Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - Quando um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pêlo grosseiro (de animal);
- Pêlo fino (de animal);
- Crina de cavalo;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores eléctricos;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - Quando os produtos têxteis são assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
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ANEXO II (a)
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Disposições comuns
1 - Para os produtos abaixo descritos, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo ii para os produtos originários da Coreia, limitados, contudo, por um contingente anual.
2 - Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation - Annex II (a) of Protocol ...».
3 - Os produtos podem ser importados na Parte UE ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação.
4 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para a derrogação relativa às preparações de surimi (ex 1604 20), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi é composta por, no mínimo, 40 % de peixe, em peso, do produto e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) (1).
5 - Na medida em que seja emitida uma prova de origem para tecidos tintos (5408 22 e 5408 32), deve essa prova de origem ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido tinto utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.
6 - Na Parte UE, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da Parte UE.
7 - Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas da Coreia para a Parte UE ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na Parte UE.
(1) Em caso de necessidade, o conceito de ingrediente primário é interpretado pelo Comité Aduaneiro nos termos do artigo 28.º do presente Protocolo.
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ANEXO III — Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
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Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.º ... (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).
Versão checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão alemã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão estónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorisation no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont lorigine préférentielle ... (2).
Versão italiana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão maltesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão neerlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão romena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão finlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão sueca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
Versão coreana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
... (3) (Local e data.)
... (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma clara.)
(1) Quando a declaração de origem é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses são omitidas ou o espaço é deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO IV — Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia
1 - Reconhecendo o mandato constitucional e os interesses em matéria de segurança da República da Coreia e o empenho de ambas as Partes em promover a paz e a prosperidade na Península da Coreia, bem como a importância da cooperação económica intracoreana nesse sentido, é estabelecido o Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia, nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»). O Comité deve avaliar se as condições existentes na Península da Coreia são adequadas para um maior desenvolvimento económico através do estabelecimento e desenvolvimento de zonas de aperfeiçoamento activo.
2 - O Comité é constituído por representantes das Partes. O Comité reúne-se no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e seguidamente uma vez por ano, pelo menos, ou em qualquer momento mutuamente acordado.
3 - O Comité identifica as áreas geográficas que podem ser designadas zonas de aperfeiçoamento passivo. O Comité determina se qualquer dessas zonas de aperfeiçoamento passivo cumprem os critérios estabelecidos pelo Comité. O Comité fixa ainda um limiar máximo para o valor do input total da mercadoria final originária que pode ser adicionado dentro da área geográfica da zona de aperfeiçoamento passivo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do SH, são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marino
1 - Os produtos originários da República de São Marino são aceites pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. No contexto da discussão das alterações ao Protocolo atrás referido, as Partes tomam em consideração o desenvolvimento de tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros factores que possam justificar a alteração das regras de origem.
2 - O anexo ii do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do SH.
Declaração comum relativa às notas explicativas
As Partes acordam na necessidade de estabelecer notas explicativas sobre o presente Protocolo. As notas são aplicadas pelas Partes, segundo as formalidades que lhes são próprias.
Notas explicativas
1 - Para efeitos do artigo 1.º, fabricação inclui colheita, armadilhagem, produção, reprodução e desmontagem.
2 - Para efeitos da alínea g) do artigo 1.º, determinável significa «determinado de acordo com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro».
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da matéria não originária pode ser obtido deduzindo do preço do produto à saída da fábrica o valor da matéria originária, incluindo o material originário produzido pelos próprios utilizado na produção da matéria não originária resultante.
4 - O valor da matéria originária produzida pelos próprios inclui todos os custos incorridos na produção da matéria e um montante para lucro equivalente ao lucro acrescentado no decurso de operações comerciais normais.
5 - Para efeitos do artigo 6.º, «simples» aplica-se a actividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a actividade. Todavia, a mistura simples não inclui reacção química. Reacção química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, elementos neutros incluem, por exemplo:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas; e
d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
7 - Para efeitos do artigo 11.º, a expressão matérias idênticas e permutáveis significa matérias do mesmo tipo e qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas e que não se distinguem umas das outras para efeitos da origem depois de serem incorporadas no produto final.
8 - Para efeitos do artigo 11.º, um dado «período» será determinado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas de cada Parte.
9 - Apenas pelas razões específicas a seguir enumeradas pode o tratamento preferencial ser recusado sem controlo da prova de origem pois a prova pode ser considerada inaplicável quando:
Os requisitos relativos ao transporte directo enunciados no artigo 13.º não foram cumpridos;
A prova de origem é produzida subsequentemente para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;
A prova de origem foi emitida por um exportador de uma Parte não contratante do presente Acordo;
d ) O importador não apresenta a prova de origem às autoridades aduaneiras da Parte de importação no período especificado na legislação dessa Parte.
10 - Para efeitos da declaração comum relativa ao Principado de Andorra, as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra são responsáveis pela aplicação da declaração comum no Principado de Andorra.
11 - Para efeitos da declaração comum relativa à República de São Marino, as autoridades aduaneiras da República Italiana são responsáveis pela aplicação da declaração comum na República de São Marino.
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
d ) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d ) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega, notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; e
Notificar todas as decisões;
emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem acompanhar os pedidos todos os documentos necessários para assegurar o respectivo provimento. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir informações sobre os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
d ) As disposições legislativas ou regulamentares e outros elementos jurídicos relevantes;
Indicações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas de prevenção.
Artigo 7.º — Provimento dos pedidos
1 - A fim de dar provimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter da parte dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só são transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
É susceptível de comprometer a soberania da Coreia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
É susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir da resposta a dar a esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União Europeia.
2 - Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso específico, na Parte que os fornece.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Coreia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da União Europeia e dos Estados membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:
Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia; e
Não afectam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Coreia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se com vista à sua resolução no âmbito do Comité Aduaneiro estabelecidos nos termos do artigo 6.16 («Comité Aduaneiro») do presente Acordo.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
As Partes:
Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada em Paris em 20 de Outubro de 2005 («Convenção UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de Março de 2007, em conformidade com o procedimento enunciado no n.º 3 do artigo 15.10 («Entrada em vigor»), pretendendo aplicar efectivamente a Convenção UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo acções consentâneas com as suas disposições;
Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto actividades de valor cultural, económico e social;
Reconhecendo que o processo apoiado pelo presente Acordo representa uma estratégia global destinada a promover o crescimento equitativo e o reforço da economia, do comércio e da cooperação cultural entre as Partes;
Recordando que os objectivos do presente Protocolo são complementados e apoiados por instrumentos políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:
O reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;
A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
O reconhecimento, a protecção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso entre culturas; e
d ) O reconhecimento, a protecção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades culturais;
Salientando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respectivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação, objectivos e definições
1 - Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a actividades, bens e serviços culturais, incluindo no sector áudio-visual.
2 - A exclusão dos serviços áudio-visuais do âmbito de aplicação do capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Quanto a quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes recorrem aos procedimentos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A.
3 - Preservando e desenvolvendo as respectivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais e corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que possam existir neste contexto.
4 - Para efeitos do presente Protocolo:
Diversidade cultural, conteúdos culturais, expressões culturais, actividades, bens e serviços culturais e indústrias culturais têm o mesmo significado que lhes é atribuído na Convenção UNESCO; e
Por artistas e outros profissionais e agentes da cultura entende-se pessoas singulares que exercem actividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação directa de serviços culturais.
SECÇÃO A — Disposições horizontais
Artigo 2.º — Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais.
2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um intercâmbio reforçado de informações sobre questões culturais e áudio-visuais, através do diálogo, assim como sobre boas práticas no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual. O diálogo realiza-se no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, bem com em outras instâncias pertinentes e quando adequado.
Artigo 3.º — Comité de Cooperação no Domínio da Cultura
1 - O mais tardar seis meses após a aplicação do presente Protocolo, é estabelecido o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. O referido Comité é composto de altos funcionários da administração de cada Parte, dispondo de conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais.
2 - O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se no primeiro ano após a aplicação do presente Protocolo e em seguida sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, para supervisionar a aplicação do presente Protocolo.
3 - Em derrogação das disposições institucionais do capítulo 15 («Disposições institucionais, gerais e finais»), o Comité de Comércio não tem jurisdição sobre o presente Protocolo e o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura exerce todas as funções do Comité de Comércio em relação ao presente Protocolo, quando tais funções sejam pertinentes para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
4 - Cada Parte designa um serviço na respectiva administração que constitui o ponto de contacto interno com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
5 - Cada Parte cria um grupo consultivo interno sobre cooperação no domínio da cultura, composto de representantes dos sectores da cultura e do áudio-visual activos nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, a consultar em matérias relacionadas com a aplicação do presente Protocolo.
6 - As Partes podem solicitar consultas à outra Parte no Comité de Cooperação no domínio da Cultura em relação a quaisquer questões de interesse comum que ocorram ao abrigo do presente Protocolo. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura reúne-se então oportunamente e diligencia no sentido de obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. Neste contexto, o Comité de Cooperação no Domínio da Cultura pode consultar os grupos consultivos internos de cada Parte e estas podem consultar o seu próprio grupo consultivo interno.
Artigo 3.º-A — Resolução de litígios
Salvo acordo em contrário das Partes, e apenas caso a questão referida no n.º 6 do artigo 3.º do presente Protocolo não tenha sido satisfatoriamente resolvida através do procedimento de consulta aí estabelecido, o capítulo 14 («Resolução de litígios») aplica-se ao presente Protocolo, sob reserva das seguintes alterações:
Todas as remissões do capítulo 14 («Resolução de litígios») para o Comité de Comércio consideram-se feitas para o Comité de Cooperação no domínio da Cultura;
Para efeitos do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem»), as Partes chegam a acordo quanto ao facto de os árbitros possuírem os conhecimentos e a experiência necessários nas matérias do presente Protocolo. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem, efectua-se uma selecção por sorteio, como previsto no n.º 3 do artigo 14.5, a partir da lista constituída segundo a alínea c) e não a partir da lista constituída segundo o artigo 14.18 («Lista de árbitros»);
Sem tardar após o seu estabelecimento, o Comité de Cooperação no domínio da Cultura elabora uma lista com 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível. Os árbitros devem possuir conhecimentos e experiência nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Na sua qualidade de árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio e satisfazer o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»);
d ) No que diz respeito à escolha das obrigações a suspender ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento») num litígio relativo ao presente Protocolo, a Parte requerente só pode suspender as obrigações decorrentes do presente Protocolo; e
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.11, no que diz respeito à escolha de obrigações a suspender no caso de litígios não relativos ao presente Protocolo, a Parte requerente não pode suspender obrigações decorrentes do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
1 - As Partes tomam medidas para facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e estada temporária nos respectivos territórios de artistas e outros profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte que não possam invocar compromissos assumidos com base no capítulo 7 («Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico») e que sejam:
Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espectáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em actividades culturais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que contribuam activamente para eventos culturais como feiras literárias, festivais, entre outras actividades;
desde que não vendam ao público os respectivos serviços ou prestem esses serviços, não recebam qualquer remuneração em seu nome de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente, não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa colectiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.
2 - A entrada e a estada temporária nos territórios das Partes ao abrigo do n.º 1, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.
3 - As Partes esforçam-se por facilitar, de acordo com a respectiva legislação, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:
Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;
Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de circo, parques de diversões e atracções similares; e
d ) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam directamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas e bem como instrutores de dança.
SECÇÃO B — Disposições sectoriais
SUBSECÇÃO A — Disposições relativas a obras áudio-visuais
Artigo 5.º — Co-produções áudio-visuais
1 - Para efeitos do presente Protocolo, por co-produção entende-se uma obra áudio-visual produzida por produtores tanto da Coreia como da Parte UE na qual esses produtores investiram segundo os termos do presente Protocolo (1).
2 - As partes incentivam a negociação de novos acordos de co-produção, bem como a aplicação de acordos existentes entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia. As Partes reafirmam que os Estados membros da União Europeia e a Coreia podem conceder vantagens financeiras a obras áudio-visuais co-produzidas, tal como definido em acordos de co-produção bilaterais pertinentes, existentes ou futuros, de que são partes um ou vários Estados membros da União Europeia e a Coreia.
3 - As Partes, de acordo com a respectiva legislação, facilitam co-produções entre produtores da Parte UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as co-produções das vantagens concedidas pelos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais/regionais.
4 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Parte UE para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras europeias nos termos da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes para efeitos de requisitos para a promoção de obras áudio-visuais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 3.º-I da Directiva n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE, ou suas alterações subsequentes (2).
5 - As obras áudio-visuais co-produzidas podem beneficiar do mecanismo previsto pela Coreia para promover conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3, obtendo a qualificação de obras coreanas para efeitos do artigo 40.º da lei de promoção de filmes cinematográficos e produtos de vídeo (Lei n.º 9676, de 21 de Maio de 2009), ou suas alterações subsequentes, e do artigo 71.º da lei da radiodifusão (Lei n.º 9280, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes, e do aviso sobre o rácio de programação (Aviso n.º 2008-135, da Comissão de Comunicações Coreana, de 31 de Dezembro de 2008), ou suas alterações subsequentes (3).
6 - Para poderem beneficiar dos respectivos mecanismos de promoção de conteúdos locais/regionais referidos nos n.os 4 e 5, as co-produções devem respeitar as seguintes condições:
As obras áudio-visuais co-produzidas são realizadas por empresas detidas e que continuam a ser detidas, directamente ou em participação maioritária, por um Estado membro da União Europeia ou pela Coreia, respectivamente, e ou por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou nacionais da Coreia, respectivamente;
Os directores ou gestores que representam as empresas de co-produção devem ter a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, e devem poder demonstrar que aí têm o seu domicílio;
A participação de produtores de dois Estados membros da União Europeia é necessária para cada obra áudio-visual co-produzida, com excepção de obras de animação. No que diz respeito a obras de animação, é necessária a participação de produtores de três Estados membros da União Europeia. A proporção da contribuição financeira de um ou vários produtores de cada Estado membro da União Europeia não pode ser inferior a 10 %;
d ) Para uma obra áudio-visual co-produzida, excepto obras de animação, as contribuições financeiras respectivas mínimas dos produtores da Parte UE (no seu conjunto) e dos produtores da Coreia (no seu conjunto) não podem ser inferiores a 30 % do custo total de produção da obra áudio-visual. No que diz respeito a obras de animação, essa contribuição não pode ser inferior a 35 % do custo total de produção;
A contribuição dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) inclui a participação técnica e artística efectiva, devendo garantir-se o equilíbrio entre as contribuições das duas Partes. Designadamente, no caso de obras áudio-visuais co-produzidas, excepto obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 20 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 70 % da contribuição global. No caso de obras de animação, as contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 10 pontos percentuais em comparação com a respectiva contribuição financeira e não podem, em caso algum, representar mais de 65 % da contribuição global;
f ) A participação de produtores de países terceiros que ratificaram a Convenção UNESCO numa obra áudio-visual co-produzida é aceite até um máximo de 20 %, se possível, dos custos totais de produção e ou da contribuição técnica e artística para a obra áudio-visual.
7 - As Partes reafirmam que o direito de as co-produções beneficiarem dos seus mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 garante vantagens recíprocas e que as co-produções que cumprem os critérios definidos no n.º 6 obtêm o estatuto de obras europeias/coreanas na acepção dos n.os 4 e 5, respectivamente, sem outras condições que não as enunciadas no n.º 6.
8 - a) O direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 é conferido por um período de três anos após a aplicação do presente Protocolo. Por recomendação dos grupos consultivos internos, seis meses antes da expiração deste prazo, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura procede a uma concertação para avaliar os resultados da aplicação deste direito em termos de reforço da diversidade cultural e cooperação mutuamente vantajosa no que diz respeito às obras co-produzidas.
O direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. Seis meses antes da expiração de cada período de renovação, o Comité sobre Cooperação no Domínio da Cultura efectua uma avaliação similar à descrita na alínea a).
Salvo acordo em contrário das Partes, a cessação desse direito não impede que co-produções possam beneficiar dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, de acordo com as condições fixadas no n.º 6, se a data da primeira difusão ou projecção de tais co-produções nos territórios respectivos for anterior à data de expiração de qualquer período relevante.
9 - Durante o período de aplicação do direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, as Partes, designadamente através dos grupos consultivos internos, acompanham com regularidade a aplicação do n.º 6 e notificam qualquer problema que possa ocorrer ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. Este pode, a pedido de uma Parte, reexaminar o direito de as co-produções beneficiarem dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 e ou os critérios fixados no n.º 6.
10 - Mediante um pré-aviso de dois meses, uma Parte pode suspender o direito de beneficiar dos seus regimes de promoção de conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5, se os direitos reservados para as obras co-produzidas em aplicação dos referidos números forem lesados devido a uma alteração, pela outra Parte, da sua legislação pertinente, referida nesses números. Antes de proceder a tal suspensão, a Parte notificante discute e examina com a outra Parte, no âmbito do Comité de Cooperação no Domínio da Cultura, a natureza e a incidência das alterações da legislação.
Artigo 6.º — Outras co-produções áudio-visuais
1 - As Partes tomam medidas para promover as obras áudio-visuais da outra Parte através da organização de festivais, seminários e iniciativas similares.
2 - As Partes facilitam, para além do diálogo referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, a cooperação no domínio da radiodifusão para incentivar os intercâmbios culturais através de actividades como:
Promoção de intercâmbios de informações e de pontos de vista, entre as autoridades competentes, sobre a política e o quadro normativo em matéria de radiodifusão;
Incentivo da cooperação e dos intercâmbios entre indústrias de radiodifusão;
Incentivo dos intercâmbios de obras áudio-visuais; e
d ) Incentivo das visitas e da participação em manifestações internacionais sobre radiodifusão organizadas no território da outra Parte.
3 - As Partes esforçam-se por facilitar o uso de normas regionais e internacionais para assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade das tecnologias áudio-visuais, contribuindo assim para reforçar os intercâmbios culturais. Cooperam para atingir este objectivo.
4 - As Partes esforçam-se por facilitar o aluguer e o leasing de material e de equipamento técnico necessários, tais como equipamentos rádio e TV, instrumentos musicais e material de registo em estúdio, indispensáveis para criar e registar obras áudio-visuais.
5 - As Partes esforçam-se por facilitar a digitalização de arquivos áudio-visuais.
Artigo 7.º — Importação temporária de material e equipamento para a filmagem de obras áudio-visuais
1 - Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para obras cinematográficas e programas de televisão.
2 - Não obstante as disposições relativas ao comércio de mercadorias do presente Acordo, as Partes examinam e autorizam, em conformidade com sua legislação respectiva, a importação temporária, do território de uma Parte para o território de outra Parte, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura.
SUBSECÇÃO B — Promoção de sectores culturais, excepto o sector áudio-visual
Artigo 8.º — Artes do espectáculo
1 - As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva e através de programas adequados, a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espectáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede.
2 - As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espectáculo com produtores de um ou vários Estados membros da União Europeia e da Coreia.
3 - As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a cooperação para cumprir este objectivo.
Artigo 9.º — Publicações
As Partes facilitam, de acordo com a legislação respectiva, os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte através de programas adequados em domínios como:
Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;
Promoção de publicações conjuntas e de traduções; e
Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.
Artigo 10.º — Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos
De acordo com a legislação respectiva e sem prejuízo das reservas incluídas nos compromissos previstos em outras disposições do presente Acordo, as Partes incentivam, no âmbito de programas adequados, os intercâmbios de conhecimentos especializados e de boas práticas relativas à protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial, facilitando também o intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, o reforço das acções de sensibilização das populações locais e das acções de consultoria na área da protecção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local.
(1) No caso da Coreia existe um procedimento de reconhecimento para co-produções gerido pela Comissão de Comunicações Coreana para programas de radiodifusão e pelo Conselho Cinematográfico Coreano para obras cinematográficas. Este procedimento de reconhecimento limita-se a uma verificação técnica destinada a garantir que a co-produção cumpre os critérios fixados no n.º 6. É concedido o reconhecimento a todas as co-produções que cumpram esses critérios.
(2) As alterações da legislação não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 10.
(3) Ibidem.
Memorando de entendimento sobre a prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»).
No que diz respeito à prestação transfronteiras de serviços de seguros de acordo com as listas de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»), designadamente seguro contra riscos relacionados com:
Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e
Mercadorias em trânsito internacional;
As Partes confirmam que, quando um Estado membro da União Europeia exige que tal prestação seja efectuada por prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia, um prestador coreano de serviços financeiros pode prestar os referidos serviços através do seu estabelecimento para qualquer outro Estado membro da União Europeia sem se encontrar estabelecido no Estado membro da União Europeia onde a prestação é efectuada. Para esclarecimento, tal prestação inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de serviços financeiros.
Prosseguem as consultas entre a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia que aplicam um tal requisito de estabelecimento na União Europeia, com o objectivo de progredir na via da simplificação da prestação destes serviços nos seus territórios. A parte UE acolhe favoravelmente a proposta coreana de realizar consultas, no futuro, para alcançar a um acordo na matéria.
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do presente Acordo.
Memorando de entendimento sobre o plano coreano de reforma postal (1)
Por ocasião das negociações do presente Acordo, a delegação da Coreia comunicou à delegação da União Europeia a intenção das autoridades coreanas de levarem a cabo uma reforma postal.
Neste contexto, a Coreia chamou a atenção da delegação da União Europeia para os seguintes aspectos do plano da reforma postal:
A Coreia tenciona expandir gradualmente as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para aumentar o âmbito dos serviços de entrega privados autorizados. Para o efeito, serão introduzidas alterações na lei sobre os serviços postais (Postal Service Act), diplomas relacionados e regulamentações decorrentes.
Após a adopção destas alterações, o âmbito do serviço de correspondências postais da autoridade postal coreana será precisado pela redefinição do seu conceito e as excepções ao monopólio do serviço de correspondências postais serão ampliadas com base em normas objectivas como o peso, o preço ou uma combinação destes dois elementos.
Para determinar a natureza e o alcance destas alterações, a Coreia considerará diversos factores, incluindo a situação do mercado interno, a experiência de outros países em matéria de liberalização dos serviços postais e a necessidade de assegurar o serviço universal. A Coreia tenciona aplicar estas alterações no prazo de três anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.
Ao aplicar estes novos critérios, a Coreia proporcionará oportunidades não discriminatórias ao conjunto dos prestadores de serviços postais e de correio expresso na Coreia.
A Coreia alterará igualmente o artigo 3.º do decreto de aplicação da lei sobre os serviços postais (Enforcement Decree of the Postal Services Act), aumentando assim as excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para incluir os serviços internacionais de correio expresso de entrega rápida de documentos até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Para maior clareza, os serviços de correio expresso internacionais e internos de todos os documentos não estão sujeitos aos monopólios dos serviços postais nos Estados membros da União Europeia.
(1) O presente memorando não é vinculativo nem está sujeito ao capítulo 14 («Resolução de litígios»).
Memorando de entendimento sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações
As delegações da Coreia e da União Europeia alcançaram o seguinte entendimento no decurso das negociações sobre compromissos específicos relativos ao serviço de telecomunicações no presente Acordo:
Se a concessão de uma licença para a prestação de serviços públicos de telecomunicações a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação é subordinada por uma Parte à condição de se concluir que a prestação de tais serviços é de interesse público, a Parte deve garantir que: i) se baseia em critérios transparentes e objectivos para chegar a essa conclusão e para definir os procedimentos para esse efeito; ii) presume em favor da conclusão que é do interesse público conceder uma licença a uma pessoa da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma participação, e iii) instaura tais procedimentos respeitando as disposições dos artigos 7.22 («Transparência e informações confidenciais»), 7.23 («Regulamentação interna») e 7.36 («Resolução de litígios em matéria de telecomunicações»).
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.
Memorando de entendimento sobre regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente
No decurso das negociações sobre o capítulo 7 («Serviços, estabelecimento e comércio electrónico») do presente Acordo, as Partes discutiram regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente aplicáveis na Coreia e na União Europeia na data de assinatura do presente Acordo.
As Partes acordam em que, na medida em que as regulamentações, incluindo as regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente, constituem medidas não discriminatórias e não quantitativas incidindo sobre o estabelecimento, não se devem inscrever nas listas de compromissos.
Assim sendo, as Partes confirmam que as medidas específicas mantidas pela Coreia nos diplomas que se seguem não se devem inscrever nas listas de compromissos:
- Seoul Metropolitan Area Readjustment Planning Act (lei sobre o reajustamento da área metropolitana de Seul);
- Industrial Cluster Development and Factory Establishment Act (lei sobre o desenvolvimento de clusters industriais e o estabelecimento de instalações fabris);
- Special Act on the Improvement of Air Environment in the Seoul Metropolitan Area (lei especial sobre a melhoria de ar ambiente na área metropolitana de Seul).
As Partes confirmam o seu direito de introduzirem novas regulamentações relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente.
O presente memorando de entendimento constitui parte integrante do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03401/0000200661.pdf))
ANEXO N.º 1 — (Intencionalmente em branco.)
ANEXO N.º 2-A — Eliminação dos direitos aduaneiros
1 - Salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do n.º 1 do artigo 2.5:
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «0» na lista de uma Parte são totalmente eliminados na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «2» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em três períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro (1);
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «5» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «6» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em sete períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «7» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em oito períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 11 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 13 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «13» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 14 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «15» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 16 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «18» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 19 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «20» na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 21 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-A» na lista de uma Parte são reduzidos em 5 % da taxa de base na data em que o presente Acordo entra em vigor. Estes direitos aduaneiros são reduzidos em mais 5 % da taxa de base no 1.º dia do ano 3, em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia do ano 4 e em mais 7 % da taxa de base no 1.º dia de cada ano subsequente até ao ano 6. Os direitos aduaneiros sofrem uma são reduzidos em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 7 e em mais 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 8. Os direitos aduaneiros sofrem são reduzidos em mais 12 % da taxa de base no 1.º dia do ano 9, em mais 17 % da taxa de base no 1.º dia do ano 10 e em mais 20 % da taxa de base no 1.º dia do ano 11, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10-B» na lista de uma Parte são reduzidos em 20 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 20 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em nove períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12-A» na lista de uma Parte permanecem às taxas de base desde o ano 1 até ao ano 9. Com início no 1.º dia do ano 10, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «16-A» na lista de uma Parte são reduzidos para 30 % ad valorem em 16 fases anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas mercadorias, a partir do 1.º dia do ano 17, isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-A» ficam sujeitos às seguintes disposições:
Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Maio e 15 de Outubro, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em 18 períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; e
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 16 de Outubro e 30 de Abril, os direitos aduaneiros são reduzidos para 24 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 24 % ad valorem até final do ano dois. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-B» ficam sujeitos às seguintes disposições:
Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Setembro e o final do mês de Fevereiro, os direitos aduaneiros permanecem às taxas de base; e
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na Coreia entre 1 de Março e 31 de Agosto, os direitos aduaneiros são reduzidos para 30 % ad valorem na data em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 30 % ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «E» permanecem às taxas de base;
Relativamente aos artigos na categoria de escalonamento «X», não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo. Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações da Coreia relativamente à aplicação, por este país, dos compromissos estabelecidos no documento da OMC WT/Let/492 (Certificação das Alterações e Rectificações à Lista LX - República da Coreia) de 13 de Abril de 2005, assim como quaisquer alterações ao mesmo.
2 - Nas listas relativas a cada Parte, indicam-se, para cada artigo, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável a esse artigo em cada fase da redução.
3 - Nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas por defeito, pelo menos para o décimo de ponto percentual mais próximo, ou, se a taxa do direito aduaneiro estiver expressa em unidades monetárias, pelo menos para o décimo de cêntimo de euro mais próximo, no caso da Parte UE, e para o won sul-coreano mais próximo, no caso da Coreia.
4 - Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual produz efeitos no 1.º dia do ano relevante, tal como se define no n.º 5.
5 - Para efeitos do disposto no presente anexo e no apêndice n.º 2-A-1, entende-se por:
«Ano 1» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 4» o período de 12 meses com início no 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 10» o período de 12 meses com início no 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 11» o período de 12 meses com início no 10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 12» o período de 12 meses com início no 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 13» o período de 12 meses com início no 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 14» o período de 12 meses com início no 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 15» o período de 12 meses com início no 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 16» o período de 12 meses com início no 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 17» o período de 12 meses com início no 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 18» o período de 12 meses com início no 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 19» o período de 12 meses com início no 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
«Ano 20» o período de 12 meses com início no 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e
«Ano 21» o período de 12 meses com início no 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.
(1) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos classificados no capítulo 87 do SH na categoria de escalonamento «3» na lista de uma Parte são reduzidos em 30 % relativamente às taxas de base na data em que o presente Acordo entra em vigor, em mais 30 % das taxas de base no 1.º dia do ano 2, em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 3 e em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 4, ficando essas mercadorias, a partir daí, isentas de qualquer direito aduaneiro.
Pauta aduaneira da Coreia
Notas gerais
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