Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
A expressão «mercadorias similares» designa mercadorias que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencherem as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial e a existência de uma marca são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;
As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º, pelo facto de esses trabalhos terem sido executados no país de importação;
Só serão consideradas «mercadorias idênticas» ou «mercadorias similares» as mercadorias que tiverem sido produzidas no mesmo país que as mercadorias a avaliar;
Só serão tomadas em consideração mercadorias produzidas por uma pessoa diferente quando não existirem mercadorias idênticas ou mercadorias similares, consoante o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
3 - No presente Acordo, a expressão «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» designa mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e inclui as mercadorias idênticas ou similares.
4 - Para efeitos do presente Acordo, as pessoas só serão consideradas coligadas:
Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;
Se tiverem juridicamente a qualidade de sócios;
Se uma for o empregador da outra;
Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou títulos emitidos com direito a voto em ambas;
Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;
Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;
Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou
Se forem membros da mesma família.
5 - As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, serão consideradas coligadas para efeitos do presente Acordo se satisfizerem um dos critérios enunciados no n.º 4.
Artigo 16.º
Mediante pedido apresentado por escrito, o importador terá o direito de receber, remetida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação escrita da maneira com foi determinado o valor aduaneiro das mercadorias desse importador.
Artigo 17.º
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da veracidade ou da exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro.
PARTE II — Administração do Acordo, consultas e resolução de litígios
Artigo 18.º — Instituições
1 - É instituído um Comité da Determinação do Valor Aduaneiro (designado por «Comité» no presente Acordo), composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á normalmente uma vez por ano, ou segundo as modalidades previstas pelas disposições pertinentes do presente Acordo, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre as questões relativas à administração do sistema de determinação do valor aduaneiro por qualquer dos Membros, na medida em que essa administração possa afectar o funcionamento do referido Acordo ou a prossecução dos seus objectivos, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe poderão ser conferidas pelos Membros. O secretariado do Comité será assegurado pelo Secretariado da OMC.
2 - Será instituído um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (designado por «Comité Técnico» no presente Acordo) sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira (designado por «CCA» no presente Acordo), que exercerá as atribuições enunciadas no Anexo II do presente Acordo e desempenhará as suas funções em conformidade com as regras de procedimento constantes do referido Anexo.
Artigo 19.º — Consultas e resolução de litígios
1 - Salvo disposições em contrário do presente Acordo, o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios é aplicável às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
2 - No caso de um Membro considerar que uma vantagem resultante directa ou indirectamente do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a realização de um dos objectivos do referido Acordo está comprometida, em virtude das acções de outro ou de outros Membros, pode, a fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória da questão, solicitar a realização de consultas com o Membro ou Membros em causa. Cada Membro examinará de forma compreensiva qualquer pedido de consulta formulado por um outro Membro.
3 - O Comité Técnico prestará, a pedido, assistência e ajuda aos Membros que procedam a consultas.
4 - A pedido de uma das partes no litígio, ou por sua própria iniciativa, qualquer painel instituído para examinar um litígio relacionado com as disposições do presente Acordo pode solicitar ao Comité Técnico que proceda ao exame de qualquer questão que exija uma análise técnica. O painel determinará o mandato do Comité Técnico em relação ao litígio em causa e fixará o prazo para entrega do relatório do Comité Técnico. O painel tomará em consideração o relatório do Comité Técnico. Se o Comité Técnico não conseguir um consenso sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida em conformidade com as disposições do presente número, o painel concederá às partes no litígio a possibilidade de lhe exporem a sua posição quanto a essa questão.
5 - As informações confidenciais comunicadas aos painéis não serão divulgadas sem autorização formal, da pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido. Quando essas informações forem pedidas a um painel e este não esteja autorizado a divulgá-las, será apresentado um resumo não confidencial das informações em causa autorizado pela pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido.
PARTE III — Tratamento especial e diferenciado
Artigo 20.º
1 - Os países em desenvolvimento Membros, que não sejam partes no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo durante um período que não poderá exceder cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC para os referidos Membros. Os países em desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida do presente Acordo notificarão da sua decisão o Director-Geral da OMC.
2 - Para além do disposto no n.º 1, os países em desenvolvimento Membros, que não sejam partes no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação do n.º 2, alínea b), iii), do artigo 1.º e a aplicação do artigo 6.º durante um período que não poderá exceder três anos, a contar da data em que tiverem posto em aplicação todas as outras disposições do presente Acordo. Os países em desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida das disposições referidas no presente número notificarão da sua decisão o Director-Geral da OMC.
3 - Os países desenvolvidos Membros fornecerão, em condições estabelecidas de comum acordo, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros que o solicitarem. A partir desta base, os países desenvolvidos Membros elaborarão programas de assistência técnica, que podem incluir, designadamente, formação de pessoal, assistência à preparação de medidas de aplicação, acesso às fontes de informação respeitantes à metodologia em matéria de determinação do valor aduaneiro e assessoria quanto à aplicação das disposições do presente Acordo.
PARTE IV — Disposições finais
Artigo 21.º — Reservas
Não poderão ser formuladas reservas relativas a disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Artigo 22.º — Legislação nacional
1 - Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que puser em aplicação as disposições do presente Acordo, a conformidade das suas disposições legislativas e regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo.
2 - Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.
Artigo 23.º — Exame
O Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual incide o exame.
Artigo 24.º — Secretariado
O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do presente Acordo, salvo no que respeita às atribuições especificamente conferidas ao Comité Técnico, cujo secretariado será assegurado pelo Secretariado do CCA.
ANEXO I — NOTAS INTERPRETATIVAS
Nota geral
Aplicação sucessiva dos métodos de determinação:
1 - Os artigos 1.º a 7.º definem a maneira pela qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação do presente Acordo. Os métodos de determinação são enunciados pela ordem em que são aplicáveis. O primeiro método para determinação do valor aduaneiro é definido no artigo 1.º e as mercadorias importadas devem ser avaliadas em conformidade com as disposições desse artigo sempre que estiverem preenchidas as condições previstas.
2 - Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, dever-se-á passar sucessivamente aos artigos seguintes até ao primeiro desses artigos que permita determinar o valor aduaneiro. Sob reserva das disposições do artigo 4.º, só é lícito recorrer às disposições do artigo que vem imediatamente a seguir na ordem de aplicação quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições de determinado artigo.
3 - Se o importador não solicitar a inversão da ordem dos artigos 5.º e 6.º, deve ser respeitada a ordem normal de aplicação. Se o importador apresentar um pedido nesse sentido, mas se em seguida se revelar impossível determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 6.º, o valor aduaneiro deverá ser determinado por aplicação do artigo 5.º, se tal for possível.
4 - Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por aplicação do artigo 7.º
Aplicação dos princípios de contabilidade geralmente admitidos:
1 - Os «princípios de contabilidade geralmente admitidos» são os que são objecto, num determinado país e num dado momento, de um consenso confirmado ou de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no activo e no passivo, quais as alterações do activo e do passivo a mencionar, como avaliar o activo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar. Estas regras podem consistir tanto em grandes princípios orientadores de aplicação geral, como em práticas e procedimentos pormenorizados.
2 - Para efeitos do presente Acordo, a administração aduaneira de cada Membro utilizará as informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país que for adequado consoante o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção do artigo 5.º, serão determinados utilizando informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de importação. Inversamente, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção do artigo 6.º, devem ser determinados utilizando informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de produção. Outro exemplo: a determinação de um dos elementos referidos no n.º 1, alínea b), ii), do artigo 8.º, que será efectuada no país de importação, deve basear-se em informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos nesse país.
Nota relativa ao artigo 1.º
Preço efectivamente pago ou a pagar:
1 - O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não tem obrigatoriamente de ser feito em dinheiro. Poderá ser feito através de cartas de crédito ou de instrumentos negociáveis. Poderá ser efectuado directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento indirecto será a regularização total ou parcial pelo comprador de uma dívida do vendedor.
2 - As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas das actividades para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não são consideradas como pagamentos indirectos ao vendedor, mesmo se for legítimo considerar que beneficiam o vendedor. Por conseguinte, para a determinação do valor aduaneiro, o custo dessas actividades não será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar.
3 - O valor aduaneiro não incluirá as despesas ou custos seguidamente indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
Encargos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados depois da importação em mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
Custos de transporte após a importação;
Direitos e imposições do país de importação.
4 - Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos ou os restantes pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram às mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.
N.º 1, alínea a), iii):
Entre as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias. Tal será o caso, por exemplo, quando um vendedor solicitar a um comprador de veículos automóveis para não revender ou expor os veículos em questão antes de determinada data, que constitui a data de referência para definir o ano do modelo.
N.º 1, alínea b):
1 - Se a venda ou o preço estiverem subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar, o valor transaccional não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por exemplo, de uma das seguintes situações:
O vendedor fixa o preço das mercadorias importadas subordinando-o à condição de o comprador adquirir igualmente ouras mercadorias em quantidades determinadas;
O preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas;
O preço é fixado com base num meio de pagamento sem qualquer relação com as mercadorias importadas: por exemplo, quando as mercadorias importadas são produtos semiacabados que o vendedor fornece na condição de receber determinada quantidade de produtos acabados.
2 - Contudo, as condições ou prestações relacionadas com a produção ou a comercialização das mercadorias importadas não implicarão a rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não implicará a rejeição do valor transaccional para efeitos do artigo 1.º Do mesmo modo, se o comprador empreender, por sua própria conta, mesmo no quadro de um acordo com o vendedor, actividades referentes à comercialização das mercadorias importadas, o valor dessas actividades não fará parte do valor aduaneiro e as referidas actividades não implicarão a rejeição do valor transaccional.
N.º 2:
1 - As alíneas a) e b) do n.º 2 prevêem diversos meios para estabelecer a aceitabilidade de um valor transaccional.
2 - A alínea a) do n.º 2 prevê que, quando o comprador e o vendedor estão coligados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transaccional será aceite como valor aduaneiro, desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias de venda devam ser examinadas em todos os casos em que o comprador e o vendedor estejam coligados. Este exame apenas será exigido quando existirem dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Se a administração aduaneira não tiver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o importador seja obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, a administração aduaneira pode ter examinado previamente a coligação em causa ou pode estar na posse de informações pormenorizadas sobre o comprador e o vendedor e ter já concluído, com base nesse exame ou nessas informações, que a coligação não influenciou o preço.
3 - Se a administração aduaneira não puder aceitar o valor transaccional sem um inquérito complementar, deve dar ao importador a possibilidade de fornecer todas as informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhe permitir examinar as circunstâncias próprias da venda. Neste contexto, a fim de determinar se a coligação influenciou o preço, a administração aduaneira deve estar pronta a examinar os aspectos pertinentes da transacção, incluindo o modo como o comprador e o vendedor organizam as respectivas relações comerciais e a forma pela qual o preço em questão foi calculado. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, apesar de estarem coligados na acepção do artigo 15.º, compram e vendem um ao outro como se não estivessem coligados, fica demonstrado que a coligação não influenciou o preço. A título de exemplo, se o preço tiver sido calculado de forma compatível com as práticas normais de fixação de preços no ramo de produção em questão ou com a forma como o vendedor calcula os seus preços para vendas a compradores não coligados, fica demonstrado que a coligação não influenciou o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro representativo do lucro global realizado pela empresa num período de referência (por exemplo, numa base anual), nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, fica demonstrado que o preço não foi influenciado.
4 - A alínea b) do n.º 2 prevê a possibilidade, para o importador, de demonstrar que o valor transaccional está muito próximo de um valor «critério» anteriormente aceite pela administração aduaneira e que é, por consequência, aceitável nos termos do disposto no artigo 1.º Quando for preenchido um dos critérios previstos na alínea b) do n.º 2, não será necessário examinar a questão da influência no preço referida na alínea a) do n.º 2. Se a administração aduaneira já estiver na posse de informações suficientes para poder concluir, sem mais inquéritos aprofundados, que um dos critérios previstos na alínea b) do n.º 2 se encontra preenchido, não existe nenhuma razão para exigir do importador a prova desse facto. Na acepção da alínea b) do n.º 2, a expressão «compradores não coligados» significa compradores que não estão coligados com o vendedor em nenhum caso específico.
N.º 2, alínea b):
Para determinar se um valor «está muito próximo» de outro valor deverão ser tomados em consideração diversos elementos. Trata-se, em especial, da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerado, da época sazonal em que as mercadorias são importadas e de apurar se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Dado que estes elementos podem variar de caso para caso, é impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional «está muito próximo» dos valores «critério» referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável num caso relativo a certo tipo de mercadorias, enquanto uma diferença importante poderá ser aceitável num caso relativo a outro tipo de mercadorias.
Nota relativa ao artigo 2.º
1 - Ao aplicar o artigo 2.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for possível, a vendas de mercadorias idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias idênticas realizadas numa das três situações seguintes:
Venda ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
Venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2 - Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
Unicamente o factor quantidade;
Unicamente o factor nível comercial; ou
O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 - A expressão «e/ou» confere a possibilidade de recorrer às vendas e de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4 - Para efeitos do artigo 2.º, entende-se por valor transaccional de mercadorias idênticas importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.º
5 - É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias idênticas importadas para as quais existe um valor transaccional corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 2.º para determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 3.º
1 - Ao aplicar o artigo 3.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for possível, a vendas de mercadorias similares, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias similares realizadas numa das três situações seguintes:
Venda ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
Venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2 - Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
Unicamente o factor quantidade;
Unicamente o factor nível comercial; ou
O factor nível comercial e o factor quantidade.
3 - A expressão «e/ou» confere a possibilidade de recorrer às vendas e de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4 - Para efeitos do artigo 3.º, entende-se por valor transaccional de mercadorias similares importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.º
5 - É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias similares importadas para as quais existe um valor transaccional corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 3.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 5.º
1 - A expressão «preço unitário de venda das mercadorias [...] totalizando a quantidade mais elevada» significa o preço a que o maior número de unidades é vendido, quando de vendas feitas a pessoas não coligadas com os vendedores das mercadorias em questão, no primeiro nível comercial seguinte à importação.
2 - Por exemplo: são vendidas mercadorias com base numa lista de preços que estabelece preços unitários vantajosos para compras em maiores quantidades:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
O maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 80; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 90.
3 - Outro exemplo: efectuam-se duas vendas. Na primeira, são vendidas 500 unidades ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, são vendidas 400 unidades ao preço de 90 unidades monetárias cada. Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 500; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 95.
4 - Terceiro exemplo: na situação seguidamente descrita, diversas quantidades são vendidas a preços diferentes:
Vendas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
Totais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 65; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é 90.
5 - Para determinar o preço unitário para efeitos do artigo 5.º, não deverá ser tomada em consideração nenhuma venda efectuada no país de importação, nas condições descritas no n.º 1 supra, a uma pessoa que forneça directa ou indirectamente, sem despesas ou a custo reduzido, qualquer um dos elementos especificados no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º, para ser utilizado na produção ou na venda para exportação das mercadorias importadas.
6 - Convém notar que os «lucros e despesas gerais» referidos no n.º 1 do artigo 5.º deverão ser considerados como um todo. O montante fixado para esta dedução deverá ser determinado com base nas informações fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que os dados do importador sejam incompatíveis com os que correspondem às vendas no país de importação de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando os dados do importador forem incompatíveis com estes últimos valores, o montante a fixar para os lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes distintas das fornecidas pelo importador ou em seu nome.
7 - As «despesas gerais» incluem os custos directos ou indirectos de comercialização das mercadorias em questão.
8 - As imposições locais a pagar devido à venda das mercadorias, que não sejam objecto de dedução em conformidade com as disposições do n.º 1, alínea a), iv), do artigo 5.º, deverão ser deduzidas em conformidade com o n.º 1, alínea a), i), do artigo 5.º
9 - Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 5.º, a questão de saber se certas mercadorias são da «mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias deve ser decidida caso a caso, tomando em consideração as circunstâncias envolvidas. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie que inclua as mercadorias a avaliar, relativamente às quais podem ser fornecidas as informações necessárias. Para efeitos do artigo 5.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» incluem as mercadorias importadas do mesmo país que as mercadorias a avaliar, bem como as mercadorias importadas de outros países.
10 - Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, a «data mais próxima» será a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que o preço unitário possa ser estabelecido.
11 - Quando se recorrer ao método previsto no n.º 2 do artigo 5.º, as deduções efectuadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo desses trabalhos. Os cálculos basear-se-ão nas fórmulas, processos, métodos de cálculo admitidos no ramo de produção em causa e noutras práticas desse ramo de produção.
12 - Reconhece-se que o método de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 5.º não deveria ser, normalmente, aplicável quando, em consequência de complemento de fabrico ou transformação ulterior, as mercadorias importadas perderem a sua identidade. Contudo, podem surgir casos em que, embora as mercadorias importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão, sem excessivas dificuldades. Inversamente, podem apresentar-se casos em que as mercadorias importadas conservam a sua identidade mas constituem um elemento de tão reduzida importância nas mercadorias vendidas no país de importação que o recurso a este método de avaliação seria injustificado. Dadas as considerações que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso a caso.
Nota relativa ao artigo 6.º
1 - Regra geral, o valor aduaneiro é determinado, por força do presente Acordo, com base em informações imediatamente disponíveis no país de importação. Contudo, para determinar um valor calculado, pode ser necessário examinar os custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que terão de ser obtidas fora do país de importação. Além disso, na maior parte dos casos, o produtor das mercadorias não estará abrangido pela jurisdição das autoridades do país de importação. A utilização do método do valor calculado será, em geral, circunscrita aos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados e em que o produtor está disposto a comunicar, às autoridades do país de importação, os dados necessários sobre a determinação dos custos e a conceder facilidades para quaisquer verificações ulteriores, eventualmente necessárias.
2 - O «custo ou o valor» referido no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º será determinado com base em informações relativas à produção das mercadorias a avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou sem seu nome. Basear-se-á na contabilidade comercial do produtor, contanto que essa contabilidade seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos que são aplicados no país de produção das mercadorias.
3 - O «custo ou o valor» incluirá o custo dos elementos especificados no n.º 1, alínea a), ii) e iii), do artigo 8.º Incluirá também o valor, imputado nas proporções adequadas em conformidade com as disposições da nota relativa ao artigo 8.º, de qualquer um dos elementos especificados no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado aquando da produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos referidos no n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º que sejam executados no país de importação apenas será incluído na medida em que tais trabalhos se encontrem a cargo do produtor. Fica entendido que, ao determinar o valor calculado, o custo ou o valor de qualquer um dos elementos referidos no presente número não pode ser contado duas vezes.
4 - O «montante representativo dos lucros e despesas gerais» referido no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º deverá ser determinado com base nas informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, a menos que os dados do produtor sejam incompatíveis com os que correspondem, normalmente, às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, realizadas por produtores do país de exportação, para exportação com destino ao país de importação.
5 - Convém notar, a este respeito, que o «montante representativo dos lucros e despesas gerais» deverá ser considerado como um todo. Por consequência, se, num caso particular, o lucro do produtor for baixo e as despesas gerais elevadas, o lucro e as despesas gerais do produtor considerados em conjunto podem, contudo, ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal situação poderá ocorrer, por exemplo, se um produto for lançado no país de importação e o produtor se contentar com um lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas gerais elevadas respeitantes a esse lançamento. Quando o produtor puder demonstrar que o lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas é consequência de circunstâncias comerciais especiais, o lucro real do produtor deverá ser tomado em consideração, contanto que o produtor o justifique com razões comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas habituais de preços seguidas no ramo de produção em causa. Tal poderá ser o caso, por exemplo, de produtores que sejam obrigados a baixar temporariamente os seus preços devido a uma diminuição imprevisível da procura ou de produtores que vendam as mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no país de importação e se contentem com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade. Quando os montantes dos lucros e despesas gerais fornecidos pelo produtor não forem compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação, para exportação com destino ao país de importação, o montante dos lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes distintas das fornecidas pelo produtor das mercadorias ou em seu nome.
6 - Quando, para determinar um valor calculado, se utilizam informações distintas das fornecidas pelo produtor ou em seu nome, as autoridades do país de importação informarão o importador, a pedido deste, sobre a origem dessas informações, os dados utilizados e os cálculos efectuados com base nesses dados, sob reserva das disposições do artigo 10.º
7 - As «despesas gerais» referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º incluem os custos directos ou indirectos da produção e da venda das mercadorias para exportação, que não estejam incluídos em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
8 - Para determinar se certas mercadorias são da «mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias terá de se proceder caso a caso, tomando em consideração as circunstâncias envolvidas. Para determinar os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 6.º, deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país de importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias, que inclua as mercadorias a avaliar, relativamente às quais podem ser fornecidas as informações necessárias. Para efeitos do artigo 6.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» devem ser do mesmo país que as mercadorias a avaliar.
Nota relativa ao artigo 7.º
1 - Os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo 7.º deverão, tanto quanto possível, basear-se em valores aduaneiros previamente determinados.
2 - Os métodos de determinação que devem ser utilizados por força do artigo 7.º são os definidos nos artigos 1.º a 6.º, embora uma flexibilidade razoável na aplicação desses métodos esteja em conformidade com os objectivos e as disposições do artigo 7.º
3 - Apresentam-se alguns exemplos do que deve entender-se por flexibilidade razoável:
Mercadorias idênticas: o requisito segundo o qual as mercadorias idênticas devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias idênticas importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro; podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias idênticas importadas já determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
Mercadorias similares: o requisito segundo o qual as mercadorias similares devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro; podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias similares importadas já determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
Método de dedução: o requisito previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, segundo o qual as mercadorias devem ter sido vendidas «no mesmo estado em que foram importadas» pode ser interpretado com flexibilidade; o prazo de 90 dias pode ser aplicado com flexibilidade.
Nota relativa ao artigo 8.º
N.º 1, alínea a), i):
1 - Pela expressão «comissões de compra» entende-se as somas pagas por um importador ao seu agente, pelo serviço prestado ao representar o importador no estrangeiro, na compra das mercadorias a avaliar.
N.º 1, alínea b), ii):
1 - Para imputar às mercadorias importadas os elementos especificados no n.º 1, alínea b), ii), do artigo 8.º, devem ser tidos em conta dois factores: o valor do elemento em si mesmo e a forma como esse elemento deve ser imputado às mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de forma razoável, apropriada às circunstâncias e de acordo com os princípios de contabilidade geralmente admitidos.
2 - No que respeita ao valor do elemento, se o importador adquirir por um dado custo o referido elemento a um vendedor não coligado com o importador, esse custo constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo importador ou por uma pessoa com ele coligada, o valor do elemento será o custo da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo importador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo inicial de aquisição ou de produção deverá ser ajustado para valores inferiores, para ter em conta essa utilização e determinar o valor do elemento.
3 - Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo às mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para o efeito. O valor pode, por exemplo, ser imputado inteiramente à primeira remessa, se o importador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total. Outro exemplo: o importador pode solicitar que o valor seja imputado ao número de unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: o importador pode solicitar que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, no caso de existirem contratos ou compromissos firmes para essa produção. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo importador.
4 - A título ilustrativo, considere-se o caso de um importador que fornece ao produtor um molde a utilizar na produção das mercadorias importadas e que celebra com esse produtor um contrato de compra de 10000 unidades. No momento da chegada da primeira remessa, composta por 1000 unidades, o produtor já produziu 4000 unidades. O importador pode solicitar à administração aduaneira que o valor do molde seja imputado a 1000, 4000 ou 10000 unidades.
N.º 1, alínea b), iv):
1 - Os valores a acrescentar aos elementos especificados no n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º deverão basear--se em dados objectivos e quantificáveis. A fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga que representa, para o importador e para a administração aduaneira, a determinação dos valores a acrescentar, convirá utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis através do sistema de contabilidade comercial do comprador.
2 - Em relação aos elementos fornecidos pelo comprador, que este comprou ou alugou, o valor a acrescentar será o custo dessa compra ou aluguer. Os elementos que são do domínio público não implicarão qualquer adição, para além do custo da reprodução.
3 - O grau de facilidade com que podem ser calculados os valores a acrescentar depende da estrutura da empresa considerada, das suas práticas de gestão e dos seus métodos contabilísticos.
4 - Por exemplo, pode suceder que uma empresa importadora de diversos produtos provenientes de vários países efectue a contabilidade do seu centro de design, situado fora do país de importação, de tal forma que permita conhecer com exactidão os custos imputáveis a um determinado produto. Neste tipo de casos, será adequado efectuar um ajustamento directo em conformidade com as disposições do artigo 8.º
5 - Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do seu centro de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais, sem os imputar a produtos específicos. Neste tipo de casos, poderá ser efectuado, por aplicação das disposições do artigo 8.º, um ajustamento adequado, no que se refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de design ao conjunto da produção que beneficia da actividade desse centro e acrescentando os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do número de unidades.
6 - As variações de circunstâncias acima mencionadas exigem, obviamente, que sejam tomados em consideração factores diferentes para determinar o método de cálculo apropriado.
7 - Nos casos em que a produção do elemento em questão envolve um certo número de países, ao longo de um certo intervalo de tempo, o ajustamento deverá limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a esse elemento fora do país de importação.
N.º 1, alínea c):
1 - Os royalties e os direitos de licença referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º podem incluir, designadamente, os pagamentos relativos a patentes, marcas e direitos de autor. Contudo, na determinação do valor aduaneiro, as despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
2 - Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se esses pagamentos não constituírem uma condição de venda das mercadorias importadas, para exportação com destino ao país de importação.
N.º 3:
Quando não existirem dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos que devam ser acrescentados em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o valor transaccional não poderá ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º A título ilustrativo, considere-se a seguinte situação: é pago um royalty com base no preço de venda, no país de importação, de 1 litro de determinado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se o royalty se basear em parte nas mercadorias importadas e, em parte, noutros factores que não tenham nenhuma relação com essas mercadorias (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional e deixam de poder ser identificadas separadamente ou quando o royalty não é distinguível de medidas financeiras especiais acordadas entre o comprador e o vendedor), será inadequado procurar acrescentar um elemento correspondente a esse royalty. Contudo, se o montante do royalty se basear unicamente nas mercadorias importadas e puder ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nota relativa ao artigo 9.º
Para efeitos do artigo 9.º, o «momento da importação» pode ser o mesmo da declaração aduaneira.
Nota relativa ao artigo 11.º
1 - O artigo 11.º confere ao importador o direito de recurso contra uma determinação do valor efectuada pela administração aduaneira relativamente às mercadorias a avaliar. O importador pode primeiramente interpor recurso perante uma autoridade superior da administração aduaneira, mas terá o direito de recorrer, em última instância, perante as autoridades judiciais.
2 - A expressão «que não implique nenhuma penalidade» significa que o importador não será passível ou ameaçado de multa apenas por ter decidido exercer o direito de recurso. As despesas normais de justiça e os honorários dos advogados não serão considerados como multa.
3 - Contudo, nenhuma das disposições do artigo 11.º poderá impedir um Membro de exigir que os direitos aduaneiros fixados sejam pagos integralmente antes de o recurso ser interposto.
Nota relativa ao artigo 15.º
N.º 4:
Para efeitos do artigo 15.º, o termo «pessoas» aplica--se, se for caso disso, a pessoas colectivas.
N.º 4, alínea e):
Para efeitos do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de autoridade ou de orientação.
ANEXO II — COMITÉ TÉCNICO DA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
1 - Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, o Comité Técnico será instituído sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de assegurar, a nível técnico, a uniformidade da interpretação e de aplicação do presente Acordo.
2 - As atribuições do Comité Técnico serão as seguintes:
Examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos apresentados;
Estudar, quando tal for solicitado, as regulamentações, procedimentos e práticas relativos à determinação do valor, na medida em que se encontrem subordinados ao presente Acordo, e elaborar relatórios sobre as conclusões desses estudos;
Elaborar e difundir relatórios anuais acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da situação do presente Acordo;
Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, que sejam solicitados por qualquer Membro ou pelo Comité. Essas informações e pareceres poderão assumir a forma de pareceres consultivos, de comentários ou de notas explicativas;
Facilitar, quando tal for solicitado, a prestação de assistência técnica aos Membros, a fim de promover a aceitação internacional do presente Acordo;
Examinar as questões que lhe sejam submetidas por qualquer painel, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo;
Exercer qualquer outra atribuição que o Comité lhe confie.
Considerações gerais
3 - O Comité Técnico procurará concluir, num prazo de tempo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, em especial as que lhe forem submetidas pelos Membros, pelo Comité ou por um painel. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os painéis fixarão os prazos específicos para entrega dos relatórios do Comité Técnico, o qual apresentará os relatórios em questão dentro desse prazo.
4 - O Comité Técnico será assistido nas suas actividades, de forma adequada, pelo Secretariado do CCA.
Representação
5 - Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é designado por «membro do Comité Técnico» no presente Anexo. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistidos por conselheiros. O Secretariado do OMC poderá igualmente assistir às reuniões com o estatuto de observador.
6 - Os membros do CCA que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.
7 - Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral do CCA (designado por «Secretário-Geral» no presente Anexo) poderá convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, para assistir às reuniões do Comité Técnico como observadores.
8 - As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.
Reuniões do Comité Técnico
9 - O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, duas vezes por ano. A data de cada reunião será fixada pelo Comité Técnico na sessão precedente. A data da reunião poderá ser alterada quer a pedido de um membro do Comité Técnico, confirmado pela maioria simples dos membros do Comité Técnico, quer, em casos urgentes, a pedido do presidente. Sem prejuízo das disposições da primeira frase do presente número, o Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário para examinar qualquer questão que lhe seja submetida por um painel, em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo.
10 - As reuniões do Comité Técnico terão lugar na sede do CCA, salvo decisão em contrário.
11 - O Secretário-Geral informará todos os membros do Comité Técnico e os participantes referidos nos n.os 6 e 7 da data de abertura de cada sessão do Comité Técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias, excepto nos casos urgentes.
Ordem de trabalhos
12 - O Secretário-Geral elaborará uma ordem de trabalhos provisória para cada sessão e comunicá-la-á aos membros do Comité Técnico e aos participantes referidos nos n.os 6 e 7 com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à abertura da sessão, excepto nos casos urgentes. Esta ordem de trabalhos incluirá todos os pontos cuja inscrição tenha sido aprovada pelo Comité Técnico na sessão precedente, todos os pontos inscritos pelo presidente, por sua própria iniciativa, e todos os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada pelo Secretário-Geral, pelo Comité ou por qualquer membro do Comité Técnico.
13 - O Comité Técnico aprovará a ordem de trabalhos na abertura de cada sessão. No decurso da sessão, a ordem de trabalhos poderá ser alterada em qualquer momento pelo Comité Técnico.
Composição da mesa e regulamento interno
14 - O Comité Técnico elegerá entre os delegados dos seus membros um presidente e um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de um ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis. O mandato de um presidente ou vice-presidente que deixe de representar um membro do Comité Técnico cessará automaticamente.
15 - Se o presidente não puder comparecer a uma reunião ou se se ausentar durante parte dessa reunião, a presidência será assegurada por um vice-presidente. Nessa eventualidade, esse vice-presidente terá os mesmos poderes e os mesmos deveres que o presidente.
16 - O presidente da reunião participará nos trabalhos do Comité Técnico na qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do Comité Técnico.
17 - Além do exercício dos outros poderes que lhe são conferidos por estas disposições, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, conduzirá os debates, concederá a palavra e, em conformidade com as presentes disposições, dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem qualquer orador se as suas observações não forem pertinentes.
18 - Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de qualquer questão. Nesse caso, o presidente tomará imediatamente uma decisão sobre a questão. Se a decisão for contestada, o presidente submetê-la-á a votação; se não for rejeitada, a decisão será mantida.
19 - O Secretário-Geral ou os membros do Secretariado do CCA por si designados assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.
Quórum e votação
20 - O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros do Comité Técnico.
21 - Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité Técnico será tomada por maioria de dois terços dos membros presentes. Qualquer que seja o resultado da votação sobre determinada questão, o Comité Técnico terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre essa questão ao Comité e ao CCA, indicando os diferentes pontos de visto expressos no decurso dos debates. Não obstante as disposições precedentes do presente número, as decisões do Comité Técnico sobre as questões que lhe forem submetidas por um painel serão tomadas por consenso. Se o Comité Técnico não conseguir um consenso sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida por um painel, o Comité Técnico apresentará um relatório circunstanciado dos factos, expondo os pontos de vista dos membros.
Línguas e documentos
22 - As línguas oficiais do Comité Técnico serão o espanhol, o francês e o inglês. As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão imediatamente traduzidas nas restantes línguas oficiais, salvo se todas as delegações tiverem concordado em renunciar a essa tradução. As intervenções ou declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em espanhol, francês e inglês sujeitas às mesmas condições, mas neste caso a delegação em causa fornecerá a tradução em espanhol, francês ou inglês. O espanhol, o francês e o inglês serão as únicas línguas utilizadas nos documentos oficiais do Comité Técnico. As notas e a correspondência apresentadas ao Comité Técnico deverão ser redigidas numa das línguas oficiais.
23 - O Comité Técnico elaborará um relatório sobre cada uma das sessões e, se o presidente o julgar necessário, serão estabelecidas actas ou resumos analíticos das reuniões. O presidente ou uma pessoa designada pelo presidente apresentará um relatório sobre os trabalhos do Comité Técnico em cada reunião do Comité e em cada reunião do CCA.
ANEXO III
1 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a aplicação das disposições do Acordo pelos países em desenvolvimento Membros poderá revelar--se, na prática, insuficiente para alguns desses países. Em tais casos, o país em desenvolvimento Membro poderá, antes do fim do período referido no n.º 1 do artigo 20.º, solicitar que esse período seja prorrogado, ficando entendido que os Membros examinarão tais pedidos de forma compreensiva desde que o país em desenvolvimento Membro em questão demonstre que o pedido é fundamentado.
2 - Os países em desenvolvimento que actualmente efectuam a determinação do valor das mercadorias com base em valores mínimos fixados oficialmente poderão eventualmente formular uma reserva, que lhes permita conservar esses valores numa base limitada e transitória, de acordo com normas e condições a aprovar pelos Membros.
3 - Os países em desenvolvimento que considerarem que a inversão da ordem de aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, é susceptível de lhes criar reais dificuldades poderão eventualmente formular uma reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só será aplicada se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º do Acordo.
4 - Os países em desenvolvimento poderão eventualmente formular uma reserva ao n.º 2 do artigo 5.º do Acordo, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que as disposições do n.º 2 do artigo 5.º do Acordo serão aplicadas em conformidade com o disposto na nota a elas relativa, quer o importador o solicite ou não.
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º do Acordo.
5 - Alguns países em desenvolvimento podem ter dificuldades em aplicar as disposições do artigo 1.º do Acordo às importações efectuadas nesses países por agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. Se tais dificuldades vierem a surgir na prática em países em desenvolvimento Membros que apliquem o Acordo, a questão será estudada, a pedido desses Membros, a fim de encontrar uma solução adequada.
6 - O artigo 17.º reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações aduaneiras podem ter necessidade de averiguar a veracidade ou a exactidão de uma afirmação, de um documento ou de uma declaração que lhes seja apresentada para efeitos de determinação do valor aduaneiro. O artigo admite, por conseguinte, que poderão ser efectuadas investigações para verificar, por exemplo, se os elementos de apreciação do valor que foram declarados ou apresentados na alfândega para efeitos de determinação do valor aduaneiro estão completos e correctos. Os Membros, sob reserva das respectivas legislações e dos respectivos procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nessas investigações.
7 - O preço efectivamente pago ou a pagar inclui todos os pagamentos efectuados ou a efectuar como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ou vendedor ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor.
ACORDO SOBRE A INSPECÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO
Os Membros:
Verificando que, em 20 de Setembro de 1986, os Ministros acordaram em que as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round terão por objectivo «assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial», «reforçar o papel do GATT» e «aumentar a capacidade de resposta do sistema do GATT em relação à evolução da conjuntura económica internacional»;
Verificando que um certo número de países em desenvolvimento Membros recorrem à inspecção antes da expedição;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento têm necessidade de o fazer pelo tempo e na medida necessários para verificar a qualidade, quantidade ou preço dos produtos importados;
Conscientes de que tais programas devem ser realizados sem originar atrasos desnecessários ou um tratamento desigual;
Verificando que esta inspecção é, por definição, efectuada no território dos Membros exportadores;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro internacional acordado de direitos e obrigações tanto dos Membros utilizadores como dos Membros exportadores;
Reconhecendo que os princípios e obrigações enunciados no GATT de 1994 são aplicáveis às actividades das entidades de inspecção antes da expedição mandatadas pelos governos que são Membros da OMC;
Reconhecendo que é desejável assegurar a transparência do funcionamento das entidades de inspecção antes da expedição, bem como das disposições legislativas e regulamentares relacionadas com a inspecção antes da expedição;
Desejosos de assegurar a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios entre os exportadores e as entidades de inspecção antes da expedição decorrentes do presente Acordo;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação - Definições
1 - O presente Acordo é aplicável a todas as actividades de inspecção antes da expedição realizadas no território de Membros, quer tais actividades sejam confiadas por contrato ou por mandato, pelo governo, ou por qualquer organismo governamental de um Membro.
2 - A expressão «Membro utilizador» designa um Membro cujo governo ou qualquer organismo público confie por contrato ou por mandato actividades de inspecção antes da expedição.
3 - As actividades de inspecção antes da expedição são todas as actividades relacionadas com a verificação da qualidade, da quantidade, do preço, incluindo a taxa de câmbio e as condições financeiras, e/ou da classificação aduaneira das mercadorias destinadas a exportação para o território do Membro utilizador.
4 - A expressão «entidade de inspecção antes da expedição» designa qualquer entidade com a qual um Membro tenha celebrado um contrato ou à qual tenha conferido um mandato para realização das actividades de inspecção antes da expedição (ver nota 1).
(nota 1) Entende-se que esta disposição não obriga os Membros a autorizarem as entidades públicas de outros Membros a realizar actividades de inspecção antes da expedição no seu território.
Artigo 2.º — Obrigações dos Membros utilizadores
Não discriminação
1 - Os Membros utilizadores assegurarão que as actividades de inspecção antes da expedição sejam efectuadas de um modo não discriminatório e que os processos e critérios utilizados na realização dessas actividades sejam objectivos e aplicados numa base de igualdade a todos os exportadores por elas afectados. Os Membros assegurarão a uniformidade da inspecção realizada por todos os inspectores das entidades de inspecção antes da expedição com as quais tenham celebrado contrato ou às quais tenham conferido mandato para o efeito.
Requisitos governamentais
2 - Os Membros utilizadores assegurarão que no decurso das actividades de inspecção antes da expedição relacionadas com as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos sejam respeitadas, na medida em que sejam pertinentes, as disposições do n.º 4 do artigo III do GATT de 1994.
Local da inspecção
3 - Os Membros utilizadores assegurarão que todas as actividades de inspecção antes da expedição, incluindo a emissão de um relatório de verificação sem comentários ou uma nota de não emissão, sejam realizadas no território aduaneiro a partir do qual as mercadorias são exportadas ou, se a inspecção não puder ser efectuada no território aduaneiro devido à natureza complexa dos produtos em questão ou se as duas partes estiverem de acordo, no território aduaneiro em que as mercadorias são fabricadas.
Normas
4 - Os Membros utilizadores assegurarão que as inspecções da quantidade e da qualidade sejam efectuadas em conformidade com normas definidas pelo vendedor e pelo comprador no contrato de compra e que, na ausência dessas normas, sejam aplicáveis as normas internacionais pertinentes (ver nota 2).
(nota 2) Uma norma internacional é uma norma adoptada por um organismo governamental ou não governamental aberto a todos os Membros, em que uma das actividades reconhecidas se situa no domínio da normalização.
Transparência
5 - Os Membros utilizadores assegurarão a transparência da realização das actividades de inspecção antes da expedição.
6 - Os Membros utilizadores assegurarão que, quando forem pela primeira vez contactados pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição lhes forneçam uma lista de todas as informações que lhes são necessárias para darem cumprimento aos requisitos em matéria de inspecção. Quando solicitadas nesse sentido pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição prestarão as informações propriamente ditas. Estas informações incluirão uma referência às disposições legislativas e regulamentares dos Membros utilizadores respeitantes às actividades de inspecção antes da expedição, bem como os processos e critérios utilizados para efeitos de inspecção e de verificação dos preços e das taxas de câmbio, os direitos dos exportadores em relação às entidades de inspecção e os processos de recurso enunciados no n.º 21. Não serão aplicados a uma expedição requisitos processuais adicionais ou alterações dos processos existentes, a menos que o exportador em causa seja informado dessas alterações no momento em que a data da inspecção é fixada. Contudo, nas situações de emergência dos tipos referidos nos artigos XX e XXI do GATT de 1994, tais requisitos adicionais ou alterações poderão ser aplicados a uma expedição antes de o exportador deles ter sido informado. Esta assistência não libertará, contudo, os exportadores das suas obrigações em matéria de cumprimento das disposições regulamentares de importação dos Membros utilizadores.
7 - Os Membros utilizadores assegurarão que as informações referidas no n.º 6 sejam colocadas à disposição dos exportadores de um modo adequado, e que os escritórios de inspecção antes da expedição mantidos pelas entidades de inspecção antes da expedição funcionem como pontos de informação no que respeita a tais informações.
8 - Os Membros utilizadores publicarão, no mais curto prazo, todas as disposições legislativas e regulamentares respeitantes às actividades de inspecção antes da expedição, de modo a permitir que os outros governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
Protecção das informações comerciais confidenciais
9 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição tratem todas as informações recebidas no decurso da inspecção antes da expedição como informações comerciais confidenciais, na medida em que tais informações ainda não tenham sido publicadas e não sejam geralmente acessíveis a terceiros ou do domínio público. Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição apliquem procedimentos para o efeito.
10 - Mediante pedido, os Membros utilizadores fornecerão aos Membros informações respeitantes às medidas por eles adoptadas para dar cumprimento ao disposto no n.º 9. As disposições do presente número não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação comprometeria a eficácia dos programas de inspecção antes da expedição ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas.
11 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição não divulguem informações comerciais confidenciais a terceiros; no entanto, as entidades de inspecção antes da expedição poderão partilhar informações desse tipo com as entidades públicas que lhes confiaram o contrato ou o mandato. Os Membros utilizadores assegurarão que as informações comerciais confidenciais por eles recebidas das entidades de inspecção antes da expedição, às quais confiaram um contrato ou um mandato, sejam protegidas de modo adequado. As entidades de inspecção antes da expedição só partilharão informações comerciais confidenciais com os governos que lhes confiaram um contrato ou um mandato, na medida em que tais informações sejam habitualmente exigidas para cartas de crédito ou outras formas de pagamento ou para fins aduaneiros, de concessão de licenças de importação ou de controlo de câmbios.
12 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição não solicitem aos exportadores a prestação de informações sobre os seguintes elementos:
Dados de fabrico relativos a processos patenteados, objecto de licenças ou não divulgados, ou a processos relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de patente;
Dados técnicos não publicados, que não os dados necessários para provar a conformidade com a regulamentação técnica ou com as normas;
Fixação dos preços internos, incluindo os custos de fabrico;
Níveis dos lucros;
Condições dos contratos entre os exportadores e os seus fornecedores, a menos que não seja de outro modo possível para a entidade efectuar a inspecção em questão. Nesses casos, a entidade solicitará unicamente as informações necessárias para o efeito.
13 - As informações referidas no n.º 12, que as sociedades de inspecção antes da expedição não deverão de outro modo solicitar, podem ser voluntariamente divulgadas pelo exportador a fim de ilustrar um caso específico.
Conflitos de interesses
14 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição, tendo igualmente em conta as disposições dos n.os 9 a 13 respeitantes à protecção de informações comerciais confidenciais, apliquem procedimentos tendentes a evitar conflitos de interesses:
Entre entidades de inspecção antes da expedição e quaisquer entidades ligadas às entidades de inspecção antes da expedição em questão, incluindo quaisquer entidades em que estas últimas tenham um interesse financeiro ou comercial ou quaisquer entidades que tenham um interesse financeiro nas entidades de inspecção antes da expedição em questão, e cujas entidades de inspecção antes da expedição devam inspeccionar as expedições;
Entre entidades de inspecção antes da expedição e outras entidades, incluindo outras entidades sujeitas à inspecção antes da expedição, com excepção das entidades públicas que confiam por contrato ou por mandato as inspecções;
Com serviços de entidades de inspecção antes da expedição que se dediquem a actividades que não as necessárias à realização do processo de inspecção.
Atrasos
15 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição evitem atrasos indevidos na inspecção das expedições. Os Membros utilizadores assegurarão que, uma vez acordada uma data para a inspecção entre uma entidade de inspecção antes da expedição e um exportador, a entidade de inspecção antes da expedição proceda à inspecção nessa data, a menos que esta seja alterada de comum acordo entre o exportador e a entidade de inspecção antes da expedição, ou que a entidade de inspecção antes da expedição seja impedida de a efectuar pelo exportador ou por motivo de força maior (ver nota 3).
16 - Os Membros utilizadores assegurarão que, num prazo de cindo dias úteis após a recepção dos documentos finais e a conclusão da inspecção, as entidades de inspecção antes da expedição emitam um relatório de verificação sem comentários ou forneçam, por escrito, uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o mesmo não é emitido. Os Membros utilizadores assegurarão que, neste último caso, as entidades de inspecção antes da expedição dêem aos exportadores a possibilidade de apresentarem os seus comentários por escrito, e, se os exportadores assim o solicitarem, tomem as disposições necessárias para a realização de uma nova inspecção o mais rapidamente possível, numa data mutuamente satisfatória.
17 - Os Membros utilizadores assegurarão que, sempre que solicitadas nesse sentido pelos exportadores, as entidades de inspecção antes da expedição procedam, antes da data da inspecção material, a uma verificação preliminar do preço e, se for caso disso, da taxa de câmbio, com base no contrato celebrado entre o exportador e o importador, na factura pro forma e, se for caso disso, no pedido de autorização de importação. Os Membros utilizadores assegurarão que um preço ou uma taxa de câmbio aceite por uma entidade de inspecção antes da expedição, com base em tal verificação preliminar, não seja posta em questão, desde que as mercadorias sejam conformes ao documento de importação e/ou à licença de importação. Assegurarão que, uma vez realizada uma verificação preliminar, as entidades de inspecção antes da expedição informem imediatamente por escrito os exportadores de que aceitaram o preço e/ou a taxa de câmbio ou dêem uma explicação pormenorizada por escrito das razões pelas quais os não aceitaram.
18 - Os Membros utilizadores assegurarão que, a fim de evitar atrasos de pagamento, as entidades de inspecção antes da expedição enviem o mais rapidamente possível aos exportadores ou aos seus representantes designados um relatório de verificação sem comentários.
19 - Os Membros utilizadores assegurarão que em caso de erro de escrita no relatório de verificação sem comentários, as entidades de inspecção antes da expedição corrijam o erro e comuniquem a correcção às partes interessadas, o mais rapidamente possível.
(nota 3) Para efeitos do presente Acordo, entende-se que «motivo de força maior» terá o sentido de «compulsão ou coerção irresistível, sequência imprevisível, de acontecimentos que dispensam da execução de um contrato».
Verificação dos preços
20 - Os Membros utilizadores assegurarão que para evitar a sobrefacturação, a subfacturação e a fraude, as entidades de inspecção antes da expedição procederão à verificação dos preços (ver nota 4) em conformidade com as seguintes orientações:
As entidades de inspecção antes da expedição só rejeitarão um preço que figure num contrato entre um exportador e um importador se puderem demonstrar que as suas conclusões relativamente a um preço insatisfatório se baseiam num processo de verificação que é conforme aos critérios enunciados nas alíneas b) a e);
Para a verificação do preço de exportação, a entidade de inspecção antes da expedição baseará a sua comparação dos preços no(s) preço(s) de mercadorias idênticas ou similares oferecidas para exportação pelo mesmo país de exportação no mesmo momento ou aproximadamente no mesmo momento, em condições de venda concorrenciais comparáveis, em conformidade com as práticas comerciais habituais, e líquida(s) de qualquer desconto normalmente aplicável. Esta comparação será efectuada do seguinte modo:
Serão utilizados unicamente os preços que ofereçam uma base válida de comparação, tendo em conta os factores económicos pertinentes respeitantes ao país de importação e a um ou mais países utilizados para a comparação dos preços;
ii) A entidade de inspecção antes da expedição não se baseará no preço das mercadorias oferecidas para exportação para diferentes países de importação para impor arbitrariamente o preço mais baixo à expedição considerada;
iii) A entidade de inspecção antes da expedição terá em conta os elementos específicos enumerados na alínea c);
iv) Em qualquer fase do processo acima descrito, a entidade de inspecção antes da expedição dará ao exportador a oportunidade de explicar o preço;
Quando procederem à verificação do preço, as entidades de inspecção antes da expedição terão devidamente em conta as condições do contrato de venda e os factores de ajustamento geralmente aplicáveis respeitantes à transacção; estes factores incluirão, nomeadamente mas não exclusivamente, o nível comercial e o volume da venda, os períodos e as condições de entrega, as cláusulas de revisão dos preços, as especificações em matéria de qualidade, as características especiais do modelo, as especificações particulares em matéria de expedição ou de embalagem, o volume da encomenda, as vendas a pronto pagamento, as influências sazonais, os direitos de licença ou outros encargos a título da propriedade intelectual, os serviços prestados no âmbito do contrato, caso não sejam habitualmente facturados separadamente; incluirão igualmente certos elementos relacionados com o preço fixado pelo exportador, tais como a relação contratual entre o exportador e o importador;
A verificação das despesas de transporte incidirá unicamente no preço correspondente ao meio de transporte utilizado no país de exportação, tal como indicado no contrato de venda;
Para efeitos da verificação do preço, não serão utilizados os seguintes elementos:
Preço de venda, no país de importação, de mercadorias produzidas nesse país;
ii) Preço de mercadorias de exportação originárias de um país que não o país de exportação;
iii) Custo de produção;
iv) Preço ou valores arbitrários ou fictícios.
(nota 4) As obrigações dos Membros utilizadores no que respeita aos serviços das entidades de inspecção antes da expedição relacionados com a avaliação aduaneira serão as obrigações que aceitaram no GATT de 1994 e nos outros acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC.
Procedimentos de recurso
21 - Os Membros utilizadores assegurarão que as entidades de inspecção antes da expedição estabeleçam procedimentos que lhes permitam receber e examinar queixas dos exportadores e pronunciar-se sobre as mesmas e que as informações sobre tais procedimentos sejam colocadas à disposição dos exportadores em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7. Os Membros utilizadores assegurarão que os procedimentos sejam elaborados e aplicados em conformidade com as seguintes orientações:
As entidades de inspecção antes da expedição designarão um ou mais funcionários, que estarão disponíveis durante as horas normais de expediente, em cada cidade ou porto em que tenham um escritório administrativo de inspecção antes da expedição, para receberem e examinarem os recursos ou denúncias dos exportadores e pronunciarem-se sobre os mesmos;
Os exportadores comunicarão por escrito ao(s) funcionário(s) designado(s) os elementos relativos à transacção específica em causa, a natureza da queixa e uma proposta de solução;
O(s) funcionário(s) examinará (examinarão) com compreensão as queixas dos exportadores e tomará (tomarão) uma decisão, o mais rapidamente possível após a recepção da documentação referida na alínea b).
Derrogação
22 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os Membros utilizadores devem prever que, com excepção das expedições fraccionadas, as expedições de valor inferior a um valor mínimo aplicável a tais expedições, tal como definido pelo Membro utilizador, não sejam inspeccionadas, salvo em circunstâncias excepcionais. Este valor mínimo integrará as informações fornecidas aos exportadores por força do disposto no n.º 6.
Artigo 3.º — Obrigações dos Membros exportadores
Não discriminação
1 - Os Membros exportadores assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com as actividades de inspecção antes da expedição sejam aplicadas de modo não discriminatório.
Transparência
2 - Os Membros exportadores publicarão, no mais curto prazo, todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às actividades de inspecção antes da expedição, de modo a permitir que os outros governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
Assistência técnica
3 - Os Membros exportadores, caso solicitados nesse sentido, oferecer-se-ão para prestar aos Membros utilizadores assistência técnica tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo em condições mutuamente acordadas (ver nota 5).
(nota 5) Entende-se que tal assistência técnica poderá ser prestada numa base bilateral, plurilateral ou multilateral.
Artigo 4.º — Procedimentos de exame independente
Os Membros incentivarão as entidades de inspecção antes da expedição e os exportadores a procurarem mutuamente uma solução para os seus litígios. Contudo, dois dias úteis após a apresentação da queixa em conformidade com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º, qualquer das partes poderá solicitar um exame independente do litígio. Os Membros exportadores tomarão todas as medidas razoáveis de que dispõem a fim de assegurar que, para o efeito, sejam estabelecidos e aplicados os seguintes procedimentos:
Esses procedimentos serão administrados por uma entidade independente, constituída conjuntamente por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição e uma organização que represente os exportadores para efeitos do presente Acordo;
A entidade independente referida na alínea a) elaborará uma lista de peritos que incluirá:
Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição;
ii) Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente os exportadores;
iii) Uma secção em que figurarão peritos comerciais independentes designados pela entidade independente referida na alínea a).
A repartição geográfica dos peritos que figura nesta lista será de molde a permitir tratar rapidamente qualquer litígio suscitado no âmbito destes procedimentos. Esta lista será estabelecida no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e será actualizada anualmente. A lista será colocada à disposição do público. Será notificada ao Secretariado e distribuída a todos os Membros;
Um exportador ou uma entidade de inspecção antes da expedição que deseje declarar um litígio contactará a entidade independente referida na alínea a) e solicitará a constituição de um painel.
A entidade independente será responsável pelo estabelecimento do painel. O painel será composto por três membros. Os membros do painel serão escolhidos de modo a evitar despesas e atrasos inúteis. O primeiro membro será escolhido da secção i) da lista supramencionada, pela entidade de inspecção antes da expedição em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com a referida entidade. O segundo membro será escolhido da secção ii) da lista supramencionada, pelo exportador em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com o referido exportador. O terceiro membro será escolhido da secção iii) da lista supramencionada, pela entidade independente referida na alínea a). Não será levantada qualquer objecção a um perito comercial independente escolhido da secção iii) da lista supramencionada;
O perito comercial independente, escolhido da secção iii) da lista supramencionada, assumirá as funções de presidente do painel. O perito comercial independente tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio pelo painel, por exemplo, determinar se os factos do caso exigem a realização de uma reunião dos membros do painel e, se assim for, o local de realização da reunião, tendo em conta o local da inspecção em questão;
Se as partes no litígio estiverem de acordo, a entidade independente referida na alínea a) poderá escolher da secção iii) da lista supramencionada um perito comercial independente para examinar o litígio em questão. Este perito tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio, por exemplo, tendo em conta o local de inspecção em questão;
O exame terá por objectivo averiguar se, no decurso da inspecção em causa, as partes em litígio cumpriram as disposições do presente Acordo. Os procedimentos decorrerão rapidamente e oferecerão às duas partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista pessoalmente ou por escrito;
As decisões de um painel constituído por três membros serão tomadas por maioria. A decisão sobre o litígio será pronunciada num prazo de oito dias úteis úteis a contar do pedido de realização do exame independente e será comunicada às partes em litígio. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das partes em litígio. O painel ou o perito comercial independente repartirá as despesas segundo o resultado da apreciação do caso;
A decisão do painel será vinculativa para a entidade de inspecção antes da expedição e para o exportador que são partes no litígio.
Artigo 5.º — Notificação
Os Membros exportadores fornecerão ao Secretariado o texto das disposições legislativas e regulamentares através das quais o presente Acordo produz efeitos, bem como o texto de quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição quando o Acordo OMC entrar em vigor para o Membro em questão. Qualquer alteração das disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição só será aplicada após ter sido oficialmente publicada. Após a sua publicação, as alterações serão imediatamente notificadas ao Secretariado. O Secretariado informará os Membros de que estas informações se encontram disponíveis.
Artigo 6.º — Exame
No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, de três em três anos, a Conferência Ministerial examinará as disposições, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos e a experiência adquirida com o seu funcionamento. Em consequência desses exames, a Conferência Ministerial poderá alterar as disposições do Acordo.
Artigo 7.º — Consultas
Os Membros realizarão, mediante pedido, consultas com outros Membros relativamente a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo. Nesses casos, são aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 8.º — Resolução de litígios
Qualquer litígio entre Membros relativo ao funcionamento do presente Acordo estará sujeito às disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 9.º — Disposições finais
1 - Os Membros adoptarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo.
2 - Os Membros assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares não sejam contrárias às disposições do presente Acordo.
ACORDO SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM
Os Membros:
Tomando nota de que, em 20 de Setembro de 1986, os Ministros acordaram em que as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round deverão ter por objectivo «assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial», «reforçar o papel do GATT» e «aumentar a capacidade de resposta do sistema do GATT à evolução do ambiente económico internacional»;
Desejosos de promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que a existência e a aplicação de regras de origem claras e previsíveis facilitam os fluxos do comércio internacional;
Desejosos de assegurar que as regras de origem não criem, por si próprias, obstáculos desnecessários ao comércio;
Desejosos de garantir que as regras de origem não anulem nem comprometam os direitos dos Membros decorrentes do GATT de 1994;
Reconhecendo que é desejável conferir transparência às disposições legislativas e regulamentares, bem como às práticas em matéria de regras de origem;
Desejosos de assegurar que as regras de origem sejam elaboradas e aplicadas de forma imparcial, transparente, previsível, coerente e neutra;
Reconhecendo a existência de um mecanismo de consulta e de procedimentos para a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios que possam surgir no âmbito do presente Acordo;
Desejosos de harmonizar e clarificar as regras de origem;
acordaram o seguinte:
PARTE I — Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Regras de origem
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