Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, the Kingdom of Spain, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, a seguir designadas coletivamente por «Partes»:
Considerando os seus fortes laços e os seus valores comuns;
Considerando a sua intenção de reforçarem a cooperação reciprocamente benéfica já estabelecida através do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, assinado em Bruxelas em 9 de fevereiro de 1995;
Considerando o seu desejo de aprofundarem as suas relações de modo a refletir as novas realidades políticas e económicas e o desenvolvimento da sua parceria comum;
Manifestando a vontade comum de consolidarem, aprofundarem e diversificarem a sua cooperação a todos os níveis nas questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Reafirmando o seu empenho em reforçarem a promoção, a proteção e a aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, assim como o desenvolvimento da democracia parlamentar;
Confirmando o seu empenho nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Resolução A/RES/217 (III) A da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, na Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, nomeadamente na Ata Final de Helsínquia, adotada em 1 de agosto de 1975 durante a Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, bem como no respeito dos princípios e normas do direito internacional;
Reiterando o seu compromisso em promoverem ativamente a paz e a segurança internacionais e o seu empenho no multilateralismo efetivo e na resolução pacífica dos conflitos, cooperando para o efeito no quadro das Nações Unidas e da OSCE;
Considerando o seu desejo de continuarem a aprofundar o diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Considerando o seu empenho em cumprirem as obrigações internacionais em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores;
Considerando o seu empenho em reforçarem a cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção;
Considerando o seu empenho em contribuírem, através de uma ampla cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da República Quirguiz;
Considerando o seu interesse em reforçarem as suas relações económicas com base nos princípios de uma economia de mercado livre e de criarem condições favoráveis à expansão das relações bilaterais em matéria de trocas comerciais, investimentos e conectividade;
Considerando o seu empenho em respeitarem os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o seu compromisso quanto à aplicação transparente e não discriminatória desses direitos e obrigações;
Considerando o seu compromisso em respeitarem o princípio do desenvolvimento sustentável e em colaborarem na prossecução dos objetivos do documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» da Cimeira das Nações Unidas para a adoção da Agenda para o Desenvolvimento pós-2015, adotada pela Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (a seguir designada por «Agenda 2030»), tendo devidamente em conta os respetivos programas internos;
Considerando o seu empenho em assegurar a sustentabilidade e a proteção do ambiente, a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias, bem como o seu compromisso em reforçar a cooperação neste domínio, reduzindo o risco de catástrofes, assim como em todos os domínios da ação climática, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de dezembro de 2015;
Considerando o seu empenho em promoverem a cooperação transfronteiras e inter-regional;
Tomando nota que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») após a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com a Irlanda, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar a República Quirguiz de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE; tomando igualmente nota de que quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21; e também tomando nota ainda que tais acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União Europeia serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE:
Acordaram no seguinte:
TÍTULO I — OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º — Objetivos
1 - O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, com base nos valores partilhados, nos interesses comuns e na ambição de reforçarem as suas relações em todos os domínios da sua aplicação, em benefício mútuo.
2 - A cooperação entre as Partes é um processo que contribui para o desenvolvimento sustentável, para a paz, a estabilidade e a segurança, mediante uma maior convergência em matéria de política externa e de segurança, da cooperação política e económica eficaz e do multilateralismo.
Artigo 2.º — Princípios gerais
1 - O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra a corrupção a todos os níveis.
3 - As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
4 - As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
5 - As Partes aplicam o presente Acordo com base em valores comuns, nos princípios do diálogo, da confiança e do respeito mútuos, da cooperação regional, do multilateralismo efetivo e do respeito das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua adesão à ONU e à OSCE.
TÍTULO II — DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA; COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político eficaz em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos desse diálogo político são:
Aumentar a eficácia da cooperação política e da convergência em matéria de política externa e de segurança, promovendo, preservando e reforçando a paz, a estabilidade e a segurança regionais e internacionais com base num multilateralismo efetivo;
Reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, político e socioeconómico sustentável da República Quirguiz;
Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos, as liberdades fundamentais e o princípio da não discriminação, promovendo a cooperação nestes domínios;
Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa;
Promover a resolução pacífica dos conflitos e os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras, da soberania e da independência;
Melhorar as condições em que se processa a cooperação regional.
Artigo 4.º — Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Assegurar a aplicação dos princípios democráticos e do Estado de direito;
Desenvolver, consolidar e aumentar a estabilidade, a eficácia e a responsabilização das instituições democráticas;
Prosseguir a reforma judicial e legislativa e o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, a fim de assegurar a igualdade de acesso à justiça e o direito a um julgamento justo (incluindo os direitos processuais dos suspeitos, arguidos e vítimas), garantindo a independência, a responsabilização, a qualidade e a eficiência do sistema judiciário, do Ministério Público e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei;
Promover a governação eletrónica e prosseguir a reforma da Administração Pública de modo a criar uma governação responsável, eficiente e transparente a nível nacional, regional e local;
Reforçar os processos eleitorais e as capacidades dos órgãos de gestão eleitoral;
Assegurar a eficácia da luta contra a corrupção a todos os níveis.
Artigo 5.º — Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Garantir o respeito pelos direitos humanos, o princípio da não discriminação e os direitos das pessoas pertencentes a minorias ou grupos vulneráveis;
Assegurar a proteção das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade da comunicação social e a liberdade religiosa;
Promover os direitos económicos, sociais e culturais;
Promover a igualdade de género, promover, proteger e respeitar os direitos das raparigas e das mulheres, assegurando a sua participação ativa nas esferas pública e privada;
Reforçar as instituições nacionais responsáveis por garantir o respeito dos direitos humanos, nomeadamente através da sua participação nos processos de tomada de decisão;
Reforçar a cooperação com os organismos das Nações Unidas responsáveis pelos direitos humanos e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, incluindo o acompanhamento adequado do cumprimento das suas recomendações, em conformidade com a legislação nacional das Partes.
Artigo 6.º — Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar a sociedade civil e o seu papel no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
Reforçando as capacidades, a independência e a transparência das organizações da sociedade civil;
Promovendo a participação da sociedade civil nos processos legislativos e de elaboração de políticas, estabelecendo um diálogo aberto, transparente e permanente entre as instituições públicas, por um lado, e os representantes da sociedade civil, por outro;
Reforçando os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências, através da realização de seminários e consultas entre todos os setores da sociedade civil da União Europeia e da República Quirguiz, nomeadamente através da aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º — Política externa e de segurança
1 - As Partes reafirmam o seu empenho no respeito dos princípios e normas do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, assim como o seu compromisso em promover esses princípios e normas nas respetivas relações bilaterais e multilaterais.
2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo quanto a vários aspetos da política de segurança e defesa, nomeadamente abordando questões como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 8.º — Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que deve ser assegurado o efetivo exercício da ação penal em relação aos mesmos mediante a adoção de medidas a nível nacional e internacional.
2 - As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes intensificam a sua cooperação em matéria de promoção da paz e da justiça internacional. As Partes promovem ainda a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e debatem a questão da sua ratificação e aplicação, atendendo aos respetivos quadros jurídicos e constitucionais.
3 - As Partes acordam em aprofundar a cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais mais apropriados.
Artigo 9.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, e trabalham contra a eclosão de conflitos na região a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
Artigo 10.º — Cooperação regional e resolução pacífica de conflitos
1 - As Partes intensificam os seus esforços conjuntos a fim de aprofundar a cooperação regional em domínios fundamentais como a água, a energia, o ambiente e as alterações climáticas, a gestão integrada dos recursos hídricos e hidroenergéticos, a gestão das fronteiras, facilitando o fluxo transfronteiras de pessoas e mercadorias, e o desenvolvimento democrático e sustentável, contribuindo assim para a existência de boas relações de vizinhança, estabilidade e segurança na Ásia Central. As Partes esforçam-se por assegurar a resolução pacífica dos conflitos.
2 - Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 11.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para combater a proliferação deste tipo de armamento e dos respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais a que se encontrem sujeitas. As Partes acordam em que esta disposição é um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para combater a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante:
A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua plena aplicação;
A criação de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da sua utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
3 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 12.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 - As Partes acordam em respeitar e cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, nomeadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001.
3 - As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que cumpram as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
4 - Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito. Acordam ainda em estabelecer um diálogo político permanente para acompanhar e consolidar este compromisso.
TÍTULO III — JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
1 - As Partes reconhecem a importância de promover e garantir os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais, enquanto fator central da confiança dos cidadãos na economia digital e elemento fundamental para desenvolver as trocas comerciais e a cooperação policial.
2 - As Partes cooperam a fim de assegurar a proteção e o exercício efetivos desses direitos, nomeadamente no contexto da prevenção e da luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais. Essa cooperação pode contemplar, entre outros, o reforço das capacidades, a prestação de assistência técnica e o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados.
3 - As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos europeus e internacionais. A fim de facilitar a cooperação, a República Quirguiz deve procurar aderir e aplicar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 - As Partes reafirmam a importância de estabelecer um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal se necessário, a proteção internacional e a luta contra a migração irregular, e a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
2 - A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas no âmbito de consultas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação em vigor. A cooperação incide, em particular, nos seguintes aspetos:
Causas profundas das migrações;
Elaboração e aplicação de legislação e de práticas a nível nacional em matéria de proteção internacional, a fim de dar cumprimento à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951, e ao respetivo Protocolo, assinado em 31 de janeiro de 1967;
Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016;
Regras de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração irregular, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes;
Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, nomeadamente da migração irregular, da segurança dos documentos, da política de vistos e gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração.
Artigo 15.º — Readmissão e luta contra a migração irregular
1 - No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as Partes acordam no seguinte:
A República Quirguiz aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem mais formalidades;
Cada Estado-Membro da União Europeia aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República Quirguiz, a pedido deste país e sem mais formalidades;
Os Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz emitem aos respetivos nacionais os documentos de viagem adequados para o efeito ou aceitam a utilização do documento de viagem europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 para efeitos de regresso. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro interessado ou da República Quirguiz devem, a pedido deste país ou do Estado-Membro interessado, prestar toda a cooperação a fim de determinar a nacionalidade do mesmo.
2 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a União Europeia e a República Quirguiz que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros e deste país em matéria de readmissão, consagrando a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. As Partes podem igualmente ponderar negociar, caso as condições o permitam, um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para cidadãos da União Europeia e da República Quirguiz.
Artigo 16.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas e financiar o terrorismo.
2 - Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e das outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, deteção, apreensão, confisco e recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
Artigo 17.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em dados concretos contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
2 - As políticas e as medidas adotadas no domínio da droga têm por objetivo reforçar as estruturas de prevenção e luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, do tráfico e da procura de drogas ilícitas, e lidar com as questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias do consumo de drogas ilícitas, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de impedir o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas.
3 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir os objetivos referidos no n.º 1. As medidas a adotar devem basear-se nos princípios comuns acordados no quadro das convenções pertinentes das Nações Unidas sobre a luta contra a droga e nas recomendações constantes do documento final intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problem», adotado pela Resolução A/RES/S-30/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de abril de 2016, enquanto consenso internacional mais recente quanto à política internacional de luta contra a droga, a fim de fazer o balanço quanto à satisfação dos compromissos assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema global da droga.
Artigo 18.º — Luta contra o crime organizado e a corrupção
1 - As Partes cooperam na prevenção e combate às atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo de armas ligeiras e de pequeno calibre;
Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
Contrabando e tráfico de mercadorias;
Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações;
Cibercrime.
2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis por aplicar a lei, incluindo a formação e a partilha de experiências. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de janeiro de 2001, e nos respetivos protocolos.
3 - As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003, e as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 19.º — Luta contra o terrorismo
1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprometendo-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2 - As Partes acordam em que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
3 - As Partes sublinham a importância da ratificação e execução universal das convenções e protocolos das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em promover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de setembro de 2006, assim como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4 - As Partes reafirmam a importância de uma abordagem policial e judicial da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão do terrorismo, nomeadamente através de:
Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a desradicalização e a reabilitação;
Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiras de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que se refere aos processos penais;
Garantia da criminalização das infrações terroristas e adoção de medidas para combater o financiamento do terrorismo;
Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
5 - A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e processa-se mediante a consulta entre as Partes.
Artigo 20.º — Cooperação judiciária e jurídica
1 - As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição com base nos acordos internacionais em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio. Essa cooperação inclui, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como o aprofundamento da cooperação com a Eurojust.
2 - As Partes asseguram a cooperação judiciária e jurídica em matéria civil e comercial, nomeadamente quanto à negociação, ratificação e aplicação das convenções multilaterais pertinentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 21.º — Proteção consular
As autoridades consulares e diplomáticas dos Estados-Membros da União Europeia que tenham representação na República Quirguiz concedem proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha representação permanente nesse país em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos respetivos nacionais.
A fim de estabelecer um procedimento coordenado que permita aos nacionais da República Quirguiz beneficiar de proteção consular nos Estados-Membros onde o país não disponha de uma representação permanente em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, prescinde-se do requisito de os postos consulares da República Quirguiz estabelecidos num Estado-Membro procederem à notificação nos termos do artigo 7.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em 24 de abril de 1963.
TÍTULO IV — COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 22.º — Objetivos
O presente título tem os seguintes objetivos:
A expansão, diversificação e facilitação do comércio entre as Partes, nomeadamente através de medidas relativas às alfândegas, à facilitação das trocas comerciais e aos obstáculos técnicos ao comércio, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte legislar para alcançar os respetivos objetivos das políticas públicas;
A facilitação do comércio de serviços e dos investimentos entre as Partes, nomeadamente através da liberdade dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais;
A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz de todos os direitos de propriedade intelectual;
A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal nas atividades económicas das Partes, em especial no que respeita às trocas comerciais e aos investimentos recíprocos;
O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
A criação de um mecanismo de resolução de litígios que seja eficaz, justo e previsível para resolver os litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.
Artigo 23.º — Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Acordo sobre a Agricultura» o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação» o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo Antidumping» o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Dias» os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
«Tratado da Carta da Energia» o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
«Em vigor» as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
«GATT de 1994» o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«GATS» o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
«Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; 2
«Medidas adotadas por uma Parte» as medidas adotadas ou mantidas por: 3
Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
«Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;
«Convenção de Quioto revista» a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto, em 18 de maio de 1973, tal como alterada;
«Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda» o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação» o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo MSF» o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo OTC» o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«País terceiro» um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
«Acordo de Facilitação do Comércio» o Acordo de Facilitação do Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;
«Acordo TRIPS» o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC;
«Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados» a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
«Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas» a declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, tal como revista pela última vez em junho de 2003;
«OMC» a Organização Mundial do Comércio;
«Acordo OMC» o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.
Artigo 24.º — Relação com outros acordos internacionais
1 - As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que sejam ambas signatárias.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 25.º — Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 - Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como uma remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
2 - Qualquer remissão, ou incorporação mediante uma remissão, no presente título para outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário, como incluindo:
Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e
Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 26.º — Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 27.º — Atribuições específicas do Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
2 - O Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio:
Tem poderes para adotar decisões destinadas a atualizar ou a alterar, com base no consentimento mútuo e no devido respeito pela conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação, os seguintes elementos:
Anexo 2;
ii) Anexos 8-A, 8-B e 8-C;
iii) Anexo 9;
iv) Anexos 14-A e 14-B;
O protocolo;
as referidas atualizações e alterações são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas entre as Partes, salvo acordo em contrário entre as mesmas;
Pode adotar decisões para emitir interpretações das disposições do presente título;
Pode adotar decisões para criar outros subcomités, para além dos instituídos ao abrigo do presente título, compostos por representantes das Partes, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências; pode igualmente decidir modificar as atribuições dos subcomités por si criados ou decidir a sua dissolução.
3 - O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
4 - Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se refere o n.º 2 podem ser adotadas por procedimento escrito.
Artigo 28.º — Atribuições específicas do Comité de Cooperação na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por representantes dos mesmos.
2 - O Comité de Cooperação na sua configuração Comércio desempenha, nomeadamente, as seguintes atribuições:
Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções quanto a questões comerciais;
É responsável pela correta aplicação do disposto no presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação qualquer questão relativa à aplicação ou interpretação do presente título;
Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente título, conforme necessário, e avalia os resultados da sua aplicação;
Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités criados ao abrigo do presente título.
3 - No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2, o Comité de Cooperação pode apresentar propostas sobre a necessidade de adotar as decisões de proceder a atualizações ou alterações, como referido no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou de emitir as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
4 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, toma decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Artigo 29.º — Coordenadores
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia e a República Quirguiz nomeiam, cada uma, um coordenador para o presente título, notificando-se mutuamente dos dados de contacto dos coordenadores.
2 - Em conformidade com o presente capítulo, os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos e desenvolvem todos os outros preparativos necessários às reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação e, quando necessário, dão seguimento às decisões desses órgãos.
Artigo 30.º — Subcomités
1 - Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes da República Quirguiz, por outro.
2 - Os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação, ao nível mais adequado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Bisqueque. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
3 - Os subcomités são copresididos pelos representantes das Partes.
CAPÍTULO 2 — COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Artigo 31.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Artigo 32.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Formalidades consulares» o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
«Direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
Encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 34.º,
ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso;
iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
«Procedimentos em matéria de licenças de exportação» os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
«Mercadoria de uma Parte» uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
«Sistema Harmonizado» ou «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
«Procedimentos em matéria de licenças de importação» os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
«Mercadoria remanufaturada» uma mercadoria classificada nos capítulos 84, 85, 87 ou 90, ou na posição 9402 do Sistema Harmonizado que:
Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente;
ii) Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes ao da mercadoria equivalente e a mesma garantia que a mercadoria nova; e
iii) Tenha a mesma garantia que a mercadoria equivalente nova.
Artigo 33.º — Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994, incluindo nas respetivas notas e disposições suplementares, que são incorporadas, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele fazem parte integrante.
2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de um país terceiro, em conformidade com o Acordo da OMC.
Artigo 34.º — Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 35.º — Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para esse efeito, o artigo IX do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 36.º — Direitos, impostos e outros encargos de exportação
1 - Nenhuma das Parte pode estabelecer ou manter qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, nem quaisquer medidas de efeito equivalente, exceto para as mercadorias conformes com a lista que consta do anexo 2 do presente Acordo. A presente disposição não se aplica às mercadorias em trânsito no território de uma Parte, na aceção do artigo V do GATT de 1994, nem às mercadorias que, em conformidade com um acordo internacional entre a República Quirguiz e um país terceiro, tenham sido importadas na República Quirguiz sem imposição dos direitos de exportação que poderiam ter sido impostos por esse país terceiro à exportação para a União Europeia, em conformidade com a eventual lista de concessões desse país terceiro anexa ao GATT de 1994 ou com quaisquer compromissos bilaterais assumidos com a União Europeia.
2 - Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma das Partes imponha à exportação de mercadorias para a outra Parte taxas ou encargos permitidos ao abrigo do artigo 38.º
Artigo 37.º — Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República Quirguiz.
Artigo 38.º — Taxas e formalidades
1 - O artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, bem como qualquer dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações, assim como as derrogações previstas no artigo VIII do GATT de 1994 aplicáveis ao abrigo do Acordo OMC, são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos que impõem relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.
3 - As Partes reexaminam periodicamente as imposições e os encargos que impõem, com vista a reduzir o seu número e diversidade, sempre que possível.
4 - Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 39.º — Mercadorias remanufaturadas
1 - As Partes procuram conceder às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.
2 - Caso adote ou mantenha proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, a Parte em causa procurará não aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.
3 - Qualquer das Partes pode exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.
Artigo 40.º — Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção é aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Artigo 41.º — Trânsito
O artigo V do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º, n.os1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 42.º — Monopólios de importação e exportação
Nenhuma das Partes pode designar ou manter um monopólio de importação ou de exportação. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «monopólio de importação ou exportação» o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma das Partes a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte 4.
Artigo 43.º — Marcação da origem
1 - Se a República Quirguiz exigir uma marca de origem na importação de produtos da União Europeia deve aceitar a marcação de origem «Made in EU», ou o seu equivalente numa língua que satisfaça os requisitos da República Quirguiz em matéria de marcação de origem, em condições não menos favoráveis do que as aplicadas às marcas de origem dos Estados-Membros da União Europeia.
2 - Para efeitos da marca de origem «Fabricado na UE», a República Quirguiz trata a União Europeia como um único território.
Artigo 44.º — Procedimentos em matéria de licenças de importação
As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Para esse efeito, os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 45.º — Procedimentos em matéria de licenças de exportação 5
1 - Cada Parte, de acordo com as respetivas competências 6, assegura a transparência quanto aos procedimentos em matéria de licenças de exportação, tornando público qualquer novo procedimento deste tipo ou qualquer alteração a um procedimento já existente, de forma a permitir que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Essa publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 30 dias antes de produzir efeitos qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produz efeitos.
2 - A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:
Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de eventuais alterações dos mesmos;
As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para pedir uma licença de exportação, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter uma licença de exportação;
O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
Uma descrição da(s) medida(s) que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;
O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;
Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
3 - Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos em matéria de licenças de exportação no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. Se uma Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 46.º — Recursos em matéria comercial
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem por força:
Do artigo XIX do GATT de 1994;
Do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
Do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura;
Do artigo VI do GATT de 1994;
Do Acordo Antidumping; e
Do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
Artigo 47.º — Transparência dos instrumentos de defesa comercial
1 - As Partes acordam em que os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubvenções e de salvaguarda global) devem ser utilizados no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e ter por base um sistema equitativo e transparente.
2 - Antes da determinação final sobre as medidas antidumping ou de compensação, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Essa divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3 - A Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
4 - O presente artigo não está sujeito ao disposto no capítulo 14 do presente título.
CAPÍTULO 3 — ALFÂNDEGAS
Artigo 48.º — Cooperação aduaneira
1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar as trocas comerciais, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
2 - A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes cooperam tendo em vista, nomeadamente:
Melhorar a legislação aduaneira e harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela OMC (nomeadamente o Acordo de Facilitação do Comércio) e pela Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista), tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas da União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos operadores económicos autorizados, análises e controlos automatizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias pós-desalfandegamento, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
Assegurar a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito nos respetivos territórios; assegurar a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, entre todas as autoridades e organismos envolvidos, de modo a facilitar o tráfego em trânsito; explorar, sempre que necessário e adequado, eventuais oportunidades de harmonização dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro;
Promover os mais elevados padrões de ética profissional, nomeadamente nas fronteiras, aplicando medidas que reflitam os princípios da Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e prestar apoio técnico ao planeamento e à garantia dos mais elevados padrões de ética profissional;
Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as regras de ambas as Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e a proteção de dados pessoais;
Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes.
Artigo 49.º — Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 48.º, as Partes prestam-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no protocolo.
Artigo 50.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - A determinação do valor aduaneiro das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelos artigos 1.º a 17.º do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, que consta do anexo 1A do Acordo OMC. Os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - As Partes cooperam a fim de definir uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
CAPÍTULO 4 — OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 51.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou
Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que sejam abrangidas pelo capítulo 5 do presente Acordo.
Artigo 53.º — Relação com o Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, com as devidas adaptações.
Artigo 54.º — Regulamentação técnica
1 - Em conformidade com as regras e os procedimentos que lhe são aplicáveis, as Partes efetuam uma avaliação do impacto normativo dos regulamentos técnicos previstos, tendo em conta as alternativas regulamentares e não regulamentares disponíveis que permitam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 - As Partes utilizam normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando possam demonstrar que as mesmas constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos legítimos objetivos visados.
3 - Se uma Parte não tiver utilizado as normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, deve, a pedido da outra Parte, adotar medidas para identificar qualquer desvio significativo em relação à norma internacional pertinente e explicar os motivos pelos quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado.
4 - As Partes reveem os seus regulamentos técnicos de modo a aumentar a respetiva convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou alteração das circunstâncias na origem das divergências em relação à norma internacional pertinente.
5 - Quando elaboram regulamentos técnicos importantes que possam ter um efeito significativo nas trocas comerciais, as Partes tomam medidas para assegurar, em conformidade com as respetivas normas e procedimentos, que existem procedimentos que permitam ao público dar o seu contributo através de um debate público, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, e que os resultados desses debates sejam tornados públicos.
Artigo 55.º — Normas
1 - Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, as Partes incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;
Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente, ou a fatores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais;
Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;
Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais; essa cooperação pode ser realizada no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional; e
Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para as suas normas nacionais.
3 - Sempre que os requisitos das normas sejam tornados obrigatórios num projeto de regulamento técnico ou num procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 58.º do presente Acordo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.
4 - As normas internacionais adotadas pela Organização Internacional de Normalização, pela Comissão Eletrotécnica Internacional, pela União Internacional das Telecomunicações e pela Comissão do Codex Alimentarius criada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura são consideradas normas internacionais pertinentes na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3, não obstando a que sejam utilizadas outras normas internacionais.
5 - Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3, desde que tenha sido elaborada:
Por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:
Entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional; ou
ii) Entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC; e
Em conformidade com a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais em relação aos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3.
Artigo 56.º — Avaliação da conformidade
1 - As disposições enunciadas no artigo 52.º no que respeita à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
2 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia sólida de que um produto cumpre a regulamentação técnica, deve selecionar procedimentos de avaliação da conformidade 7 proporcionais ao risco envolvido, determinados com base na avaliação dos riscos, recorrendo, se necessário, à declaração de conformidade do fornecedor.
3 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.º 4, deve:
Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
Ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
Ponderar a possibilidade de aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade, consoante o caso, a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolherem entre os organismos de avaliação da conformidade aceites pelas autoridades de uma Parte para um produto específico;
Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade; e
Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
4 - O disposto no n.º 3, alínea f), não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa.
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