Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 — Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir a fase inicial, em especial sobre a oportunidade de proceder à consulta conjunta ou individual das Partes e de requerer a consulta ou a assistência de peritos ou de agentes relevantes para o efeito.
3 - Na sequência da fase inicial, o mediador pode formular um parecer consultivo e submeter uma proposta de solução à apreciação das Partes. Nesse parecer, o mediador não considera se a medida em causa é ou não compatível com o presente Acordo. O mediador também não põe em questão a legitimidade dos objectivos políticos da medida. O mediador pode reunir-se com as Partes, individual ou conjuntamente, para facilitar a adopção de uma solução mutuamente acordada. Esta etapa do procedimento deve, em geral, ser concluída no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
4 - O procedimento é confidencial e decorre no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por outros meios.
5 - O procedimento é encerrado:
Pela assinatura de um acordo pelas Partes, na data de assinatura;
Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as propostas do mediador.
SECÇÃO B — Aplicação
Artigo 6.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 7.º — Relação com a resolução de litígios
1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objecto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida não pautal, sob reserva de mediação; ou
As propostas apresentadas pelo mediador.
2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios»).
Artigo 8.º — Prazos
Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 9.º — Custos
1 - Cada Parte suporta as respectivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas do mediador.
Artigo 10.º — Reexame
1 - As Partes acordam que toda a matéria que não se inclua no âmbito de aplicação do artigo 14.2 fica sujeita ao mecanismo de mediação se os membros da OMC acordarem no estabelecimento de um mecanismo correspondente (3) que abranja essa matéria. A extensão do âmbito de aplicação produz efeitos a contar da data de aplicação deste último acordo. Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer nova extensão do âmbito de aplicação do mecanismo correspondente da OMC.
2 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de alterar o mecanismo de mediação com base na experiência adquirida e no estabelecimento de um mecanismo correspondente na OMC.
(1) Para efeitos do presente anexo, o acesso das mercadorias ao mercado abrange o acesso ao mercado não agrícola (AMNA) e regras comerciais conexas, incluindo recursos em matéria comercial, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, facilitação do comércio, regras de origem, salvaguardas e anexos sectoriais do capítulo 2 («tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado»). Exclui o comércio de produtos agrícolas, serviços e estabelecimento, cooperação no domínio da cultura, contratos públicos, concorrência, direitos de propriedade intelectual, pagamentos e movimentos de capital, bem como comércio e desenvolvimento sustentável.
(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.
(3) As Partes entendem que «mecanismo correspondente» designa o mecanismo proposto pelo Grupo Africano, o Canadá, a União Europeia, grupo dos PMA, o Grupo NAMA-11 de países em desenvolvimento, a Nova Zelândia, a Noruega, o Paquistão e a Suíça no documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007, intitulado Non Tariff Barriers - Proposal on Procedures for the Facilitation of Solutions to NTBs, ou qualquer outro mecanismo semelhante proposto em documentos que substituam o referido documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007.
ANEXO N.º 14-B — Regulamento processual da arbitragem
Artigo 1.º — Disposições gerais
1 - Para efeitos do capítulo 14 e do presente anexo, entende-se por:
«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
«Árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5;
«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio;
«Representante de uma Parte» um funcionário ou qualquer pessoa designada por um governo ou por um departamento governamental de uma Parte, de acordo com a respectiva legislação;
«Parte requerente» qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4;
«Parte requerida» a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 14.2;
«Painel de arbitragem» um painel constituído nos termos do artigo 14.5; e
«Dia» um dia de calendário.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes partilham as despesas decorrentes dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Artigo 2.º — Notificações
1 - As Partes e o painel de arbitragem enviam todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
2 - Cada Parte dá uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. É igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.
3 - Todas as notificações são endereçadas, respectivamente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Coreia, ou ao organismo que lhe suceda, e à Direcção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
4 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
5 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Coreia ou da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Artigo 3.º — Início da arbitragem
1 - a) Se, em conformidade com o artigo 14.5, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3 do artigo 14.5. A selecção efectua-se na presença de um representante de cada Parte a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante.
Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.
2 - a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 14.2 e deliberar em conformidade com o artigo 14.7.»
As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de dois dias a contar do seu acordo.
Artigo 4.º — Observações iniciais
A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Artigo 5.º — Funcionamento dos painéis de arbitragem
1 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
2 - Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.
3 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
4 - A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
5 - Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do presente Acordo, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
6 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.7 não são alterados.
Artigo 6.º — Substituição
1 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um substituto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.5.
2 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação material do anexo n.º 14-C pelo árbitro.
3 - Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam o árbitro e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 14.18 de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes nos termos do n.º 2 do artigo 14.5, o substituto deve ser seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18.
4 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes membros da lista das pessoas seleccionadas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18. O nome é seleccionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.18 para exercer o cargo de presidente.
5 - Qualquer selecção por sorteio prevista nos n.os 1, 3 e 4 efectua-se na presença de um representante de cada Parte, a menos que uma das Partes não tenha designado o seu representante, e ocorre no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido.
6 - Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos pelo período necessário para o decurso dos procedimentos previstos nos n.os 1 a 4.
Artigo 7.º — Audições
1 - O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, excepto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
2 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Coreia, ou em Seul, se a Parte requerente for a Parte UE.
3 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
4 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
5 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
Os representantes das Partes;
Os consultores das Partes;
O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
Os assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
6 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
7 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.
8 - O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegações
Alegações da Parte requerente; e
Alegações da Parte requerida;
Refutação:
Alegações da Parte requerente; e
Contra-argumentação da Parte requerida.
9 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
10 - O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
11 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Artigo 8.º — Perguntas escritas
1 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante o processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada Parte recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
2 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Artigo 9.º — Confidencialidade
As Partes e respectivos consultores mantêm o carácter confidencial das audições do painel de arbitragem, na medida em que se realizem à porta fechada, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do presente anexo. Cada Parte e respectivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente artigo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Artigo 10.º — Contactos ex parte
1 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
2 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Artigo 11.º — Observações amicus curiae
1 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou colectivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
2 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.
3 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes às disposições dos n.os 1 e 2. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Artigo 12.º — Casos urgentes
Nos casos de urgência referidos no n.º 2 do artigo 14.7 o painel de arbitragem ajusta os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado.
Artigo 13.º — Tradução e interpretação
1 - Durante as consultas referidas no artigo 14.3, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente anexo, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura rapidamente e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte e a Parte requerida assegura a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
3 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.
4 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem são suportados em partes iguais pelas Partes.
5 - As Partes podem formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente artigo.
Artigo 14.º — Cálculo dos prazos
Quando, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da recepção do documento são calculados a partir da data da sua recepção pela última das Partes.
Artigo 15.º — Outros procedimentos
O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.9, no n.º 2 do artigo 14.10, no n.º 3 do 14.11 e no n.º 2 do artigo 14.12. Os prazos fixados no presente anexo são adaptados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO N.º 14-C — Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
«Membro ou árbitro» um membro de um painel de arbitragem constituído em conformidade com o artigo 14.5;
«Mediador» uma pessoa que conduza uma mediação na acepção do anexo n.º 14-A;
«Candidato» uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 14.18 e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 14.5;
«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro;
«Processo» salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem nos termos do presente Acordo; e
«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estão sob a direcção e a supervisão desse membro.
Artigo 2.º — Responsabilidades no âmbito do processo
Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º do presente anexo.
Artigo 3.º — Obrigação de declaração
1 - Antes da confirmação da sua selecção como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
2 - Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente anexo, a fim de serem considerados pelas Partes.
3 - Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 1, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Artigo 4.º — Deveres dos membros
1 - Uma vez seleccionados, os membros do painel devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
2 - Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.
3 - Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do presente anexo.
4 - Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.
Artigo 5.º — Independência e imparcialidade dos membros
1 - Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia, não podendo ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
2 - Os membros não podem, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.
3 - Os membros não devem utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.
4 - Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
5 - Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Artigo 6.º — Obrigações dos antigos membros
Os antigos membros devem evitar quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como membros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.
Artigo 7.º — Confidencialidade
1 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam nem utilizam informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgam nem utilizam, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.
2 - Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.
3 - Os membros ou antigos membros nunca divulgam as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.
Artigo 8.º — Mediadores
As disposições estabelecidas no presente anexo aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO N.º 15 — (Intencionalmente em branco.)
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