Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
5 - Os Ministros acordam que, em resultado do Uruguay Round, certos países em desenvolvimento podem sentir dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais e que esses países podem ser elegíveis para a utilização de recursos de instituições financeiras internacionais, com base tanto em instrumentos já existentes como em instrumentos a criar, no contexto de programas de ajustamento, de modo a fazerem face a tais dificuldades financeiras. A este respeito, os Ministros tomam nota do ponto 37 do relatório do Director-Geral às Partes Contratantes no GATT de 1947 sobre as suas consultas com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e com o Presidente do Banco Mundial (MTN.GNG/NG14/W/35).
6 - As disposições da presente decisão serão objecto de revisão periódica pela Conferência Ministerial e a sua execução será acompanhada pelo Comité de Agricultura.
Decisão relativa à notificação da primeira integração por força do n.º 6 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário.
Os Ministros acordam em que os participantes que mantenham restrições em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário deverão notificar, de modo pormenorizado, ao Secretariado do GATT as medidas a tomar por força do n.º 6 do artigo 2.º do referido Acordo, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1994. O Secretariado do GATT comunicará, no mais curto prazo de tempo, as notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do Órgão de Supervisão dos Têxteis, quando for criado, para os fins previstos no n.º 21 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário.
Decisão relativa ao memorando de entendimento proposto respeitante ao sistema de informação sobre as normas OMC-ISO.
Os Ministros decidem recomendar que o Secretariado da Organização Mundial do Comércio conclua com a Organização Internacional de Normalização («ISO») um memorando de entendimento com vista à criação de um sistema de informação no âmbito do qual:
1) Os Membros da ISONET transmitam ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra as notificações mencionadas nos pontos C e J do Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas, constante do Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, segundo os procedimentos que dele constam;
2) Utilizem nos programas de trabalho referidos no ponto J os seguintes sistemas de classificação (alfa)numéricos:
Um sistema de classificação de normas que permita aos organismos de normalização atribuir a cada norma referida no programa de trabalho uma indicação (alfa)numérica do assunto de que trata;
Um sistema de codificação das fases que permita aos organismos de normalização atribuir a cada norma mencionada no programa de trabalho uma indicação (alfa)numérica da fase de desenvolvimento da norma; para este efeito, devem distinguir-se pelo menos cinco fases de desenvolvimento: 1) fase na qual foi tomada a decisão de desenvolver a norma, mas em que os trabalhos técnicos ainda não foram iniciados; 2) fase do início dos trabalhos técnicos, antes do período para apresentação das observações; 3) fase em que começou o período para apresentação das observações, sem que este tenha ainda sido concluído; 4) fase em que findou o período para apresentação das observações, mas em que a norma ainda não foi adoptada; e5) fase em que a norma foi adoptada;
Um sistema de identificação que abranja todas as normais internacionais, permitindo que os organismos de normalização mencionem para cada norma incluída no programa de trabalho uma referência (alfa)numérica da(s) norma(s) internacional(nais) utilizadas como base;
3) O Centro de Informação ISO/CEI envie, no mais curto prazo de tempo, ao Secretariado cópias de quaisquer notificações referidas no ponto C do Código de Boa Prática;
4) O Centro de Informações ISO/CEI publique regularmente as informações que tenha recebido nas notificações efectuadas ao abrigo dos pontos C e J do Código de Boa Prática; esta publicação, pela qual pode ser cobrada uma taxa aceitável, deve estar à disposição dos Membros da ISONET e, através do Secretariado, à disposição dos Membros da OMC.
Decisão relativa ao exame da publicação do Centro de Informação ISO/CEI
Os Ministros decidem que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, do Anexo 1A do Acordo OMC, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio nele instituído, sem prejuízo das disposições em matéria de consultas e de resolução de litígios, examinará, pelo menos uma vez por ano, a publicação fornecida pelo Centro de Informação ISO/CEI sobre as informações recebidas em conformidade com o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas constante do Anexo 3 do Acordo, com vista a proporcionar aos Membros uma oportunidade de discussão de quaisquer matérias relacionadas com o funcionamento desse Código.
Para facilitar tal debate, o Secretariado da OMC facultará a cada Membro uma lista de todos os organismos de normalização que aceitaram o Código, bem como uma lista dos organismos de normalização que aceitaram ou se retiraram do Código desde a última revisão.
O Secretariado da OMC distribuirá também aos Membros, no mais curto prazo de tempo, cópias das notificações que tenha recebido do Centro de Informação ISO/CEI.
Decisão relativa à prevenção da evasão
Os Ministros:
Verificando que, embora o problema da evasão às medidas antidumping tenha feito parte das negociações que precederam o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, os negociadores não conseguiram aprovar um texto específico;
Conscientes de que é desejável que sejam aplicáveis, o mais rapidamente possível, regras uniformes neste domínio;
decidem submeter esta questão para resolução ao Comité das Práticas Antidumping instituído pelo Acordo.
Decisão relativa ao exame do n.º 6 do artigo 17.º do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
Os Ministros decidem o seguinte:
O critério de análise previsto no n.º 6 do artigo 17.º do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 será reexaminado após um período de três anos a fim de se considerar a possibilidade da sua aplicação geral.
Declaração relativa à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ou com a Parte V do Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação.
Os Ministros reconhecem, no que se refere à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 ou com a Parte V do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a necessidade de resolver de forma consequente os litígios que possam surgir em matéria de medidas e direitos antidumping e de compensação.
Decisão relativa aos casos em que as administrações aduaneiras têm razões para duvidar da veracidade ou da exactidão do valor declarado.
Os Ministros convidam o Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, a adoptar a seguinte decisão:
O Comité da Determinação do Valor Aduaneiro:
Reafirmando que o valor transaccional constitui a primeira base para a determinação do valor, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 (a seguir designado por «Acordo»);
Reconhecendo que a administração aduaneira pode deparar com casos em que tem razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos fornecidos pelos operadores económicos como justificação de um valor declarado;
Sublinhando que, ao agir dessa forma, a administração aduaneira não deverá prejudicar os interesses comerciais legítimos dos operadores;
Tendo em conta o artigo 17.º do Acordo, o n.º 6 do Anexo III do Acordo e as decisões pertinentes do Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro;
decide o seguinte:
1 - Sempre que for apresentada uma declaração e que a administração aduaneira tenha razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos fornecidos como justificação dessa declaração, a administração aduaneira pode solicitar ao importador que forneça indicações complementares, incluindo documentos ou outros elementos de prova, que atestem que o valor declarado corresponde ao montante total efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do artigo 8.º Se, depois de ter recebido essas indicações complementares ou na ausência de resposta, a administração aduaneira continuar a ter dúvidas razoáveis quanto à veracidade ou à exactidão do valor declarado, pode considerar-se, tendo em conta as disposições do artigo 11.º, que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º Antes de tomar uma decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará ao importador, por escrito se tal lhe for solicitado, as razões que a levam a duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou documentos fornecidos, concedendo ao importador uma oportunidade razoável para responder. Quando tomar uma decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará essa decisão por escrito ao importador, bem como as razões que a motivaram.
2 - No âmbito da aplicação do Acordo, é inteiramente adequado que um Membro auxilie outro Membro em condições mutuamente acordadas.
Decisão relativa aos textos respeitantes aos valores mínimos e às importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos.
Os Ministros decidem apresentar os textos seguintes ao Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, para adopção.
I
Quando um país em desenvolvimento formular uma reserva para poder conservar os valores mínimos fixados oficialmente, nos termos do disposto no n.º 2 do Anexo III, e demonstrar que para tal tem motivos válidos, o Comité apreciará o pedido de reserva de forma compreensiva.
Quando uma reserva for aceite, os termos e as condições referidos no n.º 2 do Anexo III deverão ter plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais do país em desenvolvimento em questão.
II
1 - Alguns países em desenvolvimento receiam que possam surgir problemas na determinação do valor das importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do Acordo durante um período que não poderá exceder cinco anos. Neste contexto, os países em desenvolvimento Membros que invoquem esta disposição podem utilizar esse período para realizar estudos adequados e tomar quaisquer outras medidas que sejam necessárias para facilitar a aplicação.
2 - Tendo em conta o que precede, o Comité recomenda que o Conselho de Cooperação Aduaneira preste assistência aos países em desenvolvimento Membros, em conformidade com as disposições do Anexo II, na elaboração e realização de estudos sobre sectores identificados como susceptíveis de levantarem problemas, incluindo os relacionados com as importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos.
Decisão relativa aos convénios institucionais respeitantes ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Os Ministros decidem recomendar que o Conselho de Comércio de Serviços, na sua primeira reunião, adopte a decisão sobre órgãos subsidiários apresentada infra:
O Conselho de Comércio de Serviços:
Agindo nos termos do artigo XXIV com vista a facilitar a execução e a reforçar os objectivos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;
decide o seguinte:
1 - Quaisquer órgãos subsidiários criados pelo Conselho apresentarão anualmente, ou mais frequentemente, se necessário, um relatório ao Conselho sobre as suas actividades. Cada um desses órgãos aprovará o seu regulamento interno, podendo criar, se necessário, os seus próprios órgãos subsidiários.
2 - Qualquer comité sectorial terá as competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho, tendo os Membros o direito de o consultar sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio de serviços no sector em causa e sobre a aplicação do anexo sectorial a que pertence. Essas competências incluirão:
A revisão e fiscalização contínuas da execução do Acordo, no que respeita ao sector em causa;
A apresentação de propostas ou recomendações ao Conselho sobre qualquer questão relacionada com o comércio no sector em causa;
Se existir um anexo relativo ao sector, a análise de propostas de alteração desse anexo sectorial, bem como a apresentação de recomendações adequadas ao Conselho;
A constituição de um fórum para discussões técnicas, para a realização de estudos sobre medidas adoptadas pelos Membros e para a realização de estudos sobre quaisquer outras questões técnicas que afectem o comércio de serviços no sector em causa;
A prestação de assistência técnica aos países Membros em desenvolvimento e aos países em desenvolvimento que negoceiem a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, no que respeita à execução das obrigações ou a quaisquer outras questões que afectem o comércio de serviços no sector em causa; e
A cooperação com quaisquer outros órgãos subsidiários criados nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ou com quaisquer organizações internacionais activas no sector em causa.
3 - É instituído um Comité sobre o Comércio de Serviços Financeiros, que terá as competências previstas no n.º 2.
Decisão relativa a certos processos de resolução de litígios para efeitos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Os Ministros decidem recomendar que o Conselho de Comércio de Serviços, na sua primeira reunião, adopte a seguinte decisão:
O Conselho de Comércio de Serviços:
Tendo em conta o carácter específico das obrigações e compromissos previstos no Acordo, bem como do comércio de serviços, no que respeita à resolução de litígios nos termos dos artigos XXII e XXIII;
decide o seguinte:
1 - Será estabelecida uma lista de personalidades a partir da qual serão seleccionados os membros do painel.
2 - Para este efeito, os Membros proporão nomes de indivíduos que possuam as qualificações referidas no n.º 3, com vista à sua inclusão na lista, indicando as suas qualificações e, se for caso disso, os domínios específicos em que os mesmos são peritos.
3 - Os painéis serão compostos por indivíduos bem qualificados, funcionários governamentais ou não, que possuam experiência em questões relacionadas com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e ou com o comércio de serviços, incluindo questões regulamentares afins. Os membros do painel agirão a título individual e não como representantes de qualquer governo ou organização.
4 - Os painéis para a resolução de litígios em questões sectoriais deverão ter os especialistas necessários nos domínios específicos onde se verifica o diferendo.
5 - O Secretariado será depositário da lista e aplicará os procedimentos necessários para a sua administração, em consulta com o presidente do Conselho.
Decisão relativa ao comércio de serviços e ao ambiente
Os Ministros decidem recomendar ao Conselho de Comércio de Serviços a adopção, na sua primeira reunião, da seguinte decisão:
O Conselho de Comércio de Serviços:
Reconhecendo que as medidas necessárias para proteger o ambiente podem colidir com as disposições do Acordo; e
Considerando que, uma vez que as medidas necessárias para proteger o ambiente têm tipicamente como objectivo a protecção da saúde humana, animal ou vegetal, não é claro que sejam necessárias mais medidas para além das previstas na alínea b) do artigo XIV;
decide o seguinte:
1 - A fim de estudar a necessidade de uma alteração do artigo XIV do Acordo para ter em conta tais medidas, solicitar ao Comité de Comércio e Ambiente a análise e apresentação de um relatório, eventualmente com recomendações, sobre a relação entre o comércio de serviços e o ambiente, incluindo a questão do desenvolvimento sustentável. O Comité analisará igualmente a relevância dos acordos intergovernamentais sobre o ambiente e a sua relação com o Acordo.
2 - O Comité apresentará os resultados dos seus trabalhos na primeira reunião bienal da Conferência Ministerial após a entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
Decisão relativa às negociações sobre a circulação de pessoas singulares
Os Ministros:
Verificando os compromissos resultantes das negociações do Uruguay Round sobre a circulação de pessoas singulares tendo em vista a prestação de serviços;
Conscientes dos objectivos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo a crescente participação dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços;
Reconhecendo a importância de que sejam atingidos níveis mais elevados de compromissos no que respeita à circulação de pessoas singulares por forma a proporcionar um equilíbrio das vantagens no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;
decidem o seguinte:
1 - As negociações sobre uma maior liberalização da circulação de pessoas singulares tendo em vista a prestação de serviços deverão prosseguir para além da conclusão do Uruguay Round, por forma a permitir que, no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, sejam alcançados níveis mais elevados de compromissos por parte dos participantes.
2 - É criado um Grupo de Negociação sobre a Circulação de Pessoas Singulares, ao qual incumbirá a realização das negociações. O Grupo estabelecerá os seus próprios procedimentos e informará periodicamente o Conselho do Comércio de Serviços.
3 - O Grupo de Negociações realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.
4 - Os compromissos resultantes destas negociações serão inscritos nas listas de compromissos específicos dos Membros.
Decisão relativa aos serviços financeiros
Os Ministros:
Verificando que os compromissos em matéria de serviços financeiros, inscritos pelos participantes nas respectivas listas aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor, numa base NMF, simultaneamente com o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado o «Acordo OMC»);
decidem o seguinte:
1 - Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, no final de um período que termina, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros poderão melhorar, alterar ou retirar, no todo ou em parte, os respectivos compromissos neste sector sem oferecer compensação. Simultaneamente, não obstante as disposições do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, os Membros definirão as respectivas posições finais no que respeita às isenções do tratamento da NMF neste sector. A partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC e até ao final do período acima referido, não serão aplicáveis as isenções que figuram no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II que estejam condicionadas pelo nível dos compromissos assumidos pelos outros participantes ou pelas respectivas isenções.
2 - O Comité do Comércio de Serviços Financeiros acompanhará de perto os progressos de todas as negociações realizadas por força da presente decisão e informará a esse respeito o Conselho do Comércio de Serviços, o mais tardar, quatro meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC.
Decisão relativa às negociações sobre os serviços de transporte marítimo
Os Ministros:
Verificando que os compromissos em matéria de serviços de transporte marítimo, inscritos pelos participantes nas respectivas listas aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor, numa base NMF, simultaneamente com o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;
decidem o seguinte:
1 - No âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, serão iniciadas negociações, de carácter voluntário, no sector dos serviços de transporte marítimo. As negociações terão um alcance geral e procurarão estabelecer compromissos no domínio do transporte marítimo internacional, serviços auxiliares e acesso e utilização de instalações portuárias, com vista à eliminação de restrições dentro de um determinado prazo.
2 - Para cumprir este mandato, é criado um Grupo de Negociação sobre os Serviços de Transporte Marítimo (a seguir designado «GNSTM»). O GNSTM apresentará periodicamente relatórios sobre a evolução destas negociações.
3 - Podem participar nas negociações no âmbito do GNSTM todos os Estados, incluindo as Comunidades Europeias, que comuniquem a sua intenção de nelas participar. Até à data, comunicaram a sua intenção de participar nas negociações:
Argentina, Canadá, Comunidades Europeias e os seus Estados membros, Coreia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Hong-Kong, Indonésia, Islândia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia.
As futuras notificações de intenção de participação deverão ser enviadas ao depositário do Acordo OMC.
4 - O GNSTM realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em Junho de 1996. O relatório final do GNSTM deverá fixar uma data para aplicação dos resultados destas negociações.
5 - Até à conclusão das negociações, fica suspensa a aplicação a este sector das disposições do artigo II e dos pontos 1 e 2 do Anexo relativo às derrogações às obrigações do artigo II, não sendo necessário apresentar uma lista de derrogações ao tratamento NMF. Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo, os Membros terão a faculdade de, aquando da conclusão das negociações, melhorar, alterar ou retirar quaisquer compromissos assumidos neste sector durante o Uruguay Round, sem oferecer compensações. Simultaneamente, não obstante disposições do Anexo relativo às derrogações às obrigações do artigo II, os Membros deverão definir a respectiva posição final no que respeita às derrogações ao tratamento NMF neste sector. Caso as negociações não sejam bem sucedidas, o Conselho do Comércio de Serviços decidirá da sua prossecução em conformidade com o presente mandato.
6 - Os compromissos resultantes das negociações, incluindo a data da sua entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidos pelas disposição do Acordo.
7 - Entende-se que, a partir deste momento e até à data de aplicação, a determinar em conformidade com o ponto 4, os participantes não aplicarão, qualquer medida que afecte o comércio dos serviços de transporte marítimo, excepto em resposta a medidas aplicadas por outros países e a fim de manter ou melhorar a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, ou de um modo que favoreça a sua posição e o seu poder de negociação.
8 - A aplicação do ponto 7 será objecto de vigilância por parte do GNSTM. Qualquer participante poderá assinalar ao GNTB qualquer acção ou omissão que considere pertinente para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram apresentadas ao GNSTM logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.
Decisão relativa às negociações sobre as telecomunicações de base
Os Ministros decidem o seguinte:
1 - Serão iniciadas negociações, de carácter voluntário, tendo em vista a liberalização progressiva do comércio de redes e serviços de transporte de telecomunicações (a seguir designados «telecomunicações de base») no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
2 - Sem prejuízo dos seus resultados, as negociações terão um alcance geral, não excluindo a priori quaisquer telecomunicações de base.
3 - Para cumprir este mandato, é criado um Grupo de Negociação sobre Telecomunicações de Base (a seguir designado «GNTB»). O GNTB apresentará periodicamente relatórios sobre a evolução destas negociações.
4 - Podem participar nas negociações no âmbito do GNTB todos os Estados, incluindo as Comunidades Europeias, que comuniquem a sua intenção de nelas participar. Até à data, comunicaram a sua intenção de participar nas negociações:
Austrália, Áustria, Canadá, Chile, Chipre, Comunidades Europeias e os seus Estados membros, Coreia, Estados Unidos, Finlândia, Hong-Kong, Hungria, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, República Eslovaca, Suécia, Suíça e Turquia.
As futuras notificações de intenção de participação devem ser enviadas ao depositário do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.
5 - O GNTB realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em 30 de Abril de 1996. O relatório final do GNTB deverá fixar uma data para a aplicação dos resultados destas negociações.
6 - Os compromissos resultantes das negociações, incluindo a data da sua entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidos pelas disposição do Acordo.
7 - Entende-se que, a partir deste momento e até à data de aplicação, a determinar em conformidade com o ponto 5, nenhum participante aplicará qualquer medida que afecte o comércio das telecomunicações de base de um modo que favoreça a sua posição e o seu poder de negociação. Entende-se que a presente disposição não impedirá a conclusão de acordos de direito privado ou de direito público sobre a prestação de serviços de telecomunicações de base.
8 - A aplicação do ponto 7 será objecto de viligância por parte do GNTB. Qualquer participante poderá assinalar ao GNTB qualquer acção ou omissão que considere pertinente para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram apresentadas ao GNTB logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.
Decisão relativa aos serviços das profissões liberais
Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão:
O Conselho do Comércio de Serviços:
Reconhecendo o impacte que as medidas de regulamentação relativas às qualificações profissionais, às normas técnicas e às licenças exercem na expansão do comércio de serviços das profissões liberais;
Desejando estabelecer disciplinas multilaterais destinadas a garantir que, quando sejam assumidos compromissos específicos, tais medidas de regulamentação não constituam entraves desnecessários à prestação de serviços das profissões liberais;
decide o seguinte:
1 - O programa de trabalho previsto no n.º 4 do artigo VI relativo às regulamentações nacionais deve ser executado imediatamente. Para o efeito, será criado um Grupo de Trabalho sobre os Serviços das Profissões Liberais encarregado de examinar as disciplinas necessárias para garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações, normas técnicas e requisitos a nível de licenças no domínio dos serviços das profissões liberais não constituam entraves desnecessários ao comércio e de apresentar os relatórios pertinentes acompanhados de recomendações.
2 - O Grupo de Trabalho formulará prioritariamente recomendações para a elaboração de disciplinas multilaterais no sector da contabilidade, de modo a concretizar compromissos específicos. Ao formular tais recomendações, o Grupo de Trabalho concentrará os seus esforços:
No estabelecimento de disciplinas multilaterais relativas ao acesso aos mercados por forma a assegurar que os requisitos em matéria de regulamentação nacional: i) se baseiem em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço; ii) não sejam mais rígidos que o necessário para assegurar a qualidade do serviço, facilitando deste modo a liberalização efectiva dos serviços de contabilidade;
Na utilização de normas internacionais, incentivando deste modo a cooperação com as organizações internacionais pertinentes tal como definidas no n.º 5, alínea b), do artigo VI, por forma a dar pleno cumprimento ao n.º 5 do artigo VII;
Na viabilização da aplicação efectiva do n.º 6 do artigo VI do Acordo, estabelecendo orientações para o reconhecimento das qualificações.
Ao elaborar estas disciplinas, o Grupo de Trabalho terá em conta a importância dos organismos públicos e privados de regulamentação dos serviços das profissões liberais.
Decisão relativa à adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos
1 - Os Ministros convidam o Comité dos Contratos Públicos, instituído no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos que figura no Anexo 4 b) do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, a precisar o seguinte:
Um Membro interessado em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o n.º 2 do artigo XXIV do referido Acordo, comunicará esse facto ao Director-Geral da OMC, transmitindo-lhe as informações pertinentes, incluindo uma oferta relativa às entidades e serviços em questão que será integrada no Apêndice I, tendo em conta as disposições pertinentes do Acordo, em especial as do artigo I e, se for caso disso, as do artigo V;
A comunicação será transmitida às Partes no Acordo;
O Membro interessado em aderir realizará consultas com as Partes sobre as condições da sua adesão ao Acordo;
A fim de facilitar a adesão, o Comité criará um grupo de trabalho se o Membro em questão ou qualquer das Partes no Acordo o solicitar. O grupo de trabalho examinará: i) a oferta feita pelo Membro candidato à adesão e ii) as informações pertinentes no que respeita às oportunidades de exportação para os mercados das Partes, tomando em consideração as capacidades de exportação existentes e potenciais do Membro candidato à adesão, bem como as possibilidades de exportação das Partes para o mercado desse Membro;
Logo que o Comité tenha tomado a decisão de aceitar as condições de adesão, incluindo as listas de entidades e serviços em questão do Membro aderente, este último deverá depositar junto do Director-Geral da OMC um instrumento de adesão no qual serão enunciadas as condições assim acordadas. As listas de entidades e serviços em questão apresentadas pelo Membro aderente, redigidas em língua inglesa, francesa e espanhola, serão anexadas ao Acordo;
Antes da entrada em vigor do Acordo OMC, os procedimentos acima descritos serão aplicáveis mutatis mutandis às Partes Contratantes no GATT de 1947 interessadas na adesão, sendo as funções atribuídas ao Director-Geral da OMC desempenhadas pelo Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947.
2 - Note-se que as decisões do Comité são tomadas por consenso. Note-se igualmente que qualquer Parte pode invocar a cláusula de não aplicação prevista n.º 11 do artigo XXIV.
Decisão relativa à aplicação e revisão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.
Os Ministros:
Recordando a Decisão das Partes Contratantes, de 22 de Fevereiro de 1994, no sentido de as regras e processos do GATT de 1947 no domínio da resolução de litígios se manterem em vigor até à data de entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio:
Convidam os conselhos e comités relevantes a decidir que tais regras e processos são aplicáveis para efeitos de resolução de qualquer litígio relativamente ao qual foi solicitada uma consulta antes daquela data.
Convidam a Conferência Ministerial a concluir uma revisão completa das regras e processos de resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial do Comércio no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e a adoptar uma decisão, aquando da sua primeira reunião após a conclusão da revisão, no sentido de continuar, alterar ou extinguir tais normas e processos de resolução de litígios.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE OS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Os participantes no Uruguay Round tiveram a faculdade de assumir compromissos específicos em matéria de serviços financeiros no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «o Acordo») com base numa abordagem distinta da prevista nas disposições da parte III do Acordo. Foi acordado que esta abordagem poderia ser aplicada sob reserva de:
Não ser contrária às disposições do Acordo;
ii) Não prejudicar o direito de qualquer Membro consignar os seus compromissos específicos em listas, em conformidade com a abordagem prevista na parte III do Acordo;
iii) Os compromissos específicos dela resultantes serem aplicados com base no princípio da nação mais favorecida;
iv) Não existir qualquer presunção quanto ao grau de liberalização que um Membro se compromete a assegurar por força do Acordo.
Os Membros interessados, com base em negociações e sob reserva de condições e restrições nos casos especificados, inscreveram compromissos específicos nas suas listas, em conformidade com a abordagem seguidamente apresentada.
A - Statu quo
Quaisquer condições, limitações e restrições aos compromissos seguidamente enunciados devem limitar-se às medidas não conformes existentes.
B - Acesso aos mercados
Direitos de monopólio
1 - Para além do artigo VIII do Acordo, é aplicável o seguinte:
Cada Membro enumerará, na sua lista respeitante aos serviços financeiros, os direitos de monopólio existentes e envidará esforços no sentido de os eliminar ou de reduzir o seu âmbito. Não obstante o disposto na alínea b) do ponto 1 do Anexo sobre Serviços Financeiros, o presente parágrafo é aplicável às actividades referidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo.
Serviços financeiros adquiridos por entidades públicas
2 - Não obstante o disposto no artigo XIII do Acordo, cada Membro velará por que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território beneficiem do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional no que respeita à compra ou aquisição de serviços financeiros por entidades públicas do Membro no seu território.
Comércio transfronteiras
3 - Cada Membro permitirá aos prestadores não residentes de serviços financeiros a prestação, enquanto contratante principal, através de um intermediário ou enquanto intermediário, segundo modalidades e em condições que concedam o tratamento nacional, dos Seguintes serviços:
Seguro contra riscos relacionados com:
O transporte marítimo e a aviação comercial, o lançamento de naves especiais e os transportes por elas efectuados (incluindo os satélites), que cubram a totalidade ou parte dos seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e qualquer responsabilidade daí decorrente;
ii) As mercadorias em trânsito internacional;
Resseguro e retrocessão, bem como os serviços auxiliares dos seguros referidos na subalínea iv) da alínea a) do ponto 5 do Anexo;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros referidos na subalínea v) da alínea a) do ponto 5 do Anexo e serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, com exclusão da intermedição, relacionados com os serviços bancários e outros serviços financeiros referidos na subalínea xvi) da alínea a) do ponto 5 do Anexo.
4 - Cada Membro permitirá que os seus residentes adquiram, no território de qualquer outro Membro, os serviços financeiros referidos:
Na alínea a) do ponto 3;
Na alínea b) do ponto 3; e
Nas subalíneas v) a xvi) da alínea a) do ponto 5 do Anexo.
Presença comercial
3 - Cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro o direito de estabelecerem ou desenvolverem uma presença comercial no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes.
6 - Um Membro poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento ou o desenvolvimento de uma presença comercial, desde que os mesmos não iludam a obrigação que incumbe a esse Membro por força do ponto 5 e sejam compatíveis com as outras obrigações previstas no Acordo.
Novos serviços financeiros
7 - Um membro permitirá que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território aí ofereçam qualquer novo serviço financeiro.
Transferência e tratamento de informações
8 - Nenhum Membro tomará medidas que impeçam a transferência de informações ou o tratamento de informações financeiras, incluindo a transferência de dados por meios electrónicos, ou que, sob reserva de regras de importação conformes aos acordos internacionais, impeçam a transferência de equipamento, sempre que tal transferência de informações, tratamento de informações financeiras ou transferências de equipamento sejam necessários para o desenvolvimento das actividades correntes de qualquer prestador de serviços financeiros. O disposto no presente ponto não pode restringir o direito de um Membro proteger os dados pessoais, a vida privada e o carácter confidencial dos registos e contas pessoais, desde que tal direito não seja utilizado para iludir as disposições do Acordo.
Entrada temporária de pessoal
9 - a) Cada Membro permitirá a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro que esteja a estabelecer ou que tenha estabelecido uma presença comercial no seu território:
Quadros superiores de direcção que detenham informações exclusivas fundamentais para o estabelecimento, controlo e funcionamento dos serviços do prestador de serviços financeiros;
ii) Peritos nas operações do prestador de serviços financeiros.
Cada Membro autorizará, sob reserva das disponibilidades de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado a uma presença comercial de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro:
Peritos em serviços informáticos, de telecomunicações e contabilidade do prestador de serviços financeiros;
ii) Peritos no domínio actuarial e jurídico.
Medidas não discriminatórias
10 - Cada Membro esforçar-se-á por eliminar ou limitar quaisquer efeitos negativos significativos para os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro resultantes de:
Medidas não discriminatórias que impeçam os prestadores de serviços financeiros de oferecer no território do Membro, na forma por ele estabelecida, todos os serviços financeiros por ele autorizados;
Medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades dos prestadores de serviços financeiros em todo o território do Membro;
Medidas de um Membro, quando esse Membro aplique as mesmas medidas à prestação tanto de serviços bancários como de serviços relacionados com valores mobiliários e quando um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores mobiliários;
Outras medidas que, embora respeitem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos prestadores de serviços de qualquer outro Membro para actuar, competir ou entrar no mercado desse Membro;
desde que as medidas tomadas por força do presente ponto não provoquem injustamente uma discriminação contra os prestadores de serviços financeiros do Membro que tome tais medidas.
11 - No que respeita às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do ponto 10, cada Membro procurará não limitar ou restringir o nível existente de possibilidades comerciais nem as vantagens de que já beneficiem no território do Membro os prestadores de serviços financeiros de todos os outros Membros enquanto grupo, desde que este compromisso não implique uma discriminação injusta relativamente aos prestadores de serviços financeiros do Membro que aplique tais medidas.
C - Tratamento nacional
1 - Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente ponto não tem por objectivo conferir o acesso às facilidades da entidade financiadora de última instância do Membro.
2 - Quando um Membro exija aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro a filiação, a participação ou o acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros do Membro ou quando o Membro conceda, directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, o referido Membro velará por que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro residentes no seu território.
D - Definições
Para efeitos da presente abordagem:
1) Um prestador de serviços financeiros não residente é um prestador de serviços financeiros de um Membro que presta um serviço financeiro no território de outro Membro a partir de um estabelecimento situado no território de outro Membro, independentemente do facto de esse prestador de serviços financeiros ter ou não uma presença comercial no território do Membro em que o serviço financeiro é prestado;
2) Por «presença comercial» entende-se uma empresa situada no território de um Membro tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais cujo capital detém total ou parcialmente, as empresas comuns (joint ventures), as sociedades de pessoas, as empresas em nome individual, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações;
3) Um novo serviço financeiro é um serviço de carácter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos existentes ou novos ou o modo de disponibilização de um produto, que não é prestado por qualquer outro prestador de serviços financeiros no território de um determinado Membro mas que é prestado no território de um outro Membro.
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