Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 344

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.

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Sociedade anónima Oshelectro;

Sociedade anónima Aeroporto Internacional de Manas 1;

Unidade de Produção e Gestão Operacional Bishkekvodokanal, sob a tutela da Câmara Municipal de Bisqueque;

Empresa pública de radiodifusão da República Quirguiz;

Zonas económicas livres da República Quirguiz;

Empresa pública Estação de Autocarros de Bisqueque;

Empresa pública Kyrgyz Avtobeketi;

Empresa pública Kyrgyz Pochtasy.

1 A referida sociedade inclui: 1) O aeroporto internacional de Manas; 2) O aeroporto de Osh; 3) O aeroporto de Jalal-Abad; 4) O aeroporto de Tamchy, e 5) O aeroporto de Batken.

SECÇÃO 4 — SERVIÇOS

No que respeita à República Quirguiz e à União Europeia:

Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 abrange os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas, tal como consta da Lista de Classificação Setorial dos Serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) 1, quando sejam contratados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo.

1 Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.

Descrição Número de referência CPC
Serviços de manutenção e de reparação 6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com exceção do transporte de correio 712 (exceto 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio 73 (exceto 7321)
Transporte terrestre, salvo por via ferroviária, e aéreo de correio 71235, 7321
Serviços de telecomunicações 752
Serviços financeirosServiços de segurosServiços bancários e de investimento 1 ex 81812, 814
Serviços de informática e serviços conexos 84
Serviços de contabilidade e auditoria 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 864
Serviços de consultoria em gestão e afins 865, 866 2
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise 867
Serviços de publicidade 871
Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis 874; 82201-82206
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato 88442
Serviços de eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e similares 94

1Com exceção da contratação ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras reguladas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.

Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).

2 Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.

SECÇÃO 5 — NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

SUBSECÇÃO A — UNIÃO EUROPEIA

1 - O capítulo 9 não é aplicável aos seguintes tipos de contratos:

a)

Adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência);

b)

Adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; e

c)

Adjudicação de contratos por entidades adjudicantes incluídas nas secções 1 e 2, em relação a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.

2 - No que diz respeito às ilhas Åland (Ahvenanmaa), são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.

SUBSECÇÃO B — REPÚBLICA QUIRGUIZ

O capítulo 9 não é aplicável a contratos:

a)

Relativos a serviços de construção e bens adquiridos por representações diplomáticas no estrangeiro;

b)

Relativos a produtos agrícolas produzidos no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares;

c)

Relativos a equipamento relacionado com a segurança nacional;

d)

Relativos a equipamento do setor da defesa para efeitos da proteção de segredos de Estado ou da prevenção e gestão de catástrofes naturais;

e)

Relativos à aquisição de bens, obras e serviços a «monopólios naturais», na aceção da legislação aplicável da República Quirguiz, ao preço estabelecido pela autoridade reguladora competente nacional;

f)

Relativos a obras e serviços que, nos termos da legislação da República Quirguiz, só possam ser prestados por determinados organismos governamentais executivos, incluindo outros organismos, entidades públicas ou pessoas coletivas por eles tutelados, quando o Governo detenha 100 % do seu capital;

g)

Celebrados por uma entidade adjudicante abrangida pelas secções 1 a 3 em nome de uma entidade não abrangida;

h)

Celebrados por entidades adjudicantes em relação a partes de bens ou serviços não abrangidas pelo presente anexo;

i)

Relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas por organismos de radiodifusão ou contratos relativos aos tempos de difusão;

j)

Celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2, em relação a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.

SECÇÃO 6 — MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

SUBSECÇÃO A — UNIÃO EUROPEIA

1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos:

Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), desse artigo são os seguintes:

a)

União Europeia:

http://simap.ted.europa.eu;

Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Estados-Membros da União Europeia:

Bélgica:

i)

Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais;

Le Moniteur Belge;

ii) Jurisprudência:

Pasicrisie;

Bulgária:

i)

Legislação e regulamentação:

Държавен вестник (Boletim Oficial do Estado);

ii) Decisões judiciais:

http://www.sac.government.bg;

iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

http://www.aop.bg;

http://www.cpc.bg;

Chéquia:

i)

Legislação e regulamentação:

Sbírka zákonů České republiky (coletânea de legislação da República Checa);

ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:

Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência;

Dinamarca:

i)

Legislação e regulamentação:

Lovtidende;

ii) Decisões judiciais:

Ugeskrift for Retsvæsen;

iii) Decisões e procedimentos administrativos:

Ministerialtidende;

iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:

Kendelser fra Klagenævnet for Udbud;

Alemanha:

i)

Legislação e regulamentação:

Bundesgesetzblatt;

Bundesanzeiger;

ii) Decisões judiciais:

Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts; Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte;

Estónia:

i)

Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:

Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee;

ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos:

https://riigihanked.riik.ee;

Irlanda:

Legislação e regulamentação:

Iris Oifigiuil (Boletim Oficial do Governo irlandês);

Grécia:

Εφημερίδα της Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας (Jornal Oficial da Grécia);

Espanha:

i)

Legislação e regulamentação:

Boletín Oficial del Estado;

ii) Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial;

França:

i)

Legislação e regulamentação:

Journal Officiel de la République française;

ii) Jurisprudência:

Recueil des arrêts du Conseil d’État;

iii) Revue des marchés publics;

Croácia:

Narodne novine - http://www.nn.hr;

Itália:

i)

Legislação e regulamentação:

Gazzetta Ufficiale;

ii) Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial;

Chipre:

i)

Legislação e regulamentação:

Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Boletim Oficial da República);

ii) Decisões judiciais:

Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 - Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal - Serviço das Publicações);

Letónia:

Legislação e regulamentação:

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);

Lituânia:

i)

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);

ii) Decisões judiciais, jurisprudência:

Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;

Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika»;

Luxemburgo:

i)

Legislação e regulamentação:

Mémorial;

ii) Jurisprudência:

Pasicrisie;

Hungria:

i)

Legislação e regulamentação:

Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);

ii) Jurisprudência:

Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);

Malta:

Legislação e regulamentação:

Jornal Oficial;

Países Baixos:

i)

Legislação e regulamentação:

Nederlandse Staatscourant or Staatsblad;

ii) Jurisprudência:

Nenhuma publicação oficial;

Áustria:

i)

Legislação e regulamentação:

Österreichisches Bundesgesetzblatt;

Amtsblatt zur Wiener Zeitung;

ii) Decisões judiciais:

Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - http://ris.bka.gv.at/Judikatur/;

Polónia:

i)

Legislação:

Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);

ii) Decisões judiciais, jurisprudência:

«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (seleção de decisões de painéis de arbitragem e Tribunal Regional em Varsóvia);

Portugal:

i)

Legislação e regulamentação:

Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A e 2.ª série;

ii) Publicações judiciais:

Boletim do Ministério da Justiça;

Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;

Coletânea de Jurisprudência das Relações;

Roménia:

i)

Legislação e regulamentação:

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);

ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:

http://www.anrmap.ro;

Eslovénia:

i)

Legislação e regulamentação:

Uradni list Republike Slovenije (Jornal Oficial da República da Eslovénia);

ii) Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial;

Eslováquia:

i)

Legislação e regulamentação:

Zbierka zákonov (Coletânea de Leis);

ii) Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial;

Finlândia:

Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia);

Suécia:

Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).

2 - Publicação dos anúncios de concurso:

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), desse capítulo, são os seguintes:

a)

União Europeia:

Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:

TED (Tenders Electronic Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal http://simap.ted.europa.eu);

b)

Estados-Membros da União Europeia:

Bélgica:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Le Bulletin des Adjudications;

Outras publicações na imprensa especializada;

Bulgária:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Държавен вестник (Jornal Oficial) http://dv.parliament.bg;

Registo dos Contratos Públicos - http://www.aop.bg;

Chéquia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Dinamarca:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Alemanha:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Estónia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Irlanda:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»;

Grécia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;

Espanha:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

França:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Bulletin officiel des annonces des marchés publics;

Croácia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia);

Itália:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Chipre:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Jornal Oficial da República;

Imprensa local diária;

Letónia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);

Lituânia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);

Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia;

Luxemburgo:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Imprensa diária;

Hungria:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);

Malta:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Jornal Oficial;

Países Baixos:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Áustria:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Amtsblatt zur Wiener Zeitung;

Polónia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos);

Portugal:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Roménia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);

Sistema eletrónico de contratos públicos - http://www.e-licitatie.ro;

Eslovénia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Portal javnih naročil - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal;

Eslováquia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos);

Finlândia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;

Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, suplemento do Jornal Oficial da Finlândia);

Suécia:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.

3 - Anúncios relativos aos contratos adjudicados:

O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 168.º, n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 158.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo, é o seguinte:

Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.

SUBSECÇÃO B — REPÚBLICA QUIRGUIZ

1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos:

Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o artigo 159.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo são os seguintes:

Jornal Oficial da República Quirguiz - «Erkin Too».

2 - Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados:

Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são os seguintes:

Portal web oficial dos contratos públicos: zakupki.gov.kg.

ANEXO 14-A — Regulamento interno

I. Notificações

1 - Todos os pedidos, avisos, observações por escrito ou outros documentos:

a)

Do painel, devem ser enviados às duas Partes em simultâneo;

b)

De uma Parte dirigidos ao painel, devem ser enviados simultaneamente à outra Parte em cópia;

c)

De uma Parte dirigidos à outra Parte, devem ser enviados simultaneamente ao painel em cópia.

2 - As notificações a que se refere a regra n.º 1 devem ser efetuadas por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio. A versão em papel do documento deve ser enviada pelo correio.

3 - Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz. Se as Partes já tiverem designado os seus representantes no litígio, todas as notificações devem ser dirigidas igualmente a esses representantes.

4 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

5 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia de descanso laboral das instituições da União Europeia ou da República Quirguiz, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

II. Nomeação dos membros do painel

6 - Se, nos termos do artigo 213.º, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente informa imediatamente o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerida da data, hora e local do sorteio. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da(s) Parte(s) que tenha(m) comparecido.

7 - O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente notifica por escrito cada pessoa que tenha sido selecionada para servir de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade e aceitação às Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que for informada da sua nomeação. Deve igualmente confirmar que cumprirá o código de conduta que figura no anexo 14-B.

8 - O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 213.º, n.º 2, se as sublistas pertinentes a que se refere o artigo 214.º, n.º 1:

a)

Não tiverem sido estabelecidas de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

b)

Deixarem de compreender, pelo menos, cinco pessoas escolhidas de entre as pessoas dessa sublista específica.

III. Reunião organizativa

9 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel;

b)

A remuneração a pagar aos assistentes; o montante total da remuneração de um assistente ou assistentes de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração desse membro do painel;

c)

O calendário do processo.

Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nas reuniões por telefone ou videoconferência.

IV. Observações por escrito

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações por escrito da Parte requerente.

V. Funcionamento do painel

11 - O presidente do painel preside a todas as reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação.

13 - Só os membros do painel podem participar nas deliberações do painel, embora o painel possa autorizar a presença dos assistentes destes durante as deliberações.

14 - A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.

15 - Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos anexos, o painel, após consultar as Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com esse capítulo e os respetivos anexos.

16 - Se o painel considerar necessário alterar algum prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 ou introduzir outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve, após consulta das Partes, informá-las por escrito dos motivos dessa alteração ou de qualquer outro ajustamento processual ou administrativo.

VI. Substituição

17 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpriu o código de conduta que figura no anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que obteve elementos de prova suficientes do alegado incumprimento do código de conduta que consta do anexo 14-B pelo membro do painel em causa.

18 - As Partes consultam-se reciprocamente no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista na regra n.º 17 do presente regulamento interno. As Partes informam o membro do painel em causa do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para melhorar a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar o membro do painel e selecionar um novo membro, em conformidade com o artigo 213.º do Acordo.

19 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel que não seja o presidente, a questão pode, a pedido de qualquer delas, ser sujeita à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.

Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre o código de conduta que figura no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 213.º do presente Acordo.

20 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 214.º do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente ou pelo seu substituto. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se a pessoa selecionada considerar que o presidente não cumpre o código de conduta que figura no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 213.º do Acordo.

VII. Audições

21 - Com base no calendário estabelecido em conformidade com a regra n.º 9, após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território tem lugar a audição, salvo nos casos em que a mesma não seja pública.

22 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República Quirguiz, ou em Bisqueque, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida suporta as despesas decorrentes da gestão logística da audição.

23 - Com o acordo das Partes, o painel pode convocar audições adicionais.

24 - Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições.

25 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os conselheiros;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais do painel; e

e)

Os peritos convidados pelo painel nos termos do artigo 229.º, n.º 2.

26 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes dos seus representantes que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem na audição.

27 - O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte requerente como a requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações quer para as contestações:

Alegações:

a)

Alegações da Parte requerente;

b)

Alegações da Parte requerida.

Contestações:

a)

Resposta da Parte requerente;

b)

Contrarresposta da Parte requerida.

28 - O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

29 - O painel deve tomar medidas para a transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição, podendo o painel tê-las em conta.

30 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações por escrito adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição.

VIII. Perguntas por escrito

31 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte.

32 - Cada Parte deve facultar à outra uma cópia das suas respostas às perguntas do painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações por escrito sobre as respostas da Parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

IX. Confidencialidade

33 - Cada Parte e o painel devem tratar confidencialmente as informações que a outra Parte lhe tiver apresentado e classificado como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.

34 - Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.

35 - O painel reúne-se à porta fechada sempre que as Partes assim o acordarem ou as observações e alegações de uma Parte contiverem informações comerciais confidenciais.

36 - As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições sejam realizadas à porta fechada.

X. Contactos ex parte

37 - O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.

38 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

XI. Observações amicus curiae

39 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes e que sejam independentes dos Governos das Partes, desde que:

a)

O painel as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas a dois espaços, incluindo os eventuais anexos;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;

d)

Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e

f)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os43 e 44.

40 - Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias após a entrega.

41 - O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações recebidas a título da regra n.º 39. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. No entanto, se as abordar no seu relatório, deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra n.º 40.

XII. Casos urgentes

42 - Nos casos urgentes referidos no artigo 218.º, o painel deve ajustar, conforme adequado, após consulta das Partes, os prazos referidos no presente regulamento interno. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.

XIII. Tradução e interpretação

43 - Durante as consultas a que se refere o artigo 211.º e, o mais tardar, na data da reunião referida na regra n.º 9 do presente regulamento interno, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel.

44 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte disponibiliza as respetivas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das comunicações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

45 - Os relatórios e as decisões do painel devem ser redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se estas não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel são publicados numa das línguas de trabalho da OMC.

46 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento interno.

47 - Cada Parte suporta os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.

XIV. Outros procedimentos

48 - Os prazos fixados no presente regulamento interno devem ser adaptados, de comum acordo entre as Partes, em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos processos previstos nos artigos 222.º a 225.º

ANEXO 14-B — Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores

I. Princípios gerais

1 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e cada membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Observar elevados padrões de conduta; e

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

2 - Os membros do painel não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

3 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outras pessoas possam estar numa posição especial para os influenciar.

4 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta, presentes ou passadas, sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

5 - Os membros do painel devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou imparcialidade.

II. Obrigações relativas à divulgação de informações

6 - Antes de aceitar a sua nomeação como membros de um painel, nos termos do artigo 213.º, os candidatos selecionados para exercer a função devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o seu emprego ou a sua família.

7 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 6 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo.

8 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação todas as questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem analisadas pelas Partes, logo que delas tenham tido conhecimento.

III. Deveres dos membros do painel

9 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

10 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.

11 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.

IV. OBRIGAÇÕES DOS EX-MEMBROS DE UM PAINEL

12 - Os ex-membros de um painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.

13 - Os ex-membros de um painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.

V. Confidencialidade

14 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.

15 - Os membros do painel não podem divulgar a decisão do painel, nem partes da mesma, antes de esta ser publicada nos termos do capítulo 14.

16 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual foram nomeados ou sobre as questões analisadas.

VI. Despesas

17 - Um membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

VII. Mediadores

18 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

b)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

c)

«Informação» os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;

d)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

e)

«Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;

f)

«Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

g)

«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações que infringem essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que viole essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

a)

As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. Tais informações devem privilegiar, nomeadamente:

a)

Pessoas, mercadorias e meios de transporte; e

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos nos termos do presente Protocolo são apresentados por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem conter as seguintes informações:

a)

A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;

b)

As informações e/ou o tipo de assistência requerida;

c)

O objeto e a motivação do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas objeto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

g)

Outros pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida executar o pedido.

3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.

4 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que este seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 6.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.

3 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

2 - Os originais dos documentos são enviados respeitando os condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente deve devolver os referidos originais tão cedo quanto possível.

3 - A autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições referidas no n.º 2, transmitir à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.

Artigo 8.º — Presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte

1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a fim de obter informações quanto a atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte interessada e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

3 - A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:

a)

Devem estar em condições de provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;

b)

Não podem usar uniforme nem andar armados; e

c)

Beneficiar da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte.

Artigo 9.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações

1 - As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:

a)

Proceder ao intercâmbio automático de todas as informações abrangidas pelo presente Protocolo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.

2 - A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.

Artigo 11.º — Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da República Quirguiz ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou

c)

Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.

2 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos seus autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

3 - Se uma Parte pretender utilizar informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo para outros fins, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação em vigor.

5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.

Artigo 13.º — Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.

Artigo 14.º — Despesas de assistência

1 - Sob reserva do disposto nos n.os2 e 3, as Partes renunciam a quaisquer créditos que detenham sobre a outra Parte relativos ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.

2 - As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores, que não sejam funcionários dos serviços públicos, são suportadas pela Parte requerente.

3 - Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que esse pedido deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.

Artigo 15.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo incumbe, por um lado, às autoridades aduaneiras da República Quirguiz e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente e consultam-se quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas por cada Parte nos termos do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita aos serviços e funcionários devidamente autorizados que sejam designados competentes para enviar e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.

3 - Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 16.º — Outros acordos

O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral em matéria de assistência administrativa em matéria aduaneira celebrado entre Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz, na medida em que este seja incompatível com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 17.º — Consultas

No que respeita à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado pelo artigo 311.º do presente Acordo.

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