Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010

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3 - No contexto dos processos judiciais civis, cada Parte pode, pelo menos no que diz respeito a obras, fonogramas e prestações protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos e em casos de contrafacção de uma marca comercial, estabelecer ou manter indemnizações pré-estabelecidas, cuja disponibilização fica ao critério do titular dos direitos.

Artigo 10.51 — Custas

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 10.52 — Publicação das decisões judiciais

Nos casos de violação de um direito de propriedade intelectual, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 10.53 — Presunção de autoria ou da propriedade

Em processos civis relativos a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte presume, até prova em contrário, que a pessoa ou entidade cujo nome é indicado da forma habitual como sendo o autor ou o titular do direito conexo da obra ou do material é efectivamente o titular designado do direito dessa obra ou desse material.

SUBSECÇÃO B — Execução penal
Artigo 10.54 — Âmbito da execução penal

As Partes prevêem processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor e a direitos conexos (22) numa escala comercial.

Artigo 10.55 — Contrafacção de indicações geográficas e de desenhos e modelos

Sob reserva do seu direito constitucional e da legislação e regulamentação nacionais, cada Parte considera a adopção de medidas que estabeleçam a responsabilidade penal em casos de contrafacção de indicações geográficas e de desenhos e modelos.

Artigo 10.56 — Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As Partes adoptam, de acordo com os seus princípios de direito, as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções a que se refere o artigo 10.54.

2 - Esta responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram as infracções penais.

Artigo 10.57 — Cumplicidade e instigação

O disposto na presente subsecção é aplicável à cumplicidade e à instigação relativamente às infracções referidas no artigo 10.54.

Artigo 10.58 — Apreensão

Relativamente às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte outorga às suas autoridades competentes poderes para ordenar a apreensão de mercadorias que se suspeite serem apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para cometer a alegada infracção, provas documentais relevantes da alegada infracção e todos os activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

Artigo 10.59 — Sanções

No que diz respeito às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte prevê sanções que incluam penas de prisão e ou sanções pecuniárias que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.60 — Perda a favor do Estado

1 - Relativamente às infracções referidas no artigo 10.54, cada Parte outorga às suas autoridades competentes poderes para ordenar a perda a favor do Estado e ou a destruição de todas as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, de todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para produzir as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, bem como de todos os activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

2 - Cada Parte assegura que, caso não sejam destruídas, as mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor confiscadas ao abrigo do presente artigo sejam afastadas dos circuitos comerciais, na condição de não constituírem um perigo para a saúde e a segurança das pessoas.

3 - Cada Parte garante além disso que a perda a favor do Estado e a destruição ao abrigo do presente artigo não dêem azo a qualquer espécie de indemnização ao requerido.

4 - Cada Parte pode outorgar às suas autoridades judiciais poderes para ordenar a perda a favor do Estado de activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita.

Artigo 10.61 — Direitos de terceiros

As Partes asseguram a devida protecção e garantia dos direitos de terceiros.

SUBSECÇÃO C — Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha
Artigo 10.62 — Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha (23)

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para actividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efectivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as Partes adoptam as medidas enunciadas nos artigos 10.63 a 10.66 no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 10.63 — Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: simples transporte

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso a uma rede de comunicações, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não seleccione o destinatário da transmissão; e

c)

Não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão.

2 - As actividades de transmissão e de facultamento de acesso a que se refere o n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção.

Artigo 10.64 — Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: Armazenagem temporária (caching)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a)

Não modifique a informação;

b)

Respeite as condições de acesso à informação;

c)

Respeite as regras relativas à actualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo sector;

d ) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e)

Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efectivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que uma autoridade judicial ou administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção.

Artigo 10.65

Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha: «Alojamento virtual»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a)

Não tenha conhecimento efectivo da actividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma acção de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a actividade ou informação ilegal; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, actue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço actue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a faculdade de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infracção, nem afecta a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

Artigo 10.66 — Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 10.63 a 1065, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiquem actividades ilícitas.

2 - As Partes podem estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços da sociedade da informação informarem prontamente as autoridades competentes sobre as actividades ilegais alegadamente empreendidas ou informações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

SUBSECÇÃO D — Outras disposições
Artigo 10.67 — Medidas relativas às fronteiras

1 - Salvo disposição em contrário da presente secção, as Partes aprovam processos (24) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro, transbordo, colocação em zona franca (25) ou colocação sob regime suspensivo (26) ou entreposto franco de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual (27), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.

2 - As Partes tomam medidas para que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua acção e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido de acção nos termos do n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS relativas ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou, se for caso disso, ao detentor (28) das mercadorias.

4 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Coreia aplica integralmente a obrigação que lhe incumbe por força dos n.os 1 e 2 no que diz respeito às subalíneas i) e iii) da alínea c) da nota 27.

Artigo 10.68 — Códigos de conduta

As Partes incentivam:

a)

A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta, destinados a contribuir para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a utilização, nos discos ópticos, de um código que permita identificar a origem do seu fabrico; e

b)

A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projectos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 10.69 — Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objectivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes actividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de protecção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo;

b)

Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efectiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafacção, incluindo com outros países;

d)

Reforço das capacidades; e

e)

Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 e a título de complemento, a União Europeia e a Coreia acordam em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual (diálogo PI), a fim de abordar tópicos pertinentes para a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.

(1) Para efeitos do disposto no presente número, a retransmissão, no território de uma Parte, numa rede fechada e definida de assinantes à qual não se tem acesso fora do território da Parte não constitui uma retransmissão na Internet.

(2) Na presente subsecção, entende-se por «indicações geográficas»:

a)

Indicações geográficas, denominações de origem, vinhos de qualidade produzidos numa região determinada e vinhos de mesa com indicação geográfica referidos nos seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março; Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro; Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho, de 10 de Junho; Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio; e Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, ou em disposições que substituem estes regulamentos; e

b)

Indicações geográficas constantes da Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) (Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e da Liquor Tax Act (lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas) (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(3) A protecção das indicações geográficas ao abrigo da presente subsecção não prejudica as restantes disposições do presente Acordo.

(4) Os vinhos na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.04 do SH, que:

a)

São conformes com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, do Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho, ou de actos legislativos que os substituem; ou

b)

São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) (Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas) (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(5) Os vinhos aromatizados na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.05 do SH, que:

a)

São conformes com o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991, do Conselho, de 10 de Junho, ou de actos legislativos que o substituem; ou

b)

São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(6) As bebidas alcoólicas na acepção da presente subsecção correspondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.08 do SH, que:

a)

São conformes com o Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, e do Regulamento (CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril, ou de actos legislativos que os substituem; ou

b)

São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act (Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia.

(7) Relativamente a todas as mercadorias, o termo «mercadoria similar» deve ser entendido na acepção do n.º 1 do artigo 23.º do Acordo TRIPS, relativo à utilização das indicações geográficas identificativas de vinhos em vinhos não originários do local correspondente à indicação geográfica em questão, ou de indicações geográficas identificativas de bebidas alcoólicas em bebidas alcoólicas não originárias do local correspondente à indicação geográfica em questão.

(8) Se uma proposta for apresentada:

a)

Pela Coreia, relativamente a um produto originário abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da União Europeia indicada no n.º 2 do artigo 10.18, e das notas do artigo 10.19; ou

b)

Pela União Europeia, relativamente a um produto originário abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação da Coreia indicada no n.º 1 do artigo 10.18 e das notas do artigo 10.19;

a fim de aditar ao presente Acordo uma denominação de origem reconhecida por qualquer das Partes nas respectivas legislações, salvo nos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.18 e nas notas do artigo 10.19, como uma indicação geográfica na acepção do artigo 22.1 do Acordo TRIPS, as Partes acordam em examinar se a indicação geográfica pode ser aditada ao presente Acordo ao abrigo da presente subsecção.

(9) Refere-se à alteração da indicação geográfica enquanto tal, incluindo a denominação e a categoria do produto. As alterações das especificações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, ou as alterações dos organismos responsáveis pelo controlo referidos na alínea d ) do n.º 6 do artigo 10.18 permanecem da exclusiva responsabilidade da Parte de origem da indicação geográfica. Estas alterações podem ser comunicadas para informação.

(10) A decisão de pôr termo à protecção de uma indicação geográfica permanece da exclusiva responsabilidade da Parte de origem da indicação geográfica.

(11) Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se antes da apresentação do respectivo pedido de registo um desenho ou modelo idêntico ou similar tiver sido divulgado ou desenvolvido publicamente. Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se puder ter sido criado com facilidade a partir de combinações de desenhos ou modelos divulgados ou desenvolvidos publicamente antes da apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo. Para a União Europeia, um desenho ou modelo não é novo se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito de um desenho ou modelo registado ou antes da data de divulgação de um desenho ou modelo não registado. A União Europeia considera que um desenho ou modelo não possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado não diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

(12) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia e a Coreia consideram que os termos «desenho ou modelo não registado» e «aparência não registada» têm significado análogo. As condições de protecção do «desenho ou modelo não registado» e da «aparência não registada» são regidas pelos seguintes diplomas:

a)

Na Coreia, a Unfair Competition Prevention and Trade Secret Protection Act (lei relativa à prevenção da concorrência desleal e à protecção do segredo comercial (Lei n.º 8767, de 21 de Dezembro de 2007); e

b)

Na União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de Dezembro.

(13) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia entende «apresentação» na acepção de «oferta» ou «colocação no mercado» e a Coreia entende «apresentação» como «atribuição, locação ou exibição para efeitos de atribuição ou locação».

(14) A protecção conferida pelo direito de autor não se aplica automaticamente a um desenho ou modelo, sendo concedida apenas se o desenho ou modelo for elegível para protecção em conformidade com a legislação em matéria de direitos de autor.

(15) Conforme definidos no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos e dispositivos médicos).

(16) Os produtos fitofarmacêuticos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias activas, protectores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e destinam-se a uma das seguintes utilizações:

a)

Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a protecção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b)

Influenciar os processos vitais dos vegetais: por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;

c)

Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objecto de disposições especiais da União Europeia relativas a conservantes;

d ) Destruir vegetais, ou partes de vegetais, indesejáveis, com excepção das algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a protecção dos vegetais; ou

e)

Controlar ou impedir o crescimento indesejável de vegetais, com excepção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a protecção dos vegetais.

(17) Esta disposição não prejudica uma eventual prorrogação para utilização pediátrica, caso tal seja previsto pelas Partes.

(18) Conforme definido no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos e dispositivos médicos).

(19) Conforme definidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.2.

(20) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha.

(21) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha.

(22) O termo «direitos conexos» é definido por cada Parte em conformidade com as respectivas obrigações internacionais.

(23) Para efeitos das funções referidas no artigo 10.63, entende-se por prestador de serviços alguém que faculta a transmissão, o encaminhamento ou as ligações das comunicações digitais em linha, sem modificar o seu conteúdo entre os pontos especificados pelo utilizador do material por este escolhido, e, para efeitos das funções referidas nos artigos 10.64 e 10.65, entende-se por prestador de serviços um prestador ou operador de infra-estruturas para serviços em linha ou acesso às redes.

(24) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(25) «Trânsito aduaneiro, transbordo e colocação em zona franca», conforme definidos na Convenção de Quioto.

(26) Para a Coreia, a «colocação sob regime suspensivo» inclui a importação temporária e fábricas francas. Para a União Europeia, a «colocação sob regime suspensivo» inclui a importação temporária, o aperfeiçoamento activo e a transformação sob controlo aduaneiro.

(27) Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual:

a)

As seguintes mercadorias de contrafacção:

i)

Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i) da alínea a); ou

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i) da alínea a);

b)

Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, que sejam ou contenham cópias efectuadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direito conexo, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, independentemente do seu registo na legislação de cada uma das Partes; ou

c)

Mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:

i)

Uma patente;

ii) Um direito de protecção de uma variedade vegetal;

iii) Um desenho ou modelo registado; ou

iv) Uma indicação geográfica.

(28) Incluindo, pelo menos, a pessoa que é proprietária das mercadorias ou a pessoa que usufrua de um direito semelhante para dispor das mesmas.

CAPÍTULO 11 — Concorrência

SECÇÃO A — Concorrência
Artigo 11.1 — Princípios

1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes comprometem-se a aplicar o respectivo direito da concorrência, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias, serviços e estabelecimento possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais ou transacções anticoncorrenciais.

2 - As Partes mantêm nos seus respectivos territórios um direito da concorrência abrangente que responda efectivamente a acordos restritivos, práticas concertadas (1) e abusos de posição dominante de uma ou mais empresas e que assegure um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.

3 - As Partes acordam que as seguintes práticas restritivas da concorrência são incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afectar o comércio entre as Partes:

a)

Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas, que têm por objecto ou efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território de cada Parte;

b)

A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial destes; ou

c)

Operações de concentração de empresas susceptíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial dos mesmos.

Artigo 11.2 — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por direito da concorrência:

a)

Para a União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo da concentração de empresas, e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Coreia, a lei do controlo dos monopólios e da defesa da concorrência e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

c)

Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos previstos no presente artigo após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.3 — Aplicação

1 - As Partes mantêm uma autoridade ou autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência referido no artigo 11.2 e dotam-nas dos meios adequados para esse efeito.

2 - As Partes reconhecem a importância de aplicar o respectivo direito da concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa dos interessados.

3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte disponibiliza à Parte requerente as informações públicas relativas às suas actividades de aplicação efectiva do direito da concorrência e da legislação relativa às obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente secção.

Artigo 11.4 — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais (2) ou exclusivos

1 - No que diz respeito às empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos:

a)

Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida contrária aos princípios consagrados no artigo 11.1; e

b)

As Partes velam por que essas empresas sejam objecto do direito da concorrência previsto no artigo 11.2;

na medida em que a aplicação desses princípios e do direito da concorrência não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.

Artigo 11.5 — Monopólios estatais

1 - As Partes adaptam os monopólios estatais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer medida discriminatória (3) entre pessoas singulares e colectivas das Partes, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

2 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter um monopólio estatal.

3 - O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos no capítulo 9 («Contratos públicos»).

Artigo 11.6 — Cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respectivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correcta e eficaz do direito da concorrência e concretizar os objectivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transacções anticoncorrenciais.

2 - As Partes cooperam ao nível das suas políticas de execução e da aplicação efectiva do respectivo direito da concorrência, nomeadamente através da cooperação em matéria de execução, da notificação, das consultas e do intercâmbio de informações não confidenciais, com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais, celebrado em 23 de Maio de 2009.

Artigo 11.7 — Consultas

1 - Na ausência de regras mais específicas no Acordo referido no n.º 2 do artigo 11.6, uma Parte, a pedido da outra Parte, enceta consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, a fim de incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões específicas decorrentes da presente secção. No seu pedido, a outra Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma a questão afecta as trocas comerciais entre as Partes.

2 - As Partes discutem com celeridade, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da presente secção.

3 - A fim de facilitar a discussão das questões objecto das consultas, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações relevantes sem carácter confidencial.

Artigo 11.8 — Resolução de litígios

Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO B — Subvenções
Artigo 11.9 — Princípios

As Partes acordam em envidar todos os esforços para sanar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as distorções da concorrência causadas pelas subvenções, na medida em que estas afectem o comércio internacional, e para evitar a ocorrência de tais situações.

Artigo 11.10 — Definição de subvenção e especificidade

1 - Entende-se por «subvenção» uma medida que preenche os critérios definidos no artigo 1.1 do Acordo SMC.

2 - Uma subvenção é específica se for abrangida pelo artigo 2.º do Acordo SMC. Uma subvenção é objecto da presente secção apenas se for considerada específica na acepção do artigo 2.º do Acordo SMC.

Artigo 11.11 — Subvenções proibidas (4) (5)

Considera-se que as seguintes subvenções têm carácter específico de acordo com as condições do artigo 2.º do Acordo SMC e como tal são proibidas para efeitos do presente Acordo, na medida em que afectem o comércio internacional das Partes (6):

a)

Subvenções concedidas ao abrigo de qualquer instrumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas na acepção do artigo 2.1 do Acordo SMC sem qualquer limite, de direito ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses passivos ou à duração de tal responsabilidade; e

b)

Subvenções (como empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injecções de capital, concessão de activos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) a empresas insolventes ou em situação precária, sem um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e sem que a empresa contribua de forma significativa para os custos da reestruturação. Tal não impede as Partes de concederem subvenções a título de auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo limitadas ao montante estritamente necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em actividade durante o tempo necessário para definir um plano de reestruturação ou de liquidação.

Esta alínea não se aplica às subvenções concedidas a título de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público e à indústria do carvão.

Artigo 11.12 — Transparência

1 - Ambas as Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta anualmente à outra Parte um relatório sobre o montante total, os tipos e a distribuição sectorial das subvenções de carácter específico, susceptíveis de afectarem o comércio internacional. O relatório deve conter informações relativas ao objectivo, à forma, ao montante ou ao orçamento e, se possível, ao beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.

2 - Presume-se que o relatório foi elaborado se este for enviado à outra Parte ou se a informação pertinente foi difundida num sítio de acesso público na Internet até 31 de Dezembro do ano civil subsequente.

3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações suplementares relativamente a quaisquer regimes de subvenção e a determinados casos isolados de subvenções específicas. As Partes procedem ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 11.13 — Relação com o Acordo da OMC

As disposições da presente secção não prejudicam o direito de uma Parte, de acordo com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, de se prevalecer das vias de recurso em matéria comercial ou de iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra acção adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

Artigo 11.14 — Monitorização e revisão

As Partes procedem à monitorização constante das questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode remeter estas questões para o Comité de Comércio. As Partes acordam em rever os progressos realizados na aplicação da presente secção de dois em dois anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas determinarem de outro modo.

Artigo 11.15 — Âmbito de aplicação

1 - As disposições dos artigos 11.9 a 11.14 são aplicáveis às subvenções concedidas a mercadorias, com excepção das subvenções ao sector da pesca, às subvenções relativas aos produtos abrangidos pelo anexo n.º 1 do Acordo sobre a Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura.

2 - As Partes envidam os seus melhores esforços para aprovar regras aplicáveis às subvenções concedidas a serviços, tendo em conta a evolução da situação a nível multilateral, bem como para trocar informações a pedido de qualquer uma das Partes. As Partes decidem proceder à primeira troca de opiniões sobre as subvenções aos serviços no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(1) A aplicação do presente artigo às práticas concertadas é determinada pela legislação da concorrência de cada Parte.

(2) Uma Parte concede direitos especiais quando designa ou limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer mercadorias ou serviços, em função de critérios não objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou confere às empresas vantagens jurídicas ou regulamentares que afectem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa fornecer as mesmas mercadorias e os mesmos serviços.

(3) Entende-se por medida discriminatória uma medida que não é conforme ao tratamento nacional definido nas disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os termos e as condições constantes dos seus anexos aplicáveis.

(4) As Partes acordam em que o presente artigo se aplica a subvenções recebidas apenas após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

(5) Para efeitos do disposto no presente Acordo, as subvenções concedidas às pequenas e médias empresas em conformidade com critérios ou condições objectivos, conforme previsto na alínea b) do artigo 2.1 e na respectiva nota de pé-de-página 2 do Acordo SMC, não são abrangidas pelo âmbito do presente artigo.

(6) O comércio internacional das Partes inclui tanto os mercados internos como os de exportação.

CAPÍTULO 12 — Transparência

Artigo 12.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

Medida de aplicação geral, qualquer acto, procedimento, interpretação ou outra exigência de carácter geral ou abstracto, incluindo as medidas não vinculativas. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e

Pessoa interessada, qualquer pessoa singular ou colectiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações decorrentes das medidas de aplicação geral, na acepção do artigo 12.2.

Artigo 12.2 — Objectivo e âmbito de aplicação

Cientes do impacto que o respectivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes facilitam a instauração de um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos, sobretudo os pequenos operadores cuja actividade comercial se realiza no seu território. As Partes, reiterando os respectivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 12.3 — Publicação

1 - As Partes velam por que as medidas de aplicação geral susceptíveis de se repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo:

a)

São rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via electrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento;

b)

Explicam os seus objectivos e as razões que lhes estão subjacentes; e

c)

Prevêem tempo suficiente entre a sua publicação e a respectiva entrada em vigor, tendo em conta as exigências de segurança jurídica, das expectativas legítimas e da proporcionalidade.

2 - As Partes:

a)

Envidam esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adoptar ou alterar, incluindo uma explicação do objectivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b)

Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c)

Procuram ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

Artigo 12.4 — Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - Cada Parte estabelece ou mantém mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, susceptíveis de se repercutirem nas questões abrangidas pelo presente Acordo, e sobre a respectiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos serviços de prestação de informações ou pontos de contacto instituídos ao abrigo do presente Acordo ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.

2 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respectiva legislação e regulamentação.

3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afectar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

4 - Cada Parte envida esforços para identificar ou criar serviços de prestação de informações ou pontos de contacto para pessoas interessadas da outra Parte, que terão por missão procurar solucionar os problemas com que estas se deparem ao executar as medidas de aplicação geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados e ser transparentes. Não prejudicam os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Não prejudicam igualmente os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») e do anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação para medidas não pautais»).

Artigo 12.5 — Processos administrativos

A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral susceptíveis de se repercutirem nas questões abrangidas pelo presente Acordo, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a)

Envida esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte directamente afectadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)

Garante que os seus processos se baseiam e são conformes com o seu direito.

Artigo 12.6 — Reexame e recurso

1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da rectificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respectivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 12.7 — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia da regulamentação, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.

Artigo 12.8 — Não discriminação

Cada Parte aplica às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas ou às pessoas interessadas de qualquer país terceiro, ou a qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 13.1 — Contexto e objectivos

1 - Recordando a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, as Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objectivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objectivo se integre e reflicta a todos os níveis das suas relações comerciais.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e a protecção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes reconhecem que, pelo presente capítulo, não pretendem harmonizar as respectivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente, mas sim reforçar as suas relações comerciais e a cooperação de forma a promover o desenvolvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2.

Artigo 13.2 — Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, este é aplicável a medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem os aspectos do trabalho (1) relacionados com o comércio e as questões ambientais no contexto dos n.os 1 e 2 do artigo 13.1.

2 - As Partes salientam que as normas ambientais e laborais não deverão ser utilizadas para fins de proteccionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não deverão de modo algum ser postas em causa.

Artigo 13.3 — Direito de regulamentar e níveis de protecção

Reconhecendo o direito das Partes de estabelecerem os seus próprios níveis de protecção do ambiente e do trabalho e de aprovarem ou alterarem em conformidade as respectivas legislações e políticas aplicáveis, as Partes devem procurar garantir que essas legislações e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de protecção do ambiente e do trabalho, de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas ou os acordos referidos nos artigos 13.4 e 13.5, e devem esforçar-se por aperfeiçoar tais legislações e políticas.

Artigo 13.4 — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de emprego e questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o compromisso assumido ao abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, no sentido de reconhecer o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto elemento fundamental de um desenvolvimento sustentável de todos os países e objectivo prioritário da cooperação internacional, bem como de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.

3 - Em conformidade com as obrigações que decorrem da sua adesão à OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e ao seu acompanhamento, aprovada em 1998 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar os princípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:

a)

Liberdade de associação e reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva;

b)

Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

Eliminação efectiva do trabalho infantil; e

d ) Eliminação da discriminação no emprego e na actividade profissional.

As Partes reiteram o compromisso de aplicar efectivamente as convenções da OIT que a Coreia e os Estados membros da União Europeia respectivamente ratificaram. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificarem as convenções fundamentais da OIT, bem como outras convenções classificadas como actualizadas pela OIT.

Artigo 13.5 — Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e comprometem-se a realizar consultas e a cooperar, se necessário, no que diz respeito às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efectiva nas respectivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objectivo final da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. As Partes comprometem-se, de acordo com o Plano de Acção de Bali (2), a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas.

Artigo 13.6 — Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas de emprego e trabalho.

2 - As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento directo estrangeiro em mercadorias e serviços ambientais, nomeadamente, tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando os entraves não pautais conexos. As Partes procuram facilitar e promover o comércio de mercadorias que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo mercadorias que são objecto de regimes de comércio equitativo e ético ou que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.

Artigo 13.7 — Manutenção de níveis de protecção adequados na aplicação e execução efectiva de legislação, regulamentação ou normas

1 - Nenhuma Parte renuncia, em virtude de uma acção ou inacção sustentada ou recorrente, de uma forma que afecte o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efectiva da sua legislação ambiental e laboral.

2 - Nenhuma Parte enfraquece ou reduz a protecção ambiental ou laboral prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efectivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afecte o comércio ou os investimentos entre as Partes.

Artigo 13.8 — Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e condições sociais que afectam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

Artigo 13.9 — Transparência

De acordo com as respectivas legislações nacionais, as Partes comprometem-se a desenvolver, introduzir e aplicar quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho, que afectem o comércio entre as Partes, de uma forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como com comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não-estatais, incluindo o sector privado.

Artigo 13.10 — Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, monitorizar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, bem como na promoção do trabalho digno, através dos seus processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações do impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

Artigo 13.11 — Cooperação

As Partes reconhecem a importância da cooperação nas políticas sociais e ambientais associadas ao comércio de modo a realizar os objectivos do presente Acordo e comprometem-se a encetar as actividades de cooperação previstas no anexo n.º 13.

Artigo 13.12 — Mecanismo institucional

1 - Cada Parte designa um serviço no quadro da sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»), é constituído por altos funcionários das administrações das Partes.

3 - O Comité reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as actividades de cooperação realizadas ao abrigo do anexo n.º 13.

4 - Cada Parte cria um ou vários grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável (ambiente e trabalho), aos quais incumbe emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo.

5 - O grupo ou grupos consultivos internos são constituídos por organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada as organizações ambientais, laborais e empresariais, bem como outros interessados.

Artigo 13.13 — Mecanismo de diálogo com a sociedade civil

1 - Os membros dos grupos consultivos internos de cada Parte reúnem-se num fórum da sociedade civil a fim de empreenderem um diálogo que aborde os aspectos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O fórum da sociedade civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. Mediante decisão no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os grupos consultivos internos seleccionam os representantes de entre os seus membros de forma a assegurar uma representação equilibrada dos interessados pertinentes, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.12.

3 - As Partes podem apresentar no fórum da sociedade civil uma actualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as conclusões do fórum da sociedade civil podem ser apresentados às Partes directamente ou através dos grupos consultivos internos.

Artigo 13.14 — Consultas a nível do Governo

1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente capítulo, incluindo as comunicações dos grupos consultivos internos referidos no artigo 13.12, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2 - As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes asseguram-se de que a solução acordada é compatível com as actividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Se for caso disso, sob reserva do acordo das Partes, estas podem consultar estas organizações ou estes organismos.

3 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. A resolução do Comité é tornada pública, salvo decisão deste em contrário.

4 - O Comité pode consultar um ou ambos os grupos consultivos internos e cada Parte pode consultar o ou os respectivos grupos consultivos internos. O grupo consultivo interno de uma Parte pode, por sua própria iniciativa, apresentar comunicações a esta Parte ou ao Comité.

Artigo 13.15 — Painel de peritos

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.14, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objecto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. As Partes podem apresentar propostas ao painel de peritos. O painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos consultivos internos ou das organizações internacionais previstas no artigo 13.14, se o considerar necessário. O painel de peritos reúne-se no prazo máximo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de uma Parte.

2 - O painel de peritos é seleccionado pelos procedimentos previstos no n.º 3 e aplica os seus conhecimentos especializados na execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de selecção do último perito, o painel de peritos apresenta um relatório às Partes. As Partes envidam todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do painel de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A aplicação das recomendações do painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio e de Desenvolvimento Sustentável. O relatório do painel de peritos é colocado à disposição do ou dos grupos consultivos internos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo n.º 14-B («Regulamento processual da arbitragem»).

3 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de uma das Partes e são designadas para presidir ao painel de peritos. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos internos. Cada Parte selecciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido para constituir um painel de peritos. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte seleccionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos seleccionados designam uma pessoa para presidir às sessões que não pode ser nacional de uma das Partes.

Artigo 13.16 — Resolução de litígios

As Partes podem recorrer apenas aos procedimentos previstos nos artigos 13.14 e 13.15 para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente capítulo.

(1) As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as questões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao nível da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno.

(2) Decisão I/CP.13 da CQNUAC adoptada na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios

SECÇÃO A — Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 14.1 — Objectivo

O objectivo do presente capítulo é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à aplicação de boa-fé do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 14.2 — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo (1).

SECÇÃO B — Consultas
Artigo 14.3 — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo que considera aplicáveis. Uma cópia do pedido de realização de consultas deve ser enviada ao Comité de Comércio.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais (2), a consulta realiza-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e é considerada concluída nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não forem realizadas nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do o artigo 14.4.

SECÇÃO C — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO A — Procedimento de arbitragem
Artigo 14.4 — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no artigo 14.2.

Artigo 14.5 — Constituição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 14.18: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados pelo mesmo procedimento.

4 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

Artigo 14.6 — Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.

3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 14.7 — Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão do painel de arbitragem não deve em caso algum ser proferida mais de 150 dias depois da data da sua constituição.

2 - Em casos urgentes, incluindo os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Este prazo não deve em caso algum ultrapassar 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO B — Cumprimento
Artigo 14.8 — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 14.9 — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio do prazo de que necessitará para o cumprimento da decisão.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é notificado à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 14.10 — Revisão das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2. O painel de arbitragem profere a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 14.11 — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 não é conforme com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem proferida ao abrigo do artigo 14.10, de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 é conforme com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 4.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão dos benefícios às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter proferido a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

5 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4.

6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.2, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 14.12 — Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 14.2 no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 14.2, deve ser posto termo à suspensão das obrigações.

3 - Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no artigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

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