Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-13
Última atualização 2025-12-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 674

Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários

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Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.

Artigo 318.º — Organização dos intermediários financeiros

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Processo de registo das actividades de intermediação financeira;

b)

Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;

c)

Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das actividades de intermediação;

d)

Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias actividades;

e)

Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;

f)

Medidas de organização a adoptar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma actividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;

g)

Funções que devem ser objecto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efectuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil detecção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;

h)

As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;

i)

Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas;

j)

Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;

l)

Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.

2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.

Artigo 319.º — Actividades de intermediação

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de actividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;

b)

O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da actividade e aos procedimentos relativos à recepção ou entrega de dinheiro de clientes.

Artigo 320.º — Consultores para investimento

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a)

Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade;

b)

Organização interna;

c)

Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.

Capítulo II — Contratos de intermediação

Secção I — Regras gerais

Artigo 321.º — Contratos com investidores

1 - Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União Europeia, e a nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais só pode ser invocada por estes.

2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.

3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores.

4 - (Revogado.)

5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.

Artigo 322.º — Contratos celebrados fora do estabelecimento

1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.

2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.

3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:

a)

Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou

b)

O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou

c)

O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.

4 - Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.

5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por estes não tenham sido solicitados.

Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.

Artigo 323.º — Informação contratual e periódica

1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.

10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.

11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.

Artigo 324.º — Responsabilidade contratual

1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.

2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:

a)

Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;

b)

10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.

Secção II — Ordens

Artigo 325.º — Recepção

Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:

a)

Verificar a legitimidade do ordenador;

b)

Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.

Artigo 326.º — Aceitação e recusa

1 - O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:

a)

O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;

b)

Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;

c)

O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;

d)

O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;

e)

Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.

f)

For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto.

2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:

a)

Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;

b)

Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;

c)

Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;

d)

Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.

e)

(Revogada.)

3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.

4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.

5 - A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.

Artigo 327.º — Forma

1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.

2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.

3 - (Revogado.)

Artigo 328.º — Tratamento de ordens de clientes

1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário financeiro que a possa executar.

2 - A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.

3 - Os intermediários asseguram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.

4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos na legislação da União Europeia:

a)

Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;

b)

Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.

5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem a uma plataforma de negociação.

7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União Europeia.

Artigo 329.º — Revogação e modificação

1 - As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.

2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.

Artigo 330.º — Execução nas melhores condições

1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.

4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:

a)

Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;

b)

Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.

5 - O intermediário:

a)

Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;

b)

Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.

6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.

7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.

8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas cumprem o disposto no presente artigo.

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:

a)

Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências;

b)

Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14 a 17.

10 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.

11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.

13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.

14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução:

a)

Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou

b)

Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.

15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.

16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez e probabilidade de execução para instrumentos específicos.

17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano por referência ao ano anterior:

a)

As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e

b)

Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

Artigo 331.º — Critérios da execução nas melhores condições

1 - Para efeitos de determinação da importância relativa dos factores enunciados no n.º 2 do artigo anterior, o intermediário financeiro deve considerar as características:

a)

Do cliente, incluindo a sua natureza de investidor não qualificado ou de investidor qualificado;

b)

Da ordem do cliente;

c)

Dos instrumentos financeiros objecto da ordem;

d)

Das estruturas de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

2 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.

3 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não qualificado, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da estrutura de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

4 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma estrutura de negociação, o intermediário, para avaliar as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada estrutura de negociação.

5 - O intermediário financeiro não pode estruturar ou alterar as suas comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre estruturas de negociação.

Artigo 332.º — Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução

1 - Relativamente à sua política de execução, o intermediário financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço:

a)

Uma descrição da importância relativa que o intermediário financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1 do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina a importância relativa desses factores;

b)

Uma lista das estruturas de negociação que o intermediário financeiro considera que permitem obter, numa base regular, o melhor resultado possível relativamente à execução das ordens dos clientes;

c)

Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível, de acordo com a sua política de execução, no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções.

2 - À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º

Artigo 333.º — Transmissão para execução nas melhores condições

1 - O intermediário financeiro deve, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, tomar as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os clientes, considerando os factores referidos no n.º 2 do artigo 330.º e os critérios referidos no artigo 331.º

2 - O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o intermediário financeiro siga as instruções específicas dadas pelo cliente.

3 - Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário financeiro deve:

a)

Adoptar uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de meios que permitam ao transmitente cumprir aquele dever;

b)

Prestar aos seus clientes informação sobre a política adoptada nos termos da alínea anterior;

c)

Avaliar a eficácia da política adoptada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no n.º 1.

4 - O intermediário financeiro deve avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante susceptível de afectar a capacidade do intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível.

Artigo 334.º — Responsabilidade perante os ordenadores

1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:

a)

Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;

b)

Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;

c)

Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.

2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.

Secção III — Gestão de carteira

Artigo 335.º — Âmbito

1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:

a)

A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;

b)

A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.

2 - O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

Artigo 336.º — Ordens vinculativas

1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

.

Secção IV — Assistência e colocação

Artigo 337.º — Assistência

1 - Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.

2 -(Revogado.)

3 - O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

Artigo 338.º — Colocação

1 - Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objecto de oferta pública, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de aquisição.

2 - O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.

Artigo 339.º — Tomada firme

1 - Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objecto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.

2 - O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.

3 - A tomada firme não afecta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respectivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.

Artigo 340.º — Garantia de colocação

No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

Artigo 341.º — Consórcio para assistência ou colocação

1 - O contrato de consórcio celebrado entre intermediários financeiros para assistência ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada intermediário financeiro e as regras por que se regem as relações entre os membros.

2 - Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do consórcio perante o oferente.

Artigo 342.º — Recolha de intenções de investimento

Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 164.º e seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.

Secção V — Registo e depósito

Artigo 343.º — Conteúdo

1 - O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 344.º — Forma e padronização

1 - O contrato de registo ou de depósito deve ser reduzido a escrito até oito dias após o primeiro registo ou a primeira recepção para depósito.

2 - Os contratos singulares são celebrados com base em cláusulas contratuais gerais registadas na CMVM.

Artigo 345.º — Deveres do consultor

Nos contratos de consultoria para investimento deve o consultor:

a)

Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta;

b)

Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;

c)

Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta;

d)

Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.

Capítulo III — Negociação por conta própria

Artigo 346.º — Atuação como contraparte do cliente

1 - O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.

2 - A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor profissional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

Artigo 347.º — Conflito de interesses

1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:

a)

Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;

b)

Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.

c)

(Revogado.)

2 - As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo intermediário financeiro.

Artigo 348.º — Fomento de mercado

1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o incremento da liquidez.

2 - As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e o intermediário financeiro.

3 - Quando as actividades de fomento respeitem a valores mobiliários e tal se encontre previsto na lei, em regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.

4 - Devem ser previamente comunicados à CMVM os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.

Artigo 349.º — Estabilização de preços

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.o.

Artigo 350.º — Empréstimo de valores mobiliários

1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.

2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como actividade de intermediação financeira quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.

Artigo 351.º — Regulamentação

1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º

2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:

a)

Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;

b)

A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;

c)

As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;

d)

A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.

3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.

4 - (Revogado).

Título VII — Supervisão e regulação

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 352.º — Atribuições do Governo

1 - Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:

a)

Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;

b)

Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c)

(Revogada).

2 - Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Artigo 353.º — Atribuições da CMVM

1 - São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:

a)

A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;

b)

A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.

3 - (Revogado.)

Artigo 354.º — Dever de segredo

1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.

3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.

4 - Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.

5 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.

Artigo 355.º — Troca de informações

1 - Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:

a)

Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;

b)

Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c)

Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

d)

Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;

e)

Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;

f)

Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão;

g)

Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do seu objeto.

2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:

a)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

b)

O Comité Europeu do Risco Sistémico;

c)

O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;

d)

As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.

3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.

Artigo 356.º — Tratamento da informação

1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:

a)

Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;

b)

Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;

c)

Para instrução de processos e para aplicação de sanções;

d)

No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão;

e)

Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de ações de cooperação.

f)

No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º

2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.

3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º

4 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.

Artigo 357.º — Boletim da CMVM

A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são publicados, nomeadamente:

a)

Os seus regulamentos e instruções;

b)

As recomendações e os pareceres genéricos;

c)

As decisões de autorização;

d)

As decisões de registo, se o registo for público.

Capítulo II — Supervisão

Artigo 358.º — Princípios

A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:

a)

Protecção dos investidores;

b)

Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

c)

Controlo da informação;

d)

Prevenção do risco sistémico;

e)

Prevenção e repressão das actuações contrárias a lei ou a regulamento;

f)

Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.

Artigo 359.º — Entidades sujeitas à supervisão da CMVM

1 - No âmbito das actividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:

a)

Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

b)

Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;

c)

Emitentes de valores mobiliários;

d)

Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;

e)

Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades gestoras;

f)

Auditores;

g)

As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;

h)

[Revogada];

i)

(Revogada.)

j)

Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;

k)

Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l)

Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;

m)

Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;

n)

Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

o)

Sociedades de investimento coletivo;

p)

(Revogada.)

q)

Consultores em matéria de votação;

r)

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;

s)

Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;

t)

Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.

2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.

3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.

4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.

5 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

Artigo 360.º — Procedimentos de supervisão

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adoptar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:

a)

Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado;

b)

Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;

c)

Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;

d)

Efectuar os registos previstos na lei;

e)

Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;

f)

Dar ordens e formular recomendações concretas;

g)

Difundir informações;

h)

Publicar estudos.

i)

Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável, comunicando a respectiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

2 - Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º

3 - Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adoptados, a interacção entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.

4 - A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.

5 - Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.

6 - A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:

a)

Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;

b)

Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e

c)

A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

7 - A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

8 - Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.

9 - A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 361.º — Exercício da supervisão

1 - No exercício da supervisão, a CMVM pratica os actos necessários para assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:

a)

Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;

b)

Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;

c)

Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;

d)

Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;

e)

Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;

f)

Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação;

g)

Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;

h)

Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos financeiros derivados de mercadorias;

i)

Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.

3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.

4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do artigo 411.º

Artigo 362.º — Supervisão contínua

A CMVM acompanha de modo contínuo a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.

Artigo 363.º — Supervisão prudencial

1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:

a)

As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b)

Os organismos de investimento coletivo;

c)

[Revogada.]

d)

As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;

e)

[Revogada.]

f)

Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:

a)

Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;

b)

Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;

c)

Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;

d)

[Revogada.]

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.

4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:

a)

Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;

b)

Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:

a)

Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;

b)

Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c)

Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;

d)

Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;

e)

Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f)

Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;

g)

Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;

h)

Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;

i)

Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

j)

Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

6 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.

Artigo 364.º — Fiscalização

1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:

a)

Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;

b)

Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento;

c)

Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º

2 - A CMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Artigo 365.º — Registos

1 - Os registos efetuados pela CMVM:

a)

Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão;

b)

São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.

2 - Os registos efectuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.

3 - Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de contra-ordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.

4 - (Revogado.)

5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação, que não é acessível ao público.

6 - Os registos efectuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

7 - Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:

a)

As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de conteúdo permissivo sobre a sua atividade;

b)

A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o seu sítio da Internet.

8 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos no presente artigo.

Artigo 366.º — Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.

2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:

a)

As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;

b)

A suspensão da acção publicitária;

c)

A imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.

3 - Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.

4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.

Artigo 367.º — Difusão de informações

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.

3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 368.º — Despesas de publicação

Constitui título executivo a declaração do conselho directivo da CMVM atestando a realização de despesas com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.

Capítulo III — Regulação

Artigo 369.º — Regulamentos da CMVM

1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.

2 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.

3 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.

4 - (Revogado.)

5 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.

6 - Os regulamentos da CMVM são divulgados no sítio da Internet da CMVM.

Artigo 370.º — Recomendações e pareceres genéricos

1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.

Artigo 371.º — Publicação consolidada de normas

A CMVM publica anualmente o texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar.

Artigo 372.º — Auto-regulação

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.

Capítulo IV — Cooperação

Artigo 373.º — Princípios

Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a cooperação desenvolvida pela CMVM deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.

Artigo 374.º — Cooperação com outras autoridades nacionais

1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação.

2 - A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:

a)

Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;

b)

Na realização de consultas mútuas;

c)

Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;

d)

Na realização de atos de fiscalização conjunta;

e)

No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.

Artigo 375.º — Cooperação com outras instituições nacionais

1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.

2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:

a)

Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;

b)

Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.

Artigo 376.º — Cooperação com instituições congéneres estrangeiras

1 - No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.

2 - A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:

a)

Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;

b)

Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;

c)

Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;

d)

Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.

3 - Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.

4 - A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.

5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.

Artigo 377.º — Cooperação e assistência no quadro da União Europeia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o exercício das respetivas funções de supervisão e investigação, nomeadamente no que respeita ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à violação do dever de defesa do mercado.

2 - A pedido da instituição congénere, a CMVM comunica imediatamente qualquer informação solicitada para efeito do disposto no número anterior e, caso tal não seja possível, comunica os motivos desse facto, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para recolher as informações solicitadas.

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a)

Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou

b)

Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processos ou sentenças.

5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a sua direcção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo autorizar representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a acompanhar ou a efectuar as diligências.

6 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma diligência ou do seu acompanhamento por representantes da instituição requerente nos casos previstos no n.º 3.

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