Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
2 - As Partes comprometem-se a desenvolver acções de facilitação do comércio em matéria aduaneira tendo em conta o trabalho efectuado neste contexto pelas organizações internacionais. Isto pode abranger a experimentação de novos procedimentos aduaneiros.
3 - As Partes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocam entre si conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, nos termos das disposições do presente Acordo.
4 - As Partes comprometem-se a:
Prosseguir, com base nas normas internacionais, a harmonização dos documentos e dos elementos de informação utilizados nas trocas comerciais, a fim de facilitar os fluxos comerciais entre si, em matérias aduaneiras relativas à importação, à exportação e ao trânsito de mercadorias;
Intensificar a cooperação entre os seus laboratórios aduaneiros e serviços científicos e envidar esforços com vista à harmonização dos métodos dos laboratórios aduaneiros;
Proceder ao intercâmbio de funcionários aduaneiros;
d ) Organizar conjuntamente programas de formação sobre matérias aduaneiras e questões conexas para os funcionários directamente envolvidos nos procedimentos aduaneiros;
Conceber mecanismos eficazes de comunicação com os operadores comerciais e as comunidades empresariais;
f ) Auxiliar-se mutuamente, na medida do possível, na classificação pautal, avaliação e determinação da origem para efeitos do tratamento pautal preferencial das mercadorias importadas;
Promover a aplicação rigorosa e eficaz dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras no que diz respeito a importação, exportação, reexportação, trânsito, transbordo e outros procedimentos aduaneiros, em especial no que respeita a mercadorias de contrafacção; e
Melhorar a segurança, facilitando em simultâneo o comércio, das expedições marítimas por contentor e de outras expedições, independentemente da sua proveniência, que sejam objecto de importação, transbordo ou trânsito no território das Partes. As Partes acordam que os objectivos da cooperação intensificada e alargada incluem mas não se limitam aos seguintes:
Cooperar com vista a reforçar os aspectos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional; e
ii) Coordenar tanto quanto possível as posições, em quaisquer fóruns multilaterais em que se abordem e debatam questões relativas à segurança dos contentores.
5 - As Partes reconhecem a natureza fundamental da cooperação mútua para facilitar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e alcançar um nível elevado de facilitação do comércio. Através das suas administrações aduaneiras, as Partes acordam em conceber um programa de cooperação técnica, em condições mutuamente acordadas no que respeita ao âmbito de aplicação, ao calendário e ao custo das medidas de cooperação em matéria aduaneira e em domínios conexos.
6 - Através das suas respectivas administrações aduaneiras e de outras autoridades que intervêm no controlo das fronteiras, as Partes examinam as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, incluindo, entre outros, os trabalhos na matéria realizados a nível da OMC e da OMA, a fim de identificarem domínios em que uma futura acção conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objectivos multilaterais comuns. As Partes envidam esforços conjuntos para definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio, nomeadamente a OMC e a OMA.
7 - As Partes prestam-se assistência mútua para efeitos da aplicação e do cumprimento do presente capítulo, do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa, e das respectivas legislações e regulamentações aduaneiras.
Artigo 6.14 — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
1 - As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
2 - Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolução de litígios») previsto no presente Acordo para resolver questões abrangidas pelo artigo 9.1 do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
Artigo 6.15 — Pontos de contacto para as questões aduaneiras
1 - As Partes trocam listas de pontos de contacto designados para as questões que dizem respeito ao disposto no presente capítulo e ao Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa.
2 - Os pontos de contacto procuram resolver através de consultas os problemas operacionais abrangidos pelo presente capítulo. Se as questões não puderem ser resolvidas através dos pontos de contacto, o Comité Aduaneiro previsto no presente capítulo é chamado a pronunciar-se sobre as mesmas.
Artigo 6.16 — Comité Aduaneiro
1 - O Comité Aduaneiro estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados») vela pelo bom funcionamento do presente capítulo, do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, e examina todas as questões decorrentes da sua aplicação. Relativamente às matérias abrangidas pelo presente Acordo, o Comité apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité de Comércio estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.1 («Comité de Comércio»).
2 - O Comité Aduaneiro é constituído por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes responsáveis pelas questões aduaneiras e de facilitação do comércio, pela gestão do Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
3 - O Comité Aduaneiro aprova o seu regulamento interno e reúne-se anualmente em local determinado segundo um critério de rotação entre as Partes.
4 - A pedido de uma Parte, o Comité Aduaneiro reúne-se para discutir e procurar resolver qualquer divergência entre as Partes relativamente a matérias abrangidas pelo presente capítulo, pelo Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e pelo Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, entre as quais a facilitação do comércio, a classificação pautal, a origem das mercadorias e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, sobretudo no que respeita aos artigos 7.º e 8.º do Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
5 - O Comité Aduaneiro é competente para formular resoluções, recomendações ou pareceres que entenda necessários para a consecução dos objectivos comuns e para o bom funcionamento dos mecanismos instituídos pelo presente capítulo, o Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa e o Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
(1) As autoridades aduaneiras podem exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro meio apropriado, que cubra o pagamento final dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos relacionados com a importação das mercadorias.
CAPÍTULO 7 — Comércio de serviços, estabelecimento e comércio electrónico
SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 7.1 — Objectivo, âmbito de aplicação e cobertura
1 - As Partes, reafirmando os respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação no domínio do comércio electrónico.
2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos subsídios e às subvenções concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
4 - Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.
5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a travessia das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos seus anexos (1).
Artigo 7.2 — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Medida, qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes, as medidas adoptadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
Pessoa, qualquer pessoa singular ou colectiva;
d ) Pessoa singular, qualquer nacional da Coreia ou de um dos Estados membros da União Europeia, em conformidade com a respectiva legislação;
Pessoa colectiva, qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos do direito aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
f ) Pessoa colectiva de uma Parte:
Qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, que tenha a sua sede social, administração central (2) ou estabelecimento principal no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente. Se a pessoa colectiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente, não é considerada como sendo uma pessoa colectiva da Parte UE ou da Coreia respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (3) no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Coreia, respectivamente; ou
ii) Em caso de estabelecimento ao abrigo da alínea a) do artigo 7.9, qualquer pessoa colectiva que seja propriedade ou controlada por pessoas singulares da Parte UE ou da Coreia, respectivamente, ou pelas pessoas colectivas da União Europeia ou da Coreia especificadas na subalínea i), respectivamente.
Uma pessoa colectiva:
É propriedade de pessoas da Parte UE ou da Coreia se mais de 50% do seu capital social for efectivamente detido por pessoas da Parte UE ou da Coreia, respectivamente;
ii) É controlada por pessoas da Parte UE ou da Coreia se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
iii) É associada a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;
Não obstante o disposto na alínea f ), as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Coreia e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia, respectivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respectiva legislação desse Estado membro da União Europeia ou da Coreia, e arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou da Coreia (4);
Acordo de integração económica, um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o estabelecimento em conformidade com o Acordo da OMC, em particular os artigos v e v-A do GATS;
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, essas actividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
Serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados SIR), os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição. Estas actividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis; e
l ) Prestador de serviços, qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço, incluindo como investidor.
Artigo 7.3 — Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico
1 - O Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio Electrónico, estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados»), é constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes no Comité é um funcionário das respectivas autoridades responsáveis pela aplicação do presente capítulo.
2 - O Comité:
Supervisiona e avalia a aplicação do presente capítulo;
Examina as questões relativas ao presente capítulo que lhe sejam apresentadas por uma das Partes; e
Concede às autoridades competentes a possibilidade de trocarem informações sobre medidas de carácter prudencial relativas ao artigo 7.46.
SECÇÃO B — Prestação transfronteiras de serviços
Artigo 7.4 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção aplica-se a medidas das Partes que afectem a prestação transfronteiras de serviços em todos os sectores excepto:
Serviços áudio-visuais (5);
Cabotagem marítima nacional; e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços SIR, e
iv) Outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.
2 - As medidas que afectam a prestação transfronteiras de serviços incluem medidas relativas a:
Produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
Aquisição, pagamento ou utilização de um serviço;
Acesso e utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de redes ou de serviços que as Partes exigem que sejam oferecidos ao público em geral; e
d ) Presença no território de uma Parte de um prestador de serviços da outra Parte.
3 - Para efeitos da presente secção:
A prestação transfronteiras de serviços é definida como a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; e
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
O termo serviços abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado; e
Entende-se por serviço prestado no exercício da autoridade do Estado qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.
Artigo 7.5 — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos constante do anexo n.º 7-A.
2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas (6);
Limitações do valor total das transacções ou dos activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (7).
Artigo 7.6 — Tratamento nacional
1 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos no anexo n.º 7-A, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais similares.
2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 7.7 — Listas de compromissos
1 - As listas de compromissos enunciadas no anexo n.º 7-A contêm os sectores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses sectores.
2 - Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas medidas discriminatórias ou medidas mais discriminatórias em relação ao tratamento concedido em aplicação dos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.
Artigo 7.8 — Tratamento NMF (8)
1 - Salvo disposição em contrário prevista no presente artigo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas abrangidas pela presente secção que afectem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao tratamento decorrente de um acordo de integração económica regional concedido por qualquer das Partes a serviços e prestadores de serviços de terceiro apenas se este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integração económica regional estipule um nível de obrigações significativamente mais elevado do que o das obrigações assumidas no contexto da presente secção e constantes do anexo n.º 7-B.
3 - Não obstante o n.º 2, as obrigações decorrentes do n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:
Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou o seu anexo sobre serviços financeiros;
Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou
Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF do anexo n.º 7-C.
4 - O presente capítulo não pode ser interpretado no sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio, limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.
SECÇÃO C — Estabelecimento
Artigo 7.9 — Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Estabelecimento:
A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva (9); ou
ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação, no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;
Investidor qualquer pessoa que pretende prestar ou presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um estabelecimento (10);
Actividade económica, todas as actividades de natureza económica, com exclusão das actividades efectuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um mais operadores económicos;
d ) Filial de uma pessoa colectiva de uma Parte, uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva dessa Parte; e
Sucursal de uma pessoa colectiva, um centro de actividade, sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no centro de actividade que constitui a dependência.
Artigo 7.10 — Âmbito de aplicação
A fim de melhorar as condições de investimento e, em especial, as condições de estabelecimento entre as Partes, a presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento (11) em todas as actividades económicas, excepto:
Mineração, fabrico e processamento (12) de materiais nucleares;
Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra (13);
Serviços audiovisuais (14);
d ) Cabotagem marítima nacional; e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à excepção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços SIR; e
iv) Outros serviços complementares aos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de gestão de aeroportos.
Artigo 7.11 — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo n.º 7-A.
2 - Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como:
Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transacções ou activos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (15);
d ) Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global;
Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma actividade económica; e
f ) Limitações do número total de pessoas singulares, excepto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário tal como definidos no artigo 7.17, que um investidor pode empregar num determinado sector, necessárias para a realização de actividades económicas e que com elas estão directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
Artigo 7.12 — Tratamento nacional (16)
1 - Nos sectores enumerados no anexo n.º 7-A e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores.
2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos estabelecimentos e investidores nacionais similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir às Partes que ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os estabelecimentos ou os investidores em questão serem estrangeiros.
Artigo 7.13 — Listas de compromissos
1 - As listas de compromissos enunciadas no anexo n.º 7-A contêm os sectores liberalizados pelas Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte nesses sectores.
2 - Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos estabelecimentos ou investidores da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação ao tratamento concedido em aplicação dos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.
Artigo 7.14 — Tratamento NMF (17)
1 - Salvo disposição em contrário prevista no presente artigo, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte, relativamente a todas a medidas abrangidas pela presente secção que afectem o estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um acordo de integração económica após a entrada em vigor do presente Acordo (18).
2 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao tratamento decorrente de um acordo de integração económica regional concedido por qualquer das Partes a estabelecimentos e investidores de terceiros apenas se este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integração económica regional estipule um nível de obrigações significativamente mais elevado do que o das obrigações assumidas no contexto da presente secção e constantes do anexo n.º 7-B.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as obrigações enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:
Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, em conformidade com o artigo vii do GATS ou o seu anexo sobre serviços financeiros;
Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou
Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções NMF do anexo n.º 7-C.
4 - O presente capítulo não pode ser interpretado no sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio, limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.
Artigo 7.15 — Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de:
Limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro em matéria de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou a Coreia; e
Constituir uma derrogação das obrigações jurídicas internacionais das Partes em virtude de acordos que concedem aos investidores das Partes um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo.
Artigo 7.16 — Reexame do enquadramento jurídico dos investimentos
1 - Tendo em vista a progressiva liberalização dos investimentos, as Partes devem reexaminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos (19), as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais.
2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes devem avaliar os obstáculos aos investimentos detectados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos princípios gerais de protecção dos investimentos.
SECÇÃO D — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 7.17 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.1.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Pessoal-chave, uma pessoa singular contratada por pessoas colectivas das Partes, excepto organizações sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa:
Visitante de negócios, uma pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efectua transacções directas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; e
ii) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia (com excepção dos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:
Gestores - pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa colectiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:
A) Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;
B) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
C) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
Especialistas - pessoas singulares que trabalham para uma pessoa colectiva e que possuem conhecimentos excepcionais essenciais para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de actividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;
Estagiários de nível pós-universitário, uma pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa colectiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (20);
Vendedores de serviços às empresas, uma pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efectuam transacções directas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
d ) Prestadores de serviços sob contrato, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (21); e
Profissionais independentes, uma pessoa singular cuja actividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (22).
Artigo 7.18 — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1 - Para cada sector liberalizado nos termos da secção C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo n.º 7-A, as Partes devem permitir reciprocamente que os investidores da outra Parte transfiram para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 7.17. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa (23), 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios (24), e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário;
2 - Para cada sector liberalizado em conformidade com a secção C, as medidas que as Partes não mantenham nem tomem, salvo especificação em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode transferir como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado sector, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias (25).
Artigo 7.19 — Vendedores de serviços às empresas
Para cada sector liberalizado nos termos das secções B ou C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo n.º 7-A, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses (26).
Artigo 7.20 — Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes
1 - As Partes reiteram as respectivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes.
2 - O mais tardar, dois anos após a conclusão das negociações nos termos do artigo xix do GATS e da Declaração Ministerial da Conferência Ministerial da OMC aprovada em 14 de Novembro de 2001, o Comité de Comércio adopta uma decisão contendo uma lista de compromissos relativos ao acesso dos prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes de uma Parte ao território da outra Parte. Tendo em conta os resultados destas negociações do GATS, os compromissos devem ser reciprocamente vantajosos e significativos do ponto de vista comercial.
SECÇÃO E — Quadro normativo
SUBSECÇÃO A — Disposições de aplicação geral
Artigo 7.21 — Reconhecimento mútuo
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao sector de actividade em questão.
2 - As Partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os prestadores de serviços e os investidores no sector dos serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, prestação e certificação dos prestadores de serviços e investidores no sector dos serviços e, em especial, de serviços profissionais, incluindo a emissão de licenças temporárias.
3 - Após a recepção de qualquer recomendação como as referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.
4 - Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for considerada coerente com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes, as Partes negoceiam, através das respectivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo (a seguir designado «ARM») de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.
5 - Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo da OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.
6 - O grupo de trabalho em matéria de ARM estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), funciona sob a autoridade do Comité de Comércio e é constituído por representantes das Partes. A fim de facilitar as actividades a que se refere o n.º 2, o grupo de trabalho reúne-se no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes.
O grupo de trabalho examina, no que diz respeito aos serviços em geral e, se for caso disso, para determinados serviços específicos, as seguintes questões:
Procedimentos que incentivem os organismos profissionais pertinentes nos respectivos territórios a ponderar o seu interesse em matéria de reconhecimento mútuo; e
ii) Procedimentos que incentivem a elaboração de recomendações em matéria de reconhecimento mútuo pelos organismos profissionais pertinentes.
O grupo de trabalho funciona como ponto de contacto para as questões relativas ao reconhecimento mútuo apresentadas por organismos profissionais pertinentes de ambas as Partes.
Artigo 7.22 — Transparência e informações confidenciais
1 - Através dos mecanismos instaurados em conformidade com o capítulo 12 («Transparência»), as Partes respondem prontamente aos pedidos de informação específica formulados pela outra Parte relativamente a:
Acordos ou regimes internacionais, nomeadamente em matéria de reconhecimento mútuo, que digam respeito ou afectem as questões abrangidas pelo presente capítulo; e
Normas e critérios de licenciamento e certificação de prestadores de serviços, incluindo informação relativa à autoridade reguladora ou a outra autoridade competente que deve ser consultada quanto a tais normas e critérios. Essas normas e critérios incluem requisitos relativos a habilitações, exames, experiência, conduta e práticas deontológicas, evolução profissional e recertificação, campo de actividade, conhecimento local e defesa do consumidor.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
3 - As autoridades reguladoras das Partes tornam públicas as exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços, incluindo qualquer documentação solicitada.
4 - Mediante pedido de um requerente, a autoridade reguladora de uma Parte informa-o da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
5 - Mediante solicitação de um requerente rejeitado, a autoridade reguladora que rejeitou o pedido deve, na medida do possível, informar o requerente das razões para a recusa do mesmo.
6 - Uma autoridade reguladora da uma Parte toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor ou um prestador de serviços transfronteiras da outra Parte relativo à prestação de um serviço num prazo de 120 dias e notifica rapidamente o requerente desta decisão. Um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a recepção de todas as informações necessárias. Se não for possível tomar uma decisão no prazo de 120 dias, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar posteriormente a decisão num prazo razoável.
Artigo 7.23 — Regulamentação interna
1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou para o estabelecimento objecto de um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
2 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos de negócios. Sempre que esses procedimentos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que permitam efectivamente uma revisão objectiva e imparcial.
3 - A fim de assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, reconhecendo ao mesmo tempo o direito de regulamentar a prestação de serviços e de introduzir nova regulamentação na matéria para realizarem objectivos políticos legítimos, as Partes velam, em função das características de cada sector, por que essas medidas:
Sejam baseadas em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço; e
Não constituam por si próprias uma restrição à prestação do serviço, no caso de processos de concessão de licenças.
4 - Se for caso disso, o presente artigo é alterado após consultas entre as Partes, a fim de incorporar no presente Acordo os resultados das negociações ao abrigo do n.º 4 do artigo vi do GATS ou os resultados de negociações similares realizadas noutros fora multilaterais em que ambas as Partes participem, logo que produzam efeitos.
Artigo 7.24 — Governação
Na medida do possível, as Partes envidam todos os esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a evasão fiscal. São elas, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, aprovados em Singapura, em 3 de Outubro de 2003, os «Objectivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas do Grupo de Acção Financeira Internacional.
SUBSECÇÃO B — Serviços informáticos
Artigo 7.25 — Serviços informáticos
1 - Ao procederem à liberalização do comércio de serviços informáticos, nos termos das secções B a D, as Partes subscrevem o memorando definido nos números seguintes.
2 - CPC (27) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos, incluindo programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respectivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenagem de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.
3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:
Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;
Programas informáticos mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para programas informáticos;
Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
d ) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou
Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços, por exemplo, bancários, tanto por meios electrónicos como por outros meios. As Partes reconhecem, contudo, que há uma distinção importante entre os serviços de base, por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações, e os serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados electronicamente, por exemplo, serviços bancários, e que nestes casos os serviços de conteúdos ou serviços fundamentais não são abrangidos pela CPC 84.
SUBSECÇÃO C — Artigo 7.26
Princípios regulamentares
O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, e tendo em vista assegurar a concorrência no sector dos serviços postais e de correio rápido não reservados a um monopólio em cada Parte, o Comité de Comércio enuncia os princípios do quadro normativo aplicável a estes serviços. Esses princípios incidem sobre questões como as práticas anticoncorrenciais, o serviço universal, as licenças individuais e a natureza das autoridades reguladoras (28).
SUBSECÇÃO D — Serviços de telecomunicações
Artigo 7.27 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços básicos de telecomunicações (29), com excepção da radiodifusão, liberalizados em conformidade com as secções B a D do presente capítulo.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e recepção de sinais electromagnéticos e não abrangem as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;
Serviço público de transporte de telecomunicações, qualquer serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral;
Rede pública de transporte de telecomunicações, a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;
d ) Autoridade reguladora do sector das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as telecomunicações referidas na presente subsecção;
Infra-estruturas essenciais, as infra-estruturas de uma rede e de um serviço de transporte de telecomunicações públicos que:
Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
f ) Prestador principal no sector das telecomunicações, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante de serviços de telecomunicações de base, resultante do controlo que exerce sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
Interligação, a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos, por forma que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador, nos casos em que sejam assumidos compromissos específicos;
Serviço universal, o conjunto de serviços postos à disposição de todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis (30);
Utilizador final, o consumidor final ou o assinante de um serviço público de transporte de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, excepto prestadores de um serviço público de transporte de telecomunicações;
Não discriminatório, o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes; e
Portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um fornecedor de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro da mesma categoria.
Artigo 7.28 — Autoridade reguladora
1 - As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.
2 - A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o sector dos serviços de telecomunicações. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.
3 - As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Artigo 7.29 — Autorização para prestar serviços de telecomunicações
1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante um procedimento de autorização simplificado.
2 - Pode ser necessária uma licença para questões como a atribuição de números e frequências e direitos de acesso. Os termos e as condições de tais licenças devem ser colocados à disposição do público.
3 - Nos casos em que é necessária uma licença:
Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser colocados à disposição do público;
Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste; e
As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das Partes não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças (32).
Artigo 7.30 — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
Devem ser mantidas medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou colectivamente, sejam prestadores principais adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais (33);
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 7.31 — Interligação
1 - As Partes velam por que os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos no seu território concedam, directa ou indirectamente nesse território, aos prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos da outra Parte a possibilidade de negociarem interligações. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as empresas em causa.
2 - As autoridades reguladoras asseguram que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
3 - A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para os serviços similares das suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.
4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
5 - Os principais prestadores colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência (34).
Artigo 7.32 — Portabilidade dos números
As Partes velam por que os prestadores de serviços de transporte de telecomunicações públicos no seu território, excepto os prestadores de serviços de comunicação vocal através do Protocolo Internet, facultem a portabilidade dos números, na medida do possível, e em termos e condições razoáveis.
Artigo 7.33 — Atribuição e utilização de recursos limitados
1 - Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória.
2 - As informações sobre a situação actual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 7.34 — Serviço universal
1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2 - Essas obrigações não serão consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objectivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.
Artigo 7.35 — Confidencialidade da informação
As Partes garantem a confidencialidade das telecomunicações e dos respectivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
Artigo 7.36 — Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Meios de recurso
1 - Cada Parte garante que:
Os prestadores de serviços possam recorrer a uma autoridade reguladora ou a outra instância competente da Parte para resolver litígios entre prestadores de serviços ou entre prestadores de serviços e utilizadores relacionados com matérias enunciadas na presente subsecção; e
Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos no âmbito de direitos e obrigações decorrentes da presente subsecção, a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade e dentro de um prazo razoável.
Recurso e controlo jurisdicional
2 - Qualquer prestador de serviços cujos interesses protegidos por lei sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora:
Tem o direito de interpor recurso das resoluções ou decisões tomadas junto de um órgão de recurso (35). Se esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas resoluções ou decisões, das quais cabe recurso para uma autoridade judicial imparcial e independente. As resoluções ou decisões dos órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas; e
Tem o direito de obter a revisão das resoluções ou decisões por uma autoridade judicial imparcial e independente da Parte. Nenhuma Parte pode permitir que um pedido de controlo jurisdicional constitua um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.
SUBSECÇÃO E — Serviços financeiros
Artigo 7.37 — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados nos termos das secções B a D.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Serviços financeiros, qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos:
Seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) Vida;
B) Não vida;
ii) Resseguro e retrocessão;
iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a gestão e cobrança de dívidas, e o financiamento de transacções comerciais;
iii) Locação financeira;
iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
Garantias e compromissos;
vi) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
B) Mercado de câmbios;
C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E ) Valores mobiliários transaccionáveis; e
F ) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
vii) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
viii) Corretagem monetária;
ix) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xi) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e
xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
Prestador de serviços financeiros, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;
Entidade pública:
Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou
Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
Novo serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
Artigo 7.38 — Medidas prudenciais (36)
1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais (37), como:
A protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; e
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 - Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objectivo e, caso não sejam conformes com o disposto no presente Acordo, não podem ser utilizadas como meio de iludir os compromissos ou obrigações das Partes ao abrigo do disposto no presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
4 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as Partes podem exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
Artigo 7.39 — Transparência
As Partes reconhecem que a transparência da regulamentação e das políticas que regem as actividades dos prestadores de serviços financeiros é importante para facilitar o acesso dos prestadores estrangeiros de tais serviços aos mercados de cada Parte, bem como o exercício da sua actividade nestes mercados. As Partes comprometem-se a promover a transparência da regulamentação em matéria de serviços financeiros.
Artigo 7.40 — Organismos auto-reguladores
Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo auto-regulador, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede, directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte vela por que esse organismo auto-regulador respeite as obrigações dos artigos 7.6, 7.8, 7.12 e 7.14.
Artigo 7.41 — Sistemas de pagamento e de compensação
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objectivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
Artigo 7.42 — Novos serviços financeiros
As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com o respectivo direito interno, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não requeira a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor. As Partes podem determinar a forma institucional e jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão deve ser tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 7.43 — Tratamento dos dados
O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que os compromissos análogos decorrentes de outros acordos de integração económica produzam efeitos:
As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros; e
As Partes reiteram o seu compromisso (38) de proteger os direitos fundamentais e a liberdade das pessoas e tomam as medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a protecção da privacidade, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.
Artigo 7.44 — Excepções específicas
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, excepto quando tais actividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território actividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte, excepto quando tais actividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
Artigo 7.45 — Resolução de litígios
1 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, o capítulo 14 («Resolução de litígios») é aplicável à resolução de litígios em matéria de serviços financeiros que estejam relacionados com o presente capítulo.
2 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas. Cada Parte propõe cinco pessoas e as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. Essas pessoas devem possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio do direito ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável aos prestadores de serviços financeiros e respeitar o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»).
3 - Se os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio nos termos do n.º 3 do artigo 14.5 («Constituição do painel de arbitragem»), do n.º 3 do artigo 14.9 («Prazo razoável para o cumprimento»), do n.º 3 do artigo 14.10 («Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem»), do n.º 4 do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento»), do n.º 3 do artigo 14.12 («Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações»), e dos artigos 6.1, 6.3 e 6.4 («Substituição») do anexo n.º 14-B («Regulamento processual da arbitragem»), a selecção é feita com base na lista estabelecida de acordo com o n.º 2.
4 - Não obstante o artigo 14.11, se um painel considerar que uma medida não é conforme com as disposições do presente Acordo e a medida contestada disser respeito ao sector dos serviços financeiros ou a qualquer outro sector, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no sector dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no seu sector dos serviços financeiros. Se essa medida afectar apenas um sector que não seja o sector dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no sector dos serviços financeiros.
Artigo 7.46 — Reconhecimento
1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio entre as Partes ou ser concedido de forma autónoma.
2 - Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, quer à data de entrada em vigor do presente Acordo quer posteriormente, deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.
SUBSECÇÃO F — Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 7.47 — Âmbito de aplicação, definições e princípios
1 - A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional nos termos das secções B a D.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Transportes marítimos internacionais, serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajecto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar directamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).