Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
Entende-se por «pessoa colectiva de outro Membro» uma pessoa colectiva:
Que seja constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação desse outro Membro e que desenvolva um volume significativo de operações comerciais no território desse Membro ou de qualquer outro Membro; ou
ii) No caso da prestação de um serviço através da presença comercial, que seja propriedade ou seja controlada:
1) Por pessoas singulares desse Membro; ou
2) Por pessoas colectivas desse outro Membro definidas nos termos da subalínea i);
Uma pessoa colectiva:
«É propriedade» de pessoas de um Membro se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas desse Membro;
ii) «É controlada» por pessoas de um Membro se essas pessoas estiveram habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiveram poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
iii) «É associada» a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;
Os «impostos directos» abrangem todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre mais-valias.
(nota 12) Sempre que o serviço não seja prestado directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de presença comercial, tais como uma sucursal ou uma representação, o prestador de serviços (ou seja, a pessoa colectiva) beneficiará, no entanto, em virtude dessa presença, do tratamento previsto para os prestadores de serviços ao abrigo do presente Acordo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é prestado, não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do prestador situadas fora do território em que o serviço é prestado.
Artigo XXIX
Anexos
Os anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.
ANEXO RELATIVO ÀS ISENÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO II
Âmbito de aplicação
1 - O presente anexo define as condições em que um Membro, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, fica isento das suas obrigações nos termos do n.º 1 do artigo II.
2 - Todas as novas isenções requeridas após a data de entrada em vigor do Acordo OMC serão tratadas nos termos do n.º 3 do artigo IX desse Acordo.
Revisão
3 - O Conselho do Comércio de Serviços procederá à revisão de todas as isenções concedidas por um período superior a 5 anos. A primeira dessas revisões ocorrerá o mais tardar 5 anos após a entrada em vigor do Acordo OMC.
4 - Aquando de uma revisão, o Conselho do Comércio de Serviços:
Examinará se as condições que estiveram na origem da isenção ainda se mantêm; e
Determinará a data de uma eventual nova revisão.
Termo
5 - A isenção das obrigações nos termos do n.º 1 do artigo II do Acordo concedida a um Membro relativamente a determinada medida terminará na data prevista na respectiva isenção.
6 - Em princípio, essas isenções não deverão exceder um período de 10 anos. De qualquer forma, serão objecto de negociação em rondas subsequentes com vista à liberalização do comércio.
7 - Um Membro notificará o Conselho do Comércio de Serviços, no termo do período de isenção, de que a medida incompatível foi adaptada de modo a conformar-se com o disposto no n.º 1 do artigo II do Acordo.
Listas de isenções das obrigações previstas no artigo II
[As listas de isenções das obrigações previstas no n.º 2 do artigo II acordadas serão incluídas neste Anexo no exemplar de tratado do Acordo OMC.]
ANEXO RELATIVO À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ABRIGO DO ACORDO
1 - O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que sejam prestadores de serviços de um Membro e as pessoas singulares de um Membro que sejam contratadas por um prestador de serviços de um Membro, no que diz respeito à prestação de um serviço.
2 - O Acordo não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de um Membro, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
3 - De acordo com o disposto nas partes III e IV do Acordo, os Membros podem negociar compromissos específicos aplicáveis à circulação de todas as categorias de pessoas singulares que prestem serviços ao abrigo do Acordo. As pessoas singulares abrangidas por um compromisso específico serão autorizados a prestar o serviço de acordo com o estipulado nesse compromisso.
4 - O Acordo não impede que um Membro aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Membro nos termos de um compromisso específico (ver nota 1).
(nota 1) O simples facto de exigir um visto a pessoas singulares de certos Membros e não às de outros não será considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios ao abrigo de um compromisso específico.
ANEXO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
1 - O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem o comércio de serviços de transporte aéreo, regulares ou não, e de serviços acessórios. Confirma-se que nenhum compromisso específico ou obrigação assumidos nos termos do presente Acordo reduzirá ou afectará as obrigações de um Membro ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor na data de entrada em vigor do Acordo OMC.
2 - O Acordo, incluindo os respectivos processos de resolução de litígios, não é aplicável às medidas que afectem:
Os direitos de tráfego, seja qual for a sua forma de atribuição; ou
Os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com excepção do previsto no n.º 3 do presente Anexo.
3 - O Acordo é aplicável às medidas que afectem:
Os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
A venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
Os serviços de sistema informatizados de reserva (SIR).
4 - Os processos de resolução de litígios previstos no Acordo só poderão ser invocados no caso de os Membros em questão terem assumido obrigações ou compromissos específicos e caso tenham sido esgotadas as possibilidades de resolução dos litígios através de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais.
5 - O Conselho do Comércio de Serviços procederá periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, à análise da evolução registada no sector do transporte aéreo e da aplicação do presente Anexo, com vista a considerar a possibilidade de alargamento da aplicação do Acordo neste sector.
6 - Definições:
Entende-se por «serviços de reparação e manutenção de aeronaves» essas actividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
Entende-se por «venda e comercialização de serviços de transporte aéreo» as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição. Essas actividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;
Entende-se por «serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)» os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
Entende-se por «direitos de tráfego» o direito de operar serviços regulares e não regulares, abrangendo o transporte de passageiros, carga e correio contra remuneração ou mediante locação, a partir de, em direcção a, no interior de ou sobre o território de um Membro, incluindo os pontos a servir, as rotas a operar, os tipos de tráfego a efectuar, a capacidade a fornecer, as tarifas a aplicar e respectivas condições e os critérios de designação das companhias aéreas, incluindo critérios como o número, a propriedade e o controlo.
ANEXO RELATIVO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
1 - Âmbito de aplicação e definição
O presente Anexo é aplicável às medidas que afectem a prestação de serviços financeiros. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por prestação de um serviço financeiro a prestação de um serviço conforme definido no n.º 2 do artigo I do Acordo.
Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo I do Acordo, entende-se por «serviços prestados no exercício da autoridade do Estado» o seguinte:
As actividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
ii) Actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e
iii) Outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.
Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo I do Acordo, se um Membro autorizar que qualquer das actividades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a designação «serviços» abrangerá essas actividades.
O disposto no n.º 3, alínea c), do artigo I do Acordo não é aplicável aos serviços abrangidos pelo presente Anexo.
2 - Regulamentação interna
Não obstante quaisquer outras disposições do Acordo, um Membro não será impedido de tomar medidas por razões prudenciais, nomeadamente para a protecção dos investidores, dos depositantes, dos tomadores de seguros ou das pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tem um dever fiduciário, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Caso essas medidas não sejam conformes com o disposto no Acordo, não serão utilizadas como meio de iludir os compromissos ou obrigações do Membro ao abrigo do Acordo.
Nenhuma disposição do Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que um Membro divulgue informações relativas à actividade e contas dos clientes ou qualquer informação confidencial ou privativa na posse de entidades públicas.
3 - Reconhecimento
Um Membro poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como serão aplicadas as medidas do Membro relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.
Um Membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido na alínea a), futuro ou existente, facultará aos outros Membros interessados a possibilidade de negociarem a sua adesão a esses acordos ou convénios, ou de negociarem com ele acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível da regulamentação, acompanhamento, implementação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes no acordo ou convénio. Caso um Membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro Membro a possibilidade de demonstrar a existência das circunstâncias relevantes.
Sempre que um Membro contemple a possibilidade de reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país, não será aplicável o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo VII.
4 - Resolução de litígios
Os painéis constituídos para analisar os litígios relativos a questões prudenciais e outras questões financeiras terão a especialização necessária em relação ao serviço financeiro específico objecto de litígio.
5 - Definições
Para efeitos do disposto no presente Anexo:
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Membro. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos:
Seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) Vida;
B) Não vida;
ii) Resseguro e retrocessão;
iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;
iv) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público;
vi) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
vii) Locação financeira;
viii) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
ix) Garantias e compromissos;
Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
B) Divisas;
C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções e outros produtos;
D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E) Valores mobiliários transaccionáveis;
F) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
xi) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
xii) Corretagem monetária;
xiii) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
xiv) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xv) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
Entende-se por «prestador de serviços financeiros» qualquer pessoa singular ou colectiva de um Membro que pretenda prestar ou que preste serviços financeiros, não abrangendo a expressão «prestador de serviços financeiros» as entidades públicas.
Entende-se por «entidade pública»:
A administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de um Membro, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por um Membro, cuja principal actividade consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja principal actividade consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial;
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária quando no exercício dessas funções.
SEGUNDO ANEXO RELATIVO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS
1 - Não obstante o disposto no artigo II do Acordo e nos n.os 1 e 2 do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, um Membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, inscrever nesse anexo as medidas relativas aos serviços financeiros que sejam incompatíveis com o disposto no n.º 1 do artigo II do Acordo.
2 - Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo, um Membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos compromissos específicos em matéria de serviços financeiros inscritos na sua lista.
3 - O Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá os procedimentos necessários para aplicação dos n.os 1 e 2.
ANEXO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO
1 - O artigo II e o Anexo relativo às isenções das obrigações previstos no artigo II, incluindo a exigência de inscrever no Anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um Membro pretenda manter, só entrarão em vigor, no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, aos serviços acessórios e ao acesso e utilização de instalações portuárias:
Na data de implementação a definir dos termos do n.º 4 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre serviços de transporte marítimo; ou
Caso as negociações não sejam bem sucedidas, na data do relatório final do grupo de negociação sobre serviços de transporte marítimo previsto nessa decisão.
2 - O disposto no n.º 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de serviços de transporte marítimo que seja inscrito na lista de um Membro.
3 - A partir da conclusão das negociações referidas no n.º 1 e antes da data de implementação, um Membro poderá melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos seus compromissos específicos neste sector sem proceder a qualquer compensação, não obstante o disposto no artigo XXI.
ANEXO RELATIVO ÀS TELECOMUNICAÇÕES
1 - Objectivos
Reconhecendo as especificidades do sector dos serviços de telecomunicações, e nomeadamente o seu duplo papel enquanto sector de actividade económica distinto e enquanto meio de suporte fundamental para outras actividades económicas, os Membros acordaram no estabelecimento do presente Anexo com o objectivo de desenvolver as disposições do Acordo no que diz respeito às medidas que afectem o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Consequentemente, o presente Anexo inclui notas e disposições suplementares em relação ao Acordo.
2 - Âmbito de aplicação
O presente Anexo é aplicável a todas as medidas de um Membro que afectem o acesso e a utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações (ver nota 1).
O presente Anexo não é aplicável às medidas que afectem a distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.
Nenhuma disposição do presente Anexo poderá ser interpretada no sentido de:
Exigir que um Membro autorize um prestador de serviços de qualquer outro Membro a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na sua lista; ou
ii) Exigir que um Membro implante, construa, adquira, alugue, explore ou forneça redes ou serviços de transporte de telecomunicações que não sejam postos à disposição do público em geral (ou exigir que um Membro imponha essa obrigatoriedade aos prestações de serviços sob a sua jurisdição).
3 - Definições
Para efeitos do disposto no presente Anexo:
Entende-se por «telecomunicações» a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio electromagnético.
Entende-se por «serviço público de transporte de telecomunicações» qualquer serviço de transporte de telecomunicações que um Membro exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral. Esses serviços poderão incluir, inter alia, os serviços de telégrafo, telefone, telex e de transmissão de dados que impliquem geralmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.
Entende-se por «rede pública de transporte de telecomunicações» a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede.
Entende-se por «comunicações internas das empresas» as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva das legislações e regulamentações internas de um Membro, as empresas associadas, ou entre essas filiais, sucursais ou empresas associadas. Para efeitos do disposto na presente alínea, considerar-se-ão «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Membro. Para efeitos do disposto no presente Anexo, a expressão «comunicações internas das empresas» não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes.
Qualquer referência a um número ou alínea do presente Anexo inclui todas as suas subdivisões.
4 - Transparência
Para aplicação do disposto no artigo III do Acordo, cada Membro velará por que as informações pertinentes sobre as condições que afectam o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações sejam postas à disposição do público, incluindo: tarifas e outras condições do serviço, especificações das interfaces técnicas com essas redes e serviços, informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração e adopção de normas que afectem esse acesso e utilização, condições aplicáveis à ligação de terminais ou outros equipamentos e, eventualmente, requisitos em matéria de notificação, registo ou licenciamento.
5 - Acesso e utilização de redes e serviços públicos
de transporte de telecomunicações
Cada Membro velará por que qualquer prestador de serviços de qualquer outro Membro possa ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, para efeitos da prestação de um serviço incluído na sua lista. Esta obrigação será aplicada, inter alia, através do disposto nas alíneas b) a f) (ver nota 2).
Cada Membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam ter acesso e utilizar qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das fronteiras desse Membro, incluindo os circuitos alugados privados, assegurando para esse efeito, sob reserva do disposto nas alíneas e) e f), que esses prestadores de serviços sejam autorizados:
A adquirir ou alugar e a ligar terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e que sejam necessários para a respectiva prestação de serviços;
ii) A proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; e
iii) A utilizar protocolos de exploração de sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com excepção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do público em geral.
Cada Membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no interior do seu território e para além das suas fronteiras, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer Membro. Qualquer medida nova ou alterada de um Membro que afecte significativamente a referida utilização será notificada e objecto de consultas, em conformidade com as disposições relevantes do Acordo.
Não obstante o disposto na alínea anterior, um Membro poderá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das mensagens, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
Cada Membro velará por que o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:
Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;
ii) Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou
iii) Para garantir que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro apenas prestem serviços se a tal estiverem autorizados nos termos dos compromissos incluídos na lista do Membro em causa.
Na condição de satisfazerem os critérios definidos na alínea e), as condições de acesso e utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações poderão incluir:
Restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;
ii) A exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a interconexão com essas redes e serviços;
iii) Caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços e para incentivar a realização dos objectivos definidos na alínea a) do n.º 7;
iv) A aprovação de tipo de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede, e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;
Restrições à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços; ou
vi) A notificação, registo e licenciamento.
Não obstante o disposto nos números anteriores da presente secção, um país em desenvolvimento Membro poderá, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, subordinar o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações a condições razoáveis necessárias para o reforço da sua infra-estrutura e capacidade de prestação de serviços interna do domínio das telecomunicações e para aumentar a sua participação no comércio internacional e serviços de telecomunicações. Essas condições serão definidas na lista do Membro em causa.
6 - Cooperação técnica
Os Membros reconhecem que a existência de uma infra-estrutura de telecomunicações eficaz e avançada nos vários países, essencialmente nos países em desenvolvimento, é essencial para a expansão do seu comércio de serviços. Nesta perspectiva, os Membros aprovam e incentivam a máxima participação possível dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e dos respectivos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, bem como de outras entidades, nos programas de desenvolvimento de organizações internacionais e regionais, como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Os Membros incentivarão e apoiarão a cooperação no domínio das telecomunicações entre os países em desenvolvimento a nível internacional, regional e sub-regional.
Em cooperação com organizações internacionais competentes, os Membros porão à disposição dos países em desenvolvimento, na medida do possível, informações relativas aos serviços de telecomunicações e à evolução no domínio das telecomunicações e da tecnologia da informação, a fim de contribuir para o reforço dos respectivos serviços de telecomunicações nacionais.
Os Membros darão especial atenção às oportunidades que se ofereçam aos países menos desenvolvidos para incentivar a assistência dos prestadores de serviços de telecomunicações estrangeiros a nível da transferência de tecnologia, da formação e de outras actividades que apoiem o desenvolvimento das respectivas infra-estruturas de telecomunicações e a expansão do seu comércio de serviços de telecomunicações.
7 - Relações com organizações e acordos internacionais
Os Membros reconhecem a importância das normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade global das redes e serviços de telecomunicações e comprometem-se a promover a elaboração dessas normas no quadro dos trabalhos dos organismos internacionais competentes, incluindo a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Internacional de Normalização.
Os Membros reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos intergovernamentais e não governamentais no sentido de assegurar o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de âmbito nacional e global, e em especial o papel da União Internacional de Telecomunicações. Sempre que tal se justifique, os Membros tomarão disposições adequadas para proceder a consultas com essas organizações sobre questões decorrentes da implementação do presente Anexo.
(nota 1) Entende-se do disposto neste número que cada membro assegurará, através das medidas necessárias, que as obrigações previstas no presente Anexo sejam aplicadas em relação aos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações.
(nota 2) A expressão «não discriminatórias» refere-se ao tratamento na nação mais favorecida e ao tratamento nacional conforme definidos no Acordo, reflectindo igualmente a utilização desse termo específica no sector, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».
ANEXO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES DE BASE
1 - O artigo II e o Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, incluindo a exigência de enumerar no Anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um Membro pretenda manter, apenas entrarão em vigor, no que se refere às telecomunicações de base:
Na data de implementação a definir nos termos do n.º 4 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre telecomunicações de base; ou
Caso as negociações não sejam bem sucedidas, na data do relatório final do grupo de negociação sobre telecomunicações de base previsto nessa decisão.
2 - O disposto no n.º 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de telecomunicações de base que seja inscrito na lista de um Membro.
ANEXO
1 - A lista de «compromissos iniciais» a seguir apresentada deve ser incluída em anexo ao Acordo:
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
A seguir indicam-se os documentos que contêm as listas de compromissos específicos resultantes das negociações sobre o comércio de serviços durante o Uruguay Round:
Argélia - MTN.GNS/W/257;
Antígua e Barbuda - MTN.GNS/W/217;
Antilhas Neerlandesas - MTN.GNS/W/161/Add.1;
Argentina - MTN.GNS/W/125/Rev. 4;
Aruba (Países Baixos) - MTN.GNS/W/159;
Austrália - MTN.TNC/W/51/Rev. 3/Corr. 2;
Áustria - MTN.TNC/W/66/Rev. 2/Add.1;
Bangladesh - MTN.GNS/W/202;
Barbados - MTN.GNS/W/167;
Belize - MTN.GNS/W/203;
Benim - MTN.GNS/W/187;
Bolívia - MTN.GNS/W/147;
Brasil - MTN.GNS/W/116/Rev. 2/Add. 1;
Burquina Faso - MTN.GNS/W/165;
Camarões - MTN.GNS/W/155/Rev. 1;
Canadá - MTN.TNC/W/55/Rev. 4;
Chile - MTN.GNS/W/115/Rev. 3;
China - MTN.GNS/W/124/Rev. 3/Add. 1;
Colômbia - MTN.TNC/W/67/Rev. 4;
Congo - MTN.GNS/W/268;
Costa Rica - MTN.GNS/W/127/Add. 1/Rev. 1;
Costa do Marfim - MTN.GNS/W/153/Rev. 1;
Cuba - MTN.GNS/W/143/Add. 1/Add. 2/Corr. 1;
Chipre - MTN.GNS/W/175/Rev. 1/Corr. 1;
República Checa - MTN.GNS/W/168/Rev. 1/Add. 1;
República Dominicana - MTN.GNS/W/173;
El Salvador - MTN.GNS/W/216;
Egipto - MTN.GNS/W/137/Rev. 2;
Comunidade Europeia e seus Estados membros -MTN.TNC/W/53/Rev. 5;
Fiji - MTN.GNS/W/252;
Finlândia - MTN.TNC/W/62/Rev. 4/Add. 1;
Gabão - MTN.GNS/W/229;
Gana - MTN.GNS/W/157/Rev. 2;
Guatemala - MTN.GNS/W/245;
Guiana - MTN.GNS/W/246;
Honduras - MTN.GNS/W/192/Rev. 1;
Hong-Kong - MTN.TNC/W/54/Rev. 3;
Hungria - MTN.GNS/W/133/Rev. 2/Add. 2;
Islândia - MTN.TNC/W/74/Rev. 4;
Índia - MTN.GNS/W/144/Rev. 2;
Indonésia - MTN.TNC/W/64/Rev. 2/Add. 1;
Israel - MTN.GNS/W/154/Rev. 1;
Jamaica - MTN.GNS/W/149/Corr. 1;
Japão - MTN.GNS/W/113/Rev. 6/Add. 1;
República da Coreia - MTN.TNC/W/61/Rev. 4;
Macau - MTN.GNS/W/171/Rev. 1;
Madagáscar - MTN.GNS/W/174;
Malásia - MTN.GNS/W/122/Rev. 4;
Malta - MTN.TNC/W/221;
Maurícia - MTN.TNC/W/172;
México - MTN.TNC/W/71/Rev. 3/Corr. 1;
Marrocos - MTN.GNS/W/141/Rev. 2;
Moçambique - MTN.GNS/W/233;
Mianmar - MTN.GNS/W/162/Rev. 1;
Namíbia - MTN.GNS/W/179;
Nova Caledónia (França) - MTN.GNS/W/270;
Nova Zelândia - MTN.TNC/W/58/Rev. 3/Corr. 1/Add. 1;
Nicarágua - MTN.GNS/W/222;
Níger - MTN.TNC/W/240;
Nigéria - MTN.GNS/W/150/Rev. 1;
Noruega - MTN.TNC/W/63/Add. 1/Rev. 5;
Paquistão - MTN.TNC/W/170/Rev. 1;
Paraguai - MTN.GNS/W/152/Rev. 1;
Peru - MTN.GNS/W/129/Rev. 2;
Filipinas - MTN.GNS/W/131/Rev. 3;
Polónia - MTN.GNS/W/126/Rev. 3;
Roménia - MTN.TNC/W/78/Add. 1/Rev. 4;
Santa Lúcia - MTN.GNS/W/204;
São Vicente e Granadinas - MTN.GNS/W/200;
Senegal - MTN.TNC/W/151/Rev. 1;
Singapura - MTN.GNS/W/65/Rev. 4;
República Eslovaca - MTN.TNC/W/169/Rev. 1/Add. 1;
África do Sul - MTN.GNS/W/136/Rev. 2/Add. 1;
Sri Lanka - MTN.GNS/W/148/Corr. 1;
Suriname - MTN.TNC/W/219;
Suazilândia - MTN.GNS/W/180/Rev. 1;
Suécia - MTN.TNC/W/59/Rev. 5/Corr. 1;
Suíça - MTN.GNS/W/109/Rev. 5/Add. 1;
Tanzânia - MTN.GNS/W/251;
Tailândia - MTN.GNS/W/132/Rev. 3;
Trindade e Tobago - MTN.TNC/W/160/Rev. 1;
Tunísia - MTN.GNS/W/158/Rev. 31;
Turquia - MTN.TNC/W/72/Rev. 2/Corr. 1/Add. 1;
Uganda - MTN.GNS/W/193;
Estados Unidos - MTN.GNS/W/11/Rev. 4;
Uruguai - MTN.GNS/W/128/Rev. 2;
Venezuela - MTN.GNS/W/123/Add. 1/Rev. 4;
Zâmbia - MTN.GNS/W/186;
Zimbabwe - MTN.GNS/W/156/Rev. 1.
2 - A lista de isenções do artigo II a seguir apresentada deve ser incluída no «Anexo sobre as isenções ao artigo II», p. 27 do Acordo.
ISENÇÕES AO ARTIGO II
A seguir indicam-se os documentos que contêm as listas de isenções ao artigo II resultantes das negociações sobre o comércio de serviços durante o Uruguay Round. Em conformidade com o n.º 2 do artigo II, esta lista deve ser incluída no Anexo sobre as isenções ao artigo II:
Argentina - MTN.GNS/W/264;
Austrália - MTN.GNS/W/189/Corr. 1;
Áustria - MTN.GNS/W/249/Add. 1;
Benim - MTN.GNS/W/263;
Bolívia - MTN.GNS/W/248;
Brasil - MTN.GNS/W/195/Add. 1;
Camarões - MTN.GNS/W/253;
Canadá - MTN.GNS/W/188/Add. 2/Corr. 1;
República Centro-Africana - MTN.GNS/W/233;
Chile - MTN.GNS/W/230;
China - MTN.GNS/W/208;
Colômbia - MTN.GNS/W/225/Add. 2;
Congo - MTN.GNS/W/269;
Costa Rica - MTN.GNS/W/255;
Costa do Marfim - MTN.GNS/W/256;
Cuba - MTN.GNS/W/272;
Chipre - MTN.GNS/W/237;
República Checa - MTN.GNS/W/207/Rev. 1;
El Salvador - MTN.GNS/W/215;
Egipto - MTN.GNS/W/220/Rev. 1;
Comunidade Europeia e seus Estados membros -MTN.GNS/W/228/Rev. 1;
Finlândia - MTN.GNS/W/191/Add. 1;
Gabão - MTN.GNS/W/231;
Gana - MTN.GNS/W/265;
Guatemala - MTN.GNS/W/241/Rev. 1;
Honduras - MTN.GNS/W/214;
Hong-Kong - MTN.GNS/W/192;
Hungria - MTN.GNS/W/226;
Islândia - MTN.GNS/W/209/Add. 1;
Índia - MTN.GNS/W/199/Rev. 1;
Indonésia - MTN.GNS/W/242;
Israel - MTN.GNS/W/236/Add. 1;
Jamaica - MTN.GNS/W/247;
República de Coreia - MTN.GNS/W/262;
Malásia - MTN.GNS/W/183/Rev. 3;
Mali - MTN.GNS/W/271;
Malta - MTN.GNS/W/267;
México - MTN.GNS/W/194/Add. 1;
Marrocos - MTN.GNS/W/261;
Nova Zelândia - MTN.GNS/W/185/Rev. 1;
Níger - MTN.GNS/W/232;
Nigéria - MTN.GNS/W/266;
Noruega - MTN.GNS/W/196/Add. 1;
Paquistão - MTN.GNS/W/250;
Peru - MTN.GNS/W/235;
Filipinas - MTN.GNS/W/201/Rev. 1;
Polónia - MTN.GNS/W/234/Rev. 1;
Roménia - MTN.GNS/W/244;
Senegal - MTN.GNS/W/213;
Singapura - MTN.GNS/W/206/Rev. 2;
República Eslovaca - MTN.GNS/W/205/Rev. 1;
África do Sul - MTN.GNS/W/218;
Suazilândia - MTN.GNS/W/238;
Suécia - MTN.GNS/W/198/Rev. 1;
Suíça - MTN.GNS/W/211/Rev. 2;
Tailândia - MTN.GNS/W/258;
Trindade e Tobago - MTN.GNS/W/212;
Tunísia - MTN.GNS/W/224;
Turquia - MTN.GNS/W/184/Rev. 1;
Estados Unidos - MTN.GNS/W/227/Rev. 1;
Uruguai - MTN.GNS/W/239/Rev. 1;
Venezuela - MTN.GNS/W/197/Rev. 1.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Comunidades Europeias e seus Estados membros
(só o texto em língua inglesa é que faz fé)
Nota introdutória
1 - Os compromissos específicos constantes da presente lista aplicam-se apenas aos territórios abrangidos pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nas condições estabelecidas nesses Tratados. Estes compromissos só são aplicáveis às relações entre as Comunidades e os seus Estados membros, por um lado, e os países não comunitários, por outro, não afectando os direitos e as obrigações dos Estados membros decorrentes do direito comunitário.
2 - Para indicar os Estados membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
B - Bélgica;
D - Alemanha;
DK - Dinamarca;
E - Espanha;
F - França;
GR - Grécia;
I - Itália;
IRL - Irlanda;
L - Luxemburgo;
NL - Países Baixos;
P - Portugal;
UK - Reino Unido.
3 - Os direitos e as obrigações decorrentes do GATS, incluindo a lista de compromissos, não têm efeito directo e, por conseguinte, não conferem automaticamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou colectivas.
4 - Anexo à presente lista encontra-se um glossário dos termos utilizados por cada um dos Estados membros.
Comunidades Europeias e seus Estados membros - Lista de compromissos específicos
Modos de prestação:
1) Prestação transfronteiras;
2) Consumo no estrangeiro;
3) Presença comercial;
4) Presença de pessoas singulares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
ANEXO — Glossário
Termos utilizados relativamente aos Estados membros individuais
França:
SC - Société Civile (sociedade civil).
SCP - Société Civile Professionnelle (sociedade civil profissional).
SEL - Société d'Exercice Libéral (sociedade de actividade liberal).
SNC - Société en Nom Collectif (sociedade em nome colectivo).
SCS - Société en Commandite Simple (sociedade em comandita simples).
SARL - Société à Responsabilité Limitée (sociedade de responsabilidade limitada).
SCA - Société en Commandite par Actions (sociedade em comandita por acções).
SA - Société Anonyme (sociedade anónima).
N. B. - Todas estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica.
Alemanha:
GmbH & CoKG - Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH (sociedade anónima de responsabilidade limitada) ist.
EWIV - Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico).
Itália:
SPA - Società per Azioni (sociedade por acções).
SRL - Socetà a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada).
No que se refere à Itália, estão abrangidos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:
Ragionierei-periti commerciali - Contabilista-auditor;
Commercialisti - Contabilista-auditor;
Geometri - Geómetras;
Ingegneri - Engenheiros;
Architetti - Arquitectos;
Geologi - Geólogos;
Medici - Médicos;
Farmacisti - Farmacêuticos;
Psicologi - Psicólogos;
Veterinari - Veterinários;
Biologi - Biólogos;
Chimici - Químicos;
Periti agrari - Especialistas agrários;
Agronomi - Agrónomos;
Attuari - Atuários.
LISTA FINAL DAS ISENÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO II (NMF)
Comunidades Europeias e seus Estados Membros
(Só o texto em língua inglesa é que faz fé)
Comunidades Europeias e seus Estados membros - Lista final das isenções das obrigações previstas no artigo II (NMF)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
ANEXO 1C
ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO.
Os Membros:
Desejosos de reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional e tendo em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e de garantir que as medidas e processos destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo;
Reconhecendo, para este efeito, a necessidade de elaboração de novas regras e disciplinas relativas:
À aplicabilidade dos princípios básicos do GATT de 1994 e dos acordos ou convenções internacionais relevantes em matéria de propriedade intelectual;
À definição de normas e princípios adequados relativos à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
Ao estabelecimento de meios eficazes e adequados destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, tendo em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais;
Ao estabelecimento de processos eficazes e expeditos para a prevenção e resolução multilateral de litígios entre governos; e
Às disposições transitórias com vista à mais completa participação nos resultados das negociações;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro multilateral de princípios, regras e disciplinas referentes ao comércio internacional de mercadorias de contrafacção;
Reconhecendo que os direitos de propriedade intelectual são direitos privados;
Reconhecendo os objectivos de política geral subjacentes aos sistemas nacionais de protecção da propriedade intelectual, incluindo objectivos em matéria de desenvolvimento e tecnologia;
Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos Membros no que se refere a um máximo de flexibilidade a nível da implementação das disposições legislativas e regulamentares no plano interno, para que esses países possam criar uma base tecnológica sólida e viável;
Salientando a importância da redução de tensões por meio de compromissos reforçados no sentido de resolver os litígios sobre questões de propriedade intelectual relacionadas com o comércio através de processos multilaterais;
Desejosos de estabelecer uma relação de mútuo apoio entre a OMC e a Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (designada por «OMPI» no presente Acordo), bem como outras organizações internacionais intervenientes neste domínio;
acordam no seguinte:
PARTE I — Disposições gerais e princípios básicos
Artigo 1.º — Natureza e âmbito das obrigações
1 - Os Membros implementarão as disposições do presente Acordo. Os Membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no presente Acordo, desde que essa protecção não seja contrária às disposições do presente Acordo. Os Membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições no presente Acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.
2 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das secções 1 a 7 da parte II.
3 - Os Membros concederão o tratamento previsto no presente Acordo aos nacionais de outros Membros (ver nota 1). No que diz respeito ao direito de propriedade intelectual relevante, considerar-se-á como nacionais de outros Membros as pessoas singulares ou colectivas que, na eventualidade de todos os Membros da OMC serem membros dessas convenções, preencheriam os critérios de elegibilidade para protecção previstos na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados (ver nota 2). Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de Roma dirigirá uma notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (o «Conselho TRIPS»).
(nota 1) Sempre que no presente acordo seja feita referência a «nacionais», considerar-se-á que esse tempo abrange, no que diz respeito a um território aduaneiro distinto Membro da OMC, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam domiciliadas ou possuam um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo nesse território aduaneiro.
(nota 2) No presente Acordo, «Convenção de Paris» designa a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, «Convenção de Paris (1967)» designa o Acto de Estocolmo desta Convenção, de 14 de Julho de 1967, «Convenção de Berna» designa a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, «Convenção de Berna (1971)» designa o Acto de Paris desta Convenção, de 24 de Julho de 1971, «Convenção de Roma» designa a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adoptada em Roma em 26 de Outubro de 1961, «Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativo aos Circuitos Integrados» (Tratado IPIC) designa o Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados, assinado em Washington em 26 de Maio de 1989, «Acordo OMC» designa o Acordo que cria a OMC.
Artigo 2.º — Convenções em matéria de propriedade intelectual
1 - No que diz respeito às partes II, III e IV do presente Acordo, os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.º a 12.º e no artigo 19.º da Convenção de Paris (1967).
2 - Nenhuma das disposições incluídas nas partes I a IV do presente Acordo poderá constituir uma derrogação das obrigações que possam vincular os Membros entre si ao abrigo da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados.
Artigo 3.º — Tratamento nacional
1 - Cada Membro concederá aos nacionais de outros Membros um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere à protecção (ver nota 3) da propriedade intelectual, sem prejuízo das excepções já previstas, respectivamente na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados. No que diz respeito aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente Acordo. Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no artigo 6.º da Convenção de Berna (1971) ou no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da Convenção de Roma deverá dirigir uma notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho TRIPS.
2 - Os Membros só poderão prevalecer-se das excepções autorizadas nos termos do n.º 1 relativamente aos processos judiciais e administrativos, incluindo a eleição de domicílio ou a designação de um mandatário sob a jurisdição de um Membro, no caso de essas excepções serem necessárias para garantir a observância de disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo e no caso de essas práticas não serem aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
(nota 3) Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o termo «protecção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual, expressamente contempladas no presente Acordo.
Artigo 4.º — Tratamento da nação mais favorecida
No que diz respeito à protecção da propriedade intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um Membro aos nacionais de qualquer outro país serão concedidos, imediata e incondicionalmente, aos nacionais de todos os outros Membros. Ficam isentos desta obrigação as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um Membro:
Decorrentes de acordos internacionais em matéria de assistência judicial ou de execução da legislação de carácter geral e que não se limitem concretamente à protecção da propriedade intelectual;
Em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma, que autorizam que o tratamento concedido seja função, não do tratamento nacional, mas do tratamento concedido noutro país;
Relativamente aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão que não sejam previstos no presente Acordo;
Decorrentes de acordos internacionais relacionados com a protecção da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho TRIPS e não constituam uma discriminação arbitrária ou injustificada contra nacionais de outros Membros.
Artigo 5.º — Acordos multilaterais sobre aquisição ou manutenção da protecção
As obrigações decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis aos processos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI e relativos à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 6.º — Esgotamento
Para efeitos da resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, nenhuma disposição do presente Acordo será utilizada para tratar a questão do esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 7.º — Objectivos
A protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de um modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e obrigações.
Artigo 8.º — Princípios
1 - Os Membros podem, aquando da elaboração ou alteração das respectivas disposições legislativas e regulamentares, adoptar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para promover o interesse público em sectores de importância crucial para o seu desenvolvimento sócio-económico e tecnológico, desde que essas medidas sejam compatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 - Poderá ser necessário adoptar medidas adequadas, desde que compatíveis com o disposto no presente Acordo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrijam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.
PARTE II — Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual
SECÇÃO 1 — Direito de autor e direitos conexos
Artigo 9.º — Relações com a Convenção de Berna
1 - Os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.º a 21.º da Convenção de Berna (1971) e no respectivo Anexo. No entanto, os Membros não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito aos direitos conferidos pelo artigo 6.º bis da referida Convenção ou aos direitos deles decorrentes.
2 - A protecção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias, processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.
Artigo 10.º — Programas de computador e compilações de dados
1 - Os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objecto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna (1971).
2 - As compilações de dados ou de outros elementos, quer sejam fixadas num suporte legível por máquina ou sob qualquer outra forma, que, em virtude da selecção ou da disposição dos respectivos elementos constitutivos, constituam criações intelectuais, serão protegidas enquanto tal. Essa protecção, que não abrangerá os próprios dados ou elementos, não prejudicará os eventuais direitos de autor aplicáveis a esses dados ou elementos.
Artigo 11.º — Direitos de locação
No que diz respeito pelo menos aos programas de computador e às obras cinematográficas, um Membro concederá aos autores e aos respectivos sucessores o direito de autorizar ou proibir a locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras protegidas pelo direito de autor. Um Membro será isento dessa obrigação relativamente às obras cinematográficas, a não ser que a referida locação tenha conduzido à realização generalizada de cópias dessas obras de modo a comprometer substancialmente o direito exclusivo de reprodução conferido nesse Membro aos autores e seus sucessores. No que diz respeito aos programas de computador, esta obrigação não se aplica às locações em que o programa em si não constitua o objecto essencial da locação.
Artigo 12.º — Duração da protecção
Sempre que a duração da protecção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não deverá ser inferior a 50 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 50 anos a contar do final do ano civil da realização.
Artigo 13.º — Limitações e excepções
Os Membros restringirão as limitações ou excepções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito.
Artigo 14.º — Protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas (registos de som) e dos organismos de radiodifusão
1 - No que diz respeito à fixação da sua execução num fonograma, os artistas intérpretes ou executantes terão a possibilidade de impedir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a fixação da sua execução não fixada e a reprodução dessa fixação. Os artistas intérpretes ou executantes terão igualmente a possibilidade de impedir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a radiodifusão por meio de ondas radioeléctricas e a comunicação ao público das suas execuções ao vivo.
2 - Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas.
3 - Os organismos de radiodifusão terão o direito de proibir a realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão de emissões por meio de ondas radioeléctricas, bem como a comunicação ao público de emissões televisivas das mesmas. No caso de os Membros não concederem esses direitos aos organismos de radiodifusão, darão aos titulares de direitos de autor sobre o conteúdo das emissões a possibilidade de impedir a realização dos referidos actos, sem prejuízo do disposto na Convenção de Berna (1971).
4 - As disposições do artigo 11.º em relação aos programas de computador aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os outros detentores de direitos sobre os fonogramas, conforme definido na legislação do Membro. Se em 15 de Abril de 1994 um Membro aplicar um sistema de remuneração equitativa dos titulares de direitos no que diz respeito à locação de fonogramas, poderá manter esse sistema desde que a locação comercial de fonogramas não tenha por efeito comprometer substancialmente os direitos exclusivos de reprodução dos titulares de direitos.
5 - A duração da protecção concedida ao abrigo do presente acordo aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas não será inferior a um período de 50 anos calculado a partir do final do ano civil em que a fixação foi realizada ou em que teve lugar a execução. A duração da protecção concedida nos termos do n.º 3 não será inferior a 20 anos a contar do final do ano civil em que se realizou a emissão.
6 - Os Membros podem relativamente aos direitos conferidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, prever condições, limitações, excepções e reservas na medida autorizada pela Convenção de Roma. No entanto, as disposições do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971) aplicar-se-ão igualmente, mutatis mutandis, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas sobre os fonogramas.
SECÇÃO 2 — Marcas
Artigo 15.º — Objecto da protecção
1 - Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas poderá constituir uma marca. Esses sinais nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, letras, numerais, elementos figurativos e combinações de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão elegíveis para registo enquanto marcas. No caso de os sinais não serem intrinsecamente susceptíveis de distinguir os produtos ou serviços em questão, os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à presença de um carácter distintivo adquirido através da utilização. Os Membros podem exigir como condição do registo que os sinais sejam perceptíveis visualmente.
2 - O disposto no n.º 1 não poderá ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade de um Membro recusar o registo de uma marca por outros motivos, desde que estes não constituam uma derrogação ao disposto na Convenção de Paris (1967).
3 - Os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à utilização. No entanto, a utilização efectiva de uma marca não constituirá uma condição para o depósito de um pedido de registo. Um pedido não poderá ser recusado pelo simples facto de a utilização prevista da marca não se ter verificado antes do termo de um período de três anos a contar da data do pedido.
4 - A natureza dos produtos ou serviços a que uma marca se destina a ser aplicada não constituirá em caso algum um obstáculo ao registo da marca.
5 - Os Membros publicarão cada marca antes do respectivo registo ou imediatamente após esse registo e assegurarão a possibilidade de apresentação de pedidos de anulação do registo. Além disso, os Membros podem assegurar a possibilidade de ser feita oposição ao registo de uma marca.
Artigo 16.º — Direitos conferidos
1 - O titular de uma marca registada disporá do direito exclusivo de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, utilize no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca foi registada, caso essa utilização possa dar origem a confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presumir-se-á da existência de um risco de confusão. Os direitos acima descritos não prejudicarão quaisquer direitos anteriores existentes nem afectarão a possibilidade de os Membros subordinarem a existência dos à utilização.
2 - O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos serviços. A fim de determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros terão em conta o conhecimento da marca entre o público directamente interessado, incluindo o conhecimento existente no Membro em questão que tenha resultado da promoção da marca.
3 - O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles relativamente aos quais uma marca foi registada, desde que a utilização dessa marca para esses produtos ou serviços indique a existência de uma relação entre esses produtos ou serviços e o titular da marca registada, e na condição de essa utilização ser susceptível de prejudicar os interesses do titular da marca registada.
Artigo 17.º — Excepções
Os Membros podem prever excepções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, desde que essas excepções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e dos terceiros.
Artigo 18.º — Duração da protecção
O registo inicial de uma marca bem como cada renovação do registo serão válidos por um período não inferior a sete anos. O registo de uma marca poderá ser renovado indefinidamente.
Artigo 19.º — Exigência de utilização
1 - Caso a utilização de uma marca seja exigida como condição para a manutenção do registo, o registo só poderá ser anulado após um período ininterrupto de não utilização de pelo menos três anos, a não ser que o titular da marca apresente razões válidas baseadas na existência de obstáculos a essa utilização. As circunstâncias independentes da vontade do titular que constituam um obstáculo à utilização da marca, como por exemplo restrições à importação ou outras medidas impostas pelos poderes públicos em relação aos produtos ou serviços protegidos ao abrigo da marca, serão reconhecidas como razões válidas para a não utilização.
2 - A utilização de uma marca por uma outra pessoa, desde que sob o controlo do seu titular, será reconhecida como utilização da marca para efeitos da manutenção do registo.
Artigo 20.º — Outras exigências
A utilização de uma marca no âmbito de operações comerciais não poderá ser entravada de forma injustificável por exigências especiais, como por exemplo a utilização juntamente com outra marca, a utilização sob uma forma especial ou a utilização de um modo que a torne menos susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Esta disposição não exclui uma exigência que prescreva a utilização da marca que identifica a empresa produtora dos produtos ou serviços juntamente com a marca que distingue os produtos ou serviços específicos em questão dessa empresa, embora sem estabelecer uma ligação entre ambas.
Artigo 21.º — Concessão de licenças e cessão
Os Membros podem definir as condições aplicáveis à concessão de licenças e à cessão de marcas, no pressuposto de que não será permitida a concessão de licenças obrigatórias e que o titular de uma marca registada terá o direito de ceder a marca com ou sem a transferência da empresa a que a marca pertence.
SECÇÃO 3 — Indicações geográficas
Artigo 22.º — Protecção das indicações geográficas
1 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um Membro, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
2 - No que diz respeito às indicações geográficas, os Membros proporcionarão os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;
Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º bis da Convenção de Paris (1967).
3 - Qualquer Membro recusará ou invalidará, quer oficiosamente, se a sua legislação o permitir, quer a pedido de uma parte interessada, o registo de uma marca que inclua ou consista numa indicação geográfica em relação a produtos não originários do território indicado, caso a utilização da indicação na marca desses produtos nesse Membro seja susceptível de induzir o público em erro quanto ao verdadeiro local de origem.
4 - A protecção ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 será aplicável contra uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de um outro território.
Artigo 23.º — Protecção adicional das indicações geográficas para vinhos e bebidas alcoólicas
1 - Cada Membro proporcionará os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, para bebidas alcoólicas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que a verdadeira origem dos produtos seja indicada ou em que a indicação geográfica seja utilizada traduzida ou seja acompanhada de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou afins (ver nota 4).
2 - O registo de uma marca para vinhos que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique vinhos, ou o registo de uma marca para bebidas alcoólicas que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, será recusado ou invalidado, oficiosamente se a legislação do Membro o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente aos vinhos ou bebidas alcoólicas que não tenham essa origem.
3 - No caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção será concedida em relação a cada indicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º Cada Membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
4 - No intuito de facilitar a protecção das indicações geográficas para os vinhos, serão conduzidas negociações no âmbito do Conselho TRIPS relativamente ao estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registo de indicações geográficas para vinhos elegíveis para protecção nos Membros que participem no sistema.
(nota 4) Não obstante o disposto na primeira frase do artigo 42.º, os Membros poderão, no que diz respeito a estas obrigações, proporcionará os meios adequados para a sua execução por via administrativa.
Artigo 24.º — Negociações internacionais; excepções
1 - Os Membros acordam em iniciar negociações com vista a aumentar a protecção de indicações geográficas específicas nos termos do artigo 23.º As disposições dos n.os 4 a 8 não serão invocadas por um Membro para recusar conduzir negociações ou concluir acordos bilaterais ou multilaterais. No quadro dessas negociações, os Membros mostrarão abertura para considerar a continuação da aplicabilidade destas disposições em relação a indicações geográficas específicas cuja utilização tenha sido objecto das referidas negociações.
2 - O Conselho TRIPS examinará regularmente a aplicação das disposições da presente secção; o primeiro desses exames será efectuado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. Qualquer questão que afecte o cumprimento das obrigações decorrentes destas disposições poderá ser levada ao conhecimento do Conselho, que, a pedido de um Membro, organizará consultas com qualquer Membro ou Membros sobre a questão em relação à qual não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória por meio de consultas bilaterais ou plurilaterais entre os Membros envolvidos. O Conselho tomará as medidas que sejam acordadas para facilitar a aplicação do disposto na presente secção e para prosseguir os objectivos nela previstos.
3 - Ao implementar o disposto na presente secção, um Membro não diminuirá a protecção das indicações geográficas existentes nesse Membro imediatamente antes da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
4 - Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro impeça que qualquer dos seus nacionais, ou qualquer pessoa domiciliada no seu território, faça uma utilização continuada e semelhante de uma indicação geográfica específica de um outro Membro que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas relativamente a produtos ou serviços, caso essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de um modo contínuo relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins no território desse Membro, A) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 15 de Abril de 1994, ou B) de boa fé, antes dessa data.
5 - No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé:
Antes da data de aplicação destas disposições no Membro em questão, conforme definido na parte VI; ou
Antes de a indicação geográfica beneficiar da protecção no seu país de origem,
as medidas adoptadas em execução do disposto na presente secção não prejudicarão a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca, ou o direito de utilização de uma marca, com fundamento no facto de essa marca ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
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