Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010

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b)

Divulga aos requerentes, num prazo razoável e definido, todos os procedimentos, metodologias, princípios e critérios, incluindo, caso existam, os critérios utilizados para determinar os produtos comparáveis, bem como as orientações usadas para estabelecer os preços e o reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;

c)

Concede aos requerentes, em tempo útil, oportunidades significativas para formularem observações sobre aspectos pertinentes dos processos de tomada de decisão relativos aos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;

d ) Propicia aos requerentes, num prazo razoável e definido, informações escritas relevantes e pormenorizadas relativas aos fundamentos das recomendações ou determinações de preços e reembolsos dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, incluindo remissões para pareceres de peritos ou estudos académicos com base nos quais se tenham feito as recomendações e as determinações. Concretamente, no caso de uma decisão negativa relativa ao registo, aos preços e ou aos reembolsos, ou se o órgão de decisão entender não autorizar, integral ou parcialmente, o aumento de preços solicitado, o órgão de decisão deve apresentar uma fundamentação das razões que seja suficientemente pormenorizada para permitir compreender a argumentação subjacente à decisão, incluindo os critérios aplicados e, se for caso disso, quaisquer pareceres de peritos ou recomendações que serviram de base à decisão;

e)

Prevê tribunais judiciais, quase-judiciais ou administrativos ou processos de reexame independentes (3) que possam ser invocados a pedido de um requerente directamente afectado por uma recomendação ou determinação e, aquando da comunicação da decisão relativa ao preço e ao reembolso, informa o requerente dos seus direitos ao abrigo da legislação da Parte, bem como dos procedimentos e dos prazos relativos às vias de recurso;

f ) Abre todos os órgãos de decisão em matéria de reembolso a todas as partes interessadas, incluindo empresas de produtos inovadores e de genéricos;

g)

Divulga ao público uma lista de órgãos centrais pertinentes em matéria de fixação de preços ou reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos; e

h)

Faculta o acesso às disposições nacionais em matéria de fixação de preços e reembolso, incluindo uma lista positiva de produtos abrangidos pelos respectivos regimes públicos de seguro de doença, publicada anualmente para as partes envolvidas com interesses comerciais legítimos. A lista negativa, caso exista, é publicada semestralmente.

5 - Cada Parte assegura que todas as medidas de aplicação geral que digam respeito a qualquer questão relacionada com a fixação de preços, o reembolso ou a regulação dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos são aplicadas de forma coerente, objectiva e imparcial.

Artigo 4.º — Práticas comerciais éticas

1 - Cada Parte adopta ou mantém medidas adequadas para impedir que os fabricantes e fornecedores de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos ofereçam incentivos incorrectos aos profissionais ou às instituições de saúde com vista ao registo, aquisição ou prescrição de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos elegíveis para reembolso ao abrigo de sistemas de saúde.

2 - Cada Parte adopta ou mantém sanções e procedimentos adequados para fazer cumprir as medidas que adoptar ou mantiver em conformidade com o n.º 1.

3 - Cada Parte adverte a outra Parte de quaisquer incentivos incorrectos oferecidos pelos seus fabricantes de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. As Partes recordam as suas obrigações nos termos da Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, que entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 1999.

Artigo 5.º — Cooperação em matéria de regulamentação

1 - As Partes terão em conta, se for caso disso, as disposições, práticas e orientações internacionais aplicáveis aos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, incluindo as desenvolvidas pela OMS, a OCDE, a ICH, a GHTF e a Convenção sobre a Inspecção Farmacêutica e o Sistema de Cooperação de Inspecção Farmacêutica (PIC/S). As Partes reconhecem que a sua plena participação nestes órgãos internacionais pertinentes facilita a sua cooperação em matéria de regulamentação.

2 - Cada Parte terá em conta os pedidos apresentados pela outra Parte para aceitar as avaliações de conformidade (4) dessa Parte, se estas foram realizadas em conformidade com as boas práticas de laboratório e as boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e se as práticas correspondentes de ambas as Partes forem conformes às práticas internacionais.

3 - Para o grupo de trabalho sobre produtos farmacêuticos e dispositivos médicos estabelecido ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), as Partes prevêem a participação adequada de funcionários de agências ou serviços responsáveis por cuidados de saúde ou outras questões e regulamentos abrangidos pelo presente anexo.

4 - Compete ao grupo de trabalho:

a)

Supervisionar e apoiar a aplicação do presente anexo;

b)

Promover o debate e a compreensão mútua de questões relacionadas com o presente anexo; e

c)

Promover a cooperação entre as Partes para alcançar os objectivos estabelecidos no presente anexo.

5 - O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário. O grupo de trabalho pode também desempenhar as suas tarefas por correio electrónico, tele ou videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação adequado.

Artigo 6.º — Definições

1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Produtos farmacêuticos» toda a substância ou composição que possa ser administrada ao homem com vista a estabelecer um diagnóstico médico, tratar ou prevenir doenças, ou restaurar, corrigir ou alterar estruturas ou funções fisiológicas. Os produtos farmacêuticos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, os produtos biológicos [vacinas, (anti)toxinas, sangue, componentes sanguíneos, produtos derivados do sangue], medicamentos à base de plantas, medicamentos radiofarmacêuticos, produtos recombinantes, produtos de terapia genética, produtos de terapia genética, produtos de terapia celular e produtos da engenharia de tecidos;

«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou outro artigo, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para efeitos médicos, nomeadamente, diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença (5). O dispositivo médico inclui o software que o fabricante lhe incorporou e é necessário para o seu bom funcionamento;

«Autoridades sanitárias de uma Parte» as entidades que pertencem a uma Parte ou por ela foram instituídas para gerir os seus sistemas de saúde, salvo especificação em contrário;

«Sistemas de saúde geridos por uma Parte» os sistemas de saúde no âmbito dos quais as autoridades sanitárias de uma Parte tomam decisões relativas às matérias abrangidas pelo presente anexo;

«Fabricante» o detentor legal dos direitos do produto no território da Parte respectiva;

«Uma lista negativa» uma compilação de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que foram excluídos do grupo dos que são prescritos e ou reembolsados no âmbito dos sistemas públicos de saúde de uma Parte; e

«Uma lista positiva» uma compilação exaustiva de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que podem ser prescritos e ou reembolsados no âmbito dos sistemas públicos de saúde de uma Parte.

2 - As definições de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos constantes do n.º 1 não prejudicam o direito de cada Parte de classificar os produtos como produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos na sua legislação.

(1) As referências à fixação de preços no presente anexo são pertinentes apenas se aplicáveis ao abrigo da legislação de cada Parte.

(2) As Partes reconhecem que ao abrigo desta alínea, que não estabelece qualquer obrigação de reembolsar produtos a um determinado preço nem prejudica o resultado específico das negociações de preços, espera-se que os critérios (que podem assumir a forma de orientações, avisos públicos ou «questões a ponderar», etc.) em que se virão a basear as decisões relativas ao reembolso e à fixação de preços sejam objectivos e claros, para que a fundamentação destas últimas seja claramente compreendida.

(3) Para além do disposto na presente alínea, os requerentes devem poder beneficiar de vias de recurso que lhes garantam uma protecção jurídica eficaz. Nomeadamente, devem poder recorrer das decisões junto de órgãos judiciais.

(4) No âmbito dos produtos farmacêuticos, entende-se por avaliação de conformidade a autorização de introdução no mercado dos produtos e a fiscalização e garantia do cumprimento das normas técnicas e práticas pelos fabricantes ou importadores.

(5) Para maior clareza, trata-se de um dispositivo médico cujo principal efeito pretendido no corpo humano não é alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios.

ANEXO N.º 2-E — Produtos químicos

1 - Recordando as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo OTC, e reconhecendo a importância do desenvolvimento sustentável e do comércio para cada Parte, as Partes confirmam os seus objectivos e princípios comuns:

a)

Estabelecer condições de mercado concorrenciais com base nos princípios de abertura, não discriminação e transparência;

b)

Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio;

c)

Garantir um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente;

d ) Promover métodos alternativos de avaliação dos perigos dos produtos e reduzir os ensaios em animais;

e)

Aplicar mecanismos reguladores adequado e proteger as informações confidenciais;

f ) Contribuir para a realização da abordagem estratégica em matéria de gestão internacional dos produtos químicos; e

g)

Conceber e promover melhores práticas em matéria de avaliação e gestão dos produtos químicos à escala internacional.

2 - Com base nos objectivos e princípios enunciados no n.º 1, e com vista a facilitar e promover o comércio, as Partes reconhecem a importância de:

a)

Assegurar a transparência no que diz respeito ao conteúdo da sua legislação, regulamentação e de outras medidas de aplicação geral no domínio dos produtos químicos;

b)

Propiciar a devida transparência e os processos adequados aquando da regulamentação e execução dos seus sistemas de gestão de produtos químicos;

c)

Aplicar, sempre que possível, as melhores práticas no que respeita à adopção e aplicação da legislação, às avaliações de risco e ao registo, à autorização, à notificação e ao tratamento das informações comerciais confidenciais; e

d ) Cooperar no domínio das boas práticas de laboratório e das orientações de ensaio para concretizar uma abordagem mais harmonizada da avaliação e da gestão dos produtos químicos, com vista a estabelecer a harmonização das abordagens a nível internacional.

3 - As Partes acordam em debater de boa fé quaisquer problemas decorrentes da aplicação da regulamentação relativa aos produtos químicos de uma Parte que tenha repercussões significativas no comércio da outra Parte.

4 - A fim de promover a cooperação nos domínios abrangidos pelo presente anexo e proporcionar um fórum de discussão para as questões evocadas no n.º 3, é estabelecido um grupo de trabalho sobre produtos químicos ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»). O grupo de trabalho reúne-se pelo menos bienalmente, salvo acordo em contrário ou em caso de ocorrência dos problemas evocados no n.º 3.

ANEXO N.º 3 — Medidas de salvaguarda no domínio agrícola

Lista da Coreia

Mercadorias abrangidas, níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

1 - O presente anexo define as mercadorias originárias que podem ser sujeitas a medidas de salvaguarda no domínio agrícola nos termos do artigo 3.6, os níveis de desencadeamento que levam à aplicação de tais medidas e o direito máximo de salvaguarda que pode ser aplicado em cada ano a cada uma dessas mercadorias.

2 - Não pode ser aplicada ou mantida nenhuma medida de salvaguarda no domínio agrícola após a data em que os direitos de salvaguarda estabelecidos infra sejam iguais a zero:

a)

Carne de bovino:

Cobertura: carnes de músculo bovino frescas, refrigeradas e congeladas - posições HSK 0201.10.0000, 0201.20.0000, 0201.30.0000, 0202.10.0000, 0202.20.0000 e 0202.30.0000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

b)

Carne de suíno:

Cobertura: posições HSK 0203.19.1000 e 0203.19.9000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

c)

Maçãs:

Cobertura: posição HSK 0808.10.0000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

O nível de desencadeamento refere-se à quantidade total de todas as variedades de maçãs importadas.

No ano 12 e em cada um dos anos seguintes até ao ano 24, o direito de salvaguarda apenas pode ser aplicado às maçãs fuji.

d ) Malte e cevada destinada à indústria da cerveja:

Cobertura: posições HSK 1003.00.1000 e 1107.10.0000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 12 do apêndice n.º 2-A-1.

e)

Fécula de batata:

Cobertura: posição HSK 1108.13.0000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

f)

Ginseng:

Cobertura: posições HSK 1211.20.2210, 1211.20.2220, 1211.20.2290, 1302.19.1210, 1302.19.1220 e 1302.19.1290:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

g)

Açúcar:

Cobertura: posição HSK 1701.99.0000:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

h)

Álcool:

Cobertura: posição HSK 2207.10.9010:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

i)

Dextrina:

Cobertura: posições HSK 3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 e 3505.10.5090:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 15 do apêndice n.º 2-A-1.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Ano 1» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

«Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

c)

«Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

d ) «Ano 4» o período de 12 meses com início no 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

e)

«Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

f ) «Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

g)

«Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

h)

«Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

i)

«Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

j)

«Ano 10» o período de 12 meses com início no 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

k)

«Ano 11» o período de 12 meses com início no 10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

l ) «Ano 12» o período de 12 meses com início no 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

m)

«Ano 13» o período de 12 meses com início no 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

n)

«Ano 14» o período de 12 meses com início no 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

o)

«Ano 15» o período de 12 meses com início no 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

p)

«Ano 16» o período de 12 meses com início no 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

q)

«Ano 17» o período de 12 meses com início no 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

r)

«Ano 18» o período de 12 meses com início no 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

s)

«Ano 19» o período de 12 meses com início no 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

t)

«Ano 20» o período de 12 meses com início no 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

u)

«Ano 21» o período de 12 meses com início no 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

v)

«Ano 22» o período de 12 meses com início no 21.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

w)

«Ano 23» o período de 12 meses com início no 22.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

x)

«Ano 24» o período de 12 meses com início no 23.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e

y)

«Ano 25» o período de 12 meses com início no 24.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO N.º 4 — Coordenador OTC

1 - Em relação à Coreia, o coordenador OTC é a Agência Coreana de Tecnologia e Normas ou o organismo que lhe suceda.

2 - Em relação à União Europeia, o coordenador OTC é nomeado pela União Europeia, sendo a Coreia notificada dessa nomeação o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO N.º 5 — (Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 6 — (Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 7-A — Listas de compromissos

Parte UE

1 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.7 («Prestação transfronteiras»).

2 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.13 («Estabelecimento»).

3 - Lista de reservas em conformidade com os artigos 7.18 («Pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário») e 7.19 («Vendedores de serviços às empresas»).

Coreia

4 - Lista de compromissos específicos em conformidade com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 e 7.19:

A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços;

B) Lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento.

ANEXO N.º 7-A-1 — Parte UE

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.7

(prestação de serviços transfronteiras)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os sectores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 7.7 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Coreia nesses sectores. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

A prestação de serviços transfronteiras em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.5 e 7.6. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Coreia.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.4 em certos sectores e subsectores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

ANEXO N.º 7-A-2 — Parte EU

Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.13

(estabelecimento)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Coreia nessas actividades. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)

A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objecto de compromissos.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e 7.12 do Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da Coreia.

4 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adoptados pela Parte UE.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

ANEXO N.º 7-A-3 — Parte EU

Lista de reservas em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19

(pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas)

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as actividades económicas liberalizadas nos termos nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19 e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que as limitações se aplicam; e

b)

A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para pessoal chave em actividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 7.13.

2 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais:

a)

Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e

c)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afectar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação na acepção dos artigos 7.18 e 7.19 do Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário da Coreia.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções colectivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8 - Nos sectores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - Eslováquia;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

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ANEXO N.º 7-A-4 — Coreia

Lista de compromissos específicos em conformidade com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 E 7.19

A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços

Notas explicativas

1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica os sectores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 7.7 e 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses sectores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.5 e 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna;

c)

A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis aos artigos 7.6 e 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e

d ) A quarta coluna que descreve os compromissos específicos em matéria de medidas que afectam a prestação de serviços transfronteiras e o estabelecimento em sectores dos serviços não sujeitos a inscrição na lista nos termos dos artigos 7.5 e 7.11 e 7.6 e 7.12.

A prestação de serviços em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.

2 - As medidas incompatíveis tanto com os artigos 7.5 e 7.11 como com os artigos 7.6 e 7.12 são inscritas na coluna relativa aos artigos 7.5 e 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos dos artigos 7.6 e 7.12 (1).

3 - Na presente lista, são indicados quatro modos de prestação diferentes. Estes devem ser definidos da seguinte maneira:

a)

Pelo modo de prestação «1) Prestação transfronteiras», entende-se a prestação de um serviço com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea i);

b)

Pelo modo de prestação «2) Consumo no estrangeiro», entende-se a prestação de um serviço no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), subalínea ii);

c)

Pelo modo de prestação «3) Presença comercial», entende-se a prestação de um serviço através de um estabelecimento, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.9;

d ) Pelo modo de prestação «4) Presença de pessoas singulares», entende-se a prestação de um serviço através da presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, em conformidade com o artigo 7.17.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.

5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos dos artigos 7.7 e 7.13.

Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são autorizadas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.

6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais, por CPC, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25.

7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.5 e 7.11 e dos artigos 7.6 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a actividade económica é efectuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.

8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

(1) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto nos artigos 7.6 e 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre de que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.

Modos de prestação:

1) Prestação transfronteiras;

2) Consumo no estrangeiro;

3) Presença comercial;

4) Presença de pessoas singulares.

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ANEXO I — Serviços de ensino superior

Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:

1) Institutos superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2-3 anos e conferem graus de associados, em conformidade com a lei do ensino superior;

2) Universidades: instituições de ensino superior que propõem currículos de 4-6 anos e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

3) Universidades industriais: instituições de ensino superior que ministram um ensino sobre conhecimentos e competências necessários para uma sociedade industrial e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

4) Escolas técnicas superiores: instituições de ensino superior que propõem currículos de 2 anos para formar mão-de-obra especializada e conferem graus de associados e diplomas de bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;

5) Universidades no seio de uma empresa: instituições de ensino superior estabelecidas e operadas por empregadores para ministrar ensino aos empregados, que conferem graus ou diplomas equivalentes aos dos institutos superiores ou universidades, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida.

ANEXO II — Serviços de educação de adultos

Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:

1) Hag-won (institutos privados de ensino para adultos): prestam serviços de tutoria nas seguintes matérias relacionadas com a educação ao longo da vida ou o ensino profissional, a 10 ou mais pessoas, por um período de 30 ou mais dias, em conformidade com a lei sobre o estabelecimento e operação de institutos privados de ensino e lições extracurriculares. Excluem-se escolas, bibliotecas, museus, infra-estruturas no local de trabalho que prestam serviços de ensino a empregados, infra-estruturas de educação ao longo da vida em conformidade com a lei da educação ao longo da vida, bem como escolas de condução.

a)

Tecnologia de infra-estrutura industrial: máquinas, automóveis, metais, produtos químicos e cerâmica, electricidade, telecomunicações, electrónica, construção naval, aviação, engenharia civil, têxteis e vestuário, recursos de mineração, desenvolvimento territorial, agricultura e silvicultura, indústria oceânica, energia, artes e ofícios, ambiente, transportes e gestão da segurança.

b)

Tecnologia industrial aplicada: design, cabeleireiro e cosmetologia, alimentação e bebidas, embalagem, impressão, fotografia, e afinação de pianos.

c)

Serviços industriais: estenografia, contabilidade informatizada, comércio electrónico, consultoria de emprego, inquérito social, planeamento de congressos, consultoria em matéria de consumidores e telemarketing.

d)

Serviços gerais: higiene de animais de companhia, serviços funerários, hospícios, tripulação de voo e coordenadores hospitalares.

e)

Informática: computadores, jogos, robôs, processamento de dados, equipamento de telecomunicações, Internet e software.

f)

Cultura e turismo: edição, tratamento de imagens e gravação, filmes, radiodifusão, artigos típicos e turismo.

g)

Assistente de enfermagem: assistente de enfermagem.

h)

Gestão e trabalho de escritório: finanças, seguros, distribuição, bens imobiliários, serviço de secretariado, contabilidade, escrita à mão, contabilidade, ábaco, aritmética mental e leitura rápida.

i)

Internacionais: línguas estrangeiras para adultos, interpretação e tradução.

j)

Humanidades: transferência de instituições do ensino superior, gestão pública, gestão de empresas, contabilidade, estatística e exames do serviço público.

k)

Artes: música tradicional coreana, dança tradicional, caligrafia, arranjos de flores, artes e ofícios florais, banda desenhada, artes de teatro, modelização, competências de conversação, magia, música aplicada, música vocal, dança moderna, baduk e retórica.

l)

Sala de leitura (1): salas de leitura não relacionadas com institutos privados que ministram matérias de currículos regulares

2 - Instalações de educação ao longo da vida: instalações aprovadas pelo Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, registadas ou notificadas junto do mesmo, em conformidade com a lei da educação ao longo da vida. Instalações de educação ao longo da vida para adultos: instalações de educação ao longo da vida anexas a locais de trabalho, ONG, escolas e organizações de media, instalações de educação ao longo da vida relacionadas com o desenvolvimento do conhecimento e recursos humanos e instalações de educação ao longo da vida em linha, todas elas destinadas a adultos.

B) Lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento (2)

Notas explicativas

1 - A lista de compromissos apresentada infra (referida a seguir como «presente lista») indica as actividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores da Parte UE nessas actividades. A presente lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o sector ou subsector em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)

A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.11 no sector ou subsector indicados na primeira coluna; e

c)

A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 7.12 no sector ou subsector indicados na primeira coluna.

O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na presente lista não é objecto de compromissos.

2 - O estabelecimento em sectores dos serviços, que já esteja coberto pela lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços da Coreia, não é abrangido pela presente lista.

3 - As medidas incompatíveis tanto com o artigo 7.11 como com o artigo 7.12 são inscritas na coluna relativa ao artigo 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 7.12 (3).

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adoptados pela Coreia.

5 - A Coreia não assume quaisquer compromissos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas em actividades económicas não liberalizadas nos termos do artigo 7.13.

Os compromissos da Coreia assumidos nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

A Coreia pode tomar medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e estadas temporárias são permitidas devem observar a legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.

6 - Ao identificar os sectores e subsectores individuais: por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.

7 - A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em sectores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas actividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores da outra Parte.

8 - Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos concedidos pela Coreia, incluindo empréstimos com participação estatal, garantias e seguros.

9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

(1) Local destinado ao estudo.

(2) As limitações em matéria de pessoal- chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, inscritas em «1) Compromissos horizontais» da lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços, também se aplicam à lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento, sempre que pertinente.

(3) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto no artigo 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compromissos em acordos de comércio livre em que a Coreia é parte e que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

ANEXO N.º 7-B — Isenção do tratamento NMF

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, para ser de um nível significativamente mais elevado, as obrigações estabelecidas num acordo de integração económica regional devem criar um mercado interno de serviços e estabelecimento (1) ou abranger tanto o direito de estabelecimento como a aproximação da legislação. A avaliação do nível das obrigações deve ser efectuada com base em compromissos sectoriais ou horizontais.

a)

O direito de estabelecimento referido no presente número significa uma obrigação de abolir substancialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional criarem e gerirem empresas nas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde se efectua um tal estabelecimento.

b)

A aproximação da legislação referida no presente número significa:

i)

A adaptação da legislação de uma ou mais partes no acordo de integração económica regional à legislação da outra parte ou partes nesse acordo;

ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das partes no acordo de integração económica regional. Tal adaptação ou incorporação é realizada, e considera-se realizada, apenas a partir do momento em que tenha sido promulgada na ordem jurídica interna da parte ou partes no acordo de integração económica regional.

2 - As Partes devem notificar o Comité referido no artigo 7.3 dos acordos de integração económica regionais que satisfaçam as condições do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14. Tal notificação é feita por escrito no prazo de 60 dias a contar da assinatura do acordo de integração económica regional.

3 - A pedido de uma Parte, e para além da notificação mencionada no n.º 2 do presente anexo, as Partes discutem e examinam, no Comité ou em consultas separadas, a conformidade do acordo de integração económica regional com as condições referidas no do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, bem como no presente anexo.

(1) Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capital e pessoas. Para maior clareza, o Espaço Económico Europeu (EEE) é o único mercado interno com países terceiros da União Europeia aquando da assinatura do presente Acordo.

ANEXO N.º 7-C — Lista de isenções NMF

Parte UE — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Coreia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

ANEXO N.º 7-D — Compromisso adicional sobre serviços financeiros

Transferência de informação

1 - As Partes reconhecem a importância da transferência transfronteiras de informação por prestadores de serviços financeiros. A Coreia manifestou a sua intenção de efectuar alterações ao seu regime regulador que resultará na adopção de abordagens que permitirão a transferência transfronteiras de informações financeiras, abordando ao mesmo tempo áreas como: protecção de informações sensíveis dos consumidores, proibições de reutilização não autorizada de informações sensíveis, capacidade de os reguladores financeiros terem acesso aos registos de prestadores de serviços financeiros referentes ao tratamento de tais informações e requisitos para a localização de instalações tecnológicas (1).

Desempenho de funções

2 - As Partes reconhecem os benefícios resultantes do facto de um prestador de serviços financeiros num território de uma Parte ser autorizado a realizar certas funções na sua sede ou filiais situadas dentro ou fora do território da Parte. Na medida do praticável, cada Parte deve permitir que uma tal sede ou filial exerça tais funções que, em geral, incluem, mas não se limitam a:

a)

Funções de comércio e de processamento de transacções, incluindo a emissão de confirmações e declarações;

b)

Funções relacionadas com a tecnologia, como tratamento de dados (2), programação e desenvolvimento de sistemas;

c)

Serviços administrativos, incluindo aquisição, disposições em matéria de viagens, serviços de envio por correio, segurança física, gestão do espaço de escritório e serviços de secretariado;

d)

Actividades de recursos humanos, incluindo formação e ensino;

e)

Funções de contabilidade, incluindo conciliação bancária, orçamentação, folha de pagamento, impostos, conciliação de contas e contabilidade de clientes e contabilidade própria; e

f)

Funções jurídicas, incluindo aconselhamento e estratégia de litígio.

3 - Nada no n.º 2 impede uma Parte de exigir que um prestador de serviços financeiros localizado no seu território retenha certas funções.

4 - Para maior clareza, um prestador de serviços financeiros localizado no território de uma Parte mantém a responsabilidade final pela conformidade com os requisitos aplicáveis às funções executadas pela sua sede ou filial.

Oferta de seguros pelos serviços postais ao público

5 - A regulamentação de serviços de seguros prestados por prestadores de serviços postais de uma Parte ao público não deverá conceder ao prestador de serviços postais da Parte uma vantagem competitiva sobre os prestadores de serviços privados de serviços de seguros similares no território da Parte.

6 - Para tal, a Coreia deverá, na medida do praticável, assegurar que a Comissão dos Serviços Financeiros (referida a seguir como CSF) exerça a supervisão regulamentar sobre os serviços de subscrição de seguros prestados pelos Correios da Coreia ao público e que esses serviços sejam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos prestadores privados que prestam serviços de subscrição de seguros no seu território (3).

Cooperativas sectoriais que vendem seguros

7 - A regulamentação dos serviços de seguros prestados por uma cooperativa sectorial não deverá conceder à cooperativa uma vantagem competitiva sobre os prestadores privados de serviços de seguros similares. Na medida do praticável, uma Parte deverá aplicar aos serviços prestados por tais cooperativas as mesmas regras que aplica aos serviços similares prestados por seguradores privados.

8 - Para tal, a CSF deverá exercer a supervisão regulamentar sobre os serviços prestados por cooperativas sectoriais. No mínimo, a Coreia deve assegurar que, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as questões de solvência relacionadas com a venda de seguros pela Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas, pela Federação Nacional das Cooperativas de Pesca, pela Federação da Coreia das Cooperativas de Crédito da Comunidade e pela Federação Nacional das Cooperativas de Crédito da Coreia sejam regulamentadas pela CSF.

Organizações auto-reguladoras autónomas

9 - O Instituto de Desenvolvimento dos Seguros da Coreia está sujeito à disciplina do artigo 7.40. Esta confirmação não prejudica o estatuto de qualquer outra organização neste ou em qualquer outro subsector dos serviços financeiros.

10 - Para maior clareza, se as autoridades de regulação financeira de cada Parte delegarem uma função relacionada com o seguro a uma organização auto-reguladora autónoma ou a outro órgão não governamental, a autoridade toma medidas razoáveis para assegurar a conformidade com o artigo 7.39 («Transparência») e o n.º 2 do artigo 7.23 («Regulamentação interna»), no que se refere a quaisquer acções tomadas pela organização ou outro órgão não governamental nos termos da função delegada.

(1) Tal inclui, em especial, a transferência de informações para efeitos de conformidade com os requisitos de transparência e comunicação de prestadores de serviços financeiros no que respeita a reguladores financeiros do seu país de origem.

(2) Na medida em que, por força do artigo 7.43, uma Parte é obrigada a permitir a transferência de informações para fora do seu território, essa Parte deve permitir igualmente o tratamento de dados dessa informação após a transferência.

(3) Este compromisso aplica-se igualmente à União Europeia, no caso de o prestador de serviços postais de qualquer jurisdição de um Estado membro da União Europeia prestar serviços de subscrição de seguros no seu território.

ANEXO N.º 8 — (Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 9 — Contratos BOT e concessões de obras públicas

Artigo 1.º — Definições

1 - Para a Coreia, entende-se por «Contrato BOT» qualquer acordo contratual cujo principal objectivo é assegurar a construção ou a renovação de infra-estruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra e de exigir pagamento pela sua utilização durante o período de duração do contrato.

2 - Para a União Europeia, entende-se por:

«Concessão de obras públicas» um contrato que apresenta as mesmas características que um contrato de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

«Contratos de empreitada de obras públicas» os contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção da divisão 51 da CPC ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante; e

«Obra» o resultado de um conjunto de obras de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

Artigo 2.º — Regras aplicáveis aos contratos BOT e às concessões de obras públicas

Tratamento nacional e não discriminação

1 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui imediatamente e de maneira incondicional às mercadorias, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento que não é menos favorável que o que esta Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui às mercadorias, serviços e fornecedores nacionais.

2 - No que se refere ao conjunto da legislação, da regulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não tratam um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira.

Aviso relativo a contratos previstos

3 - Cada Parte assegura que uma entidade adjudicante publica, num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado indicado no artigo 4.º do presente anexo, um aviso relativo aos contratos BOT ou a concessões de obras públicas previstos abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo. Os avisos são acessíveis a todos os fornecedores interessados, a título gratuito, se possível através de um ponto de acesso único, de modo que os fornecedores interessados possam apresentar as suas propostas ou solicitar a participação no contrato. Cada aviso de contrato previsto deve incluir as informações seguintes:

a)

Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar a entidade adjudicante e obter todos os documentos pertinentes relativos ao contrato;

b)

Descrição do contrato;

c)

Endereço e data final para a apresentação de proposta ou pedidos de participação;

d)

Línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados;

e)

Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores; e

f)

Principais critérios que serão tidos em conta para a adjudicação do contrato.

Publicação da adjudicação

4 - Num prazo razoável após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte garante que a adjudicação desse contrato é objecto de publicação num jornal oficial ou em suporte electrónico adequado referidos no artigo 4.º do presente anexo, indicando os nomes e endereços da entidade adjudicante e do fornecedor a quem o contrato foi atribuído.

Revisão

5 - Cada Parte assegura a existência de um sistema eficaz de revisão das decisões abrangidas pelo presente anexo, efectuada pelas autoridades competentes. Esta obrigação não exige a criação de um sistema especial de revisão administrativa ou judicial.

Outras regras e procedimentos

6 - Sob reserva dos n.os 1 a 5, o presente anexo não prejudica as medidas tomadas pelas Partes para incentivar as pequenas e médias empresas a participarem nos contratos BOT ou nas concessões de obras públicas em conformidade com a respectiva legislação.

Segurança e excepções gerais

7 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como impedindo uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que entenda necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

8 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 3.º — Âmbito e cobertura

1 - O presente anexo é aplicável aos contratos BOT e às concessões de obras públicas cujo valor ultrapassa 15 000 000 DSE.

2 - No que diz respeito à União Europeia, o presente anexo abrange as concessões de obras públicas das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos (Government Procurement Agreement, GPA) de 1994 da União Europeia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994, nos sectores aí enunciados.

3 - No que diz respeito à Coreia, o presente anexo abrange os contratos BOT das entidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitui ou modifica o GPA de 1994 e, além disso, os contratos BOT de todas as administrações locais (1) situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do.

Artigo 4.º — Meios de publicação

1 - Para a Coreia a página Internet de cada entidade mencionada nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice i do GPA de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo que substitua ou modifique o GPA de 1994 e de todas as administrações locais situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e Gyonggi-do, bem como a imprensa diária.

2 - Para a União Europeia, o sistema de informação da contratação pública europeia:

http://simap.europa.eu/index_pt.html;

O Jornal Oficial da União Europeia.

(1) Para a Coreia, por administrações locais entende-se o definido na Local Autonomy Act (lei relativa à autonomia local).

ANEXO N.º 10-A — Indicações geográficas para produtos agrícolas e géneros alimentícios

Parte A — Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União Europeia (1) (2)

(referidos no n.º 4 do artigo 10.18.)

Áustria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

República Checa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

França

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Alemanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Grécia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Hungria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Itália

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Portugal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Espanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.

(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi», isso significa que ambas as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.

Parte B — Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da Coreia

(referidos no n.º 3 do artigo 10.18)

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ANEXO N.º 10-B — Indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas

Parte A — Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da União Europeia (1)

(referidos no n.º 1 do artigo 10.19)

Secção 1 — Vinhos originários da União Europeia

França

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Alemanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Grécia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Hungria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Itália

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Portugal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Roménia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Eslováquia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Espanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Secção 2 — Bebidas espirituosas originárias da União Europeia (1) (2)

Áustria

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Bélgica

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Chipre

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Finlândia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

França

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Alemanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Grécia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Hungria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Irlanda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Itália

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

POLÓNIA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Espanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Suécia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

Reino Unido

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.

(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Korn / Kornbrand», isso significa que ambas as designações podem ser usadas, quer em conjunto quer individualmente.

(3) Produto da Áustria, Bélgica (comunidade germanófona), Alemanha.

(4) Produto de Chipre ou da Grécia.

Parte B — Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas originários da Coreia

(referidos no n.º 2 do artigo 10.19)

Bebidas alcoólicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))

ANEXO N.º 11 — (Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 12 — (Intencionalmente em branco.)

ANEXO N.º 13 — Cooperação nos domínios do comércio e do desenvolvimento sustentável

1 - Para promover a realização dos objectivos do capítulo 13 e contribuir para o cumprimento das suas obrigações nesse sentido, as Partes elaboraram a seguinte lista indicativa de domínios de cooperação:

a)

Intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efectuadas pelas Partes;

b)

Cooperação em fora internacionais responsáveis pelos aspectos sociais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, a OMC e a OIT, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais relativos ao ambiente;

c)

Cooperação para promover a ratificação das principais convenções, nomeadamente da OIT, e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente com impacto no comércio;

d)

Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de responsabilidade social e civil das empresas, incluindo a aplicação efectiva e o acompanhamento das orientações acordadas a nível internacional, o comércio equitativo e ético, os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes;

e)

Troca de opiniões sobre o impacto dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente, no que se refere ao comércio;

f)

Cooperação relativa aos aspectos das mudanças climáticas internacionais, actuais e futuras, relacionados com o comércio, incluindo questões relativas aos mercados globais do carbono, aos meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como aos meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

g)

Cooperação relativa aos aspectos relacionados com o comércio em matéria de biodiversidade, incluindo os biocombustíveis;

h)

Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para promover práticas de pesca sustentáveis;

i)

Cooperação relativa às medidas relacionadas com o comércio para combater a desflorestação, incluindo a análise de problemas decorrentes do abate ilegal de árvores;

j)

Cooperação relativa aos aspectos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira;

k)

Cooperação relativa aos aspectos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interacções entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, protecção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres;

l)

Intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional; ou

m)

Outras formas de cooperação em matéria de ambiente que as Partes considerem adequadas.

2 - As Partes acordam que seria desejável que as actividades de cooperação por elas desenvolvidas pudessem ter a aplicação mais vasta e frutuosa possível.

ANEXO N.º 14-A — Mecanismo de mediação para medidas não pautais

Artigo 1.º — Objectivo

O objectivo do presente anexo é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada para as medidas não pautais que afectem negativamente o comércio entre as Partes, através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida, com excepção dos direitos aduaneiros, que, no entender de uma das Partes, afecte negativamente o comércio entre as Partes e que se refira a qualquer matéria abrangida pelo acesso das mercadorias ao mercado (1), incluindo nos termos do capítulo 2 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») e dos seus anexos.

SECÇÃO A — Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 3.º — Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação com a outra Parte. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem sobre o comércio entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspectiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2 - A Parte requerida considera o pedido favoravelmente e responde por escrito no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

Artigo 4.º — Selecção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à selecção do mediador, o mais tardar 15 dias após a recepção da reposta ao pedido. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à selecção do mediador no prazo fixado, cada Parte pode solicitar a designação do mediador por sorteio. No prazo de 5 dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de 5 dias a contar da apresentação da lista, cada Parte selecciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes seleccionados. A selecção por sorteio ocorre na presença de representantes das Partes e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de designação por sorteio.

2 - O mediador deve ser um perito no domínio relacionado com a medida em questão (2). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação

1 - Na fase inicial do procedimento, no prazo de 10 dias a contar da designação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, os seus comentários relativos à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.

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