Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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b)

Baseia a sua avaliação nas condições previamente especificadas nos anúncios ou na documentação do concurso.

4 - Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)

Falência;

b)

Falsas declarações;

c)

Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de contratos anteriores;

d)

Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;

e)

Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

Falta de pagamento de impostos.

Artigo 162.º — Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. As Partes devem, nesse caso, assegurar que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo na medida do possível, através de meios eletrónicos, e que podem solicitar o registo em qualquer altura. As entidades adjudicantes devem informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.

2 - As Partes asseguram que:

a)

As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e

b)

Quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

Concursos seletivos

4 - Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 160.º, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)

Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 160.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 164.º, n.º 3, alínea b).

5 - As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores qualificados autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores qualificados suficiente para garantir uma concorrência efetiva.

6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, alínea a), as entidades adjudicantes devem assegurar que esta fica disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas multiúsos

7 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiúsos, desde que o anúncio em que se convide os fornecedores interessados a candidatarem-se à inclusão na mesma:

a)

Seja publicado anualmente no meio de comunicação adequado indicado no anexo 9, secção 6; e

b)

Quando for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.

8 - O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:

a)

Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)

Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para o contrato abrangido.

9 - Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista multiúsos tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

Indique o prazo de validade da lista e que não serão publicados outros anúncios; e

b)

Seja publicado por via eletrónica e seja acessível permanentemente durante o prazo de validade num dos meios de comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.

10 - As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.

11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista multiúsos apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 164.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem de tempo suficiente para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação das propostas.

Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3

12 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3, podem utilizar um anúncio em que convidam os fornecedores interessados a solicitarem a sua inclusão numa lista multiúsos como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 160.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista multiúsos receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 160.º, n.º 2, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

13 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 ou 3, podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiúsos participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

14 - As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos da sua decisão quanto a esse pedido.

15 - Se uma entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos de um fornecedor, deixar de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirar de uma dessas listas multiúsos, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 163.º — Especificações técnicas e documentação do concurso

Especificações técnicas

1 - Nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas, nem prescrever procedimentos de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.

2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso, as entidades adjudicantes devem, quando oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.

3 - Se as especificações técnicas definirem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.

4 - A entidade adjudicante não pode estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Cada Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o disposto no presente artigo.

As Partes podem:

a)

Permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações de caráter ambiental e social ao longo de todo o procedimento de adjudicação, desde que não sejam discriminatórias e estejam associadas ao objeto do contrato em causa; e

b)

Adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das respetivas obrigações em matéria ambiental, social e laboral, incluindo as previstas no capítulo 10.

Documentação do concurso

7 - A entidade adjudicante disponibiliza aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação, incluindo uma lista das informações e documentos a apresentar pelos fornecedores para poderem participar no concurso;

c)

Todos os critérios de avaliação que a entidade adjudicante aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)

Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção das informações e dos documentos por via eletrónica;

e)

Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras, incluindo as que dizem respeito à identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação, nos termos das quais o leilão será realizado;

f)

Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e

h)

As eventuais datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços definidas em conformidade com o n.º 8.

8 - Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de fornecimento ou para a prestação dos serviços.

9 - Os critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o mérito técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

10 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)

Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;

b)

Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)

Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.

Alterações

11 - Se, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)

A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

Artigo 164.º — Prazos

1 - A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, conceder prazo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)

A natureza e complexidade do contrato;

b)

O grau de subcontratação previsto; e

c)

O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

2 - As entidades adjudicantes que recorram a concursos seletivos devem estabelecer que o prazo para a apresentação dos pedidos de participação é, em princípio, de pelo menos 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.

3 - Exceto nos casos previstos nos n.os4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou

b)

No caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista multiúsos.

4 - As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 quando:

a)

A entidade adjudicante tiver publicado um anúncio dos concursos programados nos termos do artigo 160.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir:

i)

Uma descrição do contrato a adjudicar;

ii) Os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;

iv) O endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso; e

v)

Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 160.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis;

b)

No caso de contratos recorrentes, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5 - As entidades adjudicantes podem reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)

A documentação do concurso é disponibilizada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)

As entidades adjudicantes aceitam propostas apresentadas por via eletrónica.

6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para não menos que 10 dias.

8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 ou 3, tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a 10 dias.

Artigo 165.º — Negociação

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:

a)

Quando a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto, como previsto no artigo 160.º, n.º 3, alínea f); ou

b)

Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - As entidades adjudicantes devem:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 166.º — Concursos limitados

1 - Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, n.os7 a 11, 164.º e 167.º em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados:

i)

Não sejam apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha solicitado a participação;

ii) Não tenham sido apresentadas propostas que cumpram os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tenha satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

b)

Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i)

Os requisitos dizem respeito a uma obra de arte;

ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Ser altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;

e)

No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;

f)

Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;

g)

No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)

Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)

O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2 - A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. Esse relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições a que se refere o n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

Artigo 167.º — Leilões eletrónicos

Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente quanto à condução do leilão eletrónico.

Artigo 168.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1 - As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - As entidades adjudicantes não podem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se a entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4 - Para serem consideradas para efeitos de adjudicação, as propostas devem ser apresentadas por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e ser apresentadas por fornecedores qualificados.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor qualificado que esta tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)

A proposta mais vantajosa; ou

b)

Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.

6 - Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato. Pode igualmente verificar se este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento, a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas na secção B do capítulo 11.

7 - A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.

8 - As Partes devem prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.

Artigo 169.º — Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1 - As entidades adjudicantes informam imediatamente os fornecedores participantes das decisões tomadas quanto à adjudicação do contrato e, se tal lhes for solicitado pelo fornecedor, devem fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.os2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido de um fornecedor que não tenha sido selecionado, as razões pelas quais a respetiva proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

Publicação de informação sobre a adjudicação

2 - As entidades adjudicantes publicam um anúncio no meio eletrónico ou em papel adequado indicado no anexo 9, secção 6, o mais tardar 72 dias após a adjudicação de qualquer contrato abrangido pelo presente capítulo. Se a entidade adjudicante só utilizar um meio eletrónico para publicar o anúncio, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;

b)

O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c)

O nome e o endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d)

O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

A data de adjudicação; e

f)

O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 166.º, uma descrição das circunstâncias e condições a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo que justificam o recurso a esse procedimento.

Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica

3 - As entidades adjudicantes devem conservar durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:

a)

A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 166.º; e

b)

Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.

Artigo 170.º — Divulgação de informações

1 - A pedido da qualquer das Partes, a outra Parte deve comunicar prontamente todas as informações necessárias para determinar se um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação das informações for suscetível de prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a qualquer fornecedor, salvo se obtiver o consentimento da Parte que as forneceu.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicarem a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:

a)

Constituir um entrave à aplicação da lei;

b)

For suscetível de prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;

c)

Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)

For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.

Artigo 171.º — Procedimentos internos de recurso

1 - As Partes devem prever um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:

a)

Uma violação do disposto no presente capítulo; ou

b)

Se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte nos termos do presente capítulo.

As normas processuais que regem esta impugnação devem ser codificadas por escrito e disponibilizadas ao público.

2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato abrangido deve incentivar essa entidade e o fornecedor a encontrarem uma solução através da realização de consultas. A entidade adjudicante deve analisar as eventuais queixas de uma forma imparcial e atempada, que não prejudique a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o seu direito a obter medidas corretivas no âmbito de um procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação. Esse prazo não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o fornecedor teve conhecimento do fundamento da contestação ou em que deveria razoavelmente dele ter tido conhecimento.

4 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos de qualquer impugnação por parte de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Se a impugnação for inicialmente apreciada por uma instância distinta da autoridade a que se refere o n.º 4, a Parte em causa deve assegurar que o fornecedor pode recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial e independente da entidade adjudicante cujo contrato abrangido seja impugnado.

6 - As Partes asseguram que as instâncias de recurso a que se refere o n.º 5, que não sejam tribunais, sejam passíveis de recurso judicial, ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação, facultando à instância de recurso todos os documentos necessários;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados por «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e

f)

A instância de recurso adota [as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui] uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.

7 - As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam adotar rapidamente medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no processo de adjudicação do contrato abrangido. Essas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem incluir a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito.

As Partes adotam ou mantêm em vigor igualmente procedimentos que permitam adotar medidas corretivas ou de indemnização por perdas ou danos sofridos quando uma instância de recurso tenha determinado a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1. A indemnização por perdas ou danos sofridos pode ser limitada aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à impugnação, ou incluir ambos.

Artigo 172.º — Alterações e retificações da cobertura

1 - Qualquer das Partes pode propor a alteração dos seus contratos abrangidos indicados no anexo 9 ou a retificação da respetiva subsecção do anexo 9, secções 1, 2 ou 3.

Alterações

2 - Qualquer Parte que pretenda propor uma alteração ao anexo 9 deve:

a)

Notificar a outra Parte por escrito; e

b)

Incluir nessa notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de fornecer ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual tenha eliminado o seu controlo ou influência, ou se essa entidade adjudicante passar a operar como uma empresa comercial sujeita a concorrência num mercado em que o acesso não esteja limitado.

Considera-se que uma Parte exerce controlo ou influência sobre uma entidade adjudicante quando:

a)

Essa entidade é maioritariamente financiada pelo Estado ou por um organismo por ele controlado;

b)

A respetiva gestão está sujeita a controlo por parte do Estado ou de um organismo por ele controlado; ou

c)

Mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado ou por um organismo por ele controlado.

4 - A outra Parte pode opor-se, por escrito, à proposta de alteração do anexo 9, notificada nos termos do n.º 2, se contestar que:

a)

O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b)

A alteração abrange uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou de exercer o seu controlo ou influência nos termos do n.º 3; ou

c)

A entidade adjudicante interessada opera como uma empresa comercial sujeita a concorrência num mercado em que o acesso não está limitado.

Se não for apresentada qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), considera-se que a outra Parte concordou com o ajustamento ou a alteração em causa.

Retificações

5 - As seguintes alterações das subsecções das Partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, contanto que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:

a)

Alteração do nome de uma entidade adjudicante;

b)

Fusão de duas ou mais entidades adjudicantes; e

c)

Separação de uma entidade adjudicante em duas ou mais entidades que sejam acrescentadas às entidades adjudicantes abrangidas pela mesma secção do anexo 9.

A Parte que efetua a retificação de natureza meramente formal não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios.

6 - Caso sejam propostas retificações da subsecção de uma das Partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, após a entrada em vigor do presente capítulo.

7 - Uma Parte pode notificar, por escrito, a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. A Parte que apresenta a objeção deve expor os motivos pelos quais considera que a retificação proposta se encontra fora do âmbito de aplicação do n.º 5 e descrever os efeitos da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data em que tiver sido notificada.

Consultas e resolução de litígios

8 - Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procurarão resolver a questão mediante consultas. Se não for possível chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretenda alterar ou retificar a sua subsecção do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, pode submeter a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 14, a fim de determinar se a objeção é justificada.

Alterações ao anexo 9

9 - Logo que as Partes cheguem a acordo sobre uma proposta de alteração ou retificação, incluindo quando uma Parte não tenha suscitado objeções no prazo de 45 dias, nos termos dos n.os4 ou 7, ou a questão tenha sido resolvida pelo procedimento de resolução de litígios a que se refere o n.º 8, o Conselho de Cooperação, na sua configuração Comércio, altera o anexo 9 em conformidade.

Artigo 173.º — Disposições institucionais

A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação reúne-se para abordar questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, assim como do anexo 9, nomeadamente:

a)

A necessidade de uma alteração do anexo 9;

b)

Questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por qualquer das Partes;

c)

Quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.

Artigo 174.º — Período de transição

O presente capítulo torna-se aplicável três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 10 — COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 175.º — Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir denominada «OIT») Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, de 2008, e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, com os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (a seguir denominados «ODS»).

2 - As Partes reiteram o seu compromisso em promover o desenvolvimento do comércio internacional e dos investimentos de modo a contribuir para a consecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da luta contra as alterações climáticas. Neste contexto, as Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente.

Artigo 176.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas aplicáveis, de acordo com as normas e os acordos internacionalmente reconhecidos a fim de alcançar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

2 - As Partes reconhecem que é inapropriado promover o comércio ou o investimento mediante a redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais ou ambientais.

3 - As Partes não podem derrogar ou, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como forma de incentivar o comércio e o investimento.

Artigo 177.º — Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, bem como o emprego pleno e produtivo, incluindo o desenvolvimento das competências e o trabalho digno para todos, enquanto elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável para todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional.

2 - Neste contexto, e tendo em conta os artigos 259.º a 265.º do presente Acordo, as Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente por elas ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

3 - Tendo em conta os artigos 285.º a 288.º do presente Acordo, as Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT, assim como outras convenções desta Organização por elas ratificadas, mantendo um sistema eficaz de inspeção do trabalho que seja coerente com os compromissos por elas assumidos enquanto membros da OIT.

Artigo 178.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçarem o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável. Acordam, por conseguinte, em promover a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica, a responsabilidade social das empresas e práticas de conduta empresarial responsável, assim como o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias não prejudiciais para o clima.

2 - As Partes podem proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.

3 - O diálogo e a cooperação entre as Partes devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, assim como outras organizações da sociedade civil, através da cooperação com a sociedade civil prevista no artigo 314.º, se for caso disso.

Artigo 179.º — Resolução de litígios

Os artigos 223.º, 224.º e 225.º não se aplicam aos litígios abrangidos pelo presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, após o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 219.º e 220.º, as Partes, tendo em consideração o teor do relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 178.º, n.º 3.

CAPÍTULO 11 — PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS, CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES E SUBVENÇÕES

Artigo 180.º — Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.

Artigo 181.º — Neutralidade concorrencial

As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, públicas e privadas.

Artigo 182.º — Atividades económicas

O presente capítulo é aplicável às atividades económicas.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «atividades económicas» as atividades relacionadas com a oferta de mercadorias e serviços num mercado.

SECÇÃO A — PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS E CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES

Artigo 183.º — Enquadramento legislativo

As Partes adotam ou mantêm em vigor legislação em matéria de concorrência que seja aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia 22 e que responda, de forma eficaz, às seguintes práticas:

a)

Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

Exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante; e

c)

Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou reforço de uma posição dominante.

Artigo 184.º — Serviços de interesse económico geral

As Partes asseguram que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções que lhes foram atribuídas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.

Artigo 185.º — Aplicação

1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade da concorrência operacionalmente independente, dotada dos poderes e meios necessários para assegurar a plena aplicação e o cumprimento efetivo da respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º

2 - As Partes aplicam a respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º de forma transparente, respeitando os princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa das empresas em causa, em especial o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.

Artigo 186.º — Cooperação

1 - As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria de política de concorrência e de aplicação da legislação neste domínio.

2 - A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva legislação.

3 - As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, a fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.

Artigo 187.º — Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 14 não se aplica à presente secção.

SECÇÃO B — SUBVENÇÕES

Artigo 188.º — Definição e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços 23.

2 - A presente secção é aplicável às subvenções com caráter específico na aceção do artigo 2.º do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 192.º do presente Acordo.

3 - As Partes asseguram que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.

4 - O artigo 191.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.

5 - Os artigos 191.º e 192.º não são aplicáveis ao setor audiovisual.

6 - O artigo 192.º não é aplicável às subvenções formalmente acordadas ou concedidas antes ou no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 189.º — Relação com a OMC

Nenhuma disposição da presente secção afeta os direitos ou obrigações das Partes ao abrigo do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, do Acordo sobre a Agricultura, do artigo XVI do GATT de 1994 ou do artigo XV do GATS.

Artigo 190.º — Transparência

1 - No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas no seu território, as Partes devem tornar públicas as seguintes informações:

a)

A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção; e

d)

Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.

2 - As Partes cumprem o disposto no n.º 1:

a)

Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;

b)

Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou

c)

Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si próprias ou em seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.

Artigo 191.º — Consultas

1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção afeta ou é suscetível de afetar negativamente os seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção afeta ou é suscetível de afetar negativamente os interesses da Parte requerente. A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:

a)

A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;

b)

A forma da subvenção;

c)

As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;

d)

Os critérios de elegibilidade;

e)

O montante global ou o montante anual previsto no orçamento para a subvenção;

f)

Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e

g)

Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.

3 - A Parte requerida deve fornecer as informações solicitadas por escrito dentro de um prazo razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão do pedido. Se a Parte requerida não fornecer qualquer das informações solicitadas, deve justificar, no mesmo prazo, a falta das informações na sua resposta por escrito.

4 - Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas sobre a questão. As consultas para debater as preocupações suscitadas devem ter lugar dentro de um prazo razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão do pedido de consultas.

5 - As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão.

Artigo 192.º — Subvenções sujeitas a condições

1 - Para efeitos da presente secção e sob reserva das seguintes condições, são permitidas as seguintes subvenções:

a)

Subvenções no âmbito das quais um governo garante dívidas ou passivos de certas empresas, desde que o montante dos mesmos ou a duração da garantia sejam limitados; e

b)

Subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas, desde que:

i)

Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo; e

ii) A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.

2 - O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período necessário para preparar um plano de reestruturação. Tal apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário para que a empresa se mantenha em atividade.

3 - São autorizadas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado.

4 - O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos consecutivos.

5 - O n.º 1 não é aplicável às subvenções específicas concedidas para sanar uma perturbação grave da economia de uma Parte. Uma perturbação da economia de uma Parte é considerada grave se for excecional, temporária e significativa.

6 - Na medida em que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 188.º, n.º 3, as subvenções previstas para a execução de programas, em especial nos domínios da habitação social e do transporte ferroviário de mercadorias, ficam isentas de cumprir as condições a que se refere o n.º 1 do presente artigo, desde que sejam socialmente orientadas.

Artigo 193.º — Utilização de subvenções

As Partes asseguram que as empresas utilizem as subvenções concedidas exclusivamente para a consecução dos objetivos estratégicos para que foram concedidas 24.

CAPÍTULO 12 — EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS

Artigo 194.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Convénio» o Convénio Relativo aos Créditos à Exportação Que Beneficiam de Apoio Oficial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir denominada «OCDE») ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;

b)

«Atividades comerciais» as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa, exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros; 25

c)

«Considerações comerciais» as considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

d)

«Monopólio designado» uma entidade, incluindo um consórcio ou uma agência governamental, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

e)

«Designar» estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger outras mercadorias ou serviços;

f)

«Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios» uma empresa, pública ou privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de facto ou de direito, direitos especiais ou privilégios, designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou a prestar um serviço, em função de critérios que não são objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;

g)

«Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» um serviço prestado no exercício da autoridade do Estado, tal como definido no GATS, incluindo, se for caso disso, no respetivo anexo relativo aos serviços financeiros;

h)

«Empresa pública» uma empresa na qual uma Parte:

i)

Detém diretamente mais de 50 % do capital social;

ii) Controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto;

iii) Tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de um órgão de gestão equivalente; ou

iv) Tem poder para exercer controlo sobre a empresa.

Artigo 195.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os1, 2 e 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os1, 2 e 5, do GATS.

2 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais.

3 - O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.

4 - O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC ou no anexo 9 do presente Acordo, para dar resposta a fins públicos e que não atuam com vista à revenda dos bens ou serviços adquiridos numa base comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.

5 - O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.

6 - O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados que se dediquem exclusivamente à produção de equipamento militar ou relacionado com a defesa. 26

7 - O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados se, em qualquer dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais da empresa ou do monopólio em causa tenha sido inferior a 50 milhões de direitos de saque especiais.

8 - O artigo 197.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:

a)

Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:

i)

Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou

ii) Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;

b)

Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:

i)

Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou

ii) Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

c)

For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo âmbito de aplicação 27.

9 - O artigo 197.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 6.

Artigo 196.º — Disposições gerais

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição do mesmo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.

2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível com o disposto no presente capítulo.

Artigo 197.º — Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1 - As Partes asseguram que, quando exercem atividades comerciais, as respetivas empresas públicas e as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios, assim como os seus monopólios designados:

a)

Atuam com base em considerações comerciais ao adquirirem ou venderem bens ou serviços, exceto no cumprimento de um mandato de serviço público 28, por exemplo quanto a programas e projetos de orientação social, que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);

b)

Quando adquirem bens ou serviços:

i)

Concedem aos bens e serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos pelas respetivas empresas; e

ii) Concedem aos bens e serviços fornecidos por empresas da outra Parte, que constituam investimentos abrangidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que sejam investimentos de investidores dessa Parte; e

c)

Quando vendem bens ou prestam serviços:

i)

Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias empresas; e

ii) Concedem às empresas da outra Parte, que constituam investimentos abrangidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu território que sejam investimentos dos seus investidores.

2 - O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:

a)

Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que essa aquisição ou fornecimento sejam efetuados em conformidade com considerações de caráter comercial; ou

b)

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que essa recusa assente em considerações de caráter comercial.

Artigo 198.º — Enquadramento normativo

1 - As Partes esforçam-se por respeitar e utilizar da melhor forma as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.

2 - As Partes asseguram que quaisquer entidades reguladoras que criem ou mantenham em funcionamento ou outros organismos a que atribuam funções de regulação:

a)

São independentes e não respondem perante qualquer das empresas que regulam, a fim de assegurar a eficácia da função de regulação; e

b)

Atuam com imparcialidade 29 em relação a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados 30.

3 - As Partes aplicam as respetivas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de forma coerente e não discriminatória.

Artigo 199.º — Transparência

1 - Qualquer das Partes que tenha motivos para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou de um monopólio designado da outra Parte, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa ou monopólio quanto à aplicação do presente capítulo.

2 - Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 devem indicar:

a)

A empresa ou monopólio em causa;

b)

As mercadorias ou serviços e os mercados em causa;

c)

Os interesses ao abrigo do presente capítulo que a Parte requerente considera estarem a ser prejudicados;

d)

As práticas em que a empresa ou monopólio em causa esteja a intervir e que dificultam o comércio ou o investimento entre as Partes de forma incompatível com o presente capítulo; e

e)

Quais das seguintes informações devem ser fornecidas:

i)

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa ou monopólio em causa, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente pela Parte requerida ou por qualquer empresa pública, empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólio designado dessa Parte;

ii) Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos associados às ações ordinárias gerais dessa empresa ou monopólio;

iii) Uma descrição da estrutura organizativa da empresa ou monopólio e a composição do seu conselho de administração ou outro órgão equivalente;

iv) Uma descrição dos serviços do Estado ou dos organismos públicos que regulam ou monitorizam a empresa ou monopólio, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes incumbem, e os direitos e práticas desses serviços e organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente da empresa ou monopólio em causa;

v)

As receitas anuais e o total de ativos da empresa ou monopólio no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

vi) As eventuais isenções, imunidades e medidas conexas de que a empresa ou o monopólio beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e

vii) Outras informações adicionais relativas à empresa ou monopólio que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

3 - Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, deve justificá-lo por escrito à Parte requerente.

CAPÍTULO 13 — TRANSPARÊNCIA

Artigo 200.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Decisão administrativa» uma decisão com efeitos jurídicos que afete os direitos e obrigações de uma determinada pessoa num caso concreto, abrangendo qualquer ação ou omissão de caráter administrativo, como previsto na legislação da Parte em causa;

b)

«Pessoa interessada» qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de aplicação geral;

c)

«Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que possam ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente título.

Artigo 201.º — Objetivo

Conscientes do impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter no comércio e nos investimentos entre ambas, as Partes pretendem promover um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 202.º — Publicação

1 - As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral quanto a qualquer matéria abrangida pelo presente título:

a)

São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para o efeito e, se possível, por via eletrónica, ou disponibilizadas de outra forma a permitir às pessoas interessadas delas tomar conhecimento;

b)

São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e

c)

Preveem um período de tempo suficiente entre a sua publicação e a entrada em vigor, salvo se tal não for possível devido a uma emergência.

2 - Quando adotem ou alterem disposições legislativas ou regulamentares de aplicação geral quanto a qualquer matéria abrangida pelo presente título, as Partes devem, de acordo com as respetivas regras e procedimentos:

a)

Publicar, com a devida antecedência, o projeto de lei ou de regulamento em causa, ou os documentos de consulta que forneçam informações pormenorizadas sobre os respetivos objetivos e as razões que lhes estão subjacentes;

b)

Dar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis e um período de tempo adequado para apresentarem as suas observações; e

c)

Procurar ter em conta as observações recebidas.

Artigo 203.º — Pedidos de informação

1 - As Partes criam ou mantêm em vigor mecanismos adequados para responder a pedidos de informação apresentados por qualquer pessoa interessada sobre qualquer medida de aplicação geral, proposta ou em vigor, que diga respeito a qualquer questão abrangida pelo presente título.

2 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção, alteração ou revogação de medidas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 204.º — Administração das medidas de aplicação geral

1 - Cada Parte deve aplicar de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral respeitantes a quaisquer questões abrangidas pelo presente título.

2 - Quando apliquem as medidas referidas no n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte em casos concretos, cada Parte deve:

a)

Procurar notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por procedimentos administrativos, com antecedência razoável e nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e, se for caso disso, uma descrição geral das questões em litígio; e

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