Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos da legislação da União Europeia.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20 % dos direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento;
«Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º-A — Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da legislação da União Europeia:
Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis previstos nessa legislação;
As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas ao público;
Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - (Revogado.)
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 (euro) com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.
Artigo 201.º-B — Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 201.º-C — Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 208.º-A — Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota e mantém sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que, de acordo com a legislação da União Europeia, incluindo com os requisitos estabelecidos no capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, os sistemas de negociação do mercado:
São resilientes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas e grandes volumes de mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de elevada pressão no mercado;
Foram plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
Dispõem de planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC, estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União Europeia.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º-A — Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 213.º-A — Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; e
Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.
Artigo 215.º-A — Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia:
Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e
Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - (Revogado.)
Artigo 222.º-A — Variação mínima de ofertas de preços
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
3 - As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.
Artigo 223.º-A — Comissões
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução, comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para situações de abuso de mercado;
Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:
Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;
Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
Capítulo V — Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-E — Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
Prevenir o abuso de mercado;
Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
5 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses instrumentos;
Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;
Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
10 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
13 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
14 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção.
15 - (Revogado.)
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
17 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
18 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
Artigo 257.º-F — Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam, designadamente:
O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-G — Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:
Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8, que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e outras posições;
A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.
7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
8 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo.
9 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
Empresas de investimento ou instituições de crédito;
Organismos de investimento coletivo;
Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003;
Empresas comerciais;
No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
Artigo 257.º-H — Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a identidade do destinatário e respetivo fundamento;
Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos financeiros abrangidos;
Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, pode adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Artigo 258.º
Capítulo III — Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Artigo 288.º-A — Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.
2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.
3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 295.º-A — Participação em leilões de licenças de emissão
1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.
2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.
3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º
4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.
Artigo 305.º-G — Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
2 - Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em particular:
Definir as responsabilidades dos colaboradores;
Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;
Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
3 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 306.º-E — Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras ou potenciais.
2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os seguintes fatores:
Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o intermediário financeiro.
3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-F — Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência.
2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um país terceiro nos termos do número seguinte.
3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.
Artigo 306.º-G — Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
Artigo 309.º-H — Remuneração de colaboradores
1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.
Subsecção VI-A — Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-I — Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
«Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
«Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
«Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 309.º-J — Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de investidores;
Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado;
Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros, o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;
Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente os seguintes cenários:
Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro;
Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
ii) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante;
iii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável;
Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente:
Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e características do mercado-alvo;
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;
Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do instrumento financeiro;
Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo.
Artigo 309.º-K — Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do instrumento financeiro:
Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 - O intermediário financeiro deve:
Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do respetivo instrumento:
Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve adotar todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
4 - A informação divulgada cumpre os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na legislação da União Europeia sobre prospetos e sobre transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que distribui e aos respetivos mercados-alvo:
Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão adequada dos conflitos de interesses; e
Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam alterações dos serviços que presta.
6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos seguintes deveres das restantes entidades:
Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor até à entidade distribuidora final na cadeia;
Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L — Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade;
Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os investidores;
Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;
Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do instrumento financeiro;
Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea anterior, nomeadamente:
Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual alteração do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada.
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-M — Mecanismos de governação interna
1 - Os intermediários financeiros asseguram que:
O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento;
Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros;
Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos mercados-alvo.
3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de distribuição.
4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N — Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
1 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de qualquer intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado e os canais adequados para distribuição, para permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva, se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
4 - Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos intermediários financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.
Artigo 312.º-H — Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:
O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;
Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências, objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento, num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as seguintes condições cumulativas:
O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 313.º-A — Benefícios permitidos
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos estiverem cumpridos:
For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa, proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;
Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores, sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.
3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B — Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente ou de gestão de carteiras
1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos termos previstos no presente artigo.
2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:
Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para o cliente;
Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes benefícios não monetários não significativos:
Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-lo ou ao público em geral;
Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;
Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c);
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