Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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Artigo 116.º — Exceções e exclusões

1 - As Partes podem estabelecer exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, inclusive os não registados, desde que estas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção concedida a desenhos ou modelos não pode ser alargada a um desenho ou modelo unicamente com base nas suas considerações técnicas ou funcionais. Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

3 - Os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 113.º, n.º 1.

Artigo 117.º — Relação com o direito de autor

As Partes asseguram que os desenhos ou modelos, incluindo os não registados, beneficiam da proteção conferida pelo respetivo direito de autor a partir da data em que sejam criados ou definidos sob qualquer forma. As Partes determinam o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 4 — INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 118.º — Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS. 17

2 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

3 - As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deva proteger só ficam sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 119.º

Artigo 119.º — Procedimentos

1 - Após ter examinado a legislação da República Quirguiz enumerada no anexo 8-A, secção A, a União Europeia conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.

2 - Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 8-A, secção A, a República Quirguiz conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.

3 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República Quirguiz, enumerados na secção A do anexo 8-C, que tenham sido registados pela União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a República Quirguiz protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República Quirguiz a proteger na União Europeia, enumerados na secção B do anexo 8-C, que tenham sido registados pela República Quirguiz ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

Artigo 120.º — Alteração das listas de indicações geográficas

As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 8-C, em conformidade com o artigo 27.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas após a conclusão do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 119.º, n.os3 ou 4.

Artigo 121.º — Proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do artigo 120.º, são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

i)

Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou

ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica, incluindo quando o produto seja utilizado como ingrediente;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «estilo», «género», «tipo», «método», «tal como produzido em», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive quando os produtos sejam utilizados como ingredientes;

c)

Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive quando seja utilizado como ingrediente; e

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do artigo 120.º, não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 154.º

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

Artigo 122.º — Direito de utilização das indicações geográficas

1 - As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 123.º — Relação com marcas

1 - Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes devem recusar o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, desde que o pedido de registo tenha sido apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.

2 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 119.º, a data de apresentação do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.

4 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 120.º, a data de apresentação do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes de ter sido apresentado à Comissão o pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.

6 - Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na legislação sobre marcas de cada Parte. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica protegida, bem como a utilização das marcas em causa.

7 - As Partes não podem ser obrigadas a proteger uma denominação ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, essa denominação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 124.º — Garantia efetiva de proteção

As Partes garantem a proteção prevista nos artigos 119.º a 123.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, ou a pedido de qualquer parte interessada, para impedir ou pôr termo à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.

Artigo 125.º — Normas gerais

1 - O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

2 - As Partes não podem ser obrigadas a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3 - Não podem ser protegidas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em causa. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

4 - Se uma Parte, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida ao abrigo do presente Acordo, essa Parte deve ser informada e ter a oportunidade de apresentar observações antes de a indicação geográfica do país terceiro se tornar protegida.

5 - As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas no âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual previsto no artigo 154.º

6 - A proteção das indicações geográficas no âmbito do presente Acordo só pode ser cancelada pela Parte de que o produto é originário.

7 - O caderno de especificações de um produto, na aceção do presente Acordo, é o aprovado, incluindo as eventuais alterações igualmente aprovadas pelas autoridades da Parte de onde o produto seja originário.

Artigo 126.º — Disposições transitórias

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obriga as Partes a aplicar a proteção concedida às indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, como previsto nos artigos 118.º a 125.º, durante um período de transição com a duração máxima de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As Partes recusam o registo de marcas que correspondam a uma das situações a que se refere o artigo 121.º em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, sempre que seja apresentado um pedido de proteção dessa marca no território em causa após a entrada em vigor do presente título.

3 - Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.

4 - Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de três anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:

a)

Φέτα (Feta);

b)

Calvados;

c)

Asti;

d)

České pivo.

5 - Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de oito anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:

a)

Champanhe;

b)

Conhaque.

6 - Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação de uma das Partes antes da entrada em vigor do Acordo.

7 - Podem continuar a ser vendidos até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfazendo os requisitos da presente subsecção, tenham sido produzidos e rotulados em conformidade com a legislação de uma das Partes, com uma das indicações geográficas enumeradas nos n.os4 e 5, após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do termo dos períodos de transição previstos nos n.os4 e 5.

Artigo 127.º — Assistência técnica

A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República Quirguiz e apoiar a indústria nacional, a União Europeia presta ao país, mediante pedido e em função das suas necessidades, a assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.

SUBSECÇÃO 5 — PATENTES
Artigo 128.º — Acordos internacionais

As Partes asseguram que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, envidando todos os esforços razoáveis para cumprir o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra, em 1 de junho de 2000.

Artigo 129.º — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doa, em 14 de novembro de 2001, pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (a seguir denominada por «Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força da presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com a Declaração de Doa.

2 - As Partes aplicam o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice do Acordo TRIPS, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.

Artigo 130.º — Maior proteção dos medicamentos 18

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos protegidos por patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes da sua introdução no respetivo mercado (a seguir denominado por «procedimento de autorização de introdução no mercado»). As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pela respetiva legislação, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - Cada Parte deve criar um mecanismo adequado e eficaz para compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da mesma resultante de atrasos injustificados 19 na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no seu território respetivo, em conformidade com a respetiva legislação.

3 - Em alternativa ao disposto no n.º 2, uma Parte pode assegurar um período de proteção mais longo a qualquer medicamento protegido por uma patente objeto de um procedimento de autorização de introdução no mercado, por uma duração correspondente ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente e a data da primeira autorização de introdução no mercado da Parte, reduzido em cinco anos. A duração desse novo período de proteção não pode exceder cinco anos. Esse prazo pode ser prorrogado por seis meses no caso dos medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.

Artigo 131.º — Prorrogação do período de proteção conferido através de patentes a produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As Partes reconhecem que os produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes de ser introduzidos no mercado. As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

3 - As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ter uma duração idêntica à do período a que se refere o n.º 2, segunda frase, reduzido em cinco anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

SUBSECÇÃO 6 — PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS
Artigo 132.º — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial

1 - Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os1 e 2, desse Acordo, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)

«Segredo comercial» informações que:

i)

Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em causa;

ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;

b)

«Titular do segredo comercial» a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.

3 - Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes condutas devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a)

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)

A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:

i)

Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);

ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou

iii) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;

c)

A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, naquelas circunstâncias particulares, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou a divulgar ilegalmente, na aceção da alínea b).

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:

a)

Descoberta ou criação independente;

b)

Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)

Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito das Partes;

d)

Utilização pelos trabalhadores da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu emprego.

5 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa protegida na jurisdição de cada uma das Partes.

Artigo 133.º — Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais

1 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 132.º, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais processos, não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.

2 - Nos processos judiciais cíveis a que se refere o artigo 132.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes têm poderes para:

a)

Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)

Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c)

Ordenar à pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d)

Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo judicial civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte relevante, a possibilidade de:

i)

Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;

ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e

iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retiradas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais; e

e)

Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.

3 - As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que se refere o artigo 132.º no caso da conduta contrária às práticas comerciais honestas ser praticada, na perspetiva do respetivo direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.

Artigo 134.º — Proteção de dados sobre medicamentos 20

1 - A fim de aplicar o artigo 39.º do Acordo TRIPS e no intuito de assegurar uma proteção eficaz contra a concorrência desleal, como previsto no artigo 10.º da Convenção de Paris, as Partes devem proteger da divulgação a terceiros as informações comerciais confidenciais transmitidas para obter uma autorização de introdução de medicamentos no mercado («autorização de introdução no mercado»), salvo quando sejam adotadas medidas para assegurar a proteção desses dados contra uma utilização comercial desleal ou a sua divulgação seja necessária devido a interesse público superior.

2 - Se uma Parte exigir, como condição para a autorização de introdução no mercado de medicamentos, a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados cuja obtenção envolva um esforço considerável, deve assegurar a proteção desses dados contra uma utilização comercial desleal. Além disso, as Partes protegem esses dados contra a divulgação, salvo quando necessário para proteger o interesse público.

3 - As Partes comprometem-se a assegurar que, durante um período de pelo menos cinco anos, a autoridade responsável por conceder a autorização de introdução no mercado não aceita qualquer pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que faça referência aos dados referidos no n.º 2 que foram transmitidos com o pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem obter o consentimento explícito do titular dessa primeira autorização, salvo quando necessário para proteger o interesse público.

Artigo 135.º — Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes reconhecem um direito temporário, a seguir referido por «direito à proteção dos dados», ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Durante o período de proteção dos dados, os relatórios de testes ou de estudos não podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido.

2 - Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:

a)

Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b)

Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização concedida pela autoridade competente da Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, esse prazo pode ser prorrogado até 13 anos.

4 - O período de proteção de dados é prorrogado por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização o mais tardar 5 anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos. Para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 15 anos.

5 - Os relatórios de ensaio ou de estudo, se forem necessários para a renovação ou revisão de uma autorização, também podem ser objeto de proteção. Nesses casos, o período de proteção dos dados é de 30 meses.

6 - Não obstante o disposto nos n.os3, 4 e 5, o organismo público responsável pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não pode ter em conta a informação referida nos n.os1 e 2 para qualquer autorização de introdução no mercado sucessiva, independentemente de esta ter ou não sido disponibilizada ao público.

7 - As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações anteriores estabelecidos nos respetivos territórios a partilhar informações a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

SUBSECÇÃO 7 — VARIEDADES VEGETAIS
Artigo 136.º — Disposições gerais

As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para promover e aplicar esses direitos.

SECÇÃO C — APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1 — APLICAÇÃO EFETIVA DE CARÁTER CÍVEL E ADMINISTRATIVO
Artigo 137.º — Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, prevendo medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas, procedimentos e vias de recurso devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou causar atrasos injustificados. Para efeitos da secção C do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção B, subsecção 6, do presente capítulo.

2 - As medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a prevenir obstáculos ao comércio lícito e as Partes devem prever salvaguardas contra abusos.

Artigo 138.º — Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se referem a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação que lhes seja aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a exercer esses direitos, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c)

Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d)

Organismos de defesa profissional a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

Artigo 139.º — Prova

1 - As Partes comprometem-se a garantir que, antes de ser intentada qualquer ação judicial quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da pessoa que apresente elementos de prova disponíveis e razoáveis para sustentar a alegação de que os seus direitos de propriedade intelectual foram ou estão prestes a ser violados, decretar medidas provisórias, rápidas e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais. Ao decretar essas medidas provisórias, as autoridades judiciais devem ter em conta os interesses legítimos do alegado infrator.

2 - As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.

3 - As Partes tomam as medidas necessárias, em caso de violação de direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para permitir às autoridades judiciais ordenar, se o considerarem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.

Artigo 140.º — Direito à informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto de processos cíveis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e na sequência de um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais podem ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio faculte as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:

a)

Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b)

Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

c)

Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual; ou

d)

Identificada por uma pessoa que exerça qualquer das atividades a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação dos serviços.

3 - As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em causa.

4 - O disposto nos n.os1 e 2 é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas das Partes que:

a)

Confiram ao titular o direito a receber informações mais pormenorizadas;

b)

Regulem a utilização das informações comunicadas nos termos do presente artigo em processos cíveis;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento de dados pessoais.

Artigo 141.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitá-la à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular desse direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de alegadas violações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais podem, em conformidade com a legislação nacional, ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

Artigo 142.º — Vias de recurso

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao titular do direito em virtude da violação, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. As Partes asseguram igualmente que, se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição dos materiais e dos instrumentos utilizados essencialmente na criação ou fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere o n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3 - Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, assim como os interesses de terceiros.

Artigo 143.º — Medidas inibitórias

As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.

Artigo 144.º — Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 142.º ou 143.º, as autoridades judiciais possam exigir à parte lesada o pagamento de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 145.º — Perdas e danos

1 - As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes têm poder para ordenar a um infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada a compensar o prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a)

Têm em conta todos os fatores pertinentes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou

b)

Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em causa.

2 - Quando, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, o infrator pratique um ato ilícito, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 146.º — Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora num processo judicial sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 147.º — Publicação de sentenças judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais tenham a possibilidade de ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 148.º — Presunção de autoria ou da propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção, basta que o nome do autor figure na obra literária ou artística da forma habitual para que, salvo prova em contrário, este seja considerado o seu autor, tendo por conseguinte direito a intentar um processo por infração. O presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao material protegido.

Artigo 149.º — Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.

SUBSECÇÃO 2 — CONTROLO NAS FRONTEIRAS
Artigo 150.º — Medidas nas fronteiras

1 - No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam ao titular do direito requerer às autoridades aduaneiras que retenham ou suspendam a autorização de saída de mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual, nomeadamente marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir denominadas por «mercadorias suspeitas»).

2 - As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras gerir os pedidos deferidos ou registados. A República Quirguiz deve ter os referidos sistemas em funcionamento o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Se alguma das Partes cobrar uma taxa para cobrir os custos administrativos resultantes do pedido ou do registo, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.

4 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável, em conformidade com a respetiva legislação.

5 - As Partes tomam disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apliquem a remessas múltiplas.

6 - As Partes asseguram que, no que respeita às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para reter ou suspender a introdução em livre prática das mercadorias suspeitas.

7 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras utilizam análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas.

8 - As Partes adotam procedimentos que permitam a destruição de mercadorias suspeitas, sem que haja necessidade de processos administrativos ou judiciais prévios para se proceder a uma determinação formal das infrações, nomeadamente quando as pessoas em causa concordem com a sua destruição ou não a contestem. No caso de essas mercadorias não serem destruídas, as Partes asseguram que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do canal comercial de modo a evitar qualquer dano aos titulares dos direitos em causa.

9 - Se, posteriormente, vier a comprovar-se que as mercadorias retidas ou suspensas não violam qualquer direito de propriedade intelectual, o titular dos direitos é responsável pelos danos causados ao detentor ou declarante das mercadorias, em conformidade com a legislação em vigor em cada Parte.

10 - As Partes devem adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.

11 - As Partes podem decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelos titulares dos direitos ou com o seu consentimento. Uma Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.

12 - As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as Partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização da aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

13 - As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que afete a outra Parte, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais em cada Parte.

14 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável a infrações da legislação relativa a direitos de propriedade intelectual para cuja aplicação as autoridades aduaneiras de uma Parte são competentes nos termos do presente artigo.

15 - O subcomité dos direitos de propriedade intelectual previsto no artigo 154.º é responsável por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as Partes.

Artigo 151.º — Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, sejam ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS.

SECÇÃO D — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 152.º — Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2 - A cooperação entre as Partes abrange as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação;

b)

Intercâmbio de experiências sobre os progressos legislativos realizados;

c)

Intercâmbio de experiências sobre a aplicação, a nível central e subcentral, dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

e)

Assistência técnica/reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

f)

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este respeito, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;

g)

Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre os institutos de propriedade intelectual;

h)

Sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas à proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

i)

Reforço da proteção e da aplicação dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado, envolvendo as pequenas e médias empresas;

j)

Formulação de estratégias eficazes para identificar destinatários e de programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.

3 - As Partes podem tornar públicas as especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto relevantes para as disposições em matéria de controlo ou administração das indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.

4 - Diretamente ou por intermédio do subcomité dos direitos de propriedade intelectual previsto no artigo 154.º, as Partes mantêm-se em contacto sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente título.

Artigo 153.º — Iniciativas voluntárias de partes interessadas

As Partes envidam esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:

a)

Cada Parte envida esforços por reunir consensualmente as partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências relativas à proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações;

b)

As Partes envidam esforços no sentido do intercâmbio de informações relativamente aos esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos seus respetivos territórios; e

c)

As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre os interessados das Partes e incentivá-los a encontrarem soluções e resolverem divergências relativas à proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à redução das violações destes direitos.

Artigo 154.º — Disposições institucionais

1 - As Partes instituem um subcomité dos direitos de propriedade intelectual (a seguir denominado por «subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República Quirguiz, responsável por acompanhar a aplicação do presente capítulo e por intensificar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de direitos de propriedade intelectual.

2 - O subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República Quirguiz, na data, local e forma a acordar por estas (incluindo por videoconferência), o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.

CAPÍTULO 9 — CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 155.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Mercadorias ou serviços comerciais» as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviços de construção» os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC das Nações Unidas;

c)

«Leilão eletrónico» um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

d)

«Por escrito» qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

e)

«Concurso limitado» um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um ou mais fornecedores da sua escolha;

f)

«Medida» qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou documento de prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

g)

«Lista multiúsos» uma lista de fornecedores qualificados que a entidade adjudicante se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)

«Anúncio de concurso previsto» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

i)

«Compensações» as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)

«Concurso público» um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Entidade adjudicante» uma entidade abrangida por uma subsecção de uma das partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3;

l)

«Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)

«Concurso seletivo» um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)

«Serviços» todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;

o)

«Norma» um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

p)

«Fornecedor» uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;

q)

«Especificação técnica» um requisito para a realização do concurso que:

i)

Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço;

r)

«CPC das Nações Unidas» a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991).

Artigo 156.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:

a)

De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Tal como especificados no anexo 9; e

ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação, e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor, estimado em conformidade com os n.os6, 7 e 8 do presente artigo, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nas secções 1, 2 e 3 do anexo 9, no momento da publicação de um anúncio nos termos do artigo 160.º;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo ou da subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2, 3 ou 5.

3 - Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos públicos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

4 - Os compromissos assumidos por cada Parte quanto aos contratos abrangidos e ao acesso à informação sobre os mesmos são estabelecidos no anexo 9 do seguinte modo:

a)

Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;

b)

Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;

c)

Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;

d)

Na secção 4, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

e)

Na secção 5, notas gerais e derrogações; e

f)

Na secção 6, os meios de comunicação em que a Parte publica os anúncios de concurso e adjudicação e outras informações relacionadas com os contratos públicos, como previsto no presente capítulo.

5 - Se, no quadro de um contrato abrangido, uma entidade adjudicante exigir a uma pessoa não abrangida pela subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, que adjudique um contrato de acordo com requisitos específicos, o n.º 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a esses requisitos.

Cálculo do valor do contrato

6 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7 - Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados «contratos recorrentes»), o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:

a)

O valor dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

No caso de contratos de duração determinada:

i)

Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)

Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a alínea b).

Artigo 157.º — Segurança e exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a contratos:

a)

De armas, munições ou material de guerra;

b)

Indispensáveis para a segurança nacional; ou

c)

Para efeitos de defesa nacional.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 158.º — Princípios gerais

Não discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da mesma que propõem as mercadorias ou serviços um tratamento não menos favorável do que o por si concedido, incluindo pelas suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comprometem-se a:

a)

Não conceder a um fornecedor estabelecido no seu território um tratamento menos favorável do que o concedido aos outros fornecedores estabelecidos no seu território com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Não discriminar os fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos pelos mesmos no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente

3 - As Partes asseguram que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território mediante a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva beneficiam, em relação a quaisquer contratos públicos adjudicados no seu território, de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos fornecedores nacionais em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

Aplicam-se as exceções gerais previstas no artigo 157.º

Utilização de meios eletrónicos

4 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral;

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo quanto ao estabelecimento do prazo de receção e à prevenção do acesso indevido; e

c)

Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.

Adjudicação dos contratos abrangidos

5 - As entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:

a)

Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;

b)

Previna conflitos de interesses; e

c)

Evite práticas de corrupção.

Regras de origem

6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela regras de origem diferentes das que aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços.

Compensações

7 - No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer compensação.

Medidas não específicas de contratos públicos

8 - Os n.os1 e 2 não se aplicam:

a)

Aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo impostos sobre a importação ou relacionados com a mesma;

b)

Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; ou

c)

A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.

Medidas contra a corrupção

9 - As Partes comprometem-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais ou as autoridades nacionais competentes tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. As Partes devem adotar igualmente as políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre a adjudicação dos contratos.

Artigo 159.º — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - As Partes devem:

a)

Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, assim como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)

Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - As Partes indicam na secção 6 do anexo 9:

a)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam as informações a que se refere o n.º 1, alínea a);

b)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam os anúncios a que se referem os artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2; e

c)

O(s) endereço(s) na Internet onde publicam os anúncios relativos aos contratos adjudicados nos termos do artigo 169.º, n.º 2.

3 - As Partes devem notificar prontamente o Comité de Cooperação de qualquer alteração das informações que tiverem indicado, nos termos do n.º 2 do presente artigo, na secção 6 do anexo 9.

Artigo 160.º — Anúncios

1 - Todos os anúncios referidos no presente artigo (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único na Internet. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.

Anúncios de concursos previstos

2 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 166.º

3 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos relevantes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos recorrentes, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de contratação a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

g)

Se for caso disso, o endereço e a data final para a apresentação de pedidos de participação;

h)

O endereço e prazo final para a apresentação de propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

Uma lista e a descrição sucinta das eventuais condições de participação, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores quanto a essa participação, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Se, em conformidade com o artigo 162.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios a utilizar nessa seleção e as eventuais restrições ao número de fornecedores qualificados autorizados a apresentar propostas; e

l)

A indicação de que se trata de um contrato abrangido.

Resumos dos anúncios de concurso

4 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Esse resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do contrato;

b)

A data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista multiúsos; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncios dos concursos programados

5 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 9, secção 6, e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncios de concursos programados»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados no sítio web do ponto de acesso único indicado no anexo 9, secção 6, sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo. Os anúncios de concursos programados devem incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

6 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B ou C podem utilizar os anúncios dos concursos programados como anúncios dos concursos previstos, desde que o anúncio do concurso programado inclua todas as informações referidas no n.º 4 do presente artigo de que a entidade adjudicante disponha no momento e uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 161.º — Condições de participação

1 - A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para cumprir o contrato adjudicado pertinente.

2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma das Partes; e

b)

Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso 21.

3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Avalia as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

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