Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

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vi) Os relatórios do Membro objecto de exame e do Secretariado, bem como a acta da respectiva reunião do OEPC, serão publicados no mais curto prazo de tempo após o exame.

vii) Estes documentos serão comunicados à Conferência Ministerial, que os terá em conta.

D - Apresentação de relatórios

A fim de conseguir o grau mais elevado possível de transparência, cada Membro apresentará periodicamente relatórios ao OEPC. Os relatórios completos conterão uma descrição das políticas e práticas comerciais do Membro ou Membros em questão, segundo um modelo acordado, a decidir pelo OEPC. Este modelo basear-se-á inicialmente no esquema de modelo para os relatórios dos países estabelecido pela Decisão de 19 de Julho de 1989 (BISD 36S/406-409), alterado na medida do necessário para alargar o âmbito dos relatórios a todos os aspectos das políticas comerciais abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1 e, se for caso disso, pelos acordos comerciais plurilaterais. Este modelo poderá ser revisto pelo OEPC à luz da experiência. No intervalo entre dois exames, os Membros apresentarão um relatório sucinto sempre que ocorram alterações significativas nas respectivas políticas comerciais. Fornecerão igualmente actualizações anuais das informações estatísticas de acordo com o modelo acordado. Será conferida especial atenção às dificuldades enfrentadas pelos países menos desenvolvidos Membros no que respeita à elaboração dos respectivos relatórios. O Secretariado disponibilizará, mediante pedido, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros. As informações contidas nos relatórios deverão, na medida do possível, ser coordenadas com as notificações a apresentar em conformidade com as disposições dos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, dos acordos comerciais plurilaterais.

E - Relação com as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994 e do GATS

Os Membros reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o encargo dos Estados que sejam igualmente objecto de consultas aprofundadas por força das disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994 ou do GATS. Para o efeito, o presidente do OEPC, em consulta com o Membro ou Membros em questão e com o presidente do Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos, elaborará disposições administrativas que harmonizem o ritmo normal dos exames das políticas comerciais com o calendário das consultas sobre a balança de pagamentos, mas que não adiem, por mais de 12 meses, o exame das políticas comerciais.

F - Avaliação do mecanismo

O OEPC procederá a uma avaliação do funcionamento do MEPC, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo que cria a OMC. Os resultados da avaliação serão apresentados à Conferência Ministerial. Posteriormente, o OEPC poderá realizar avaliações com a periodicidade que ele próprio fixar ou tal como solicitado pela Conferência Ministerial.

G - Análise global da evolução do contexto comercial internacional

O OEPC efectuará igualmente uma análise globalanual da evolução do contexto comercial internacional que tenha um impacte no sistema comercial multilateral. Para o efeito, basear-se-á num relatório anual do Director-Geral no qual serão expostas as principais actividades da OMC e realçadas as questões importantes de política que afectem o sistema comercial.

ANEXO 4 — ACORDOS COMERCIAIS PLURILATERAIS

ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE AERONAVES CIVIS

O Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979 (BISD 26S/162), tal como posteriormente alterado ou rectificado.

ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

O Acordo sobre Contratos Públicos feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O LEITE E OS PRODUTOS LÁCTEOS

O Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos Lácteos feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A CARNE DE BOVINO

O Acordo Internacional sobre a Carne de Bovino feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994.

DECISÕES E DECLARAÇÕES MINISTERIAIS

Decisão relativa às medidas em favor dos países menos desenvolvidos

Os Ministros:

Reconhecendo a gravidade da situação dos países menos desenvolvidos, bem como a necessidade de assegurar a sua participação efectiva no sistema comercial mundial e de tomar novas medidas destinadas a melhorar as suas oportunidades comerciais;

Reconhecendo as necessidades específicas dos países menos desenvolvidos no que se refere ao acesso ao mercado, domínio em que a continuação de um acesso preferencial permanece um instrumento essencial para melhoria das suas oportunidades comerciais;

Reiterando o seu empenhamento em aplicar na íntegra as disposições relativas aos países menos desenvolvidos constantes no n.os 2, alínea d), 6 e 8 da Decisão de 28 de Novembro de 1979, relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais activa dos países em desenvolvimento;

Tendo em conta o compromisso assumido pelos participantes na secção B, VII), da parte I da Declaração Ministerial de Punta del Este:

1 - Decidem que, caso tal não esteja já previsto nos instrumentos negociados no decurso do Uruguay Round e não obstante a sua aceitação destes instrumentos, os países menos desenvolvidos, enquanto se mantiverem nesta categoria e na condição de observarem as regras gerais enunciadas nos referidos instrumentos, apenas serão obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que estes sejam compatíveis com as suas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento cada, bem como com as suas capacidades administrativas e institucionais. Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um prazo suplementar de um ano a contar de 15 de Abril de 1994 para apresentarem as suas listas tal como previsto no artigo 11.º do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio.

2 - Acordam que:

i)

A rápida execução de todas as medidas especiais e diferenciadas tomadas em favor dos países menos desenvolvidos, incluindo as que foram adoptadas no âmbito do Uruguay Round, será assegurada, nomeadamente, através de exames periódicos;

ii) As concessões NMF relativas às medidas pautais e não pautais acordadas no âmbito do Uruguay Round para produtos cuja exportação se reveste de interesse para os países menos desenvolvidos podem, na medida do possível, ser aplicadas de forma autónoma, antecipadamente e sem escalonamento. Será considerada a possibilidade de aperfeiçoar o SPG e outros regimes relativamente aos produtos que se revestem de especial interesse para os países menos desenvolvidos;

iii) As regras estabelecidas nos diferentes acordos e instrumentos e as disposições transitórias previstas no âmbito do Uruguay Round deveriam ser aplicadas de forma flexível e favorável no que se refere aos países menos desenvolvidos. Para o efeito, será concedida uma atenção especial às preocupações específicas e justificadas, manifestadas pelos países menos desenvolvidos nos conselhos e comités adequados;

iv) Na aplicação das medidas destinadas a atenuar os efeitos das importações e de outras medidas previstas no n.º 3, alínea c), do artigo XXXVII do GATT de 1947 bem como na disposição correspondente no GATT de 1994 os interesses dos países menos desenvolvidos em matéria de exportações serão objecto de uma atenção especial;

v)

Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um aumento significativo da assistência técnica para o desenvolvimento, o reforço e a diversificação das suas bases de produção e de exportação, incluindo no domínio dos serviços e da promoção das trocas comerciais, a fim de lhes permitir tirar o maior partido possível dos benefícios decorrentes do acesso liberalizado aos mercados.

3 - Acordam em acompanhar atentamente as necessidades específicas dos países menos desenvolvidos e a continuar a envidar esforços tendo em vista a adaptação de medidas positivas que se traduzem em novas oportunidades comerciais para estes países.

Declaração relativa à contribuição da Organização Mundial do Comércio para uma Maior Coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial.

1 - Os Ministros reconhecem que a globalização da economia mundial conduziu a uma crescente interacção entre as políticas económicas prosseguidas pelos diversos países, incluindo interacções entre os aspectos estruturais, macroeconómicos, comerciais, financeiros e de desenvolvimento dessas políticas. A tarefa de conseguir harmonizar essas políticas cabe em primeiro lugar aos governos a nível nacional, mas a sua coerência internacional é um elemento importante para aumentar a sua eficácia. Os acordos alcançados no Uruguay Round revelam que todos os governos participantes reconhecem que políticas comerciais mais liberais podem contribuir para um crescimento e desenvolvimento mais sustentáveis das suas economias nacionais e da economia mundial no seu conjunto.

2 - Uma cooperação bem sucedida em cada área da política económica contribui para o progresso noutras áreas. Uma maior estabilidade da taxa de câmbio, baseada em condições económicas e financeiras de base mais sólidas, deverá contribuir para uma expansão do comércio, um crescimento e desenvolvimento sustentáveis e uma correcção dos desequilíbrios externos. É igualmente necessário assegurar um fluxo adequado e atempado de recursos financeiros, em termos concessionais ou não, e de investimento real para os países em desenvolvimento, e efectuar mais esforços para resolver o problema da dívida, bem como para ajudar a assegurar o crescimento e desenvolvimento económicos. A liberalização comercial é uma componente cada vez mais importante para o êxito dos programas de ajustamento aplicados em muitos países, os quais têm, frequentemente, custo sociais transitórios bastante elevados. Neste contexto, os Ministros tomam nota do papel do Banco Mundial e do FMI no apoio ao ajustamento à liberalização comercial, incluindo o apoio a países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares que se debatem a curto prazo com elevados custos resultantes das reformas no domínio do comércio de produtos agrícolas.

3 - Os resultados positivos do Uruguay Round constituem um enorme contributo para políticas económicas internacionais mais coerentes e complementares. Os resultados do Uruguay Round asseguram uma expansão do acesso ao mercado em benefício de todos os países, e constituem um quadro para o reforço das regras comerciais multilaterais. Os mesmos garantem igualmente que a política comercial será conduzida de um modo mais transparente, dando-se mais atenção aos benefícios, para a competitividade interna, de um quadro comercial aberto. O sistema comer-cial multilateral reforçado resultante do Uruguay Roundproporciona um fórum melhorado para a liberalização, contribui para uma fiscalização mais eficaz e assegura uma observância mais estrita das regras e disciplinas acordadas multilateralmente. Estas melhorias significam que a política comercial pode, no futuro, desempenhar um papel mais importante para assegurar a coerência das políticas económicas globais.

4 - Os Ministros reconhecem, todavia, que dificuldades que têm origem noutros domínios económicos que não o comercial não podem ser superadas apenas através de medidas adoptadas neste domínio. Deste modo, os Ministros salientam a importância de esforços destinados a melhorar outros elementos das políticas económicas globais para complementar a execução eficaz dos resultados alcançados no Uruguay Round.

5 - As inter-relações entre os diversos aspectos da política económica obrigam as instituições internacionais com responsabilidades em cada uma destas áreas a prosseguir políticas coerentes e complementares. Deste modo, a Organização Mundial do Comércio deve prosseguir e desenvolver acções de cooperação com as organizações internacionais responsáveis pelas questões financeiras e monetárias, embora respeitando o mandato, os requisitos de confidencialidade e a necessária autonomia dos processos decisórios de cada instituição e evitando a imposição aos governos de condicionalidades cruzadas ou exigência adicionais. Além disso, os Ministros convidam o Director-Geral da OMC a estudar, juntamente com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e com o Presidente do Banco Mundial, as implicações das responsabilidades da OMC em matéria de cooperação com as instituições de Bretton Woods, bem como as formas que pode assumir tal cooperação, com vista a conseguir uma maior coerência em termos de políticas económicas globais.

Decisão relativa aos procedimentos de notificação

Os Ministros decidem recomendar a adopção, pela Conferência Ministerial, da decisão sobre o melhoramento e revisão dos procedimentos de notificação previstos infra.

Os Membros:

Desejosos de melhorar o funcionamento dos procedimentos de notificação no âmbito do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio(adiante designado o «Acordo OMC») e, deste modo, de contribuir para a transparência das políticas comerciais dos Membros e para a eficácia das medidas de fiscalização previstas para esse efeito;

Recordando as obrigações, previstas no âmbito do Acordo OMC, de publicar e notificar, incluindo as obrigações assumidas nos termos dos protocolos específicos de adesão, isenções e outros acordos concluídos pelos Estados Membros;

acordam o seguinte:

I - Obrigação geral de notificação

Os Membros reafirmam o seu compromisso de cumprirem as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, nos acordos comerciais plurilaterais, em matéria de publicação e notificação.

Os Membros recordam os seus compromissos assumidos na Memorando Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/210). No que respeita ao seu compromisso, assumido nesse Memorando, no sentido de notificar, o máximo possível, a sua adopção de medidas comerciais que afectem o funcionamento do GATT de 1994, sem prejuízo dos pareceres sobre a conformidade das medidas, ou da sua relevância, no que respeita aos direitos e obrigações previstos nos acordos comerciais multilaterais e, se for caso disso, nos acordos comerciais plurilaterais, os Membros acordam em respeitar, na medida do possível, a lista de medidas apresentada em anexo. Deste modo, os Membros acordam que a introdução ou alteração dessas medidas está sujeita aos requisitos de notificação previstos nos Memorando de Entendimento de 1979.

II - Registo Central de Notificações

Será estabelecido um registo central de notificações, que ficará sob a responsabilidade do Secretariado. Embora os Membros continuem a seguir os procedimentos de notificação em vigor, o Secretariado assegurará que o registo ficará em poder de elementos de informação indicados na medida pelo Membro em causa como sendo o seu objectivo, o seu âmbito comercial e a disposição ao abrigo da qual foi notificada. O registo fará referência cruzada das notificações por Membro e por obrigação.

O registo central informará anualmente cada Estado Membro das obrigações de notificação regular que aquele deverá cumprir durante o ano seguinte.

O registo central chamará a atenção dos Membros individuais para as obrigações de notificação regular que continuam por cumprir.

As informações do registo central sobre notificações individuais ficarão ao dispor, mediante pedido, de qualquer Membro que tenha o direito de receber a notificação em causa.

III - Revisão das obrigações e procedimentos de notificação

O Conselho do Comércio de Mercadorias procederá a uma revisão das obrigações e procedimentos de notificação nos termos dos acordos referidos no Anexo 1A do Acordo OMC. A revisão será efectuada por um grupo de trabalho, no qual poderão estar representados todos os Membros. O grupo será criado imediatamente após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.

As atribuições do grupo de trabalho serão as seguintes:

  • Proceder a uma revisão completa de todas as obrigações de notificação dos Membros previstas nos acordos que constam do Anexo 1A do Acordo OMC, com vista à sua simplificação, normalização e consolidação na medida do possível, e a fim de melhorar o cumprimento dessas mesmas obrigações, tendo em conta o objectivo geral de aumentar a transparência das políticas comerciais dos Membros e a eficácia dos acordos de fiscalização concluídos para esse efeito, e tendo igualmente em conta a possível necessidade, por parte de alguns países Membros em desenvolvimento, de ajuda para poderem cumprir as suas obrigações de notificação;
  • Apresentar recomendações ao Conselho de Comércio de Mercadorias o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do Acordo OMC.

ANEXO — Lista indicativa das medidas sujeitas a notificação (ver nota 1)

Pautas (incluindo o âmbito das consolidações, as disposições relativas ao SPG, as taxas aplicadas aos Membros de zonas de comércio livre/uniões aduaneiras, outras preferências).

Quotas e sobretaxas pautais.

Restrições quantitativas, incluindo limitação voluntária das exportações e outros acordos de comercialização administrada que afectem as importações.

Outras medidas não pautais, tal como a concessão de licenças e requisitos mistos; direitos niveladores variáveis.

Valorização aduaneira.

Regras de origem.

Contratos públicos.

Obstáculos técnicos.

Medidas de salvaguarda.

Medidas antidumping

Medidas de compensação.

Direitos de exportação.

Subsídios de exportação, isenções fiscais e financiamentos concessionais para a exportação.

Zonas de comércio livre, incluindo indústrias transformadoras situadas em zonas francas.

Restrições à exportação, incluindo a limitação voluntária das exportações e acordosde comercialização administrada.

Outra ajuda governamental, incluindo subsídios e isenções fiscais.

Papel das empresas públicas de comercialização.

Controlos cambiais relacionados com importações e exportações.

Comércio de compensação patrocinado pelo Estado.

Qualquer outra medida abrangida pelos acordos comerciais multilaterais prevista no Anexo 1A ao Acordo OMC.

(nota 1) A presente lista não prejudica as obrigações de notificação previstas nos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1A ao Anexo OMC ou, quando aplicável, dos acordos comerciais plurilaterais que constam do Anexo 4 ao Acordo OMC.

Declaração relativa às relações da Organização Mundial do Comércio com o Fundo Monetário Internacional.

Os Ministros:

Verificando as estreitas relações entre as Partes Contratantes no GATT de 1947 e o Fundo Monetário Internacional, bem como as disposições do GATT de 1947 que regem essas relações, em especial o artigo XI do GATT de 1947;

Reconhecendo que os participantes desejam basear as relações da Organização Mundial do Comércio com o Fundo Monetário Internacional, no que respeita aos domínios abrangidos pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC, nas disposições que têm regido as relações das Partes Contratantes no GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional;

reafirmam que, salvo disposições em contrário do Acto Final, as relações da OMC com o Fundo Monetário Internacional, no que respeita aos domínios abrangidos pelos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC, se basearão nas disposições que têm regido as relações das Partes Contratantes no GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional.

Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

1 - Os Ministros reconhecem que, com a progressiva execução do conjunto das decisões do Uruguay Round, aumentarão as oportunidades de expansão comercial e crescimento económico em benefício de todos os participantes.

2 - Os Ministros reconhecem que, durante o programa de reformas conducentes a uma maior liberalização do comércio agrícola, os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares podem ser prejudicados em matéria de disponibilidade de fornecimentos externos adequados de produtos alimentares de base em termos e condições razoáveis, incluindo dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais de produtos alimentares de base.

3 - Nessa conformidade, os Ministros acordam em estabelecer mecanismos adequados para assegurar que a execução das decisões do Uruguay Round em matéria de comércio agrícola não afecte negativamente a disponibilidade de ajuda alimentar suficiente para fazer face às necessidades alimentares dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares. Para este efeito os Ministros acordam no seguinte:

a)

Rever o nível de ajuda alimentar estabelecido periodicamente pelo Comité da Ajuda Alimentar, no âmbito da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986, e iniciar negociações no fórum adequado para definir o nível de autorizações de ajuda alimentar suficiente para satisfazer as necessidades legítimas dos países em desenvolvimento durante o programa de reforma;

b)

Adoptar orientações destinadas a assegurar que uma crescente proporção de produtos alimentares de base seja fornecida aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares a título de subvenções e ou com um elemento de concessionalidade adequado, em conformidade com o artigo IV da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986;

c)

Ter em devida conta, no contexto dos seus programas de ajuda, os pedidos de concessão de ajuda técnica e financeira aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares, com vista a melhorar a sua produtividade e infra-estruturas agrícolas.

4 - Além disso, os Ministros acordam em assegurar que qualquer acordo relacionado com créditos à exportação de produtos agrícolas preveja um tratamento diferente para os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

5 - Os Ministros acordam que, em resultado do Uruguay Round, certos países em desenvolvimento podem sentir dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais e que esses países podem ser elegíveis para a utilização de recursos de instituições financeiras internacionais, com base tanto em instrumentos já existentes como em instrumentos a criar, no contexto de programas de ajustamento, de modo a fazerem face a tais dificuldades financeiras. A este respeito, os Ministros tomam nota do ponto 37 do relatório do Director-Geral às Partes Contratantes no GATT de 1947 sobre as suas consultas com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e com o Presidente do Banco Mundial (MTN.GNG/NG14/W/35).

6 - As disposições da presente decisão serão objecto de revisão periódica pela Conferência Ministerial e a sua execução será acompanhada pelo Comité de Agricultura.

Decisão relativa à notificação da primeira integração por força do n.º 6 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário.

Os Ministros acordam em que os participantes que mantenham restrições em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário deverão notificar, de modo pormenorizado, ao Secretariado do GATT as medidas a tomar por força do n.º 6 do artigo 2.º do referido Acordo, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1994. O Secretariado do GATT comunicará, no mais curto prazo de tempo, as notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do Órgão de Supervisão dos Têxteis, quando for criado, para os fins previstos no n.º 21 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário.

Decisão relativa ao memorando de entendimento proposto respeitante ao sistema de informação sobre as normas OMC-ISO.

Os Ministros decidem recomendar que o Secretariado da Organização Mundial do Comércio conclua com a Organização Internacional de Normalização («ISO») um memorando de entendimento com vista à criação de um sistema de informação no âmbito do qual:

1) Os Membros da ISONET transmitam ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra as notificações mencionadas nos pontos C e J do Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas, constante do Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, segundo os procedimentos que dele constam;

2) Utilizem nos programas de trabalho referidos no ponto J os seguintes sistemas de classificação (alfa)numéricos:

a)

Um sistema de classificação de normas que permita aos organismos de normalização atribuir a cada norma referida no programa de trabalho uma indicação (alfa)numérica do assunto de que trata;

b)

Um sistema de codificação das fases que permita aos organismos de normalização atribuir a cada norma mencionada no programa de trabalho uma indicação (alfa)numérica da fase de desenvolvimento da norma; para este efeito, devem distinguir-se pelo menos cinco fases de desenvolvimento: 1) fase na qual foi tomada a decisão de desenvolver a norma, mas em que os trabalhos técnicos ainda não foram iniciados; 2) fase do início dos trabalhos técnicos, antes do período para apresentação das observações; 3) fase em que começou o período para apresentação das observações, sem que este tenha ainda sido concluído; 4) fase em que findou o período para apresentação das observações, mas em que a norma ainda não foi adoptada; e5) fase em que a norma foi adoptada;

c)

Um sistema de identificação que abranja todas as normais internacionais, permitindo que os organismos de normalização mencionem para cada norma incluída no programa de trabalho uma referência (alfa)numérica da(s) norma(s) internacional(nais) utilizadas como base;

3) O Centro de Informação ISO/CEI envie, no mais curto prazo de tempo, ao Secretariado cópias de quaisquer notificações referidas no ponto C do Código de Boa Prática;

4) O Centro de Informações ISO/CEI publique regularmente as informações que tenha recebido nas notificações efectuadas ao abrigo dos pontos C e J do Código de Boa Prática; esta publicação, pela qual pode ser cobrada uma taxa aceitável, deve estar à disposição dos Membros da ISONET e, através do Secretariado, à disposição dos Membros da OMC.

Decisão relativa ao exame da publicação do Centro de Informação ISO/CEI

Os Ministros decidem que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, do Anexo 1A do Acordo OMC, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio nele instituído, sem prejuízo das disposições em matéria de consultas e de resolução de litígios, examinará, pelo menos uma vez por ano, a publicação fornecida pelo Centro de Informação ISO/CEI sobre as informações recebidas em conformidade com o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas constante do Anexo 3 do Acordo, com vista a proporcionar aos Membros uma oportunidade de discussão de quaisquer matérias relacionadas com o funcionamento desse Código.

Para facilitar tal debate, o Secretariado da OMC facultará a cada Membro uma lista de todos os organismos de normalização que aceitaram o Código, bem como uma lista dos organismos de normalização que aceitaram ou se retiraram do Código desde a última revisão.

O Secretariado da OMC distribuirá também aos Membros, no mais curto prazo de tempo, cópias das notificações que tenha recebido do Centro de Informação ISO/CEI.

Decisão relativa à prevenção da evasão

Os Ministros:

Verificando que, embora o problema da evasão às medidas antidumping tenha feito parte das negociações que precederam o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, os negociadores não conseguiram aprovar um texto específico;

Conscientes de que é desejável que sejam aplicáveis, o mais rapidamente possível, regras uniformes neste domínio;

decidem submeter esta questão para resolução ao Comité das Práticas Antidumping instituído pelo Acordo.

Decisão relativa ao exame do n.º 6 do artigo 17.º do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

Os Ministros decidem o seguinte:

O critério de análise previsto no n.º 6 do artigo 17.º do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 será reexaminado após um período de três anos a fim de se considerar a possibilidade da sua aplicação geral.

Declaração relativa à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ou com a Parte V do Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação.

Os Ministros reconhecem, no que se refere à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 ou com a Parte V do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a necessidade de resolver de forma consequente os litígios que possam surgir em matéria de medidas e direitos antidumping e de compensação.

Decisão relativa aos casos em que as administrações aduaneiras têm razões para duvidar da veracidade ou da exactidão do valor declarado.

Os Ministros convidam o Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, a adoptar a seguinte decisão:

O Comité da Determinação do Valor Aduaneiro:

Reafirmando que o valor transaccional constitui a primeira base para a determinação do valor, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 (a seguir designado por «Acordo»);

Reconhecendo que a administração aduaneira pode deparar com casos em que tem razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos fornecidos pelos operadores económicos como justificação de um valor declarado;

Sublinhando que, ao agir dessa forma, a administração aduaneira não deverá prejudicar os interesses comerciais legítimos dos operadores;

Tendo em conta o artigo 17.º do Acordo, o n.º 6 do Anexo III do Acordo e as decisões pertinentes do Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro;

decide o seguinte:

1 - Sempre que for apresentada uma declaração e que a administração aduaneira tenha razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos fornecidos como justificação dessa declaração, a administração aduaneira pode solicitar ao importador que forneça indicações complementares, incluindo documentos ou outros elementos de prova, que atestem que o valor declarado corresponde ao montante total efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do artigo 8.º Se, depois de ter recebido essas indicações complementares ou na ausência de resposta, a administração aduaneira continuar a ter dúvidas razoáveis quanto à veracidade ou à exactidão do valor declarado, pode considerar-se, tendo em conta as disposições do artigo 11.º, que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º Antes de tomar uma decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará ao importador, por escrito se tal lhe for solicitado, as razões que a levam a duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou documentos fornecidos, concedendo ao importador uma oportunidade razoável para responder. Quando tomar uma decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará essa decisão por escrito ao importador, bem como as razões que a motivaram.

2 - No âmbito da aplicação do Acordo, é inteiramente adequado que um Membro auxilie outro Membro em condições mutuamente acordadas.

Decisão relativa aos textos respeitantes aos valores mínimos e às importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos.

Os Ministros decidem apresentar os textos seguintes ao Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, para adopção.

I

Quando um país em desenvolvimento formular uma reserva para poder conservar os valores mínimos fixados oficialmente, nos termos do disposto no n.º 2 do Anexo III, e demonstrar que para tal tem motivos válidos, o Comité apreciará o pedido de reserva de forma compreensiva.

Quando uma reserva for aceite, os termos e as condições referidos no n.º 2 do Anexo III deverão ter plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais do país em desenvolvimento em questão.

II

1 - Alguns países em desenvolvimento receiam que possam surgir problemas na determinação do valor das importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do Acordo durante um período que não poderá exceder cinco anos. Neste contexto, os países em desenvolvimento Membros que invoquem esta disposição podem utilizar esse período para realizar estudos adequados e tomar quaisquer outras medidas que sejam necessárias para facilitar a aplicação.

2 - Tendo em conta o que precede, o Comité recomenda que o Conselho de Cooperação Aduaneira preste assistência aos países em desenvolvimento Membros, em conformidade com as disposições do Anexo II, na elaboração e realização de estudos sobre sectores identificados como susceptíveis de levantarem problemas, incluindo os relacionados com as importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos.

Decisão relativa aos convénios institucionais respeitantes ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho de Comércio de Serviços, na sua primeira reunião, adopte a decisão sobre órgãos subsidiários apresentada infra:

O Conselho de Comércio de Serviços:

Agindo nos termos do artigo XXIV com vista a facilitar a execução e a reforçar os objectivos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;

decide o seguinte:

1 - Quaisquer órgãos subsidiários criados pelo Conselho apresentarão anualmente, ou mais frequentemente, se necessário, um relatório ao Conselho sobre as suas actividades. Cada um desses órgãos aprovará o seu regulamento interno, podendo criar, se necessário, os seus próprios órgãos subsidiários.

2 - Qualquer comité sectorial terá as competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho, tendo os Membros o direito de o consultar sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio de serviços no sector em causa e sobre a aplicação do anexo sectorial a que pertence. Essas competências incluirão:

a)

A revisão e fiscalização contínuas da execução do Acordo, no que respeita ao sector em causa;

b)

A apresentação de propostas ou recomendações ao Conselho sobre qualquer questão relacionada com o comércio no sector em causa;

c)

Se existir um anexo relativo ao sector, a análise de propostas de alteração desse anexo sectorial, bem como a apresentação de recomendações adequadas ao Conselho;

d)

A constituição de um fórum para discussões técnicas, para a realização de estudos sobre medidas adoptadas pelos Membros e para a realização de estudos sobre quaisquer outras questões técnicas que afectem o comércio de serviços no sector em causa;

e)

A prestação de assistência técnica aos países Membros em desenvolvimento e aos países em desenvolvimento que negoceiem a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, no que respeita à execução das obrigações ou a quaisquer outras questões que afectem o comércio de serviços no sector em causa; e

f)

A cooperação com quaisquer outros órgãos subsidiários criados nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ou com quaisquer organizações internacionais activas no sector em causa.

3 - É instituído um Comité sobre o Comércio de Serviços Financeiros, que terá as competências previstas no n.º 2.

Decisão relativa a certos processos de resolução de litígios para efeitos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho de Comércio de Serviços, na sua primeira reunião, adopte a seguinte decisão:

O Conselho de Comércio de Serviços:

Tendo em conta o carácter específico das obrigações e compromissos previstos no Acordo, bem como do comércio de serviços, no que respeita à resolução de litígios nos termos dos artigos XXII e XXIII;

decide o seguinte:

1 - Será estabelecida uma lista de personalidades a partir da qual serão seleccionados os membros do painel.

2 - Para este efeito, os Membros proporão nomes de indivíduos que possuam as qualificações referidas no n.º 3, com vista à sua inclusão na lista, indicando as suas qualificações e, se for caso disso, os domínios específicos em que os mesmos são peritos.

3 - Os painéis serão compostos por indivíduos bem qualificados, funcionários governamentais ou não, que possuam experiência em questões relacionadas com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e ou com o comércio de serviços, incluindo questões regulamentares afins. Os membros do painel agirão a título individual e não como representantes de qualquer governo ou organização.

4 - Os painéis para a resolução de litígios em questões sectoriais deverão ter os especialistas necessários nos domínios específicos onde se verifica o diferendo.

5 - O Secretariado será depositário da lista e aplicará os procedimentos necessários para a sua administração, em consulta com o presidente do Conselho.

Decisão relativa ao comércio de serviços e ao ambiente

Os Ministros decidem recomendar ao Conselho de Comércio de Serviços a adopção, na sua primeira reunião, da seguinte decisão:

O Conselho de Comércio de Serviços:

Reconhecendo que as medidas necessárias para proteger o ambiente podem colidir com as disposições do Acordo; e

Considerando que, uma vez que as medidas necessárias para proteger o ambiente têm tipicamente como objectivo a protecção da saúde humana, animal ou vegetal, não é claro que sejam necessárias mais medidas para além das previstas na alínea b) do artigo XIV;

decide o seguinte:

1 - A fim de estudar a necessidade de uma alteração do artigo XIV do Acordo para ter em conta tais medidas, solicitar ao Comité de Comércio e Ambiente a análise e apresentação de um relatório, eventualmente com recomendações, sobre a relação entre o comércio de serviços e o ambiente, incluindo a questão do desenvolvimento sustentável. O Comité analisará igualmente a relevância dos acordos intergovernamentais sobre o ambiente e a sua relação com o Acordo.

2 - O Comité apresentará os resultados dos seus trabalhos na primeira reunião bienal da Conferência Ministerial após a entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

Decisão relativa às negociações sobre a circulação de pessoas singulares

Os Ministros:

Verificando os compromissos resultantes das negociações do Uruguay Round sobre a circulação de pessoas singulares tendo em vista a prestação de serviços;

Conscientes dos objectivos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo a crescente participação dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços;

Reconhecendo a importância de que sejam atingidos níveis mais elevados de compromissos no que respeita à circulação de pessoas singulares por forma a proporcionar um equilíbrio das vantagens no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;

decidem o seguinte:

1 - As negociações sobre uma maior liberalização da circulação de pessoas singulares tendo em vista a prestação de serviços deverão prosseguir para além da conclusão do Uruguay Round, por forma a permitir que, no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, sejam alcançados níveis mais elevados de compromissos por parte dos participantes.

2 - É criado um Grupo de Negociação sobre a Circulação de Pessoas Singulares, ao qual incumbirá a realização das negociações. O Grupo estabelecerá os seus próprios procedimentos e informará periodicamente o Conselho do Comércio de Serviços.

3 - O Grupo de Negociações realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.

4 - Os compromissos resultantes destas negociações serão inscritos nas listas de compromissos específicos dos Membros.

Decisão relativa aos serviços financeiros

Os Ministros:

Verificando que os compromissos em matéria de serviços financeiros, inscritos pelos participantes nas respectivas listas aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor, numa base NMF, simultaneamente com o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado o «Acordo OMC»);

decidem o seguinte:

1 - Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, no final de um período que termina, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros poderão melhorar, alterar ou retirar, no todo ou em parte, os respectivos compromissos neste sector sem oferecer compensação. Simultaneamente, não obstante as disposições do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, os Membros definirão as respectivas posições finais no que respeita às isenções do tratamento da NMF neste sector. A partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC e até ao final do período acima referido, não serão aplicáveis as isenções que figuram no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II que estejam condicionadas pelo nível dos compromissos assumidos pelos outros participantes ou pelas respectivas isenções.

2 - O Comité do Comércio de Serviços Financeiros acompanhará de perto os progressos de todas as negociações realizadas por força da presente decisão e informará a esse respeito o Conselho do Comércio de Serviços, o mais tardar, quatro meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC.

Decisão relativa às negociações sobre os serviços de transporte marítimo

Os Ministros:

Verificando que os compromissos em matéria de serviços de transporte marítimo, inscritos pelos participantes nas respectivas listas aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor, numa base NMF, simultaneamente com o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;

decidem o seguinte:

1 - No âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, serão iniciadas negociações, de carácter voluntário, no sector dos serviços de transporte marítimo. As negociações terão um alcance geral e procurarão estabelecer compromissos no domínio do transporte marítimo internacional, serviços auxiliares e acesso e utilização de instalações portuárias, com vista à eliminação de restrições dentro de um determinado prazo.

2 - Para cumprir este mandato, é criado um Grupo de Negociação sobre os Serviços de Transporte Marítimo (a seguir designado «GNSTM»). O GNSTM apresentará periodicamente relatórios sobre a evolução destas negociações.

3 - Podem participar nas negociações no âmbito do GNSTM todos os Estados, incluindo as Comunidades Europeias, que comuniquem a sua intenção de nelas participar. Até à data, comunicaram a sua intenção de participar nas negociações:

Argentina, Canadá, Comunidades Europeias e os seus Estados membros, Coreia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Hong-Kong, Indonésia, Islândia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia.

As futuras notificações de intenção de participação deverão ser enviadas ao depositário do Acordo OMC.

4 - O GNSTM realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em Junho de 1996. O relatório final do GNSTM deverá fixar uma data para aplicação dos resultados destas negociações.

5 - Até à conclusão das negociações, fica suspensa a aplicação a este sector das disposições do artigo II e dos pontos 1 e 2 do Anexo relativo às derrogações às obrigações do artigo II, não sendo necessário apresentar uma lista de derrogações ao tratamento NMF. Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo, os Membros terão a faculdade de, aquando da conclusão das negociações, melhorar, alterar ou retirar quaisquer compromissos assumidos neste sector durante o Uruguay Round, sem oferecer compensações. Simultaneamente, não obstante disposições do Anexo relativo às derrogações às obrigações do artigo II, os Membros deverão definir a respectiva posição final no que respeita às derrogações ao tratamento NMF neste sector. Caso as negociações não sejam bem sucedidas, o Conselho do Comércio de Serviços decidirá da sua prossecução em conformidade com o presente mandato.

6 - Os compromissos resultantes das negociações, incluindo a data da sua entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidos pelas disposição do Acordo.

7 - Entende-se que, a partir deste momento e até à data de aplicação, a determinar em conformidade com o ponto 4, os participantes não aplicarão, qualquer medida que afecte o comércio dos serviços de transporte marítimo, excepto em resposta a medidas aplicadas por outros países e a fim de manter ou melhorar a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, ou de um modo que favoreça a sua posição e o seu poder de negociação.

8 - A aplicação do ponto 7 será objecto de vigilância por parte do GNSTM. Qualquer participante poderá assinalar ao GNTB qualquer acção ou omissão que considere pertinente para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram apresentadas ao GNSTM logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.

Decisão relativa às negociações sobre as telecomunicações de base

Os Ministros decidem o seguinte:

1 - Serão iniciadas negociações, de carácter voluntário, tendo em vista a liberalização progressiva do comércio de redes e serviços de transporte de telecomunicações (a seguir designados «telecomunicações de base») no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

2 - Sem prejuízo dos seus resultados, as negociações terão um alcance geral, não excluindo a priori quaisquer telecomunicações de base.

3 - Para cumprir este mandato, é criado um Grupo de Negociação sobre Telecomunicações de Base (a seguir designado «GNTB»). O GNTB apresentará periodicamente relatórios sobre a evolução destas negociações.

4 - Podem participar nas negociações no âmbito do GNTB todos os Estados, incluindo as Comunidades Europeias, que comuniquem a sua intenção de nelas participar. Até à data, comunicaram a sua intenção de participar nas negociações:

Austrália, Áustria, Canadá, Chile, Chipre, Comunidades Europeias e os seus Estados membros, Coreia, Estados Unidos, Finlândia, Hong-Kong, Hungria, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, República Eslovaca, Suécia, Suíça e Turquia.

As futuras notificações de intenção de participação devem ser enviadas ao depositário do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.

5 - O GNTB realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá estas negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em 30 de Abril de 1996. O relatório final do GNTB deverá fixar uma data para a aplicação dos resultados destas negociações.

6 - Os compromissos resultantes das negociações, incluindo a data da sua entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidos pelas disposição do Acordo.

7 - Entende-se que, a partir deste momento e até à data de aplicação, a determinar em conformidade com o ponto 5, nenhum participante aplicará qualquer medida que afecte o comércio das telecomunicações de base de um modo que favoreça a sua posição e o seu poder de negociação. Entende-se que a presente disposição não impedirá a conclusão de acordos de direito privado ou de direito público sobre a prestação de serviços de telecomunicações de base.

8 - A aplicação do ponto 7 será objecto de viligância por parte do GNTB. Qualquer participante poderá assinalar ao GNTB qualquer acção ou omissão que considere pertinente para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram apresentadas ao GNTB logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.

Decisão relativa aos serviços das profissões liberais

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão:

O Conselho do Comércio de Serviços:

Reconhecendo o impacte que as medidas de regulamentação relativas às qualificações profissionais, às normas técnicas e às licenças exercem na expansão do comércio de serviços das profissões liberais;

Desejando estabelecer disciplinas multilaterais destinadas a garantir que, quando sejam assumidos compromissos específicos, tais medidas de regulamentação não constituam entraves desnecessários à prestação de serviços das profissões liberais;

decide o seguinte:

1 - O programa de trabalho previsto no n.º 4 do artigo VI relativo às regulamentações nacionais deve ser executado imediatamente. Para o efeito, será criado um Grupo de Trabalho sobre os Serviços das Profissões Liberais encarregado de examinar as disciplinas necessárias para garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações, normas técnicas e requisitos a nível de licenças no domínio dos serviços das profissões liberais não constituam entraves desnecessários ao comércio e de apresentar os relatórios pertinentes acompanhados de recomendações.

2 - O Grupo de Trabalho formulará prioritariamente recomendações para a elaboração de disciplinas multilaterais no sector da contabilidade, de modo a concretizar compromissos específicos. Ao formular tais recomendações, o Grupo de Trabalho concentrará os seus esforços:

a)

No estabelecimento de disciplinas multilaterais relativas ao acesso aos mercados por forma a assegurar que os requisitos em matéria de regulamentação nacional: i) se baseiem em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço; ii) não sejam mais rígidos que o necessário para assegurar a qualidade do serviço, facilitando deste modo a liberalização efectiva dos serviços de contabilidade;

b)

Na utilização de normas internacionais, incentivando deste modo a cooperação com as organizações internacionais pertinentes tal como definidas no n.º 5, alínea b), do artigo VI, por forma a dar pleno cumprimento ao n.º 5 do artigo VII;

c)

Na viabilização da aplicação efectiva do n.º 6 do artigo VI do Acordo, estabelecendo orientações para o reconhecimento das qualificações.

Ao elaborar estas disciplinas, o Grupo de Trabalho terá em conta a importância dos organismos públicos e privados de regulamentação dos serviços das profissões liberais.

Decisão relativa à adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos

1 - Os Ministros convidam o Comité dos Contratos Públicos, instituído no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos que figura no Anexo 4 b) do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, a precisar o seguinte:

a)

Um Membro interessado em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o n.º 2 do artigo XXIV do referido Acordo, comunicará esse facto ao Director-Geral da OMC, transmitindo-lhe as informações pertinentes, incluindo uma oferta relativa às entidades e serviços em questão que será integrada no Apêndice I, tendo em conta as disposições pertinentes do Acordo, em especial as do artigo I e, se for caso disso, as do artigo V;

b)

A comunicação será transmitida às Partes no Acordo;

c)

O Membro interessado em aderir realizará consultas com as Partes sobre as condições da sua adesão ao Acordo;

d)

A fim de facilitar a adesão, o Comité criará um grupo de trabalho se o Membro em questão ou qualquer das Partes no Acordo o solicitar. O grupo de trabalho examinará: i) a oferta feita pelo Membro candidato à adesão e ii) as informações pertinentes no que respeita às oportunidades de exportação para os mercados das Partes, tomando em consideração as capacidades de exportação existentes e potenciais do Membro candidato à adesão, bem como as possibilidades de exportação das Partes para o mercado desse Membro;

e)

Logo que o Comité tenha tomado a decisão de aceitar as condições de adesão, incluindo as listas de entidades e serviços em questão do Membro aderente, este último deverá depositar junto do Director-Geral da OMC um instrumento de adesão no qual serão enunciadas as condições assim acordadas. As listas de entidades e serviços em questão apresentadas pelo Membro aderente, redigidas em língua inglesa, francesa e espanhola, serão anexadas ao Acordo;

f)

Antes da entrada em vigor do Acordo OMC, os procedimentos acima descritos serão aplicáveis mutatis mutandis às Partes Contratantes no GATT de 1947 interessadas na adesão, sendo as funções atribuídas ao Director-Geral da OMC desempenhadas pelo Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947.

2 - Note-se que as decisões do Comité são tomadas por consenso. Note-se igualmente que qualquer Parte pode invocar a cláusula de não aplicação prevista n.º 11 do artigo XXIV.

Decisão relativa à aplicação e revisão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

Os Ministros:

Recordando a Decisão das Partes Contratantes, de 22 de Fevereiro de 1994, no sentido de as regras e processos do GATT de 1947 no domínio da resolução de litígios se manterem em vigor até à data de entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio:

Convidam os conselhos e comités relevantes a decidir que tais regras e processos são aplicáveis para efeitos de resolução de qualquer litígio relativamente ao qual foi solicitada uma consulta antes daquela data.

Convidam a Conferência Ministerial a concluir uma revisão completa das regras e processos de resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial do Comércio no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e a adoptar uma decisão, aquando da sua primeira reunião após a conclusão da revisão, no sentido de continuar, alterar ou extinguir tais normas e processos de resolução de litígios.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE OS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Os participantes no Uruguay Round tiveram a faculdade de assumir compromissos específicos em matéria de serviços financeiros no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «o Acordo») com base numa abordagem distinta da prevista nas disposições da parte III do Acordo. Foi acordado que esta abordagem poderia ser aplicada sob reserva de:

i)

Não ser contrária às disposições do Acordo;

ii) Não prejudicar o direito de qualquer Membro consignar os seus compromissos específicos em listas, em conformidade com a abordagem prevista na parte III do Acordo;

iii) Os compromissos específicos dela resultantes serem aplicados com base no princípio da nação mais favorecida;

iv) Não existir qualquer presunção quanto ao grau de liberalização que um Membro se compromete a assegurar por força do Acordo.

Os Membros interessados, com base em negociações e sob reserva de condições e restrições nos casos especificados, inscreveram compromissos específicos nas suas listas, em conformidade com a abordagem seguidamente apresentada.

A - Statu quo

Quaisquer condições, limitações e restrições aos compromissos seguidamente enunciados devem limitar-se às medidas não conformes existentes.

B - Acesso aos mercados

Direitos de monopólio

1 - Para além do artigo VIII do Acordo, é aplicável o seguinte:

Cada Membro enumerará, na sua lista respeitante aos serviços financeiros, os direitos de monopólio existentes e envidará esforços no sentido de os eliminar ou de reduzir o seu âmbito. Não obstante o disposto na alínea b) do ponto 1 do Anexo sobre Serviços Financeiros, o presente parágrafo é aplicável às actividades referidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo.

Serviços financeiros adquiridos por entidades públicas

2 - Não obstante o disposto no artigo XIII do Acordo, cada Membro velará por que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território beneficiem do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional no que respeita à compra ou aquisição de serviços financeiros por entidades públicas do Membro no seu território.

Comércio transfronteiras

3 - Cada Membro permitirá aos prestadores não residentes de serviços financeiros a prestação, enquanto contratante principal, através de um intermediário ou enquanto intermediário, segundo modalidades e em condições que concedam o tratamento nacional, dos Seguintes serviços:

a)

Seguro contra riscos relacionados com:

i)

O transporte marítimo e a aviação comercial, o lançamento de naves especiais e os transportes por elas efectuados (incluindo os satélites), que cubram a totalidade ou parte dos seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e qualquer responsabilidade daí decorrente;

ii) As mercadorias em trânsito internacional;

b)

Resseguro e retrocessão, bem como os serviços auxiliares dos seguros referidos na subalínea iv) da alínea a) do ponto 5 do Anexo;

c)

Fornecimento e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros referidos na subalínea v) da alínea a) do ponto 5 do Anexo e serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, com exclusão da intermedição, relacionados com os serviços bancários e outros serviços financeiros referidos na subalínea xvi) da alínea a) do ponto 5 do Anexo.

4 - Cada Membro permitirá que os seus residentes adquiram, no território de qualquer outro Membro, os serviços financeiros referidos:

a)

Na alínea a) do ponto 3;

b)

Na alínea b) do ponto 3; e

c)

Nas subalíneas v) a xvi) da alínea a) do ponto 5 do Anexo.

Presença comercial

3 - Cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro o direito de estabelecerem ou desenvolverem uma presença comercial no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes.

6 - Um Membro poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento ou o desenvolvimento de uma presença comercial, desde que os mesmos não iludam a obrigação que incumbe a esse Membro por força do ponto 5 e sejam compatíveis com as outras obrigações previstas no Acordo.

Novos serviços financeiros

7 - Um membro permitirá que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território aí ofereçam qualquer novo serviço financeiro.

Transferência e tratamento de informações

8 - Nenhum Membro tomará medidas que impeçam a transferência de informações ou o tratamento de informações financeiras, incluindo a transferência de dados por meios electrónicos, ou que, sob reserva de regras de importação conformes aos acordos internacionais, impeçam a transferência de equipamento, sempre que tal transferência de informações, tratamento de informações financeiras ou transferências de equipamento sejam necessários para o desenvolvimento das actividades correntes de qualquer prestador de serviços financeiros. O disposto no presente ponto não pode restringir o direito de um Membro proteger os dados pessoais, a vida privada e o carácter confidencial dos registos e contas pessoais, desde que tal direito não seja utilizado para iludir as disposições do Acordo.

Entrada temporária de pessoal

9 - a) Cada Membro permitirá a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro que esteja a estabelecer ou que tenha estabelecido uma presença comercial no seu território:

i)

Quadros superiores de direcção que detenham informações exclusivas fundamentais para o estabelecimento, controlo e funcionamento dos serviços do prestador de serviços financeiros;

ii) Peritos nas operações do prestador de serviços financeiros.

b)

Cada Membro autorizará, sob reserva das disponibilidades de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado a uma presença comercial de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro:

i)

Peritos em serviços informáticos, de telecomunicações e contabilidade do prestador de serviços financeiros;

ii) Peritos no domínio actuarial e jurídico.

Medidas não discriminatórias

10 - Cada Membro esforçar-se-á por eliminar ou limitar quaisquer efeitos negativos significativos para os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro resultantes de:

a)

Medidas não discriminatórias que impeçam os prestadores de serviços financeiros de oferecer no território do Membro, na forma por ele estabelecida, todos os serviços financeiros por ele autorizados;

b)

Medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades dos prestadores de serviços financeiros em todo o território do Membro;

c)

Medidas de um Membro, quando esse Membro aplique as mesmas medidas à prestação tanto de serviços bancários como de serviços relacionados com valores mobiliários e quando um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores mobiliários;

d)

Outras medidas que, embora respeitem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos prestadores de serviços de qualquer outro Membro para actuar, competir ou entrar no mercado desse Membro;

desde que as medidas tomadas por força do presente ponto não provoquem injustamente uma discriminação contra os prestadores de serviços financeiros do Membro que tome tais medidas.

11 - No que respeita às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do ponto 10, cada Membro procurará não limitar ou restringir o nível existente de possibilidades comerciais nem as vantagens de que já beneficiem no território do Membro os prestadores de serviços financeiros de todos os outros Membros enquanto grupo, desde que este compromisso não implique uma discriminação injusta relativamente aos prestadores de serviços financeiros do Membro que aplique tais medidas.

C - Tratamento nacional

1 - Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente ponto não tem por objectivo conferir o acesso às facilidades da entidade financiadora de última instância do Membro.

2 - Quando um Membro exija aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro a filiação, a participação ou o acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros do Membro ou quando o Membro conceda, directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, o referido Membro velará por que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro residentes no seu território.

D - Definições

Para efeitos da presente abordagem:

1) Um prestador de serviços financeiros não residente é um prestador de serviços financeiros de um Membro que presta um serviço financeiro no território de outro Membro a partir de um estabelecimento situado no território de outro Membro, independentemente do facto de esse prestador de serviços financeiros ter ou não uma presença comercial no território do Membro em que o serviço financeiro é prestado;

2) Por «presença comercial» entende-se uma empresa situada no território de um Membro tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais cujo capital detém total ou parcialmente, as empresas comuns (joint ventures), as sociedades de pessoas, as empresas em nome individual, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações;

3) Um novo serviço financeiro é um serviço de carácter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos existentes ou novos ou o modo de disponibilização de um produto, que não é prestado por qualquer outro prestador de serviços financeiros no território de um determinado Membro mas que é prestado no território de um outro Membro.

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