Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018
Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665
Art. 517.º No quadro do serviço fluvial e marítimo da Alfândega de Lisboa, o respectivo chefe passará a desempenhar as funções de ajudante do patrão-mor, competindo-lhe as atribuições que, por este, nele forem delegadas.
§ único. Não será preenchido e considerar-se-á extinto logo que vagar o lugar de chefe a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 518.º Nos quadros dos serviços acessórios não serão preenchidos e consideram-se extintos logo que vagarem:
1.º Os lugares de engenheiro ou agente técnico de engenharia;
2.º Os lugares de mestre;
3.º O lugar de guarda-fios de serventia vitalícia existente na Alfândega de Lisboa.
§ 1.º Os actuais engenheiros, enquanto se mantiverem ao serviço, desempenharão os serviços da competência dos chefes dos serviços acessórios.
§ 2.º Os actuais mestres desempenharão as funções de adjuntos dos respectivos chefes dos serviços acessórios, competindo-lhes substituí-los nas suas faltas ou impedimentos, não obstante o disposto no artigo 406.º, e executar os serviços que, pelos mesmos chefes, neles forem delegados.
Art. 519.º Nos quadros dos serviços acessórios das alfândegas continentais, não serão preenchidos os lugares de chefe enquanto não vagarem os lugares de engenheiro ou agente técnico de engenharia.
Art. 520.º Um dos lugares de assalariado para serviço de guarda-fios, na Alfândega de Lisboa, só será preenchido quando vagar o actual lugar de guarda-fios de serventia vitalícia do mesmo quadro.
§ único. A gratificação atribuída a este assalariado, de harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 324.º, só será percebida quando se fizer o provimento nos termos deste artigo, continuando entretanto a percebê-la o actual guarda-fios de serventia vitalícia.
TÍTULO III — Dos despachantes
Art. 521.º Podem continuar a exercer as suas funções, ainda que não possuam as habilitações exigidas por esta reforma, os caixeiros-despachantes, que passarão desde já a designar-se despachantes privativos, os agentes aduaneiros e os ajudantes de despachante oficial que estejam no exercício das suas funções.
Art. 522.º Os actuais despachantes oficiais cujas cauções sejam inferiores aos montantes fixados no artigo 454.º deverão actualizá-las para os referidos montantes no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente reforma.
§ 1.º Sempre que se dê o falecimento, falência, indiciação ou condenação, pelos crimes previstos no artigo 430.º, de algum fiador, ou este deixe por qualquer motivo de ser pessoa idónea, o respectivo despachante oficial afiançado participá-lo-á, no prazo de três dias, à direcção da respectiva alfândega, sob pena de suspensão ou eliminação, conforme a gravidade das circunstâncias, a fim de ser lavrado novo termo de fiança.
§ 2.º Quando o despachante oficial afiançado se faça substituir, nos termos do artigo 459.º, por um dos seus ajudantes, deverá este ser afiançado pelo mesmo termo, assinado pelo fiador do respectivo despachante oficial, e, quando tal não conste claramente do termo de fiança do despachante oficial, será lavrado termo especial, com o mesmo ou outro fiador.
§ 3.º Os directores das alfândegas mandarão proceder anualmente à revisão das fianças mantidas por este artigo.
Art. 523.º Os despachantes oficiais que por motivo de doença estejam ausentes das suas funções há mais de um ano serão eliminados dos quadros, nos termos do § 2.º do artigo 459.º, salvo se regressarem ao exercício das mesmas funções no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 524.º Os despachantes oficiais e respectivos ajudantes e praticantes, os despachantes privativos e os agentes aduaneiros devem ter residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos.
§ 1.º Os directores das alfândegas podem autorizar as pessoas referidas no corpo deste artigo a residirem em localidade diversa da nele indicada quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação entre a residência e a sede da estância aduaneira e a distância entre os dois locais não seja superior a 30 km.
§ 2.º A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1.º implica a eliminação do respectivo quadro ou a proibição definitiva de intervir em quaisquer actos do expediente aduaneiro.
TÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 525.º Para todos os efeitos, as referências na legislação aduaneira a qualquer quadro ou categoria de pessoal aplicar-se-ão aos que lhes correspondem na Reforma Aduaneira, aprovada por este decreto-lei.
Art. 526.º Enquanto não estiverem preenchidos os quadros fixados por esta reforma, os funcionários actualmente ao serviço que excedam na sua categoria os números nos mesmos fixados poderão ser abonados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros.
Art. 527.º São anulados os concursos de promoção no quadro técnico-aduaneiro e de ingresso no quadro de despachantes oficiais da sede da Alfândega de Lisboa cujas provas não hajam sido prestadas.
Art. 528.º Na realização dos primeiros concursos a abrir depois da entrada em vigor desta reforma será dispensado o requisito de tirocínio.
Art. 529.º A todos os indivíduos a quem haja sido imposta, por autoridade aduaneira, a pena de demissão, eliminação do quadro ou proibição definitiva de despachar poderá ser vedada a entrada nas alfândegas ou em qualquer local sujeito à fiscalização aduaneira.
Art. 530.º Para a entrega de fundos da tesouraria, para a distribuição de material das comissões administrativas pelas diferentes estâncias aduaneiras urbanas e para deslocações do director-geral ou do da respectiva alfândega que visite as estâncias aduaneiras poderão as sedes das alfândegas continentais ser autorizadas a ter automóvel e camioneta.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
QUADRO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
TABELA I
Taxas do tráfego
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
OBSERVAÇÕES
1.ª As taxas dos artigos 1.º a 6.º são cobradas sobre todas as mercadorias que entrem nas estâncias aduaneiras para efeitos de despacho, quando nelas o tráfego estiver a cargo de pessoal das alfândegas.
2.ª Na cabotagem por entrada e por saída aplicam-se, respectivamente, as taxas referentes à importação e à exportação.
3.ª Nos despachos por serviço externo em que haja pesagem de automóveis, chassis ou carroçarias para os mesmos, quer aquela seja efectuada em básculas das alfândegas, quer noutras, aplica-se sempre a taxa da alínea b) do n.º 2 da alínea A) do artigo 18.º
4.ª Pela pesagem de mercadorias realizada fora das estâncias aduaneiras cobrar-se-ão, além das taxas do artigo 18.º, as taxas do tráfego de assistência.
5.ª A taxa do n.º III do artigo 6.º não é devida pela simples conferência de vagões na saída pelas delegações da fronteira terrestre quando tal conferência já tenha sido efectuada na estância aduaneira onde se iniciou o serviço.
6.ª São isentas de pagamento das taxas do tráfego geral as bagagens que acompanhem os passageiros, assim como os objectos que delas forem separados para pagamento de direitos ou para reexportação.
7.ª As taxas referidas no artigo 4.º pertencem 50 por cento à alfândega e 50 por cento à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
8.ª O mínimo do tráfego geral a cobrar por cada bilhete é o correspondente a 50 kg.
9.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:
A) Aos seguintes subsídios de deslocação:
1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:
I) Área compreendida entre Algés, Benfica, Lumiar e Poço do Bispo ... 6$00
II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
IV) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Seixal à Trafaria - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 20$00
V) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Lavradio, Barreiro e Paio Pires - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 30$00
VI) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde Alcochete, Montijo, Moita e Alhos Vedros - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 35$00
2) Na área da sede da Alfândega do Porto:
I) Área compreendida entre a linha de circunvalação e a margem direita do Douro ... 6$00
II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
IV) Na margem esquerda do Douro, área compreendida entre a Ponte de D. Luís e o cais do Cavaco, abrangendo a estação do caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00
V) Em Leixões o subsídio de deslocação, a partir da delegação, será de:
Molhe norte, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 1 ... 6$00
Molhe sul, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 2 ... 10$00
3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:
I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 6$00
II) Área compreendida entre o perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e mais 5 km além daquele perímetro ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
B) A uma ajuda de custo diária de 20$00 quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até a oito horas e 40$00 quando for superior a oito horas.
10.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito:
A) A transportes, conforme as tarifas de camionagem ou ferroviária, se o transporte for efectuado em camionetas ou caminhos de ferro, onde os funcionários devem viajar nas classes correspondentes às suas categorias, pelos preços correntes se for feito pela via fluvial, a 2$00 por quilómetro ou fracção se for feito pela via ordinária, a pé, e a 2$50 se for efectuado de automóvel.
Se a distância das estações de caminho de ferro ou das paragens das camionetas ao local onde se efectuar o despacho for superior a 500 m, a percorrer pela via ordinária ou fluvial, as despesas de transporte ferroviário ou de camionagem serão acrescidas, para cada funcionário, de subsídio de deslocação de 2$00 ou 2$50, por quilómetro ou fracção, quando o percurso for pela via ordinária, respectivamente, a pé ou de automóvel, nas condições anteriormente indicadas, e da importância despendida com o transporte em barco, conforme os preços correntes, se o percurso for efectuado pela via fluvial.
A cobrança do subsídio de deslocação ou do transporte corresponderá a um serviço de assistência especialmente remunerado por esta tabela.
Se, porém, mais do que um serviço de assistência for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, sòmente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.
Não serão devidos quaisquer transportes ou subsídios de deslocação quando as partes puserem à disposição dos funcionários os necessários meios de transporte.
B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.
11.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários do tráfego incumbidos dos serviços a requerimento de partes, estes se não possam executar, cobrar-se-ão metade das taxas fixadas e bem assim, por inteiro, os transportes, ajudas de custo e subsídios de deslocação, respectivos.
12.ª A taxa do tráfego de assistência do artigo 8.º pertence integralmente aos funcionárias que realizarem o serviço, e das restantes taxas de assistência pertencem 50 por cento ao Estado, e, do remanescente, metade pertence aos funcionários que prestarem o serviço e a outra constituirá receita do cofre aludido na alínea a) do artigo 319.º da Reforma Aduaneira.
13.ª As despesas de transporte, os subsídios de deslocação e as ajudas de custo serão recebidos por inteiro pelos funcionários que efectuarem os serviços e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas.
14.ª Pelo serviço prestado pelos funcionários do tráfego como auxiliares da conferência, a requerimento de partes, de reexportação, trânsito, transferência e baldeação de locomóveis, tractores, aeronaves e veículos automóveis, cobram-se as taxas do artigo 7.º
15.ª Para efeito da cobrança das taxas do tráfego de assistência, conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens.
16.ª Para efeitos da cobrança de transportes ou de subsídios de deslocação, as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se tratar de serviços realizados dentro da estância aduaneira ou a distância da mesmo não superior a 500 m, fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 6$00.
17.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, as taxas do tráfego de assistência devidas pelo prolongamento são as correspondentes às horas da noite ou do dia, salvo interrupção superior a uma hora, hipótese em que se principia a contar como se o serviço começasse de novo.
18.ª Nos serviços realizados fora da área da localidade onde funciona a estância aduaneira poderá ser dispensada a assistência dos funcionários de tráfego, se o chefe dos serviços de despacho assim o entender e a contagem dos volumes já tiver sido efectuada no local da descarga, à saída dos depósitos gerais francos ou nas estâncias aduaneiras.
19.ª Nas localidades em que a saída das mercadorias se faça pela via marítima ou fluvial e que o embarque seja em pontes ou cais pertencentes às estâncias aduaneiras cobrar-se-á a taxa suplementar de 5$00 por 100 kg.
TABELA II
Emolumentos a cobrar nas alfândegas
Artigo 1.º — I) Por todo o expediente relativo a cada navio de comércio costeiro e de cabotagem ... 10$00
II) Por todo o expediente relativo a cada navio de longo curso ... 30$00
Artigo 2.º
Pelo serviço relativo à entrada e saída de cada aeronave, compreendendo:
A organização e movimento do respectivo processo de entrada e saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados e a conferência das mercadorias e malas do correio descarregadas;
A entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de depósito afiançado; e
A baldeação de carga.
I) Na estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora ... 60$00
II) Noutro local, em qualquer dia e a qualquer hora, o dobro da taxa do n.º I.
A receita proveniente da aplicação desta taxa será distribuída, findo cada mês, pelo pessoal que tenha prestado os serviços a que a ele respeita, segundo a proporção a determinar pelo director-geral das Alfândegas.
Os transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo referidos nas observações desta tabela II sòmente serão cobrados quando o serviço for prestado, no todo ou em parte, nas condições do n.º II.
Artigo 3.º
Por cada funcionário que efectuar fechos a bordo de navios:
I) Por cada dia ou fracção ... 25$00
II) Por cada noite ou fracção ... 50$00
(Em domingos e dias feriados, o dobro das taxas indicadas neste artigo).
Artigo 4.º
Por cada funcionário que assistir aos naufrágios ou outros sinistros:
Por dia ou fracção ... 100$00
Artigo 5.º
Reverificações, verificações, assistência a serviços de baldeação e conferência de volumes em reexportação transferência e trânsito, a requerimento de partes:
I) Dentro das casas de despacho, antes ou depois das horas do expediente ordinário:
A) Cada reverificação ... 25$00
B) Cada verificação ou outro serviço:
1) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00
2) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 15$00
II) À saída dos depósitos gerais francos, quer por terra, quer por mar:
A) Aeronaves e veículos automóveis (vide n.º VIII).
B) Locomoveis e tractores (vide n.º XI).
C) Madeira, quando tributada por volume (vide n.º IX).
D) Máquinas e aparelhos para usos industriais, compreendidos nos capítuos 84.º e 85.º da pauta de importação (vide n.º X).
E) Mercadorias não especificadas:
1) Cada reverificação ... 15$00
2) Cada verificação ou outro serviço ... 20$00
(Quando as mercadorias forem transportadas em vagões ou embarcações de tráfego local, contar-se-á uma reverificação e uma verificação por cada vagão ou embarcação. Para as mercadorias transportadas noutros veículos, contar-se-á uma reverificação e uma verificação pelo primeiro veículo e 50 por cento das taxas por cada veículo a mais que sair na mesma ocasião).
III) Nos estabelecimentos comerciais ou industriais, compreendendo os respectivos armazéns em regime livre, ou nos domicílios dos interessados:
A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:
1) Bagagens:
Cada reverificação ou verificação ... 100$00
2) Chapas de vidro:
Cada reverificação ou verificação:
Pela primeira caixa ... 30$00
Cada caixa a mais ... 20$00
3) Outras mercadorias, com excepção das máquinas e aparelhos, para usos industriais, compreendidos no n.º X:
Cada reverificação ... 60$00
Cada verificação ou outro serviço, pela primeira hora de serviço efectivo ... 60$00
Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 25$00
B) Fora desse perímetro:
O dobro das taxas indicadas na alínea A).
IV) Nos outros lugares:
A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:
1) Cada reverificação ... 25$00
2) Cada reverificação ou outro serviço:
Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00
Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 15$00
B) Fora desse perímetro:
1) Cada reverificação ... 40$00
2) Cada verificação ou outro serviço:
Pela primeira hora de serviço efectivo ... 60$00
Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 25$00
V) Medição de tanques com óleos ou essências minerais, por cada um:
A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:
Cada reverificação ou verificação ... 80$00
B) Fora do perímetro:
Cada reverificação ou verificação ... 100$00
VI) Medição de navios-tanques com óleos ou essências minerais, qualquer que seja o seu fundeadouro, por cada um:
Cada reverificação ou verificação ... 150$00
VII) Embarcações:
A) De menos de 100 t, por cada uma:
Cada reverificação ou verificação ... 50$00
B) De 100 t ou mais, por cada uma:
Cada reverificação ou verificação ... 150$00
VIII) Aeronaves e veículos automóveis mencionados, respectivamente, nos capítulos 88.º e 87.º da pauta de importação, com excepção dos veículos tributáveis pelos artigos 87.09.01, 87.09.02 e 87.11, por cada um:
Cada reverificação ou verificação ... 40$00
(Esta taxa abrange a pesagem dos veículos, acessórios e ferramentas e mais actos inerentes à sua desalfandegação).
IX) Reverificação e verificação de madeira, quando tributada por volume:
O emolumento correspondente ao serviço de reverificação e verificação e mais 2$50 por cada metro cúbico e por cada funcionário.
X) Máquinas e aparelhos, para usos industriais, compreendidos nos capítulos 84.º e 85.º da pauta de importação:
A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:
Cada reverificação ou verificação:
1) Pelo primeiro volume ... 30$00
2) Por cada volume a mais até vinte ... 12$00
3) Por cada volume além de vinte ... 3$00
B) Fora do perímetro, o dobro destas taxas.
XI) Locomóveis e tractores, por cada um:
Cada reverificação ou verificação ... 30$00
(Esta taxa abrange todos os actos inerentes à sua desalfandegação).
Quando os serviços a que se referem os n.os III, IV, VII, VIII e X forem efectuados a mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, as taxas a cobrar por cada funcionário de reverificação ou verificação não podem ser inferiores a 250$00 por dia.
Quando o serviço se efectuar em embarcações de tráfego local, contar-se-á uma reverificação e uma verificação por cada embarcação. Quando for efectuado em navios ancorados ao largo, cobrar-se-á o dobro destas taxas.
Em domingos e feriados ou noites de quaisquer dias, o dobro das taxas.
Artigo 6.º
Outros serviços a requerimento de partes:
I) Vistorias para reconhecer da inavegabilidade das embarcações, cada uma ... 250$00
II) Outras vistorias, cada uma ... 50$00
III) Desnaturações e inutilizações de quaisquer mercadorias, lotações e corações de quaisquer óleos:
A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:
Pela assistência de cada funcionário:
1) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 35$00
2) Cada hora de serviço efectivo ou fracção além da primeira ... 15$00
B) Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km, o dobro das taxas acima indicadas.
A mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, por cada dia de serviço ou fracção e a cada funcionário ... 250$00
IV) Extracção de amostras, tomada de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além dos emolumentos correspondentes à reverificação e verificação, quando as houver:
A) À saída dos depósitos gerais francos, quer por terra, quer por mar ... 20$00
B) Noutros locais:
1) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 35$00
2) Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km ... 60$00
3) A mais de 40 km do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, por cada dia de serviço ou fracção ... 250$00
Quando se trata de taras vazias, importadas ou exportadas temporàriamente, reexportadas ou reimportadas, ou ainda de taras que, sujeitas a estes regimes, acondicionem mercadorias que não são verificadas pela alfândega, os emolumentos devidos são ùnicamente os correspondentes à tomada de sinais ou confrontações.
V) Registo nos livros de movimento, contagem e recebimento das importâncias referentes a bilhetes de despacho ou a outros documentos, e saída de mercadorias nos serviços efectuados dentro das estâncias aduaneiras, antes ou depois das horas do expediente ordinário:
A) Por cada um destes serviços ... 15$00
B) Assistência dos chefes aos serviços efectuados nas respectivas estâncias aduaneiras, fora das horas de expediente ordinário, por cada bilhete e por cada manhã ou tarde ... 25$00
VI) Exames prévios:
A) Aeronaves, locomóveis, tractores e veículos automóveis mencionados, respectivamente, nos capítulos 88.º e 87.º da pauta de importação, com excepção dos veículos tributáveis pelos artigos 87.09.01, 87.09.02 e 87.11, por cada um, mesmo que o exame prévio seja realizado em mais de um local ... 25$00
B) Outras mercadorias:
1) Dentro das estâncias aduaneiras, antes ou depois das horas do expediente ordinário:
Por cada serviço ... 25$00
2) Noutros lugares, dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, a qualquer hora durante o dia:
Por cada serviço ... 50$00
Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e até 40 km, cobra-se o o dobro das taxas.
Quando o serviço for efectuado a mais de 40 km, a taxa a cobrar não pode ser inferior a 250$00 por dia.
VII) Serviço de lotas nocturnas de pescado:
A) Quando a arrematação, por cada vendedor, for por importância até 50$00 ... 1$00
B) Idem de 50$01 a 1000$00 ... 2%
C) Idem por quantia superior a 1000$00 ... 20$00
Estes emolumentos são contados no próprio bilhete de cobrança do imposto do pescado e os resultantes da aplicação da taxa ad valorem deverão ser sempre arredondados para escudos.
Sempre que à importância total das vendas de peixe em lotas nocturnas não corresponda uma cobrança de emolumentos igual ou superior a 10$00, será esta a quantia a cobrar, que deverá ser rateada pelos respectivos vendedores.
A receita proveniente da aplicação desta taxa será distribuída, findo cada mês, em partes iguais pelo pessoal que tenha prestado, com carácter permanente, os serviços a que ela respeita.
VIII) Pela passagem das guias de circulação do pescado e pela conferência do peixe vindo de outras localidades acompanhado de guia de circulação, quando estes serviços se realizarem antes do nascer ou depois do pôr do Sol ... 5$00
IX) Outros serviços não especificados efectuados além das horas do expediente ordinário ou fora dos lugares de despacho, por cada meio dia ou fracção ... 50$00
(Em domingos, dias feriados ou noites de quaisquer dias, o dobro das taxas indicadas neste artigo, salvo em relação às indicadas nos n.os VII e VIII).
Artigo 7.º — Pela conferência final dos bilhetes de despacho em que se apurarem diferenças além de 20$00 contra o Estado ou contra os particulares ... 5%
(Não se cobrará mais de 5000$00 por cada processo).
Artigo 8.º
Alvarás de nomeação:
I) De despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro:
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 500$00
Nas outras estâncias aduaneiras ... 250$00
II) De ajudante de despachante:
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 250$00
Nas outras estâncias aduaneiras ... 100$00
III) De praticante:
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas ... 100$00
Nas outras estâncias aduaneiras ... 50$00
Artigo 9.º
Pelas certidões:
I) Quando passadas por fotocópias dos documentos:
Por cada fotocópia:
1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00
2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00
(As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nela coladas e correspondentes ao papel selado).
II) Quando manuscritas ou dactilografadas, além da rasa ... 25$00
(As certidões e traslados de mapas, manifestos, bilhetes e guias ou contas por algarismos serão passadas da mesma forma em que o estiverem no original, declarando-se somente, a final, o resultado por extenso, excepto quando as partes pedirem por escrito que a certidão e traslado sejam por extenso. Consideram-se completas, para o efeito da rasa, as linhas em que entrarem algarismos).
III) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas com 30 letras em cada linha ... 8$00
IV) Certidões narrativas e as certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 20$00
V) Pela busca, se a parte indicar o ano e a estância aduaneira ... 12$00
VI) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma estância e de um ano, por cada estância e por cada ano a mais ... 12$00
Artigo 10.º
Pelo bilhete de despacho de importação de mercadorias que paguem direitos (incluindo quaisquer sobretaxas) ou taxas de nivelamento:
I) Até 200$00 ... 5$00
II) De 200$01 a 500$00 ... 10$00
III) De 500$01 a 1000$00 ... 20$00
IV) Acima de 1000$00 - 12$00 por cada 1000$00 ou fracção.
Artigo 11.º
Pelo bilhete de despacho de importação de mercadorias que não paguem direitos por qualquer motivo ou taxas de nivelamento:
I) De valor até 200$00 ... 5$00
II) De 200$01 até 500$00 ... 10$00
III) De 500$01 até 1000$00 ... 20$00
IV) Acima de 1000$00 - 8$00 por cada 1000$00 ou fracção.
Artigo 12.º
Pelo bilhete de despacho de cabotagem por entrada, transferência, reexportação, baldeação ou trânsito de mercadorias:
I) De valor até 1000$00 ... 4$00
II) De 1000$01 a 10000$00 ... 8$00
III) Nos despachos de cabotagem por entrada de mercadorias de valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 4$00
IV) Nos outros despachos de mercadorias de valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 8$00
Artigo 13.º
Pelo bilhete de despacho de exportação de mercadorias que paguem direitos (incluindo quaisquer sobretaxas):
I) Até 1000$00 ... 5$00
II) De 1000$01 a 10000$00 ... 10$00
III) De valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 5$00
Artigo 14.º
Pelo bilhete de despacho de exportação de mercadorias que não paguem direitos por qualquer motivo e pelo de cabotagem de saída:
I) De valor até 1000$00 ... 4$00
II) De 1000$01 a 10000$00 ... 8$00
III) De valor superior a 10000$00, por cada 10000$00 ou fracção a mais ... 4$00
Artigo 15.º
Pelos termos de fiança aos direitos:
I) Até 1000$00 de direitos ... 5$00
II) De 1000$01 a 100000$00 ... 12$00
III) De 10000$01 a 25000$00 ... 25$00
IV) De valor superior a 25000$00 ... 50$00
V) Pela renovação destes termos, o emolumento devido, acrescido de 50 por cento.
VI) Pelos termos de qualquer outra natureza ... 10$00
Artigo 16.º — Pela baixa em qualquer termo ... 10$00
Artigo 17.º — Pelas guias de géneros afiançados aos direitos ou por qualquer guias de trânsito, transferência ou de circulação, exceptuando as do pescado ... 3$00
Artigo 18.º
I) Pelo registo de caderneta de passagem nas alfândegas, trípticos ou livretes fiscais internacionais a que se referem o artigo 2.º e o § 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de Novembro de 1935, por cada um destes documentos:
A) Automóveis ... 50$00
B) Motociclos e velocípedes com motor ... 24$00
II) Por cada licença de exportação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 17.º do diploma citado:
A) Automóveis pesados ... 300$00
B) Automóveis ligeiros ... 200$00
C) Motociclos e velocípedes com motor ... 70$00
III) Por cada licença de importação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 16.º do mesmo decreto-lei:
A) Automóveis pesados, por 30 dias ... 200$00
B) Automóveis ligeiros:
1) Por 30 dias ... 120$00
2) Por 60 dias ... 200$00
C) Motociclos e velocípedes com motor:
1) Por 30 dias ... 50$00
2) Por 60 dias ... 70$00
IV) Por cada livrete de passagem nas alfândegas, emitido nos termos do artigo 20.º do referido diploma ... 50$00
V) Por cada prorrogação de prazo que haja sido concedida, nos termos do artigo 29.º do mencionado decreto-lei:
A) Sendo o pedido feito dentro do prazo de validade dos referidos documentos ... 100$00
B) Sendo o pedido feito depois de expirado o prazo de validade dos documentos, mas dentro da tolerância prevista no § 1.º do referido artigo 29.º:
1) Para as licenças de exportação ou importação temporárias, o dobro da taxa da respectiva licença.
2) Para as cadernetas de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes ... 200$00
C) Sendo o pedido feito após os oito dias de tolerância previstos no mencionado § 1.º do artigo 29.º, qualquer que seja o documento aduaneiro de circulação de que o veículo automóvel esteja munido ... 600$00
VI) Pelo pagamento das taxas de estada de veículos automóveis que se efectue depois de expirado o prazo de permanência:
A) Sendo o pagamento feito dentro do prazo de oito dias de tolerância previsto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956 ... 200$00
B) Sendo o pagamento feito após os oito dias de tolerância e de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 3.º do mencionado decreto-lei ... 600$00
Artigo 19.º
I) Pelos bilhetes de despacho a que se referem os artigos 10.º e 11.º da presente tabela e além dos emolumentos fixados, sobre o valor das respectivas mercadorias, 2 por milhar, não se cobrando menos de 5$00.
II) Pelos bilhetes de despacho a que se referem os artigos 12.º (com excepção dos de reexportação, baldeação ou trânsito), 13.º e 14.º, e além dos emolumentos nele fixados, sobre o valor das respectivas mercadorias, 1 por milhar, não se cobrando menos de 2$00.
OBSERVAÇÕES
1.ª Os emolumentos a que se refere o artigo 1.º não se devem cobrar das embarcações que não façam operação alguma comercial.
O dizer do citado artigo refere-se aos navios que exerçam o comércio costeiro e de cabotagem em determinada viagem, o que se verificará pelos respectivos despachos. O mesmo critério se adoptará para os navios de longo curso.
2.ª Os despachos dos géneros nacionais e os de mercadorias pertencentes ao Estado estão sujeitos, como os demais, aos emolumentos fixados na presente tabela.
3.ª Aos funcionários é expressamente proibido receber os emolumentos da mão das partes, devendo só tirar contas e entregá-las, por intermédio do respectivo chefe, aos tesoureiros, para que estes façam a cobrança.
4.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:
A) Aos seguintes subsídios de deslocação:
1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:
I) Área compreendida entre Algés, Benfica, Lumiar e Poço do Bispo ... 6$00
II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
IV) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Seixal à Trafaria - e a linha equidistantes desta 5 km para o sul ... 20$00
V) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde o Lavradio, Barreiro e Paio Pires - e a linha equidistante desta 5 km para o sul ... 30$00
VI) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo - desde Alcochete, Montijo, Moita e Alhos Vedros - e 5 km para o sul ... 35$00
2) Na área da sede da Alfândega do Porto:
I) Área compreendida entre a linha de circunvalação e a margem direito do Douro ... 6$00
II) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
IV) Na margem esquerda do Douro, área compreendida entre a Ponte de D. Luís e o cais do Cavaco, abrangendo a estação de caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00
V) Em Leixões, o subsídio de deslocação, a partir da delegação, será de:
Molhe norte, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 1 ... 6$00
Molhe sul, cais norte e sul e alamedas norte e sul da doca n.º 2 ... 10$00
3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:
I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 6$00
II) Área compreendida entre o perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira e mais 5 km além daquele perímetro ... 15$00
III) Área compreendida entre a anterior e mais 5 km ... 20$00
B) A uma ajuda de custo diária de 30$00 quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas e 60$00 quando for superior a oito horas.
5.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito:
A) A transportes, conforme as tarifas de camionagem ou ferroviária, se o transporte for efectuado em camionetas ou caminho de ferro, onde os funcionários devem viajar nas classes correspondentes às suas categorias, pelos preços correntes se for feito pela via fluvial, a 2$00 por quilómetro ou fracção se for feito pela via ordinária, a pé, e a 2$50 se for efectuado de automóvel.
Se as distâncias das estações de caminho de ferro ou das paragens das camionetas ao local onde se efectuar o despacho for superior a 500 m, a percorrer pela via ordinária ou fluvial, as despesas de transporte ferroviário ou de camionagem serão acrescidas, para cada funcionário, do subsídio de deslocação de 2$00 ou 2$50, por quilómetro ou fracção, quando o percurso for pela via ordinária, respectivamente, a pé ou de automóvel, nas condições anteriormente indicadas, e da importância despendida com o transporte em barco, conforme os preços correntes, se o percurso for efectuado pela via fluvial.
A cobrança do subsídio de deslocação ou do transporte corresponderá a uma verificação, reverificação ou outro serviço especialmente remunerado por esta tabela.
Se, porém, mais do que uma verificação, reverificação ou outros serviços forem prestados no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, somente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto de cada um daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.
Não serão devidos quaisquer transportes ou subsídios de deslocação quando as partes puserem à disposição dos funcionários os necessários meios de transporte.
B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.
6.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º desta tabela, estes não puderem ser executados, cobrar-se-á metade do emolumento que for devido, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, ajudas de custo e subsídios de deslocação.
7.ª As despesas de transporte, os subsídios de deslocação e as ajudas de custo serão recebidas por inteiro, pelos funcionários que efectuarem os serviços e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas.
8.ª Quando os serviços relativos a uma verificação ou reverificação sejam desempenhados em mais de um ponto, computar-se-ão como verificações ou reverificações diversas, excepto nos casos em que a tabela prescreve que as taxas compreendem todos os actos inerentes à desalfandegação das mercadorias.
9.ª Para efeitos de cobrança dos emolumentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º, uma verificação, reverificação ou outro serviço pode compreender mais de um bilhete de despacho, contanto que os serviços sejam prestados num só local, na mesma ocasião ou sucessivamente, que a mercadoria pertença toda ao mesmo dono, que os despachos sejam de igual natureza e solicitados pelo mesmo despachante, e, salvo motivo justificado no próprio bilhete, não devem ser liquidados mais de dois serviços por dia ou noite. Exceptuam-se da aplicação destas regras os casos em que as taxas da tabela se devem cobrar por unidade.
10.ª Os emolumentos pessoais, por serviços extraordinários a requerimento de partes, serão distribuídos:
Os fixados nos artigos 2.º e 4.º, integralmente aos funcionários que os prestarem;
Os fixados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, 50 por cento ao Estado, e o remanescente:
1) Metade aos funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra metade constituirá receita do cofre de emolumentos referido na alínea b) do artigo 319.º da Reforma Aduaneira;
2) Aos graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.
11.ª Os emolumentos fixados no artigo 5.º não são devidos pela verificação ou reverificação, nas casas fiscais da fronteira, de mercadorias de deterioração rápida, tais como: peixe, aves, flores naturais, géneros alimentícios, etc., quando transportados por caminho de ferro ou via ordinária.
12.ª Os emolumentos a que se refere o artigo 6.º não são devidos, nas casas fiscais da fronteira, pelo serviço de conferência de trânsito ou transferência de mercadorias, quando esse serviço seja realizado de sol a sol.
13.ª Na conferência de reexportação, trânsito, transferência e baldeação de locomoveis, tractores, aeronaves e veículos automóveis cobram-se os emolumentos do n.º IX do artigo 6.º
14.ª Para efeito da cobrança de emolumentos pessoais conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens.
15.ª Para efeito de cobrança de transportes ou de subsídios de deslocação, as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se tratar de serviços efectuados dentro da estância aduaneira ou a distância da mesma não superior a 500 m, fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 6$00.
16.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, os emolumentos devidos pelo prolongamento são os correspondentes às horas da noite ou do dia, salvo interrupção superior a uma hora, hipótese em que se principia a contar uma nova verificação.
17.ª Os serviços a requerimento de partes, dentro das casas fiscais, antes ou depois do expediente ordinário, têm sempre reverificação obrigatória, a qual se fará igualmente fora das horas regulamentares.
18.ª Sempre que o pessoal da Guarda Fiscal desempenhe serviços a requerimento de partes, que sejam da competência dos funcionários aduaneiros, os emolumentos a cobrar serão os desta tabela.
19.ª Quando num bilhete de despacho se mencionem mercadorias cativas de direitos e outras isentas ou livres, cobrar-se-ão, na importação, os emolumentos dos artigos 10.º e 11.º e, na exportação, os dos artigos 13.º e 14.º Nos bilhetes de exportação de mercadorias acondicionadas em taras importadas temporàriamente cobrar-se-ão os emolumentos do artigo 12.º e dos artigos 13.º ou 14.º, conforme as mercadorias forem ou não cativas de direitos de exportação.
20.ª O emolumento fixado no artigo 17.º não é aplicável aos passes de acompanhamento processados nos postos fiscais para pequenas quantidades de mercadorias nacionais que se destinem a povoações situadas entre a linha da fronteira e a dos referidos postos.
MAPA I
Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA II
Postos fiscais e sua distribuição pelas alfândegas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA III
Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA IV
Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA V
Quadros e vencimentos do pessoal auxiliar técnico-aduaneiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA VI
Quadros e vencimentos do pessoal do laboratório
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA VII
Quadros e remunerações do pessoal de tesouraria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA VIII
Quadros e vencimentos do pessoal administrativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA IX
Quadros e vencimentos do pessoal do serviço do tráfego
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA X
Quadros e remunerações do pessoal do serviço fluvial e marítimo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA XI
Quadros e remunerações do pessoal dos serviços acessórios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA XII
Quadros e vencimentos do pessoal dos tribunais aduaneiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09201/05070597.pdf))
MAPA XIII
Quadros de despachantes oficiais
Alfândega de Lisboa
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 140
Delegações extra-urbanas, suas subdelegações e postos de despacho situados nas localidades das delegações:
Setúbal ... 4
Lagos ... 2
Portimão ... 4
Faro ... 4
Olhão ... 3
Vila Real de Santo António ... 6
Elvas ... 3
Beirã ... 2
Ficalho ... 1
Postos de despacho situados fora das localidades das delegações:
Em cada posto ... 1
Alfândega do Porto
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 105
Delegações extra-urbanas, suas subdelegações e postos de despacho situados nas localidades das delegações:
Vilar Formoso ... 3
Valença ... 2
Barca de Alva ... 2
Viana do Castelo ... 2
Figueira da Foz ... 2
Quintanilha ... 1
Vila Verde da Raia ... 1
S. Gregório ... 1
Caminha ... 1
Aveiro ... 3
Postos de despacho situados fora das localidades das delegações:
Em cada posto ... 1
Alfândega do Funchal
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 10
Delegação da ilha do Porto Santo (aeroporto) e sua subdelegação em Vila Baleira ... 1
Postos de despacho extra-urbano:
Em cada posto ... 1
Alfândega de Ponta Delgada
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 5
Delegação do aeroporto de Santa Maria e sua subdelegação em Vila do Porto ... 3
Postos de despacho extra-urbanos:
Em cada posto ... 1
Alfândega de Angra do Heroísmo
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 3
Postos de despacho extra-urbanos:
Em cada posto ... 1
Alfândega da Horta
Sede da Alfândega e suas estâncias urbanas ... 3
Postos de despacho extra-urbanos:
Em cada posto ... 1
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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