Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-13
Última atualização 2025-12-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 674

Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários

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9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.

Artigo 208.º — Sistemas de negociação

1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.

2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.

3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados directamente entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.

Artigo 209.º — Regras

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a)

Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;

b)

Acesso à qualidade de membro ou participante;

c)

Operações e ofertas;

d)

Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

e)

Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;

f)

Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema.

2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.

3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado);

6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.

8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 210.º — Direitos inerentes

1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.

2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 211.º — Fiscalização de operações

1 - A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:

a)

Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;

b)

Condições anormais de negociação;

c)

Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.

2 - A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:

a)

A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;

b)

As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.

3 - A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.

4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.

Artigo 212.º — Informação ao público

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:

a)

Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou seleccionados para negociação;

b)

As operações realizadas e respectivos preços.

2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.

3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.

4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.

5 - A entidade gestora deve divulgar por escrito:

a)

Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;

b)

Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;

c)

O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas.

Artigo 213.º — Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.

2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:

a)

Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;

b)

Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;

c)

A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.

3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:

a)

Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;

b)

Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.

4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.

5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente.

6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente de instrumentos financeiros derivados.

7 - As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido na legislação da União Europeia.

8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de derivados relativos ou indexados ao mesmo.

9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.

10 - São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação.

11 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:

a)

A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;

b)

A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º

Artigo 214.º — Poderes da CMVM

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:

a)

Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha feito em tempo oportuno;

b)

Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;

c)

Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.

2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei.

Artigo 215.º — Efeitos da suspensão e da exclusão

1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.

2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10 dias úteis.

3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que esteja sujeito.

4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.

5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal, exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.

Artigo 216.º — Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a)

Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes;

b)

Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação;

c)

Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

d)

Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;

e)

Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Secção II — Mercados regulamentados

Artigo 217.º — Autorização

1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.

2 - A CMVM comunica aos Estados Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º.

Artigo 218.º — Acordos entre entidades gestoras

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas geridos e os interesses dos investidores o aconselharem.

2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:

a)

Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à negociação no outro;

b)

Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.

3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são previamente comunicados à CMVM, a qual, nos 15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à negociação e à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros requisitos de protecção dos investidores.

Artigo 219.º — Estrutura do mercado regulamentado

1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 220.º — Sessões do mercado regulamentado

1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.

2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.

3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.

4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 221.º — Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado

1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público, de forma contínua durante o horário normal de negociação, os preços de compra e de venda de acções e a quantidade das ofertas pendentes relativas a acções.

2 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação referido no número anterior, atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo e à quantidade das ofertas em causa.

3 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público as seguintes informações:

a)

O preço, a quantidade, o momento e outras informações pormenorizadas relativas a cada operação em acções;

b)

A quantidade total de acções negociadas.

4 - A CMVM pode autorizar a divulgação diferida das informações referidas na alínea a) do número anterior atendendo ao tipo e à quantidade das operações em causa.

5 - As informações referidas nos n.os 1 e 3 são disponibilizadas em condições comerciais razoáveis.

6 - São definidos nos artigos 17.º a 20.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

a)

A concreta informação cuja divulgação é exigida nos termos dos n.os 1 e 3;

b)

Os prazos, condições e meios de divulgação da informação prevista nos n.os 1 e 3;

c)

As condições de dispensa ou deferimento do cumprimento do dever de divulgação referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4.

7 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga aos membros do mercado e aos investidores em geral os mecanismos a utilizar para a divulgação diferida referida no n.º 4, depois de obtida autorização da CMVM quanto à utilização dos mesmos.

8 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.

9 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público relativamente a outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado.

10 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utiliza para a divulgação das informações previstas no presente artigo a entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e a intermediários financeiros.

Artigo 222.º — Cotação

1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado.

2 - Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.

3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efectuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo.

Artigo 223.º — Admissão de membros

1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respectiva entidade gestora, decorrentes:

a)

Da constituição e administração do mercado regulamentado;

b)

Das regras relativas às operações nesse mercado;

c)

Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;

d)

Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.

2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.

3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.

4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.

5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.

Artigo 224.º — Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal

1 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das operações no mesmo.

2 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território de outros Estados membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estados membros devendo, para o efeito, comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.

3 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.

4 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado membro.

5 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado, visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º — Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro

1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:

a)

Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e

b)

Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.

2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.

3 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo.

Artigo 226.º — Deveres dos membros

1 - Os membros de mercado regulamentado devem:

a)

Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam; e

b)

Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.

2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.

3 - (Revogado).

Artigo 227.º — Admissão à negociação em mercado regulamentado

1 - Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.

2 - As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.

3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respectiva lei pessoal;

b)

Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.

4 - No requerimento de admissão devem ser indicados:

a)

Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;

b)

Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.

5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das acções que pertençam à categoria das já admitidas.

6 - As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.

7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:

a)

Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis;

b)

Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes;

c)

Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.

Artigo 228.º — Admissão a mercado de cotações oficiais

1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos;

b)

Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada.

2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.

3 - A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 229.º — Admissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial acções em relação às quais:

a)

Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;

b)

Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.

2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.

3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.

4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.

5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 230.º — Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.

2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.

3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.

4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.

5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:

a)

Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;

b)

Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais nacionais;

c)

Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;

d)

Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;

e)

Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 231.º — Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º

2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da Comunidade Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.

3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão directa em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.

Artigo 232.º — Efeitos da admissão à negociação

1 - A admissão de valores mobiliários que tenham sido objecto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.

2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.

3 - A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções da mesma categoria das acções cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das acções cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de acções abrangidas.

Artigo 233.º — Pedido de admissão

1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:

a)

Pelo emitente;

b)

Por titulares de, pelo menos, 10 % dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

c)

Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.

3 - O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.

4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.

Artigo 234.º — Decisão de admissão

1 - A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.

2 - A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.

3 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.

4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem consentimento do respectivo emitente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 205.º, deve informar este desse facto.

Artigo 235.º — Recusa de admissão

1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:

a)

Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado;

b)

O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação.

c)

O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.

2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.

3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.

Artigo 236.º — Exigibilidade

1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado:

a)

Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 145.º;

b)

Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, com as necessárias adaptações.

2 - O prospecto não é exigido para a admissão de:

a)

Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;

b)

Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;

c)

Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;

d)

Acções que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10% do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

e)

Acções resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da categoria de acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;

f)

Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições:

i)

Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;

ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido acompanhada da divulgação de um prospecto através dos meios mencionados no artigo 140.º;

iii) Excepto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação depois de 30 de Junho de 1983, o prospecto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de Março, ou da Directiva n.º 2001/34/CE, do Conselho, de 28 de Maio;

iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado;

v)

A pessoa que solicite a admissão nos termos desta excepção tenha elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM;

vi) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e

vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser obtido o prospecto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.

3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão tem o direito de elaborar um prospecto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.

Artigo 237.º — Reconhecimento mútuo e cooperação

1 - Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º

2 - Para efeitos de admissão à negociação é também reconhecido pela CMVM o prospecto de oferta pública de distribuição efectuada nos três meses anteriores ao pedido de admissão à negociação, que tenha sido aprovado por autoridade competente de outro Estado membro da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 147.º

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 148.º

Artigo 238.º — Regime do prospecto de admissão

1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º

2 - (Revogado.)

3 - À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:

a)

São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;

b)

O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Artigo 239.º — Critérios gerais de dispensa do prospecto

(Revogado).

Artigo 240.º — Dispensa total ou parcial de prospecto

(Revogado).

Artigo 241.º — Dispensa parcial de prospecto

(Revogado).

Artigo 242.º — Regulamentação

(Revogado).

Artigo 243.º — Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto

À responsabilidade pelo conteúdo do prospecto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:

a)

São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;

b)

O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospecto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Artigo 244.º — Regras gerais

1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a)

Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de ações e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a (euro) 1 000, ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro;

b)

Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado Membro da União Europeia, dos valores referidos na alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

c)

Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores mobiliários referidos na alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que, neste último caso, a CMVM seja a respectiva autoridade competente;

d)

Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que a CMVM seja a respectiva autoridade competente.

2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento do respectivo emitente sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.

3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.

4 - As informações exigidas nos artigos seguintes são:

a)

Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória; e

b)

Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem:

a)

Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida;

b)

Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;

c)

Garantir a segurança da recepção mediante a correcção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;

d)

Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objecto da informação e da data e hora da transmissão;

e)

Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.

6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:

a)

Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;

b)

Decidir torná-la pública através do sistema previsto no artigo 367.º

7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.

8 - A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.

9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos seguintes correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 245.º — Relatório e contas anuais

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a)

O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;

b)

Relatório elaborado por auditor;

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.

2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:

a)

Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;

b)

Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.

5 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.

6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.

Artigo 246.º — Informação semestral

1 - Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a)

As demonstrações financeiras condensadas;

b)

Um relatório de gestão intercalar;

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.

2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.

3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:

a)

Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;

b)

A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa;

c)

Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afectado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.

4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.

5 - Nos casos previstos no número anterior:

a)

O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;

b)

O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;

c)

A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente;

d)

As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correcta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa reflectidos no balanço e na demonstração de resultados;

e)

Os emitentes de acções devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transacções, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transacções forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.

6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transacções entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, excepto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transacção na posição financeira do emitente.

Artigo 247.º — Regulamentação

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

a)

Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;

b)

Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;

c)

As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à actividade da sociedade;

d)

A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;

e)

O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;

f)

A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados actualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação.

g)

Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º

h)

(Revogada).

i)

A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º

Artigo 248.º — Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a)

À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

c)

Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d)

Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e)

Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f)

Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 249.º — Outras informações

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:

a)

Projecto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;

b)

Extracto da acta contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:

a)

Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;

b)

Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais;

c)

Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;

d)

Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;

e)

Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;

f)

A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %;

g)

A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.

3 - Os emitentes de acções no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.

4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 250.º — Dispensa de divulgação da informação

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.

3 - (Revogado).

Artigo 251.º — Responsabilidade civil

À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 243.º

Artigo 252.º — Internalização sistemática

1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 - (Revogado.)

Artigo 253.º — Informação sobre ofertas

1 - Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado.

2 - Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus clientes a pedido destes.

3 - As acções devem ser agrupadas em classes com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado.

4 - Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de acções a que pertence a acção objecto da oferta.

5 - O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes para essa acção.

6 - A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário normal da negociação, e numa base comercial razoável.

7 - São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM:

a)

O conceito de mercado líquido;

b)

O volume normal de mercado para cada classe de acções;

c)

As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no n.º 4;

d)

O prazo e meios de divulgação das ofertas.

8 -A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar à CMVM e ao público relativamente à internalização de instrumentos financeiros além do referido no n.º 1.

Artigo 254.º — Classes de ações

1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada ação, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar e comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a classe de ações a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base:

a)

O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

b)

Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 255.º — Actualização e retirada das ofertas

Os internalizadores sistemáticos podem, a qualquer momento, actualizar as suas ofertas de preço, só as podendo retirar em condições de mercado excepcionais.

Artigo 256.º — Acesso às ofertas

1 - Os internalizadores sistemáticos devem elaborar regras claras, baseadas na sua política comercial e em critérios objectivos e não discriminatórios, relativas aos investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, os internalizadores sistemáticos podem:

a)

Recusar-se a iniciar ou pôr termo a relações comerciais com investidores por motivos de ordem comercial, tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da operação;

b)

Limitar, de forma não discriminatória, o número de ordens de um cliente que se comprometem a executar nas condições divulgadas, a fim de reduzirem o risco de exposição a múltiplas operações do mesmo cliente;

c)

Limitar, de forma não discriminatória, o número total de operações simultâneas de clientes diferentes, quando o número ou a quantidade das ordens dos clientes os exponham a um grau indevido de risco, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

3 - Os mecanismos destinados a garantir um tratamento não discriminatório regem-se pelo n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 257.º — Execução das ordens e alteração do preço oferecido

1 - Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem dos seus clientes, em relação às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si divulgados no momento da recepção da ordem.

2 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas de um cliente que seja investidor qualificado a um preço melhor, desde que:

a)

O novo preço se situe dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público e próximo das condições do mercado; e

b)

A quantidade da ordem recebida seja mais elevada do que o volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não qualificado, conforme definido no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

3 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes que sejam investidores qualificados a preços diferentes dos oferecidos e sem observância das condições enunciadas no número anterior, quando se trate de operações resultantes de execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições diferentes do preço corrente de mercado, conforme enunciadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

4 - Um internalizador sistemático que faça ofertas de preços para uma única quantidade, ou cuja maior quantidade seja inferior ao volume normal de mercado, e receba uma ordem de um cliente com dimensão superior à quantidade da sua oferta mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede a quantidade da sua oferta, desde que a execute ao preço indicado ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.

5 - Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para quantidades diferentes e receba uma ordem entre essas mesmas quantidades que decida executar, deve executar a ordem a um dos preços divulgados ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.

Título V — Contraparte central, compensação e liquidação

Capítulo I — Contraparte central

Artigo 258.º — Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.

3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.

4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

6 - A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 259.º — Gestão de operações

1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.

2 - [Revogado].

3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.

4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.

Artigo 260.º — Princípios gerais

1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.

2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 261.º — Margens e outras garantias

1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.

2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular.

3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.

4 - A caução deve ser prestada através de:

a)

Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;

b)

Garantia bancária.

5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.

6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.

Artigo 262.º — Execução extrajudicial das garantias

1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução.

2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.

Artigo 263.º — Segregação patrimonial

1 - A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

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