Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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5 - Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte em causa deve:

a)

Limitar as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explicar como quaisquer taxas cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b)

Divulgar ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.

6 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciam discussões sobre a aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor como prova de conformidade com a regulamentação técnica em vigor, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos;

b)

Aspetos de segurança das máquinas;

c)

Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos;

d)

Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica dos produtos; e

e)

Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos.

Artigo 57.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação adequados para as questões ou setores específicos, incluindo:

a)

Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e

c)

Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.

2 - A fim de promover o comércio entre elas, as Partes devem:

a)

Procurar reduzir as diferenças entre si existentes nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;

b)

Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e

c)

Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República Quirguiz e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diga respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.

Artigo 58.º — Transparência

1 - Salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, quando transmitir uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade ao registo central de notificações da OMC, a Parte em causa deve conceder à outra Parte um prazo de, pelo menos, 60 dias para apresentar observações por escrito. As Partes devem mostrar recetividade quanto aos pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

2 - Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:

a)

Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e

b)

Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.

3 - Cada Parte publica num sítio web as suas respostas às observações que tenha recebido na sequência da notificação referida no n.º 1, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.

4 - Se tal for solicitado pela outra Parte, cada Parte deve facultar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

5 - As Partes garantem que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenham adotado são publicados num sítio web acessível gratuitamente.

6 - As Partes facultam informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou dos procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida à OMC.

7 - Deve existir um intervalo de tempo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se por «intervalo de tempo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.

8 - Cada Parte deve mostrar recetividade quanto a um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de apresentação de observações na sequência da transmissão à OMC de uma proposta de regulamento técnico, nos termos do n.º 1, no sentido de se prorrogar o período de tempo entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto quando esse intervalo de tempo constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.

Artigo 59.º — Marcação e rotulagem

1 - As Partes acordam em que um regulamento técnico pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem. Nesses casos, aplicam os princípios consagrados no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2 - Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:

a)

Deve limitar-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a sua conformidade com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)

Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os requisitos impostos, exceto se tal for necessário atendendo ao risco dos produtos para a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, para o ambiente ou para a segurança nacional;

c)

Quando exija aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, deve emitir o referido número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;

d)

Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confusos em relação à informação exigida pela Parte que importa as mercadorias, essa Parte deve permitir:

i)

As informações noutras línguas para além da língua exigida pela Parte que importa as mercadorias;

ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e

iii) Informações complementares às exigidas na Parte que importa as mercadorias;

e)

Deve aceitar que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenha lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas, como alternativa à rotulagem no país de origem; e

f)

Se for caso disso, deve ponderar a possibilidade de aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo.

Artigo 60.º — Consultas

1 - Uma Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte. As Partes devem envidar todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente satisfatória, podendo convocar o Comité de Cooperação para o efeito.

2 - Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14.

Artigo 61.º — Coordenador do capítulo OTC

1 - Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, informando a outra Parte em caso de alteração. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.

2 - Compete a cada coordenador do capítulo OTC:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, assim como trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade.

3 - Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO 5 — QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 62.º — Objetivo

O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias para o comércio entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de bem-estar animal, proteção das plantas e resistência antimicrobiana. Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais, evitando criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas e preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.

Artigo 63.º — Obrigações multilaterais

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 64.º — Princípios

1 - As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius).

2 - As Partes garantem que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, sempre que existam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

3 - As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos e controlos neste domínio, são efetivamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.

Artigo 65.º — Requisitos aplicáveis à importação

1 - Sob reserva do disposto no artigo 64.º, os requisitos de importação da Parte de importação aplicam-se à totalidade do território da Parte de exportação.

2 - Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados exigíveis nas trocas comerciais de produtos alimentares e agrícolas entre as Partes assentam nos princípios da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius e nas respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais em vigor previstas no Acordo MSF.

3 - Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação emitidas pela República Quirguiz não podem impor condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas que as previstas nos certificados referidos no n.º 2. Cada Parte deve aplicar certificados de importação harmonizados geridos a nível central e aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação.

Artigo 66.º — Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade

Em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius:

a)

As Partes reconhecem os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças;

b)

A Parte de importação deve assentar as medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas tomada por esta, desde que seja atingido o nível adequado de proteção da Parte de importação;

c)

Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em causa.

Artigo 67.º — Inspeções e auditorias

As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação para avaliar e reconhecer os sistemas de inspeção e de certificação desta última devem ser efetuadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. Os custos das inspeções e auditorias são suportados pela Parte que as efetua.

Artigo 68.º — Intercâmbio de informações e cooperação

1 - As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.

2 - As Partes acordam em cooperar em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade, a proteção das plantas e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica.

3 - A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

4 - As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 69.º — Transparência

Cada uma das Partes deve:

a)

Prosseguir a transparência quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;

b)

Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data do pedido, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, indicando se é necessária alguma avaliação do risco; e

c)

Notificar o ponto de contacto da outra Parte, por correio, fax ou correio eletrónico, sem demora injustificada, de quaisquer riscos graves ou significativos para a sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar relacionada com mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes.

CAPÍTULO 6 — COMÉRCIO DE SERVIÇOS E INVESTIMENTO

Artigo 70.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - Reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes estabelecem as disposições necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de investimento.

2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos abrangidos pelo capítulo 9.

3 - O presente capítulo não é aplicável às subvenções concedidas por qualquer das Partes.

4 - As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a proteção dos dados e da privacidade, assim como a promoção e proteção da diversidade cultural.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de aplicar medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e assegurar que a sua transposição por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não pode ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.

7 - Para efeitos do presente capítulo, não é tido em conta o tratamento concedido por uma Parte:

a)

No âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) que satisfaça os critérios enunciados nos artigos V e V-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades;

b)

Resultante de medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma atividade económica, ou de regras prudenciais.

8 - O presente capítulo não é aplicável ao setor do audiovisual.

Artigo 71.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Atividade levada a cabo no exercício da autoridade do Estado» qualquer atividade que não seja efetuada, incluindo serviços que não sejam prestados, nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos;

b)

«Sucursal» um estabelecimento situado numa das Partes, sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe estabelecida na outra Parte, que disponha de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se situa na outra Parte, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

c)

«Prestação transfronteiras de serviços» a prestação de um serviço:

i)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

d)

«Atividade económica» qualquer serviço ou atividade de caráter industrial, comercial, profissional ou artesanal, com exceção dos serviços ou atividades levados a cabo no âmbito do exercício da autoridade do Estado;

e)

«Empresa» uma pessoa coletiva, ou uma sucursal ou representação constituída através de estabelecimento;

f)

«Estabelecimento» a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou representação na União Europeia ou na República Quirguiz, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;

g)

«Trabalhador transferido dentro da empresa» uma pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia durante um período de, no mínimo, um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária no território da outra Parte, e que tenha sido temporariamente transferida para uma empresa no território da outra Parte, que faz parte do mesmo grupo da pessoa coletiva acima referida, incluindo a sua representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe, desde que:

i)

A pessoa singular em causa pertença a uma das seguintes categorias:

A) Gestores ou quadros: quadros superiores, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e aos quais incumbe, pelo menos:

1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos;

2) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

3) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;

B) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão da empresa; ou

C) Empregados estagiários; pessoas singulares titulares de um diploma universitário que sejam temporariamente transferidas para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; 8

ii) Para a União Europeia, ao avaliar os conhecimentos referidos na subalínea i), letra B), são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com a empresa mas também se essa pessoa singular é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

h)

«Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretenda exercer ou exerce efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento na outra Parte;

i)

«Pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios (trust), sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

j)

«Pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva constituída em conformidade com o direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República Quirguiz, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente; quando uma pessoa coletiva constituída em conformidade com o direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República Quirguiz tenha apenas a sua sede social ou administração central no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva de uma Parte, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente; o disposto no presente capítulo é aplicável às companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República Quirguiz e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou deste país, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação desse Estado-Membro ou da República Quirguiz e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou da República Quirguiz;

k)

«Pessoa singular da União Europeia» e «pessoa singular da República Quirguiz», respetivamente, um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia e um nacional da República Quirguiz, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais desse Estado-Membro 9 ou da República Quirguiz, respetivamente;

l)

«Operação» a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa;

m)

«Serviços» os serviços 10 prestados em qualquer setor, com exceção dos prestados no exercício da autoridade do Estado;

n)

«Prestador de serviços» qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

o)

«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte;

p)

«Prestação de um serviço» a produção, distribuição, comercialização, venda ou entrega de um serviço.

Artigo 72.º — Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional

1 - No que se refere ao estabelecimento e funcionamento de empresas para o exercício de atividades económicas no seu território, a União Europeia concede aos investidores e às empresas da República Quirguiz um tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores e às empresas de qualquer país terceiro.

2 - No que se refere ao estabelecimento e ao funcionamento de empresas para o exercício de atividades económicas no seu território, a República Quirguiz concede aos investidores e empresas da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores e empresas ou aos de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

3 - Para maior clareza, o tratamento a que se referem os n.os1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados previstos noutros acordos internacionais. As disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um tratamento nos termos do presente artigo. As medidas adotadas por uma Parte nos termos das referidas disposições 11 podem constituir tratamento na aceção dos n.os1 e 2 e, assim, dar origem a uma violação do presente artigo.

4 - O disposto nos n.os1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica ao transporte aéreo, por vias navegáveis interiores ou marítimo.

Artigo 73.º — Limitação horizontal em relação aos serviços

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, as Partes não são obrigadas a conceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que aquele que sejam obrigadas a conceder ao abrigo do GATS e em relação a cada setor e subsetor de serviços e cada modo de prestação.

2 - Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas Partes no âmbito do GATS, incluindo as reservas e, no que se refere à União Europeia, o anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II (Lista das isenções NMF), são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante e sendo aplicáveis.

Artigo 74.º — Medidas prudenciais

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas prudenciais, incluindo medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Se tais medidas não forem conformes com o presente Acordo, não podem ser utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 75.º — Recusa de concessão de benefícios

Qualquer das Partes pode recusar-se a conceder os benefícios previstos no presente capítulo a uma pessoa coletiva da outra Parte ou a uma empresa estabelecida por essa pessoa coletiva no seu território se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver em vigor medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)

Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa; ou

b)

Poderiam ser violadas ou evadidas se os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou à sua empresa, incluindo quando as medidas em causa proíbam transações com uma pessoa singular que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou a sua empresa.

Artigo 76.º — Trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - Cada Parte autoriza os investidores da outra Parte a empregar nas suas empresas pessoas singulares dessa outra Parte, desde que estes sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - A entrada e a estada temporária das pessoas singulares a que se refere o n.º 1 deve ter a seguinte duração:

a)

Para gestores ou diretores, pelo período máximo de três anos;

b)

Para especialistas, pelo período máximo de três anos; e

c)

Para empregados estagiários, pelo período máximo de um ano.

3 - Continuam a aplicar-se os requisitos legais e regulamentares da República Quirguiz quanto à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

4 - O presente artigo não é aplicável quando a intenção ou efeito da presença temporária de um trabalhador transferido dentro da empresa seja interferir ou de algum modo afetar o resultado de qualquer litígio ou negociação em matéria laboral ou de gestão.

Artigo 77.º — Liberalização progressiva dos investimentos

As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca aos investidores da outra Parte do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de atividades pelas empresas nos respetivos territórios e acordam em ponderar envidar esforços nesse sentido numa base mutuamente satisfatória à luz de quaisquer recomendações do Comité de Cooperação.

Artigo 78.º — Cláusula suspensiva

1 - As Partes envidam todos os esforços para evitar medidas ou ações que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de atividades de empresas no seu território por investidores da outra Parte mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.

2 - Num espírito de parceria e cooperação e à luz do disposto no capítulo 13, a República Quirguiz deve informar a União Europeia sempre que tencione adotar novas disposições legislativas ou regulamentares suscetíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de atividades de empresas na República Quirguiz por investidores da União Europeia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.

3 - A União Europeia pode solicitar à República Quirguiz que comunique os projetos de novas disposições legislativas ou regulamentares a que se refere o n.º 2 e que proceda a consultas sobre os mesmos.

4 - Sempre que novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na República Quirguiz tornem as condições de exercício de atividades de empresas de investidores da União Europeia mais restritivas do que a situação existente à data da assinatura do presente Acordo, essas disposições não são aplicáveis durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor às empresas já estabelecidas na República Quirguiz aquando da sua entrada em vigor.

5 - Para maior clareza, as medidas fiscais aplicadas pela República Quirguiz de forma não discriminatória não são consideradas mais restritivas na aceção do n.º 4.

Artigo 79.º — Prestação transfronteiras de serviços

1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adotar as medidas necessárias para permitir progressivamente a prestação transfronteiras de serviços entre elas, atendendo à evolução dos respetivos setores de serviços.

2 - O Conselho de Cooperação pode formular recomendações quanto à aplicação do presente artigo.

Artigo 80.º — Cooperação para criar um setor dos serviços orientado para o mercado na República Quirguiz

As Partes cooperam a fim de criar na República Quirguiz um setor de serviços orientado para o mercado.

Artigo 81.º — Serviços de transporte marítimo

1 - As Partes aplicam o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória.

2 - Na aplicação do princípio a que se refere o n.º 1, as Partes comprometem-se a:

a)

Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e a pôr termo, dentro de um prazo razoável, a tais regimes, caso existam ao abrigo de acordos anteriores; e

b)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

Artigo 82.º — Outros serviços de transporte

A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, os acordos específicos negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo podem abordar as condições de acesso mútuo ao mercado e de prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo.

CAPÍTULO 7 — MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

Artigo 83.º — Balança corrente

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes autorizam quaisquer pagamentos relativos à balança de pagamentos corrente entre as Partes, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável.

Artigo 84.º — Movimentos de capitais

1 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, cada Parte deve assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no seu território e com o capítulo 6, assim como a liquidação ou repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros dele resultantes.

2 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzem novas restrições aos movimentos de capitais e pagamentos correntes efetuados entre residentes nos Estados-Membros da União Europeia e na República Quirguiz, não podendo tornar mais restritivos os regimes que já se encontrarem em vigor.

3 - As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre si, promovendo o comércio e o investimento.

Artigo 85.º — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências

1 - Os artigos 83.º e 84.º não impedem uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;

c)

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;

d)

Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)

Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos de natureza quase-judicial; ou

f)

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2 - As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária ou discriminatória nem de uma forma que constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.

Artigo 86.º — Medidas de salvaguarda temporárias

1 - Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política monetária e cambial, no caso da República Quirguiz ou dos Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não seja o euro, ou ao funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da União Europeia, a Parte em causa pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências por um período que não exceda seis meses.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário.

Artigo 87.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1 - Se uma Parte se encontrar em graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas em relação aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências 12.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 devem:

a)

Ser compatíveis com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

b)

Não exceder o necessário para fazer face às graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo, ou à ameaça de tais dificuldades;

c)

Ser temporárias e ser suprimidas progressivamente à medida que as circunstâncias referidas no n.º 1 forem melhorando;

d)

Evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

e)

Em situações idênticas, não tratar uma Parte de forma menos favorável que um país terceiro.

3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4 - No caso do comércio de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo XII do GATS.

5 - A Parte que mantiver ou adotar as medidas a que se referem os n.os1 e 2 informa prontamente desse facto a outra Parte.

6 - Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições em conformidade com o presente artigo, procede-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)

A conjuntura económica e comercial externa; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7 - No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os1 e 2. Quando disponíveis, todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

CAPÍTULO 8 — DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 88.º — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;

b)

Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves a esse comércio; e

c)

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 89.º — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes devem aplicar os tratados internacionais sobre os direitos de propriedade intelectual de que são signatárias, incluindo o Acordo TRIPS. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que sejam signatárias.

2 - Para efeitos do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 92.º a 136.º do presente Acordo e nas secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS.

3 - A proteção dos direitos de propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista em 28 de setembro de 1979 (a seguir designada por «Convenção de Paris»).

4 - O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique legislação que introduza normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, desde que tais normas sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo.

Artigo 90.º — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual

1 - Cada Parte estabelece um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, em consonância com a respetiva legislação em matéria de direitos de autor, direitos conexos e marcas comerciais.

2 - No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras ou das respetivas cópias ou outro material protegido.

Artigo 91.º — Tratamento nacional

1 - No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção 13 dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das derrogações previstas:

a)

Na Convenção de Paris;

b)

Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, adotada em 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c)

Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»); ou

d)

No Tratado sobre a Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington, em 26 de maio de 1989.

No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos direitos previstos no presente Acordo.

2 - As Partes podem recorrer às derrogações previstas nos instrumentos internacionais referidos no n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie um mandatário no mesmo, se tais derrogações:

a)

Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e

b)

Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

3 - O n.º 1 não é aplicável aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («OMPI») em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO B — NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1 — DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 92.º — Acordos internacionais

1 - As Partes reafirmam o seu empenho em respeitar:

a)

A Convenção de Berna;

b)

A Convenção de Roma;

c)

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

d)

O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e

e)

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe, em 28 de junho de 2013.

2 - As Partes comprometem-se a respeitar e a envidar todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.

Artigo 93.º — Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)

A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras.

Artigo 94.º — Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação 14 das suas prestações;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;

e)

A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação; e

f)

A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.

Artigo 95.º — Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e

d)

A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

Artigo 96.º — Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a)

A fixação das suas radiodifusões, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite;

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

c)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d)

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; e

e)

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 97.º — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais 15

1 - As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa se fonogramas publicados com fins comerciais, ou a reprodução desses fonogramas, for usada para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

2 - As Partes asseguram que a remuneração a que se refere o n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de um acordo entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas, cada Parte pode fixar as condições de repartição da remuneração entre os mesmos.

Artigo 98.º — Prazo de proteção

1 - Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período de 70 anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.

3 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.

4 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção a que se refere o n.º 1.

5 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:

a)

O realizador principal;

b)

O autor do argumento cinematográfico;

c)

O autor do diálogo; e

d)

O compositor de música especificamente criada para utilização na obra cinematográfica ou audiovisual.

A República Quirguiz pode, através da legislação nacional, excluir ou acrescentar uma ou mais pessoas a esta lista.

6 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

7 - Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação da representação. Contudo, se essa fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, o prazo de caducidade da proteção é calculado a contar da data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

No que se refere à fixação da execução num fonograma, o prazo de proteção é de 70 anos a contar da data da primeira publicação ou comunicação ao público.

8 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, esses direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima referido e o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público. As Partes podem adotar medidas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

9 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

10 - As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que o previsto no presente artigo.

11 - A República Quirguiz estabelece os prazos de proteção a que se refere o presente artigo o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 99.º — Direito de sequência

1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4 - O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pela legislação nacional das Partes.

Artigo 100.º — Gestão coletiva dos direitos

1 - As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2 - As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.

3 - As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina esses titulares.

4 - As Partes esforçam-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecida no respetivo território represente outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, a organização que a representa paga os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.

Artigo 101.º — Derrogações e limitações

As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 93.º a 96.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.

Artigo 102.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes asseguram proteção jurídica contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em causa efetue tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que tenha conhecimento de que está a evadir uma medida desse tipo.

2 - As Partes asseguram proteção jurídica contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:

a)

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;

b)

Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou

c)

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4 - Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações previstas no artigo 101.º de beneficiarem das mesmas.

Artigo 103.º — Obrigações em relação a informações para a gestão de direitos

1 - As Partes asseguram proteção jurídica contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:

a)

Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3 - O disposto no n.º 2 é aplicável quando informações para a gestão dos direitos acompanhem uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareçam no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material a que se refere o presente artigo.

SUBSECÇÃO 2 — MARCAS COMERCIAIS
Artigo 104.º — Acordos internacionais

As Partes devem:

a)

Aderir ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid, em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2006 e em 12 de novembro de 2007;

b)

Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra, em 27 de outubro de 1994, e o Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957; e

c)

Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.

Artigo 105.º — Sinais suscetíveis de constituírem uma marca

1 - Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:

a)

Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e

b)

Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

2 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República Quirguiz envida esforços para permitir que o som possa ser registado como marca.

Artigo 106.º — Direitos conferidos pelas marcas comerciais, incluindo sobre mercadorias em trânsito

1 - A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:

a)

Qualquer sinal idêntico à marca registada para mercadorias ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b)

Qualquer sinal que, por ser idêntico ou semelhante a uma marca registada e os produtos ou serviços abrangidos pela marca serem idênticos ou semelhantes aos abrangidos pelo sinal, suscite, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.

2 - O titular de uma marca também pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, produtos que aí não sejam colocados em livre prática se os mesmos, incluindo a embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou uma marca impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada. 16

3 - O direito do titular de uma marca a que se refere o n.º 2 caduca se, durante um processo judicial para determinar se houve infração da marca registada, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.

Artigo 107.º — Procedimentos de registo

1 - As Partes criam um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de marcas possa ser comunicada por escrito à Parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.

2 - As Partes devem prever a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se for caso disso, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.

3 - As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República Quirguiz cria uma base de dados eletrónica dos pedidos de marcas comerciais a que se refere a primeira frase do presente número, desde que a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.

Artigo 108.º — Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de garantir a proteção de marcas notoriamente conhecidas, a que se refere o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições Relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.

Artigo 109.º — Exceções aos direitos conferidos por marcas

1 - As Partes:

a)

Preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas, como, por exemplo, a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas; e

b)

Podem estabelecer outras exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas.

Quando estabelecerem as exceções limitadas a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

2 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:

a)

O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;

b)

Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; e

c)

A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças separadas.

3 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.

Artigo 110.º — Causas de extinção

1 - As Partes preveem a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não for objeto de utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.

2 - Ninguém pode requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca em causa.

3 - O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tidos em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem após o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.

4 - O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o registo foi efetuado:

a)

Em consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;

b)

Em consequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os produtos, bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.

Artigo 111.º — Pedidos formulados de má-fé

Se o pedido de registo tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.

SUBSECÇÃO 3 — DESENHOS E MODELOS
Artigo 112.º — Acordos internacionais

A União Europeia reitera os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia Relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999, e a República Quirguiz compromete-se a dar-lhe cumprimento.

Artigo 113.º — Proteção de desenhos e modelos registados

1 - As Partes asseguram a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos da presente subsecção.

2 - O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

3 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

5 - Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.

Artigo 114.º — Duração da proteção

As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de 5 anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção por um ou mais períodos de 5 anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de introdução do pedido.

Artigo 115.º — Proteção dos desenhos e modelos não registados

1 - As Partes preveem meios jurídicos para impedir a utilização de desenhos ou modelos não registados somente se a utilização contestada resultar de uma cópia dos mesmos no seu território. A utilização em causa deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.

2 - A República Quirguiz deve conceder proteção aos desenhos ou modelos não registados a que se refere o n.º 1 o mais tardar 10 anos após a data de início da aplicação do presente título, desde que a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica, mediante pedido e em função das necessidades do país, em conformidade com o direito da União Europeia.

3 - A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados a que se refere o n.º 1 é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

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