Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
7 - Se a CMVM tiver conhecimento de actos que possam constituir um dos ilícitos previstos no n.º 1 que estejam a ser ou tenham sido praticados no território de outro Estado membro, ou que afectem instrumentos financeiros negociados no território de outro Estado membro, notifica a instituição congénere desse Estado membro, sem prejuízo dos seus poderes de investigação e perseguição dos ilícitos em causa.
8 - Se a CMVM receber da instituição congénere de outro Estado membro notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à instituição notificante os resultados das diligências efectuadas na sequência da notificação e outros desenvolvimentos relevantes.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as instituições congéneres que sejam competentes para a investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam-se mutuamente acerca das medidas a adoptar.
10 - A CMVM pode comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as situações em que um pedido de informação, de realização de uma diligência ou de acompanhamento de representantes da CMVM a uma diligência, apresentado a uma instituição congénere, seja rejeitado ou não seja atendido num prazo razoável.
11 - A CMVM estabelece com as entidades congéneres os mecanismos de consulta e de articulação necessários ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 360.º
Título VIII — Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo I — Crimes
Secção I — Crimes contra o mercado
Artigo 378.º — Abuso de informação
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou
Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida por clientes de intermediários financeiros, que não seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
6 - (Revogado).
7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados.
8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 379.º — Manipulação do mercado
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de negociação.
4 - (Revogado).
5 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
6 - (Revogado).
7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 380.º — Penas acessórias
1- Aos crimes previstos nos artigos antecedentes podem ser aplicadas, além das referidas no Código Penal, as seguintes penas acessórias:
Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros.
2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Secção II — Crime de desobediência
Artigo 381.º — Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos da CMVM, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem dificultar e quem defraudar a execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação.
Secção III — Disposições processuais
Artigo 382.º — Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM, as autoridades judiciárias, as entidades policiais ou os funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente a CMVM.
3 - A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que este não seja o meio adoptado inicialmente.
4 - A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita, identifica pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro.
5 - A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má fé.
6 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, excepto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 383.º — Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho directivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.
Artigo 384.º — Competência
O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho directivo da CMVM, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços.
Artigo 385.º — Prerrogativas da CMVM
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a CMVM pode:
Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Proceder à apreensão, congelamento e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes;
Solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
2 - A CMVM pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares para os efeitos descritos na presente secção, a CMVM pode proceder à prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - As medidas referidas no n.º 4 do artigo 380.º-A podem ser também requeridas pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares que tenham lugar.
5 - Aos actos praticados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
6 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea c) do n.º 1 é concedida no prazo de quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
7 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito horas seguintes.
8 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 em que seja invocável um regime de protecção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser directamente promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 386.º — Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, o conselho directivo da CMVM remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.
Artigo 387.º — Dever de notificar
As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros são notificadas ao conselho directivo da CMVM.
Capítulo II — Ilícitos de mera ordenação social
Secção I — Ilícitos em especial
Artigo 388.º — Disposições comuns
1 - Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
Entre (euro) 5 000 e (euro) 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades, empresas de investimento e prestadores de serviços de comunicação de dados;
Ao regime relativo ao abuso de mercado;
Organismos de investimento coletivo;
Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor;
Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
7 - Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM, é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.
Artigo 389.º — Informação
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
2 - Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
3 - Constitui contra-ordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contra-ordenações graves;
Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
(Revogada).
A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.
4 - Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
5 - (Revogado.)
Artigo 390.º — Sociedades abertas
1 - Constitui contraordenação muito grave:
A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia;
A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
2 - Constitui contra-ordenação grave a omissão de:
(Revogada).
Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta;
Verificação da autenticidade do voto por correspondência, da garantia da sua confidencialidade e do envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;
Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de:
Menção da qualidade de sociedade aberta nos actos externos;
Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta;
Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;
Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
Artigo 391.º — Fundos de garantia
Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.
Artigo 392.º — Valores mobiliários
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
De adopção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
De adopção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários;
De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
De bloqueio;
De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave:
A transferência de valores mobiliários bloqueados;
O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei;
A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento.
3 - (Revogado).
4 - Constitui contra-ordenação grave:
O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado;
A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado.
5 - Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 393.º — Ofertas públicas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;
A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto;
A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
(Revogada.)
A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam susceptíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários.
A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos;
A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio;
De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta;
(Revogada.)
De segredo ou reserva nas ofertas públicas;
De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição;
De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a publicação do anúncio preliminar;
De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória;
De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1 % por quem tenha provado que não domina essa sociedade;
Relativos à realização de transacções na pendência de oferta pública de aquisição.
De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição.
3 - Constitui contra-ordenação grave a realização de oferta pública:
(Revogada.)
Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação.
4 - Constitui contra-ordenação grave:
(Revogada.)
A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda;
A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades gestoras de mercados regulamentados;
A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
(Revogada.)
A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual.
A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.
5 - (Revogado.)
Artigo 394.º — Formas organizadas de negociação
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não comunicadas previamente e com a antecedência devida à CMVM ou não publicadas;
A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas;
A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adendas ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
A falta de divulgação e comunicação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
(Revogada);
A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º
De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei;
De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores institucionais.
De verificação da autenticidade do voto por correspondência, de garantia da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
De submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
De submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a falta de nomeação:
De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;
De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
Artigo 395.º — Operações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a realização de operações:
Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
Não permitidas ou em condições não permitidas;
Sem a prestação das garantias devidas.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;
A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
3 - (Revogado).
Artigo 396.º — Contraparte central e sistemas de liquidação
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras comunicadas;
A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;
A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas, informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.
2 - [Revogado].
Artigo 397.º — Actividades de intermediação
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
De efectuar e de manter actualizado o registo diário das operações;
De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
De não efectuar operações que constituam intermediação excessiva;
De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adoptar as providências que permitam estabelecer o momento de recepção das ordens;
De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
De prestar aos clientes a informação devida;
De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte.
De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;
De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado;
De adoptar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;
De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível;
De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente;
De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro;
De não cobrar comissões proibidas;
De divulgação e comunicação da informação exigida.
3 - (Revogado).
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira, adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
(Revogada).
De aceitar ordens;
De recusar ordens;
De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível;
De respeitar as regras sobre subcontratação;
De manter o registo do cliente;
De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 398.º — Deveres profissionais
Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
De segredo profissional;
De segregação patrimonial;
De não utilização de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de dinheiro fora dos casos previstos em lei ou regulamento;
De defesa do mercado.
Artigo 399.º — Ordens da CMVM
1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o n.º 1, a CMVM notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da CMVM contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
Artigo 400.º — Outras contra-ordenações
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
Contraordenação menos grave;
Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respetivas atividades;
Contra-ordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM.
Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados;
Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos;
Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais.
Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a ofertas de valores mobiliários ao público ou à admissão à negociação;
Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a matéria prudencial por entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.
Secção II — Disposições gerais
Artigo 401.º — Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 - Pela prática das contra-ordenações previstas neste Código podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste Código quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 402.º — Formas da infracção
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos neste Código é punível.
Artigo 403.º — Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito pela CMVM à injunção de cumprir o dever em causa.
3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 404.º — Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;
Revogação da autorização ou cancelamento do registo;
Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extracto, conforme for decido pela CMVM.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 405.º — Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 406.º — Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infracções forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 401.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para a CMVM, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação em que seja condenada entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores, pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, o qual reverte integralmente para este sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
4 - Nos casos em que a entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores seja condenada num mesmo processo pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros e de outros deveres a que esteja sujeita, o produto das coimas e do benefício económico reverte integralmente para este sistema.
Artigo 407.º — Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Código, aplica-se às contra-ordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Secção III — Disposições processuais
Artigo 408.º — Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual dos atos.
Artigo 409.º — Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres da União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 410.º — Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Artigo 411.º — Notificações
1 - A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, a mesma é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de Lisboa.
3 - As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso exista um constituído como tal nos autos.
Artigo 412.º — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas:
Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.
3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 413.º — Procedimento de advertência
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, a CMVM pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contra-ordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 414.º — Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe fixe.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 415.º — Suspensão da sanção
1 - A CMVM pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para os investidores.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
6 - A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do número anterior, quando entenda que foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.
Artigo 416.º — Impugnação judicial
1 - Recebida a impugnação de uma decisão da CMVM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a CMVM pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da CMVM.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
6 - A CMVM pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da CMVM.
8 - A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da CMVM.
10 - Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos deste Código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 417.º — Competência para conhecer a impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.
Artigo 418.º — Prescrição
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Capítulo III — Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º — Elementos pessoais
1 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente actuado no interesse de outrem.
2 - A invalidade ou ineficácia do acto que serve de fundamento à actuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 420.º — Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 421.º — Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses actos, deverá comunicar a esta última o crime ou contra-ordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Secção III — Operações a contado
Secção IV — Admissão à negociação em mercado regulamentado a contado
Subsecção I — Requisitos e efeitos da admissão
Subsecção II — Processo de admissão
Subsecção III — Prospecto
Secção V — Informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação
Secção VI — Operações a prazo
Capítulo III — Insolvência dos participantes
Capítulo IV — Gestão
Secção VI — Consultoria para investimento
Artigo 163.º-A — Regime linguístico
1 - O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente nos termos da legislação da União Europeia, é redigido:
Em português;
Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores; ou
Noutro idioma aceite pela CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja divulgado também em português.
Artigo 237.º-A — Regime linguístico
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao prospeto de admissão, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 163.º-A.
2 - O prospeto de admissão relativo a valores mobiliários não representativos de capital com valor nominal unitário igual ou superior a (euro) 100 000 ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, pode ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão.
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