Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
Indicação da lei aplicável ao contrato;
(Revogada).
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Subsecção II — Informação contratual
Artigo 323.º-A — Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
1 - O intermediário financeiro deve remeter a cada cliente um extracto periódico, por escrito, sobre as actividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente.
2 - O extracto periódico dirigido a investidores não qualificados deve incluir:
A designação do intermediário financeiro;
A identificação da conta do cliente;
O conteúdo e o valor da carteira, incluindo informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo em termos de liquidez no início e no final do período em causa e os resultados da carteira durante o mesmo;
O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, e incluindo informação de que será remetida uma repartição pormenorizada, mediante apresentação de pedido;
Uma comparação dos resultados registados durante o período em causa face ao valor de referência dos resultados de investimento acordado entre o intermediário financeiro e o cliente;
O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do cliente;
Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira;
Relativamente a todas as operações executadas durante o período em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, sendo então aplicável o n.º 5.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser enviado semestralmente, excepto quando:
For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente;
For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente, excepto em relação a operações em instrumentos financeiros abrangidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que o cliente tenha autorizado a realização de operações com recurso a empréstimos.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, após a execução de cada operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º e ser enviada, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte à execução da operação ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção dessa confirmação.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a informação a prestar seja idêntica à que deva ser prestada ao cliente por outro intermediário.
Artigo 323.º-B — Deveres de informação adicionais
1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição cujo risco não se encontre coberto deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite preestabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso de este ter sido ultrapassado num dia não útil, no final do dia útil seguinte.
Artigo 323.º-C — Extracto relativo ao património de clientes
1 - O intermediário financeiro deve enviar ao cliente, por escrito, um extracto periódico relativo aos bens pertencentes ao seu património.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:
O montante de instrumentos financeiros e dinheiro detidos pelo cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas;
O montante de instrumentos financeiros e dinheiro do cliente que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros;
O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa.
3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do número anterior pode basear-se na data de negociação ou na data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a informação constantes do extracto.
4 - O extracto referido no n.º 1 deve ser enviado:
A investidores não qualificados, mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo cliente, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verificarem movimentos;
A investidores qualificados, anualmente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.
6 - O dever previsto no n.º 1 é aplicável a instituições de crédito apenas relativamente a extractos relativos a instrumentos financeiros.
Artigo 327.º-A — Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.
Artigo 328.º-A — Agregação de ordens e afectação de operações
1 - O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
4 - A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.
Artigo 328.º-B — Afectação de operações realizadas por conta própria
1 - O intermediário financeiro que tenha procedido à agregação de decisões de negociar por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negociar por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem do cliente ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.
Artigo 16.º-C — Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 350.º-A — Informação à CMVM
O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 21.º-B — Convocatória
1 - O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da assembleia geral de sociedade aberta é de 21 dias.
2 - Além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a convocatória para reunião de assembleia geral de sociedade aberta deve conter, pelo menos:
No caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção de que apenas quem seja accionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;
Informação sobre o procedimento a respeitar pelos accionistas para o exercício dos direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral, incluindo os prazos para o respectivo exercício;
Informação sobre o procedimento a respeitar pelos accionistas para a sua representação em assembleia geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação, ou incluindo esse formulário;
O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a apresentar à assembleia geral.
3 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade no qual seja disponibilizada informação sobre o respectivo conteúdo e modo de exercício.
4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;
O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 21.º-C — Informação prévia à assembleia geral
1 - Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem facultar aos seus accionistas, na sede da sociedade e no respectivo sítio na Internet, os seguintes elementos:
A convocatória para a reunião da assembleia geral;
Número total de acções e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de acções, caso aplicável;
Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato de sociedade;
Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
2 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.
3 - No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos accionistas que o requeiram.
Artigo 23.º-A — Direito a requerer a convocatória
1 - O accionista ou accionistas de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 2 % do capital social podem exercer o direito de requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o exercício do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, respeita ainda as seguintes condições:
O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;
O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja inclusão se requeira;
Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os acompanham, são divulgados aos accionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória logo que possível e, em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C.
Artigo 23.º-B — Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
1 - Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer a inclusão de propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, ou do respetivo aditamento à convocatória, conforme aplicável, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - As propostas de deliberação admitidas nos termos do número anterior, bem como a informação que a deva acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, aos accionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória.
Artigo 23.º-C — Participação e votação na assembleia geral
1 - Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, tem direito a participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem, na data de registo, correspondente às 0 horas (GMT) do 5.º dia de negociação anterior ao da realização da assembleia, for titular de acções que lhe confiram, segundo a lei e o contrato de sociedade, pelo menos um voto.
2 - O exercício dos direitos referidos no número anterior não é prejudicado pela transmissão das acções em momento posterior à data de registo, nem depende do bloqueio das mesmas entre aquela data e data da assembleia geral.
3 - Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade referida no n.º 1 declara-o, por escrito, ao intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
4 - O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente em participar em assembleia geral, transmite ao presidente da mesa da assembleia geral essa intenção e envia, até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data de registo, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
5 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo da informação referida no número anterior.
6 - Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4, apresentem ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao fim do dia referido no n.º 1, com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais:
A identificação de cada cliente e o número de acções a votar por sua conta;
As instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente.
7 - Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a titularidade das ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM, tal não prejudicando o exercício do seu direito a participar e votar na assembleia geral.
Artigo 23.º-D — Acta da assembleia geral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da assembleia geral das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado contém ainda, em relação a cada deliberação:
O número total de votos emitidos;
A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;
O número de acções correspondente ao número total de votos emitidos.
2 - A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos accionistas e a quem teve o direito de participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.
Artigo 29.º-A — Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente capítulo.
Artigo 110.º-B — Ofertas públicas de distribuição em cascata
1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º, a revenda ou colocação final por intermediário financeiro seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro oferente pode, se houver consentimento escrito do emitente ou da pessoa responsável pela sua elaboração, usar prospeto válido previamente divulgado, que se mantenha atualizado nos termos do artigo 142.º.
2 - O consentimento referido no número anterior pode ser dado no próprio prospeto.
3 - Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do artigo 133.º.
Artigo 377.º-B — Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe, com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às instituições congéneres dos demais Estados Membros.
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.
6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º
7 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 422.º-A.
8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de supervisão;
Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;
Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 309.º-G — Gestão de ativos
1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.
2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.
Artigo 323.º-D — Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.
2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe.
4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:
A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e
A data-valor de referência.
Artigo 9.º-A — Deveres dos auditores
1 - Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que regulam o exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o dever de independência, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres de informação e de comunicação a que esteja sujeito, o auditor deve comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes à entidade a que preste serviços e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas, que sejam suscetíveis de:
Constituir crime ou contraordenação muito grave previstos em norma legal ou regulamentar cujo cumprimento esteja sujeito a supervisão da CMVM;
Afetar a continuidade do exercício da atividade da entidade em causa; ou
Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório.
4 - Deve também comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes a outras pessoas, que pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
5 - Os deveres de comunicação impostos pelo presente artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos.
6 - A violação de deveres a que o auditor registado está sujeito previstos no presente Código, legislação complementar ou regulamentos da CMVM pode determinar o cancelamento ou suspensão do registo do auditor na CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM ficam sujeitos aos deveres aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser cancelado ou suspenso nos termos referidos no número anterior.
Artigo 244.º-B — Regime linguístico
1 - O presente artigo regula o idioma através do qual os emitentes de valores mobiliários devem divulgar as informações previstas nos artigos seguintes e no artigo 16.º, designadas por informações reguladas para efeitos deste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º
2 - Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem divulgar as informações reguladas em idioma aceite pela CMVM.
3 - Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em mais do que um Estado membro, incluindo em Portugal, devem divulgar as informações reguladas:
Em idioma aceite pela CMVM; e
À escolha do emitente, num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
4 - Os emitentes referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado num ou mais Estados membros, mas não em Portugal, devem divulgar as informações reguladas:
Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e
À escolha do emitente, num idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
5 - Os emitentes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 244.º, que não tenham escolhido a CMVM como autoridade competente, devem divulgar as informações reguladas, por escolha do emitente, num idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
6 - Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa admissão sem o consentimento do emitente.
7 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado membro, as informações reguladas podem ser divulgadas num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.
8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período correspondente ao prazo restante dos instrumentos.
Artigo 245.º-B — Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos previstos no capítulo III do referido decreto-lei.
2 - Os pagamentos a Administrações Públicas devem ser apresentados a nível consolidado.»
Artigo 23.º-E — Reagrupamento de ações
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social, mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores.
2 - Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na quantidade correspondente à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente a que se refere o número anterior, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo.
3 - Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma contrapartida em dinheiro pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º, com as necessárias adaptações.
4 - Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o depósito da contrapartida em dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento.
5 - A sociedade adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento nos 30 dias seguintes à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por conta dos respetivos titulares, todos os atos necessários à eficácia da transmissão.
6 - Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações sobrantes após arredondamento o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 - Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das ações sobrantes após arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.
8 - A sociedade entrega aos acionistas a que se refere o n.º 3 as importâncias devidas a título de contrapartida no prazo normal de liquidação aplicável às operações do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde as ações estiverem integradas, ficando a cargo da sociedade todos os custos inerentes à transmissão que onerariam os acionistas.
9 - A deliberação da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos da sociedade decorrente do reagrupamento deve indicar, pelo menos:
O interesse social que determina o reagrupamento;
O coeficiente referido no n.º 1;
O critério de determinação da contrapartida a pagar nos termos do n.º 3;
A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da deliberação.
10 - A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de difusão da informação da CMVM.
11 - O reagrupamento de ações não prejudica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 197.º-A — Proibição de manipulação de mercado
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos da legislação da União Europeia.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 205.º-A — Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Secção III — Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Capítulo IV — Negociação e informação relativa a licenças de emissão
Artigo 257.º-A — Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
Artigo 257.º-B — Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:
Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e
Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 257.º-C — Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
Artigo 257.º-D — Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º
Artigo 304.º-D — Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado.
Artigo 305.º-F — Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
Secção I — Disposições gerais
Secção II — Comunicação de informação para efeitos de supervisão
Artigo 368.º-A — Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.
2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais de colaboração ou cooperação.
4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de anonimato ou com identificação do denunciante.
5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de segredo profissional.
6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.
7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.
8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.
9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a decisão de os enviar à entidade competente.
Artigo 368.º-B — Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior, designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de contacto com os denunciantes.
3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.
4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.
5 - Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.
6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:
Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por outros meios.
8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.
9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação.
11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e denúncias.
12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
Artigo 368.º-C — Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:
Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações;
O regime de confidencialidade aplicável;
Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;
O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.
2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.
3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
Artigo 368.º-D — Confidencialidade
1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos contra o denunciado.
3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-E — Proteção do denunciante e cooperação
1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.
2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:
A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e
A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações.
Artigo 377.º-C — Cooperação
1 - A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com:
As instituições congéneres dos Estados-Membros;
As instituições da União Europeia;
Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 378.º-A — Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou
Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º
Artigo 379.º-A — Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças de emissão ou de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
Artigo 379.º-B — Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.
3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º-C — Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º-D — Exclusões
1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º-E — Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
- Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos desfavoráveis que deveriam ser apresentados.
5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 386.º-A — Acesso ao processo e cooperação
1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido por uma instituição congénere de um Estado membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime do abuso de mercado.
2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação obtidas no âmbito do processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento de natureza sancionatória.
Artigo 399.º-A — Abuso de mercado
1 - Constitui contraordenação muito grave:
O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;
A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos financeiros;
A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.
2 - Constitui contraordenação grave:
A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;
A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes;
A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou supervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
A violação do regime das recomendações de investimento.
3 - Constitui contraordenação menos grave:
A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;
A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação privilegiada;
A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com eles;
A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles das obrigações relativas a operações de dirigentes;
A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a transmissão e o uso de informação privilegiada;
A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente relacionadas.
Artigo 402.º-A — Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 405.º-A — Atenuação extraordinária da sanção
1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal, consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido, devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e máximos.
5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.
7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta determinação das sanções legalmente cominadas.
8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo limite a pedido do arguido.
Artigo 408.º-A — Segredo de justiça e participação no processo
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 - A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 410.º-A — Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou
Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.
Artigo 414.º-A — Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder, no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B — Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 422.º-A — Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 - (Revogado.)
5 - A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.
Artigo 200.º-A — Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
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