Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
6 - A pedido de qualquer Membro, o OST examinará no mais curto prazo de tempo qualquer questão específica que esse Membro considere prejudicial para os seus interesses no âmbito do presente Acordo, quando as consultas realizadas entre o OST e o Membro ou Membros em causa não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória. Em relação a tais questões, o OST pode formular as observações que considere adequadas aos Membros em causa, bem como para efeitos do exame previsto no n.º 11.
7 - Antes de formular as suas recomendações ou observações, o OST solicitará a participação dos Membros que podem ser directamente afectados pela questão objecto de exame.
8 - Sempre que o OST tenha de formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á de preferência num prazo de 30 dias, a menos que o presente Acordo preveja um outro prazo. Todas as recomendações ou conclusões serão comunicadas aos Membros directamente em causa. Além disso, serão igualmente comunicadas ao Conselho do Comércio de Mercadorias para informação.
9 - Os Membros esforçar-se-ão por acatar na íntegra as recomendações formuladas pelo OST, que exercerá uma vigilância adequada da respectiva aplicação.
10 - Se um Membro se considerar incapaz de cumprir as recomendações do OST, expor-lhe-á as suas razões, o mais tardar, um mês após a recepção das recomendações. Após ter examinado aprofundadamente as razões apresentadas, o OST emitirá imediatamente quaisquer outras recomendações que considere adequadas. Se, após essas novas recomendações, a questão continuar por resolver, qualquer dos Membros pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios, invocando o n.º 2 do artigo XXIII do GATT de 1994 e as disposições relevantes do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
11 - Para supervisionar a aplicação do presente Acordo, o Conselho do Comércio de Mercadorias efectuará um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Mercadorias, pelo menos cinco meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a aplicação do presente Acordo durante a etapa objecto de exame, em especial no concernente a questões respeitantes ao processo de integração e à aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória e relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas do GATT de 1994, tal como definidas nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, respectivamente. O relatório completo do OST pode incluir qualquer recomendação que este considere adequado dirigir ao Conselho do Comércio das Mercadorias.
12 - À luz do seu exame, o Conselho do Comércio das Mercadorias tomará, por consenso, as decisões que considere adequadas para assegurar que o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrado no presente Acordo não seja comprometido. Para a resolução de eventuais litígios no que respeita às questões referidas no artigo 7.º, o Órgão de Resolução de Litígios pode autorizar, sem prejuízo da data final citada no artigo 9.º, um ajustamento do n.º 14 do artigo 2.º, para a etapa seguinte ao exame, relativamente a qualquer Membro em relação ao qual se tenha verificado que não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo.
Artigo 9.º
O presente Acordo, bem como todas as restrições por ele abrangidas, caduca no primeiro dia do 121.º mês após a entrada em vigor do Acordo OMC, data em que o sector dos têxteis e do vestuário estará plenamente integrado no âmbito do GATT de 1994. O presente Acordo não será prorrogado.
ANEXO — LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
1 - O presente anexo contém uma lista dos produtos têxteis e de vestuário definidos pelos respectivos códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (SH).
2 - As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º serão aplicadas a produtos têxteis e de vestuário específicos e não com base nos códigos do SH per se.
3 - As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º do presente Acordo não serão aplicáveis:
Às exportações, efectuadas por países em desenvolvimento Membros, de tecidos de fabrico artesanal obtidos em tear manual ou de produtos de fabrico artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objecto de um certificado adequado conforme às disposições adoptadas entre os Membros em causa;
Aos produtos têxteis historicamente comercializados que, antes de 1982, eram objecto de comércio internacional em quantidades comercialmente significativas, tais como sacos de quaisquer dimensões, bases de tapetes, cordas, sacos e malas de viagem, esteiras, tapetes e alcatifas geralmente fabricados a partir de fibras, tais como a juta, o cairo, o sisal, a abacá, o maguei e o henequem;
Aos produtos de seda pura.
Em relação a tais produtos serão aplicáveis as disposições do artigo XIX do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
Produtos da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
Produtos têxteis e do vestuário dos capítulos 30-49, 64-96
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
ACORDO SOBRE OS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Desejando promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que os sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade podem prestar um contributo importante nesta matéria, aumentando a eficácia da produção e facilitando o comércio internacional;
Desejando, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade;
Desejando, no entanto, garantir que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os requisitos relativos à embalagem, marcação e rotulagem, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar, aos níveis que considere adequados, as medidas necessárias para garantir a qualidade das suas exportações ou para a protecção da saúde e da vida humana e animal, para a conservação dos vegetais, para a protecção do ambiente ou para evitar práticas que induzam em erro, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, e que estejam, além disso, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar as medidas necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança;
Reconhecendo o contributo que a normalização internacional pode prestar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando assisti-los nos seus esforços nesta matéria;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Disposições gerais
1.1 - Os termos gerais relativos à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade terão, normalmente, o sentido que lhes é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e tendo em conta o objecto e a finalidade do presente Acordo.
1.2 - No entanto, para efeitos do presente Acordo, é aplicável a acepção dos termos tal como definidos no Anexo 1.
1.3 - Todos os produtos, incluindo os produtos industriais e os produtos agrícolas, ficam sujeitos às disposições do presente Acordo.
1.4 - As especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às necessidades de produção ou de consumo de organismos públicos não estão sujeitas às disposições do presente Acordo, mas são abrangidas pelo Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.
1.5 - As disposições do presente Acordo não são aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 - Todas as referências feitas no presente Acordo aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade serão interpretadas como incluindo as alterações que neles vierem a ser introduzidas, bem como os aditamentos às suas regras ou aos produtos por eles abrangidos, com excepção das alterações ou aditamentos de menor importância.
Regulamentos técnicos e normas
Artigo 2.º — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central
No que se refere à administração central:
2.1 - Os Membros assegurarão que, em matéria de regulamentos técnicos, seja concedido aos produtos importados do território de qualquer Membro um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares originários de qualquer outro país.
2.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adoptados ou aplicados na perspectiva ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os regulamentos técnicos não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objectivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objectivos. Esses objectivos legítimos são, entre outros, os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, a protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, a conservação dos vegetais, ou a protecção do ambiente. Os elementos a ter em conta na avaliação desses riscos incluem, entre outros, as informações científicas e técnicas disponíveis, a tecnologia de processamento respectiva ou as utilizações finais previstas para os produtos.
2.3 - Os regulamentos técnicos não devem ser mantidos em vigor se as circunstâncias ou os objectivos que estiveram na base da sua adopção deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias ou os novos objectivos puderem ser abordados de um modo menos restritivo para o comércio.
2.4 - Quando forem necessários regulamentos técnicos ou normas e existirem normas internacionais pendentes ou estiverem em fase final de elaboração, os Membros utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos seus regulamentos técnicos, excepto nos casos em que essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem inadequados ou ineficazes para atingir os objectivos legítimos visados, devido, nomeadamente, a factores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 - Ao elaborar, adoptar ou aplicar um regulamento técnico susceptível de ter um efeito significativo para o comércio de outros Membros, um Membro fornecerá, sempre que lhe seja solicitado por um outro Membro, a justificação desse regulamento técnico nos termos do disposto nos n.os 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adoptado ou aplicado tendo em vista um dos objectivos legítimos explicitamente referidos no n.º 2, e que esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á - sendo esta presunção refutável - que tal regulamento não cria obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2.6 - A fim de harmonizar numa base o mais ampla possível os seus regulamentos técnicos, os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos internacionais de normalização competentes, de normas internacionais para os produtos para os quais tenham adoptado ou prevejam adoptar regulamentos técnicos.
2.7 - Os Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo se tais regulamentos forem diferentes dos seus, desde que tenham a certeza de que esses regulamentos satisfazem os objectivos dos seus próprios regulamentos.
2.8 - Sempre que seja adequado, os Membros elaborarão regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não com base em características de concepção ou descritivas.
2.9 - Sempre que não exista uma norma internacional pertinente ou que o conteúdo técnico de um projecto de regulamento técnico não esteja em conformidade com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
2.9.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas de outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado regulamento técnico;
2.9.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos que serão abrangidos pelo projecto de regulamento técnico, indicando resumidamente o seu objectivo e fundamento. Tais notificações devem ser efectuadas com antecedência suficiente para que possam ainda ser introduzidas alterações ou para que as observações possam ser tomadas em consideração;
2.9.3 - Fornecerão, quando solicitado, aos demais Membros, pormenores ou cópias do projecto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão os elementos que divirjam, em substância, das normas internacionais pertinentes;
2.9.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutam essas observações, se tal lhes for pedido, e tomem em consideração essas observações escritas e os resultados dessas discussões.
2.10 - Nas condições previstas na parte introdutória do ponto 9, sempre que para um Membro surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou segurança nacional, esse Membro pode omitir, conforme julgar necessário, algum ou alguns dos trâmites enunciados no ponto 9, desde que esse Membro, aquando da adopção de um regulamento técnico:
2.10.1 - Notifique imediatamente aos demais Membros, através do Secretariado, o regulamento técnico em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e o fundamento desse regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
2.10.2 - Quando lhe for solicitado, faculte aos outros Membros cópias do regulamento técnico;
2.10.3 - Conceda aos outros Membros, sem discriminação, a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for pedido e tome em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
2.11 - Os Membros garantirão que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
2.12 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 10, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação de regulamentos técnicos e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtos estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
Artigo 3.º — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais
No que se refere à administração local e aos organismos não governamentais estabelecidos nos seus territórios:
3.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que esses serviços e organismos dêem cumprimento ao disposto no artigo 2.º, com excepção da obrigação de notificação referida nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º
3.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos da administração local ao nível imediatamente inferior da administração central dos Membros sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de regulamentos técnicos da administração central do Membro em causa previamente notificados.
3.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com ou outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, se efectue através da administração central.
3.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem a administração local ou os organismos não governamentais nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições do artigo 2.º
3.5 - No âmbito do presente Acordo, os Membros têm a plena responsabilidade pela observância do disposto no artigo 2.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos que contribuam para o cumprimento das disposições do artigo 2.º pelos organismos que não sejam os da administração central.
Artigo 4.º — Elaboração, adopção e aplicação de normas
4.1 - Os Membros assegurarão que os organismos de normalização da administração central aceitem e cumpram o Código de Boa Prática para a elaboração, adopção e aplicação de normas que se encontram no Anexo 3 do presente Acordo (denominado, no presente Acordo, «Código de Boa Prática»). Adoptarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que os organismos de normalização da administração local, os organismos de normalização não governamentais no seu território, bem com os organismos de normalização regionais de que sejam membros ou de que um ou mais organismos no seu território sejam membros, aceitem e observem este Código de Boa Prática. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses organismos de normalização a actuar de maneira incompatível com o Código de Boa Prática. No que se refere ao cumprimento das disposições do Código de Boa Prática por parte dos serviços de normalização, as obrigações dos Membros são aplicáveis independentemente do facto de o organismo de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Prática.
4.2 - Os organismos de normalização que aceitem e observem o Código de Boa Prática serão reconhecidos pelos Membros como respeitando os princípios do presente Acordo.
Conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas
Artigo 5.º — Procedimentos de avaliação da conformidade aplicados pela administração central
5.1 - Nos casos em que é exigida uma garantia de conformidade com regulamentos técnicos ou normas, os Membros assegurarão que os organismos da administração central apliquem aos produtos originários do território de outros Membros as seguintes disposições:
5.1.1 - Os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adoptados e aplicados de modo a garantir o acesso aos fornecedores de produtos similares originários do território de outros Membros em condições não menos favoráveis que as condições concedidas aos fornecedores de produtos nacionais similares ou originários de um outro país, em circunstâncias comparáveis; desse acesso decorre o direito do fornecedor de beneficiar de uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento de avaliação, incluindo, sempre que previsto por este procedimento, a possibilidade de as actividades de avaliação da conformidade serem efectuadas no local das instalações, bem como de obter a marca do sistema;
5.1.2 - Os procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Isto implica, nomeadamente, que os procedimentos de avaliação da conformidade não podem ser mais rigorosos nem aplicados de maneira mais estrita do que o necessário para dar ao Membro importador uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
5.2 - Ao aplicar as disposições do n.º 1, os Membros assegurarão:
5.2.1 - Que, no que se refere aos produtos originários dos territórios dos outros Membros, os procedimentos de avaliação da conformidade sejam iniciados e concluídos o mais rapidamente possível e numa ordem não menos favorável do que a aplicada aos produtos nacionais similares;
5.2.2 - Que a duração normal de cada procedimento de avaliação da conformidade seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente quando solicitado; que, sempre que receba um pedido, o organismo competente examine sem demora se a documentação está completa e comunique ao requerente, de modo preciso e exaustivo, os elementos em falta; que o organismo competente transmita ao requerente, o mais rapidamente possível, os resultados da avaliação, de modo preciso e exaustivo, por forma que possam ser tomadas medidas correctivas, caso sejam necessárias; que, mesmo se o requerimento tiver lacunas, o organismo competente execute o procedimento de avaliação da conformidade até ao estádio mais avançado que for possível materialmente, se assim o solicitar o requerente; e que, quando solicitado, informe o requerente sobre a fase em que o procedimento se encontra, incluindo uma explicação de eventuais atrasos;
5.2.3 - Que os requisitos em matéria de informação se limitem aos elementos necessários para avaliar a conformidade e determinar as taxas;
5.2.4 - Que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios dos outros Membros, decorrente ou fornecida no âmbito desses procedimentos de avaliação da conformidade, seja respeitada do mesmo modo que relativamente aos produtos nacionais e assegurando a protecção dos interesses comerciais legítimos;
5.2.5 - Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários dos territórios de outros Membros sejam equitativas relativamente às taxas susceptíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;
5.2.6 - Que a escolha do local das instalações utilizadas para fins de avaliação da conformidade e os processos de recolha de amostras não constituam um incómodo desnecessário para os requerentes ou os seus agentes;
5.2.7 - Que, sempre que as especificações de um produto sejam alteradas na sequência da determinação da sua conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, o procedimento de avaliação da conformidade para o produto alterado se limite ao estritamente necessário para determinar se existe uma garantia suficiente de que o produto ainda satisfaz os requisitos dos regulamentos técnicos ou normas em causa;
5.2.8 - Que haja um procedimento para analisar as denúncias relativas à aplicação de um procedimento de avaliação da conformidade e para tomar as medidas correctivas caso a denúncia seja justificada.
5.3 - Nenhuma disposição dos n.os 1 e 2 impedirá os Membros de executar controlos por amostragem nos seus territórios.
5.4 - Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou às normas, e que existam ou se encontrem em fase de conclusão directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, os Membros assegurarão que a administração central utilize essas directrizes ou recomendações ou os seus elementos pertinentes como base para os seus procedimentos de avaliação da conformidade, excepto nos casos em que essas directrizes ou os respectivos elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em causa, nomeadamente por razões de exigências de segurança nacional, de prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, de protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, da conservação dos vegetais, de protecção do ambiente, de factores climáticos fundamentais ou outros factores geográficos, de problemas fundamentais relacionados com a tecnologia ou as infra-estruturas, devendo tais factos ser devidamente explicados se assim for solicitado.
5.5 - A fim de harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade numa base o mais ampla possível, os Membros participarão plenamente, no limite dos seus recursos, na elaboração de directrizes e recomendações de procedimentos de avaliação da conformidade, efectuada pelos organismos internacionais de normalização.
5.6 - Sempre que não existam directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por um organismo internacional de normalização, ou que o conteúdo técnico de um procedimento de avaliação da conformidade proposto não esteja em conformidade com as directrizes e recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, e se o procedimento de avaliação da conformidade puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
5.6.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas nos outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado procedimento de avaliação da conformidade;
5.6.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo procedimento de avaliação da conformidade proposto, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento desse procedimento. Tais notificações devem ser efectuadas com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração;
5.6.3 - Fornecerão aos outros Membros, quando solicitado, informações pormenorizadas ou cópias do procedimento proposto e, sempre que possível, identificarão as partes que, em substância, diferem de directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização;
5.6.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
5.7 - Nos termos das disposições da parte introdutória do n.º 6, caso surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional para um Membro, este Membro pode omitir algum ou alguns dos trâmites enunciados no n.º 6, conforme julgar necessário, contanto que, aquando da adopção do procedimento:
5.7.1 - Notifique imediatamente aos outros Membros, através do Secretariado, o procedimento específico e os produtos abrangidos, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento do procedimento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
5.7.2 - Quando lhe for solicitado, forneça aos outros Membros o texto das regras a seguir;
5.7.3 - Conceda, sem discriminação, aos outros Membros a possibilidade de apresentarem por escrito as suas observações, discuta essas observações se tal lhes for pedido, e tome em consideração essas observações escritas bem como os resultados das discussões.
5.8 - Os Membros garantirão que todos os procedimentos de avaliação da conformidade adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
5.9 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 7, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtores estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
Artigo 6.º — Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central
No que se refere à administração central:
6.1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros sejam aceites, mesmo no caso de esses procedimentos serem diferentes dos seus próprios procedimentos, desde que tenham a certeza de que esses procedimentos oferecem uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, equivalente à dos seus próprios procedimentos. Reconhece-se que podem ser necessárias consultas prévias para se chegar a um acordo mutuamente satisfatório, em especial no que respeita:
6.1.1 - À competência técnica adequada e permanente dos organismos de avaliação da conformidade existentes no Membro exportador, que ofereça confiança na fiabilidade contínua dos seus resultados de avaliação de conformidade; neste contexto, a conformidade comprovada, por exemplo através de homologação, com directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, será considerada como constituindo uma indicação de competência técnica adequada;
6.1.2 - À limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade aos resultados obtidos por organismos designados pelo Membro exportador.
6.2 - Os Membros assegurarão que os seus procedimentos de avaliação da conformidade sejam de molde a permitir, tanto quanto possível, a execução do disposto no n.º 1.
6.3 - Encorajam-se os Membros, quando solicitado por outros Membros, a estabelecer negociações com vista à conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. Os Membros poderão exigir que tais acordos preencham os critérios constantes do n.º 1 e os satisfaçam mutuamente no que se refere à possibilidade de facilitar o comércio dos produtos em causa.
6.4 - Encorajam-se os Membros a permitir que organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de outros Membros participem nos seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis que as condições concedidas a organismos estabelecidos no seu território ou no território de qualquer outro país.
Artigo 7.º — Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local
No que se refere à administração local nos seus territórios:
7.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos da administração local cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificação tal como referido nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º
7.2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos da administração local ao nível imediatamente inferior ao da administração central sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os procedimentos de avaliação da conformidade cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de procedimentos de avaliação da conformidade de organismos da administração central dos Membros em causa previamente notificados.
7.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com os outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, se efectue através da administração central.
7.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem os organismos da administração local nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
7.5 - No âmbito do presente Acordo, incumbe aos Membros a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições dos artigos 5.º e 6.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos a fim de contribuir para o cumprimento das disposições dos artigos 5.º e 6.º por organismos que não sejam os da administração central.
Artigo 8.º — Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais
8.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais do seu território, que apliquem procedimentos de avaliação da conformidade, cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses organismos a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
8.2 - Os Membros assegurarão que os organismos da sua administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade executados por organismos não governamentais se estes cumprirem as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos.
Artigo 9.º — Sistemas internacionais e regionais
9.1 - Nos casos em que é exigida a garantia da conformidade com um regulamento técnico ou uma norma, os Membros, sempre que lhes seja possível na prática, elaborarão e adoptarão sistemas internacionais de avaliação da conformidade e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.
9.2 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de avaliação da conformidade, de que sejam membros ou em que participem organismos competentes do seu território, respeitem as disposições dos artigos 5.º e 6.º Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses sistemas a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
9.3 - Os Membros assegurarão que os organismos da administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade internacionais ou regionais se estes estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 5.º e 6.º, conforme aplicável.
Informação e assistência
Artigo 10.º — Informação em matéria de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade
10.1 - Cada Membro providenciará para que exista um ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar os documentos úteis em matéria de:
10.1.1 - Quaisquer regulamentos técnicos que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local, organismos não governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.2 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.3 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território pela administração central, pela administração local, por organismos não governamentais com competência para fazer cumprir um regulamento técnico, ou por organismos regionais dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.4 - Estatuto de membro e participação do Membro, ou de órgãos da administração central ou da administração local, em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; deve também poder prestar uma informação adequada sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios;
10.1.5 - Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente Acordo, ou a indicação dos locais onde essas informações pode ser obtidas; e
10.1.6 - Os locais onde se encontram os pontos de informação referidos no n.º 3.
10.2 - No entanto, se por razões jurídicas ou administrativas um Membro instalar mais de um ponto de informação, esse Membro deve prestar aos outros Membros informações completas e precisas sobre a responsabilidade atribuída a cada um desses pontos de informação. Além disso, esse Membro assegurará que os pedidos de informação dirigidos a um ponto de informação incorrecto sejam imediatamente transferidos para o ponto de informação adequado.
10.3 - Cada Membro tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a existência de um ou vários pontos de informação que possam dar resposta a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar todos os documentos pertinentes ou informar onde podem ser obtidos, no que se refere a:
10.3.1 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território organismos não governamentais de normalização ou organismos regionais de normalização dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem; e
10.3.2 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, aplicados no seu território por organismos não governamentais, ou por organismos regionais dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem;
10.3.3 - Ao estatuto de membro e participação dos organismos não governamentais no seu território em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; devem também poder prestar uma informação razoável sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios.
10.4 - Os Membros tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar que, quando os outros Membros ou partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros solicitem exemplares de documentos, em conformidade com as disposições do presente Acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos a um preço equitativo (quando não forem gratuitos) excluindo o custo real de expedição, que deve ser o mesmo para os nacionais (ver nota 1) do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 - Os países desenvolvidos Membros, caso outros Membros o solicitem, facultarão traduções em língua inglesa, francesa ou espanhola dos documentos abrangidos por uma notificação específica ou, no caso de documentos volumosos, resumos desses documentos.
10.6 - Quando receber notificações em conformidade com o disposto no presente Acordo, o Secretariado enviará a todos os Membros, aos organismos internacionais de normalização interessados e aos organismos de avaliação da conformidade cópias das notificações, chamando a atenção dos países em desenvolvimento Membros para as notificações relativas a produtos de especial interesse para esses países.
10.7 - O Membro que tiver celebrado com um outro país ou países um acordo em matéria de regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, susceptível de ter um efeito significativo para o comércio com, pelo menos, um Membro que seja parte no presente Acordo, deve notificar aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo acordo, e incluir uma descrição sucinta do acordo. Encoraja-se os Membros em causa a iniciar, quando solicitado, consultas com outros Membros na perspectiva de concluir acordos similares ou de adoptar medidas com vista à sua participação nesses acordos.
10.8 - Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impor:
10.8.1 - A publicação de textos em língua que não seja a do Membro;
10.8.2 - A comunicação de informações pormenorizadas ou de textos de projectos em língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.º 5; ou
10.8.3 - A comunicação pelos Membros de informações cuja divulgação seria, em sua opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
10.9 - As notificações transmitidas ao Secretariado devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.
10.10 - Os Membros nomearão uma autoridade única da administração central responsável pela aplicação, ao nível nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação nos termos do presente Acordo, com excepção das disposições constantes do Anexo 3.
10.11 - Se, no entanto, por razões de natureza administrativa ou jurídica, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação for repartida por duas ou mais autoridades do governo central, o Membro em causa facultará aos outros Membros informações exaustivas e precisas sobre o âmbito da responsabilidade respectiva de cada uma dessas autoridades.
(nota 1) No que se refere a um território aduaneiro separado Membro da OMC e para efeitos do presente, entende-se por «nacionais» as pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas nesse território aduaneiro ou que tenham um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo nesse território aduaneiro.
Artigo 11.º — Assistência técnica aos outros Membros
11.1 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, em matéria de elaboração de regulamentos técnicos.
11.2 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de organismos nacionais de normalização, à participação em organismos internacionais de normalização e encorajarão os seus organismos nacionais de normalização a actuar de maneira semelhante.
11.3 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que os organismos de normalização existentes no seu território aconselhem os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, prestando-lhes assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita:
11.3.1 - À criação de organismos de normalização ou de organismos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos; e
11.3.2 - Aos métodos que melhor permitam cumprir os seus regulamentos técnicos.
11.4 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que sejam dados conselhos aos outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições mutuamente acordadas, em matéria de criação de organismos de avaliação da conformidade com as normas adoptadas no território do Membro que o tiver solicitado.
11.5 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita aos trâmites a seguir pelos seus produtores que desejem participar em sistemas de avaliação da conformidade aplicados por organismos da administração pública ou por organismos não governamentais, no território do Membro a que o pedido foi dirigido.
11.6 - Os Membros que sejam membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, se tal lhes for pedido, aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.7 - Se tal lhes for pedido, os Membros encorajarão os organismos do seu território membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, a aconselhar os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos competentes do seu território cumprirem as obrigações decorrentes do estatuto de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.8 - Ao prestar conselhos e assistência técnica a outros Membros nos termos dos n.os 1 a 7, os Membros devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos Membros.
Artigo 12.º — Tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento Membros
12.1 - Os Membros concederão um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento Membros do presente Acordo, em aplicação das seguintes disposições, bem como das disposições pertinentes de outros artigos do presente acordo.
12.2 - Os Membros concederão uma especial atenção às disposições do presente Acordo em matéria de direitos e obrigações dos países em desenvolvimento Membros e terão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio destes países, aquando da execução do presente Acordo, tanto ao nível nacional, como na aplicação das disposições institucionais nele previstas.
12.3 - Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, os Membros terão em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em desenvolvimento Membros, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações dos países em desenvolvimento Membros.
12.4 - Os Membros admitem que, embora possa haver normas internacionais, guias ou recomendações, nas condições tecnológicas e sócio-económicas que lhes são próprias, os países em desenvolvimento Membros adoptem determinados regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista preservar técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros reconhecem, por conseguinte, que não será de esperar que os países em desenvolvimento Membros apliquem, como base nos seus regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que não se coadunem com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, finanças e comércio.
12.5 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a organização e o funcionamento dos organismos internacionais de normalização e os sistemas internacionais de avaliação da conformidade sejam de molde a facilitar uma participação activa e representativa dos organismos competentes de todos os Membros, tendo em consideração os problemas específicos dos países em desenvolvimento Membros.
12.6 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros, examinem a possibilidade de elaborar, e, se possível, elaborem, normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países em desenvolvimento Membros.
12.7 - Nos termos do disposto no artigo 11.º, os Membros prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses países em desenvolvimento Membros. Ao determinar as modalidades e as condições desta assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento dos Membros que a pediram e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros.
12.8 - Reconhece-se que os países em desenvolvimento Membros podem ser confrontados com problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade. Reconhece-se também que as suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de comércio, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, podem limitar a sua capacidade para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Os Membros terão, pois, plenamente em conta este facto. Por conseguinte, para garantir que os países em desenvolvimento Membros estejam em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio previsto no artigo 13.º (referido no presente Acordo como o «Comité») fica habilitado a conceder, a pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, ao todo ou a parte das obrigações decorrentes do presente Acordo. Ao examinar estes pedidos, o Comité terá em conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade e as necessidades específicas de desenvolvimento e de comércio do país em desenvolvimento Membro, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, que possam limitar a sua capacidade de cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. O Comité terá em conta, em especial, os problemas específicos dos países menos desenvolvidos Membros.
12.9 - No decurso das consultas, os países desenvolvidos Membros terão presente as dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na elaboração e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade e, no seu desejo de ajudar os países em desenvolvimento Membros nos seus esforços neste campo, os países desenvolvidos Membros terão em conta as suas necessidades especiais em matéria de finanças, comércio e desenvolvimento.
12.10 - O Comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros, tanto a nível nacional como internacional.
Instituições, consultas e resoluções de litígios
Artigo 13.º — Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
13.1 - É instituído um Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, para dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à concretização dos seus objectivos, e exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente Acordo ou pelos Membros.
13.2 - O Comité constituirá grupos de trabalho ou outros órgãos, conforme adequado, que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo Comité, de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.
13.3 - Fica entendido que devem ser evitadas todas as duplicações desnecessárias de trabalhos efectuados no âmbito do presente Acordo e os trabalhos das administrações públicas noutros organismos técnicos. O Comité examinará este problema com vista a reduzir ao mínimo qualquer duplicação.
Artigo 14.º — Consultas e resolução de litígios
14.1 - As consultas e a resolução de litígios relativamente a quaisquer assuntos que afectem o funcionamento do presente Acordo realizar-se-ão sob os auspícios do Órgão de Resolução de Litígios e devem reger-se, mutatis mutandis, pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, com a elaboração e aplicação que lhes foi dada pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
14.2 - A pedido de uma parte num litígio, ou por sua própria iniciativa, um painel pode constituir um grupo de peritos técnicos para o assistir em questões de natureza técnica que exijam uma análise aprofundada por peritos.
14.3 - Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 2.
14.4 - As disposições relativas à resolução de litígios acima enunciados podem ser invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não conseguiu obter resultados satisfatórios nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e que os seus interesses comerciais são afectados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse um Membro.
Disposições finais
Artigo 15.º — Disposições finais
Reservas
15.1 - Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Exame
15.2 - No mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro notificará ao Comité as medidas existentes ou que tenha adoptado para assegurar a execução e administração do presente Acordo. Notificará também ao Comité quaisquer alterações posteriores dessas medidas.
15.3 - O Comité examinará anualmente a execução e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos.
15.4 - O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, no final de cada período de três anos, o Comité examinará o funcionamento e a execução do presente Acordo, incluindo as disposições relativas à transparência, com vista a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações dele decorrentes, caso seja necessário, a fim de garantir as vantagens económicas mútuas e o equilíbrio dos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º Tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução do Acordo, o Comité, apresentará ao Conselho do Comércio e das Mercadorias propostas de alterações do texto do presente Acordo sempre que adequado.
Anexos
15.5 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ANEXO 1 — TERMOS E AS SUAS DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO PRESENTE ACORDO
Os termos apresentados na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas definições relativos à normalização e actividades conexas» 1991, quando utilizados no presente Acordo terão uma acepção idêntica à do Guia, tendo em conta que os serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.
No entanto, para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1 - Regulamento técnico. - Documento que identifica as características de um produto ou de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. - A definição do Guia ISO/CEI 2 não é autónoma, mas baseia-se num sistema que remete para outras definições.
2 - Norma. - Documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, directrizes ou características de produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. - Os termos definidos no Guia ISO/CEI 2 abrangem produtos, processos e serviços. O presente acordo diz apenas respeito aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos ou processos e métodos de produção. Podem também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção. As normas tal como definidas no Guia ISO/CEI podem ser obrigatórias ou facultativas. Para efeitos do presente Acordo, as normas são definidas como facultativas e os regulamentos técnicos como documentos obrigatórios. As normas elaboradas pela comunidade de normalização internacional baseiam-se numa decisão consensual. O presente Acordo abrange também documentos que não se baseiam num consenso.
3 - Procedimentos de avaliação da conformidade. - Qualquer procedimento a que se recorre, directa ou indirectamente, para determinar se são preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas.
Nota explicativa. - Os procedimentos de avaliação da conformidade incluem, entre outros, os procedimentos de amostragem, ensaio e controlo, avaliação, verificação e garantia da conformidade, registo, homologação e aprovação, bem como suas combinações.
4 - Organismo ou sistema internacional. - Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de, pelo menos, todos os Membros.
5 - Organismo ou sistema regional. - Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de apenas alguns Membros.
6 - Administração central. - Governo central, seus ministérios e serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo do governo central no que se refere à actividade em questão.
Nota explicativa. - No caso das Comunidades Europeias, são aplicáveis as disposições relativas à administração central. No entanto, podem estabelecer-se nas Comunidades Europeias organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais que, nestes casos, estarão sujeitos às disposições do presente Acordo no que se refere aos organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais.
7 - Administração local. - Outra administração que não a administração central (p. ex., estados, províncias, Länder, cantões, municípios, etc.), seus ministérios ou serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo dessa administração no que se refere à actividade em questão.
8 - Organismo não governamental. - Qualquer organismo que não faça parte da administração central, nem da administração regional ou local, incluindo os organismos não governamentais que tenham competência legal para fazer respeitar um regulamento técnico.
ANEXO 2 — GRUPOS DE PERITOS TÉCNICOS
Os procedimentos seguintes são aplicáveis aos grupos de peritos técnicos constituídos em conformidade com o disposto no artigo 14.º
1 - Os grupos de peritos técnicos estão dependentes da autoridade do painel. O seu mandato e os métodos de trabalho serão estabelecidos pelo painel, ao qual apresentarão os seus relatórios.
2 - Apenas poderão participar nos grupos de peritos técnicos pessoas com competência e experiência profissionais reconhecidas no domínio em questão.
3 - Os nacionais das partes num litígio não podem participar num grupo de peritos técnicos sem o acordo conjunto das partes nesse litígio, excepto em circunstâncias excepcionais em que o painel considere que não é possível dispor de outro modo dos conhecimentos científicos especializados necessários. Os funcionários públicos das partes num litígio não podem ser membros de um grupo de peritos técnicos. Os membros de grupos de peritos técnicos são-no a título pessoal e não como representantes do governo, nem como representantes de qualquer organização. Por conseguinte, os governos ou as organizações não poderão dar-lhes instruções relativas aos assuntos que devem ser tratados pelo grupo de peritos técnicos.
4 - Os grupos de peritos técnicos podem consultar e solicitar informações e pareceres técnicos junto de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de procurar tais informações ou pareceres junto de uma entidade estabelecida na jurisdição de um Membro, o grupo de peritos técnicos deve informar o governo desse Membro. Os Membros responderão exaustivamente e no mais curto prazo de tempo a qualquer pedido de informações apresentado por um grupo de peritos técnicos, conforme este julgar necessário e adequado.
5 - As partes num litígio terão acesso a todas as informações pertinentes prestadas a um grupo de peritos técnicos excepto se se tratar de informações de natureza confidencial. As informações confidenciais comunicadas a um grupo de peritos técnicos não podem ser divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que comunicou tais informações. Caso tais informações sejam solicitadas a um grupo de peritos técnicos, mas que não seja permitida a sua divulgação pelo grupo de peritos técnicos, será entregue um resumo não confidencial dessas informações pelo governo, organização ou pessoa que as tenha facultado.
6 - O grupo de peritos técnicos apresentará um projecto de relatório aos Membros em causa, para que formulem as suas observações sobre esse projecto; estas observações serão tidas em conta, se for caso disso, no relatório final, o qual será também transmitido aos Membros em causa aquando da sua transmissão ao painel.
ANEXO 3 — CÓDIGO DE BOA PRÁTICA EM MATÉRIA DE ELABORAÇÃO, ADOPÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS
Disposições gerais
A - Para efeitos do presente Código, são aplicáveis as definições do Anexo 1 do presente Acordo.
B - A aceitação do presente Código fica aberta a qualquer organismo de normalização estabelecido no território de qualquer Membro da OMC, quer se trate de um organismo da administração central, de um organismos da administração local ou de um organismo não governamental; a qualquer organismo de normalização regional que conte entre os seus membros um ou mais Membros da OMC; e a qualquer organismo de normalização regional não governamental do qual um ou mais membros estejam estabelecidos no território de um Membro da OMC (denominados, no presente Código, colectivamente «organismos de normalização» e individualmente «o organismo de normalização»).
C - Os organismos de normalização que tenham aceitado ou denunciado o presente código, devem notificar esse facto ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra. A notificação deve conter a denominação e o endereço do organismo em causa e o campo das suas actividades de normalização actuais e previstas. A notificação pode ser enviada ao Centro de Informação ISO/CEI quer directamente, quer através do organismo nacional membro do ISO/CEI, quer ainda, de preferência, através do membro nacional ou internacional da ISONET, conforme adequado.
Disposições substantivas
D - No que se refere às normas, o organismo de normalização concederá aos produtos originários do território de qualquer outro Membro da OMC um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.
E - O organismo de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas, adoptadas ou aplicadas tendo em vista ou por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
F - Caso existam normas internacionais em vigor ou em fase de finalização, o organismo de normalização deve utilizar essas normas ou os seus elementos pertinentes, como base para as normas que elabora, excepto nos casos em que tais normas ou seus elementos pertinentes sejam ineficazes ou inadequados, devido, por exemplo, a um nível de protecção insuficiente ou a factores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais.
G - A fim de harmonizar as normas à escala numa base o mais ampla possível, o organismo de normalização participará plenamente e de modo adequado, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos de normalização internacionais competentes, de normas internacionais relativas a uma matéria na qual tenha adoptado ou preveja adoptar uma norma. A participação de organismos de normalização estabelecidos no território de um Membro numa determinada actividade de normalização internacional far-se-á, sempre que possível, através de uma delegação que represente todos os organismos de normalização no território que adoptou ou preveja adoptar normas na matéria visada pela actividade de normalização internacional.
H - O organismo de normalização estabelecido no território de um Membro desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho de outros organismos de normalização no território nacional ou com o trabalho de organismos de normalização internacionais ou regionais competentes. Desenvolverão também todos os esforços com vista a obter um consenso nacional no que se refere às normas que elaborarem. Do mesmo modo, o organismo de normalização regional desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes.
I - Sempre que adequado, o organismo de normalização procurará definir normas baseadas nos requisitos do produto em função do desempenho funcional e não em termos de características de concepção ou descritivas.
J - O organismo de normalização publicará, pelo menos semestralmente, um programa de trabalho em que mencionará a sua denominação e endereço, as normas que tem em preparação e as normas adoptadas no período anterior. Uma norma é considerada como estando em preparação a partir do momento em que foi tomada a decisão de a elaborar até à sua adopção. Quando pedido, os títulos dos projectos de normas específicas devem ser comunicados em inglês, francês e espanhol. Uma nota relativa à existência do programa de trabalho deve ser publicada numa publicação regional ou nacional, conforme o caso, sobre as actividades de normalização.
O programa de trabalho deve indicar, para cada norma e segundo as regras ISONET, qual a classificação correspondente ao assunto, a fase de desenvolvimento em que se encontra a norma e as referências das normas internacionais que serviam de base. O organismo de normalização notificará ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra a existência do seu programa de trabalho o mais tardar na data em que este tiver sido publicado.
A notificação conterá a denominação e o endereço do organismo de normalização, o título e o número da publicação na qual foi publicado o programa de trabalho, o período a que se refere o programa de trabalho, o preço (se não for gratuita a publicação) e indicará como e onde pode ser obtida. A notificação pode ser enviada directamente ao Centro de Informação ISO/CEI ou, de preferência, através do membro da ISONET competente, nacional ou internacional, conforme adequado.
K - O membro nacional da ISO/CEI envidará todos os esforços para tornar-se membro da ISONET ou designar um outro organismo para tornar-se membro, bem como para que o membro da ISONET obtenha o estatuto de membro mais avançado possível. Os outros organismos de normalização desenvolverão todos os esforços para associar-se com o membro da ISONET.
L - Antes de adoptar uma norma, o organismo de normalização deve prever um período de, pelo menos, 60 dias para que as partes interessadas no território de um Membro da OMC possam apresentar observações sobre o projecto de norma. No entanto, este prazo pode ser abreviado nos casos em que surjam ou haja o risco de surgir problemas urgentes de segurança, saúde ou ambiente. O organismo de normalização informará qual o prazo para apresentação de observações, numa nota a publicar na publicação referida no ponto J, o mais tardar no início do período para apresentação dessas observações. A nota indicará, se possível, as divergências eventuais entre o projecto de norma e as normas internacionais pertinentes.
M - A pedido de qualquer parte interessada no território de um Membro da OMC, o organismo de normalização facultará imediatamente, ou tomará disposições para esse efeito, uma cópia do projecto de norma divulgado para apresentação de observações. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
N - Nos trabalhos de elaboração da norma que se seguirão, o organismo de normalização tomará em consideração as observações apresentadas durante o período previsto para esse efeito. Se tal for pedido, deve ser dada uma resposta, o mais rapidamente possível, às observações apresentadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Prática. A resposta incluirá uma explicação das razões pelas quais é necessário afastar-se das normas internacionais pertinentes.
O - Logo após a sua adopção, a norma será publicada no mais curto prazo de tempo.
P - A pedido de qualquer parte interessada no território de um membro da OMC, o organismo de normalização facultará sem demora, ou tomarás as medidas para esse efeito, uma cópia do seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha elaborado. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
Q - O organismo de normalização considerará com compreensão, dispensando o tempo adequado, as consultas relativas às representações em matéria de funcionamento do código solicitadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Boa Prática, e desenvolverá esforços concretos para resolver quaisquer denúncias.
ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE INVESTIMENTO RELACIONADAS COM O COMÉRCIO
Os Membros:
Considerando que os Ministros acordaram, na Declaração de Punta del Este, que «Na sequência de uma análise do funcionamento dos artigos do GATT relacionados com os efeitos restritivos e distorcedores para o comércio das medidas de investimento, as negociações deveriam conduzir, na medida do adequado, à aprovação de novas disposições que podem ser necessárias para evitar tais efeitos prejudiciais no comércio»;
Desejosos de promover a expansão e a progressiva liberalização do comércio mundial e de facilitar o investimento internacional de modo a reforçar o crescimento económico de todos os parceiros comerciais, especialmente dos países Membros em desenvolvimento, assegurando simultaneamente a livre concorrência;
Tendo em conta as necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras específicas dos países Membros em desenvolvimento, especialmente dos países Membros menos desenvolvidos;
Reconhecendo que certas medidas de investimento podem ter efeitos restritivos e distorcedores no comércio;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Acordo é aplicável às medidas de investimento relacionadas apenas com o comércio de mercadorias (designadas no presente Acordo como «TRIM»).
Artigo 2.º — Tratamento nacional e restrições quantitativas
1 - Sem prejuízo dos outros direitos e obrigações previstos no GATT 1994, nenhum Membro aplicará qualquer TRIM que seja incompatível com o disposto nos artigos III ou IX do GATT 1994.
2 - No anexo ao presente Acordo é apresentada uma lista exemplificativa das TRIM incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 e com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994.
Artigo 3.º — Excepções
Todas as excepções previstas no GATT 1994 são aplicáveis, na medida do adequado, às disposições do presente Acordo.
Artigo 4.º — Países Membros em desenvolvimento
Um país Membro em desenvolvimento pode abster-se de aplicar, temporariamente, as medidas previstas no artigo 2.º, na medida em que o artigo XVIII do GATT 1994, a Nota de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do GATT 1994 e a Declaração sobre as Medidas Comerciais Adoptadas para Efeitos da Balança de Pagamentos adoptadas em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/205-209) permitam que o Membro se desvie das disposições dos artigos III e XI do GATT 1994.
Artigo 5.º — Notificação e medidas transitórias
1 - Os Membros notificarão o Conselho de Comércio de Mercadorias, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, de todas as TRIM que apliquem e que não sejam conformes com o disposto no presente Acordo. Tais TRIM de aplicação geral ou especial devem ser notificadas, juntamente com as suas principais características (ver nota 1).
2 - Cada Membro deve eliminar todas as TRIM que são notificadas nos termos do n.º 1 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, no caso de um país desenvolvido, cinco anos, no caso de um país em desenvolvimento, ou sete anos, no caso de um país menos desenvolvido.
3 - Mediante pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias pode prorrogar o período de transição para a eliminação das TRIM notificadas nos termos do n.º 1, no que se refere a um país em desenvolvimento, incluindo um país Membro menos desenvolvido, que revele especiais dificuldades na execução das disposições do presente Acordo. Ao considerar esse pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias deve ter em conta as necessidades específicas do Membro em questão nos domínios do desenvolvimento individual, financeiro e comercial.
4 - Durante o período de transição, um Membro não alterará os termos de qualquer TRIM que aplique à data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, notificada nos termos do n.º 1, de modo a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 2.º As TRIM introduzidas menos de 180 dias antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC não beneficiarão das medidas de transição previstas no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, um Membro, de modo a não colocar em desvantagem empresas estabelecidas que estão sujeitas a uma TRIM notificada nos termos do n.º 1, pode aplicar, durante o período de transição, a mesma TRIM a um novo investimento, sempre que os produtos desse investimento sejam produtos similares aos produtos das empresas estabelecidas e sempre que seja necessário para evitar a distorção das condições de concorrência entre os novos investimentos e as empresas já estabelecidas. Qualquer TRIM aplicada desta forma a um novo investimento deve ser notificada ao Conselho de Comércio de Mercadorias. Os termos dessa TRIM devem ser equivalentes, no que respeita ao seu efeito sobre a concorrência, aos aplicáveis a empresas já estabelecidas, e deixarão de ser aplicados simultaneamente.
(nota 1) No caso das TRIM aplicadas ao abrigo de poderes discricionários, deve ser notificada cada aplicação específica. As informações cuja divulgação pode prejudicar os interesses comerciais legítimos de certas empresas podem não ser divulgadas.
Artigo 6.º — Transparência
1 - Os Membros reafirmam, no que respeita às TRIM, o seu compromisso de respeitar as obrigações de transparência e de notificação previstas no artigo X do GATT 1994, no compromisso sobre «Notificação» previsto no Entendimento Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 e na Decisão Ministerial sobre os Processos de Notificação adoptada em 15 de Abril de 1994.
2 - Cada Membro notificará o Secretariado das publicações onde se podem encontrar TRIM, incluindo as TRIM adoptadas por governos regionais e locais e por autoridades dentro do seu território.
3 - Cada Membro mostrar-se-á receptivo a pedidos de informação e de consultas, por parte de outro Membro, sobre qualquer questão resultante do presente Acordo. Em conformidade com o artigo X do GATT 1994, nenhum Membro é obrigado a divulgar informações cuja difusão iria impedir a execução da lei, seria contrária ao interesse público ou prejudicaria os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 7.º — Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio
1 - Será criado um Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, de que poderão fazer parte todos os Membros (referido adiante como o «Comité»). O Comité elegerá o seu presidente e vice-presidente e reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que um Membro o requeira.
2 - O Comité terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Comércio de Mercadorias e permitirá aos Membros consultarem-se sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento e a execução do presente Acordo.
3 - O Comité fiscalizará o funcionamento e a execução do presente Acordo e apresentará relatórios de actividades anuais ao Conselho de Comércio de Mercadorias.
Artigo 8.º — Consultas e resolução de litígios
São aplicáveis às consultas e à resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 9.º — Revisão pelo Conselho de Comércio de Mercadorias
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o Conselho de Comércio de Mercadorias procederá à revisão do funcionamento do presente Acordo e, se for caso disso, proporá à Conferência Ministerial alterações ao presente texto. Durante a revisão, o Conselho de Comércio de Mercadorias considerará a necessidade de complementar o Acordo com disposições sobre política de investimentos e de concorrência.
ANEXO — LISTA EXEMPLIFICATIVA
1 - Nas TRIM que são incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 incluem-se as que são obrigatórias ou exequíveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para que se possa obter uma vantagem, e que requeiram:
A aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte doméstica, tanto especificados em termos de certos produtos específicos, em termos de volume ou de valor, como em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local; ou
Que as aquisições ou utilização por uma empresa de produtos importados esteja limitada a um montante relacionado com o volume ou com o valor dos produtos locais que exporta.
2 - As TRIM que são incompatíveis com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994 incluem as que são obrigatórias ou aplicáveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para obter uma vantagem, e que restrinjam:
A importação por uma empresa de produtos utilizados na sua produção local, ou relacionados com a mesma, geralmente ou num montante relacionado com o volume ou valor da produção local que exporta;
A importação por uma empresa de produtos utilizados na produção local, ou relacionados com a mesma, através de restrições do seu acesso a divisas num montante relacionado com as entradas de divisas atribuíveis a essa empresa; ou
A exportação ou venda para exportação, por uma empresa, de produtos, tanto especificados em termos de certos produtos, como em termos de volume ou valor, ou em termos de proporção de volume ou valor da sua produção local.
ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros acordam no seguinte:
PARTE I — Artigo 1.º
Princípios
Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados (ver nota 1) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping.
(nota 1) Pelo termo «iniciado» tal como utilizado no presente Acordo entende-se o trâmite processual através do qual um Membro inicia formalmente um inquérito nos termos do artigo 5.º
Artigo 2.º — Determinação de dumping
2.1 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
2.2 - Quando não forem efectuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação (ver nota 2), a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.
2.2.1 - As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades (ver nota 3) determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado (ver nota 4), em quantidades significativas (ver nota 5) e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.
2.2.1.1 - Para efeitos do n.º 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição de este tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e ou a actual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afectados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito (ver nota 6).
(nota 2) As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação serão normalmente consideradas uma quantidade suficiente para a determinação do valor normal se representarem 5% ou mais das vendas do produto considerado ao Membro importador, sendo, no entanto, aceitável uma percentagem inferior sempre que existam elementos de prova de que esta representa um volume de vendas internas suficiente para permitir uma comparação válida.
(nota 3) No presente Acordo entende-se por «autoridades» as autoridades de um nível superior adequado.
(nota 4) Este período prolongado deveria ser normalmente de um ano e nunca inferior a seis meses.
(nota 5) As vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas quando as autoridades estabelecem que o preço de venda médio ponderado das transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume das vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20% do volume vendido nas transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal.
(nota 6) O ajustamento efectuado para este tipo de operações terá em conta os custos no final do período de lançamento ou, no caso de este período se prolongar para além do período de inquérito, os custos mais recentes que as autoridades possam razoavelmente tomar em consideração durante o período de inquérito.
2.2.2 - Para efeitos do n.º 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:
Os montantes efectivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;
ii) A média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
iii) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
2.3 - Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.
2.4 - Proceder-se-á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afectem a comparabilidade dos preços (ver nota 7). Nos casos previstos no n.º 3 deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afectada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.
2.4.1 - Quando a comparação efectuada em conformidade com o n.º 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda (ver nota 8), desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração, e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.
2.4.2 - Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.º 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.
(nota 7) Entende-se que alguns dos factores acima mencionados podem sobrepor-se, cabendo às autoridades assegurar a não duplicação de ajustamentos já efectuados a título desta disposição.
(nota 8) Normalmente, a data de venda deveria ser a data do contrato, da nota de encomenda, da confirmação da encomenda ou da factura, consoante o documento que estabelece as condições efectivas de venda.
2.5 - Nos casos em que os produtos não são importados directamente do país de origem mas exportados para o Membro importador a partir de um país intermédio, o preço a que os produtos são vendidos a partir do país de exportação para o Membro importador será normalmente comparado com o preço comparável no país de exportação. No entanto, poderá ser efectuada a comparação com o preço no país de origem se, por exemplo, os produtos transitarem simplesmente pelo país de exportação, se não forem produzidos no país de exportação ou se não existir preço comparável para esses produtos no país de exportação.
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