Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018
Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se apenas os cabos ou praças e, em casos excepcionais, os sargentos da Guarda Fiscal que, sob o nome de adjuntos, o director-geral entenda dever requisitar, sob proposta dos directores das alfândegas, para a chefia de postos de despacho nos casos previstos no n.º 5.º do § 1.º do artigo 222.º, e para os serviços de escrituração em delegações extra-urbanas onde excepcionalmente não possa haver pessoal administrativo ou nos postos de despacho que, pela sua importância, necessitem de um auxiliar dos respectivos chefes para os aludidos serviços de escrituração, devendo, em regra, neste último caso, ser tais funções cumulativamente exercidas com as próprias do cargo do requisitado no posto fiscal a que pertencer.
§ 2.º O pessoal a que se refere o parágrafo antecedente não poderá ser substituído nem lhe poderão ser concedidas licenças sem ser ouvido o director da respectiva alfândega, salvo quando a substituição se dê por motivos disciplinares.
§ 3.º Quando, em relação aos chefes dos postos, a substituição se dê por motivos disciplinares, deverá ser lavrado termo de balanço, em duplicado, do material e valores existentes, remetendo-se imediatamente o original ao director da alfândega.
Art. 317.º Os funcionários nomeados para lugares de comissão em alfândega ou serviço diferentes daqueles a que pertencem serão transferidos para os quadros desses serviços.
Art. 318.º O pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, auxiliar técnico-aduaneiro e do tráfego perceberá, pelos serviços constantes das tabelas anexas a esta reforma, os emolumentos nas mesmas estabelecidos, até aos limites que forem fixados por despacho do Ministro das Finanças, de entre um máximo de 60 e um mínimo de 30 por cento dos respectivos vencimentos-base.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é extensivo a pessoal que excepcionalmente haja de desempenhar, nos termos desta reforma, os serviços que derem direito aos aludidos emolumentos.
§ 2.º Os emolumentos referidos no § único do artigo 180.º serão distribuídos mensalmente pelo pessoal aduaneiro que tenha prestado serviço na desalfandegação das encomendas postais, segundo proporção determinada pelo director-geral das Alfândegas.
Art. 319.º São criados os cofres de emolumentos do pessoal do quadro do tráfego e do pessoal do quadro técnico-aduaneiro, cuja forma de funcionamento será regulada por despacho do Ministro das Finanças, constituindo receita dos mesmos cofres:
1.º Do pessoal dos quadros do tráfego, 25 por cento das taxas do tráfego de assistência constantes dos artigos 7.º e 9.º a 13.º da tabela I anexa a esta reforma;
2.º Do pessoal do quadro técnico-aduaneiro, 25 por cento dos emolumentos constantes dos artigos 3.º e 5.º a 7.º da tabela II anexa a esta reforma, salvo quando os serviços hajam sido prestados por graduados ou praças da Guarda Fiscal.
Art. 320.º Constituem encargos dos cofres, até ao limite das respectivas receitas, o abono das importâncias que forem fixadas para cada categoria de funcionários, de acordo com o disposto no artigo 318.º, deduzidas dos quantitativos que, mensalmente, houverem sido percebidos pelos funcionários pela realização dos serviços extraordinários constantes das tabelas I e II anexas a esta reforma.
§ 1.º Têm direito à partilha dos cofres de emolumentos referidos no artigo anterior:
1.º Do pessoal dos quadros do tráfego: os funcionários dos respectivos quadros;
2.º Do pessoal do quadro técnico-aduaneiro: os funcionários do respectivo quadro e os dos quadros auxiliar técnico-aduaneiro, de tesourarias e administrativo.
§ 2.º O excesso das receitas dos cofres de emolumentos, depois de satisfeitos os encargos referidos neste artigo, constitui receita do Estado.
Art. 321.º Serão igualmente pagos dentro das verbas orçamentais para tal anualmente fixadas pelo Ministro das Finanças:
1.º O transporte e ajudas de custo de todos os vogais da Comissão Revisora das Pautas que tenham de se deslocar por motivo de estudos, o transporte e ajudas de custo dos vogais que não residam em Lisboa e as senhas de presença, no montante de 150$00 por sessão, dos vogais que não sejam funcionários públicos;
2.º O subsídio, transporte e seguro de móveis e bagagens por motivo de transferência que a ele dê direito;
3.º Os serviços extraordinários eventuais do pessoal de qualquer dos quadros;
4.º Os serviços braçais extraordinários dos assalariados de carácter transitório.
Art. 322.º As gratificações atribuídas aos chefes das delegações extra-urbanas no mapa IV serão percebidas pelos substitutos dos aludidos funcionários, quando a substituição se faça por funcionário de categoria diferente da normalmente indicada para tais substituições.
Art. 323.º Os tesoureiros interinos das alfândegas, escolhidos nos termos do artigo 240.º, têm direito à percepção das quantias atribuídas para gratificações e falhas aos tesoureiros dos respectivos quadros.
§ único. A retribuição dos serviços prestados pelos propostos dos tesoureiros das alfândegas açorianas, a que se refere o § único do artigo 243.º, ficará inteiramente a cargo dos respectivos tesoureiros.
Art. 324.º Além das gratificações constantes dos mapas IV, VII, IX, X e XI, serão pagas gratificações:
1.º Aos empregados do serviço telefónico das alfândegas continentais e aos guarda-fios encarregados da montagem, conservação e reparação das linhas telefónicas;
2.º Às praças da Guarda Fiscal incumbidas do serviço especial de polícia e vigilância dos edifícios das sedes das alfândegas e respectivas delegações.
3.º Ao chefe da estação electrossemafórica de S. Julião da Barra, ou a quem o substituir, incumbido de comunicar telefònicamente à Alfândega de Lisboa o movimento dos navios que demandem a barra.
§ único. As gratificações prescritas no corpo deste artigo serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 325.º Além dos abonos para falhas, constantes dos mapas VII e VIII, os comandantes dos postos fiscais que cobrem o imposto do pescado perceberão também abono para falhas, que será pago pela verba orçamental para ele anualmente fixada pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º O abono prescrito neste artigo será regulado de harmonia com a importância da cobrança realizada, em cada ano económico e em cada posto, nos termos das bases seguintes:
De 1000$00 até 5000$00, 5 por mil;
De 5000$00 até 10000$00, 3 por mil;
De 10000$00 até 100000$00, 1 por mil;
Pelas quantias além de 100000$00 nada será abonado.
§ 2.º Quando a verba anualmente distribuída não baste para o integral pagamento dos abonos a que alude o parágrafo anterior, será a sua importância devidamente rateada entre todos os interessados.
Art. 326.º O Ministro das Finanças fixará também verba anual para a aquisição dos uniformes a fornecer, nos termos regulamentares, ao pessoal dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, bem como os subsídios mensais para uniforme a abonar em cada ano aos empregados destes quadros em relação aos quais se considera necessário atribuir compensação parcial do encargo imposto pelo § 1.º deste artigo.
§ 1.º O custo do fardamento será descontado durante o prazo de validade, devendo este prazo ser fixado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas.
§ 2.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º:
Aos assalariados do tráfego que prestem serviço de pessoal menor, como serventes ou contínuos, na Direcção-Geral ou nas sedes das alfândegas, nos termos do corpo dos artigos 277.º e 278.º e a três dos atribuídos às auditorias fiscais de Lisboa e Porto, nos termos do § único do artigo 278.º, serão fornecidos, por conta do Estado, um fardamento de cotim para Verão e um fardamento de pano azul para Inverno, devendo os seus prazos de duração ser fixados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas;
Aos assalariados do tráfego que prestem serviço de descarga e remoção de mercadorias poderão ser fornecidos, por conta do Estado, um fato-macaco de zuarte azul, devendo o seu prazo de duração ser fixado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas;
Aos condutores de automóveis do quadro do tráfego das alfândegas continentais serão fornecidos, por conta do Estado, um fato-macaco de zuarte azul, um fardamento de cotim para Verão e um fardamento de pano azul, com sobretudo, para Inverno, devendo os seus prazos de duração ser fixados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas.
§ 3.º O Ministro das Finanças fixará igualmente, em cada ano, sob proposta do director-geral das Alfândegas, a verba necessária para aquisição dos fardamentos aludidos no parágrafo antecedente.
LIVRO IV — Da competência e substituição dos funcionários
TÍTULO I — Da competência e substituição dos funcionários dos serviços centrais
CAPÍTULO I — Da competência
SECÇÃO I — Do director-geral
Art. 327.º Ao director-geral das Alfândegas compete especialmente:
1.º Dirigir superiormente todos os trabalhos da Direcção-Geral e distribuí-los pelos diversos serviços;
2.º Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças;
3.º Submeter a despacho do Ministro das Finanças, devidamente processados e com o seu parecer, os assuntos que dependam de resolução superior;
4.º Decidir os assuntos que lhe hajam sido afectos e que não dependam de resolução superior, podendo as partes reclamar, para o Ministro das Finanças, das decisões tomadas;
5.º Resolver acerca das construções a que se referem os artigos 162.º e 163.º;
6.º Propor as alterações convenientes na colocação, classificação e atribuições das estâncias aduaneiras e, depois de ouvido o Comando-Geral da Guarda Fiscal, a criação ou supressão de postos fiscais;
7.º Autorizar a restituição das importâncias indevidamente cobradas, quando tal autorização exceda a competência dos directores das alfândegas;
8.º Resolver acerca da importação de sacarina, seus sucedâneos e similares;
9.º Mandar passar as certidões que forem requeridas, quando nas condições legais;
10.º Aprovar os modelos dos impressos que forem exigidos pelas leis e regulamentos;
11.º Determinar a proporção segundo a qual hão-de ser distribuídos os emolumentos a que se refere o § 2.º do artigo 318.º desta reforma e o artigo 2.º da tabela II e as taxas do tráfego de assistência constantes do artigo 8.º da tabela I, ambas anexas a esta reforma;
12.º Determinar ou autorizar, segundo os casos, que o director do laboratório da Direcção-Geral visite os laboratórios das alfândegas;
13.º Mandar averiguar ou inquirir do fundamento das queixas ou reclamações contra os serviços;
14.º Propor as alterações tendentes à boa regulamentação e aperfeiçoamento dos serviços;
15.º Superintender em todos os serviços, de modo que neles sejam mantidas a indispensável disciplina e boa ordem;
16.º Corresponder-se directamente, no que respeita a matéria da sua competência, com todas as direcções-gerais de qualquer Ministério e com quaisquer autoridades, funcionários e corporações;
17.º Presidir ao júri dos concursos, quando legalmente lhe incumba esta função, e nomear ou propor a nomeação dos membros dos júris dos concursos que deles não façam parte como membros fixos, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis;
18.º Propor a nomeação das comissões encarregadas de organizar e rever os programas dos concursos;
19.º Propor a nomeação dos funcionários, quando tal proposta lhe caiba, nos termos legais aplicáveis;
20.º Determinar, segundo as conveniências do serviço, que desempenhem, eventualmente, as funções da competência dos reverificadores, funcionários do quadro técnico-aduaneiro de categoria não inferior a reverificador, nas sedes das alfândegas continentais, e a primeiro verificador, nas outras estâncias aduaneiras;
21.º Mandar lavrar os contratos de segundos-verificadores e todos os diplomas relativos à nomeação ou promoção dos funcionários;
22.º Dar posse aos funcionários da Direcção-Geral e dos serviços a ela anexos, aos directores das alfândegas, aos auditores fiscais e aos juízes dos tribunais técnicos;
23.º Conceder licenças e punir disciplinarmente, nos termos legais;
24.º Louvar e propor as recompensas merecidas pelo pessoal;
25.º Colocar o pessoal na Direcção-Geral e nas alfândegas;
26.º Resolver acerca das reclamações apresentadas pelo pessoal relativamente à sua colocação na lista de antiguidades;
27.º Dar parecer sobre a incapacidade moral dos funcionários;
28.º Assinar os diplomas e despachos para que tenha prévia autorização do Ministro das Finanças;
29.º Presidir ao Conselho Superior Aduaneiro, à Comissão Superior Administrativa, à Comissão Revisora das Pautas e ao tribunal técnico de 2.ª instância;
30.º Fazer parte dos demais conselhos e comissões para que for nomeado;
31.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 1.º Em relação aos serviços de inspecção, compete especialmente ao director-geral:
1.º Ordenar as inspecções que julgue convenientes;
2.º Orientar e coordenar superiormente o respectivo serviço, sem embargo de efectuar as visitas que julgue convenientes;
3.º Dar conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças do resultado das inspecções na parte referente a tesouraria e contabilidade.
§ 2.º Como presidente do Conselho Superior Aduaneiro, compete especialmente ao director-geral:
1.º Convocar as reuniões do Conselho;
2.º Dirigir os trabalhos das reuniões;
3.º Adoptar ou propor a adopção, segundo os casos, das medidas que tiverem sido julgadas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros e à uniforme execução das leis e regulamentos em todas as estâncias;
4.º Apresentar ao Ministro das Finanças os pareceres do Conselho.
§ 3.º Como presidente da Comissão Superior Administrativa, compete especialmente ao director-geral:
1.º Convocar as reuniões da Comissão;
2.º Dirigir os trabalhos das reuniões;
3.º Prover à execução das deliberações tomadas;
4.º Enviar ao Tribunal de Contas as contas pela aplicação da verba orçamental destinada a obras e melhoramentos.
§ 4.º Como presidente da Comissão Revisora das Pautas, compete especialmente ao director-geral:
1.º Convocar as reuniões da Comissão;
2.º Indicar as subcomissões que deverão existir na mesma Comissão e os respectivos membros, assim como as matérias que deverão incumbir a cada subcomissão;
3.º Ordenar a distribuição por todos os vogais de cópias dos pareceres ou de outros documentos importantes, especialmente das reclamações, antes de serem apreciados em sessão da Comissão;
4.º Dirigir as discussões da referida Comissão;
5.º Apresentar ao Ministro das Finanças todos os pareceres emitidos pela Comissão.
§ 5.º Como presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, competem ao director-geral as atribuições indicadas no artigo 414.º
Art. 328.º Ao director-geral adjunto compete especialmente:
1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;
2.º Desempenhar as atribuições de vogal do Conselho Superior Aduaneiro e da Comissão Revisora das Pautas.
SECÇÃO II — Dos juízes dos tribunais técnicos
Art. 329.º Além das atribuições que lhes são próprias como presidentes ou relatores do tribunal técnico de 1.ª instância e vogais do de 2.ª, nos termos dos artigos 414.º e 415.º, aos juízes dos tribunais técnicos compete especialmente:
1.º Ser vogais do Conselho Superior Aduaneiro e, nesta qualidade:
Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação;
Estudar e propor ao Conselho as medidas que julguem convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros, designadamente os de verificação e reverificação.
2.º Ser vogais da Comissão Revisora das Pautas;
3.º Emitir parecer sobre todos os assuntos que o director-geral entenda dever submeter-lhes individualmente.
SECÇÃO III — Dos funcionários em serviço de inspecção
Art. 330.º Aos funcionários em serviço de inspecção compete especialmente:
1.º Examinar se os diferentes serviços aduaneiros são executados consoante as leis, regulamentos e instruções superiores, e promover, pelos meios ao seu alcance, a indispensável uniformização dos mesmos serviços;
2.º Averiguar se a escrituração dos diversos serviços está regularmente feita e em dia;
3.º Conferir os valores existentes nos cofres e verifica se às importâncias cobradas se dá, com a devida regularidade, o destino marcado nos preceitos legais e regulamentares;
4.º Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhes sejam apresentadas, relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente, quando julgarem que merecem resolução urgente;
5.º Investigar se se praticam vexames ou abusos contra os interesses do Estado ou dos particulares;
6.º Indagar das causas dos contrabandos e descaminhos de direitos e propor superiormente as providências tendentes a coibir tais infracções;
7.º Observar a regularidade da conferência final dos bilhetes de despacho e demais documentos a ela sujeitos e a boa ordem dos arquivos;
8.º Dar instruções sobre o cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, quando haja manifesta inobservância no referido cumprimento;
9.º Propor superiormente as modificações que parecer conveniente introduzir nos serviços e relatar as dificuldades no seu andamento;
10.º Examinar o estado dos edifícios, do mobiliário, do material de tráfego, do serviço fluvial e marítimo e dos serviços acessórios;
11.º Realizar os inquéritos e sindicâncias que lhes forem determinados;
12.º Coligir escrupulosamente os elementos de informação sobre o zelo, competência, assiduidade e capacidade moral do pessoal aduaneiro dos diversos quadros;
13.º Efectuar, na zona a que se refere o § 1.º do artigo 162.º:
A investigação de todos os actos que se relacionem com as infracções às leis aduaneiras nela praticadas;
A inspecção sobre todos os estabelecimentos comerciais nela existentes;
O exame à escrituração dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, procedendo de conformidade com as leis fiscais;
Sempre que necessário, a emissão de parecer sobre pedidos de abertura de novos estabelecimentos naquela zona;
A proposta de encerramento dos estabelecimentos cuja existência se considere prejudicial.
14.º Trocar correspondência com todas as repartições, autoridades, funcionários e corporações sobre assuntos que interessem ao bom desempenho das suas funções;
15.º Exercer quaisquer outros actos de inspecção que sejam necessários ou pareçam convenientes e todos aqueles que lhes tenham sido especialmente cometidos;
16.º Apresentar, seguido de parecer, relatório circunstanciado de cada inspecção;
17.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelo director-geral adjunto, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, na sede da Alfândega do Funchal, por qualquer dos reverificadores-chefes.
§ 2.º Nas outras estâncias aduaneiras, a competência indicada no corpo deste artigo poderá ser exercida por funcionários de categoria não inferior à dos respectivos chefes.
SECÇÃO IV — Dos directores e dos chefes de serviços, de repartição e de secção
Art. 331.º Aos directores dos serviços e ao chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral compete especialmente:
1.º Dirigir todos os serviços a seu cargo, bem como promover, fiscalizar e examinar os respectivos trabalhos;
2.º Apresentar ao director-geral, com sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser resolvidos;
3.º Apresentar ao director-geral a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos seus serviços que devam ser assinados pelo Ministro das Finanças ou pelo mesmo director-geral;
4.º Propor ao director-geral tudo o que julgarem necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;
5.º Comunicar às alfândegas os despachos do Ministro das Finanças ou do director-geral;
6.º Assinar a correspondência trocada com os outros serviços da Direcção-Geral e com as direcções das alfândegas;
7.º Passar as certidões que forem requeridas, nos termos legais, sobre assuntos dos seus serviços, mediante prévio despacho do Ministro das Finanças ou do director-geral;
8.º Advertir e repreender os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caiba maior penalidade, participando ao director-geral as faltas mais graves;
9.º Manter a ordem nos seus serviços, vigiando, designadamente, que os funcionários cumpram assídua e zelosamente as suas obrigações;
10.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis ou regulamentos.
§ único. Além do disposto no corpo deste artigo, compete ainda especialmente:
1.º Ao director do Gabinete de Estudos:
Examinar como nas alfândegas se cumprem as disposições relativas aos trabalhos de verificação e reverificação de mercadorias e como se aplicam e interpretam as classificações pautais, as disposições das instruções preliminares das pautas e os acórdãos dos tribunais técnicos;
Dar parecer acerca dos regimes pautais, prémios de exportação, restituição de direitos e draubaques;
Transmitir às alfândegas, de ordem do director-geral, instruções em matéria de classificação pautal;
Fazer parte, como vogal, do Conselho Superior Aduaneiro, e, como tal, informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação;
Desempenhar as atribuições de vogal relator da Comissão Revisora das Pautas;
Expor ao director-geral as dúvidas que surjam na execução da doutrina emanada dos acórdãos dos tribunais técnicos.
2.º Ao director dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais:
Fazer parte, como vogal, do Conselho Superior Aduaneiro, e, como tal, informar e dar parecer sobre todos os assuntos que o director-geral das Alfândegas submeta à sua apreciação:
Fazer parte, como vogal, da Comissão Revisora das Pautas;
Dar parecer sobre os pedidos de importação de sacarina, seus sucedâneos e similares;
3.º Ao chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal:
Assinar as folhas de despesa do material e de todo o pessoal da Direcção-Geral, incluindo os serviços a ela anexos;
Assinar os contratos dos segundos-verificadores, salvo nos casos em que, por conveniência do serviço, o director-geral os mande lavrar nas alfândegas;
Desempenhar as atribuições de vogal da Comissão Superior Administrativa.
Art. 332.º Ao subdirector do Gabinete de Estudos compete especialmente:
1.º A direcção do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;
2.º Auxiliar o director do Gabinete, desempenhando as atribuições que lhe sejam delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço e com prévia autorização do director-geral;
3.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
Art. 333.º Aos chefes dos serviços e das repartições da Direcção-Geral compete especialmente:
1.º Dirigir o expediente a cargo dos seus serviços, bem como promover, fiscalizar e examinar os trabalhos dos mesmos;
2.º Apresentar ao respectivo director, com sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente;
3.º Apresentar ao respectivo director a correspondência e quaisquer outros documentos ou diplomas referentes aos seus serviços;
4.º Obter todos os esclarecimentos, documentos e informes necessários à instrução dos processos;
5.º Advertir e repreender os funcionários quando tenham cometido faltas a que não caiba maior penalidade, participando ao respectivo director as faltas mais graves;
6.º Manter a ordem nos seus serviços, vigiando designadamente que os funcionários cumpram assídua e zelosamente as suas obrigações;
7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
Art. 334.º Aos chefes de secção compete especialmente:
1.º Minutar a correspondência;
2.º Informar os assuntos que para tal fim lhes forem distribuídos;
3.º Distribuir os trabalhos da secção pelos seus subordinados como entendam mais conveniente à prontidão e regularidade do serviço;
4.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. Ao chefe da 2.ª Secção da Repartição de Contabilidade e Pessoal compete designadamente prover ao processamento das folhas de despesa aludidas no § único do artigo 331.º
SECÇÃO V — Dos secretários e chefes de secretaria
Art. 335.º Ao secretário do Conselho Superior Aduaneiro e chefe da respectiva secretaria compete especialmente:
1.º Lavrar as actas das reuniões do Conselho;
2.º Dar andamento ao expediente do Conselho e executar ou prover à execução dos demais trabalhos da secretaria, de harmonia com as instruções para tal fim recebidas.
Art. 336.º Ao secretário da Comissão Revisora das Pautas e chefe da respectiva secretaria compete especialmente:
1.º Redigir as convocatórias das sessões da Comissão e, quando os respectivos presidentes as entendam necessárias, as das subcomissões;
2.º Prover à extracção e distribuição por todos os vogais das cópias dos pareceres ou outros documentos que lhe tenham sido ordenados;
3.º Cuidar de todo o restante expediente da Comissão;
4.º Redigir as actas das sessões da Comissão;
5.º Elaborar, de harmonia com o voto emitido pela mesma Comissão, os pareceres que tenham de ser apresentados ao Ministro das Finanças;
Art. 337.º Ao chefe da secretaria do Gabinete de Estudos compete especialmente:
1.º Minutar a correspondência;
2.º Informar os assuntos que para tal fim lhe forem distribuídos;
3.º Distribuir os trabalhos da secretaria pelos seus subordinados como for mais conveniente à prontidão e regularidade do serviço;
4.º Organizar os processos dos assuntos afectos ao Gabinete de Estudos;
5.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
Art. 338.º Ao secretário da Comissão Superior Administrativa compete especialmente:
1.º Redigir as convocatórias e lavrar as actas das sessões da Comissão;
2.º Organizar os processos dos asuntos afectos à Comissão, instruindo-os com os elementos necessários à respectiva apreciação, e fazer, nas sessões, o competente relato verbal.
3.º Dar andamento ao expediente da Comissão e executar ou prover à execução dos demais trabalhos da secretaria, de harmonia com as instruções para tal fim recebidas.
SECÇÃO VI — Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros
Art. 339.º Aos funcionários do quadro técnico-aduaneiro distribuídos à Direcção-Geral, sem comissão especial de serviço, compete desempenhar os trabalhos referentes aos serviços onde estejam colocados e os estudos técnicos, económicos ou outros de carácter aduaneiro de que forem encarregados pelos respectivos chefes e, bem assim, prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos que sejam necessários para o bom andamento dos serviços.
SECÇÃO VII — Do director do laboratório, dos analistas e dos manipuladores
Art. 340.º Ao director do laboratório compete especialmente:
1.º Dirigir todo o serviço do laboratório;
2.º Fazer as análises que, pela sua importância, entenda dever efectuar pessoalmente e distribuir as demais pelos analistas, tendo em conta a sua categoria;
3.º Assinar as análises que fizer e visar as que forem feitas pelos analistas;
4.º Proceder, quanto à verificação da exactidão dos instrumentos, do mesmo modo que para as análises;
5.º Estudar os corantes e desnaturantes que possam ser adoptados nas alfândegas;
6.º Mandar processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;
7.º Presidir ao júri dos concursos para manipulador e ser vogal do júri dos concursos para analistas de 1.ª e 2.ª classes;
8.º Visitar os laboratórios das alfândegas, para efeitos de carácter técnico-laboratorial, quando o director-geral o determine ou ele próprio o julgue conveniente, pedindo, neste caso, a necessária autorização ao director-geral por intermédio do director do Gabinete de Estudos;
9.º Fornecer ao director do Gabinete de Estudos os esclarecimentos e informações especiais que pelo mesmo lhe sejam solicitados para a boa instrução dos processos ou fundamento de estudos a que haja de proceder-se no referido Gabinete.
10.º Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
Art. 341.º Aos analistas compete especialmente:
1.º Efectuar as análises que lhes forem distribuídas, assinando o competente resultado;
2.º Proceder de modo idêntico com as verificações da exactidão dos instrumentos;
3.º Velar pela boa conservação de todos os aparelhos e material do laboratório;
4.º Fazer parte do júri dos concursos para manipulador;
5.º Desempenhar as demais atribuições próprias de analista.
§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, as análises e outros trabalhos de maior complexidade, quando não forem efectuados pelo director do laboratório, devem ser distribuídos a analistas de 1.ª classe.
Art. 342.º Aos manipuladores compete especialmente:
1.º Fazer as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do laboratório ou pelos analistas;
2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;
3.º Processar as guias de pagamento das análises ou verificações de instrumentos que devam ser pagas;
4.º Desempenhar as demais atribuições próprias de manipulador.
SECÇÃO VIII — Dos funcionários do quadro administrativo
Art. 343.º Aos funcionários do quadro administrativo compete especialmente desempenhar os trabalhos referentes aos serviços a que forem distribuídos ou de que forem encarregados pelos respectivos chefes, devendo fornecer-lhes os esclarecimentos necessários para a boa instrução dos processos, expor as dúvidas que tiverem com relação aos trabalhos que lhes forem confiados e minutar e escrever os documentos relativos aos assuntos do serviço a que pertençam.
§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aos escriturários-dactilógrafos incumbem especialmente os serviços de registo e de escrita, designadamente os de dactilografia.
CAPÍTULO II — Da substituição
Art. 344.º O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director-geral adjunto.
§ único. O director-geral, sempre que o entenda, poderá fazer-se substituir por funcionário do quadro técnico-aduaneiro, à sua escolha, nas diferentes comissões ou conselhos de que faca parte e sejam estranhos à mesma Direcção-Geral.
Art. 345.º O director-geral adjunto será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos reverificadores-chefes em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Art. 346.º O director do Gabinete de Estudos será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo subdirector e este pelo chefe dos serviços técnico-aduaneiros.
Art. 347.º O director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais será substituído pelo chefe da repartição ou de serviço mais antigo.
Art. 348.º Os chefes de repartição serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos chefes de secção mais antigos e os chefes dos serviços pelo funcionário que em cada caso for designado pelo director-geral.
Art. 349.º Os chefes de secção substituir-se-ão recìprocamente em cada repartição, nas suas faltas e impedimentos.
Art. 350.º O chefe da secretaria do Gabinete de Estudos e secretário do Conselho Superior Aduaneiro e da Comissão Revisora das Pautas será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário do Gabinete de Estudos designado pelo respectivo director.
Art. 351.º O director do laboratório será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo analista de 1.ª classe mais antigo.
TÍTULO II — Da competência e substituição dos funcionários das alfândegas
CAPÍTULO I — Da competência
SECÇÃO I — Dos directores e subdirectores
Art. 352.º O director de cada alfândega superintende, por intermédio dos chefes dos serviços, em todos os serviços aduaneiros da respectiva circunscrição, competindo-lhe especialmente:
1.º Distribuir o pessoal dos quadros técnico-aduaneiro, auxiliar técnico-aduaneiro e administrativo e colocá-lo nos diversos serviços e estâncias aduaneiras, de harmonia com as conveniências do serviço e tendo em conta as suas graduações e o especialmente disposto nesta reforma;
2.º Distribuir igualmente, segundo as conveniências do serviço, o pessoal dos quadros do tráfego e do serviço fluvial e marítimo, sob proposta do chefe do serviço de fiscalização;
3.º Atender, quanto possível, os requerimentos dos interessados para efeitos do tirocínio necessário à promoção no quadro técnico-aduaneiro, nos termos do artigo 199.º;
4.º Assinar os contratos dos segundos-verificadores, quando assim tenha sido determinado pelo director-geral, e mandar lavrar contratos de outro pessoal, quando for caso disso, observando as competentes disposições legais e remetendo-os superiormente;
5.º Louvar ou propor superiormente que seja louvado o pessoal que praticar actos ou prestar serviços dignos de louvor;
6.º Conceder licenças e aplicar penas disciplinares, nos termos legais;
7.º Propor as praças da Guarda Fiscal para vigilância dos edifícios das alfândegas a que se refere o n.º 2.º do artigo 324.º e, bem assim, as que forem absolutamente indispensáveis, por falta de escriturários, para os serviços de escrituração nas estâncias aduaneiras extra-urbanas, de harmonia com o § 1.º do artigo 316.º;
8.º Nomear despachantes, de harmonia com as disposições estabelecidas nesta reforma;
9.º Propor à Direcção-Geral as alterações que julgue aconselháveis quanto à colocação, classificação e atribuições das delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais;
10.º Enviar à Direcção-Geral, até ao dia 15 de cada mês, a nota das faltas ao serviço, louvores e penas disciplinares referentes ao mês anterior;
11.º Enviar à Direcção-Geral, até igual data, um mapa circunstanciado de todas as diferenças encontradas pela verificação e reverificação no mês anterior e uma nota das ocorrências extraordinárias que se derem em qualquer dos outros serviços da alfândega em igual período e que importem infracção ou quebra dos preceitos legais e regulamentares ou de instruções superiores;
12.º Dirigir ao director-geral as notas que iniciem processos e aos directores dos serviços e chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral as que digam respeito à parte final do n.º 6.º do artigo 331.º ou acompanhem mapas, relações e informes determinados pelos preceitos regulamentares;
13.º Corresponder-se com as direcções das outras alfândegas e com quaisquer entidades, em serviço da sua competência que não haja de ser tratado superiormente, dando sempre conhecimento superior quando se trate de assunto que possa interessar a outra alfândega;
14.º Visitar uma vez por mês, além das demais que julgue conveniente, as estâncias aduaneiras urbanas da respectiva alfândega e, quando o tenha por necessário, as outras estâncias da mesma alfândega e os competentes postos fiscais habilitados a despachar ou funcionando junto dos depósitos francos, pedindo, neste caso, a prévia autorização ao director-geral;
15.º Apresentar ao director-geral relatório das visitas realizadas nos termos do número antecedente;
16.º Resolver sobre os recursos interpostos de deliberações dos chefes dos diversos serviços, podendo, ainda mesmo sem ser por efeito de recurso, avocar quaisquer processos e providenciar como for mais conveniente;
17.º Presidir à venda de arrojos do mar, de objectos salvos de naufrágios, de mercadorias apreendidas, abandonadas ou demoradas além dos competentes prazos;
18.º Antecipar ou prorrogar as horas do expediente nas ocasiões excepcionais em que for necessária a adopção dessa providência;
19.º Presidir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros que deva ordenar, assinando os competentes termos;
20.º Decidir da inavegabilidade das embarcações, depois de cumpridas as formalidades legais;
21.º Assinar as ordens de serviço, fazendo-as afixar e distribuir por todos os serviços, funcionários técnico-aduaneiros e despachantes;
22.º Regular os serviços extraordinários, providenciando para que sejam feitos, tanto quanto possível, por escala e distribuídos de uma forma equitativa, tendo sempre em consideração o merecimento dos funcionários;
23.º Propor as gratificações que devam ser abonadas para remuneração de serviços extraordinários ou para compensação de falhas;
24.º Fiscalizar, pelos meios que julgar convenientes, a cobrança das receitas e a economia das despesas;
25.º Ordenar a transferência imediata para o Banco de Portugal de toda a receita disponível, quando reconheça que é superior à necessária para ocorrer à liquidação de quaisquer depósitos ou a pagamentos superiormente ordenados;
26.º Autorizar que se passem certidões de quaisquer documentos que não sejam considerados confidenciais, quando devidamente requeridas;
27.º Autorizar, nos termos legais, as restituições, por encontro, de quaisquer importâncias que, por manifesto equívoco na declaração, na verificação ou na contagem, hajam sido indevidamente cobradas;
28.º Resolver, ouvido o chefe do serviço de despacho, as contestações feitas pelos passageiros quanto à separação ou classificação de objectos separados da bagagem para pagamento de direitos, cabendo recurso para o director-geral;
29.º Presidir às sessões da respectiva comissão administrativa e propor à Direcção-Geral a realização das construções, reparações e melhoramentos que pela mesma comissão não hajam de ser realizados;
30.º Despachar os requerimentos e petições sobre todos os assuntos que, nos termos das instruções preliminares das pautas, lhe incumba resolver e, bem assim, as respeitantes ao emprego de mercadorias sob regime de reexportação no conserto e reparação de navios nacionais;
31.º Autorizar armazenagem real em estâncias aduaneiras que só excepcionalmente e mediante esta autorização a posam ter, de harmonia com as disposições desta reforma;
32.º Dar licença para o comércio de venda de géneros e objectos a bordo dos navios surtos nos portos;
33.º Propor à Direcção-Geral a modificação dos impressos adoptados, quando para isso haja justificados motivos;
34.º Fazer subir à mesma Direcção-Geral, com o seu parecer, todos os requerimentos e as propostas, informações ou dúvidas dos chefes dos serviços sobre que não tenha competência para deliberar;
35.º Não admitir divergências quando se trate de questões pròpriamente de facto ou de assunto já superiormente resolvido e haja parecer unânime dos reverificadores, nos termos dos preceitos legais aplicáveis;
36.º Enviar ao presidente do tribunal técnico de 1.ª instância os processos técnicos, de harmonia com as respectivas disposições legais;
37.º Resolver, em harmonia com os regulamentos e interpretações oficiais, os assuntos que pela sua natureza não tenham de ser submetidos à apreciação das estações superiores ou que, nos termos dos mesmos regulamentos, não devam ser resolvidos pelos próprios chefes dos serviços;
38.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 1.º Como presidente da comissão administrativa da respectiva alfândega, compete especialmente ao director:
1.º Marcar o dia em que devem realizar-se as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias que julgar convenientes;
2.º Dirigir as discussões;
3.º Assinar a correspondência, quando não encarregar o respectivo secretário de o fazer;
4.º Prover à execução das deliberações tomadas.
§ 2.º Aos directores das alfândegas continentais compete também fazer parte da Comissão Revisora das Pautas e ao da Alfândega de Lisboa fazer parte da Comissão Superior Administrativa.
§ 3.º Sempre que o director-geral o entenda conveniente, poderão os directores e subdirectores das alfândegas desempenhar também as atribuições da competência dos reverificadores, devendo os directores das alfândegas insulares, sempre que haja conveniência para o serviço, delegá-las nos funcionários técnico-aduaneiros de mais categoria na respectiva alfândega, salvo no caso de o director-geral ter usado da competência que lhe é atribuída pelo n.º 20.º do artigo 327.º
Art. 353.º Ao subdirector de cada alfândega compete especialmente:
1.º Auxiliar o director, desempenhando as atribuições que pelo mesmo nele forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;
2.º Visitar, independentemente do disposto no número anterior, as estâncias aduaneiras, em termos idênticos aos prescritos no n.º 14.º do artigo antecedente, dando conta ao director da alfândega do que tiver encontrado digno de reparo;
3.º Exercer as atribuições de chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega, conforme o disposto no artigo 355.º
SECÇÃO II — Dos chefes dos serviços
Art. 354.º Ao chefe do serviço de fiscalização de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:
1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;
2.º Propor a distribuição do pessoal dos serviços do tráfego e fluvial e marítimo e colocá-lo de harmonia com a distribuição aprovada;
3.º Superintender nos serviços do tráfego e dirigir os serviços da flotilha do serviço fluvial e marítimo;
4.º Superintender nos serviços de polícia fiscal das embarcações, dos cais, caminhos de ferro, aeródromos, aeroportos e ancoradouros existentes na zona de jurisdição da sede da respectiva alfândega e estâncias urbanas, e dar ordens e instruções para o bom desempenho dos serviços relativos a registo de navios e aeronaves, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, franquia, carga, descarga e armazenagem de mercadorias;
5.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os processos que dependam da resolução do mesmo director ou que tiverem de subir à Direcção-Geral;
6.º Prover a todas as urgências de serviço, dando imediata conta das providências que tiver adoptado;
7.º Providenciar convenientemente quando haja quaisquer sinistros aéreos ou marítimos nos portos ou nas costas e águas territoriais pertencentes à zona de jurisdição da alfândega;
8.º Mandar inutilizar, pela forma prescrita nos regulamentos, quaisquer mercadorias incapazes de consumo que estejam nos depósitos ou armazéns de regime aduaneiro ou livre ou que sejam entregues ao serviço de fiscalização pelo serviço de despacho;
9.º Designar os locais para descarga das mercadorias que entrarem em depósitos ou armazéns de regime aduaneiro, bem como as mercadorias que possam ser descarregadas e depositadas em cada um desses locais ou armazéns;
10.º Permitir que se tirem amostras das mercadorias armazenadas antes de pedidas a despacho, excepto tabaco, desde que se satisfaça às prescrições legais que regulam o assunto;
11.º Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo e relevar as faltas provenientes de divergências de marcas ou de volumes e a inobservância de formalidades regulamentares quando se trate de casos de pequena importância e que não apresentem indício de dolo ou fraude;
12.º Propor as providências que julgue necessárias para facilidade e melhoria dos serviços de carga, descarga e movimento de mercadorias;
13.º Aprovar os armazéns propostos para depósitos alfandegados e afiançados, quando estejam nas condições regulamentares, e autorizar a prestação de fiança em relação aos segundos daqueles depósitos, salvo nos casos abrangidos pela parte final do § único do artigo 127.º;
14.º Autorizar que se prestem fianças relativas à responsabilidade dos capitães de navios ou comandantes de aeronaves por motivos fiscais;
15.º Mandar proceder a inventários anuais dos volumes depositados nos diversos depósitos ou armazéns de regime aduaneiro;
16.º Fiscalizar a escrituração dos armazéns alfandegados e afiançados e vigiar que esse serviço se faça com toda a regularidade e clareza;
17.º Enviar ao serviço de despacho os bilhetes de entrada, as cópias das contas correntes e os livros findos relativos ao movimento dos depósitos ou armazéns alfandegados, afiançados, de baldeação, de trânsito e especiais do Arsenal da Marinha e da aeronáutica militar, a fim de serem conferidos pelo serviço de conferência final;
18.º Providenciar para que trimestralmente se proceda a varejo ordinário nos depósitos ou armazéns afiançados, de trânsito e de baldeação, sem embargo de todos os demais que julgar necessários ou que forem superiormente determinados para estes depósitos e para os alfandegados, requisitando ao serviço de despacho o pessoal que, pela sua capacidade técnica, seja julgado indispensável;
19.º Superintender em todos os outros serviços a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. Como vogal da comissão administrativa, compete especialmente ao chefe do serviço de fiscalização:
1.º Discutir e votar as questões submetidas à referida comissão;
2.º Elaborar os relatórios que lhe sejam pedidos pelo presidente;
3.º Pedir a convocação extraordinária da comissão quando entenda dever ser tratado qualquer assunto urgente.
Art. 355.º Ao chefe do serviço de despacho de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:
1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;
2.º Propor a colocação ou transferência do pessoal de verificação e reverificação;
3.º Distribuir como julgar mais conveniente, na sede da alfândega, o pessoal que tiver sido atribuído aos serviços de verificação e reverificação, como aquele que tiver de desempenhar os restantes serviços de despacho de mercadorias;
4.º Propor à direcção da alfândega a adopção de quaisquer providências que julgar necessárias para a uniformidade no desempenho dos serviços de verificação e reverificação e na aplicação e contagem das taxas, sempre que as mesmas providências não possam ser adoptadas por ele próprio;
5.º Propor quaisquer alterações que entenda conveniente fazerem-se nos métodos de despacho de mercadorias e que sejam tendentes a simplificá-los ou torná-los mais rápidos;
6.º Resolver, nos termos legais, as dúvidas que se levantem durante o andamento dos despachos, com respeito a formalidades regulamentares ou divergências de pequena importância, relevando as faltas em que manifestamente se veja não ter havido intenção dolosa ou fraudulenta, caso não haja a punir qualquer acto expressamente considerado por lei como infracção;
7.º Permitir a entrega de quaisquer mercadorias sobre que haja processo técnico, desde que estejam verificadas e reverificadas, caucionadas as devidas imposições e extraídas as competentes amostras ou tirados os competentes desenhos, modelos, fotografias e descrições;
8.º Autorizar quaisquer verificações a bordo dos navios, em casos justificados, não podendo, contudo, em relação a despacho de importação, permitir a bordo senão a verificação de combustíveis sólidos a granel;
9.º Autorizar o despacho externo de mercadorias a granel e de mercadorias inconfundíveis ou de fácil exame, com prévia garantia dos direitos, reverificação efectiva e acompanhamento fiscal quando necessário;
10.º Designar os funcionários que devam desempenhar os serviços extraordinários de verificação e reverificação;
11.º Nomear os verificadores ou reverificadores que devam servir de peritos ou verificar mercadorias sujeitas a quaisquer processos fiscais, quando lhe for dada vista desses processos para aquelas nomeações;
12.º Mandar seguir os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças de pouca importância e gravidade, quando não haja por parte dos funcionários repetidas reincidências em tais faltas, podendo em todo o caso aplicar aos mesmos funcionários a pena de advertência ou repreensão, se assim o julgar necessário, e, quando por escrito, em ordem separada da fórmula de despacho;
13.º Mandar reentrar as mercadorias que, depois de submetidas a despacho, hajam excedido os prazos regulamentares;
14.º Apresentar ao director da alfândega, com informação sua, os despachos em que a reverificação tenha encontrado diferenças ou irregularidades importantes ou de natureza grave e ainda os que revelem, por parte de qualquer funcionário, reincidência em faltas ou erros de serviço;
15.º Ordenar que nas declarações em que se notem diferenças que devam ocasionar indemnização sejam consignados com a máxima clareza, antes da entrega dos volumes, os necessários averbamentos, explicando os factos e fornecendo os elementos indispensáveis para as competentes liquidação e restituição, quando esta venha a ser requerida e ordenada nos termos legais;
16.º Requisitar os instrumentos, aparelhos, livros e utensílios necessários para o regular e rápido desempenho dos serviços de verificação e reverificação;
17.º Comparecer, quando entenda necessário, nos lugares onde se prestam serviços extraordinários de verificação e reverificação, feitos a requerimentos de partes, para se certificar se os funcionários começam esses serviços a horas convenientes e se os prestam de harmonia com os preceitos legais e ordens superiores;
18.º Autorizar que, durante o seguimento dos despachos, se processem, com ressalva, quaisquer peças constitutivas das respectivas fórmulas em substituição de outras que se tenham extraviado, quando não haja suspeitas de dolo ou de fraude e achando-se ainda as mercadorias sob a guarda ou fiscalização da alfândega;
19.º Autorizar extracções de mercadoria nos casos em que forem legalmente permissíveis;
20.º Dar parecer sobre todos os assuntos de serviço técnico em que seja ouvido pelo director da alfândega;
21.º Dar as convenientes instruções relativamente ao exame e conferência das fórmulas de despacho e documentos que com elas se relacionem, participando imediatamente as irregularidades e diferenças encontradas;
22.º Mandar registar, em livros próprios, as diferenças encontradas nos despachos verificados e reverificados e organizar mensalmene mapa dessas diferenças, para ser remetido à Direcção-Geral, nos termos regulamentares;
23.º Presidir à conferência dos reverificadores;
24.º Superintender nos serviços relativos à cobrança do imposto do pescado e em todos os outros a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. A direcção efectiva do expediente dos diferentes despachos, nos termos prescritos nos respectivos números deste artigo, entender-se-á, em regra, apenas para as sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas, excepto Leixões, sem embargo, porém, de poder ser delegada, em relação aos actos de menor importância, nos competentes adjuntos, chefes das delegações urbanas e presidentes das casas de despacho.
Art. 356.º Ao chefe do serviço de contabilidade e pessoal de cada uma das alfândegas continentais compete especialmente:
1.º Corresponder-se com os outros chefes dos serviços e com os chefes de delegação e demais estâncias aduaneiras imediatamente dependentes da sede da alfândega;
2.º Dar as necessárias instruções para a organização dos registos biográficos do pessoal e para expediente do arquivo;
3.º Propor ao director da alfândega o preenchimento das vagas do pessoal dos serviços do tráfego, fluvial e marítimo e acessórios;
4.º Lavrar os contratos de pessoal ordenados pelo director;
5.º Assinar todas as folhas de despesa com o pessoal dos diferentes quadros, incluindo as dos auditores fiscais, as tabelas e certidões dos rendimentos e todos os documentos e mapas que tenham de ser expedidos pelo serviço, incluindo os que hajam de ser assinados pelo director da alfândega;
6.º Dar as necessárias instruções para a organização dos orçamentos, de harmonia com os preceitos legais, e apresentar ao director da alfândega os competentes elementos;
7.º Redigir as ordens de serviço, quando não forem minutadas pelo próprio director ou subdirector, e vigiar pela regularidade da sua publicação e expedição;
8.º Fiscalizar todo o processo das contas de receita e de despesa, em conformidade com as disposições legais;
9.º Assinar as guias de talão para pagamento de restituição de direitos;
10.º Autorizar os depósitos de garantia, com determinação do respectivo prazo, quando em vista da sua natureza essa autorização não deva pertencer ao chefe do serviço de despacho;
11.º Autorizar o levantamento ou transferência, para a receita efectiva, dos depósitos a que alude o número antecedente;
12.º Ordenar diàriamente a liquidação de todos os depósitos cujos prazos hajam findado, quando não tenha havido prorrogação em devidos termos;
13.º Proceder à revisão dos termos de fiança ou de responsabilidade e autorizar o seu cancelamento;
14.º Assistir ao balanço mensal da tesouraria e a quaisquer outros, assinando os competentes termos;
15.º Autorizar a entrega de mercadorias arrematadas, quando estejam satisfeitas ou depositadas as respectivas importâncias;
16.º Vigiar que os registos dos despachantes se encontrem devidamente escriturados e que a expedição das respectivas cédulas se efectue nos termos legais;
17.º Superintender em todos os outros serviços a seu cargo e exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. Como vogal da respectiva comissão administrativa, competem especialmente ao chefe do serviço de contabilidade e pessoal atribuições idênticas às mencionadas no § único do artigo 354.º
Art. 357.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo, na parte aplicável, às alfândegas insulares, de harmonia com o preceituado no artigo 75.º
SECÇÃO III — Dos chefes de delegação, de posto de despacho e de posto fiscal habilitado a despachar
Art. 358.º Aos chefes de delegação compete especialmente:
1.º Dirigir os serviços da respectiva estância, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares e instruções superiores;
2.º Corresponder-se com qualquer dos chefes dos serviços da respectiva alfândega, de harmonia com a natureza do assunto a tratar, com os chefes das outras delegações e com os das estâncias aduaneiras dele imediatamente dependentes;
3.º Distribuir pelos postos de despacho da zona da sua jurisdição o pessoal de que possa dispor, de harmonia com as necessidades do serviço;
4.º Propor a criação de quaisquer postos de despacho ou fiscais que julguem necessários, bem como a supressão dos que julgarem inúteis;
5.º Visitar, quando o julguem conveniente, os postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar que estejam na zona da sua jurisdição, devendo, no caso de estes postos estarem situados em localidades diferentes da da sede da delegação, solicitar autorização do director da alfândega;
6.º Fiscalizar a arrecadação e transferência das receitas cobradas na delegação e nas estâncias aludidas no número antecedente;
7.º Conferir diàriamente a receita cobrada na delegação;
8.º Autorizar a abertura de volumes submetidos a despacho, para exames prévios;
9.º Exercer atribuições idênticas às dos presidentes das casas de despacho, e designadamente dirigir o expediente do despacho de mercadorias, de harmonia com o disposto no § único do artigo 355.º;
10.º Dar as necessárias instruções aos chefes das estâncias aduaneiras e fiscais indicadas no n.º 5.º sobre os serviços das mesmas estâncias;
11.º Requisitar dos comandantes em serviço nas respectivas áreas qualquer força da Guarda Fiscal de que eventualmente careçam para algum serviço extraordinário;
12.º Consultar superiormente sobre quaisquer dúvidas na execução dos serviços;
13.º Deliberar, como delegados dos directores, quando a lei o permita, sobre assuntos que estes funcionários tenham competência para resolver;
14.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 1.º Aos chefes das delegações extra-urbanas compete também propor ao director da respectiva alfândega a requisição de pessoal da Guarda Fiscal de que careça, nos termos do § 1.º do artigo 316.º, e corresponder-se com quaisquer autoridades em serviços da sua competência que não hajam de ser tratados superiormente.
§ 2.º Aos chefes das delegações onde não haja fiel de tesoureiro compete desempenhar as atribuições da competência dos tesoureiros, podendo, sempre que haja conveniência de serviço, delegá-las nos funcionários dos quadros auxiliares técnico-aduaneiro ou administrativo ou nos adjuntos, em serviço na respectiva estância aduaneira.
§ 3.º Aos chefes das delegações extra-urbanas compete ainda desempenhar as atribuições da competência dos reverificadores, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte do § 3.º do artigo 352.º
Art. 359.º Aos chefes dos postos de despacho compete especialmente proceder, dentro das atribuições restritas conferidas aos mesmos postos, de harmonia com a lei, os regulamentos e as instruções que lhes forem dadas pelas estâncias aduaneiras de que estiverem imediatamente dependentes, sendo-lhes sempre aplicável o disposto na segunda parte do n.º 5.º do artigo antecedente.
§ 1.º Os chefes dos postos de despacho corresponder-se-ão com a estância de que estiverem imediatamente dependentes, devendo, quando esta for a sede da alfândega, corresponder-se com qualquer dos chefes dos serviços, segundo a natureza do assunto a tratar.
§ 2.º Os chefes dos postos de despacho extra-urbanos poderão também corresponder-se com autoridades não aduaneiras em assuntos da sua competência.
Art. 360.º Aos chefes dos postos fiscais habilitados a despachar compete, em relação às atribuições aduaneiras aos mesmos conferidas, proceder identicamente ao preceituado para os chefes dos postos de despacho no corpo do artigo antecedente e seu § 1.º
SECÇÃO IV — Dos restantes funcionários técnico-aduaneiros
Art. 361.º Aos presidentes das casas de despacho compete especialmente:
1.º Mandar registar os despachos em livros de movimento;
2.º Vigiar os referidos livros, fazendo que sejam devidamente escriturados e tenham os competentes lançamentos em dia;
3.º Nomear os verificadores das mercadorias submetidas a despacho, salvo quando estes forem externos;
4.º Enviar aos reverificadores os despachos verificados;
5.º Mandar passar guias para a reentrada de mercadorias que a ela estejam sujeitas;
6.º Superintender no movimento das mercadorias na casa de despacho a seu cargo;
7.º Cumprir e fazer cumprir quaisquer instruções superiores sobre o expediente do despacho, designadamente sobre a verificação;
8.º Exercer as atribuições que neles delegue o chefe do serviço de despacho e as demais que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. Aos presidentes das casas de despacho junto das encomendas postais competem também as atribuições especiais necessárias ao regular funcionamento do despacho naquelas estâncias.
Art. 362.º Aos funcionários em serviço de reverificação compete especialmente:
1.º Fazer as reverificações parciais ou totais que julgarem convenientes;
2.º Efectuar as reverificações que forem ordenadas pelo director da alfândega ou pelo chefe do serviço de despacho;
3.º Dar conta ao chefe do serviço de despacho de todas as irregularidades que, por qualquer meio, cheguem ao seu conhecimento, bem como das diferenças encontradas no serviço da verificação;
4.º Propor ao chefe do serviço de despacho a adopção de quaisquer providências que julguem necessárias para melhorar ou simplificar o serviço de despacho das mercadorias;
5.º Dar parecer sobre todos os assuntos em que forem mandados ouvir pelo director da alfândega ou pelo chefe do serviço de despacho;
6.º Efectuar o estudo dos problemas técnicos, económicos ou aduaneiros de que sejam incumbidos pelo director da alfândega, propondo as soluções que lhes pareçam mais convenientes;
7.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 1.º Aos reverificadores-chefes compete ainda observar especialmente como são executados todos os serviços, especialmente os referentes à desalfandegação de mercadorias, dando conta ao chefe do serviço de despacho, por escrito, de todas as deficiências encontradas e propondo as medidas convenientes para a sua extinção.
§ 2.º É expressamente proibido aos funcionários em serviço de reverificação, além do mais que constar das leis e regulamentos:
1.º Exercer qualquer acto inerente às atribuições dos verificadores;
2.º Reverificar qualquer mercadoria sem que esteja exarada a verificação no bilhete de despacho;
3.º Mandar emendar qualquer diferença ou irregularidade encontrada na verificação.
Art. 363.º Aos funcionários em serviço de verificação compete especialmente:
1.º Proceder à conferência da identidade dos volumes que lhes forem apresentados para verificação;
2.º Examinar se os referidos volumes se apresentam arrombados ou com indícios de violação;
3.º Indicar os volumes que devem ser abertos para verificação das mercadorias neles contidas;
4.º Examinar os bilhetes dos despachos e proceder à verificação efectiva das mercadorias que entender, salvo quando esta for obrigatória, não podendo, todavia, no primeiro caso deixar de verificar pelo menos um volume, excepto quando, por disposição expressa da lei, deva limitar-se à simples conferência geral da declaração;
5.º Suspender o andamento dos despachos quando falte alguma autorização ou outras formalidades especiais a que estejam sujeitos e, bem assim, nos demais casos prescritos na lei e regulamentos;
6.º Participar quaisquer infracções que notem no decorrer do despacho das mercadorias e fazer as demais participações que regulamentarmente forem determinadas;
7.º Apreender as mercadorias cuja importação seja proibida e as subordinadas a restrições, quando importadas fora das disposições legais, bem como as que se encontrem em fundos falsos, ocultas ou fraudulentamente envolvidas com outras de menores direitos e efectuar todas as outras apreensões legalmente prescritas;
8.º Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. É expressamente proibido aos funcionários em serviço de verificação permitir a emenda de qualquer diferença ou irregularidade encontrada na verificação.
Art. 364.º Aos restantes funcionários técnico-aduaneiros compete desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos pelos respectivos chefes, de harmonia com a lei, regulamentos e instruções superiores, designadamente os de:
1.º Chefia de delegações e de outras estâncias aduaneiras urbanas e extra-urbanas;
2.º Chefia de secções;
3.º Estudos de carácter técnico-aduaneiro, económico e jurídico;
4.º Conferência final dos bilhetes de despacho findos e dos documentos que com eles se relacionem.
§ 1.º Na distribuição dos serviços a que este artigo se refere será tomada em consideração a categoria dos funcionários, designando-se para os mais graduados as atribuições de maior responsabilidade.
§ 2.º Fora das horas do expediente das alfândegas, aos funcionários referidos neste artigo poderão ser também distribuídos serviços de verificação.
SECÇÃO V — Dos verificadores auxiliares
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