Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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Artigo 275.º — Princípios da cooperação no domínio do turismo sustentável

A cooperação no domínio do turismo sustentável assenta nos seguintes princípios:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b)

Importância da preservação do património cultural, histórico e natural; e

c)

Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

Artigo 276.º — Cooperação no domínio do turismo

A cooperação no domínio do turismo pode incluir, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de dados estatísticos sobre turismo, tecnologias inovadoras, práticas empresariais e novas exigências do mercado;

b)

A promoção de modelos de turismo sustentável e responsável, assim como o intercâmbio de boas práticas, experiências e conhecimentos;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de formação e de desenvolvimento das qualificações no setor do turismo;

d)

A intensificação dos contactos entre os intervenientes privados, públicos e comunitários dos Estados-Membros da União Europeia e da República Quirguiz.

Artigo 277.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:

a)

A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b)

O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

c)

A promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável da produção agrícola;

d)

A partilha de conhecimentos e de melhores práticas quanto às políticas de desenvolvimento rural, a fim de promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais;

e)

A melhoria da competitividade do setor agrícola, incluindo o desenvolvimento de cooperativas agrícolas, assim como a eficiência e a transparência dos mercados;

f)

O intercâmbio de experiências na aplicação de políticas de qualidade, incluindo indicações geográficas, mecanismos de controlo, segurança dos alimentos e desenvolvimento da agricultura biológica;

g)

A divulgação de conhecimentos e a prestação de serviços de vulgarização agrícola;

h)

O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;

i)

A promoção da cooperação em matéria de inovação e de projetos e investimentos agroindustriais, nomeadamente no domínio da pecuária e do desenvolvimento das culturas.

Artigo 278.º — Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

As Partes cooperam para promover o desenvolvimento agrícola e rural, através do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das políticas e da legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.

Artigo 279.º — Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.

Artigo 280.º — Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas

A cooperação no setor mineiro e das matérias-primas abrange, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações sobre a evolução dos respetivos setores mineiro e das matérias-primas;

b)

O intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, a fim de promover as trocas bilaterais;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, incluindo a aplicação de tecnologias limpas na exploração mineira;

d)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de saúde e segurança nas indústrias mineiras;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de reforço das capacidades e formação no setor mineiro;

f)

O desenvolvimento de iniciativas científicas e tecnológicas conjuntas.

Artigo 281.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação

As Partes promovem a cooperação:

a)

Em todos os domínios da investigação científica civil e do desenvolvimento científico e tecnológico, com base no princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual; e

b)

Com o objetivo de promover a inovação.

Artigo 282.º — Cooperação em matéria de investigação e inovação

A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:

a)

O diálogo político e o intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;

c)

A facilitação do acesso aos programas de investigação e inovação das Partes;

d)

A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República Quirguiz e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas pela União Europeia;

e)

O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;

f)

A promoção da comercialização dos resultados de projetos conjuntos de investigação e inovação;

g)

A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;

h)

A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação nas Partes;

i)

A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação dos investigadores que participam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades;

j)

Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.

Artigo 283.º — Sinergias com outras atividades

No âmbito da cooperação prevista no artigo 282.º, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia e com outras atividades levadas a cabo no âmbito da cooperação financeira entre a União Europeia e a República Quirguiz, como previsto no artigo 304.º

TÍTULO VI — OUTRAS ÁREAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 284.º — Cooperação no domínio da defesa do consumidor

As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política dos consumidores. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio pode abranger, na medida do possível:

a)

O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, a tutela dos consumidores, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio e a sensibilização dos consumidores;

b)

O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 285.º — Objetivos gerais de cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades

1 - Tendo em conta a Agenda 2030 e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8: promover o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, as Partes reconhecem que estes dois últimos são elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

3 - As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.

Artigo 286.º — Convenções da OIT e participação das partes interessadas

1 - As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar as pertinentes convenções da OIT que ratificaram e em incentivar a sua ratificação por outras partes interessadas.

2 - As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República Quirguiz no âmbito do presente Acordo.

Artigo 287.º — Cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades

A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, assente no intercâmbio de informações e melhores práticas, abrange, nomeadamente:

a)

A redução da pobreza e o reforço da coesão social; mercados de trabalho inclusivos e a integração das pessoas vulneráveis;

b)

A promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, a fim de reduzir a economia e o emprego informais e melhorar as condições de vida;

c)

A melhoria das condições laborais, nomeadamente a proteção e exercício efetivo dos direitos laborais e a proteção da saúde e da segurança no trabalho;

d)

A promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre os géneros no emprego, na educação, na formação, na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;

e)

A eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e nos assuntos sociais, em conformidade com as obrigações de cada Parte ao abrigo das normas e convenções internacionais;

f)

O reforço da proteção social para todos e a modernização dos sistemas de proteção social, em termos de qualidade, adequação, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g)

O reforço da participação dos parceiros sociais e a promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades dos parceiros sociais.

Artigo 288.º — Cooperação para a gestão responsável das cadeias de abastecimento

1 - As Partes reconhecem a importância de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e da criação de condições favoráveis. As Partes apoiam a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas, em 21 de junho de 1976, no âmbito da Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, adotada em Genebra, em 16 de novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas, lançado em Nova Iorque, em 26 de julho de 2000, e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua Resolução 17/4, de 16 de junho de 2011.

2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas e, se necessário, cooperarão entre si, a nível regional e no âmbito das instâncias internacionais, relativamente às questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 289.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde

As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 290.º — Cooperação no domínio da saúde

A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, celebrada em Genebra, em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.

Artigo 291.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de educação e formação

1 - As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de aproximar os sistemas de educação e formação da República Quirguiz dos da União Europeia. As Partes cooperam ainda para promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os níveis de ensino e da formação.

2 - O objetivo da cooperação no domínio da educação e da formação é apoiar uma política de educação assente na Agenda 2030 e no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 4, que visa garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa para todos e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 292.º — Cooperação em matéria de educação e de formação

A cooperação neste domínio incide nos seguintes aspetos:

a)

Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e para o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;

b)

Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação para funcionários civis, e melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c)

Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior;

d)

Reforço da cooperação académica internacional, aumento da participação em programas de cooperação da UE e aumento da mobilidade dos estudantes, do pessoal e dos investigadores;

e)

Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências;

f)

Desenvolvimento do ensino e da formação profissionais, em função das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 293.º — Cooperação no domínio da política para a juventude

A cooperação neste domínio apoia a Agenda 2030 e a consecução dos seus objetivos de desenvolvimento sustentável.

Artigo 294.º — Objetivos da cooperação no domínio da política para a juventude

As Partes:

a)

Reforçam a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política para a juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos técnicos de juventude;

b)

Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;

c)

Apoiar a mobilidade dos jovens e dos técnicos de juventude como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive através do voluntariado; e

d)

Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.

Artigo 295.º — Cooperação no domínio da cultura

1 - As Partes promovem a cooperação cultural em conformidade com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (doravante denominada «UNESCO»), em 20 de outubro de 2005, a fim de fomentar o diálogo intercultural, promover a diversidade cultural, a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.

2 - As Partes tomam as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e incentivar iniciativas conjuntas em diferentes domínios culturais, bem como o intercâmbio de boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações culturais.

3 - As Partes cooperam no âmbito de tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, incluindo a UNESCO, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.

Artigo 296.º — Cooperação no domínio da comunicação social e do audiovisual

1 - As Partes cooperam em matéria de comunicação social e do audiovisual, mediante o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de políticas nesta área e da formação de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.

2 - Cooperam ainda tendo em vista reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, incluindo as da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.

3 - As Partes cooperam nos domínios da política para os meios de comunicação social e o audiovisual no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO e a OMC.

Artigo 297.º — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

As Partes cooperam em matéria de desporto e atividade física, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação no quadro tanto dos valores sociais como educativos, combatendo as ameaças ao desporto, como a dopagem, a viciação de resultados, o racismo e a violência. A cooperação neste domínio abrange o intercâmbio de informações e de melhores práticas, o saber-fazer, a gestão desportiva e o marketing.

Artigo 298.º — Cooperação no domínio do desenvolvimento regional

As Partes promovem a compreensão mútua e a cooperação bilateral no domínio da política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.

Artigo 299.º — Cooperação regional e transfronteiras

As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transfronteiras, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transfronteiras.

Artigo 300.º — Cooperação transfronteiras noutros domínios

As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente o comércio, os transportes, a energia, a água, o ambiente, as alterações climáticas, as redes de comunicações, a cultura, a educação, a investigação, o turismo e a segurança das fronteiras.

Artigo 301.º — Conectividade sustentável

As Partes promovem a conectividade sustentável na região da Ásia Central e para lá dela. Para o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover estratégias e iniciativas de conectividade sustentáveis a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, bem como harmonizadas com as normas e regulamentos acordados a nível internacional.

Artigo 302.º — Cooperação em matéria de harmonização legislativa

1 - As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a República Quirguiz e a União Europeia é a convergência gradual da legislação atual e futura deste país com a da União Europeia. A República Quirguiz procura tornar progressivamente a sua legislação compatível com a da União Europeia nos domínios acordados abrangidos pelo presente Acordo.

2 - A cooperação tem por objetivo, nomeadamente, desenvolver a capacidade administrativa e institucional da República Quirguiz, na medida do necessário para aplicar o presente Acordo e levar a cabo as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa, conforme aplicável.

Artigo 303.º — Assistência técnica

A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República Quirguiz na execução das medidas a que se refere o artigo 302.º, nomeadamente através de:

a)

Intercâmbio de peritos;

b)

Comunicação atempada de informações, em especial no que se refere à legislação pertinente;

c)

Organização de seminários;

d)

Ações de formação, incluindo através da Internet.

Artigo 304.º — Assistência financeira e técnica

1 - Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República Quirguiz pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais. A República Quirguiz pode igualmente beneficiar de assistência técnica.

2 - Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financiamento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 é aplicável ao financiamento da União Europeia.

3 - A assistência financeira assenta em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia na sequência de consultas com a República Quirguiz.

4 - A União Europeia e a República Quirguiz podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

5 - A prestação da assistência financeira da União Europeia à República Quirguiz rege-se pelo princípio da eficácia da ajuda, enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, adotada em 2 de março de 2005, pelo novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, assinado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros em 7 de junho de 2017, pelos relatórios do Tribunal de Contas Europeu e pelos ensinamentos retirados dos programas de cooperação terminados ou em curso levados a cabo pela União Europeia na República Quirguiz.

Artigo 305.º — Princípios gerais

1 - As Partes executam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz.

2 - Sem prejuízo da aplicação direta do artigo 308.º, qualquer novo acordo ou instrumento financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 306.º — Coordenação entre os doadores

A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos. A assistência prestada pela União Europeia pode ser cofinanciada pela República Quirguiz.

Artigo 307.º — Prevenção e comunicação

1 - Se a República Quirguiz for incumbida da execução de fundos da União Europeia (a seguir designados por «fundos da UE») ou beneficiar de fundos da União Europeia sob a gestão direta da União Europeia, as autoridades quirguizes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da UE e os eventuais fundos do cofinanciamento por parte da República Quirguiz. Para o efeito, a Comissão Europeia e as autoridades da República Quirguiz procedem, mediante pedido, ao intercâmbio das informações pertinentes.

2 - As autoridades da República Quirguiz transmitem à União Europeia todas as informações de que tenham conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção, conflito de interesses ou outras irregularidades relacionadas com fundos da UE. A União Europeia transmite igualmente às autoridades quirguizes todas as informações desse tipo que digam respeito a fundos de cofinanciamento da República Quirguiz.

Artigo 308.º — Cooperação com o OLAF

1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de verificar a ocorrência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 34 e n.º 2988/95 (CE, Euratom) do Conselho 35.

2 - As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República Quirguiz. Os funcionários das autoridades competentes da República Quirguiz podem participar nas inspeções e verificações no local.

3 - Caso qualquer operador económico ofereça resistência à realização de uma verificação ou inspeção no local, as autoridades competentes da República Quirguiz prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.

4 - As autoridades competentes da República Quirguiz, a seu pedido, procedem ao intercâmbio de informações com o OLAF que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.

5 - No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados da Parte que procede à transferência.

6 - O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República Quirguiz o aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.

Artigo 309.º — Investigação e ação penal

As autoridades competentes da República Quirguiz asseguram a investigação e a ação penal em relação a suspeitas ou casos comprovados de fraude ou corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia. Se for caso disso, o OLAF pode prestar assistência às autoridades competentes da República Quirguiz no desempenho dessa função.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 310.º — Conselho de Cooperação

1 - É criado o Conselho de Cooperação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Cooperação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

2 - O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano.

3 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial. Reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

4 - O Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité de Cooperação.

5 - A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República Quirguiz.

6 - O Conselho de Cooperação tem poderes para tomar decisões e formular as recomendações adequadas, como previsto no presente Acordo. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v e vi, o Conselho de Cooperação tem igualmente poderes para tomar decisões e formular recomendações, conforme for acordado mutuamente pelas Partes. Essas decisões são vinculativas para as Partes. O Conselho de Cooperação adota decisões e formula recomendações na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.

7 - O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas competências.

Artigo 311.º — Comité de Cooperação

1 - É criado o Comité de Cooperação que presta assistência ao Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

2 - A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República Quirguiz.

3 - O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcionários.

4 - O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes, em Bruxelas ou em Bisqueque, alternadamente. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas reuniões especiais.

5 - O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer questões que digam respeito ao título iv. Sempre que trate dessas questões, o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.

6 - O Comité de Cooperação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. Essas decisões são vinculativas para as Partes. O Comité de Cooperação adota decisões e formula recomendações na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação. No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.

Artigo 312.º — Subcomités e outros organismos

1 - O Conselho de Cooperação pode criar subcomités ou outros organismos para assistir no desempenho das suas funções ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas atribuídas a qualquer subcomité ou outro organismo ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo.

2 - O Conselho de Cooperação aprova o mandato dos subcomités.

3 - Os subcomités e outros organismos apresentam ao Comité de Cooperação relatórios sobre as respetivas atividades regularmente ou sempre que tal lhes seja solicitado.

4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação.

5 - A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não obsta a que qualquer das Partes submeta a questão diretamente ao Comité de Cooperação.

Artigo 313.º — Comité de Cooperação Parlamentar

1 - É criado o Comité de Cooperação Parlamentar. Trata-se de uma instância de reunião e de troca de pontos de vista com o objetivo de aprofundar e reforçar as relações entre as Partes.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar é composto por membros do Parlamento Europeu e por membros do Zhogorku Kenesh da República Quirguiz.

3 - O Comité de Cooperação Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar.

4 - O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.

5 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Zhogorku Kenesh da República Quirguiz, nos termos do seu regulamento interno.

6 - O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação.

7 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 314.º — Participação da sociedade civil

A fim de informar e consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, como previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 312.º

Artigo 315.º — Aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável:

a)

Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)

No território da República Quirguiz.

As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.

As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

2 - No que diz respeito às disposições relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do território aduaneiro da União a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36, não abrangidas pelo n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.

Artigo 316.º — Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no título iv, são aplicáveis os mecanismos específicos previstos nesse título.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consagradas como elementos essenciais do presente Acordo nos artigos 2.º e 11.º, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os2 e 3 do presente artigo, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar uma solução por mútuo acordo. Se o Comité de Cooperação não conseguir alcançar uma solução por mútuo acordo, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii, iii, v ou vi ou do presente título.

5 - As medidas adequadas a que se referem os n.os3 e 4 devem ser adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. É concedida prioridade às que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 317.º — Exceção por motivos de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia e a atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;

ii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iii) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte adote medidas para fazer face a compromissos internacionais assumidos ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e segurança internacionais.

Artigo 318.º — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas para o efeito.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República Quirguiz notifique a outra Parte do seguinte:

a)

No caso da União Europeia: a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

No caso da República Quirguiz: a conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório.

3 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

4 - Para efeitos da aplicação provisória do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação provisória. O Conselho de Cooperação e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente Acordo, na medida em que as mesmas sejam necessárias para assegurar a aplicação provisória do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 3.

5 - Se, nos termos do n.º 2, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar provisoriamente essa disposição no termos do n.º 2.

6 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República Quirguiz, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 319.º — Outros acordos

1 - O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, que foi assinado em Bruxelas em 9 de fevereiro de 1995 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999, é revogado e substituído pelo presente Acordo.

2 - As remissões para o Acordo referido no n.º 1 constantes de qualquer outro acordo entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.

3 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um quadro institucional comum estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 320.º — Anexos, protocolos e notas

Os anexos, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 321.º — Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1 - A União Europeia informa a República Quirguiz de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.

2 - A União Europeia notifica a República Quirguiz da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado de Adesão»).

3 - Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente Acordo ser alterado por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.

4 - O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro da União Europeia e a República Quirguiz a partir da data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

5 - A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa as eventuais repercussões dessa adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Cooperação decide sobre as alterações técnicas necessárias aos anexos 8-A, 8-C e 9 do presente Acordo, assim como sobre outras adaptações ou medidas transitórias que se mostrem necessárias. Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz efeitos na data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

Artigo 322.º — Direitos particulares

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

Artigo 323.º — Acesso do público aos documentos oficiais

O presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de acesso do público aos documentos.

Artigo 324.º — Vigência

O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.

Artigo 325.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competências e, por outro, a República Quirguiz.

Artigo 326.º — Cessação de vigência

Qualquer das Partes pode notificar a outra, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação.

Artigo 327.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, quirguiz e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

1 Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JOUE, n.º L 311, de 17 de novembro de 2016, p. 13).

2 Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.

3 Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que são adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.

4 Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no capítulo 6 e não cria quaisquer direitos eventualmente resultantes do reconhecimento de um direito de propriedade intelectual.

5 Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige às Partes que concedam licenças de exportação ou impede as mesmas de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.

6 No que respeita à República Quirguiz, o presente artigo só se aplica no que se refere às medidas aplicadas unilateralmente pela República Quirguiz, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no seu território.

7 No caso da República Quirguiz, os procedimentos de avaliação de conformidade são estabelecidos por regulamentação técnica.

8 A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

9 A definição de «pessoa singular da União Europeia» abrange igualmente as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos deste país ou de qualquer outro Estado mas tenham direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».

10Para maior clareza, entende-se por «serviço», para efeitos do presente capítulo, qualquer dos serviços enumerados na versão mais recente do documento MTN.GNS/W/120 da OMC.

11Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de tais disposições por uma das Partes, na medida em que seja necessária para as incorporar no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.

12No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados-Membros em situações distintas das referidas no artigo 86.º e que afetem a respetiva economia.

13Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à disponibilização, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui ainda as medidas de prevenção da evasão de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações para a gestão dos direitos.

14Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

15As Partes podem conceder direitos mais amplos, a respeito de radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas.

16As Partes podem adotar outras medidas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos.

17Para maior clareza, a República Quirguiz reitera os compromissos assumidos no âmbito do Acordo TRIPS, nomeadamente que a legislação nacional sobre denominações de origem de produtos protegidos cumpre o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do referido Acordo.

18Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medicamentos» qualquer substância ou associação de substâncias que: a) seja apresentada como tendo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais, ou b) possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.

19Para efeitos do presente artigo, um «atraso injustificável» inclui, pelo menos, um atraso superior a dois anos na primeira resposta ao requerente, na sequência da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado por períodos imputáveis ao requerente ou qualquer período que não seja controlado pela autoridade responsável por autorizar a introdução no mercado não são incluídos para calcular o atraso.

20Para efeitos do presente artigo, o «interesse público» inclui a saúde pública em conformidade com a Declaração de Doa e com a legislação nacional.

21Para maior clareza: se a entidade adjudicante exigir a um fornecedor que demonstre possuir experiência anterior, basta ao fornecedor demonstrar que adquiriu a experiência em causa em qualquer território.

22Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a legislação da concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JOUE, n.º L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671).

23Esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.

24Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o quadro legislativo e os procedimentos administrativos necessários para o efeito, considera-se cumprida esta obrigação.

25Para maior clareza, são excluídas as atividades exercidas por uma empresa: a) sem fins lucrativos, ou b) que opere com base na recuperação de custos.

26Para maior clareza, quando essas empresas ou monopólios exerçam atividades comerciais que não digam respeito a atividades militares ou de defesa, as mesmas são abrangidas pelo presente capítulo.

27Para maior clareza e embora reconhecendo que a República Quirguiz não é Parte no Convénio, as Partes entendem que esta disposição confere direitos igualmente às Partes no presente Acordo.

28Para maior clareza, os bancos estatais podem receber um mandato de serviço público para conceder empréstimos em condições preferenciais ao setor da agricultura. Esses empréstimos devem ser considerados como apoio interno à agricultura.

29Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.

30Para maior clareza, no que respeita aos setores para os quais as Partes, noutros capítulos, acordaram obrigações específicas relacionadas com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante desses outros capítulos.

31As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

32Regulamento (UE, Euratom) 2018/10462018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JOUE, n.º L 193, de 30 de julho de 2018, p. 1).

33Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JOUE, n.º L 248, de 18 de setembro de 2013 p. 1).

34Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOCE, n.º L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2).

35Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JOCE, n.º L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1).

36Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JOUE, n.º L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1).

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди двадесет и четвърта година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil veinticuatro.

V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce dvacet čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og fireogtyve.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendvierundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne neljanda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and twenty four.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille vingt-quatre.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a ceathair.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog lipnja godine dvije tisuće dvadeset četvrte.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugno duemilaventiquattro.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit ceturtā gada divdesmit piektajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt ketvirtų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonnegyedik év június havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u erbgħa u għoxrin.

Gedaan te Brussel, vijfentwintig juni tweeduizend vierentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego czwartego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e quatro.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci iunie două mii douăzeci și patru.

V Bruseli dvadsiateho piateho júna dvetisícdvadsaťštyri.

V Bruslju, petindvajsetega junija dva tisoč štiriindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäneljä.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni år tjugohundratjugofyra.

Брюссель шаарында эки миң жыйырма тθртүнчү жылдын жыйырма бешинчи июнунда кол коюлду.

Cовершено в городе Брюссель двадцать пятого июня две тысячи двадцать четвертого года.

Voor het Koninkrijk België:

Pour le Royaume de Belgique:

Für das Königreich Belgien:

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България:

Ζa Českou republiku:

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Eesti Vabariigi nimel:

Thar ceann na hÉireann:

For Ireland:

Για την Eλληνική Δημοκρατία:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Za Republiku Hrvatsku:

Per la Repubblica italiana:

Για την Κυπριακή Δημοκρατία:

Latvijas Republikas vārdā -:

Lietuvos Respublikos vardu:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Magyarország részéről:

Għar-Repubblika ta‘ Malta:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:

Pela República Portuguesa:

Pentru România:

Za Republiko Slovenijo:

Ζa Slovenskú republiku:

Suomen tasavallan puolesta:

För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

Зa Eвpoпeйcκия сьюз:

Por la Unión Europea:

Za Evropskou unii:

For Den Europæiske Union:

Für die Europäische Union:

Euroopa Liidu nimel:

Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:

For the European Union:

Pour l’Union européenne:

Thar ceann an Aontais Eorpaigh:

Za Europsku uniju:

Per l’Unione europea:

Eiropas Savienības vārdā -:

Europos Sąjungos vardu:

Az Európai Unió részéről:

Għall-Unjoni Ewropea:

Voor de Europese Unie:

W imieniu Unii Europejskiej:

Pela União Europeia:

Pentru Uniunea Europeană:

Za Európsku úniu:

Za Evropsko unijo:

Euroopan unionin puolesta:

För Europeiska unionen:

Kыpгыз Pecпyбликacы үчүн:

Зa Kыpгызcкyю Pecпyбликy:

ANEXO 2 — Direitos, impostos e outros encargos de exportação

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Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
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