e acordosde comercialização administrada.

Outra ajuda governamental, incluindo subsídios e isenções fiscais.

Papel das empresas públicas de comercialização.

Controlos cambiais relacionados com importações e exportações.

Comércio de compensação patrocinado pelo Estado.

Qualquer outra medida abrangida pelos acordos comerciais multilaterais prevista no Anexo 1A ao Acordo OMC.

(nota 1) A presente lista não prejudica as obrigações de notificação previstas nos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1A ao Anexo OMC ou, quando aplicável, dos acordos comerciais plurilaterais que constam do Anexo 4 ao Acordo OMC.

Declaração relativa às relações da Organização Mundial do Comércio com o Fundo Monetário Internacional.

Os Ministros:

Verificando as estreitas relações entre as Partes Contratantes no GATT de 1947 e o Fundo Monetário Internacional, bem como as disposições do GATT de 1947 que regem essas relações, em especial o artigo XI do GATT de 1947;

Reconhecendo que os participantes desejam basear as relações da Organização Mundial do Comércio com o Fundo Monetário Internacional, no que respeita aos domínios abrangidos pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC, nas disposições que têm regido as relações das Partes Contratantes no GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional;

reafirmam que, salvo disposições em contrário do Acto Final, as relações da OMC com o Fundo Monetário Internacional, no que respeita aos domínios abrangidos pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC, se basearão nas disposições que têm regido as relações das Partes Contratantes no GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional.

Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

1 - Os Ministros reconhecem que, com a progressiva execução do conjunto das decisões do Uruguay Round, aumentarão as oportunidades de expansão comercial e crescimento económico em benefício de todos os participantes.

2 - Os Ministros reconhecem que, durante o programa de reformas conducentes a uma maior liberalização do comércio agrícola, os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares podem ser prejudicados em matéria de disponibilidade de fornecimentos externos adequados de produtos alimentares de base em termos e condições razoáveis, incluindo dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais de produtos alimentares de base.

3 - Nessa conformidade, os Ministros acordam em estabelecer mecanismos adequados para assegurar que a execução das decisões do Uruguay Round em matéria de comércio agrícola não afecte negativamente a disponibilidade de ajuda alimentar suficiente para fazer face às necessidades alimentares dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares. Para este efeito os Ministros acordam no seguinte:

a)

Rever o nível de ajuda alimentar estabelecido periodicamente pelo Comité da Ajuda Alimentar, no âmbito da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986, e iniciar negociações no fórum adequado para definir o nível de autorizações de ajuda alimentar suficiente para satisfazer as necessidades legítimas dos países em desenvolvimento durante o programa de reforma;

b)

Adoptar orientações destinadas a assegurar que uma crescente proporção de produtos alimentares de base seja fornecida aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares a título de subvenções e ou com um elemento de concessionalidade adequado, em conformidade com o artigo IV da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986;

c)

Ter em devida conta, no contexto dos seus programas de ajuda, os pedidos de concessão de ajuda técnica e financeira aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares, com vista a melhorar a sua produtividade e infra-estruturas agrícolas.

4 - Além disso, os Ministros acordam em assegurar que qualquer acordo relacionado com créditos à exportação de produtos agrícolas preveja um tratamento diferente para os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).