Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

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1 - Para efeitos das partes I a IV do presente Acordo, entende-se por regras de origem as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar o país de origem das mercadorias, contanto que essas regras de origem não se encontrem associadas a regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.

2 - As regras de origem referidas no n.º 1 incluirão todas as regras de origem utilizadas no âmbito dos instrumentos não preferenciais de política comercial, para a aplicação, nomeadamente, do tratamento de nação mais favorecida a título dos artigos I, II, III, XI e XIII do GATT de 1994, de direitos antidumping e de direitos de compensação a título do artigo VI do GATT de 1994, de medidas de salvaguarda a título do artigo XIX do GATT de 1994, das disposições relativas à indicação da origem a título do artigo IX do GATT de 1994 e de restrições quantitativas ou de contingentes pautais discriminatórios. Incluirão ainda as regras de origem utilizadas no âmbito dos contratos públicos e das estatísticas comerciais (ver nota 1).

(nota 1) Fica entendido que esta disposição não prejudica as decisões em matéria de definição de expressões como «ramo de produção nacional», «produtos similares de um ramo de produção nacional» ou expressões equivalentes, em todos os contextos em que estas se apliquem.

PARTE II — Disciplinas para a aplicação das regras de origem

Artigo 2.º — Disciplinas aplicáveis durante o período de transição

1 - Até à completa execução do programa de trabalho de harmonização das regras de origem que é definido na parte IV, os Membros deverão assegurar que:

a)

Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:

i)

Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;

ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem;

iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere o carácter originário à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;

b)

Não obstante as medidas ou instrumentos de política comercial a que se encontrem associadas, as respectivas regras de origem não sejam utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial;

c)

As regras de origem não produzam, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção ou de desorganização do comércio internacional. Não deverão impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos da aplicação do critério da percentagem ad valorem, em conformidade com a alínea a), os custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;

d)

As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes da mercadoria em causa serem ou não empresas filiais (ver nota 2);

e)

As suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;

f)

As suas regras de origem se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem que definam os factores que não conferem a origem (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem;

g)

As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;

h)

A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contanto que tenham sido comunicadas todas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (ver nota 3) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea j), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea k);

i)

Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;

j)

Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;

k)

Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.

(nota 2) No tocante às regras de origem aplicadas no âmbito dos contratos públicos, esta disposição não criará obrigações adicionais, para além das que os Membros já assumiram a título do GATT de 1994.

(nota 3) No tocante aos pedidos apresentados no decurso do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo OMC, apenas será exigido aos Membros que forneçam essas apreciações o mais rapidamente possível.

Artigo 3.º — Disciplinas aplicáveis após o período de transição

Tendo em conta que todos os Membros têm por objectivo alcançar, como resultado do programa de trabalho de harmonização definido na parte IV, o estabelecimento de regras de origem harmonizadas, logo que sejam aplicados os resultados desse programa, os Membros deverão assegurar que:

a)

As regras de origem sejam aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;

b)

Nos termos das suas origens, o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria seja quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde tenha sido realizada a última, transformação substancial;

c)

As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes de mercadoria em causa serem ou não empresas filiais,

d)

Ás suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;

e)

As suas disposições legislativas, regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;

f)

A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contando que tenham sido comunicadas todas as informações, necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuíram a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contando que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea h), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea i);

g)

Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como determinado pelas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;

h)

Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;

i)

Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgação sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido, no contexto de processos judiciais.

PARTE III — Disposições relativas aos procedimentos de notificação, exame, consulta e resolução de litígios

Artigo 4.º — Instituições

1 - É instituído um Comité das Regras de Origem (designado por «Comité» no presente Acordo), composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre questões relativas ao, funcionamento das partes I, II, III e IV ou à prossecução dos objectivos definidos nessas partes, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe serão conferidas por força do presente Acordo ou pelo Conselho do Comércio de Mercadorias. Sempre que necessário, o Comité solicitará informações e pareceres ao Comité Técnico referido no n.º 2 sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité pode igualmente solicitar ao Comité Técnico que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretário do Comité será assegurado pelo Secretariado da OMC.

2 - Será instituído um Comité Técnico das Regras de Origem (designado por «Comité Técnico» no presente Acordo), que funcionará sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), tal como é referido no Anexo I. O Comité Técnico efectuará os trabalhos técnicos previstos na parte IV e prescritos no Anexo I. Sempre que necessário, o Comité Técnico solicitará informações e pareceres ao Comité sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité Técnico pode igualmente solicitar ao Comité que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretariado do Comité Técnico será assegurado pelo Secretariado do CCA.

Artigo 5.º — Informação e procedimentos de alteração e de adopção de novas regras de origem

1 - Cada Membro comunicará ao Secretariado, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, as suas regras de origem e as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem aplicáveis nessa data. Se, por inadvertência, uma regra se origem não for comunicada, o Membro em questão comunica-la-á imediatamente após esse facto ser conhecido. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, lista das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.

2 - Durante o período referido no artigo 2.º, os Membros que introduzam alterações, que não sejam alterações mínimas, nas suas regras de origem ou que adoptem novas regras de origem, as quais, para efeitos do presente artigo, incluirão todas as regras de origem mencionadas no n.º 1 e não comunicadas ao Secretariado, deverão publicar um aviso para o efeito, pelo menos, 60 dias antes da entrada em vigor da regra alterada ou da nova regra, por, forma a permitir que as partes interessadas tomem conhecimento da sua intenção de alterar uma regra de origem ou de adoptar uma nova regra, salvo se surgirem ou se existir o risco de surgirem circunstâncias excepcionais para um Membro. Nesses casos excepcionais, o Membro em questão publicará a regra alterada ou a nova regra no mais curto prazo de tempo.

Artigo 6.º — Exame

1 - O Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento das partes II e III do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual incide o exame.

2 - O Comité examinará as disposições das partes I, II e III e proporá as alterações necessárias para ter em conta os resultados do programa de trabalho de harmonização.

3 - O Comité, em colaboração com o Comité Técnico, instituirá um mecanismo para estudar e propor alterações aos resultados do programa de trabalho de harmonização, tendo em conta os objectivos e os princípios definidos no artigo 9.º Poder-se-á tratar, nomeadamente, de casos em que as regras de origem devam ser mais operacionais ou necessitem de ser actualizadas para ter em conta novos processos de produção resultantes de uma mudança tecnológica.

Artigo 7.º — Consultas

São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

Artigo. 8.º

Resolução de litígios

São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXIII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a, Resolução de Litígios.

PARTE IV — Harmonização das regras de origem

Artigo 9.º — Objectivos e princípios

1 - Com o objectivo de harmonizar as regras de origem e, designadamente, reforçar a segurança na condução do comércio mundial, a Conferência Ministerial deverá executar, conjuntamente com o CCA, o programa de trabalho seguidamente apresentado, com base nos seguintes princípios:

a)

As regras de origem devem ser aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;

b)

As regras de origem devem estipular que o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria será quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde foi realizada a última transformação substancial;

c)

As regras de origem devem ser objectivas, compreensíveis e previsíveis;

d)

Não obstante as, medidas ou instrumentos a que se encontrem associadas, as regras de origem não devem ser utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial. Não devem provocar, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção, ou de desorganização do comércio internacional. Não devem impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos de aplicação do critério da percentagem ad valorem, custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;

e)

As regras de origem devem ser administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;

f)

As regras de origem devem basear-se em critérios positivos, Poderão ser utilizados critérios negativos enquanto elemento de clarificação de um critério positivo.

Programa de trabalho

2 - a) O programa de trabalho será iniciado no mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, devendo ser concluído no, prazo de três anos.

b)

Os órgãos para conduzir esses trabalhos serão o Comité e o Comité Técnico previstos no artigo 4.º

c)

Para que o CCA, disponha de informações pormenorizadas, o Comité solicitará ao Comité Técnico que comunique

as 1 suas interpretações e pareceres resultantes dos trabalhos que a seguir se descrevem, com base nos princípios enunciados no n.º 1. A fim de garantir a conclusão atempada do programa de trabalho de harmonização, os trabalhos serão conduzidos por sector de produtos, com base nos diversos capítulos ou secções da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH).

i)

Mercadorias inteiramente obtidas e operações ou manipulações mínimas. - O Comité Técnico elaborará definições harmonizadas:

  • Das mercadorias que devem ser consideradas como tendo sido inteiramente obtidas num país. Este trabalho deverá ser tão pormenorizado quanto possível;
  • Das operações ou manipulações mínimas que, por si só, não conferem a origem a uma mercadoria.

Os resultados destes trabalhos serão submetidos ao Comité no prazo de três meses a partir da data da recepção do pedido apresentado pelo Comité.

ii) Transformação substancial - Mudança de classificação pautal:

  • O Comité Técnico apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar a mudança de subposição, ou de posição pautal aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos ou a sectores de produtos, bem como, se for caso disso, o nível de mudança mínima, dentro da nomenclatura, que satisfaz esse critério.
  • O Comité Técnico repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de um ano e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.

iii) Transformação substancial. - Critérios suplementares. - Depois de ter concluído os trabalhos referidos na alínea ii) para cada sector ou categoria específica de produtos relativamente ao qual a utilização exclusiva da Nomenclatura do SH não permita determinar se houve transformação substancial, o Comité Técnico:

  • Apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar, de forma exclusiva ou complementar, outros critérios, incluindo o da percentagem ad valorem (ver nota 4) e ou o de operações de transformação ou de complemento de fabrico (ver nota 5), aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos e/ou a sectores de produtos;
  • Fornecerá, eventualmente, explicações sobre as suas propostas;
  • Repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de dois anos e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.

(nota 4) Quando for prescrito o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem será igualmente indicado nas regras de origem.

(nota 5) Quando for prescrito o critério da operação de transformação ou de complemento de fabrico, a operação que confere a origem ao produto em questão deverá ser especificada de modo preciso.

Papel do Comité

3 - Com base nos princípios enunciados no n.º 1:

a)

O Comité apreciará periodicamente as interpretações e os pareceres do Comité Técnico, de acordo com os prazos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, tendo em vista aprovar essas interpretações e pareceres. O Comité poderá solicitar ao Comité Técnico que precise ou aprofunde os seus trabalhos e/ou desenvolva novas estratégias. Por forma a auxiliar o Comité Técnico, o Comité deverá justificar os motivos que o levaram a solicitar trabalhos adicionais e, se for caso disso, sugerir estratégias alternativas;

b)

Depois de ter concluído os trabalhos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o Comité deverá apreciar os resultados quanto à sua coerência global.

Resultados do programa de trabalho de harmonização e trabalhos posteriores

4 - A Conferência Ministerial estabelecerá os resultados do programa de trabalho de harmonização num anexo que fará parte integrante do presente Acordo (ver nota 6). A Conferência Ministerial fixará um prazo para a entrada em vigor desse anexo.

(nota 6) Serão estudados, concomitantemente, os convénios relativos à resolução de litígios relacionados com a classificação aduaneira.

ANEXO I — COMITÉ TÉCNICO DAS REGRAS DE ORIGEM

Atribuições

1 - As atribuições permanentes do Comité Técnico serão as seguintes:

a)

A pedido de qualquer membro do Comité Técnico, examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana das regras de origem dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos apresentados;

b)

Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação da origem das mercadorias, que sejam solicitados por qualquer Membro ou pelo Comité;

c)

Elaborar e difundir relatórios periódicos acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da situação do presente Acordo;

d)

Efectuar um exame anual dos aspectos técnicos da aplicação e do funcionamento das partes II e III.

2 - O Comité Técnico exercerá quaisquer outras atribuições que lhe sejam confiadas pelo Comité.

3 - O Comité Técnico procurará concluir, num prazo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, nomeadamente as que lhe forem submetidas pelos Membros ou pelo Comité.

Representação

4 - Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é adiante designado por «membro» do Comité Técnico. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistido por conselheiros, nas reuniões do Comité Técnico. O Secretariado da OMC poderá igualmente assistir a essas reuniões com o estatuto de observador.

5 - Os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.

6 - Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira (designado por «Secretário-Geral» no presente Anexo) poderá convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, para assistirem às reuniões do Comité Técnico como observadores.

7 - As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.

Reuniões

8 - O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano.

Procedimentos

9 - O Comité Técnico elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu regulamento interno.

ANEXO II — DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS

1 - Reconhecendo que alguns Membros aplicam regras de origem preferenciais distintas das regras de origem não referenciais, os Membros acordam no seguinte.

2 - Para efeitos da presente Declaração Comum, entende-se por regras de origem preferenciais as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar se as mercadorias podem aceder ao benefício do tratamento preferencial no âmbito de regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais, que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.

3 - Os Membros acordam em assegurar que:

a)

Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:

i)

Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem preferencial e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;

ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem perferenciais;

iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere a origem preferencial à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;

b)

As suas regras de origem preferenciais se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem preferenciais que definam os factores que não conferem a origem preferencial (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem preferencial;

c)

As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem preferenciais sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;

d)

A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e contanto que tenham sido comunicadas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (ver nota 7) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem preferencial que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea f), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea g);

e)

Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem preferenciais ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;

f)

Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem preferencial, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;

g)

Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem preferenciais seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.

(nota 7) No tocante aos pedidos apresentados no decurso do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo OMC, apenas será exigido aos Membros que forneçam essas apreciações o mais rapidamente possível.

4 - Os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, as suas regras de origem preferenciais, incluindo uma relação dos acordos preferenciais aos quais essas regras são aplicáveis, bem como as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às suas regras de origem preferenciais aplicáveis na data de entrada em vigor do Acordo OMC, para o Membro em questão. Além disso, os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, qualquer alteração que introduzam nas suas regras de origem preferenciais ou qualquer nova regra de origem preferencial que adoptem. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, listas das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.

ACORDO SOBRE OS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO

Os Membros:

Tendo em conta as Negociações Comerciais Multilaterais;

Desejando prosseguir os objectivos do GATT de 1994;

Tendo em conta as necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento específicas dos países em desenvolvimento Membros;

Reconhecendo a utilidade das licenças de importação automáticas para certos fins e que tais licenças não deveriam ser utilizadas para limitar as trocas comerciais;

Reconhecendo que as licenças de importação podem ser utilizadas para administração de medidas tais como as adoptadas por força das disposições pertinentes do GATT de 1994;

Considerando as disposições do GATT de 1994 que são aplicáveis aos procedimentos em matéria de licenças de importação;

Desejando assegurar que os procedimentos em matéria de licenças de importação não sejam utilizados de um modo contrário aos princípios e obrigações enunciados no GATT de 1994;

Reconhecendo que o fluxo do comércio internacional poderia ser dificultado pela utilização inadequada dos procedimentos em matéria de licenças de importação;

Convencidos de que os regimes de licenças de importação, em especial os regimes de licenças de importação não automáticas, deveriam ser aplicados de um modo transparente e previsível;

Reconhecendo que os procedimentos em matéria de licenças não automáticas não deveriam impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida pertinente;

Desejando simplificar os procedimentos e práticas administrativas utilizados no comércio internacional e garantir a sua transparência, bem como assegurar uma aplicação e uma administração justas e equitativas de tais procedimentos e práticas;

Desejando proporcionar o estabelecimento de um mecanismo de consulta e a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Disposições gerais

1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «licenças de importação» os procedimentos administrativos (ver nota 1) utilizados para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro do Membro importador, a apresentação ao organismo administrativo competente de um pedido ou de outros documentos (distintos dos requisitos para fins aduaneiros).

2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos administrativos utilizados para aplicar regimes de licença de importação sejam conformes às disposições pertinentes do GATT de 1994, incluindo os seus anexos e protocolos, tal como interpretados pelo presente Acordo, a fim de impedir distorções dos fluxos comerciais susceptíveis de resultar de uma aplicação inadequada desses procedimentos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico e as necessidades financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento Membros (ver nota 2).

3 - As regras relativas aos procedimentos em matéria de licenças de importação serão neutras na sua aplicação e administradas de um modo justo e equitativo.

4 - a) As regras e todas as informações relativas aos procedimentos de apresentação dos pedidos, incluindo a legitimidade das pessoas, empresas ou instituições para apresentarem tais pedidos, o(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual (aos quais) se deve(m) dirigir, bem como as listas dos produtos sujeitos a licença, constarão das publicações notificadas ao Comité das Licenças de Importação previsto no artigo 4.º (designado por «o Comité» no presente Acordo), de modo a permitir que os governos (ver nota 3) e os comerciantes delas tomem conhecimento. Tal publicação será efectuada, sempre que possível, 21 dias antes da data em que os requisitos devem ser cumpridos e em caso algum após essa data. Qualquer excepção, derrogação ou alteração das regras relativas aos procedimentos de licenças ou às listas dos produtos sujeitos a licença de importação será igualmente publicada do mesmo modo e nos mesmos prazos acima especificados. Exemplares dessas publicações serão colocados à disposição do Secretariado.

b)

Os Membros que desejem apresentar observações por escrito terão a possibilidade de as discutir mediante um pedido nesse sentido. O Membro em causa tomará devidamente em consideração essas observações, bem como os resultados das discussões.

5 - Os formulários para apresentação dos pedidos e, se for caso disso, para a sua renovação serão os mais simples possível. Aquando da apresentação do pedido poderão ser exigidos os documentos e informações considerados estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.

6 - Os procedimentos relativos à apresentação dos pedidos e, se for caso disso, à sua renovação, serão o mais simples possível. Os requerentes deverão dispor de um prazo razoável para a apresentação dos pedidos de licenças. Quando tenha sido afixada uma data de encerramento, o prazo deverá ser de, pelo menos, 21 dias, com possibilidade de prorrogação no caso de, nesse prazo, ter sido recebido um número insuficiente de pedidos. Para apresentação de um pedido, o requerente deverá ter de se dirigir unicamente a um órgão administrativo. Quando seja estritamente indispensável dirigir-se a mais de um órgão administrativo, o requerente não deverá dirigir-se a mais de três desses órgãos.

7 - Nenhum pedido será rejeitado em virtude de pequenos erros na documentação que não alterem os dados de base nela contidos. Não será imposta qualquer sanção superior à necessária para servir simplesmente de advertência relativamente a omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos em que não exista manifestamente intenção fraudulenta ou negligência grave.

8 - As importações efectuadas sob licença não serão recusadas devido a pequenas diferenças de valor, de volume ou de peso relativamente aos montantes indicados na licença, em consequência de diferenças ocorridas durante o transporte, diferenças próprias do carregamento a granel das mercadorias ou de outras pequenas diferenças compatíveis com as práticas comerciais normais.

9 - As divisas necessárias ao pagamento das importações efectuadas sob licença serão colocadas à disposição dos titulares de licenças na mesma base que relativamente aos importadores de mercadorias para as quais não é exigida licença de importação.

10 - No que respeita às excepções relativas à segurança, são aplicáveis as disposições do artigo XXI do GATT de 1994.

11 - As disposições do presente Acordo não obrigarão nenhum Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação das leis, seja de outro modo contrária ao interesse público ou susceptível de causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

(nota 1) Os procedimentos designados pelo termo «licenças», bem como ouros procedimentos administrativos similares.

(nota 2) Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser entendida como implicando que a base, o âmbito de aplicação ou a vigência de uma medida aplicada através de um processo de licenças possa ser posta em questão por força do presente Acordo.

(nota 3) Para efeitos do presente Acordo, considera-se que o termo «governos» compreende as autoridades competentes das Comunidades Europeias.

Artigo 2.º — Licenças de importação automáticas (ver nota 4)

1 - Por licenças de importação automáticas entende-se as licenças de importação que são concedidas em todos os casos, na sequência de apresentação de um pedido e em conformidade com os requisitos da alínea a) do n.º 2.

2 - Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º e do n.º 1, aos procedimentos de licenças de importação automáticas serão aplicáveis as seguintes disposições (ver nota 5):

a)

Os procedimentos de licenças automáticas não serão administrados de modo que se exerçam efeitos restritivos nas importações sujeitas a licença automática. Considerar-se-á que os procedimentos de licenças automáticas exercem efeitos restritivos sobre o comércio, salvo, nomeadamente, nas seguintes condições:

i)

Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais impostas pelo Membro importador por efectuar operações de importação relativas a produtos sujeitos a licença automática tenham igual direito de solicitar e obter licenças de importação;

ii) Os pedidos de licenças possam ser apresentados em qualquer dia útil antes do desalfandegamento das mercadorias;

iii) Os pedidos de licenças apresentados na forma adequada e completa sejam imediatamente deferidos no momento da sua recepção, desde que tal seja administrativamente possível, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 10 dias úteis;

b)

Os Membros reconhecem que as licenças de importação automáticas podem ser necessárias quando não existam outros procedimentos adequados. As licenças de importação automáticas podem ser mantidas enquanto subsistam as circunstâncias que motivaram a sua introdução e enquanto os objectivos administrativos subjacentes não possam ser atingidos de um modo mais adequado.

(nota 4) Os procedimentos de licenças de importação que imponham o depósito de uma caução, mas que não exerçam efeitos restritivos nas importações, devem ser considerados como abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2.

(nota 5) Um país em desenvolvimento Membro, que não um país em desenvolvimento Membro que era Parte no Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação de 12 de Abril de 1979, ao qual os requisitos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) causem dificuldades específicas, poderá, após notificar o Comité, adiar a aplicação dessas subalíneas por um período não superior a dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC para o Membro em questão.

Artigo 3.º — Licenças de importação não automáticas

1 - Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º, aos procedimentos de licenças de importação não automáticas serão aplicáveis as disposições seguidamente enunciadas. Por procedimentos de licenças de importação não automáticas entende-se as licenças de importação que não são abrangidas pela definição enunciada no n.º 1 do artigo 2.º

2 - As licenças não automáticas não deverão exercer, relativamente às importações, efeitos restritivos ou de distorção adicionais aos causados pela imposição da restrição. Os procedimentos de licenças não automáticas deverão corresponder, quanto ao seu âmbito de aplicação e à sua vigência, à medida que se destinem a aplicar e não deverão impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida.

3 - No caso de requisitos em matéria de licenças com outros fins que não a aplicação de restrições quantitativas, os Membros publicarão informações suficientes para que os outros Membros e os comerciantes tenham conhecimento da base de concessão e/ou atribuição das licenças.

4 - Quando um Membro confira a pessoas, empresas ou instituições a possibilidade de solicitarem excepções ou derrogações relativamente ao cumprimento de um requisito em matéria de licenças, mencionará tal facto nas informações publicadas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, indicando, além disso, o modo como deve ser apresentado um tal pedido, e, na medida do possível, as circunstâncias em que os pedidos serão tomados em consideração.

5 - a) Os Membros fornecerão, a pedido de qualquer Membro interessado no comércio do produto em causa, todas as informações pertinentes no que respeita:

i)

À administração das restrições;

ii) Às licenças de importação concedidas no decurso de um período recente;

iii) À repartição dessas licenças entre os países fornecedores;

iv) Sempre que possível, às estatísticas de importação (em valor e/ou volume) relativas aos produtos sujeitos a licença de importação. Não se espera dos países em desenvolvimento que assumam a este título encargos administrativos ou financeiros adicionais.

b)

Os Membros que administrem contingentes através de licenças publicarão o volume total e/ou o valor total dos contingentes a aplicar, as suas datas de abertura e de encerramento bem como qualquer alteração dos mesmos, nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes deles tomem conhecimento.

c)

No caso dos contingentes repartidos entre os países fornecedores, o Membro que aplique a restrição informará imediatamente todos os outros Membros interessados no fornecimento do produto em questão da parte do contingente, expressa em volume ou em valor, que tenha sido atribuída, para o período em curso, aos diversos países fornecedores e publicará essas informações nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes dela tomem conhecimento.

d)

Quando surjam situações em que seja necessário antecipar a data de abertura dos contingentes, as informações referidas no n.º 4 do artigo 1.º deverão ser publicadas nos prazos especificados no referido número e de modo que permita que os governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.

e)

Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais e administrativas impostas pelo Membro importador terão igual direito de solicitar licenças e de que os seus pedidos sejam tomados em consideração. Caso um pedido de licença não seja deferido, as razões do indeferimento serão, mediante pedido, comunicadas ao requerente, que terá direito a recurso ou a revisão, em conformidade com a legislação ou os procedimentos internos do Membro importador.

f)

O prazo de exame dos pedidos não ultrapassará, salvo impossibilidade por razões independentes da vontade dos Membros, 30 dias se os pedidos forem examinados à medida que forem recebidos, ou seja por ordem cronológica da sua recepção, e 60 dias quando forem todos examinados simultaneamente. Neste último caso, considera-se que o prazo de exame dos pedidos se inicia no dia seguinte à data de encerramento do prazo anunciado para a apresentação dos pedidos.

g)

O prazo de validade da licença será razoável e não tão curto que impeça a realização das importações. O prazo de validade das licenças não impedirá as importações de proveniência longínqua, excepto nos casos especiais em que as importações são necessárias para fazer face a necessidades a curto prazo de carácter imprevisto.

h)

Ao administrarem os contingentes, os Membros não impedirão que as importações sejam efectuadas em conformidade com as licenças emitidas e não desincentivarão a utilização integral dos contingentes.

i)

Ao emitirem as licenças, os Membros terão em conta a conveniência de que as mesmas sejam emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico.

j)

Aquando da repartição das licenças, os Membros deverão ter em conta as importações anteriormente efectuadas pelo requerente. A este propósito, seria conveniente ter em conta se o requerente utilizou integralmente as licenças anteriormente obtidas, no decurso de um período representativo recente. Nos casos em que as licenças não tenham sido integralmente utilizadas, os Membros examinarão as razões desse facto e tê-las-ão em conta aquando da repartição de novas licenças. Procurar-se-á igualmente assegurar uma atribuição razoável de licenças aos novos importadores, tendo em conta a conveniência de as licenças serem emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico. A este propósito, deverá ser conferida especial atenção aos importadores que importam produtos originários de países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros.

k)

No caso de contingentes administrados através de licenças que não sejam repartidos entre países fornecedores, os titulares de licenças (ver nota 6) poderão escolher livremente as fontes de importação. No caso de contingentes repartidos entre países fornecedores, a licença estipulará claramente o país ou os países.

i)

Na aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 1.º, poderão ser efectuados ajustamentos compensatórios com futuras repartições de licenças sempre que as importações tenham exercido o anterior nível de licenças.

(nota 6) Por vezes designados «titulares de contingentes».

Artigo 4.º — Instituições

É instituído um Comité das Licenças de Importação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente e reunir-se-á conforme o necessário a fim de permitir aos Membros realizarem consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 5.º — Notificação

1 - Os Membros que estabeleçam procedimentos de licenças ou que alterem esses procedimentos notificarão esse facto do Comité, num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

2 - As notificações relativas ao estabelecimento de procedimentos de licenças de importação conterão as seguintes informações:

a)

A lista dos produtos sujeitos aos procedimentos de licenças;

b)

O serviço encarregado de informar sobre as condições requeridas para obtenção de licenças;

c)

O(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual(aos quais) devem ser apresentados os pedidos;

d)

A data e o título da publicação em que são publicados os procedimentos em matéria de licenças;

e)

A indicação de carácter automático ou não automático do procedimento de licenças, em conformidade com as definições que figuram nos artigos 2.º e 3.º;

f)

No caso de procedimentos de licenças de importação automáticas, a indicação dos seus objectivos administrativos;

g)

No caso dos procedimentos de licenças de importação não automáticas, a indicação da medida aplicada através do procedimento de licenças;

h)

A duração prevista da aplicação do procedimento de licenças, caso possa ser estimada com certo grau de probabilidade e, se tal não for o caso, as razões pelas quais estas informações não podem ser fornecidas.

3 - As notificações relativas à modificação dos procedimentos de licença de importação indicarão os elementos acima mencionados, caso tenham sido alterados.

4 - Os Membros notificarão ao Comité a(s) publicação(publicações) em que serão publicadas as informações previstas no n.º 4 do artigo 1.º

5 - Qualquer Membro interessado que considere que um outro Membro não notificou o estabelecimento ou a alteração de um procedimento de licenças, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, poderá suscitar a questão perante esse outro Membro. Se a notificação não for efectuada imediatamente a seguir, esse Membro poderá ele próprio notificar o procedimento de licenças ou as alterações nele introduzidas, incluindo todas as informações pertinentes disponíveis.

Artigo 6.º — Consultas e resolução de litígios

As consultas e a resolução dos litígios no que respeita a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo serão regidas pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.

Artigo 7.º — Exame

1 - O Comité examinará, consoante as necessidades, e pelo menos uma vez de dois em dois anos, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo tendo em conta os seus objectivos e os direitos e obrigações nele estipulados.

2 - O Secretariado elaborará, com base para o exame do Comité, um relatório factual, a partir das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo 5.º, das respostas ao questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação (ver nota 7) e de outras informações pertinentes e fiáveis de que disponha. Esse relatório conterá um resumo das referidas informações, indicando, em especial, qualquer alteração ou novo facto ocorrido durante o período objecto de exame, bem como qualquer outra informação que o Comité considere que nele deva figurar.

3 - Os Membros comprometem-se a preencher integral e prontamente o questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação.

4 - O Comité informará o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período abrangido por tais exames.

(nota 7) Distribuído pela primeira vez, com datas de 23 de Março de 1971 como documento L/3515 do GATT de 1947.

Artigo 8.º — Disposições finais

Reservas

1 - Não poderão ser formuladas reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

Legislação interna

2 - a) Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que entrar em vigor, no que lhe diz respeito, o Acordo OMC, a conformidade das suas disposições legislativas e regulamentares e dos seus procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo.

b)

Cada Membro informará o Comité de quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o presente Acordo, bem como da administração de tais disposições.

ACORDO SOBRE AS SUBVENÇÕES E AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

Os Membros acordam no seguinte:

PARTE I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definição de subvenção

1.1 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se que existe uma subvenção se:

a.1) Existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um Membro (designados por «Estado» no presente Acordo), ou seja, sempre que:

i)

A prática do Estado inclua uma transferência directa de fundos (sob a forma de subsídios, empréstimos e injecções de capital, por exemplo), potenciais transferências directas de fundos ou responsabilidades (garantias de empréstimo, por exemplo);

ii) O Estado renuncie ou não proceda à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais por exemplo) (ver nota 1);

iii) O Estado forneça bens ou serviços que não infra-estruturas gerais, ou adquira bens;

iv) O Estado efectue pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou encarregue um organismo privado de executar uma ou diversas funções dos tipos enumerados nas alíneas i) a iii), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determine que o faça, e a prática seguida não difira realmente da prática normal do Estado; ou

a.2) Se verificar qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na acepção do artigo XVI do GATT de 1994; e

b)

Deste modo se conceder uma vantagem.

1.2 - Uma subvenção, tal como definida no n.º 1, só será sujeita às disposições da parte II ou das partes III ou V caso se trate de uma subvenção específica em conformidade com o artigo 2.º

(nota 1) Em conformidade com as disposições do artigo XVI do GATT de 1994 (nota relativa ao artigo XVI) e às disposições dos Anexos I a III do presente Acordo, não serão consideradas subvenções a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno, ou a remissão destes direitos ou encargos até ao montante das quantias devidas a pagar.

Artigo 2.º — Especificidade

2.1 - A fim de determinar se uma subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º, é concedida especificamente a uma empresa ou a um ramo de produção ou a um grupo de empresas ou ramos de produção (a seguir designados por «certas empresas») sujeitos à jurisdição da entidade que concede a subvenção, serão aplicados os seguintes princípios:

a)

No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, limitar expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que tal subvenção é específica;

b)

No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, sujeitar a critérios ou a condições objectivos (ver nota 2) o direito de beneficiar da subvenção e o montante desta última, considera-se que não se trata de uma subvenção específica, desde que o direito de beneficiar da subvenção seja automático e que os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados. Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas e regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, a fim de poderem ser verificados;

c)

No caso de, não obstante se afigurar que não existe especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efectivamente ser específica, poderão ser tomados em consideração outros factores. Tais factores são os seguintes: utilização de um programa de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados, e modo como a entidade que concede a subvenção exerceu um poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção (ver nota 3). Para efeitos da aplicação da presente alínea, será tido em conta o grau de diversificação das actividades económicas na jurisdição da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o programa de subvenções foi aplicado.

2.2 - Será considerada específica uma subvenção limitada a certas empresas situadas no interior de uma região geográfica determinada abrangida pela jurisdição da entidade que concede esta subvenção. Entende-se que a fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral por parte dos níveis da administração pública competentes para o fazer não será considerada uma subvenção específica para efeitos do presente Acordo.

2.3 - Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 3.º será considerada específica.

2.4 - Qualquer determinação de especificidade nos termos do disposto no presente artigo deverá ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.

(nota 2) Pela expressão «critérios ou condições objectivas» tal como utilizada no presente artigo, entende-se os critérios ou condições neutros, que não favorecem certas empresas em relação a outras, de carácter económico e de aplicação horizontal, tais como o número de assalariados ou a dimensão da empresa.

(nota 3) Neste contexto, serão especialmente tidas em conta as informações relativas à frequência com que os pedidos de subvenção foram recusados ou aprovados, bem como os motivos destas decisões.

PARTE II — Subvenções proibidas

Artigo 3.º — Proibição

3.1 - Sob reserva do disposto no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções na acepção do artigo 1.º:

a)

Subvenções subordinadas, de direito ou de facto (ver nota 4), quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, aos resultados das exportações, incluindo os enumerados no Anexo I (ver nota 5);

b)

Subvenções subordinadas, quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

3.2 - Os Membros não concederão nem manterão as subvenções referidas no n.º 1.

(nota 4) Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção, apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, está de facto ligada às exportações ou receitas de exportação efectivas ou previstas. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não será por este único motivo considerado como uma subvenção às exportações na acepção da presente disposição.

(nota 5) As medidas referidas no Anexo I como não constituindo subvenções às exportações não serão proibidas por força da presente disposição nem de qualquer outra disposição do presente Acordo.

Artigo 4.º — Recursos

4.1 - Sempre que um Membro tenha motivos para considerar que um outro Membro concede ou mantém uma subvenção proibida poderá solicitar a realização de consultas com este outro Membro.

4.2 - Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos à existência e à natureza da subvenção em questão.

4.3 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultadas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.

4.4 - Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente acordada no prazo de 30 dias (ver nota 6) a contar da data do pedido de consultas, qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios (ver nota 7) («ORL») tendo em vista a criação imediata de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar este painel.

4.5 - Após a sua criação, o painel poderá solicitar a assistência do Grupo Permanente de Peritos (ver nota 7) (no presente Acordo denominado «GPP») para determinar se a medida em questão é uma subvenção proibida. Se tal lhe for solicitado, o GPP analisará imediatamente os elementos de prova relativos à existência e à natureza da medida em questão, proporcionando ao Membro que aplica ou mantém a medida a possibilidade de demonstrar que tal medida não é uma subvenção proibida. O GPP comunicará as suas conclusões ao painel no prazo por este fixado. As conclusões do GPP no que se refere a determinar se a medida em questão é ou não uma subvenção proibida serão aceites pelo painel sem alterações.

4.6 - O painel apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será enviado a todos os Membros no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da composição e do mandato do painel.

4.7 - Caso se verifique que a medida em questão constitui efectivamente uma subvenção proibida, o painel recomendará que o Membro que concede a subvenção a elimine imediatamente, especificando na sua recomendação o prazo para a eliminação da medida.

4.8 - O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros, a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida, por consenso, não adoptar o relatório.

4.9 - No caso de o relatório do painel ser objecto de um recurso, o Órgão do Recurso tomará a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Se o Órgão de Recurso considerar que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 30 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 60 dias. O relatório do Órgão de Recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que a ORL decida por consenso não adoptar o relatório do Órgão de Recurso, no prazo de 20 dias após a sua comunicação aos Membros (ver nota 8).

4.10 - Caso não seja dado seguimento à recomendação do ORL no prazo decidido pelo painel, que começará na data de adopção do relatório do painel ou do relatório do Órgão de Recurso, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar as contramedidas apropriadas (ver nota 9), a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.

4.11 - No caso de uma parte em litígio solicitar uma arbitragem, em conformidade com o n.º 6 do artigo 22.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios («MERL»), o árbitro determinará se as contramedidas são apropriadas (ver nota 10).

4 - Para efeitos dos litígios examinados nos termos do dispostos no presente artigo, os prazos aplicáveis em conformidade com o MERL serão reduzidos para metade, com excepção dos prazos especificamente referidos no presente artigo.

(nota 6) Os prazos mencionados no presente artigo poderão ser prorrogados de comum acordo.

(nota 7) Tal como instituído pelo artigo 24.º

(nota 8) Caso não se encontre prevista uma reunião do ORL durante este período, será convocada uma reunião para este efeito.

(nota 9) Esta expressão não deve ser interpretada como autorizando contramedidas desproporcionadas pelo facto de as subvenções abrangidas pelas presentes disposições serem proibidas.

(nota 10) Esta expressão não deve ser interpretada como autorizando contramedidas desproporcionadas pelo facto de as subvenções abrangidas pelas presentes disposições serem proibidas.

PARTE III — Subvenções passíveis de recurso

Artigo 5.º — Efeitos desfavoráveis

Nenhum Membro deverá causar, recorrendo a qualquer uma das subvenções nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, efeitos desfavoráveis aos interesses dos restantes Membros, designadamente:

a)

Causar um prejuízo a um ramo de produção nacional de um outro Membro (ver nota 11);

b)

Anular ou comprometer vantagens que resultem directa ou indirectamente do GATT de 1994 para outros Membros, especialmente as vantagens resultantes de concessões consolidadas por força do artigo 2.º do referido Acordo (ver nota 12);

c)

Causar um prejuízo grave aos interesses de um outro Membro (ver nota 13).

O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.

(nota 11) A expressão «prejuízo causado a um ramo de produção nacional» é utilizada no presente Acordo na mesma acepção da parte V.

(nota 12) A expressão «anular ou comprometer vantagens» é utilizada no presente Acordo na acepção das disposições pertinentes do GATT de 1994, e o facto de as vantagens serem anuladas ou comprometidas será determinado em conformidade com a prática de aplicação das referidas disposições.

(nota 13) A expressão «prejuízo grave aos interesses de um outro Membro» é utilizada no presente Acordo na mesma acepção do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e compreende igualmente a ameaça de um prejuízo grave.

Artigo 6.º — Prejuízo grave

6.1 - Considera-se que existe um prejuízo grave na acepção da alínea c) do artigo 5.º no caso de:

a)

O total das subvenções ad valorem (ver nota 14) concedidas a um produto ser superior a 5% (ver nota 15);

b)

Subvenções destinadas a compensar os prejuízos de exploração sofridos por um ramo de produção;

c)

Subvenções destinadas a cobrir os prejuízos de exploração de uma empresa, excepto no caso de medidas pontuais de carácter excepcional, que não poderão repetir-se a favor dessa empresa e que visam simplesmente dar tempo a que sejam encontradas soluções de longo prazo e evitar problemas sociais dramáticos;

d)

Uma remissão directa de uma dívida, ou seja, a remissão de uma dívida para com o Estado, e subsídios destinados a cobrir o reembolso da dívida (ver nota 16).

(nota 14) A subvenção ad valorem será calculada em conformidade com as disposições do Anexo IV.

(nota 15) Uma vez que se prevê que as aeronaves civis sejam sujeitas a regras multilaterais específicas, o limite indicado na presente alínea não se aplica às aeronaves civis.

(nota 16) Os Membros reconhecem que o facto de um financiamento baseado em royalties, de que beneficie um programa de construção de aeronaves civis, não ser inteiramente reembolsado, dado que o nível de vendas efectivas é inferior ao nível das vendas previstas, não constitui em si um prejuízo grave para efeitos da presente alínea.

6.2 - Não obstante o disposto no n.º 1, não se considera existir um prejuízo grave se o Membro que concede a subvenção demonstrar que esta última não teve qualquer dos efeitos enumerados no n.º 3.

6.3 - Poderá ser causado um prejuízo grave, na acepção da alínea c) do artigo 5.º, sempre que se verifiquem uma ou diversas das situações a seguir descritas:

a)

A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as importações de um produto similar de um outro Membro no mercado do Membro que concede a subvenção;

b)

A subvenção tem por efeitos desviar ou dificultar as exportações de um produto similar de um outro Membro do mercado de um país terceiro;

c)

A subvenção traduz-se numa subcotação significativa do preço do produto subvencionado relativamente ao preço de um produto similar de um outro Membro do mesmo mercado, ou tem efeitos significativos em matéria de contenção ou depreciação dos preços ou ainda de perda de vendas no mesmo mercado;

d)

A subvenção traduz-se num aumento da parte do mercado mundial de um determinado produto subvencionado, primário ou de base (ver nota 17), detida pelo Membro que concede a subvenção em relação à média das partes de mercado detidas por este Membro durante o período de três anos precedente, obedecendo tal aumento a uma tendência constante durante o período em que foram concedidas subvenções.

(nota 17) Excepto no caso de serem aplicáveis outras regras específicas multilateralmente acordadas ao comércio do produto ou do produto de base em questão.

6.4 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3, considera-se que existe um desvio de exportações ou um entrave às exportações sempre que, sem prejuízo do disposto no n.º 7, tenha sido demonstrada uma alteração das partes relativas de mercado em detrimento do produto similar não subvencionado (ao longo de um período devidamente representativo, suficiente para que se possa observar uma clara tendência na evolução do mercado do produto em causa que, em circunstâncias normais, deverá ser de pelo menos um ano). A expressão «alteração das partes relativas de mercado» incluirá qualquer uma das situações seguintes: a) aumento da parte de mercado do produto subvencionado; b) a parte de mercado do produto subvencionado permanece constante em circunstâncias em que, na ausência de subvenção, teria diminuído; c) a parte de mercado do produto subvencionado diminui, mas a um ritmo mais lento do que teria acontecido na ausência de subvenção.

6.5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, considera-se que existe subcotação de preços sempre que tal subcotação tenha sido demonstrada através da comparação dos preços do produto subvencionado com os preços de um produto similar não subvencionado vendido no mesmo mercado. A comparação será efectuada no mesmo estádio comercial e durante períodos comparáveis, tomando devidamente em consideração qualquer outro factor que afecte a comparabilidade dos preços. No entanto, caso tal comparação directa não seja possível, a existência de uma subcotação de preços poderá ser demonstrada com base nos valores unitários de exportação.

6.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Anexo V, cada Membro em cujo mercado se alegue ter sido causado um prejuízo grave, colocará à disposição das partes em litígio, tal como previsto no artigo 7.º, bem como do painel instituído em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, todas as informações pertinentes que possam ser obtidas no que se refere às alterações das partes de mercado detidas pelas partes em litígio, bem como aos preços dos produtos em causa.

6.7 - Não existirá desvio ou entrave que dê origem a um prejuízo grave na acepção do n.º 3, sempre que durante o período considerado se verifique uma das situações seguintes (ver nota 18):

a)

Proibição ou restrição aplicável às exportações do produto similar do Membro queixoso, ou às importações provenientes desse Membro no mercado do país terceiro em causa;

b)

Decisão, por parte de um Estado importador, que possui o monopólio do comércio ou pratica o comércio de Estado relativamente ao produto em causa, de desviar, por motivos não comerciais, as importações provenientes do Membro queixoso para outro país ou outros países;

c)

Catástrofes naturais, greves, perturbações dos transportes ou outros casos de força maior que afectem de um modo significativo a produção, a qualidade ou o preço do produto de que o Membro queixoso dispõe para exportação;

d)

Existência de acordos que limitem as exportações do Membro queixoso;

e)

Diminuição voluntária das quantidades do produto em causa de que o Membro queixoso dispõe para exportação (incluindo, designadamente, uma situação em que as empresas desse Membro decidiram autonomamente reorientar as exportações deste produto para novos mercados);

f)

Desrespeito das normas e de outras disposições regulamentares do país importador.

(nota 18) O facto de certas situações serem referidas neste número não lhes concede por si só qualquer estatuto jurídico no âmbito do GATT de 1994 ou do presente Acordo. Tais situações não devem ter um carácter isolado, esporádico ou pouco significativo.

6.8 - Caso não se verifiquem as situações referidas no n.º 7, a existência de um prejuízo grave deverá ser determinada com base nas informações apresentadas ao painel ou por este obtidas, incluindo as informações comunicadas em conformidade com as disposições do Anexo V.

6.9 - O presente artigo não se aplica às subvenções mantidas no que respeita aos produtos agrícolas, tal como previsto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 7.º — Recursos

7.1 - Sob reserva do disposto no artigo 13.º do Acordo sobre a Agricultura, sempre que um Membro tenha motivos para considerar que uma subvenção, referida no artigo 1.º, concedida ou mantida por um outro Membro prejudica um ramo da sua produção nacional, anula ou compromete algumas das suas vantagens ou causa um prejuízo grave, o referido Membro poderá solicitar a realização de consultas com esse outro Membro.

7.2 - Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos: a) à existência e natureza da subvenção em questão e b) ao prejuízo causado ao ramo de produção nacional, à anulação ou à redução das vantagens ou ao prejuízo grave (ver nota 19) causado aos interesses do Membro que solicita a realização de consultas.

7.3 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.

7.4 - No caso de as consultas não permitirem chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias (ver nota 20), qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao ORL, tendo em vista a criação de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar um painel. A composição e o mandato do painel serão aprovados no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

7.5 - O painel examinará a questão e apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será comunicado a todos os Membros no prazo de 120 dias a contar da data da aprovação da composição e do mandato do painel.

7.6 - O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros (ver nota 21), a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida por consenso não adoptar o relatório.

7.7 - Caso seja interposto recurso relativamente ao relatório de um painel, o Órgão de Recurso comunicará a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Sempre que o Órgão de Recurso considere que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 90 dias. O relatório do Órgão de recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que o ORL decida por consenso não adoptar este relatório nos 20 dias seguintes à sua comunicação aos Membros (ver nota 22).

7.8 - Sempre que seja adoptado um relatório de um painel ou do Órgão de Recurso, no qual tenha sido determinado que uma subvenção causou efeitos desfavoráveis aos interesses de um outro Membro, na acepção do artigo 5.º, o Membro que concede ou mantém esta subvenção tomará as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis ou suprirá a subvenção.

7.9 - No caso de o Membro em questão não ter tomado as medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis da subvenção ou suprimir a subvenção no prazo de seis meses a contar da data em que o ORL adoptou o relatório do painel ou do Órgão de Recurso, e na ausência de um acordo sobre medidas de compensação, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar contramedidas, proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada, a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.

7.10 - Caso uma parte em litígio solicite uma arbitragem ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º do MERL, caberá ao árbitro determinar se as contramedidas são proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos desfavoráveis cuja existência tenha sido determinada.

(nota 19) Caso o pedido se refira a uma subvenção que se considera causar um prejuízo grave na acepção do n.º 1 do artigo 6.º, os elementos de prova disponíveis relativos ao prejuízo grave poderão limitar-se aos elementos de prova de que se disponha para saber se as condições enunciadas no referido artigo foram ou não preenchidas.

(nota 20) Os prazos mencionados no presente artigo poderão ser prorrogados de comum acordo.

(nota 21) Caso não esteja prevista uma reunião do ORL durante este período, será convocado uma reunião para este efeito.

(nota 22) Caso não esteja prevista uma reunião do ORL durante este período, será realizada uma reunião para este efeito.

PARTE IV — Subvenções não passíveis de recurso

Artigo 8.º — Identificação das subvenções não passíveis de recurso

8.1 - As seguintes subvenções serão consideradas não passíveis de recurso (ver nota 23):

a)

Subvenções que não são específicas na acepção do artigo 2.º;

b)

Subvenções que são específicas na acepção do artigo 2.º, mas que satisfazem todas as condições previstas nas alíneas a, b) ou c) do n.º 2.

8.2 - Não obstante o disposto nas partes III e V, as seguintes subvenções não serão passíveis de recurso:

a)

Assistência a actividades de investigação realizadas por empresas ou por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação que tenham celebrado contratos com empresas, se (ver nota 24) (ver nota 25) (ver nota 26) a assistência cobrir (ver nota 27), no máximo, 75% dos custos da investigação industrial (ver nota 28) ou 50% dos custos da actividade de desenvolvimento pré-concorrencial (ver nota 29) (ver nota 30), e desde que esta assistência se limite exclusivamente aos seguintes elementos:

i)

Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio recrutados exclusivamente para a actividade de investigação);

ii) Custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação;

iii) Custo de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo, entre outros, a investigação, os conhecimentos técnicos e as patentes adquiridos a fontes externas;

iv) Encargos gerais adicionais incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;

v)

Outros encargos de exploração (tais como custo dos materiais, fornecimentos e afins) incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;

b)

Assistência a regiões desfavorecidas do território de um Membro, concedida ao abrigo de um quadro geral de desenvolvimento regional (ver nota 31), com um carácter não específico (na acepção do artigo 2.º) em regiões elegíveis, sob reserva das seguintes condições:

i)

Cada região desfavorecida deve ser uma zona geográfica contínua claramente demarcada, com uma identidade económica e administrativa definível;

ii) A região é considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos (ver nota 32), indicando que as dificuldades enfrentadas por essa região não são apenas imputáveis a circunstâncias temporárias; tais critérios devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas, regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados;

iii) Os critérios incluirão uma medida de avaliação do desenvolvimento económico que se baseará em pelo menos um dos seguintes factores:

  • O rendimento per capita, ou o rendimento do agregado familiar per capita, ou o PIB per capita, que não deverá ultrapassar 85% da média do território considerado;
  • A taxa de desemprego, que deverá ser de pelo menos 110% da média do território considerado;

avaliados ao longo de um período de três anos; todavia, esta medida poderá ser composta e incluir outros factores;

c)

Assistência tendo em vista a adaptação de instalações existentes (ver nota 33) às novas exigências em matéria ambiental impostas por disposições legislativas e/ou regulamentares, que se traduzam em maiores dificuldades e numa carga financeira mais pesada para as empresas, desde que tal assistência:

i)

Constitua uma medida pontual de carácter excepcional; e

ii) Se limite a 20% do custo de adaptação; e

iii) Não cubra o custo da substituição e da exploração do investimento que beneficiou da assistência, o qual deve estar totalmente a cargo das empresas; e

iv) Esteja directamente ligada e seja proporcional ao plano de redução das perturbações e da poluição da empresa e não cubra economias que poderiam ser realizadas nos custos de fabrico; e

v)

Seja acessível a todas as empresas que possam adoptar o novo equipamento e/ou os novos processos de produção.

8.3 - Um programa de subvenções relativamente ao qual sejam invocadas as disposições do n.º 2 deverá ser notificado ao Comité antes da sua execução, em conformidade com as disposições da parte VII. A notificação deve ser suficientemente precisa para permitir aos outros Membros avaliar a compatibilidade do programa com as condições e critérios previstos nas disposições pertinentes do n.º 2. Os Membros deverão igualmente fornecer ao Comité uma actualização anual destas notificações, em especial comunicando informações relativas às despesas globais efectuadas ao abrigo de cada programa e a quaisquer alterações do programa. Os restantes Membros terão o direito de solicitar informações a propósito de casos específicos de subvenções no âmbito de um programa notificado (ver nota 34).

8.4 - A pedido de um Membro, o Secretariado examinará uma notificação efectuada em conformidade com o n.º 3, podendo, se for caso disso, solicitar ao Membro que concede a subvenção informações complementares relativas ao programa notificado em apreço. O Secretariado apresentará as suas conclusões ao Comité. Caso lhe seja apresentado um pedido neste sentido, o Comité examinará sem demora as conclusões do Secretariado (ou, caso não tenha sido solicitado ao Secretariado que proceda a um exame, a própria notificação), a fim de determinar se foram respeitados as condições e critérios enunciados no n.º 2. O processo previsto no presente número deverá estar concluído o mais tardar aquando da primeira reunião ordinária do Comité seguinte à notificação de um programa de subvenções, desde que tenha decorrido um período de pelo menos dois meses entre a notificação e a reunião ordinária do Comité. O processo de exame descrito no presente número será igualmente aplicável, a pedido, a alterações significativas de um programa notificadas nas actualizações anuais referidas n.º 3.

8.5 - A pedido de um Membro, a determinação do Comité referida no n.º 4, ou o facto de o Comité não ter procedido a tal determinação, bem como a violação, em casos individuais, das condições enunciadas num programa notificado, será submetida a uma arbitragem vinculativa. O órgão de arbitragem apresentará as suas conclusões aos Membros no prazo de 120 dias a contar da data em que lhe foi submetido o processo. Salvo disposição em contrário do presente número, o MERL será aplicável às arbitragens realizadas em conformidade com o presente número.

(nota 23) Reconhece-se que os Membros proporcionam uma assistência significativa com diversos objectivos e que o simples facto de tal assistência poder não satisfazer as condições necessárias para ser considerada não passível de recurso, nos termos do presente artigo, não constitui em si um motivo para restringir a faculdade dos Membros de concederem tal assistência.

(nota 24) Uma vez que se prevê que as aeronaves civis estejam sujeitas a regras multilaterais específicas, as disposições desta alínea não se aplicam a este produto.

(nota 25) O mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, o Comité das Subvenções e Medidas de Compensação previsto no artigo 24.º (designado por «Comité» no presente Acordo) examinará a aplicação das disposições da alínea a) do n.º 2, tendo em vista introduzir todas as alterações necessárias para melhorar a aplicação de tais disposições. Ao considerar eventuais alterações, o Comité examinará cuidadosamente as definições das categorias indicadas na presente alínea, à luz da experiência adquirida pelos Membros no âmbito de programas de investigação e do trabalho de outras instituições internacionais competentes.

(nota 26) As disposições do presente Acordo não se aplicam às actividades de investigação fundamental empreendidas de forma independente por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação. Entende-se por «investigação fundamental» um alargamento dos conhecimentos científicos e técnicos gerais não relacionado com objectivos industriais ou comerciais.

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