Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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b)

Conceder às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de ser tomada qualquer decisão administrativa definitiva, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam.

Artigo 205.º — Reexame

1 - As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que se justifique, retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram que os respetivos procedimentos de reexame são efetuados de forma imparcial e não discriminatória. As Partes garantem que os tribunais que efetuam esse reexame são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - As Partes asseguram que é reconhecido às partes nos processos a que se refere o n.º 1 o direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos na legislação de cada Parte, pelo serviço ou autoridade responsável pela execução administrativa.

Artigo 206.º — Qualidade normativa, eficácia e boas práticas regulamentares

1 - As Partes reconhecem os princípios das boas práticas regulamentares, promovendo a qualidade e a eficácia da regulamentação, nomeadamente:

a)

Incentivando a realização de avaliações de impacto regulamentar para todas as iniciativas importantes; e

b)

Adotando ou mantendo em vigor procedimentos para a realização de avaliações retrospetivas das suas medidas de aplicação geral.

2 - As Partes esforçam-se por cooperar no âmbito dos fóruns regionais e multilaterais, promovendo as boas práticas regulamentares e a transparência quanto ao comércio internacional e ao investimento nos domínios abrangidos pelo presente título.

Artigo 207.º — Disposições específicas

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de quaisquer regras específicas em matéria de transparência previstas nos outros capítulos do presente título.

CAPÍTULO 14 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 208.º — Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.

Artigo 209.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente título (a seguir designado por «as disposições abrangidas»), salvo disposição em contrário do presente título.

Artigo 210.º — Definições

Para efeitos do capítulo 14 e dos anexos 14-A e 14-B, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo» as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um procedimento de painel;

c)

«Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza uma investigação ou presta apoio a esse membro do painel;

d)

«Candidato» uma pessoa cujo nome consta da lista de membros do painel a que se refere o artigo 214.º e cuja seleção como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 213.º

e)

«Parte requerente» a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;

f)

«Mediador» uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 236.º;

g)

«Painel» um painel constituído nos termos do artigo 213.º;

h)

«Membro do painel» qualquer dos membros de um painel;

i)

«Parte requerida» a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;

j)

«Representante» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente título.

SECÇÃO B — CONSULTAS

Artigo 211.º — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 209.º iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra a realização de consultas mediante a transmissão de um pedido por escrito, em que seja identificada a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.

3 - A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.

4 - As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Durante as consultas, cada Parte fornece à outra informações factuais suficientes que permitam efetuar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação das disposições abrangidas. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.

6 - As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

SECÇÃO C — PROCEDIMENTO DE PAINEL

Artigo 212.º — Início do procedimento de painel

1 - Qualquer Parte que tenha solicitado a realização de consultas em conformidade com o artigo 211.º pode solicitar a constituição de um painel desde que:

a)

A Parte à qual tenha sido apresentado o pedido de consultas em conformidade com o artigo 211.º não tenha respondido a esse pedido no prazo de 10 dias;

b)

As consultas não tenham tido lugar dentro dos prazos fixados no artigo 211.º, n.os3 ou 4;

c)

As Partes decidirem não proceder a consultas; ou

d)

As consultas tiverem sido concluídas sem se alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - A Parte que solicita a constituição do painel (a seguir denominada por «Parte requerente») fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente estará a violar as disposições abrangidas (a seguir denominada por «Parte requerida»). Nesse pedido, a Parte requerente deve identificar a medida em apreço e explicar por que razão é incompatível com as disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 213.º — Constituição do painel

1 - O painel é constituído por três membros.

2 - No prazo de 14 dias a contar da data de entrega do pedido de constituição do painel, as Partes consultam-se a fim de chegarem a acordo quanto à composição do mesmo.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos termos do artigo 214.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um membro do painel dentro do prazo fixado, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente deve selecionar um membro por sorteio, no prazo de cinco dias após o termo do prazo fixado, a partir da sublista da Parte que não designou o membro do painel. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.

4 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel no prazo fixado no n.º 2, o copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente seleciona o presidente do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 214.º O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do presidente do painel.

5 - Se não tiver sido elaborada qualquer das listas previstas no artigo 214.º ou a lista elaborada não contiver nomes suficientes aquando da apresentação de um pedido nos termos do artigo 212.º, os membros do painel são selecionados em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.

6 - A data de constituição do painel é a data em que o último dos três membros do painel selecionados notificar que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.

Artigo 214.º — Lista de membros do painel

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;

b)

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República Quirguiz; e

c)

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes, dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel.

2 - Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que cada sublista se mantém permanentemente com este número mínimo de pessoas.

3 - O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para constituir o painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 213.º

Artigo 215.º — Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1 - Os membros do painel devem:

a)

Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pelo presente título;

b)

Ser independentes, não estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)

Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio; e

d)

Cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.

2 - O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3 - Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).

Artigo 216.º — Funções do painel

O painel:

a)

Faz uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade e conformidade com as disposições abrangidas;

b)

Estabelece, nas suas decisões e relatórios, as conclusões de facto, a aplicabilidade das disposições abrangidas e os fundamentos subjacentes às suas constatações e conclusões; e

c)

Consulta periodicamente as Partes, assegurando oportunidades adequadas para se encontrar uma solução por mútuo acordo.

Artigo 217.º — Mandato do painel

1 - Salvo acordo em contrário entre as Partes no prazo de cinco dias a contar da data da sua constituição, o mandato do painel será:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título citadas pelas Partes a questão referida no pedido de constituição do painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as referidas disposições e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 219.º e 220.º»

2 - Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar os respetivos termos ao painel dentro do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 218.º — Decisão quanto à urgência

1 - A pedido de uma das Partes, o painel deve decidir, no prazo de 10 dias após a sua constituição, se a questão assume um caráter urgente.

2 - Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade do tempo previsto, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 213.º e 217.º

Artigo 219.º — Relatório intercalar

1 - O painel apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - As Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 10 dias a contar da sua transmissão. As Partes podem formular observações quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 6 dias a contar da entrega do pedido.

Artigo 220.º — Relatório final

1 - O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

2 - O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro às observações das Partes.

Artigo 221.º — Medidas para dar cumprimento ao relatório final

1 - A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato às constatações e conclusões constantes do relatório final, a fim de se colocar em situação de cumprimento das disposições abrangidas.

2 - No prazo de 30 dias a contar da entrega do relatório final, a Parte requerida deve notificar por escrito a Parte requerente das medidas que tomou ou tenciona tomar para dar cumprimento ao relatório final.

Artigo 222.º — Prazo razoável

1 - Caso não seja possível dar cumprimento de imediato ao relatório final nos termos do artigo 221.º, n.º 1, a Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, no prazo de 30 dias a contar da entrega do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável a que se refere o n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.

3 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.

4 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.

Artigo 223.º — Fiscalização do cumprimento

1 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 222.º, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.

2 - Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel inicial se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar as medidas em causa e explicar por que razão constituem uma violação das disposições abrangidas, de uma forma que apresente claramente a base jurídica da queixa. O painel deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 224.º — Medidas corretivas temporárias

1 - A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:

a)

A Parte requerida notifique por escrito a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final;

b)

A Parte requerida não notifique qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final dentro do prazo previsto no artigo 221.º, n.º 2, ou antes do termo do prazo razoável; ou

c)

O painel conclua que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida adotada não é coerente com as disposições abrangidas.

2 - Em qualquer das situações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida que pretende suspender o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:

a)

A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou

b)

A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 222.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 223.º, n.º 2.

A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

3 - A Parte requerente pode suspender as obrigações decorrentes das disposições abrangidas 10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 5.

4 - O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o equivalente à anulação ou redução provocada pela violação das disposições abrangidas.

5 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causadas pela violação, pode requerer por escrito ao painel inicial, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 3, que se pronuncie sobre a questão. O painel deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão. A suspensão de obrigações deve ser conforme com essa decisão.

6 - A suspensão de obrigações ou a compensação a que se refere o presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas quando:

a)

As Partes alcancem uma solução por mútuo acordo, nos termos do artigo 240.º;

b)

As Partes acordem que a medida tomada para dar cumprimento ao relatório final repõe efetivamente o cumprimento pela Parte requerida das disposições abrangidas; ou

c)

Tenha sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento ao relatório final que o painel tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cumprimento pela Parte requerida dessas disposições.

Artigo 225.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias

1 - A Parte requerida deve notificar por escrito a Parte requerente de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.

2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido. Se o painel considerar que a medida adotada para dar cumprimento ao relatório final é conforme com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 226.º — Substituição de membros do painel

Se, no âmbito de um processo de resolução de um litígio, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B, é aplicado o procedimento previsto no artigo 213.º Os prazos para a apresentação dos relatórios ou decisões do painel previstos na presente secção podem ser prorrogados pelo tempo necessário para a nomeação de um novo membro do painel.

Artigo 227.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos no âmbito do painel regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelo regulamento interno que figura no anexo 14-A.

2 - Salvo disposição em contrário no regulamento interno que figura no anexo 14-A, as audições do painel são públicas.

Artigo 228.º — Suspensão e cessação

A pedido de ambas as Partes, o painel pode, a qualquer momento, suspender os trabalhos pelo período acordado entre estas, que não poderá ser superior a 12 meses consecutivos. O painel deve retomar os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou, findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer delas. Neste último caso, a Parte requerente deve notificar o pedido por escrito à outra Parte. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel até ao termo do período de suspensão, o painel deixa de ter competência, encerrando-se o processo de resolução do litígio. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes no âmbito do presente capítulo são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos.

Artigo 229.º — Receção de informações

1 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações do painel.

2 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados sob reserva das condições eventualmente acordadas entre as Partes, se aplicáveis.

3 - As pessoas singulares de uma Parte ou as pessoas coletivas estabelecidas numa Parte podem apresentar observações amicus curiae em conformidade com o disposto no regulamento interno que figura no anexo 14-A.

4 - As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo devem ser comunicadas às Partes. As Partes podem formular observações sobre as mesmas.

Artigo 230.º — Regras de interpretação

O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes dos relatórios dos painéis da OMC e dos relatórios do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios, constante do anexo 2 do Acordo OMC. Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo.

Artigo 231.º — Relatórios e decisões do painel

1 - As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as decisões por consenso. Quando tal não seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As opiniões pessoais dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - Os relatórios e as decisões do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3 - As Partes divulgam ao público os relatórios e decisões do painel, assim como as respetivas observações, sob reserva de proteção das informações confidenciais.

4 - O painel e as Partes tratam como confidenciais todas as informações transmitidas pelas Partes ao painel em conformidade com o regulamento interno que consta do anexo 14-A.

Artigo 232.º — Escolha da instância

1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente título e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte requerente deve escolher a instância para a resolução do litígio.

2 - Após a escolha da instância pela Parte requerente e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a mesma não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo internacional no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo:

a)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;

b)

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios da OMC;

c)

Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo internacional quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.

4 - Sob reserva do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional que ambas as Partes litigantes integrem. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.

SECÇÃO D — MECANISMO DE MEDIAÇÃO

Artigo 233.º — Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 234.º — Pedido de informações

1 - Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresentar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, apresentar uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2 - Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, deve informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

3 - Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1 antes de dar início ao procedimento de mediação.

Artigo 235.º — Início do procedimento de mediação

1 - As Partes podem, em qualquer momento, acordar em iniciar o procedimento de mediação relativamente a qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre elas.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado mediante pedido por escrito entregue à outra Parte. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de uma forma clara e suficientemente pormenorizada, bem como:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida em causa.

3 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções por mútuo acordo e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação deve mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.

Artigo 236.º — Seleção do mediador

1 - As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar do início do procedimento de mediação.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar do pedido, solicitar ao copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação que a seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com o artigo 214.º O copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.

3 - Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente prevista no artigo 214.º, n.º 1, alínea c), ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos do artigo 235.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.

4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de qualquer das Partes ou empregado por qualquer das Partes.

5 - O mediador deve cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.

Artigo 237.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegue a acordo sobre o mediador nos termos do artigo 236.º, n.º 1, ou em que este seja selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os2 ou 3, a Parte que tenha dado início ao procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou nos investimentos entre as Partes. No prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, a outra Parte pode apresentar observações por escrito sobre essa descrição. As Partes podem incluir na descrição ou nas observações as informações que considerem pertinentes.

2 - Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre elas. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no presente título.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes esforçam-se por chegar a uma solução por mútuo acordo dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que o mediador tiver sido acordado nos termos do artigo 236.º, n.º 1, ou em que foi selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os2 ou 3. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.

6 - A solução por mútuo acordo pode ser adotada por decisão do Comité de Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução por mútuo acordo à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções por mútuo acordo devem ser divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite-lhes um projeto de relatório factual com:

a)

Um resumo sucinto da medida específica em causa;

b)

Os procedimentos seguidos; e

c)

Se aplicável, qualquer solução por mútuo acordo, incluindo eventuais soluções provisórias.

O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual.Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. O relatório final factual não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.

8 - O procedimento é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução por mútuo acordo pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, constatando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter explorado as soluções propostas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

Artigo 238.º — Confidencialidade

Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

Artigo 239.º — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C do presente capítulo ou dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo internacional.

2 - As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de outro acordo internacional, nem o painel pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 237.º, n.º 2;

b)

O facto de a outra Parte ter declarado estar disposta a aceitar uma solução quanto à medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3 - Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.

SECÇÃO E — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 240.º — Solução por mútuo acordo

1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo quanto a um litígio abrangido pelo artigo 209.º

2 - Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada. Após a notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3 - As Partes adotam, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para pôr em prática a solução por mútuo acordo.

4 - O mais tardar até ao termo do período acordado, cada Parte deve informar por escrito a outra Parte das medidas tomadas para pôr em prática a solução por mútuo acordo.

Artigo 241.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do ato a que dizem respeito.

2 - Quaisquer prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

3 - Nos termos do disposto na secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando os motivos dessa proposta.

Artigo 242.º — Despesas

1 - As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de painel ou de mediação.

2 - As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou do mediador. A remuneração dos membros do painel e do mediador deve ser conforme com as práticas da OMC e ser determinada em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.

Artigo 243.º — Anexos

O Conselho de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.

CAPÍTULO 15 — EXCEÇÕES

Artigo 244.º — Exceções gerais

1 - Para efeitos dos capítulos 2, 3, 6 e 12, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada à liberalização dos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 6 ou 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias para:

a)

Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública 31;

b)

Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;

c)

Garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as respeitantes:

i)

À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;

ii) Aos efeitos do incumprimento de contratos;

iii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e

iv) À segurança.

3 - Para maior clareza, constitui entendimento das Partes que, quando as medidas abrangidas pelos n.os1 e 2 do presente artigo sejam incompatíveis com o disposto nos capítulos 6 e 12:

a)

As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;

b)

O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994 deve prestar à outra todas as informações pertinentes, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte interessada pode adotar as medidas pertinentes. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata impedirem a prestação de informações prévias, a Parte que tenciona tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para lidar com a situação. A Parte interessada deve comunicar de imediato as medidas à outra Parte.

Artigo 245.º — Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e obrigações da República Quirguiz, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros que decorram de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e uma convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis.

2 - Os artigos 33.º e 72.º do presente Acordo não se aplicam a vantagens concedidas no âmbito de uma convenção fiscal.

3 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou

b)

Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições de qualquer convenção fiscal ou da legislação fiscal nacional.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Residência» o domicílio fiscal;

b)

«Convenção fiscal» uma convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a República Quirguiz ou a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, sejam signatários.

Artigo 246.º — Divulgação de informações

1 - Nenhuma disposição do presente título exige a qualquer das Partes que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a sua divulgação for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.

2 - Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo, informações consideradas confidenciais ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.

Artigo 247.º — Derrogações da OMC

Se qualquer das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.

TÍTULO V — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL

Artigo 248.º — Objetivos gerais

1 - As Partes cooperam em matéria de reforma económica, a fim de melhorarem a compreensão comum dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A República Quirguiz deve tomar novas medidas para criar uma economia de mercado sustentável e funcional, melhorando as condições de investimento e de participação do setor privado. As Partes cooperam a fim de garantir políticas macroeconómicas sólidas e uma gestão das finanças públicas compatível com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.

Artigo 249.º — Princípios gerais

As Partes promovem:

a)

O intercâmbio de experiências e de melhores práticas quanto às estratégias de desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;

b)

O intercâmbio de informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas, assim como sobre as reformas estruturais;

c)

O intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas, o enquadramento das políticas monetária e cambial, a política para o setor financeiro e as estatísticas económicas;

d)

O intercâmbio de informações e de experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

e)

A revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

Artigo 250.º — Gestão das finanças públicas, controlo financeiro e auditoria externa

As Partes cooperam a fim de criar um sistema sólido de gestão das finanças públicas na República Quirguiz, essencial para o quadro financeiro nacional no âmbito do qual o Governo prossegue os seus objetivos de política económica e social em benefício dos cidadãos, que assente nos seguintes princípios e práticas:

a)

O Governo publica um quadro orçamental de médio prazo com base em previsões credíveis para um período mínimo de três anos, devendo todas as instituições orçamentais funcionar no âmbito do mesmo;

b)

O orçamento é elaborado em conformidade com o quadro jurídico nacional, com dotações globais para as despesas coerentes com o quadro orçamental de médio prazo, que devem ser respeitadas;

c)

A autoridade orçamental central, ou a autoridade de tesouraria autorizada, controla centralmente o desembolso dos fundos a partir da conta única de tesouraria, assegurando a liquidez;

d)

É seguida uma estratégia clara de gestão da dívida de modo a cumprir o objetivo global do país em matéria de dívida, sendo os encargos do serviço da dívida mantidos sob controlo;

e)

É assegurada a transparência e o controlo orçamentais;

f)

O quadro operacional do controlo interno define as diferentes responsabilidades e competências, sendo aplicado pelas instituições orçamentais de acordo com a política global de controlo interno;

g)

O quadro operacional da auditoria interna reflete as normas internacionais e é aplicado coerentemente pelas instituições governamentais;

h)

A regulamentação em matéria de contratos públicos respeita os princípios internacionalmente reconhecidos da economia, da eficiência, da transparência, da abertura e da responsabilização, existindo capacidade institucional e administrativa a nível central para definir, aplicar e acompanhar eficazmente a política de adjudicação de contratos públicos;

i)

O sistema de vias de recurso é conforme com os acordos e a regulamentação internacional em vigor, aplicando as boas práticas reconhecidas internacionalmente em matéria de independência, probidade e transparência, sendo assegurada a tramitação rápida e eficaz das queixas e das sanções impostas;

j)

As operações de adjudicação de contratos públicos cumprem os princípios básicos da igualdade de tratamento, não discriminação, proporcionalidade e transparência, assegurando a utilização mais eficiente dos fundos públicos, e as entidades adjudicantes dispõem das capacidades necessárias, utilizando técnicas modernas de contratação pública;

k)

A independência, o mandato e a organização da instituição suprema de auditoria estão consagrados nos quadros constitucional e jurídico e respeitados na prática;

l)

A instituição suprema de auditoria aplica as normas de forma neutra e objetiva, garantindo a realização de auditorias de elevada qualidade com impacto positivo na governação e funcionamento do setor público.

Artigo 251.º — Cooperação no domínio da fiscalidade

As Partes reconhecem e aplicam os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.

Artigo 252.º — Cooperação no domínio estatístico

1 - As Partes promovem a harmonização dos métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas sustentável, eficiente e profissionalmente independente.

2 - A cooperação no domínio estatístico centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adotados pela Resolução 68/261 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 29 de janeiro de 2014, e, se quando pertinente, do Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017, incluindo quaisquer alterações subsequentes.

3 - As Partes procedem ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades em todos os domínios relacionados com a estatística.

Artigo 253.º — Princípios gerais da cooperação no domínio da energia

1 - As Partes cooperam no domínio da energia, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.

2 - Essa cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado e o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

3 - A cooperação tem igualmente por objetivo promover a cooperação regional no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os mercados e corredores internacionais.

Artigo 254.º — Cooperação no setor da energia

A cooperação no setor da energia abrange, nomeadamente:

a)

O reforço das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e a segurança energética, em especial a fiabilidade, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético, promovendo a cooperação regional neste domínio, incluindo a criação de mercados regionais da energia e facilitando o comércio e as trocas de energia intra e inter-regional;

b)

A implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, a discussão das perspetivas e cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, assim como a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;

c)

A criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;

d)

Intercâmbios com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais pertinentes no domínio da energia;

e)

Intercâmbios científicos e técnicos para desenvolvimento de tecnologias energéticas, com especial atenção para as mais eficientes do ponto de vista energético e mais ecológicas;

f)

A colaboração em fóruns, iniciativas e instituições multilaterais no domínio da energia;

g)

O intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas.

Artigo 255.º — Fontes de energia renováveis

A cooperação neste domínio será desenvolvida, nomeadamente, através:

a)

Do desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico;

b)

Da facilitação dos intercâmbios e da cooperação em matéria de investigação entre instituições, laboratórios e entidades do setor privado da União Europeia e da República Quirguiz, nomeadamente através de programas conjuntos, com o objetivo de aplicar as melhores práticas com vista à criação da energia do futuro e de uma economia verde;

c)

Da realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e intercâmbio de informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.

Artigo 256.º — Poupança e eficiência energéticas

A cooperação neste domínio é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e dos transportes, nomeadamente, através de:

a)

Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurídicos e regulamentares e planos de ação;

b)

Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

c)

Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

d)

Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar os objetivos do presente Acordo.

Artigo 257.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes

As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:

a)

Promover a complementaridade entre os setores dos transportes;

b)

Reforçar a conectividade regional e internacional sustentável das suas redes de transportes;

c)

Promover a eficiência e a segurança dos sistemas e operações de transporte;

d)

Criar sistemas de transporte sustentáveis, incluindo os seus aspetos sociais e ambientais, nomeadamente no que se refere às alterações climáticas.

Artigo 258.º — Cooperação no domínio dos transportes

A cooperação neste domínio abrange, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;

b)

A melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, o aumento da fluidez dos fluxos de transporte mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, e a prossecução de uma maior integração dos mercados;

c)

A melhoria das infraestruturas de transportes e a promoção da interoperabilidade nos corredores de transporte;

d)

O intercâmbio de informações e a realização de atividades conjuntas a nível regional e internacional, assim como a aplicação dos acordos e convenções internacionais em vigor;

e)

A melhoria da segurança dos transportes e da proteção do ambiente;

f)

O intercâmbio de experiências no domínio das tecnologias ecológicas para os sistemas de transporte, incluindo a introdução de modos de transporte mais ecológicos;

g)

A interação no domínio do transporte aéreo.

Artigo 259.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação no domínio ambiental, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável e a boa governação em matéria de proteção do ambiente e de redução do risco de catástrofes.

Artigo 260.º — Cooperação no domínio do ambiente

1 - A cooperação neste domínio tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, garantir que os recursos naturais são explorados de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para fazer face aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, a prevenção de crimes contra o ambiente, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e procedimentos de recurso administrativo e judicial efetivos;

b)

Qualidade do ar;

c)

Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a melhoria do sistema de monitorização da poluição da água;

d)

Gestão de recursos e resíduos, incluindo os resíduos perigosos;

e)

Eficiência dos recursos, economia verde e circular;

f)

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;

g)

Poluição industrial e riscos industriais;

h)

Gestão de substâncias químicas;

i)

Redução dos riscos de catástrofes.

2 - A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030.

Artigo 261.º — Integração da vertente do ambiente noutros setores

As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.

Artigo 262.º — Cooperação ambiental a nível regional e internacional

As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, intensificando a cooperação no domínio do ambiente a nível regional e internacional, assim como na aplicação dos acordos multilaterais ambientais por elas ratificados.

Artigo 263.º — Objetivos da cooperação em matéria de alterações climáticas

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às suas consequências. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.

Artigo 264.º — Medidas a nível interno, regional e internacional

A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos seguintes domínios:

a)

Atenuação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para fazer face às alterações climáticas;

d)

Promoção de tecnologias de baixas emissões novas, inovadoras, seguras e sustentáveis, assim como de tecnologias de adaptação;

e)

Aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, uma vez ratificado pelas Partes;

f)

Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais;

g)

Sensibilização, educação e formação.

Artigo 265.º — Cooperação em matéria de alterações climáticas

1 - As Partes promovem:

a)

O intercâmbio de informação e de conhecimentos especializados;

b)

As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;

c)

As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

2 - A cooperação em matéria de alterações climáticas abrange, nomeadamente:

a)

Medidas de reforço das capacidades para empreender uma ação climática efetiva;

b)

A execução de uma estratégia climática e de um plano de ação de longo prazo para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

c)

O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;

d)

Medidas para promover a transferência de tecnologia;

e)

Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias destruidoras da camada de ozono.

3 - As Partes promovem a cooperação regional em matéria de alterações climáticas.

Artigo 266.º — Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial

As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 267.º — Cooperação no domínio da política industrial e empresarial

A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações e de boas práticas para apoiar o espírito empresarial e as políticas de apoio às PME;

b)

O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de produtividade e eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de energia e a produção menos poluente;

c)

O intercâmbio de informações e de boas práticas para reforçar o papel das empresas e da indústria no desenvolvimento sustentável e no respeito dos direitos humanos;

d)

Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras normas internacionais aplicáveis às Partes;

e)

A promoção da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;

f)

A promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre empresas da União Europeia e empresas da República Quirguiz;

g)

A promoção de condições mais favoráveis às empresas, com vista a explorar o seu potencial de crescimento e as oportunidades de investimento.

Artigo 268.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do direito das sociedades

As Partes reconhecem a importância da existência de um conjunto de regras e práticas eficazes nos domínios do direito e do governo das empresas, assim como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente empresarial transparente e previsível, sublinhando a importância de promoverem a convergência normativa neste domínio.

Artigo 269.º — Cooperação no domínio do direito das sociedades

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de melhores práticas, a fim de promover a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e facilmente acessível;

b)

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em consonância com as normas internacionais, nomeadamente as da OCDE;

c)

Implementação contínua e aplicação coerente das Normas Internacionais de Relato Financeiro elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d)

Aproximação das regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;

e)

Intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de regulação e supervisão das atividades de auditoria e contabilidade;

f)

Aplicação das normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.

Artigo 270.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de serviços e mercados financeiros

1 - As Partes acordam na importância de disporem de legislação e práticas eficazes e em cooperar no domínio dos serviços e mercados financeiros com os seguintes objetivos:

a)

Melhorar a regulamentação dos serviços e mercados financeiros;

b)

Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;

c)

Contribuir para a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros;

d)

Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes nos mercados financeiros, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;

e)

Promover uma supervisão independente e efetiva.

2 - As Partes promovem a convergência com as normas internacionais em vigor a fim de criar mercados financeiros sólidos.

Artigo 271.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais

As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, nomeadamente quanto às infraestruturas e à governação associadas, em benefício dos cidadãos e das empresas, disponibilizando generalizadamente tecnologias da informação e comunicação («TIC») e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita às infraestruturas nos domínios do comércio, da saúde e da educação, e da Administração Pública em geral. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os investimentos neste setor.

Artigo 272.º — Cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais

A cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais pode abranger, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a aplicação de estratégias digitais nacionais, incluindo iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, a melhoria das regras para a transferência transfronteiras de dados, a segurança das redes e o desenvolvimento da Administração Pública em linha;

b)

O intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências a fim de promover o desenvolvimento de um quadro regulamentar abrangente para as comunicações eletrónicas, incluindo o papel das entidades reguladoras nacionais, e promover uma melhor utilização dos recursos do espetro, assim como a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas da União Europeia e da República Quirguiz.

Artigo 273.º — Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das tecnologias da informação e da comunicação

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e o organismo estatal autorizado da República Quirguiz no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as comunicações eletrónicas, conforme adequado.

Artigo 274.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo

As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor do turismo.

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