Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010, incluindo os anexos n.os 1 a 15 e os protocolos n.os 1 a 3, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Coreia, a seguir designada «Coreia», por outro:
Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns reflectidos no Acordo Quadro;
Desejando consolidar a sua estreita relação económica no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do comércio e investimento entre as Partes;
Convictos de que o presente Acordo irá criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços, assim como um ambiente estável e previsível para o investimento, dessa forma reforçando a competitividade das respectivas empresas nos mercados globais;
Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de Junho de 1945, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948;
Reafirmando o seu empenhamento no desenvolvimento sustentável e convictos da contribuição do comércio internacional para o desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspectos económico, social e ambiental, incluindo desenvolvimento económico, redução da pobreza, pleno emprego e trabalho digno para todos, bem como para a protecção e a preservação do ambiente e dos recursos naturais;
Reconhecendo o direito das Partes de adoptarem as medidas necessárias à realização de objectivos de política pública legítimos, com base no nível de protecção que considerem adequado, desde que tais medidas não constituam um meio de discriminação injustificada ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, como espelhado no presente Acordo;
Decididos a promover a transparência no que diz respeito a todos os interessados pertinentes, incluindo organizações do sector privado e da sociedade civil;
Desejando melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral através da liberalização e da expansão do comércio e do investimento entre as Partes;
Pretendendo estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem os respectivos comércio e investimento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e investimento mútuos;
Decididos a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial através da remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre os respectivos territórios, passíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo;
Desejando reforçar o desenvolvimento e a aplicação da legislação e das políticas laborais e ambientais, promover os direitos básicos dos trabalhadores e o desenvolvimento sustentável, e aplicar o presente Acordo de forma consentânea com esses objectivos; e
Com base nos seus respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte;
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO 1 — Objectivos e definições gerais
Artigo 1.1 — Objectivos
1 - As Partes criam uma zona de comércio livre de mercadorias, serviços e estabelecimento, e estabelecem regras associadas, nos termos do presente Acordo.
2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
Liberalizar e facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, de acordo com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»);
Liberalizar o comércio de serviços e o investimento entre as Partes, de acordo com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»);
Promover a concorrência entre as respectivas economias, especialmente no que diz respeito às relações económicas entre as Partes;
d ) Prosseguir a liberalização, com base na reciprocidade, dos mercados de contratos públicos das Partes;
Proteger adequada e efectivamente os direitos de propriedade intelectual;
f ) Contribuir, através da remoção dos entraves ao comércio e do desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, para a evolução e a expansão harmoniosas do comércio mundial;
Comprometer-se, reconhecendo que o desenvolvimento sustentável é um objectivo global, a desenvolver o comércio internacional de modo a contribuir para o objectivo de desenvolvimento sustentável e procurar garantir que esse objectivo seja integrado e se reflicta em todos os níveis da relação comercial entre as Partes; e
Promover o investimento directo estrangeiro sem diminuir ou reduzir as normas em matéria de ambiente, trabalho ou saúde e segurança no trabalho no quadro da aplicação e execução da legislação ambiental e laboral das Partes.
Artigo 1.2 — Definições gerais
No presente Acordo, pelas referências a:
«Partes», entende-se, por um lado, a União Europeia ou seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, no âmbito das suas respectivas esferas de competência, como previstas pelo Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Parte UE»), e, por outro, a Coreia;
«Acordo Quadro», entende-se o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, ou qualquer acordo relativo à sua actualização, alteração ou substituição; e
«Acordo Aduaneiro», entende-se o Acordo de Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997.
CAPÍTULO 2 — Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado
SECÇÃO A — Disposições comuns
Artigo 2.1 — Objectivo
As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do presente Acordo e do artigo xxiv do GATT de 1994.
Artigo 2.2 — Âmbito de aplicação e cobertura
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias (1) entre as Partes.
Artigo 2.3 — Direito aduaneiro
Para efeitos do presente capítulo, «direito aduaneiro» inclui qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa instituída sobre essa importação ou com ela relacionada (2). Um direito aduaneiro não inclui:
Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.8, no que diz respeito à mercadoria interna similar ou no que diz respeito a um artigo a partir do qual a mercadoria importada tenha sido fabricada ou produzida no todo ou em parte;
Um direito instituído nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o capítulo 3 («Vias de recurso em matéria comercial»);
Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o artigo 2.10; ou
d ) Um direito instituído nos termos do direito de uma Parte em conformidade com o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»).
Artigo 2.4 — Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).
SECÇÃO B — Eliminação dos direitos aduaneiros
Artigo 2.5 — Eliminação dos direitos aduaneiros
1 - Salvo indicação em contrário do presente Acordo, cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A.
2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas incluídas no anexo n.º 2-A.
3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida (a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável no que diz respeito ao comércio abrangido pelo presente Acordo, caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro calculada de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A.
4 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Uma decisão das Partes no Comité de Comércio, na sequência dessas consultas, sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respectivas listas incluídas no anexo n.º 2-A para essa mercadoria.
Artigo 2.6 — Standstill
Salvo indicação em contrário do presente Acordo, incluindo como explicitamente indicado na lista de cada Parte incluída no anexo n.º 2-A, nenhuma Parte pode aumentar um direito aduaneiro existente ou adoptar um direito aduaneiro novo, sobre uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na lista incluída no anexo n.º 2-A, na sequência de uma redução unilateral.
Artigo 2.7 — Administração e aplicação de contingentes pautais
1 - Cada Parte administra e aplica os contingentes pautais (a seguir designados «CP») definidos no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A nos termos do artigo xiii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas e o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, contido no anexo n.º 1-A do Acordo OMC.
2 - Cada Parte garante que:
Os seus procedimentos para a administração dos respectivos CP são transparentes, acessíveis ao público, oportunos, não discriminatórios, sensíveis às condições do mercado, o menos onerosos possível para o comércio e reflectem as preferências do utilizador final;
Qualquer pessoa de uma Parte que cumpra os requisitos legais e administrativos da Parte de importação pode requerer que lhe seja atribuído um CP e é elegível para essa atribuição pela Parte. Salvo acordo em contrário das Partes mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, qualquer transformador, retalhista, restaurante, hotel, distribuidor de serviços alimentares ou instituição, ou qualquer outra pessoa, têm o direito de solicitar que lhes seja atribuído um CP e de serem tidas em conta para essa atribuição. Quaisquer taxas cobradas por serviços relacionados com um pedido de atribuição de CP devem limitar-se ao custo real dos serviços prestados;
Excepto como especificado no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, não atribui qualquer parte de um CP a um grupo de produtores, não condiciona o acesso à atribuição de um CP à aquisição da produção interna nem limita o acesso à atribuição de um CP a transformadores; e
d ) Atribui CP em quantidades de expedição comercialmente viáveis e, tanto quanto possível, nas quantidades solicitadas pelos importadores. Salvo indicação em contrário nas disposições relativas a cada CP e na posição pautal aplicável no apêndice n.º 2-A-1 da lista de uma Parte incluída no anexo n.º 2-A, cada atribuição de CP é válida para qualquer item ou mistura de itens sujeitos a um CP particular, independentemente da especificação ou do grau do item ou da mistura, e não é condicionada nem pela utilização final prevista do item ou da mistura nem pela dimensão da embalagem.
3 - Cada Parte identifica as entidades responsáveis pela administração dos respectivos CP.
4 - Cada Parte envida todos os esforços para administrar os respectivos CP de forma a permitir que os importadores utilizem plenamente as quantidades de CP.
5 - Nenhuma Parte pode condicionar o pedido ou a utilização das atribuições de CP à reexportação de uma mercadoria.
6 - Mediante pedido escrito de qualquer das Partes, as Partes consultam-se sobre a administração, por uma Parte, dos respectivos CP.
7 - Salvo indicação em contrário no apêndice n.º 2-A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, cada Parte coloca a quantidade integral de CP estabelecida nesse apêndice à disposição dos requerentes, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo durante o primeiro ano e no aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, em cada ano subsequente. No decurso de cada ano, a autoridade administrativa da Parte de importação pública, em tempo útil, no seu sítio Internet de acesso público designado, as taxas de utilização e as quantidades remanescentes disponíveis para cada CP.
SECÇÃO C — Medidas não pautais
Artigo 2.8 — Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, de acordo com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 2.9 — Restrições às importações e às exportações
Nenhuma Parte pode adoptar ou manter uma proibição ou restrição, excepto direitos, imposições ou outros encargos, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, de acordo com o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 2.10 — Taxas e outros encargos sobre as importações
Cada Parte garante que todas as taxas e todos os encargos, independentemente do seu tipo [excepto direitos aduaneiros e os itens excluídos da definição de direito aduaneiro ao abrigo das alíneas a), b) e d ) do artigo 2.3] instituídos sobre a importação ou a esta relativos se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados, não são calculados numa base ad valorem e não representam uma protecção indirecta das mercadorias nacionais ou uma tributação das importações para efeitos fiscais.
Artigo 2.11 — Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações
Nenhuma Parte pode manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos nacionais sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares destinadas à venda no mercado interno.
Artigo 2.12 — Determinação do valor aduaneiro
O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro») é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. As reservas e as opções previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º do anexo iii do Acordo sobre o Valor Aduaneiro não são aplicáveis.
Artigo 2.13 — Empresas comerciais do Estado
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo xvii do GATT de 1994, das suas notas interpretativas e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, incluídos no anexo n.º 1-A do Acordo OMC, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
2 - Sempre que uma Parte solicitar informação à outra Parte sobre casos individuais de empresas comerciais do Estado, sobre a forma como operam e sobre o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida toma em atenção a necessidade de garantir a máxima transparência possível, sem prejuízo da alínea d ) do n.º 3 do artigo xvii do GATT de 1994 relativo a informação confidencial.
Artigo 2.14 — Eliminação de medidas não pautais sectoriais
1 - As Partes aplicam os seus compromissos em matéria de medidas não pautais sectoriais relativas a mercadorias de acordo com os compromissos definidos nos anexos n.os 2-B a 2-E.
2 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de alargar o âmbito dos seus compromissos em matéria de medidas não pautais sectoriais relativas a mercadorias.
SECÇÃO D — Excepções específicas relativas às mercadorias
Artigo 2.15 — Excepções gerais
1 - As Partes confirmam que os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, se aplicam ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo, mutatis mutandis.
2 - As Partes entendem que, antes de adoptarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo xx do GATT de 1994, a Parte que tenciona adoptar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas, ao abrigo do presente artigo, relativas à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas, que exijam uma acção imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
SECÇÃO E — Disposições institucionais
Artigo 2.16 — Comité do Comércio de Mercadorias
1 - O Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2, («Comités especializados») reúne a pedido de uma Parte ou do Comité do Comércio, a fim de examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo e inclui representantes das Partes.
2 - As funções do Comité incluem:
Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado; e
Analisar as medidas pautais e não pautais relativas ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, referir essas questões para consideração ao Comité do Comércio;
na medida em que essas tarefas não tiverem sido atribuídas aos grupos de trabalho pertinentes estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»).
Artigo 2.17 — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham os seus compromissos, no sentido de combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e matérias afins.
2 - Sempre que uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a pedido dessa Parte, o Comité Aduaneiro reúne no prazo de 20 dias a contar da data em que esse pedido foi apresentado, a fim resolver urgentemente a situação. Considera-se que as consultas realizadas no quadro do Comité Aduaneiro desempenham a mesma função da consulta realizada ao abrigo do artigo 14.3 («Consultas»).
(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias, os produtos na acepção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.
(2) As Partes entendem esta definição sem prejuízo do tratamento que as Partes, em consonância com o Acordo OMC, possam conceder ao comércio realizado numa base nação mais favorecida.
CAPÍTULO 3 — Vias de recurso em matéria comercial
SECÇÃO A — Medidas bilaterais de salvaguarda
Artigo 3.1 — Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
1 - Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em tais quantidades, em termos absolutos ou relativos à produção nacional, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza mercadorias similares ou em concorrência directa, a Parte de importação pode tomar as medidas previstas no n.º 2, em conformidade com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.
2 - A Parte de importação pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda que:
Suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente Acordo; ou
Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria para um nível não superior ao menor dos seguintes:
A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adoptada; ou
ii) A taxa de base dos direitos aduaneiros especificada nas listas incluídas no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»), em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.5 («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
Artigo 3.2 — Condições e limitações
1 - Cada Parte notifica por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta tão cedo quanto possível a outra Parte antes de adoptar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida.
2 - Cada Parte adopta uma medida de salvaguarda bilateral unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo i-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») que, para o efeito, são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
3 - No inquérito a que se refere o n.º 2, a Parte deve observar os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre Salvaguardas que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
4 - Cada Parte vela por que as autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do respectivo início.
5 - Nenhuma Parte pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda:
Excepto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;
Por um período superior a dois anos; não obstante, este período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou
Uma vez findo o período de transição, excepto com o consentimento da outra Parte.
6 - Quando uma Parte revogar uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»), estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.
Artigo 3.3 — Medidas provisórias
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adoptar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.2. A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 3.2, não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.1. A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.2.
Artigo 3.4 — Compensação
1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.
2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.
3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.
Artigo 3.5 — Definições
Para efeitos da presente secção:
«Prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave» são entendidos na acepção que lhes é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo sobre Salvaguardas. Para o efeito, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e
«Período de transição» corresponde ao período aplicável a uma mercadoria a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até terem decorrido 10 anos sobre a data de conclusão da redução ou eliminação do direito aduaneiro, consoante o caso.
SECÇÃO B — Medidas de salvaguarda no domínio agrícola
Artigo 3.6 — Medidas de salvaguarda no domínio agrícola
1 - Uma Parte pode aplicar uma medida sob a forma de um direito de importação mais elevado sobre uma mercadoria agrícola originária constante da sua lista incluída no anexo n.º 3, na observância dos n.os 2 a 8, se o volume total das importações dessa mercadoria num determinado ano ultrapassar o nível de desencadeamento estabelecido nessa mesma lista.
2 - O direito referido no n.º 1 não pode exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Parte incluída no anexo n.º 3.
3 - Os direitos aplicados por cada Parte ao abrigo do n.º 1 são fixados em conformidade com as respectivas listas incluídas no anexo n.º 3.
4 - Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida de salvaguarda no domínio agrícola ao abrigo do presente artigo e, em simultâneo, aplicar ou manter relativamente à mesma mercadoria:
Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do artigo 3.1;
Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda; ou
Uma medida especial de salvaguarda ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.
5 - Cada Parte aplica as medidas de salvaguarda no domínio agrícola de forma transparente. No prazo de 60 dias após a imposição de uma medida de salvaguarda no domínio agrícola, a Parte que aplica a medida notifica por escrito a outra Parte e fornece-lhe informações pertinentes relativas à medida. Mediante pedido escrito da Parte de exportação, as Partes consultam-se sobre a aplicação da medida.
6 - A aplicação e execução do presente artigo podem ser objecto de discussão e revisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias previsto no artigo 2.16 («Comité do Comércio de Mercadorias»).
7 - Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida de salvaguarda no domínio agrícola sobre uma mercadoria agrícola originária:
Se o período especificado nas disposições de salvaguarda agrícola da lista incluída no anexo n.º 3 tiver terminado; ou
Se a medida aumentar o direito aplicado no âmbito de um contingente de uma mercadoria sujeita a um CP estabelecido no apêndice n.º 2-A-1 da lista da respectiva Parte incluída no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
8 - A expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto ao abrigo dos n.os 1 a 4 fica isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações dessas mercadorias no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no n.º 1 durante esse ano.
SECÇÃO C — Medidas globais de salvaguarda
Artigo 3.7 — Medidas globais de salvaguarda
1 - As Partes mantêm os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Salvo disposição em contrário do presente artigo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer novas obrigações às Partes no que diz respeito às medidas adoptadas ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
2 - A pedido da outra Parte, e desde que exista um interesse considerável, a Parte que tenciona adoptar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda, as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores das mercadorias importadas durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.
4 - Nenhuma Parte pode aplicar relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:
Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do artigo 3.1; e
Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
5 - Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.
SECÇÃO D — Direitos anti-dumping e direitos de compensação
Artigo 3.8 — Disposições gerais
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo SMC»).
2 - As Partes acordam que os direitos anti-dumping e de compensação são aplicados na plena observância dos requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num sistema equitativo e transparente no que diz respeito aos processos respeitantes às mercadorias originárias da outra Parte. Para o efeito, as Partes garantem, de imediato após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação é feita por escrito e deve dar aos interessados o tempo necessário para que apresentem as suas observações.
3 - A fim de assegurar a máxima eficácia na realização dos inquéritos em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação, e tendo particularmente em consideração o exercício adequado do direito de defesa, as Partes aceitam que os documentos apresentados no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação sejam redigidos em língua inglesa. O disposto no presente número não obsta a que a Coreia solicite uma clarificação escrita em coreano se:
As autoridades coreanas considerarem que o significado dos documentos apresentados para efeitos do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação não é suficientemente claro; e
O pedido se cingir exclusivamente ao excerto que não é suficientemente claro para efeitos do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação.
4 - É concedida uma audição aos interessados a fim de que possam apresentar as suas observações no decurso do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do mesmo.
Artigo 3.9 — Notificação
1 - Após recepção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.
2 - Após recepção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito de compensação devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, antes de dar início a um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as suas autoridades competentes para efeitos de consulta sobre o referido pedido.
Artigo 3.10 — Consideração dos interesses públicos
As Partes procuram tomar em consideração os interesses públicos antes de instituírem um direito anti-dumping ou de compensação.
Artigo 3.11 — Inquérito após revogação em virtude de um reexame
As Partes acordam examinar com especial atenção qualquer pedido de início de um inquérito anti-dumping respeitante a uma mercadoria originária da outra Parte relativamente à qual as medidas anti-dumping adoptadas tenham sido revogadas nos últimos 12 meses na sequência de um reexame. O inquérito realiza-se apenas se esse exame, que o precede, revelar uma alteração das circunstâncias.
Artigo 3.12 — Avaliação cumulativa
Se as importações de mais de um país forem simultaneamente objecto de um inquérito anti-dumping e de compensação, a Parte examina, com especial atenção, se a avaliação cumulativa do efeito das importações na outra Parte é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre as mercadorias importadas e as condições de concorrência entre as mercadorias importadas e as mercadorias nacionais similares.
Artigo 3.13 — Norma de minimis aplicável ao reexame
1 - Qualquer medida sujeita a um reexame nos termos do artigo 11.º do Acordo Anti-Dumping é revogada quando se determina que a eventual margem de dumping recorrente é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 5.8 do Acordo Anti-Dumping.
2 - Ao determinar as margens de dumping individuais em conformidade com o artigo 9.5 do Acordo Anti-Dumping, não se impõe qualquer direito aos exportadores ou produtores da Parte de exportação relativamente à qual se determine, com base em vendas de exportação representativas, que a margem de dumping é inferior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 5.8 do Acordo Anti-Dumping.
Artigo 3.14 — Regra do direito inferior
Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
Artigo 3.15 — Resolução de litígios
Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.
SECÇÃO E — Disposições institucionais
Artigo 3.16 — Grupo de trabalho sobre cooperação em vias de recurso em matéria comercial
1 - O grupo de trabalho sobre cooperação em vias de recurso em matéria comercial estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») é um fórum de diálogo que visa a cooperação em matéria de recursos no contexto comercial.
2 - As funções do grupo de trabalho são as seguintes:
Expandir os conhecimentos e a compreensão de cada Parte relativamente à legislação, políticas e práticas da outra Parte em matéria de recursos no contexto comercial;
Supervisionar a aplicação do presente capítulo;
Melhorar a cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pelas questões relativas aos recursos no contexto comercial;
d ) Facultar às Partes um fórum de intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com anti-dumping, subvenções e medidas de compensação e salvaguardas;
Facultar às Partes um fórum de discussão sobre outras questões pertinentes de interesse mútuo, entre as quais:
Questões internacionais relativas aos recursos no contexto comercial, incluindo questões relativas às negociações das regras no âmbito da Ronda de Doha da OMC; e
ii) As práticas das autoridades competentes das Partes em matéria de anti-dumping, e os inquéritos em matéria de direitos de compensação, tais como a aplicação de «dados disponíveis» e procedimentos de controlo; e
f ) Cooperar em quaisquer outras questões que as Partes considerem necessárias.
3 - O Grupo de Trabalho reúne-se habitualmente uma vez por ano, podendo, se necessário e a pedido de qualquer das Partes, organizar-se reuniões suplementares.
CAPÍTULO 4 — Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 4.1 — Confirmação do Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo OTC») que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 4.2 — Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente capítulo aplica-se à elaboração, adopção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não é aplicável:
A especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos; ou
Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo MSF»).
3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo n.º 1 do Acordo OTC.
Artigo 4.3 — Cooperação conjunta
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respectivos sistemas e facilitarem o acesso aos respectivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível horizontal como sectorial.
2 - No contexto da sua cooperação bilateral, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:
Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;
Se for caso disso, simplificar a regulamentação técnica, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade;
Se as Partes assim o acordarem e for caso disso, por exemplo, na ausência de normas internacionais, evitar divergências desnecessárias nas abordagens à regulamentação e nos procedimentos de avaliação da conformidade e envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos; e
d ) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação.
3 - Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 4.4 — Regulamentação técnica
1 - As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:
Cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC;
Utilizar as normas internacionais pertinentes como base das regulamentações técnicas, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade, excepto quando essas normas internacionais constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos perseguidos, e, sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objectivos visados;
Nos casos em que uma Parte tenha adoptado ou proponha adoptar regulamentação técnica, fornecer à outra Parte, mediante pedido, a informação disponível relativa ao objectivo, à base jurídica e à fundamentação da regulamentação técnica;
d ) Instituir mecanismos para prestar informação de qualidade sobre regulamentação técnica (inclusive através de um sítio de acesso público na Internet) aos agentes económicos da outra Parte e, em especial, fornecer informações escritas e, em função da conveniência ou disponibilidade, prestar à outra Parte ou aos seus agentes económicos, mediante pedido e sem demora, orientações escritas relativas ao cumprimento das suas regulamentações técnicas;
Ter devidamente em conta as posições da outra Parte sempre que um aspecto do processo de elaboração da regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública e, mediante pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte;
f ) Ao efectuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, um prazo de 60 dias após a notificação para esta apresentar observações escritas sobre a proposta; e
Prever um prazo suficiente entre a publicação da regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar, excepto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, protecção ambiental ou segurança nacional, e sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações.
2 - Cada Parte vela por que os agentes económicos e outras pessoas interessadas da outra Parte possam participar em qualquer processo formal de consulta pública relativo à elaboração de regulamentação técnica, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares e colectivas.
3 - Cada Parte envida esforços para aplicar a regulamentação técnica de modo uniforme e coerente em todo o seu território. Se a Coreia notificar a Parte UE de uma questão comercial que aparentemente decorra de alterações na legislação dos Estados membros da União Europeia que, no entender da Coreia, não sejam compatíveis com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Parte UE deverá envidar todos os esforços para resolver a questão em tempo útil.
Artigo 4.5 — Normas
1 - As Partes reiteram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boas Práticas para a Elaboração e Adopção de Normas constante do anexo n.º 3 do Acordo OTC e têm igualmente em conta os princípios estabelecidos nas Decisões e Recomendações aprovadas pelo Comité desde 1 de Janeiro de 1995, G/TBT/1/rev.8, de 23 de Maio de 2002, secção ix (Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo n.º 3 do Acordo), do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.
2 - As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:
A utilização que fazem das normas no contexto da regulamentação técnica;
Os respectivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais como base para a elaboração das suas normas nacionais e regionais; e
Os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes em matéria de normalização, por exemplo, informação sobre questões de normalização em acordos de comércio livre com terceiro.
Artigo 4.6 — Avaliação da conformidade e acreditação
1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade conduzidos no território da outra Parte, incluindo:
Acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentações técnicas específicas realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte;
Procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;
Nomeação pelas autoridades públicas de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;
d ) Reconhecimento por uma Parte dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território da outra Parte;
Acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada Parte; e
f ) Aceitação pela Parte de importação da declaração de conformidade de um fornecedor.
2 - Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a:
Intensificar o intercâmbio mútuo de informação sobre estes e outros mecanismos semelhantes, com vista a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da conformidade;
Trocar informações sobre procedimentos de avaliação da conformidade e, em especial, sobre os critérios utilizados para seleccionar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados para produtos específicos;
Trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acreditação; e
d ) De acordo com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade que não sejam mais rigorosos do que o necessário.
3 - Os princípios e procedimentos instituídos no contexto da elaboração e adopção de regulamentação técnica ao abrigo do artigo 4.4 com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio e garantir a transparência e a não discriminação aplicam-se também aos procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade.
Artigo 4.7 — Fiscalização do mercado
As Partes comprometem-se a proceder a trocas de impressões sobre actividades de fiscalização do mercado e de execução.
Artigo 4.8 — Taxas de avaliação da conformidade
As Partes reiteram a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente de que as taxas aplicadas para a avaliação obrigatória da conformidade de produtos importados sejam equitativas relativamente às taxas cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de outros países, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade, e comprometem-se a aplicar este princípio nos domínios abrangidos pelo presente capítulo.
Artigo 4.9 — Marcação e rotulagem
1 - As Partes têm em conta a disposição do n.º 1 do anexo n.º 1 do Acordo OTC, segundo o qual a regulamentação técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos casos em que as suas regulamentações técnicas prevêem uma marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em respeitar os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC, segundo os quais a regulamentação técnica não deverá ser elaborada com vista a ou dar azo a obstáculos desnecessários ao comércio internacional, nem deverá impor maiores restrições do que as necessárias para assegurar a consecução de objectivos legítimos.
2 - Em especial, as Partes acordam que quando uma Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória de certos produtos:
A Parte procura minimizar as suas exigências de marcação ou rotulagem, excepto no que diz respeito à marcação ou à rotulagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto. Sempre que a rotulagem for necessária para outros fins, por exemplo, de natureza fiscal, tais exigências devem ser formuladas de forma a não imporem maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objectivos legítimos;
A Parte pode especificar a forma dos rótulos ou das marcações, mas não exige qualquer aprovação, registo ou certificação prévias neste contexto. Esta disposição não prejudica o direito de uma Parte exigir a aprovação prévia da informação específica a mencionar no rótulo ou marcação à luz da regulamentação nacional aplicável;
Quando uma Parte impõe aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte emite o referido número para os agentes económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;
d ) A Parte é livre de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua. Quando as Partes aceitam um sistema internacional de nomenclatura, este pode também ser utilizado. O uso simultâneo de outras línguas não é proibido, desde que a informação prestada nas outras línguas seja idêntica à redigida na língua especificada ou a informação prestada na língua suplementar não forneça informações falaciosas sobre o produto; e
Nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objectivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC, a Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo.
Artigo 4.10 — Mecanismo de coordenação
1 - As Partes acordam em nomear coordenadores em matéria de OTC e informar devidamente a outra Parte em caso de mudança do coordenador em matéria de OTC. Os coordenadores em matéria de OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com este capítulo.
2 - As funções dos coordenadores incluem:
Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adopção, aplicação ou execução de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade e, mediante pedido de qualquer das Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;
Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;
Preparar a instituição dos diálogos necessários em matéria regulamentar em conformidade com o artigo 4.3;
d ) Preparar a instituição de grupos de trabalho que podem incluir ou consultar interessados e peritos não governamentais mutuamente acordados pelas Partes;
Trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade; e
f ) Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC.
3 - Os coordenadores comunicam entre si através de qualquer método mutuamente acordado que seja adequado para o desempenho eficiente e eficaz das suas funções.
CAPÍTULO 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 5.1 — Objectivo
1 - O presente capítulo tem por objectivo minimizar os efeitos negativos no comércio das medidas sanitárias e fitossanitárias, protegendo, em simultâneo, a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas nos territórios das Partes.
2 - Além disso, o capítulo visa melhorar a cooperação entre as Partes sobre questões relacionadas com o bem-estar dos animais, tendo em conta diversos factores, como as condições da indústria pecuária das Partes.
Artigo 5.2 — Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio entre as Partes.
Artigo 5.3 — Definição
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por medidas sanitárias e fitossanitárias as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF.
Artigo 5.4 — Direitos e obrigações
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Artigo 5.5 — Transparência e intercâmbio de informações
As Partes:
Visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;
Melhoram o conhecimento mútuo das respectivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua aplicação;
Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que afectam ou são susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e
d ) Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.
Artigo 5.6 — Normas internacionais
As Partes:
Cooperam, a pedido de uma Parte, para instituir uma abordagem comum no que respeita à aplicação de normas internacionais em domínios que afectam ou são susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os efeitos negativos no comércio; e
Cooperam no desenvolvimento de normas, orientações e recomendações internacionais.
Artigo 5.7 — Requisitos de importação
1 - Os requisitos gerais de importação de uma Parte são aplicáveis em todo o território da outra Parte.
2 - À Parte de exportação ou a partes do seu território podem ser impostos requisitos adicionais específicos de importação, com base no estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território determinado pela Parte de importação em conformidade com o Acordo MSF, a Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e as orientações e normas da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»).
Artigo 5.8 — Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI e instituem um processo adequado para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.
2 - Ao determinarem essas zonas, as Partes baseiam-se em factores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
3 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adoptados por cada Parte para determinar tais zonas. As Partes procuram concluir estas actividades de reforço de confiança no prazo de cerca de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A conclusão bem-sucedida desta cooperação com vista ao reforço da confiança é confirmada pelo Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias previsto no artigo 5.10.
4 - Ao determinar essas zonas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respectivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI, e toma em consideração a determinação efectuada pela Parte de exportação. Neste contexto, se uma Parte não aceita a determinação efectuada pela outra Parte, deve expor as razões para tal e manifestar a sua disponibilidade para encetar consultas.
5 - A Parte de exportação fornece elementos de prova suficientes para demonstrar objectivamente à Parte de importação que essas zonas são e são susceptíveis de permanecer zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
Artigo 5.9 — Cooperação em matéria de bem-estar dos animais
As Partes:
Trocam informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais e adoptar um plano de trabalho para essas actividades; e
Cooperam no desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais em fóruns internacionais, sobretudo no que diz respeito à insensibilização e ao abate de animais.
Artigo 5.10 — Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1 - O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados») pode:
Conceber os procedimentos ou modalidades necessários para aplicar o presente capítulo;
Acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;
Confirmar a conclusão bem-sucedida da actividade de reforço da confiança referida no n.º 3 do artigo 5.8;
d ) Conceber procedimentos de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e, se for caso disso, de unidades de produção de produtos de origem vegetal; e
Propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité reúne-se com carácter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas.
2 - O Comité é constituído por representantes das Partes e reúne-se uma vez por ano numa data acordada mutuamente. As Partes acordam igualmente no local da reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo antes das reuniões. As Partes assumem alternadamente a presidência.
Artigo 5.11 — Resolução de litígios
Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO 6 — Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 6.1 — Objectivos e princípios
Com o objectivo de facilitar as trocas comerciais e promover a cooperação aduaneira numa base bilateral e multilateral, as Partes acordam em cooperar, bem como adoptar e aplicar os seus requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base nos seguintes objectivos e princípios:
Para garantir que os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias sejam eficazes e proporcionais:
Cada Parte adopta ou mantém procedimentos aduaneiros acelerados, conservando ao mesmo tempo procedimentos aduaneiros adequados de controlo e selecção;
ii) Os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias não representam encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objectivos legítimos;
iii) Cada Parte faculta o desalfandegamento das mercadorias com um mínimo de documentação e disponibiliza os sistemas electrónicos aos utilizadores;
iv) Cada Parte recorre às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias;
As Partes garantem a cooperação e a coordenação das actividades das suas autoridades aduaneiras e dos serviços que intervêm no controlo das fronteiras, inclusive em questões relativas à importação, exportação e ao trânsito; e
vi) As Partes prevêem o recurso facultativo a agentes aduaneiros;
Os requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito baseiam-se nos instrumentos e nas normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio aceites pelas Partes:
Caso existam, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito, excepto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos perseguidos; e
ii) Os requisitos em matéria de dados e os processos são utilizados progressivamente e aplicados em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com recomendações e orientações atinentes da OMA;
Os requisitos e procedimentos devem ser transparentes e previsíveis para os importadores, os exportadores e outros interessados;
d ) Cada Parte consulta, em tempo útil, representantes dos agentes comerciais e outros interessados, incluindo no que respeita a requisitos e procedimentos importantes, novos ou alterados, antes da sua adopção;
A aplicação dos princípios ou procedimentos de gestão do risco deve incidir nos esforços de cumprimento das regras em transacções dignas de registo;
f ) As Partes cooperam e trocam informação no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação comercial acordadas ao abrigo do presente Acordo; e
As medidas que visam facilitar o comércio não prejudicam a concretização de objectivos políticos legítimos, como a protecção da segurança nacional, da saúde e do ambiente.
Artigo 6.2 — Autorização de saída das mercadorias
1 - Cada Parte adopta e aplica requisitos e procedimentos aduaneiros e atinentes ao comércio simplificados e eficazes, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.
2 - Em conformidade com o n.º 1, cada Parte vela por que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos e procedimentos que:
Prevejam a autorização de saída das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor. As Partes envidam esforços no sentido de reduzir ainda mais o prazo de autorização de saída;
Contemplem a apresentação prévia e o tratamento posterior da informação por via electrónica antes da chegada física das mercadorias («tratamento antes da chegada»), a fim de permitir a saída das mercadorias no momento da sua chegada;
Permitam aos importadores obter a autorização de saída das mercadorias da alfândega antes, e sem prejuízo, da determinação final, pelas suas autoridades aduaneiras, dos direitos aduaneiros, imposições e taxas aplicáveis (1); e
d ) Permitam a introdução das mercadorias em livre prática no local de chegada, sem impor transferências temporárias para armazéns ou outras instalações.
Artigo 6.3 — Procedimento aduaneiro simplificado
As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados de importação e exportação para comerciantes ou agentes económicos que preencham os critérios específicos decididos por uma Parte, procedimentos esses que permitem, em especial, a saída e o desalfandegamento mais rápidos das mercadorias, nomeadamente a apresentação e o tratamento prévios da informação por via electrónica antes da chegada física das remessas, uma menor taxa de inspecções físicas e a facilitação do comércio, por exemplo, através de declarações simplificadas que exigem um mínimo de documentação.
Artigo 6.4 — Gestão do risco
As Partes aplicam sistemas de gestão do risco, na medida do possível por via electrónica, para proceder a análises de risco e actividades de selecção que permitem às autoridades aduaneiras centrar as actividades de inspecção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das mercadorias de baixo risco. Para desenvolver os seus procedimentos de gestão do risco, as Partes baseiam-se na revisão de 1999 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto») e nas Orientações em Matéria de Gestão dos Riscos da OMA.
Artigo 6.5 — Transparência
1 - Cabe a cada Parte garantir que a sua legislação, regulamentação, os seus procedimentos administrativos e outros requisitos, incluindo taxas e encargos, geralmente aplicáveis a qualquer questão aduaneira ou comercial sejam prontamente disponibilizados a todos os interessados através de um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet.
2 - Cada Parte designa ou mantém um ou mais pontos de informação aos quais os interessados se podem dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas.
3 - Cada Parte consulta e presta informação aos representantes dos agentes comerciais e de outros interessados. Estas consultas e informações incidem em requisitos ou processos significativos, novos ou alterados, relativamente aos quais é dada a possibilidade de formular observações antes da respectiva adopção.
Artigo 6.6 — Decisões prévias
1 - Mediante pedido escrito dos comerciantes, as Partes tomam decisões prévias por escrito, através das suas autoridades aduaneiras, antes da importação de uma mercadoria no seu território, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, no que diz respeito à classificação pautal, regras de origem ou quaisquer outras questões que considerem oportunas.
2 - Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos na respectiva legislação e regulamentação, as Partes publicam, por exemplo, na Internet, as decisões prévias relativas a classificações pautais e quaisquer outras questões que considerem oportunas.
3 - A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem nos seus diálogos bilaterais actualizações regulares relativas às alterações introduzidas nas respectivas legislações relativas às questões referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.7 — Procedimentos de recurso
1 - As Partes velam por que as pessoas afectadas pelas decisões que tomem em matéria aduaneira, bem como sobre outros requisitos e procedimentos de importação, exportação e trânsito tenham a possibilidade de apresentar um recurso contra as mesmas. Cada Parte pode impor que o recurso seja inicialmente apreciado pela mesma instância, a respectiva autoridade de supervisão ou uma autoridade judicial antes do exame por uma entidade independente superior, que pode ser um tribunal judicial ou administrativo.
2 - A pedido da autoridade de recurso, o produtor ou exportador prestam informação directamente à Parte que conduz o recurso administrativo. O produtor ou exportador que presta a informação pode solicitar à Parte que conduz o recurso administrativo que assegure a confidencialidade das informações comunicadas em conformidade com a sua legislação e regulamentação.
Artigo 6.8 — Confidencialidade
1 - As informações prestadas por pessoas ou autoridades de uma Parte às autoridades da outra Parte ao abrigo do disposto no presente capítulo, incluindo as solicitadas ao abrigo do artigo 6.7, têm carácter confidencial ou restrito, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis em cada Parte. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção concedida a informações semelhantes de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu.
2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso específico, na Parte que os fornece. A Parte que fornece as informações não impõe requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.
3 - As informações referidas no n.º 1 não são utilizadas pelas autoridades da Parte que as recebe para fins diferentes daqueles para os quais foram transmitidas sem a autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as fornece.
4 - Excepto se autorizado expressamente pela pessoa ou a autoridade que as fornece, as informações referidas no n.º 1 não podem ser publicadas ou de outro modo divulgadas a ninguém, salvo obrigação ou autorização nesse sentido por força das disposições em vigor na Parte que as recebe no âmbito de acções judiciais. A pessoa ou autoridade que fornece as informações é notificada previamente, sempre que possível, dessa divulgação.
5 - Quando uma autoridade de uma Parte solicita informações ao abrigo das disposições do presente capítulo, informa as pessoas que as fornecem da eventual possibilidade de divulgação das mesmas no âmbito de acções judiciais.
6 - Salvo acordo contrário da pessoa que forneceu as informações, a Parte que solicita as informações utiliza, se for caso disso, todas as medidas previstas pelas suas disposições legislativas e regulamentares para manter a confidencialidade das informações e proteger os dados pessoais no que respeita aos pedidos de divulgação das informações em causa por um terceiro ou outras autoridades.
Artigo 6.9 — Taxas e encargos
Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza, excepto os direitos aduaneiros e os itens excluídos na definição de direito aduaneiro ao abrigo do artigo 2.3 («Direito aduaneiro»), aplicáveis em relação à importação ou exportação de mercadorias:
As taxas e os encargos são impostos apenas aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;
As taxas e os encargos não são superiores ao custo aproximado dos serviços prestados;
As taxas e os encargos não são calculados numa base ad valorem;
d ) Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;
As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e
f ) Não se aplicam taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações previstas na alínea e) serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
Artigo 6.10 — Inspecção antes da expedição
Nenhuma Parte exige o recurso a inspecções antes da expedição ou medidas equivalentes.
Artigo 6.11 — Auditoria a posteriori
As Partes dão aos comerciantes a oportunidade de beneficiarem da realização de auditorias a posteriori eficazes. A realização de auditorias a posteriori não impõe qualquer encargo ou requisito indevido ou injustificado.
Artigo 6.12 — Determinação do valor aduaneiro
O Acordo sobre o Valor Aduaneiro, com excepção das reservas e opções previstas nos n.os 2 a n.º 4 do artigo 20.º do seu anexo iii, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 6.13 — Cooperação aduaneira
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria aduaneira e em questões conexas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).