Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018
Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, é substituída pela que baixa assinada pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º Esta Reforma começa a vigorar no dia 1 de Julho do corrente ano.
Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida na Reforma serão consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar próprio, devendo tais modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
Art. 4.º A percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas por conta dos corpos administrativos é de 5 por cento.
Art. 5.º A percentagem do Estado nas liquidações e cobranças efectuadas pelas alfândegas ou com a sua intervenção, com destino aos organismos corporativos ou de coordenação económica, é de 5 por cento.
Art. 6.º O Ministro das Finanças poderá, segundo as necessidades ou conveniências do serviço e até completo preenchimento dos quadros, nomear ou colocar provisòriamente em lugares, quer da Direcção-Geral, quer das alfândegas, funcionários de classe inferior à exigida para esses lugares na Reforma.
Art. 7.º Poderá igualmente o Ministro das Finanças autorizar, segundo as necessidades ou conveniências do serviço e até completo preenchimento dos quadros, que as funções do pessoal aduaneiro sejam desempenhadas por funcionários de classe inferior à exigida na Reforma e que prestem serviço na Direcção-Geral e nas alfândegas funcionários aduaneiros a elas não pertencentes.
§ único. Na execução do preceituado no corpo deste artigo respeitar-se-á o número total de funcionários distribuídos pela Reforma à Direcção-Geral e às alfândegas.
Art. 8.º Até ao fim do ano em curso a Direcção-Geral das Alfândegas publicará no Diário do Governo, 2.ª série, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças, relações do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros, com indicação dos lugares, colocações e comissões em que ficará provido no início da vigência desta Reforma.
§ único. Os provimentos nos termos do corpo deste artigo não carecem de quaisquer formalidades de nomeação, diploma, posse e visto do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
ÍNDICE DAS MATÉRIAS
Relatório
Livro I ... Artigos — Disposições preliminares ... 1.º
Livro II ... Artigos — Dos serviços e sua distribuição ... 5.º
TÍTULO I - Dos serviços centrais ... 5.º
CAPÍTULO I - Da Direcção-Geral das Alfândegas ... 5.º
Secção I - Dos serviços da Direcção-Geral ... 5.º
Secção II - Do laboratório ... 9.º
CAPÍTULO II - Do Serviço de Inspecção ... 13.º
CAPÍTULO III - Do Conselho Superior Aduaneiro ... 22.º
CAPÍTULO IV - Da Comissão Superior Administrativa ... 26.º
CAPÍTULO V - Da Comissão Revisora das Pautas ... 30.º
CAPÍTULO VI - Disposições diversas ... 35.º
TÍTULO II - Das alfândegas ... 47.º
CAPÍTULO I - Disposições gerais ... 47.º
CAPÍTULO II - Da classificação e colocação das estâncias aduaneiras e fiscais ... 49.º
CAPÍTULO III - Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais ... 52.º
CAPÍTULO IV - Dos serviços das sedes das alfândegas ... 71.º
CAPÍTULO V - Dos laboratórios e dos museus ... 76.º
CAPÍTULO VI - Das comissões administrativas ... 79.º
CAPÍTULO VII - Do despacho das mercadorias ... 86.º
CAPÍTULO VIII - Dos depósitos ou armazéns ... 112.º
Secção I - Das diversas espécies de depósitos ou armazéns e da sua natureza ... 112.º
Secção II - Dos depósitos de regime aduaneiro ... 116.º
Subsecção I - Dos depósitos reais ... 116.º
Subsecção II - Dos depósitos alfandegados e afiançados ... 126.º
Subsecção III - Dos depósitos de trânsito e de baldeação ... 134.º
Subsecção IV - Dos depósitos especiais ... 140.º
Secção III - Dos depósitos de regime livre ... 143.º
Subsecção I - Dos depósitos gerais francos ... 143.º
Subsecção II - Dos depósitos francos e das zonas francas ... 151.º
Secção IV - Disposições comuns ... 152.º
CAPÍTULO IX - Do serviço do tráfego ... 156.º
CAPÍTULO X - Do serviço fluvial e marítimo ... 160.º
CAPÍTULO XI - Dos serviços acessórios ... 161.º
CAPÍTULO XII - Disposições diversas ... 162.º
TÍTULO III - Dos tribunais aduaneiros ... 181.º
CAPÍTULO I - Dos tribunais fiscais ... 181.º
CAPÍTULO II - Dos tribunais técnicos ... 185.º
CAPÍTULO III - Disposições diversas ... 191.º
Livro III ... Artigos — Do pessoal ... 193.º
TÍTULO I - Dos quadros e vencimentos ... 193.º
TÍTULO II - Das nomeações e promoções ... 194.º
CAPÍTULO I - Do quadro técnico-aduaneiro ... 194.º
Secção I - Disposições gerais ... 194.º
Secção II - Disposições especiais ... 215.º
CAPÍTULO II - Do quadro auxiliar técnico-aduaneiro ... 223.º
CAPÍTULO III - Do quadro de laboratório ... 231.º
CAPÍTULO IV - Dos quadros de tesouraria ... 237.º
CAPÍTULO V - Do quadro administrativo ... 244.º
CAPÍTULO VI - Dos quadros do tráfego ... 253.º
Secção I - Dos quadros de serventia vitalícia ... 253.º
Secção II - Dos quadros de assalariados ... 262.º
CAPÍTULO VII - Dos quadros do serviço fluvial e marítimo ... 265.º
Secção I - Dos quadros de contratados ... 265.º
Secção II - Dos quadros de assalariados ... 273.º
CAPÍTULO VIII - Dos quadros dos serviços acessórios ... 274.º
Secção I - Dos quadros de contratados ... 274.º
Secção II - Dos quadros de assalariados ... 276.º
CAPÍTULO IX - Do pessoal menor ... 277.º
CAPÍTULO X - Dos quadros dos tribunais aduaneiros ... 280.º
Secção I - Dos tribunais fiscais de 1.ª instância ... 280.º
Secção II - Dos tribunais técnicos ... 291.º
TÍTULO III - Das prerrogativas e incompatibilidades ... 297.º
TÍTULO IV - Da aposentação, das situações, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar ... 304.º
TÍTULO V - Disposições diversas ... 313.º
Livro IV ... Artigos — Da competência e substituição dos funcionários ... 327.º
TÍTULO I - Da competência e substituição dos funcionários dos serviços centrais ... 327.º
CAPÍTULO I - Da competência ... 327.º
Secção I - Do director-geral ... 327.º
Secção II - Dos juízes dos tribunais técnicos ... 329.º
Secção III - Dos funcionários em serviço de inspecção ... 330.º
Secção IV - Dos directores e dos chefes de serviços de repartição e de secção ... 331.º
Secção V - Dos secretários e chefes de secretaria ... 335.º
Secção VI - Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros ... 339.º
Secção VII - Do director do laboratório, dos analistas e dos manipuladores ... 340.º
Secção VIII - Dos funcionários do quadro administrativo ... 343.º
CAPÍTULO II - Da substituição ... 344.º
TÍTULO II - Da competência e substituição dos funcionários das alfândegas ... 352.º
CAPÍTULO I - Da competência ... 352.º
Secção I - Dos directores e subdirectores ... 352.º
Secção II - Dos chefes dos serviços ... 354.º
Secção III - Dos chefes de delegação, de posto de despacho e de posto fiscal habilitados a despachar ... 358.º
Secção IV - Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros ... 361.º
Secção V - Dos verificadores auxiliares ... 365.º
Secção VI - Dos manipuladores ... 366.º
Secção VII - Dos tesoureiros e fiéis de tesoureiro ... 367.º
Secção VIII - Dos funcionários administrativos ... 369.º
Secção IX - Dos chefes e ajudantes do tráfego ... 370.º
Secção X - Dos fiéis de armazém e de balança, mandadores e outro pessoal do tráfego ... 372.º
Secção XI - Dos patrões-mores e demais pessoal do serviço fluvial e marítimo ... 379.º
Secção XII - Dos chefes e demais pessoal dos serviços acessórios ... 383.º
Secção XIII - Disposições comuns e diversas ... 387.º
CAPÍTULO II - Da substituição ... 390.º
TÍTULO III - Da competência e substituição dos funcionários dos tribunais aduaneiros ... 408.º
CAPÍTULO I - Da competência ... 408.º
Secção I - Dos auditores fiscais e restante pessoal dos tribunais fiscais de 1.ª instância ... 408.º
Secção II - Dos presidentes e vogais e restante pessoal dos tribunais técnicos ... 414.º
CAPÍTULO II - Da substituição ... 418.º
Livro V ... Artigos — Dos despachantes ... 426.º
TÍTULO I - De quem pode despachar ... 426.º
TÍTULO II - Dos donos das mercadorias ... 431.º
TÍTULO III - Dos despachantes privativos e dos agentes aduaneiros ... 434.º
TÍTULO IV - Dos despachantes oficiais ... 439.º
CAPÍTULO I - Dos quadros e da nomeação de despachantes oficiais ... 439.º
CAPÍTULO II - Dos deveres, direitos e incompatibilidades dos despachantes oficiais ... 455.º
CAPÍTULO III - Das penas disciplinares ... 463.º
CAPÍTULO IV - Da câmara dos despachantes oficiais ... 469.º
TÍTULO V - Dos ajudantes de despachante oficial e dos praticantes ... 472.º
TÍTULO VI - Disposições diversas ... 478.º
Livro VI ... Artigos — Disposições finais e transitórias ... 492.º
TÍTULO I - Dos serviços ... 492.º
TÍTULO II - Do pessoal ... 496.º
TÍTULO III - Dos despachantes ... 521.º
TÍTULO IV - Disposições diversas ... 525.º
Reforma aduaneira
O decurso do tempo haveria de exigir, mais tarde ou mais cedo, a revisão da orgânica dos serviços aduaneiros, a fim de reajustá-los com eficiência às missões que actualmente são chamados a desempenhar. E a verdade é que, entre essas missões, as tradicionais se apresentam agora subordinadas a condicionalismos antes desconhecidos e as novas se relacionam de forma directa ou com a acentuação de tendências que antes evoluíam a ritmo lento, ou com a definição de insuspeitados rumos da política económica nacional à luz de imprevistas mutações das circunstâncias externas.
A este propósito, deve ter-se presente que vai já afastada a data da publicação dos diplomas fundamentais por que se regem os serviços aduaneiros, cuja última reforma foi promulgada em fins de 1941, e que é tão vultoso o aumento do expediente neste sector da administração pública que atinge mais do triplo de há 24 anos.
Por outro lado, a maior complexidade dos serviços foi resultando de alguns factores de extrema importância. Bastará recordar a execução do serviço de licenciamento do comércio externo, tão ligado a uma eficiente coordenação económica, os problemas decorrentes do reapetrechamento industrial do País, a nossa adesão - ou possibilidade de adesão - a diversas organizações internacionais (como o Conselho de Cooperação Aduaneira, a E. F. T. A., o G. A. T. T. e a Comunidade Económica Europeia), os novos caminhos conducentes à instituição do mercado único português, os reflexos do rápido desenvolvimento do turismo, e, até, as novas modalidades de recolha de elementos de notação estatística indispensáveis ao estudo previsional da conjuntura.
Nas condições referidas, poderia supor-se justificada uma reforma profunda e completa da orgânica aduaneira que, além dos serviços, abrangesse também a própria legislação em vigor sobre os múltiplos aspectos deste departamento da Administração (Regulamento das Alfândegas, Contencioso Aduaneiro e instruções preliminares das pautas). E não haveria de exagerar-se afirmando que boa parte das normas que constituem esses textos legislativos assentam em conceitos que, embora plenamente funcionais, nas épocas em que surgiram, carecem de reexame sistemático em função de novas realidades que originaram exigências diversas.
Porém, tal iniciativa exige longo e aprofundado estudo, que não deverá alhear-se da minuciosa revisão das próprias formalidades burocráticas, com vista a obter, a par de rapidez, adequada segurança fiscal.
Eis porque, na impossibilidade de efectuar, por agora, trabalho de tal envergadura, e, simultâneamente, em presença de situações de carácter inadiável, se julgou oportuna a publicação do presente diploma, que, ocorrendo a deficiências corrigíveis desde já - e patenteando, através de algumas alterações básicas, um sentido deveras renovador -, não prejudica a subsequente elaboração de outras leis destinadas a regular completamente a actividade aduaneira.
No que respeita à reestruturação dos serviços, são fundamentalmente quatro as modificações introduzidas na orgânica até agora em vigor: divisão da Direcção-Geral das Alfândegas em dois sectores distintos; criação do cargo de director-geral adjunto; extinção da Inspecção Aduaneira, e supressão do carácter vitalício dos cargos de juízes dos tribunais técnicos.
A primeira das alterações referidas, que não implica com a indispensável Repartição de Contabilidade e Pessoal, consistiu em bipartir os serviços da Direcção-Geral das Alfândegas em sectores correspondentes a actividades diferenciadas: um ramo que centralizará todos os estudos de carácter técnico, económico e fiscal; outro que se ocupará exclusivamente dos serviços de fiscalização e de superintendência nos regimes gerais e especiais.
Com esta reorganização pretendeu-se obviar aos inconvenientes que até agora se verificavam em consequência de o estudo de diversos problemas a cargo da Direcção-Geral se achar disperso por todos os seus serviços, e até por comissões e grupos de estudo isolados, sem qualquer ligação entre si e, portanto, sem a apropriada coordenação.
Da orientação nova que se adoptou resultam, quanto ao primeiro dos sectores indicados, duas importantes consequências: a criação do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral das Alfândegas, com funções diferentes e mais extensas do que as do actual Gabinete de Estudos Técnicos; e a remodelação do Boletim Oficial da Direcção-Geral, em harmonia com a exigência de lhe assegurar um cunho de actualidade e maior interesse, através da inserção de textos doutrinários e de estudos sobre assuntos económicos e de técnica aduaneira.
Segundo a estruturação prevista para o Gabinete de Estudos - concebida com o espírito de maior racionalização dos serviços - competir-lhe-ão, além dos estudos de técnica pautal, diversos outros, tais como: os relativos às actividades da Comissão de Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e da Comissão do Valor do mesmo Conselho; a recolha, compilação e divulgação dos elementos necessários à determinação dos valores das mercadorias, a fim de se atender à ampla tributação ad valorem que presentemente se encontra estabelecida na pauta em vigor e ainda na previsão de que este método de imposição fiscal se generalize e, em futuro próximo, acabe por substituir a tributação específica; os concernentes a tratados, acordos comerciais, convenções e instrumentos análogos referentes ao serviço aduaneiro e compilação de todos os elementos para a sua revisão e actualização; os relativos à nossa adesão a organismos internacionais de integração e cooperação económica; os respeitantes à integração económica nacional e problemas dela decorrente, e, ainda, os que se prendem com imprescindíveis tarefas de divulgação técnica e aperfeiçoamento profissional.
Entre as funções do Gabinete de Estudos que ficaram enunciadas merece referência especial a que respeita ao valor das mercadorias, cuja Convenção entrou em vigor em Julho de 1953, aplicando-se ao nosso país desde 12 de Setembro desse ano, para o que houve que introduzir as convenientes alterações nas instruções preliminares das pautas.
Como bem se compreende, tornou-se indispensável carrear e divulgar elementos para a determinação dos valores, na importação e na exportação, e assegurar o contacto regular entre a administração alfandegária portuguesa e a Comissão do Valor, que funciona, com carácter permanente, no Conselho de Cooperação Aduaneira, em Bruxelas. Com efeito, as Partes Contratantes da referida Convenção, de acordo com o que estabelece a própria definição de valor, estão interessadas em que as respectivas administrações nacionais sejam postas em condições de efectuarem um contrôle eficiente dos valores declarados para fins aduaneiros.
Só assim se dará cumprimento às obrigações que dimanam da Convenção, se garantirá uma correcta arrecadação de receita por parte do Estado, com eficaz prevenção e repressão de fraudes, e poderão colocar-se os importadores honestos a coberto de concorrência desleal.
Quanto ao outro sector em que ficará dividida a Direcção-Geral, pela criação dos serviços de fiscalização e superintendência nos regimes aduaneiros gerais e especiais, são necessárias algumas breves explicações.
Este ramo, que ficará orientado por um director, além de tornar possível promover mais perfeita ordenação e equilíbrio de serviços, há-de permitir, para defesa dos interesses do Estado, a efectivação regular e urgente da necessária fiscalização, quanto à aplicação dada às mercadorias que beneficiam de regimes especiais de importação, algumas delas com direitos acentuadamente reduzidos e sujeição dos respectivos importadores a condicionalismos de destino.
O sector a que nos reportamos distribui-se por uma repartição e um serviço. Aquela terá a seu cargo, além de outras funções, tudo o que se refere a regimes de isenção, redução e supressão de direitos e ocupar-se-á ainda dos regimes gerais e especiais, na entrada e saída de mercadorias e meios de transporte, bem como dos regimes sacarinos e da fabricação de tabaco nas ilhas adjacentes. Por seu lado, ao serviço a que se aludiu competirão, em especial, as tarefas de fiscalização no respeitante ao valor das mercadorias, cumulativamente com outras funções da mesma índole, entre as quais se incluem as relativas ao controle da selagem de bebidas alcoólicas e à obtenção de informações aduaneiras.
A segunda das modificações introduzidas na orgânica da Direcção-Geral respeita, como atrás se disse, à criação do lugar de director-geral adjunto. Como é notório, o expediente da Direcção-Geral absorve de tal modo o seu titular que o impossibilita de efectivamente exercer outras atribuições que por lei lhe estão cometidas e cuja importância não oferece dúvidas. Daí que se confie a um funcionário qualificado o encargo de coadjuvar, e quando necessário substituir, o director-geral, para que, através de íntima colaboração, se dê ao exercício do cargo a continuidade indispensável e até ao presente impossível.
A terceira das alterações respeitantes à reestruturação dos serviços é, como se enunciou, a supressão da Inspecção Aduaneira. Esta, com o decorrer dos anos, transformou-se num serviço de escasso interesse, movendo-se tão-só pela força da rotina.
Julgou-se, por isso, que poderia, com manifesta vantagem, ser substituída por inspecções eventuais, oportunamente determinadas, de acordo com a especialidade dos trabalhos a executar. Assim se espera obter melhores resultados no serviço, com apreciável economia de pessoal e consequente redução de dispêndio.
A quarta e última das alterações acima mencionadas consiste na extinção, como cargos vitalícios, dos lugares de juízes dos tribunais técnicos. Em regra, todos os lugares de direcção, chefia, reverificação e outros são desempenhados, em comissão, por funcionários do quadro técnico-aduaneiro, com excepção do director-geral, que é de livre escolha do Ministro das Finanças. Deste modo, e porque não se descortina motivo que justifique outra excepção, além da apontada, o cargo de juiz dos tribunais técnicos passará a ser também desempenhado por reverificadores-chefes em comissão de serviço.
Na parte referente aos quadros, introduzem-se as inovações seguintes: criação do quadro técnico-aduaneiro, em sentido próprio; redução do quadro actual; inclusão de licenciados em Direito no recrutamento de pessoal para o novo quadro; instituição do quadro auxiliar; criação do quadro administrativo; reorganização do quadro do serviço fluvial e marítimo; adaptação do quadro do pessoal de laboratório às necessidades actuais; adaptação do quadro do tráfego às exigências do serviço; reestruturação do quadro dos serviços acessórios, e mecanização dos serviços.
Como seria forçosamente longa a explicação pormenorizada de todos estes aspectos, far-se-á apenas referência sumária ao que se afigura de maior significado para a compreensão dos critérios seguidos.
Quanto à criação do quadro técnico-aduaneiro - no verdadeiro sentido em que de tal quadro pode falar-se -, deverá desde logo ter-se presente que o quadro anterior já não correspondia às necessidades actuais, encontrando-se grande parte dos seus elementos a exercer funções de carácter meramente administrativo. Com a orientação agora adoptada, ficam competindo a este quadro as funções seguintes: estudos de carácter técnico-aduaneiro, económico e jurídico; direcção e subdirecção de serviços na Direcção-Geral e nas alfândegas; instrução e julgamento de processos técnicos; chefia de serviços, repartições e secções; chefia de delegações extra-urbanas; presidência de casas de despacho; verificação e reverificação de mercadorias, e conferência final de bilhetes de despacho.
Sendo os estudos referidos de tão evidente relevância, fàcilmente se compreende que requeiram preparação vasta e cuidada. Por outro lado, os serviços de verificação e reverificação, envolvendo a classificação pautal das mercadorias, implicam amplos conhecimentos tecnológicos e obrigam os respectivos funcionários a uma permanente actualização da sua formação cultural e científica, sem já falar na soma de saber requerido para a definição do regime aduaneiro aplicável e das múltiplas prescrições que condicionam a entrada e saída de mercadorias. Por último, os serviços de conferência final que ficam a competir a este quadro são apenas os inerentes aos bilhetes de despacho, que, por sua natureza e até pela qualidade dos seus intervenientes, necessàriamente têm de ser confiados a funcionários de nível profissional adequado.
Quanto à redução do actual quadro técnico-aduaneiro, teve-se em vista operá-la até ao mínimo correspondente às necessidades essenciais da função que lhe incumbe. Dentro deste espírito e à luz da nova concepção das respectivas funções, tal como acabou de enunciar-se, passa o quadro de 494 para 180 unidades, o que representa uma redução da ordem dos 63,6 por cento.
A admissão ao concurso de ingresso no quadro técnico-aduaneiro, além de abranger licenciados em Economia e Finanças, inclui agora também licenciados em Direito, uma vez que estes possuem habilitações que completam as daqueles. Na verdade, os funcionários deste quadro são chamados a intervir na instrução e julgamento de processos fiscais, baseados em direito e processo criminal, e não há dúvida de que a formação jurídica prepara também para a correcta interpretação da lei administrativa geral e da lei tributária, bem como de convenções e tratados internacionais, hoje mais do que nunca de aplicação frequente.
Quanto à criação do quadro auxiliar técnico-aduaneiro, tornam-se indispensáveis algumas palavras de explicação. Assim, reconhecida a conveniência de reduzir substancialmente o número dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, aos quais somente se atribui a execução dos serviços propriamente técnicos e os mais complexos e de maior responsabilidade, entendeu-se que para execução dos demais serviços técnicos e dos que se situam numa esfera de maior simplicidade deveriam utilizar-se os diplomados com o curso de perito-aduaneiro - criado pelo Decreto n.º 38231, de 23 de Abril de 1951 - e cujo ingresso nos serviços das alfândegas se encontra previsto no seu artigo 14.º Deste modo, dando cumprimento à lei, se valoriza um curso especializado, que se encontrava desligado de qualquer finalidade prática e cujo interesse é evidente neste sector da administração pública.
Entre outros, competirão a este novo quadro os serviços seguintes: conferência da descarga de mercadorias; legalização de títulos de propriedade; conferência dos bilhetes de despacho com os títulos de propriedade; conferência de manifestos; serviço de armazém; contagem de direitos nos bilhetes de despacho; conferência da contagem; conferência da saída de mercadorias; conferência final dos bilhetes de cobrança do imposto do pescado; contas correntes de draubaques e de restituição de direitos; chefia de postos de despacho de menor movimento e complexidade; abertura e fecho de armazéns externos, e verificações simples.
A criação do quadro administrativo nasceu do propósito de estremar as funções de execução dos diferentes serviços aduaneiros, colocando no seu devido lugar os funcionários do quadro técnico. Àquele quadro incumbirá o desempenho de funções de carácter meramente administrativo e de expediente geral, isto é, os serviços comuns a qualquer secretaria do Estado. Deve notar-se que este quadro não visa ùnicamente a substituição do actual quadro de escriturários, pois absorve muitos dos serviços que até agora eram executados por funcionários do quadro técnico-aduaneiro. Cria-se neste quadro a categoria de escriturário-dactilógrafo, à semelhança do procedimento adoptado noutros ramos da Administração, exigindo-se para o ingresso o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente. A estes funcionários fica vedado o acesso às restantes categorias do quadro a que pertencem, salvo se possuírem as habilitações exigidas por lei.
Quanto à reorganização do quadro do serviço fluvial e marítimo, fez-se em conformidade com a levada a cabo, para idêntico pessoal do Ministério da Marinha, pelo Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946. Como era lógico, estabeleceu-se a separação do quadro em dois ramos - pessoal de manobra e pessoal de máquina -, exigindo-se maiores habilitações técnicas para o ingresso e para a prestação de provas de acesso, independentemente da posse das necessárias habilitações legais. Com esta orgânica e a conveniente motorização do serviço consegue-se uma redução de pessoal da ordem de 15 por cento.
Visou-se também a forma de recrutamento do chefe responsável pelo serviço e respectivo material, que passa a designar-se patrão-mor e será escolhido de entre oficiais subalternos do serviço geral da Armada, circunstância de que resultarão notórios benefícios para o serviço, quer pelos conhecimentos técnicos destes oficiais, quer, e sobretudo, pelo espírito de disciplina que imprimirão a todo o pessoal.
A adaptação do quadro do pessoal de laboratório às necessidades actuais resultou do crescente aumento do serviço de análises, como reflexo da nova estrutura pautal, caracterizada por mais vasta especificação das mercadorias, sobretudo no que concerne a produtos químicos, produtos para a indústria têxtil, produtos de síntese, ferros e aços nas suas numerosas variantes, preparados e produtos tensoactivos, etc. Assim, tornou-se imperioso prover à ampliação do quadro do laboratório, de modo que, por um lado, se possa acelerar o desembaraço fiscal das mercadorias e, por outro, este se realize com a segurança que os interesses do Estado impõem.
A adaptação do quadro do tráfego às novas necessidades filia-se no aumento crescente do serviço, quer ordinário, quer extraordinário, pelo que cada vez mais se foi fazendo sentir a falta de fiéis de balança, circunstância de que resultou ter de recorrer-se a assalariados. Daqui o afigurar-se necessário que se promova um reajustamento dos dois quadros do tráfego - o de fiéis de balança e o de assalariados -, com o aumento de um à custa do outro, o que, aliás, é viável, sem sensível acréscimo de despesa, pois quase se equiparam as respectivas remunerações.
Dado que às alfândegas é por lei confiada a guarda de mercadorias, e que estas são frequentemente de valor muito elevado, julgou-se necessário que, além de se assegurar uma prudente selecção dos assalariados no momento do ingresso, se dessem à Administração poderes para fàcilmente os dispensar do serviço, sem dependência de formalidades processuais, sempre que a sua actuação se revelasse prejudicial.
É de mencionar, ainda, que se extingue a actual categoria de apalpadeira, em regime de prestação acidental de serviços, passando as suas funções a ser desempenhadas por uma única categoria de assalariadas, em que se estabelece somente uma diferenciação de salários, em função das localidades onde prestem serviço.
A reestruturação do quadro dos serviços acessórios obedece ao princípio de haver um chefe responsável pelo serviço e respectivo material, tanto mais que neste se inclui bastante material de consumo corrente. Por outro lado, era visível a necessidade de estas funções serem desempenhadas com carácter de permanência, para garantir o espírito de disciplina que deveria prevalecer neste quadro de modestos funcionários. Por isso se criou o cargo de chefe dos serviços acessórios - para que se exige a habilitação de agente técnico de engenharia - e se prevê a supressão dos lugares de engenheiro, exercido em acumulação, e de mestre dos mesmos serviços, que serão extintos logo que vagarem.
Por se tornar necessária a existência de responsáveis pelos serviços telefónicos das Alfândegas de Lisboa e Porto - serviços que funcionam ininterruptamente durante as 24 horas do dia -, e tendo em conta que na primeira existe uma rede telefónica privativa, criam-se os lugares de telefonista-chefe nas duas alfândegas citadas.
A mecanização dos serviços corresponde ao deliberado propósito de prosseguir na redução dos efectivos, que desde 1941 já diminuíram de 88 unidades, não obstante o expediente ter mais que triplicado e se ter registado maior complexidade de funções. Neste sentido, deseja-se promover a mecanização de alguns serviços, tais como os de receita geral e classificada e os de movimentação de mercadorias nos armazéns reais, para o que já se encetaram os necessários estudos, embora se encontrem ainda em fase preliminar os relativos à receita geral e classificada, que respeita a mais de 1 milhão de documentos por ano. Só depois destes estudos - os últimos dos quais em colaboração com os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças - se poderá efectivar a mecanização e, em consequência dela, encarar a nova redução de quadros.
É de assinalar que, através da referida mecanização dos serviços de contabilidade, se prevê a obtenção de elementos, por vezes reunidos com urgência, indispensáveis ao estudo dos problemas económicos de carácter aduaneiro.
Como complemento das providências tomadas relativamente aos serviços e quadros aduaneiros, julgou-se oportuna a adopção de um conjunto de medidas de carácter urgente, visando suprir deficiências que ocorrem na solicitação do despacho de mercadorias e nas formalidades a ele inerentes.
Para este efeito, decidiu-se: criar lugares de praticante; rever algumas disposições do livro V da Reforma Aduaneira; estabelecer a fiscalização das contas dos despachantes oficiais; e submeter à necessária disciplina as diversas categorias de pessoas que podem solicitar despachos ou promover outros actos aduaneiros.
Com brevidade se darão, de seguida, os indispensáveis esclarecimentos sobre estes aspectos da reforma agora levada a cabo.
Os despachantes têm ao seu serviço, a par dos ajudantes, indivíduos, por vezes de menor idade, que, chamados inicialmente a prestar serviços não aduaneiros, com frequência desempenham outras funções e até as que competem aos próprios ajudantes. Com o objectivo de pôr termo aos inconvenientes desta situação, estabelece-se que da função aduaneira se ocupem apenas aqueles que se mostrem devidamente habilitados e, como tais, detentores de alvará de nomeação e respectiva cédula identificadora, para o que se institui uma classe de praticantes, destinados a coadjuvar os ajudantes no serviço que a estes incumbe. Exige-se-lhes, como habilitação, o ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, o 1.º ciclo dos liceus, ou equivalentes, e permite-se-lhes que iniciem o exercício da sua função com 16 anos.
A experiência mostrou, ao longo do tempo, e com o aparecimento de novas circunstâncias, que, relativamente aos que podem despachar, seria conveniente rever as disposições contidas nos artigos 426.º, 432.º, 443.º, 464.º e 466.º da Reforma Aduaneira de 1941. Neste sentido, tem-se hoje por inconveniente que um despachante de uma estância aduaneira não possa concorrer a outra, mesmo de categoria mais elevada, desde que se estatua que tenha de possuir, para ingresso nesta, a habilitação legalmente exigida. Julga-se também que a um indivíduo, com qualquer tempo de serviço, não será de exigir, com o fazia o artigo 443.º, a comprovação do exercício, referida no § 3.º do artigo 435.º
Considerou-se ainda necessário actualizar a matéria respeitante às habilitações exigidas, adaptando-as aos cursos hoje existentes. E, no caso de nas estâncias aduaneiras que não sejam as sedes das Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal não haver indivíduos com as habilitações requeridas, pareceu imperioso substituir as insuficientes habilitações anteriormente exigidas pelo ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, 1.º ciclo dos liceus, ou equivalentes.
Quanto à fiscalização das contas dos despachantes oficiais, é indubitável que se mostra necessária, podendo considerar-se de escassos efeitos a que presentemente se praticava. E o certo é que só através dela se dará cumprimento ao preceito legal que estabelece deverem os honorários dos despachantes ser fixados com moderação, atendendo ao tempo gasto com o serviço prestado, à dificuldade e importância dos despachos e às posses dos interessados. Dado que, na prática, se não concretizam adequadamente os meios indispensáveis a uma fiscalização eficaz, pareceu de toda a conveniência estabelecer um modelo oficial de livro de conta corrente que, além de permitir a imprescindível uniformidade, faculte às alfândegas a possibilidade de exercerem a já prevista acção fiscalizadora.
Nas disposições que regulavam a disciplina dos despachantes e dos seus auxiliares, notavam-se diversas insuficiências que urgia remediar. Assim, achando-se especialmente prevista e punida no artigo 457.º a inobservância dos preceitos contidos nos n.os 1.º a 7.º do artigo 447.º, entendeu-se dever incluir neste artigo o não cumprimento de outras disposições legais, com o fim de tornar mais efectiva a acção disciplinadora das direcções das alfândegas. Actos há susceptíveis de criar situações da extrema gravidade e de desprestígio para um serviço - que, de certo modo, é garante da "dignidade, probidade, zelo e correcção" dos despachantes oficiais, como se salienta no relatório que precede a Reforma Aduaneira de 1941 - e que não tinham, em contrapartida, a repressão que importaria que lhes correspondesse. Era o caso dos diversos números do artigo 448.º daquele diploma, cuja inobservância não encontrava, nas disposições legais reguladoras da disciplina dos despachantes, qualquer medida repressiva. Procurou-se também adaptar as disposições disciplinares dos despachantes e seus auxiliares à orientação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado. E julgou-se ainda lógico submeter aos mesmos preceitos disciplinares aplicáveis aos despachantes oficiais, em caso de incumprimento de disposições legais ou regulamentares e de determinações da Administração, os proprietários das mercadorias, quando se apresentem a despachar por si ou por seus procuradores bastantes.
Já de há muito que se impunha a revisão das receitas do Estado provenientes de "taxas de tráfego" e "emolumentos a cobrar nas alfândegas".
Procedeu-se agora à actualização indispensável, mas houve a preocupação de o fazer com equilíbrio e prudência, o que se julga ter conseguido na medida mais apropriada.
Ficaram indicados os critérios que determinaram as principais alterações introduzidas na Reforma Aduaneira, com o fim de atalhar a algumas necessidades mais prementes dos serviços.
A despeito de ser já bastante o que se actualiza e reforma - com apreciável segurança de orientação, fruto de um quarto de século de experiência -, o Governo não considera definitivas as providências agora tomadas, pois pensa preparar, para momento oportuno, a revisão de todos os diplomas aduaneiros fundamentais, no sentido de maior modernização e simplificação da orgânica dos serviços das alfândegas.
No entanto, crê-se que o presente diploma constitui um passo indispensável, e o mais ajustado às presentes circunstâncias, em direcção à reforma mais extensa e mais profunda que anos futuros certamente exigirão, mas que por agora mal poderia eximir-se à precariedade das actuações prematuras.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
LIVRO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º São reorganizados, nos termos da presente reforma, os serviços aduaneiros do continente e ilhas adjacentes.
Art. 2.º Compete ao Ministério das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Alfândegas, a administração e fiscalização de todos os serviços aduaneiros.
§ único. A Direcção-Geral das Alfândegas, directamente ou por intermédio dos serviços dela dependentes, superintende na polícia e fiscalização externa, nos serviços do pescado, nos da fiscalização das fábricas de açúcar, álcool e aguardente, tabacos e outros produtos sujeitos a impostos de produção, fabricação ou consumo, e nos demais que estejam, por efeito de legislação especial, sob a jurisdição das alfândegas.
Art. 3.º Na organização e serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como na dos serviços a ela anexos ou dela dependentes, será ùnicamente considerada matéria legislativa:
1.º A fixação dos diferentes quadros do pessoal e seus vencimentos, as disposições que regulam nomeações, acessos, transferências, aposentações, prerrogativas, incompatibilidades, situações, licenças e faltas, bem como os demais preceitos de carácter disciplinar;
2.º As taxas dos direitos e respectivas sobretaxas ou adicionais, salvo nos casos abrangidos pelos n.os 6.º a 13.º do artigo seguinte.
Art. 4.º Compete especialmente ao Ministro das Finanças, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:
1.º Resolver as dúvidas que se suscitem na execução dos preceitos legais e regulamentares;
2.º Nomear, promover, transferir, conceder licenças, punir disciplinarmente e aposentar ou exonerar o pessoal;
3.º Determinar a colocação e classificação das estâncias aduaneiras e dos postos fiscais e ampliar ou restringir o seu número e atribuições, segundo as necessidades do serviço;
4.º Mandar inspeccionar todos os serviços;
5.º Homologar os acórdãos proferidos pelo tribunal técnico aduaneiro de 2.ª instância, ou, quando discorde deles, mandar lavrar novo acórdão, nos termos da respectiva legislação;
6.º Alterar, ouvidos o Conselho Superior Aduaneiro ou a Comissão Revisora das Pautas, segundo os casos, as taxas dos direitos e as rubricas dos respectivos artigos;
7.º Estabelecer, sob proposta do tribunal técnico aduaneiro de 2.ª instância, direitos sobre as mercadorias que, pelo mesmo tribunal, sejam declaradas omissas;
8.º Conceder prémios de exportação, draubaques e restituições de direitos;
9.º Conceder isenções de direitos, importações e exportações temporárias, de conformidade com as instruções preliminares das pautas;
10.º Autorizar, em casos excepcionais devidamente justificados, a isenção dos direitos a mercadorias que, pelas instruções preliminares das pautas, não gozem de tal isenção;
11.º Estabelecer, eliminar, reduzir ou agravar, a título provisório, sobretaxas ou adicionais aos direitos;
12.º Modificar as instruções preliminares das pautas e os índices remissivos das mesmas;
13.º Fixar as taxas do imposto do pescado;
14.º Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias apreendidas por contrabando ou descaminho e julgadas perdidas a favor da Fazenda Nacional;
15.º Determinar a selagem obrigatória, nas condições a fixar no respectivo diploma, para determinadas mercadorias importadas e bem assim para as que forem vendidas em leilão pelas alfândegas;
16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada;
17.º Exercer outras atribuições que por esta reforma expressamente lhe sejam conferidas;
18.º Adoptar as demais providências que os interesses do Estado e da economia nacional possam exigir.
§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas por este artigo, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral, as do n.º 2.º; por decreto, as dos n.os 6.º, 7.º, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º; por portaria, as do n.º 3.º e a concessão de draubaques referida no n.º 8.º; e por despacho, as dos n.os 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º
LIVRO II — Dos serviços e sua distribuição
TÍTULO I — Dos serviços centrais
CAPÍTULO I — Da Direcção-Geral das Alfândegas
SECÇÃO I — Dos serviços da Direcção-Geral
Art. 5.º Os serviços da Direcção-Geral das Alfândegas são distribuídos por um Gabinete de Estudos, uma Direcção dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais Aduaneiros e uma Repartição de Contabilidade e Pessoal.
§ 1.º Ao Gabinete de Estudos incumbe o estudo e redacção de quaisquer diplomas legais, com excepção dos referentes a contabilidade e pessoal, que competem à repartição respectiva.
§ 2.º O estudo e redacção dos relatórios, notas, instruções e quaisquer outros documentos incumbe aos serviços a que respeitam.
Art. 6.º O Gabinete de Estudos centraliza todos os estudos de carácter técnico, económico e fiscal aduaneiros e compreende os Serviços de Estudos Técnico-Aduaneiros e Económico-Aduaneiros e uma secretaria.
§ 1.º Ao Serviço de Estudos Técnico-Aduaneiros compete:
1.º O estudo das medidas relacionadas com o fomento do comércio de exportação e o turismo;
2.º O estudo dos regimes sacarinos;
3.º O estudo dos regimes, gerais e especiais, na entrada e saída das mercadorias e meios de transporte;
4.º O estudo dos regimes de suspensão, supressão, redução e isenção de direitos;
5.º O estudo dos tratados que respeitem às alfândegas e compilação de elementos para a sua revisão e actualização;
6.º O estudo das medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais;
7.º A compilação de elementos para a revisão e actualização da legislação aduaneira e das pautas;
8.º O estudo dos regimes aduaneiros e publicação das resoluções tomadas;
9.º O estudo das reclamações e pedidos relativos à classificação e tributação de mercadorias;
10.º O estudo das pautas municipais.
§ 2.º Ao Serviço de Estudos Económico-Aduaneiros compete:
1.º O estudo da determinação de origem das mercadorias;
2.º O estudo das actividades das comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira;
3.º O estudo das medidas de integração económica nacional e internacional;
4.º A publicação das resoluções tomadas pelas comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira e pelos organismos de integração económica nacional e internacional;
5.º A recolha, compilação e divulgação dos elementos para a determinação dos valores na importação e na exportação;
6.º A coordenação e publicação do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;
7.º A elaboração do catálogo das matérias contidas nas revistas e outras publicações recebidas na Direcção-Geral;
8.º A biblioteca.
§ 3.º À secretaria incumbe todo o expediente do Gabinete de Estudos.
Art. 7.º A Direcção dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais compreende a Repartição dos Regimes Gerais e Especiais e o Serviço de Fiscalização Aduaneira.
§ 1.º A Repartição dos Regimes Gerais e Especiais subdivide-se em duas secções:
1.º A 1.ª Secção tem a seu cargo o expediente relativo:
A todos os regimes de isenção, redução, suspensão e supressão de direitos;
À legalização de títulos de propriedade;
À carga e descarga de mercadorias;
Ao imposto do pescado;
Aos impostos sobre a navegação.
2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo o expediente relativo:
À criação e supressão de estâncias aduaneiras e fiscais;
Aos regimes sacarino e de fabricação de tabaco nas ilhas adjacentes;
À armazenagem e venda de mercadorias;
Aos regimes, gerais e especiais, na entrada e na saída de mercadorias e de meios de transporte.
§ 2.º O Serviço de Fiscalização Aduaneira tem a seu cargo:
1.º A fiscalização do valor das mercadorias;
2.º A superintendência nos serviços de fiscalização do fabrico do açúcar, álcool, aguardente, tabacos e outros produtos sujeitos a impostos de produção, fabricação ou consumo que estejam sob a jurisdição das alfândegas;
3.º A superintendência nos serviços de fiscalização aduaneira ou que com ela se relacionem, incluindo a fiscalização externa, tanto nas zonas fiscais da raia e do litoral como nas ilhas adjacentes, na vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras, caminhos de ferro, aeródromos e aeroportos, cais, pontes, ancoradouros, aeronaves e embarcações que transitem nos portos, rios e enseadas;
4.º A propositura de medidas tendentes a evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais;
5.º A superintendência na vigilância das mercadorias que entrem ou saiam da zona a que se refere o § 1.º do artigo 162.º, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Art. 8.º A Repartição de Contabilidade e Pessoal divide-se em duas secções:
§ 1.º À 1.ª Secção compete:
1.º Todo o expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal dos diferentes quadros, incluindo o que respeita a concursos, organização e publicação das listas de antiguidades e ao registo biográfico;
2.º O arquivo da Direcção-Geral.
§ 2.º À 2.ª Secção compete:
1.º A fiscalização da cobrança e contabilidade de todos os rendimentos arrecadados pelas alfândegas, incluindo o do imposto do pescado, bem como a estatística geral comparativa desses rendimentos;
2.º A fiscalização de todas as despesas com o pessoal e serviços, de harmonia com os preceitos legais;
3.º O expediente dos processos de restituição de quantias indevidamente cobradas pelas alfândegas cujo reembolso não haja de ser feito por encontro;
4.º O expediente relativo ao cadastro de todos os edifícios, mobiliário, utensílios e outro material pertencente aos serviços aduaneiros.
SECÇÃO II — Do laboratório
Art. 9.º Na Direcção-Geral, e directamente subordinado ao director do Gabinete de Estudos, funciona um laboratório.
Art. 10.º No laboratório serão feitas as análises dos corantes e desnaturantes mandados adoptar, as que se tornarem necessárias para a instrução de processos do contencioso fiscal e técnico-aduaneiro e as que forem requisitadas pelas alfândegas ou pela fiscalização dos impostos de produção, fabricação ou consumo, bem como as requeridas por particulares.
§ 1.º As análises efectuadas a requerimento de particulares que não sejam partes em processos técnicos serão pagas.
§ 2.º As análises que se efectuem em processos técnicos serão pagas quando os respectivos preceitos legais assim o determinem.
§ 3.º O custo das análises será fixado em tabela aprovada pelo Ministro das Finanças.
Art. 11.º No laboratório será também verificada a exactidão dos instrumentos empregados pelo pessoal aduaneiro em serviço de despacho, quando não haja outro serviço oficial a que legalmente deva competir tal verificação.
Art. 12.º O expediente do laboratório fica a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos.
CAPÍTULO II — Do Serviço de Inspecção
Art. 13.º Directamente subordinado ao director-geral, haverá um Serviço de Inspecção, ao qual compete inspeccionar os serviços aduaneiros, a realização de sindicâncias ou inquéritos e a indagação do merecimento do pessoal dos diferentes quadros.
§ 1.º O disposto neste artigo abrange os postos fiscais habilitados a despachar, na parte referente ao serviço aduaneiro que desempenhem.
§ 2.º A tesouraria e a contabilidade ficam também sujeitas à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14.º Quando o julguem conveniente, o Ministro das Finanças ou o director-geral das Alfândegas podem incumbir de serviço de inspecção qualquer funcionário do quadro técnico-aduaneiro, de categoria não inferior a reverificador, escolhido para esse fim, em cada caso.
Art. 15.º O expediente do Serviço de Inspecção estará a cargo do Serviço de Fiscalização Aduaneira.
Art. 16.º Em todas as inspecções se deve proceder de modo a evitar demora de percurso e perda de tempo, devendo iniciar-se no próprio dia da chegada à localidade onde estiver a estância aduaneira ou, quando tal não seja possível, no dia imediato.
Art. 17.º Os resultados das inspecções serão reduzidos a processos relativos a cada estância aduaneira visitada.
§ único. Para os processos a que este artigo se refere deverão ser adoptados modelos próprios, podendo neles ser incluídos questionários sobre os vários pontos que a prática for aconselhando.
Art. 18.º O processo referente a cada inspecção, do qual fará sempre parte um relatório, deverá ser apresentado ao director-geral no mais curto prazo depois de finda a inspecção, sem embargo de quaisquer comunicações de que, pela sua importância e urgência, deva ser dado conhecimento imediato.
Art. 19.º Dos resultados de todas as inspecções, na parte referente a tesouraria e contabilidade, será dado conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 20.º O serviço de inspecção de todas as estâncias e serviços aduaneiros deve ser executado com a necessária e possível regularidade.
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