Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010

Histórico de alterações JSON API
b)

Serviços de carga e descarga, actividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as actividades directas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As actividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i)

Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga; e

iii) Recepção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)

Serviços de desalfandegamento (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d ) Serviços de contentores e de depósito, as actividades que consistem no aparcamento de contentores, nas zonas portuárias, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação; e

e)

Serviços de agência marítima, actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à facturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3 - Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a)

As Partes aplicam efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Cada Parte continua a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.

4 - Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a)

Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de limitarem a concorrência livre e leal e terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

5 - As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.

6 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários:

a)

Pilotagem;

b)

Reboques e assistência a rebocadores;

c)

Abastecimento;

d ) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;

e)

Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

f ) Serviços de capitania portuária;

g)

Auxílios à navegação; e

h)

Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e electricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

SECÇÃO F — Comércio electrónico
Artigo 7.48 — Objectivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio electrónico propicia crescimento económico e oportunidades comerciais, a importância de evitar os obstáculos ao seu uso e desenvolvimento e a aplicabilidade do Acordo da OMC às medidas relativas ao comércio electrónico, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando nas questões suscitadas pelo comércio electrónico ao abrigo do presente capítulo.

2 - As Partes concordam que o desenvolvimento do comércio electrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de protecção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio electrónico.

3 - As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios electrónicos (39).

Artigo 7.49 — Cooperação sobre questões regulamentares

1 - As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio electrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura electrónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais electrónicas não solicitadas;

d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio electrónico;

e)

Desenvolvimento do comércio sem papel; e

f ) Qualquer outro aspecto pertinente para o desenvolvimento do comércio electrónico.

2 - O diálogo pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respectivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SECÇÃO G — Excepções
Artigo 7.50 — Excepções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a protecção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública (40);

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível nacional ou à oferta/consumo de serviços a nível nacional;

d)

Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f)

Incompatíveis com os artigos 7.6 e 7.12, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva (41) ou equitativa de impostos directos relativamente às actividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte.

(1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não o exigir para as pessoas singulares de outros não pode ser considerado uma anulação ou redução dos benefícios resultantes de um compromisso específico ao abrigo do presente capítulo e dos seus anexos.

(2) Entende-se por administração central a sede são tomadas as decisões em última instância.

(3) Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efectiva e contínua» com a economia de um Estado membro da União Europeia consagrado no artigo 48.º do Tratado é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no n.º 6 do artigo v do GATS. Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa colectiva constituída em conformidade com a legislação da Coreia que tenha a sua sede social ou administração central no território da Coreia, se essa pessoa colectiva possuir um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Coreia.

(4) A presente alínea não é aplicável ao estabelecimento.

(5) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura.

(6) Esta alínea inclui medidas que exigem como condição da prestação transfronteiras de serviços que um prestador de serviços da outra Parte possua um estabelecimento na acepção da alínea a) do artigo 7.9 ou resida no território de uma Parte.

(7) A presente alínea não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação transfronteiras de serviços.

(8) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de alargar o âmbito de aplicação da presente secção.

(9) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

(10) Sempre que a actividade económica não seja realizada directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de estabelecimento, tais como uma sucursal ou uma representação, o investidor, incluindo a pessoa colectiva, beneficia, no entanto, em virtude desse estabelecimento, do tratamento previsto para os investidores ao abrigo do presente Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através do qual a actividade económica é realizada não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do investidor situadas fora do território em que a actividade económica é realizada.

(11) A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 7.12, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(12) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as actividades incluídas na Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.

(13) O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destina e produz exclusivamente para fins militares associados a actividades de guerra ou de defesa.

(14) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Protocolo Relativo à Cooperação no domínio da Cultura.

(15) As alíneas a) a c) não abrangem medidas que visam limitar a produção de um produto agrícola.

(16) O presente artigo aplica-se a medidas que regem a composição dos conselhos de direcção de um estabelecimento, como as exigências em matéria de nacionalidade e residência.

(17) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de alargar o âmbito de aplicação desta secção.

(18) A obrigação prevista no presente número não é extensível às disposições de protecção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre investidores e o Estado.

(19) Compreende o presente capítulo e os anexos n.os 7-A e 7-C.

(20) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação correspondente ao grau pós-universitário.

(21) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

(22) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

(23) As Partes podem autorizar a prorrogação do período autorizado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no seu território.

(24) O presente número não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre a Coreia e um dos Estados membros da União Europeia.

(25) Salvo disposição em contrário no anexo n.º 7-A, nenhuma Parte pode exigir que um estabelecimento nomeie para quadros superiores de gestão pessoas singulares de uma determinada nacionalidade ou residentes no seu território.

(26) O presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre a Coreia e um dos Estados membros da União Europeia.

(27) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(28) Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de pretender alterar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o quadro normativo ou a actual autoridade reguladora na Coreia que regula os prestadores de serviços privados de correio.

(29) Abrangem os serviços constantes das alíneas a) a g) da rubrica C, Serviços de Telecomunicações do n.º 2, Serviços de Comunicação do documento MTN/GNS/W/120.

(30) O âmbito de aplicação e a execução do serviço universal é da competência de cada Parte.

(31) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(32) A presente alínea produz efeitos, o mais tardar, cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte assegura que as taxas de licença são impostas e aplicadas de forma não discriminatória aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

(33) Ou compressão das margens no caso da Parte UE.

(34) Cada Parte executará esta obrigação de acordo com a respectiva legislação aplicável.

(35) Nos litígios entre prestadores de serviços ou entre prestadores de serviços e utilizadores, o órgão de recurso deve ser independente das partes em litígio.

(36) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por medida prudencial qualquer medida aplicada a prestadores de serviços financeiros estabelecidos no território de uma das Partes que não são regulados ou fiscalizados pela autoridade de supervisão financeira dessa Parte. Para maior clareza, quaisquer medidas desta natureza são adoptadas em conformidade com o presente artigo.

(37) Entende-se que o termo «medidas prudenciais» pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.

(38) Para maior clareza, este compromisso faz referência aos direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, às Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, (adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 45/95 de 14 de Dezembro de 1990) e às linhas de orientação da OCDE sobre a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiras de dados pessoais (adoptadas pelo Conselho da OCDE em 23 de Setembro de 1980).

(39) A inclusão das disposições relativas ao comércio electrónico no presente capítulo não prejudica a posição da Coreia sobre a classificação das entregas através de meios electrónicos como comércio de serviços ou de mercadorias.

(40) A excepção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.

(41) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a)

Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

b)

Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c)

Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;

d ) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;

e)

Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou

f ) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da presente alínea e da presente nota são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.

CAPÍTULO 8 — Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 8.1 — Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível, de acordo com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre residentes das Partes.

Artigo 8.2 — Movimentos de capitais

1 - No que respeita às transacções da conta de capitais da balança de pagamentos, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento, investimentos e outras transacções liberalizadas em conformidade com o capítulo sete (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico), bem como à liquidação ou repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, no que respeita às transacções que não são as da conta de capitais da balança de pagamentos abrangidas pelo n.º 1, as Partes asseguram, em conformidade com a legislação do país de acolhimento, a livre circulação, pelos investidores da outra Parte, de capitais relativos, designadamente, a:

a)

Créditos relacionados com transacções comerciais, incluindo a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes;

b)

Empréstimos e créditos financeiros; ou

c)

Participação de capital numa pessoa colectiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais entre os residentes nas Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - As Partes podem consultar-se a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 8.3 — Excepções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas; ou

b)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de infracções penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e protecção dos direitos dos credores);

ii) Às medidas adoptadas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes;

iii) À emissão, transacção ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira; ou

v)

À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

Artigo 8.4 — Medidas de salvaguarda

1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial (1) da Coreia ou de um ou mais Estados membros da União Europeia, as Partes em causa (2) podem tomar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias (3) em matéria de movimentos de capitais durante um período não superior a seis meses (4).

2 - O Comité de Comércio é informado imediatamente da adopção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.

(1) As «graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial» compreendem, se bem que não exclusivamente, sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa, e as medidas de salvaguarda previstas no presente artigo não se aplicam ao investimento directo estrangeiro.

(2) A União Europeia ou os Estados membros da União Europeia ou a Coreia.

(3) Em especial, as medidas de salvaguarda previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma a:

a)

Não serem confiscatórias;

b)

Não constituírem uma prática de taxa cambial dupla ou múltipla;

c)

Não interferirem de outro modo com a capacidade de o investidor obter uma taxa de retorno de mercado no território da Parte que adoptou medidas de salvaguarda relativamente aos activos abrangidos pelas restrições;

d ) Evitarem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

e)

Serem temporárias e progressivamente eliminadas à medida que a situação que deu origem à sua imposição for melhorando; e

f ) Serem publicadas no mais curto prazo de tempo pelas autoridades competentes responsáveis pela política relativa às taxas de câmbio.

(4) Desde que as circunstâncias existentes aquando da adopção inicial das medidas de salvaguarda ou de quaisquer medidas equivalentes perdurem, a aplicação das medidas de salvaguarda pode ser prorrogada por mais um período de seis meses pela Parte em causa. Não obstante, caso surjam circunstâncias extraordinariamente excepcionais que levem uma Parte a requerer uma nova prorrogação das medidas de salvaguarda, esta Parte deve coordenar, com antecedência, a aplicação de qualquer prorrogação proposta com a outra Parte.

CAPÍTULO 9 — Contratos públicos

Artigo 9.1 — Disposições gerais

1 - As Partes reiteram os seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo n.º 4 do Acordo da OMC (a seguir designado «ACP de 1994»), bem como o seu interesse em continuar a desenvolver as oportunidades comerciais bilaterais nos mercados de contratos públicos de cada Parte.

2 - As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em promover a liberalização internacional dos mercados de contratos públicos no contexto do regime de comércio internacional assente em regras. As Partes continuam a cooperar no reexame previsto no artigo xxiv:7 do ACP de 1994, bem como no âmbito de outras instâncias internacionais competentes.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada como constituindo uma derrogação dos direitos e obrigações de qualquer das Partes por força do ACP de 1994 ou de um acordo que o substitua.

4 - No que diz respeito aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, as Partes aplicam o texto do ACP revisto (1) e acordado a título provisório (a seguir designado «ACP revisto»), com as seguintes excepções:

a)

Tratamento mais favorável atribuído a mercadorias, serviços e fornecedores de qualquer outra Parte [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo iv do ACP revisto];

b)

Tratamento especial e diferenciado em favor dos países em desenvolvimento (artigo v do ACP revisto);

c)

Condições de participação (n.º 2 do artigo viii do ACP revisto) que passam a ter a seguinte redacção: «não podem colocar como condição à adjudicação de um contrato a um fornecedor de uma Parte ou à sua participação num determinado concurso, o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicadora da outra Parte ou já possuir experiência de trabalho no território dessa Parte, excepto se essa experiência anterior for essencial para satisfazer as condições do concurso»;

d ) Instituições (artigo xxi do ACP revisto); e

e)

Disposições finais (artigo xxii do ACP revisto).

5 - Para efeitos da aplicação do ACP revisto, nos termos do n.º 4:

a)

«Acordo» no ACP revisto entende-se como «capítulo», excepto no que diz respeito à expressão «países que não sejam Partes no presente Acordo», que deve ser entendida como «Partes não contratantes» e à expressão «Parte no Acordo», que deve ser entendida como «Parte»;

b)

A expressão «outras Partes», no ACP revisto entende-se como «a outra Parte»; e

c)

«Comité» no ACP revisto entende-se como «grupo de trabalho».

Artigo 9.2 — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O presente capítulo compreende todos os contratos públicos abrangidos pelos anexos de cada Parte ao ACP de 1994 e quaisquer observações a eles apensas, incluindo quaisquer alterações ou substituições.

2 - Para efeitos do presente Acordo, os contratos de construção-exploração-transferência (a seguir designados «contratos BOT») e as concessão de obras públicas, na acepção do anexo n.º 9, são objecto das disposições do anexo n.º 9.

Artigo 9.3 — Grupo de trabalho sobre contratos públicos

O grupo de trabalho sobre contratos públicos estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido de uma das Partes, a fim de:

a)

Examinar as questões relativas aos contratos públicos, contratos BOT e concessão de obras públicas que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;

b)

Trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos, contratos BOT e concessão de obras públicas em cada Parte; e

c)

Analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.

(1) Constante do documento «negs 268(Job No[1].8274)» da OMC, de 19 de Novembro de 2007.

CAPÍTULO 10 — Propriedade intelectual

SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 10.1 — Objectivos

Os objectivos do presente capítulo são:

a)

Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b)

Atingir um nível adequado e efectivo de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.2 — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efectiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo n.º 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui:

a)

Os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos;

b)

Os direitos sobre patentes;

c)

As marcas comerciais;

d ) As marcas de serviços;

e)

Os desenhos e modelos;

f ) As configurações (topografias) de circuitos integrados;

g)

As indicações geográficas;

h)

As variedades vegetais; e

i)

A protecção de informações não divulgadas.

3 - A protecção da propriedade intelectual inclui a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (1967) (a seguir designada «Convenção de Paris»).

Artigo 10.3 — Transferência de tecnologia

1 - As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respectivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respectivos como com países terceiros. São incluídas, em particular, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, sobretudo no que diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e ao quadro jurídico.

2 - As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.4 — Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO B — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO A — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 10.5 — Protecção concedida

As Partes observam os seguintes artigos:

a)

Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);

b)

Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1971) (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c)

Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI»); e

d ) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (1996) (a seguir designado «TPF»).

Artigo 10.6 — Duração dos direitos de autor

Cada Parte assegura que, nos casos em que a duração da protecção de uma obra for calculada com base na vida de uma pessoa singular, o termo dessa duração não é inferior à vida do autor mais 70 anos após a sua morte.

Artigo 10.7 — Organismos de radiodifusão

1 - Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam antes de decorridos cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

2 - Nenhuma Parte pode autorizar a retransmissão de sinais de televisão (terrestres, por cabo ou satélite) na Internet sem a autorização do titular ou titulares, caso existam, que detêm os direitos sobre o conteúdo do sinal e sobre o sinal (1).

Artigo 10.8 — Cooperação em matéria de gestão colectiva dos direitos

As Partes facilitam a criação de sistemas entre as respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor com o objectivo de facilitar, mutuamente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre as Partes, bem como para assegurar a transferência mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou de outro material protegido por direitos de autor. As Partes envidam esforços para alcançar um elevado nível de racionalização e melhorar a transparência no que respeita à execução das tarefas das respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor.

Artigo 10.9 — Radiodifusão e comunicação ao público

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma emissão de radiodifusão sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e

b)

«Comunicação ao público», a difusão ao público por qualquer meio, com excepção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 5, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.

3 - Cada Parte deve conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

4 - Cada Parte determina na sua legislação que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adoptar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

5 - Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a)

A redifusão das suas emissões;

b)

A fixação das suas emissões; e

c)

A comunicação ao público da suas emissões televisivas se essa comunicação for efectuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada. A determinação das condições em que a protecção deste direito é exercida é estabelecida pelo direito interno do Estado em que essa protecção é reclamada.

Artigo 10.10 — Direito de sequência do autor de uma obra de arte

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e informações sobre práticas e políticas em matéria de direitos de sequência dos artistas. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem a consultas com vista a efectuar um reexame da conveniência e viabilidade de introduzir na Coreia o direito de sequência do autor de uma obra de arte.

Artigo 10.11 — Limitações e excepções

Em determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes podem estabelecer na sua legislação limitações ou excepções aos direitos reconhecidos nos artigos 10.5 a 10.10 aos seus titulares.

Artigo 10.12 — Protecção de medidas de carácter tecnológico

1 - Cada Parte assegura protecção jurídica adequada contra a violação de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objectivo.

2 - Cada Parte assegura protecção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção; ou

b)

Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção;

de medidas de carácter tecnológico eficazes.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de protecção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

4 - Cada Parte pode estabelecer limitações ou excepções às medidas de execução dos n.os 1 e 2 em conformidade com a respectiva legislação e os acordos internacionais pertinentes referidos no artigo 10.5.

Artigo 10.13 — Protecção das informações para a gestão dos direitos

1 - As Partes asseguram uma protecção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes actos:

a)

Supressão ou alteração de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos; ou

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos;

sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa.

2 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente Acordo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3 - O n.º 2 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente Acordo.

Artigo 10.14 — Disposições transitórias

A Coreia aplica integralmente as obrigações constantes dos artigos 10.6 e 10.7 no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B — Marcas comerciais
Artigo 10.15 — Procedimentos de registo

A União Europeia e a Coreia instauram um sistema de registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de registo de uma marca comercial deve ser comunicada por escrito e pode ser enviada electronicamente ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra uma recusa definitiva. A União Europeia e a Coreia prevêem, além disso, a possibilidade de os interessados rejeitarem um pedido de uma marca comercial. A União Europeia e a Coreia criam uma base de dados electrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.

Artigo 10.16 — Acordos internacionais

A União Europeia e a Coreia aderem ao Tratado sobre o Direito das Marcas (1994) e tomam as medidas necessárias para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (2006).

Artigo 10.17 — Excepções aos direitos conferidos por uma marca comercial

As Partes prevêem a utilização leal de termos descritivos como uma excepção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial e podem prever outras excepções limitadas, desde que essas excepções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO C — Indicações geográficas (2) (3)
Artigo 10.18 — Reconhecimento de indicações geográficas de produtos agrícolas, géneros alimentícios e vinhos

1 - Após ter examinado a Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) e as respectivas regras de execução no que diz respeito ao registo, ao controlo e à protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios na Coreia, a União Europeia conclui que este acto legislativo é conforme com as disposições do n.º 6.

2 - Após ter examinado o Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, e as respectivas regras de execução no que diz respeito ao registo, ao controlo e à protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios na União Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito à organização comum do mercado vitivinícola, a Coreia conclui que estes actos legislativos são conformes com as disposições do n.º 6.

3 - Após ter examinado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela Coreia ao abrigo da legislação referida no n.º 1, a União Europeia compromete-se a proteger as indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-A de acordo com o nível de protecção estabelecido no presente capítulo.

4 - Após ter examinado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela União Europeia ao abrigo da legislação referida no n.º 1, a Coreia compromete-se a proteger as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-A em conformidade com o nível de protecção estabelecido no presente capítulo.

5 - O n.º 3 é aplicável às indicações geográficas para os vinhos no que diz respeito às indicações geográficas aditadas em de acordo com o artigo 10.24.

6 - A União Europeia e a Coreia acordam nos seguintes elementos para efeitos do registo e controlo das indicações geográficas referidas nos n.os 1 e 2:

a)

Um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respectivos territórios;

b)

Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de um lugar de uma Parte, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c)

O requisito de correspondência de uma denominação registada a um produto ou produtos específicos para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;

d ) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;

e)

Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que sejam conformes com o caderno de especificações correspondente; e

f ) Um procedimento de oposição que permita ter em conta os interesses legítimos dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como uma forma de propriedade intelectual.

Artigo 10.19 — Reconhecimento das indicações geográficas específicas para vinhos (4), vinhos aromatizados (5) e bebidas espirituosas (6)

1 - Na Coreia, as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas relativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com a legislação aplicável da União Europeia às indicações geográficas.

2 - Na União Europeia, as indicações geográficas da Coreia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas relativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com a legislação aplicável da Coreia às indicações geográficas.

Artigo 10.20 — Direito de utilização

Todas as denominações protegidas ao abrigo da presente subsecção podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas conformes com o caderno de especificações correspondente.

Artigo 10.21 — Âmbito da protecção

1 - As indicações geográficas referidas nos artigos 10.18 e 10.19 são protegidas contra:

a)

A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b)

A utilização de uma indicação geográfica identificativa de uma mercadoria numa mercadoria similar (7) que não é originária do local mencionado na indicação geográfica em causa, mesmo quando é indicada a verdadeira origem geográfica da mercadoria, ou a indicação geográfica em questão é utilizada na tradução ou transcrição, ou é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género; e

c)

Qualquer outra utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris.

2 - O presente Acordo não prejudica de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

3 - Se indicações geográficas das Partes forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. O grupo de trabalho sobre indicações geográficas decide as condições práticas da utilização que permitirão distinguir as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Se uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente Acordo tem por homónimo uma indicação geográfica de um país terceiro, as Partes decidem as condições práticas da utilização que permitirão distinguir as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a União Europeia ou a Coreia a protegerem uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

5 - A protecção de uma indicação geográfica ao abrigo do presente artigo não prejudica a continuação do uso de uma marca comercial que tenha sido objecto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território de uma Parte antes da data da apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento da indicação geográfica em questão, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação da Parte em causa. A data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento de uma indicação geográfica é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 10.23.

Artigo 10.22 — Aplicação da protecção

As Partes aplicam a protecção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 por sua própria iniciativa, mediante a intervenção adequada das respectivas autoridades. Aplicam igualmente essa protecção a pedido de uma parte interessada.

Artigo 10.23 — Relação com marcas comerciais

1 - As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca comercial que corresponda a uma das situações referidas no n.º 1 do artigo 10.21 relativamente a uma indicação geográfica protegida para mercadorias similares, se o pedido de registo da marca comercial for apresentado após a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento da indicação geográfica no território em causa.

2 - Para efeitos do n.º 1:

a)

No que diz respeito às indicações geográficas referidas nos artigos 10.18 e 10.19, a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento é a data de entrada em vigor do presente Acordo; e

b)

No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 10.24, a data de apresentação do pedido de protecção ou de reconhecimento é a data de recepção, por uma das Partes, do pedido de protecção ou reconhecimento de uma indicação geográfica apresentado pela outra Parte.

Artigo 10.24 — Aditamento de indicações geográficas para efeitos de protecção (8)

1 - A União Europeia e a Coreia acordam em aditar, para efeitos de protecção, indicações geográficas aos anexos n.os 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.

2 - A União Europeia e a Coreia acordam em tratar, sem atrasos injustificados, os pedidos apresentados pela outra Parte com vista a aditar aos anexos indicações geográficas a proteger.

3 - Não podem ser registadas como indicação geográfica as denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo castas de uva, ou de uma raça animal e que possam assim induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 10.25 — Grupo de trabalho sobre indicações geográficas

1 - O grupo de trabalho sobre indicações geográficas estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido de uma das Partes, a fim de intensificar a cooperação entre as Partes e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O grupo de trabalho pode fazer recomendações e aprova as suas decisões por consenso.

2 - O local das reuniões alterna entre as Partes. As reuniões do grupo de trabalho decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3 - O grupo de trabalho pode decidir:

a)

Alterar os anexos n.os 10-A e 10-B, a fim de aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia que, uma vez sujeitas ao procedimento aplicável previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, se for caso disso, sejam igualmente consideradas pela outra Parte como constituindo indicações geográficas e sejam protegidas no território dessa outra Parte;

b)

Alterar (9) os anexos referidos na alínea a), a fim de suprimir indicações geográficas específicas que deixem de estar protegidas na Parte de origem (10) ou que, de acordo com a legislação aplicável, deixem de reunir as condições para serem consideradas como uma indicação geográfica na outra Parte; e

c)

Que a remissão para disposições legislativas do presente Acordo seja entendida como remissão para as mesmas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

4 - O grupo de trabalho garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. Ao grupo de trabalho incumbe nomeadamente:

a)

Trocar informações sobre a evolução da legislação e das políticas relativas às indicações geográficas;

b)

Trocar informações sobre indicações geográficas específicas, a fim de analisar a sua eventual protecção em conformidade com o presente Acordo; e

c)

Trocar informações para optimizar o funcionamento do presente Acordo.

5 - O grupo de trabalho pode debater qualquer assunto de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas.

Artigo 10.26 — Pedidos individuais de protecção de indicações geográficas

As disposições da presente subsecção não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a protecção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável da União Europeia ou da Coreia.

SUBSECÇÃO D — Desenhos e modelos
Artigo 10.27 — Protecção de desenhos e modelos registados

1 - A União Europeia e a Coreia tomam disposições para proteger os desenhos ou modelos criados independentemente, novos ou originais, e que tenham um carácter singular (11).

2 - Essa protecção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.

Artigo 10.28 — Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, propor, vender, importar, exportar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais actos são efectuados para fins comerciais, ou prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

Artigo 10.29 — Protecção conferida à aparência não registada

A União Europeia e a Coreia facultam os meios legais apropriados para impedir o uso de uma aparência não registada de um produto, nos casos em que o uso em litígio resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto (12). Este uso abrange, pelo menos, a apresentação (13), a importação ou a exportação de mercadorias.

Artigo 10.30 — Duração da protecção

1 - A duração de protecção proporcionada nas Partes é de, pelo menos, 15 anos a contar do seu registo.

2 - A duração de protecção proporcionada na União Europeia e na Coreia a aparências não registadas é de, pelo menos, três anos.

Artigo 10.31 — Excepções

1 - A União Europeia e a Coreia podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A protecção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.

3 - Um desenho ou modelo não é protegido como desenho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 10.32 — Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por direitos relativos a um desenho ou modelo e registado na União Europeia ou na Coreia em conformidade com a presente subsecção beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor vigente no território das Partes a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou fixado sob qualquer forma (14).

SUBSECÇÃO E — Patentes
Artigo 10.33 — Acordos internacionais

As Partes tomam as medidas necessárias para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes (2000).

Artigo 10.34 — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada «Declaração de Doha») adoptada em 14 de Novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. As Partes podem invocar a Declaração de Doha para interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção.

2 - As Partes viabilizam a aplicação e respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de Agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de Dezembro de 2005.

Artigo 10.35 — Prorrogação da duração dos direitos conferidos pela protecção através de patentes

1 - As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos (15) e os produtos fitofarmacêuticos (16) protegidos por patente nos seus respectivos territórios são objecto de um processo de autorização administrativa ou de registo antes da sua introdução nos mercados.

2 - Mediante pedido do titular de uma patente, as Partes tomam medidas para prorrogar a duração dos direitos conferidos pela protecção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efectiva da patente em virtude da primeira autorização de introdução do produto nos respectivos mercados. A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela protecção através de patente não pode ultrapassar cinco anos (17).

Artigo 10.36 — Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico (18)

1 - As Partes garantem a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico.

2 - Para esse efeito, as Partes prevêem na respectiva legislação que os dados, referidos no artigo 39.º do Acordo TRIPS, no que respeita à segurança e à eficácia, apresentados pela primeira vez por um requerente de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico novo no território das respectivas Partes não são utilizados para conceder outra autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico, salvo se forem dadas provas de que o titular da autorização de introdução no mercado autorizou expressamente a utilização desses dados.

3 - O período de protecção dos dados dever ser de, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado obtida no território das respectivas Partes.

Artigo 10.37 — Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico

1 - As Partes determinam as exigências em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos nos respectivos mercados.

2 - As Partes garantem que os ensaios, os relatórios de estudos ou a informação apresentados pela primeira vez por um requerente a fim de obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico não são utilizados por terceiros ou pelas autoridades competentes em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente da autorização de introdução no mercado autorizou expressamente a utilização desses dados. Esta protecção é a seguir designada «protecção dos dados».

3 - O período de protecção dos dados deverá ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado das respectivas Partes.

Artigo 10.38 — Aplicação

As Partes tomam as medidas necessárias para assegurarem a plena eficácia da protecção prevista nesta subsecção e, neste contexto, cooperam activamente e participam num diálogo construtivo.

SUBSECÇÃO F — Outras disposições
Artigo 10.39 — Variedades vegetais

As Partes tomam disposições para proteger as variedades vegetais e respeitar a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (1991).

Artigo 10.40 — Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1 - De acordo com a sua legislação, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

2 - As Partes acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes:

a)

Na OMPI, sobre questões tratadas no âmbito do Comité Intergovernamental dos Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore;

b)

Na OMC, sobre questões que incidam nas relações entre o Acordo TRIPS, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «CDB») e a protecção dos conhecimentos tradicionais e do folclore; e

c)

Na CDB, nas questões relacionadas com o regime internacional de acesso aos recursos genéticos e repartição dos benefícios.

3 - Na sequência das discussões multilaterais mencionadas no n.º 2, as Partes, a pedido de qualquer uma das Partes, acordam em rever o presente artigo no âmbito do Comité de Comércio, à luz dos resultados e conclusões destas discussões multilaterais. O Comité de Comércio pode adoptar quaisquer medidas necessárias para que os resultados do reexame produzam efeitos.

SECÇÃO C — Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 10.41 — Obrigações gerais

1 - As Partes reiteram os seus compromissos respectivos no âmbito do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte iii, e velam por que a sua legislação preveja as medidas, os procedimentos e as vias de recurso complementares a seguir referidos, de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual (19) abrangidos pelo presente Acordo.

2 - As referidas medidas, procedimentos e vias de recurso:

a)

Contemplam medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções;

b)

São leais e equitativos;

c)

Não são desnecessariamente complexos ou onerosos, nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e

d ) São eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 10.42 — Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso a que se refere a presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito;

c)

Organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito; e

d ) Federações ou associações que têm a legitimidade e autoridade para invocar esses direitos, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito.

SUBSECÇÃO A — Medidas, procedimentos e vias de recurso civis
Artigo 10.43 — Elementos de prova

As Partes tomam as medidas necessárias, no caso de uma infracção a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da protecção de dados confidenciais.

Artigo 10.44 — Medidas provisórias de preservação da prova

1 - Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2 - As Partes podem prever que essas medidas incluam a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 10.45 — Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e ou por qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio.

a)

Por «qualquer outra pessoa» no presente número entende-se uma pessoa que:

i)

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objecto de litígio à escala comercial;

ii) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objecto de litígio;

iii) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades objecto de litígio; ou

iv) Tenha sido indicada pela pessoa referida na presente alínea como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços;

b)

As informações incluem, se necessário:

i)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; ou

ii) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

2 - O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 10.46 — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na respectiva legislação, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória contra qualquer intermediário (20) cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual, direitos conexos, marcas comerciais ou indicações geográficas.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infracções à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens.

Artigo 10.47 — Medidas correctivas

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual ou quaisquer outras medidas com vista ao seu afastamento definitivo dos circuitos comerciais. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3 - Na análise dos pedidos de medidas correctivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 10.48 — Medidas inibitórias

1 - As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação.

2 - Quando esteja previsto por lei, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. As Partes devem garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma medida inibitória contra intermediários (21) cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor, direitos conexos, marcas comerciais ou indicações geográficas.

Artigo 10.49 — Medidas alternativas

As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 10.50 — Indemnização

1 - As Partes garantem que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização:

a)

Têm em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

E alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser pré-estabelecidos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).