Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Artigo 304.º-B — Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários financeiros devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias.
Artigo 304.º-C — Dever de comunicação pelos auditores
1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, actividades de intermediação financeira; ou
Afectar a continuidade do exercício da actividade do intermediário financeiro; ou
Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.
Subsecção II — Organização interna
Artigo 305.º-A — Sistema de controlo do cumprimento
1 - (Revogado).
2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:
(Revogada).
(Revogada).
A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;
A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;
A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave;
A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior;
(Revogada).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 305.º-B — Gestão de riscos
1 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 - (Revogado);
3 - (Revogado);
4 - (Revogado);
5 - (Revogado);
6 - (Revogado);
7 - (Revogado);
8 - (Revogado);
9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.
11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.
Artigo 305.º-C — Auditoria interna
1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
2 - (Revogado).
Artigo 305.º-D — Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são responsáveis por:
Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código, respetiva regulamentação e legislação complementares e na legislação da União Europeia;
Definir, aprovar e controlar:
A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor, os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo como objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar conflitos de interesses nas relações com os clientes.
2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:
A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências;
A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência futura.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 305.º-E — Reclamações de investidores
1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja:
A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
Prazo máximo de resposta.
2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam:
A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.
Subsecção III — Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º-A — Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
1 - O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.
2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regulamentação ou supervisão.
3 - O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros por conta de outrem, salvo se:
A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou
Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados por conta de um investidor profissional que o tenha requerido por escrito.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 306.º-B — Utilização de instrumentos financeiros de clientes
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 - Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:
Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou
Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.
3 - Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.
4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:
A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;
O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e
O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa data.
5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar que:
O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;
É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;
Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C — Depósito de dinheiro de clientes
1 - O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:
Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou
Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.
2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:
Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles;
Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.
4 - As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:
Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;
O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;
Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20 % do dinheiro de clientes junto de uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes.
7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'fundo do mercado monetário elegível', um organismo de investimento colectivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que:
O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos activos do organismo de investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos;
Com vista à realização do objectivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com ajustamentos da rendibilidade efectuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objectivo ser igualmente atingido através do investimento, com carácter acessório, em depósitos bancários; e
Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.
9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.
10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.
Artigo 306.º-D — Movimentação de contas
1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
Transferência ordenada pelos clientes.
Subsecção IV — Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º-A — Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.
Artigo 307.º-B — Prazo e suporte de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os relativos a:
Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento ou pagamento.
2 - (Revogado)
3 - (Revogado)
4 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e
Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
6 - O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior:
Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;
O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações, podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a clientes novos ou atuais;
No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da alínea anterior;
Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações do intermediário financeiro;
Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
Subsecção V — Subcontratação
Artigo 308.º-A — Princípios aplicáveis à subcontratação
1 - A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante;
Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:
Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 308.º-B — Requisitos da subcontratação
1 - O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer subcontrato.
2 - O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes.
3 - Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve:
Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
4 - Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 - Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 - A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.
7 - O subcontrato deve ser enviado à CMVM no prazo de cinco dias, a contar da respectiva celebração.
Artigo 308.º-C — Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
1 - Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de gestão de carteiras de investidores não qualificados a entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, desde que:
No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e
Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão daquela entidade.
2 - Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontratação junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, se a CMVM, no prazo de 30 dias após ter sido notificada da celebração do subcontrato, não levantar objecções ao mesmo.
3 - A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:
A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para efeitos da alínea a) do n.º 1;
Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à subcontratação, incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses casos, a esta não colocaria em risco o cumprimento das requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.
Subsecção VI — Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º-A — Conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve, designadamente:
Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 309.º-B — Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
1- A identificação dos conflitos de interesses, designadamente para efeitos da política em matéria de conflitos de interesses, deve contemplar obrigatoriamente as situações em que, em resultado da prestação de actividades de intermediação financeira ou por outra circunstância, o intermediário financeiro, uma pessoa em relação de domínio com este ou uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º:
Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;
Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados;
Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do cliente em causa;
Desenvolva as mesmas actividades que o cliente;
Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o cliente, um benefício relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários normais desse serviço.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente.
3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituições de investimento coletivo considera:
Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;
Os interesses de duas ou mais instituições geridas.
Artigo 309.º-C — Registo de actividades que originam conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de actividades de intermediação financeira, realizadas directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
2 - Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o intermediário deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
Artigo 309.º-D — Recomendações de investimento
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - As pessoas envolvidas na elaboração da recomendação não podem realizar operações pessoais, em sentido contrário ao que nela se recomenda, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados, salvo se ocorrerem circunstâncias excepcionais e forem para tal autorizados pelo serviço competente do intermediário financeiro.
3 - Os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º que conheçam o momento provável de divulgação da recomendação ou o seu conteúdo não podem realizar operações, nem por sua conta, nem por conta de outrem, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados antes de os destinatários da recomendação a ela terem tido acesso e a oportunidade de tomar decisões de investimento em função do seu conteúdo, excepto se no âmbito do exercício normal da função de criador de mercado ou em execução de uma ordem de cliente não solicitada.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se instrumento financeiro relacionado com outro instrumento financeiro qualquer instrumento financeiro cujo preço é susceptível de ser influenciado por oscilações de preço de outro instrumento financeiro.
5 - O intermediário financeiro, os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas na elaboração de recomendações não podem:
Aceitar, de quem tem um interesse significativo na matéria objecto das recomendações benefícios ilegítimos, tal como definidos no artigo 313.º;
Prometer uma avaliação favorável aos emitentes a que a recomendação se refere.
6 - Até à sua comunicação aos destinatários, o intermediário financeiro deve limitar o acesso ao conteúdo da recomendação aos analistas envolvidos na sua elaboração.
7 - O intermediário financeiro deve adoptar os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 6.
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E — Operações realizadas por pessoas relevantes
1 - O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;
Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.
2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:
Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada.
Artigo 309.º-F — Operação pessoal
Para efeitos dos artigos 309.º-D e 309.º-E, entende-se por operação pessoal, uma operação sobre um instrumento financeiro concluída por uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º ou em seu nome, desde que:
A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das funções que realiza nessa qualidade; ou
A operação seja realizada por conta:
Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º;
ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
iii) De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social;
iv) De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou
De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou comissão cobrada pela execução da mesma.
Subsecção VII — Defesa do mercado
Subsecção VIII — Informação a investidores
Divisão I — Princípios gerais
Artigo 312.º-A — Qualidade da informação
1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
Incluir a sua denominação social;
Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
2 - A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3 - As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:
Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
Referir o período de referência e a fonte da informação;
Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
4 - A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e
Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
5 - A indicação de resultados futuros:
Não se pode basear em simulação de resultados passados;
Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos;
Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
6 - A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
7 - É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-B — Momento da prestação de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:
O conteúdo do contrato;
A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2 - O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:
A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1; ou
Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um 'consumidor' e o intermediário financeiro um 'prestador de serviços financeiros' na acepção do presente Código.
3 - O intermediário deve prestar ao investidor qualificado a informação prevista no n.º 2 do artigo 312.º-F com suficiente antecedência antes da prestação do serviço em causa.
4 - O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.
Divisão II — Informação mínima
Artigo 312.º-C — Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
1 - O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a investidores não qualificados:
A denominação, a natureza e o endereço do intermediário financeiro e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este;
Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documentos e outra informação;
Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
Declaração que ateste que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de contacto;
Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado membro da União Europeia em que o agente consta de listagem pública;
A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente;
Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente informação sintética sobre os sistemas de indemnização aos investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário financeiro por força das suas actividades num Estado membro da União Europeia;
Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política;
A existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão;
A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
2 - Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar expressamente o cliente desse direito.
Artigo 312.º-D — Informação adicional relativa à gestão de carteiras
1 - Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informá-lo sobre:
O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
2 - Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 312.º-E — Informação relativa aos instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2 - A descrição dos riscos deve incluir:
Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3 - A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4 - Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5 - No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.
Artigo 312.º-F — Informação relativa à protecção do património de clientes
1 - O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter, instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não qualificados, deve informá-los sobre:
A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este, por força do direito aplicável, relativamente a quaisquer actos ou omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da insolvência do terceiro;
A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os riscos daí resultantes;
A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um aviso bem visível dos riscos daí resultantes;
O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser afectados;
A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de compensação que tenha face a esses instrumentos financeiros ou dinheiro.
2 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros, sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.
Artigo 312.º-G — Informação sobre custos
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados, informação relativa ao custo dos serviços, incluindo, sempre que relevante:
O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexos e todos os impostos a pagar através do intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar;
A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não sejam pagos através do intermediário financeiro;
Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
2 - A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.
3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.
Subsecção IX — Benefícios ilegítimos
Subsecção X — Apreciação do carácter adequado da operação
Artigo 314.º-A — Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:
À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;
Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.
2 - (Revogado.)
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 314.º-B — Conteúdo da informação necessária
1 - A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:
Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
2 - A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3 - Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 - A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.
Artigo 314.º-C — Prestação de informação
1 - O intermediário financeiro não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
2 - O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
4 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-D — Recepção e transmissão ou execução de ordens
1 - Na prestação exclusiva dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
O objeto da operação seja:
Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;
Outros instrumentos financeiros não complexos;
O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código; e
O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da legislação da União Europeia.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.
Subsecção XI — Reporte de operações
Subsecção XII — Informação relativa a operações em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 317.º-A — Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional
1 - O tratamento como investidor não profissional a conferir a um investidor profissional nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-B — Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor profissional.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:
O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-C — Responsabilidade e adequação da qualificação
1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor profissional manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
2 - O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não profissional.
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-D — Contrapartes elegíveis
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e organismos públicos de âmbito regional.
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
3 - (Revogado.)
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as pessoas colectivas mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto no respetivo ordenamento.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Secção V — Regulamentação
Subsecção I — Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º-A — Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:
Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira;
Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
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