Decreto-Lei n.º 46311 — Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 923

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

178 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Promulga a Reforma Aduaneira, que substitui a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665

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Art. 21.º Os chefes das estâncias aduaneiras e os comandantes das unidades da Guarda Fiscal, em especial, e todas as autoridades civis ou militares, em geral, fornecerão aos funcionários em serviço de inspecção os esclarecimentos por este requisitados, facultando-lhes outrossim os meios ao seu dispor para o perfeito cumprimento do serviço de inspecção.

CAPÍTULO III — Do Conselho Superior Aduaneiro

Art. 22.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá também um corpo técnico, de carácter consultivo, denominado Conselho Superior Aduaneiro.

§ único. Constituem este Conselho o director-geral das Alfândegas, que será o presidente, o director-geral adjunto, os dois juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais.

Art. 23.º Ao Conselho Superior Aduaneiro compete:

1.º Dar parecer sobre as alterações de natureza pautal que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Finanças ou formuladas pelas actividades económicas, quando tais alterações, pela sua simplicidade ou urgência, possam dispensar o estudo da Comissão Revisora das Pautas;

2.º Dar parecer em todas as demais questões que o Ministro das Finanças ou o director-geral das Alfândegas entendam dever submeter-lhe, designadamente quanto à definição de critérios técnicos sobre a aplicação das pautas;

3.º Estudar e propor as medidas julgadas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços aduaneiros e à uniforme execução das leis e regulamentos em todas as alfândegas.

§ 1.º As reclamações e pedidos acerca das pautas entender-se-ão, para efeitos deste artigo, como formulação de alterações de natureza pautal.

§ 2.º O exercício da competência prevista no n.º 1.º fica dependente de despacho do Ministro das Finanças.

Art. 24.º O Conselho Superior Aduaneiro reúne sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos vogais, devendo lavrar-se a respectiva acta.

§ 1.º O Conselho só pode funcionar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2.º O presidente terá voto de qualidade.

Art. 25.º O expediente do Conselho Superior Aduaneiro fica a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos, organizando-se, porém, o serviço em separado, como se fosse secretaria própria.

§ único. O chefe desta secretaria assistirá às reuniões do Conselho, na qualidade de secretário.

CAPÍTULO IV — Da Comissão Superior Administrativa

Art. 26.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá igualmente uma Comissão Superior Administrativa.

§ 1.º Constituem esta Comissão o director-geral, o director da Alfândega de Lisboa, o chefe da Repartição de Contabilidade e Pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e um funcionário da mesma Direcção-Geral designado pelo director-geral.

§ 2.º Servirá de secretário o vogal cuja designação pertence ao director-geral.

§ 3.º Quando a Comissão o julgue necessário, servirá de consultor técnico o chefe dos serviços acessórios da Alfândega de Lisboa.

Art. 27.º Compete à Comissão Superior Administrativa:

1.º Distribuir pelas alfândegas, sob a forma de dotações anuais, as diversas verbas que, para despesas com material e pagamento de serviços e diversos encargos, figurem no orçamento do serviço das alfândegas;

2.º Aplicar, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, a verba orçamental destinada a obras e melhoramentos.

§ 1.º Só as obras de pequena conservação ou reparação ou de simples arranjo poderão ser executadas nos termos do n.º 2.º, devendo todas as obras de construção ou ampliação e as de grande conservação ou restauro ser executadas por intermédio do Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º Compreendem-se nos melhoramentos a que se refere o n.º 2.º todas as aquisições de interesse geral dos serviços aduaneiros ou necessários ao aumento da eficiência dos mesmos serviços, que devam obedecer a um critério de uniformidade, e a conservação ou reparação de tais aquisições.

§ 3.º A Comissão prestará contas directamente ao Tribunal de Contas da aplicação da verba orçamental referida no n.º 2.º

Art. 28.º A Comissão Superior Administrativa terá as reuniões que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal, e delas será lavrada acta.

§ 1.º Para o funcionamento da Comissão é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2.º O presidente terá voto de qualidade.

Art. 29.º O expediente da Comissão Superior Administrativa estará a cargo de uma secretaria própria.

CAPÍTULO V — Da Comissão Revisora das Pautas

Art. 30.º Junto da Direcção-Geral das Alfândegas e sob a direcção imediata do director-geral haverá ainda uma Comissão Revisora das Pautas, composta, além do director-geral, que será o presidente, pelos seguintes vogais:

1.º O director-geral adjunto;

2.º Os dois juízes dos tribunais técnicos e os directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais;

3.º Os directores das Alfândegas de Lisboa e Porto;

4.º Um reverificador-chefe da Alfândega de Lisboa, designado, de entre os que estejam em serviço de reverificação, nos termos do artigo 217.º;

5.º Três professores do ensino superior, um dos quais será o vogal do tribunal técnico-aduaneiro de 2.ª instância e os outros dois propostos pelo Ministro da Educação Nacional e nomeados pelo Ministro das Finanças;

6.º O director-geral dos Negócios Económicos e Consulares;

7.º O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e um director-geral do Ministério da Economia, proposto pelo respectivo Ministro e nomeado pelo Ministro das Finanças;

8.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar;

9.º Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, proposto pelo respectivo director-geral e nomeado pelo Ministro das Finanças;

10.º Um representante da Comissão de Coordenação Económica, proposto pelo Ministro da Economia e nomeado pelo Ministro das Finanças;

11.º Três representantes das actividades económicas, escolhidos pelas respectivas corporações de acordo com a legislação própria.

§ único. Os vogais referidos nos n.os 4.º e 11.º, assim como os indicados na parte final dos n.os 5.º e 7.º, servirão por três anos, podendo ser reconduzidos. Os vogais referidos nos n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º poderão fazer-se substituir pelos seus substitutos legais.

Art. 31.º À Comissão Revisora das Pautas compete emitir parecer:

1.º Sobre as alterações de natureza pautal que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Finanças ou propostas por qualquer dos seus vogais;

2.º Sobre as reclamações e pedidos acerca das pautas aduaneiras que sejam formulados pelas actividades económicas.

§ único. Da competência regulada no corpo deste artigo excluem-se os casos previstos no n.º 1.º e § 1.º do artigo 23.º

Art. 32.º A Comissão Revisora das Pautas serão enviados os processos relativos aos casos a que alude o artigo anterior depois de relatados pelo vogal director do Gabinete de Estudos.

§ 1.º A Comissão poderá decompor-se em tantas subcomissões quantas as que o presidente julgar convenientes para o perfeito estudo das questões, devendo cada uma delas ter presidente próprio.

§ 2.º Quer a Comissão, quer as subcomissões, terão as reuniões que os seus presidentes julgarem necessárias ao conveniente desembaraço dos seus serviços, não podendo funcionar, em primeira convocatória, sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, mas podendo funcionar, em segunda convocatória, com qualquer número.

§ 3.º Das Reuniões da Comissão e das subcomissões serão lavradas actas e os seus pareceres só se consideram aprovados quando reúnam, pelo menos, maioria absoluta de votos dos membros presentes.

§ 4.º Os presidentes da Comissão e das subcomissões terão voto de qualidade.

§ 5.º A todas as entidades que, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º, tenham feito qualquer reclamação ou pedido é reconhecido o direito de exporem verbalmente, nas reuniões da Comissão em que houver de ser apreciada tal reclamação ou pedido, os fundamentos justificativos das suas pretensões.

Art. 33.º O expediente da Comissão Revisora das Pautas estará a cargo da secretaria do Gabinete de Estudos, organizando, porém, o serviço em separado, como se fosse secretaria própria.

§ único. O chefe desta secretaria assistirá às reuniões da Comissão, na qualidade de secretário.

Art. 34.º O serviço da Comissão Revisora das Pautas prefere a qualquer outro que não seja determinado por comissão urgente de serviço público.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 35.º O tempo e o processo de serviço na Direcção-Geral das Alfândegas e nos serviços a ela anexos regular-se-ão de harmonia com as prescrições da lei geral, sem prejuízo do especialmente previsto nesta reforma.
Art. 36.º Na Direcção-Geral das Alfândegas haverá os livros necessários para o registo de todos os processos e documentos a ela submetidos ou dela emanados.

§ único. Nos serviços que funcionam junto da Direcção-Geral haverá livros de registo para cada um, podendo igualmente havê-los de ponto se o director-geral o julgar conveniente, e não os havendo será utilizado o da repartição ou serviço que o mesmo director-geral entender.

Art. 37.º Não poderão ter seguimento os requerimentos que estiverem nalgum dos seguintes casos:

1.º Que se refiram a mais de um assunto;

2.º Que não forem escritos em papel selado ou que não trouxerem aposto o selo legal;

3.º Que não forem escritos em papel das dimensões estabelecidas no regulamento do selo, salvas as excepções indicadas no mesmo regulamento;

4.º Que não forem explícitos na exposição dos assuntos de que tratarem e não indiquem concretamente o fim a que se destinam;

5.º Que não guardarem na redacção o devido decoro e respeito;

6.º Que não mostrarem o pagamento da contribuição industrial, quando for caso disso;

7.º Que digam respeito a qualquer assunto de interesse particular sobre o qual já tenha recaído despacho definitivo.

§ único. Os funcionários que transgridam o n.º 7.º deste artigo sofrerão, em qualquer altura em que a falta seja notada e sem dependência de outra formalidade, a suspensão de quinze dias do seu vencimento, o mesmo se observando para todos os que, dentro da sua competência, não informem que os assuntos já se acham definitivamente resolvidos por despacho anterior.

Art. 38.º Obtidas as informações para a instrução de qualquer assunto, o director do serviço ou o chefe da repartição fará o seu relatório, dirigido ao director-geral, acompanhado de todos os esclarecimentos que possam contribuir para a mais fácil e pronta decisão, quer sejam derivados de resoluções precedentes sobre matéria idêntica, quer de analogia de circunstâncias.

§ único. Quando o assunto a informar for em tudo idêntico ao que já estava resolvido noutro processo, o mesmo director ou chefe fará referência a esse processo e juntá-lo-á à informação.

Art. 39.º Os processos em que tiver de ser consultada a Procuradoria-Geral da República ser-lhe-ão remetidos com despacho do Ministro das Finanças.
Art. 40.º Os recursos interpostos para o Ministro das Finanças das decisões do director-geral das Alfândegas serão decididos sob informação por escrito do mesmo director-geral.
Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas, nos termos do artigo 101.º e parte final do artigo 106.º, terão seguimento pela Direcção-Geral, mediante informação dos directores das respectivas alfândegas.

§ 1.º As restituições a que o corpo deste artigo se refere efectuar-se-ão por meio de autorizações de pagamento, precedidas de despacho fundamentado do Ministro das Finanças, sob parecer do auditor jurídico do Ministério das Finanças.

§ 2.º Dos despachos do Ministro das Finanças será dado conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para os devidos efeitos.

Art. 42.º Nenhuma repartição ou serviço poderá recusar-se a passar as certidões ou fotocópias que tenham sido requeridas nos termos legais.

§ 1.º Não poderão ser passadas certidões ou fotocópias que não interessem directamente aos requerentes ou para que as partes competentes não tenham dado o seu consentimento, nem as que se refiram a assuntos de natureza confidencial ou reservada, salvo o caso de autorização ministerial ou de requisição dos tribunais.

§ 2.º Consideram-se sempre de natureza confidencial ou reservada as informações prestadas pelos funcionários, excepto quando exaradas em bilhetes de despacho ou documentos equivalentes.

§ 3.º Sempre que possível, as certidões serão passadas por fotocópias dos documentos, que, assinadas pelo respectivo funcionário e autenticadas com selo branco, terão força probatória igual à das certidões de cópia integral.

§ 4.º Nenhuma certidão ou fotocópia será passada sem que o interessado tenha fornecido prèviamente o papel selado e os selos necessários.

Art. 43.º Na Repartição de Contabilidade e Pessoal haverá os livros ou verbetes necessários para o registo biográfico de todo o pessoal aduaneiro.

§ 1.º Nesses livros ou verbetes se registarão as nomeações, promoções, colocações, transferências, comissões, louvores, faltas, culpas, castigos, informações e demais elementos respeitantes ao curriculum vitae do pessoal.

§ 2.º Desses livros ou verbetes se passarão certidões aos interessados que as pedirem.

Art. 45.º Todos os diplomas legais ou regulamentares relativos a serviços aduaneiros poderão ser, quando de execução imediata, notificados telegráfica ou telefonicamente às alfândegas.
Art. 46.º No Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas, a que se refere o n.º 6.º do § 2.º do artigo 6.º, serão publicados:

1.º Os relatórios, estudos, comunicações e outros trabalhos técnicos, fiscais, económicos ou jurídicos, de reconhecido mérito e interesse para o aperfeiçoamento dos serviços e do pessoal aduaneiros.

2.º Trabalhos cuja matéria haja conveniência em divulgar, nomeadamente os dimanados das comissões do Conselho de Cooperação Aduaneira, os elementos para a determinação dos valores na importação e na exportação e os referentes a integração económica;

3.º A estatística geral comparativa dos rendimentos aduaneiros;

4.º Quaisquer outros elementos que interessem ao serviço aduaneiro.

TÍTULO II — Das alfândegas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 47.º As alfândegas são departamentos do Estado, aos quais competem, como instrumento de política económica, de segurança e de defesa do património nacional, as atribuições gerais constantes do artigo 52.º desta reforma.

§ único. As alfândegas, no cumprimento da sua missão e atribuições, recebem a especial cooperação da Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal.

Art. 48.º A jurisdição das alfândegas exercer-se-á, com carácter habitual ou permanente, sob a sua acção directa ou por intermédio dos seus delegados:

1.º Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros;

2.º Na zona marítima de respeito, considerada de 6 milhas;

3.º Numa zona terrestre de 10 km a partir do litoral;

4.º Numa zona terrestre de 40 km a partir da fronteira, compreendendo os rios que confinam com essa zona;

5.º Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respectivas estações e oficinas, e numa faixa de 2 km para cada lado das mesmas linhas;

6.º Nos aeródromos e aeroportos e numa faixa de 2 km em sua volta;

7.º Nos depósitos francos e zonas francas e numa faixa de 2 km em sua volta.

§ único. As zonas em que a jurisdição das alfândegas se exerce com carácter habitual ou permanente, nos termos deste artigo, denominam-se zonas fiscais.

CAPÍTULO II — Da classificação e colocação das estâncias aduaneiras e fiscais

Art. 49.º Haverá no País seis alfândegas, com sede em Lisboa, Porto, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, designadas pelo nome da localidade das respectivas sedes.

§ único. Denomina-se circunscrição aduaneira a área de jurisdição de cada alfândega, a qual será constituída:

1.º Para a Alfândega de Lisboa, pelos distritos administrativos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco;

2.º Para a Alfândega do Porto, pelos distritos administrativos do continente não mencionados no número anterior;

3.º Para as alfândegas insulares, por cada um dos respectivos distritos administrativos.

Art. 50.º As alfândegas terão delegações, subdelegações, postos de despacho e postos fiscais.

§ 1.º As delegações serão classificadas em marítimas, terrestres ou aéreas, conforme se localizem nos portos, na fronteira terrestre ou nos aeroportos, podendo ser consideradas ainda urbanas ou extra-urbanas, de acordo com o mapa I anexo a esta reforma.

§ 2.º Os postos de despacho serão classificados, na parte aplicável, de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 3.º Nas sedes das alfândegas, fora das horas do expediente ordinário e nos domingos e dias feriados, do nascer ao pôr do Sol, funcionarão estâncias aduaneiras denominadas "piquetes", com a categoria de delegação na Alfândega de Lisboa e de posto de despacho nas demais alfândegas.

§ 4.º Nas delegações que forem designadas pelo director-geral, sob proposta dos directores das respectivas alfândegas, poderão igualmente funcionar piquetes com a categoria indicada na parte final do parágrafo antecedente.

§ 5.º As delegações ficam directamente subordinadas às sedes das respectivas alfândegas; os postos de despacho e, em matéria aduaneira, os postos fiscais habilitados a despachar dependem das sedes das alfândegas ou de qualquer delegação, conforme as distâncias, situação e conveniência do serviço.

§ 6.º As subdelegações ficam directamente subordinadas às respectivas delegações, das quais se consideram pertença.

§ 7.º Os postos fiscais das diferentes alfândegas serão agrupados em unidades militares, dependentes do Comando-Geral da Guarda Fiscal, conforme a legislação própria.

§ 8.º No agrupamento aludido no parágrafo antecedente não haverá qualquer interferência das alfândegas ou da respectiva Direcção-Geral, devendo, em regra, ser feito de modo a não pertencerem à mesma unidade postos fiscais de alfândegas diferentes.

Art. 51.º As delegações, subdelegações, postos de despacho e postos fiscais das alfândegas constam dos mapas I e II anexos a esta reforma.

§ único. O Ministro das Finanças pode ampliar ou restringir o número de estâncias aduaneiras e de postos fiscais, e bem assim alterar a sua classificação ou modificar a sua colocação e dependência, segundo as conveniências do serviço.

CAPÍTULO III — Das atribuições das várias estâncias aduaneiras e fiscais

Art. 52.º São atribuições gerais das alfândegas:

1.º Visitar, quando o entendam conveniente, quaisquer embarcações, com exclusão das de guerra, que se encontrem navegando dentro da zona de respeito, para examinar os manifestos e demais papéis de bordo ou colher quaisquer esclarecimentos que à fiscalização aduaneira interessem;

2.º Visitar, quando assim o entendam, as embarcações de comércio e de recreio, à chegada aos portos, para cumprimento das formalidades prescritas nas leis e regulamentos;

3.º Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;

4.º Receber dos navios de guerra chegados aos portos as declarações e documentos relativos a carga e passageiros, quando for caso disso;

5.º Acordar com as demais autoridades competentes na designação dos ancoradouros dos navios nos diversos portos;

6.º Exercer polícia fiscal, quer a bordo das embarcações, quer externamente, nos ancoradouros e suas margens;

7.º Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e à das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos de ferro que entrem no País, tomando conta, para os devidos efeitos, dos documentos de carga que sejam apresentados;

8.º Visitar as aeronaves, com excepção das militares, quer à chegada, quer à partida, verificar se os documentos aduaneiros estão em devida ordem, exercer, nos termos regulamentares, atribuições análogas às indicadas em relação aos transportes marítimos e terrestres, procedendo, em relação às aeronaves militares que estejam em condições idênticas às do n.º 4.º, nos termos do mesmo número;

9.º Proceder, com as formalidades devidas, a buscas, quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos, casas de habitação ou quaisquer outros locais, quando fundados motivos de suspeita assim o exijam;

10.º Dar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal e nos depósitos ou armazéns alfandegados e afiançados;

11.º Superintender, dentro dos portos e dos aeroportos, no movimento de carga, descarga, trasbordo e circulação de mercadorias;

12.º Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e a transferência de mercadorias;

13.º Superintender em todo o serviço de despacho de mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança das taxas que forem devidas e organizando a respectiva contabilidade e os elementos estatísticos;

14.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a cia tenham direito, salvo quanto a estâncias aduaneiras que funcionem junto de depósitos gerais francos;

15.º Impedir o contrabando, o descaminho de direitos e as transgressões fiscais e intervir a fim de serem punidos os infractores, nos termos das disposições aplicáveis;

16.º Ordenar os documentos relativos a contestações, divergências e consultas prévias sobre a classificação de mercadorias e fazê-los seguir, devidamente instruídos, para apreciação final;

17.º Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos casos estabelecidos pelos regulamentos;

18.º Intervir em casos de avaria nas mercadorias a importar, de harmonia com as respectivas disposições legais;

19.º Arrecadar os espólios chegados ao País e organizar o competente processo, nos termos regulamentares;

20.º Proceder à venda, em hasta pública, das mercadorias apreendidas, e bem assim das abandonadas ou demoradas além dos prazos legais;

21.º Intervir nos casos de naufrágio, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências precisas para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos particulares, e prestar aos passageiros e às tripulações dos navios em perigo todo o auxílio e assistência que lhes possam ser dispensados;

22.º Proceder nos termos das leis e regulamentos em todos os casos de arrojos e achados no mar;

23.º Vistoriar as embarcações, nos casos especiais da sua competência;

24.º Arrecadar os direitos aduaneiros, as taxas de navegação, o imposto do pescado e quaisquer outros direitos, impostos ou taxas cuja cobrança lhes seja cometida;

25.º Visar os passaportes, nas localidades onde não haja agentes de emigração ou autoridades administrativas;

26.º Auxiliar as autoridades sanitárias no desempenho das suas funções e na conformidade dos competentes regulamentos;

27.º Coadjuvar da mesma forma a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na execução dos regulamentos postais;

28.º Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas autoridades marítimas, aeronáuticas ou policiais, para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo;

29.º Prestar, de um modo geral, o auxílio que lhes seja solicitado por quaisquer autoridades, para integral cumprimento das leis do País, sem prejuízo dos serviços aduaneiros e fiscais;

30.º Superintender no serviço de vigilância aduaneira a cargo da Guarda Fiscal, nos termos legais, e exercer a demais vigilância necessária para a inteira defesa dos interesses do Estado;

31.º Prover em todos os outros casos em que, por função própria ou não, tenham ou venham a ter de intervir.

§ 1.º As visitas a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 8.º podem ser efectuadas em todas as partes das embarcações ou aeronaves.

§ 2.º A inexistência a bordo de aeronaves, nos aeroportos, e a bordo de embarcações, na zona marítima de respeito ou nos portos e ancoradouros, do manifesto e restantes papéis de bordo, a sua não apresentação imediata ou a recusa de prestação dos esclarecimentos pedidos pelas mesmas autoridades, mesmo antes de comunicada a livre prática, constituem transgressão fiscal.

Art. 53.º Às sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de trânsito e de baldeação;

4.º Dar despacho de reexportação;

5.º Dar despacho de transferência;

6.º Dar despacho de cabotagem;

7.º Fazer a liquidação e cobrança dos impostos de comércio marítimo e de tonelagem, bem como de quaisquer outros impostos especiais sobre a navegação;

8.º Efectuar ou superintender na cobrança do imposto do pescado;

9.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo a restrição do n.º 14.º do artigo 52.º;

10.º Cobrar impostos municipais e de produção, fabricação ou consumo, além de outras receitas que, por legislação especial, lhes sejam cometidas.

§ 1.º A importação de substâncias explosivas, escorvas para cartuchos e cápsulas detonadoras só pode efectuar-se pelas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, sem embargo de o poder ser igualmente pelas delegações urbanas destas mesmas Alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, salvo tratando-se de importação feita pelas empresas mineiras em lavra activa, que poderá ser feita pela sede da alfândega ou delegação aduaneira mais próxima do campo de exploração, quando o explosivo, escorva ou cápsulas detonadoras sejam de tipos conhecidos e se destinem exclusivamente à lavra das referidas empresas.

§ 2.º O regime estabelecido na segunda parte do parágrafo anterior poderá ser extensivo a outras empresas que destinem, exclusivamente, ao seu ciclo de fabrico as substâncias explosivas a importar mediante autorização ministerial, ouvida a Comissão dos Explosivos.

Art. 54.º Às sedes das Alfândegas do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta incumbem todas as atribuições designadas nos vários números do artigo antecedente, com excepção de despachos de trânsito e das restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º
Art. 55.º O despacho de importação de encomendas postais será realizado nas competentes secções de encomendas postais das localidades sedes das alfândegas, ou, em casos especiais e mediante autorização do Ministro das Finanças, nas suas delegações, pelos funcionários que para tal fim forem destacados pelos respectivos directores.

§ único. Pelas aludidas secções se fará a expedição das mercadorias submetidas a despacho de trânsito ou reexportação, em regime de encomenda postal.

Art. 56.º Às delegações aduaneiras marítimas e aéreas incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de reexportação;

4.º Dar despacho de transferência;

5.º Dar despacho de baldeação;

6.º Dar despacho de trânsito, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

7.º Dar despacho de cabotagem;

8.º Efectuar ou superintender na cobrança do imposto do pescado;

9.º Cobrar o imposto de comércio marítimo e de tonelagem ou quaisquer impostos sobre a navegação cuja liquidação incumba às alfândegas;

10.º Dar armazenagem, em depósitos de regime aduaneiro, a mercadorias que a ela tenham direito, salvo nas delegações junto dos depósitos gerais francos;

§ 1.º Não terão despacho de importação nas delegações a que se refere o corpo deste artigo:

1.º O tabaco em folha ou em rolo;

2.º As obras de metais preciosos e de plaqué, as gemas, as pérolas, os relógios de uso pessoal, os medicamentos e os produtos acerca dos quais possa haver dúvidas sobre se lhes cabem ou não pautalmente estas classificações;

3.º As manteigas naturais ou artificiais;

4.º O trigo estrangeiro, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral;

5.º Os tecidos industriais;

6.º Os explosivos, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 53.º

§ 2.º Não darão armazenagem as delegações urbanas junto de depósitos gerais francos, salvo tratando-se de mercadorias que tenham de reentrar por motivo de processos técnicos.

Art. 57.º Às delegações aduaneiras terrestres incumbe:

1.º Dar despacho de importação;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de reexportação, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

4.º Dar despacho de transferência;

5.º Dar despacho de trânsito, salvo quando o director da alfândega o julgue inconveniente;

§ 1.º Quando estejam em condições de a poder realizar e sejam autorizadas pelos directores das respectivas alfândegas, poderão também estas delegações dar armazenagem em depósitos de regime aduaneiro.

§ 2.º A estas delegações são extensivas as restrições do § 1.º do artigo anterior, bem como quaisquer outras que o director-geral, por proposta do director da respectiva alfândega, julgue conveniente estabelecer.

Art. 58.º Às delegações aduaneiras junto dos depósitos gerais francos incumbe dar despacho de entrada e de saída, segundo as suas respectivas atribuições, às mercadorias que se arrecadarem nos mesmos depósitos.
Art. 59.º Às subdelegações incumbem atribuições idênticas às das delegações a que pertencerem.
Art. 60.º Aos postos de despacho incumbe:

1.º Dar despacho de importação, com excepção do despacho das mercadorias a que se refere o § 1.º do artigo 56.º e das constantes de lista para o efeito elaborada pela Direcção-Geral das Alfândegas;

2.º Dar despacho de exportação;

3.º Dar despacho de transferência;

§ 1.º Aos postos de despacho marítimos incumbe também:

1.º Dar despacho de cabotagem;

2.º Dar despacho de reexportação às mercadorias destinadas a construção, conserto ou reparação de navios que se encontrem nos respectivos portos;

3.º Cobrar os impostos sobre a navegação cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

4.º Proceder à cobrança do imposto do pescado.

§ 2.º Nos postos de despacho os álcoois e aguardentes só poderão ser despachados por importação quando os importadores se sujeitarem a pagar os direitos respectivos na razão da quantidade do líquido submetido a despacho, e não do álcool puro que o mesmo líquido contiver.

§ 3.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderá o director-geral das Alfândegas ampliar a competência de qualquer posto ou limitá-la exclusivamente a despacho de bagagens ou à cobrança do imposto do pescado.

§ 4.º Aos postos de despacho é aplicável, quanto a armazenagem real, o disposto no § 1.º do artigo 57.º

Art. 61.º Aos postos fiscais incumbe especialmente a vigilância e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais definidas no artigo 48.º

§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, nas localidades onde não haja estância aduaneira poderão os respectivos postos fiscais, quando as necessidades o justifiquem, ser legalmente habilitados a despachar ou, simplesmente, a cobrar o imposto do pescado.

Art. 62.º Aos postos fiscais terrestres habilitados a despachar incumbe, nesta qualidade:

1.º Dar despacho de importação a mercadorias de fácil verificação e classificação, as quais, para este efeito, constarão de lista elaborada pela Direcção-Geral das Alfândegas;

2.º Dar despacho de exportação.

Art. 63.º Aos postos fiscais marítimos ou marginais habilitados a despachar incumbe, nesta qualidade:

1.º Dar despacho de importação a géneros alimentícios, matérias-primas e combustíveis, quando tais mercadorias forem provenientes de naufrágio ou arrojos do mar;

2.º Dar despacho de cabotagem;

3.º Dar despacho de exportação;

4.º Cobrar as imposições referentes à navegação cuja liquidação esteja a cargo das alfândegas;

5.º Cobrar o imposto do pescado.

Art. 64.º Em casos excepcionais devidamente justificados poderão as direcçõs das alfândegas conceder que por quaisquer estâncias aduaneiras ou postos fiscais habilitados a despachar sejam importadas mercadorias para cujo despacho as mesmas estâncias ou postos não tenham as necessárias atribuições, devendo, porém, quando se derem essas circunstâncias, ser efectuados por funcionários competentes, para tal fim especialmente destacados, os serviços de verificação e reverificação das respectivas mercadorias, correndo por conta dos interessados as despesas extraordinárias que tais serviços ocasionem.
Art. 65.º Aos piquetes incumbe dar despacho de bagagens, sem embargo das demais atribuições que lhes pertençam, segundo a sua categoria de delegação ou de posto de despacho.
Art. 66.º O despacho de exportação, que, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, pode realizar-se em todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar, está sujeito às seguintes restrições:

1.º Quando tenha de haver restituição de direitos de entrada, em relação a matérias-primas que façam parte de mercadorias a exportar, a verificação e saída só poderão realizar-se pelas sedes das alfândegas ou pelas delegações a isso autorizadas pelos respectivos directores;

2.º Quando se queira aproveitar o benefício de reimportação livre, a exportação só poderá efectuar-se pelas sedes das alfândegas ou por qualquer delegação que esteja habilitada a dar despacho de importação a mercadorias de natureza idêntica à das que foram exportadas;

3.º Quando se despacharem mercadorias com destino a Espanha, as alfândegas, delegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar mercadorias não autorizarão a saída daquelas cuja importação esteja proibida naquele país, nem tão-pouco autorizarão a exportação de mercadorias para as alfândegas que não tenham prévia faculdade ou habilitação para as receber ou despachar.

Art. 67.º Na fronteira terrestre todas as estâncias aduaneiras e postos fiscais habilitados a despachar poderão autorizar a entrada ou saída temporária de alfaias e instrumentos agrícolas, veículos, excepto automóveis, animais e respectivos arreios, empregados na fronteira no transporte de passageiros e carga, e, bem assim, vasilhame e sacaria.

§ único. Em casos devidamente justificados o director-geral das Alfândegas poderá ampliar ou limitar a competência a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 68.º Qualquer estância aduaneira ou posto fiscal habilitado a despachar tem competência para dar seguimento a mercadorias, a que não possa conceder despacho, para estâncias aduaneiras onde esse despacho possa efectuar-se.
Art. 69.º A fiscalização das mercadorias em trânsito, baldeação, reexportação e transferência pertence às atribuições das estâncias aduaneiras, nos termos prescritos nas disposições regulamentares.
Art. 70.º As estâncias aduaneiras e os postos fiscais têm atribuições para arrecadar os objectos achados no mar, arrojados pelo mar e os provenientes de naufrágios ou de outros sinistros, marítimos ou aéreos.

CAPÍTULO IV — Dos serviços das sedes das alfândegas

Art. 71.º Os serviços das sedes das alfândegas continentais serão distribuídos, em cada uma delas, da seguinte forma:

1.º Serviço de fiscalização;

2.º Serviço de despacho;

3.º Serviço de contabilidade e pessoal;

4.º Serviço de tesouraria.

Art. 72.º O serviço de fiscalização divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de superintendência na polícia, vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras e dos caminhos de ferro, portos, enseadas e ancoradouros, rias, cais, aeródromos e aeroportos, aeronaves e embarcações, bem como em toda a área da jurisdição da respectiva alfândega;

2.º O serviço de armazém de leilões, onde serão arrecadadas as mercadorias apreendidas, as abandonadas ou demoradas além dos prazos legais e as provenientes de sinistros, marítimos ou aéreos.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de carga, descarga, armazenagem e tráfego;

2.º Os serviços de legalização dos títulos de propriedade de mercadorias;

3.º Os serviços de registo e conferência de manifestos, folhas de descarga, títulos de propriedade de mercadorias e outros documentos que, nos termos da lei, as devam acompanhar;

4.º Os serviços de registo de entrada no País e saída deste dos meios de transporte e organização dos respectivos processos.

Art. 73.º O serviço de despacho divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de expediente dos diferentes despachos de mercadorias, compreendendo as respectivas verificação e reverificação, contagem e selagem, bem como o da cobrança do imposto do pescado;

2.º Os serviços de expediente dos processos técnicos;

3.º Os serviços de registo das diferenças encontradas nos despachos;

4.º O registo e o averbamento, nos bilhetes de despacho, dos documentos reguladores da disciplina do comércio externo, bem como a emissão dos boletins de registo das mercadorias importadas dos territórios ultramarinos.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo a conferência final de todos os documentos de receita, designadamente os bilhetes de despacho, e a fiscalização dos regimes especiais de importação de mercadorias.

Art. 74.º O serviço de contabilidade e pessoal divide-se em duas secções.

§ 1.º A 1.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de registo do pessoal dos diferentes quadros, incluindo os despachantes, ajudantes de despachante oficial e praticantes;

2.º O cartório das fianças e termos de responsabilidade;

3.º A publicação das ordens de serviço da direcção.

4.º O arquivo e a biblioteca.

§ 2.º A 2.ª secção tem a cargo:

1.º Os serviços de contabilidade, incluindo o processamento das folhas de despesa de todo o pessoal da respectiva alfândega;

2.º Os serviços de escrituração da receita geral e classificada e dos depósitos de garantia de direitos ou outras imposições;

3.º Os serviços de processos administrativos respeitantes a objectos provenientes de naufrágios e arrojos do mar ou semelhantes e, de um modo geral, todos os relativos à venda de mercadorias pelas alfândegas;

4.º Os serviços de processos de draubaque e de restituição de direitos;

5.º A fiscalização dos serviços de tesouraria.

§ 3.º Junto do serviço de contabilidade e pessoal funcionará um serviço de tesouraria a cargo de um tesoureiro-chefe nas Alfândegas de Lisboa e Porto e de um tesoureiro nas restantes.

Art. 75.º Nas alfândegas insulares, onde não haverá os serviços referidos nos n.os 1.º a 3.º do artigo 71.º, os respectivos directores deverão, quanto possível, arrumar os serviços de modo idêntico ao preceituado para as alfândegas continentais, sem embargo de poderem fazer as modificações que julgarem convenientes, de harmonia com as necessidades especiais das mesmas alfândegas e a categoria e número do seu pessoal.

CAPÍTULO V — Dos laboratórios e dos museus

Art. 76.º Junto do serviço de despacho de cada uma das alfândegas continentais haverá um pequeno laboratório e um museu.

§ único. Junto da direcção de cada alfândega insular haverá igualmente um museu.

Art. 77.º Nos laboratórios serão feitos ligeiros ensaios de que os funcionários em serviço de verificação e reverificação necessitem para sua elucidação.
Art. 78.º Nos museus serão coleccionados os exemplares das amostras, desenhos, modelos, fotografias e descrições remetidos às alfândegas, nos termos do § 1.º do artigo 190.º

§ único. A estes museus é aplicável o preceito do § 2.º do aludido artigo 190.º

CAPÍTULO VI — Das comissões administrativas

Art. 79.º Na sede de cada uma das alfândegas continentais e sob a direcção imediata do respectivo director haverá uma comissão administrativa.

§ 1.º Além do director, que será o presidente, constituem a comissão os chefes dos serviços de fiscalização e de contabilidade e pessoal e um funcionário do quadro administrativo, de categoria não inferior a segundo-oficial, que será o secretário.

§ 2.º Os vogais secretários das comissões administrativas serão designados pelo director-geral, sob proposta do director da respectiva alfândega, e servirão por três anos, havendo sempre o direito de recondução.

§ 3.º Com os vogais referidos no parágrafo antecedente serão designados, pelo mesmo modo, os respectivos substitutos.

§ 4.º Quando a comissão o julgue necessário, servirá de consultor técnico o chefe dos serviços acessórios da respectiva alfândega.

Art. 80.º As comissões administrativas têm a seu cargo:

1.º Superintender nos trabalhos de conservação e reparação das linhas telefónicas da rede privativa aduaneira, de embarcações, máquinas, mobiliário, aparelhos e utensílios pertencentes aos diversos serviços da respectiva alfândega, bem como nas pequenas obras de conservação ou reparação ou de simples arranjo a que se refere o § 1.º do artigo 27.º;

2.º Proceder, nos termos legais e regulamentares, à compra e construção de embarcações, à aquisição de máquinas, aparelhos, utensílios e materiais necessários para os diversos serviços da respectiva alfândega, bem como à aquisição de impressos e artigos de expediente e à realização dos trabalhos de encadernação que sejam necessários;

3.º Administrar as dotações orçamentais atribuídas à respectiva alfândega para material, pagamento de serviços e diversos encargos;

4.º Dirigir e fiscalizar a escrituração da respectiva secretaria e dos serviços acessórios das alfândegas;

5.º Providenciar de modo que nos depósitos competentes não haja falta de artigos de frequente consumo, evitando ao mesmo tempo acumulações desnecessárias;

6.º Dar balanço mensal aos seus depósitos, além de todos os demais que julguem convenientes, lavrando o respectivo termo;

7.º Determinar a organização de todos os orçamentos referentes a despesas cuja autorização lhes pertença ou que tenham de ser propostas superiormente;

8.º Solicitar autorização competente para celebrar contrato de arrendamento de qualquer prédio necessário para instalação de serviços aduaneiros;

9.º Propor o arrendamento ou venda de edifícios dispensáveis e a venda de embarcações, utensílios e materiais inutilizados ou inúteis;

10.º Manter rigorosamente actualizado, de conformidade com os preceitos legais aplicáveis, o cadastro de todos os edifícios, mobiliário, utensílios e outro material de serviço da respectiva alfândega.

§ 1.º Os concursos para o fornecimento de impressos deverão ser feitos perante a Direcção-Geral das Alfândegas, salvo quando esta o dispensar.

§ 2.º Para efeito do disposto no n.º 10.º, os chefes dos serviços das alfândegas e os das restantes estâncias aduaneiras delas dependentes fornecerão anualmente à respectiva comissão administrativa os elementos indispensáveis.

Art. 81.º Cada comissão administrativa terá, em regra, uma sessão por semana, em dia marcado pelo respectivo presidente, da qual será lavrada acta.

§ único. Nenhuma comissão poderá funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros, e as suas deliberações deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 82.º Junto de cada comissão haverá um depósito geral de impressos e de artigos de expediente e um depósito geral de materiais diversos.

§ 1.º No depósito geral de impressos e de artigos de expediente haverá um local especialmente destinado à venda de impressos.

§ 2.º No depósito geral de materiais diversos haverá um local especialmente destinado à arrecadação de materiais a utilizar pelos serviços acessórios das alfândegas.

Art. 83.º Sempre que haja mudança de secretário da comissão e por ocasião da posse do novo secretário será dado, com a assistência de todos os membros da respectiva comissão, balanço geral aos depósitos, verificando-se igualmente se a escrituração está regularmente feita e em dia e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 84.º O expediente e actas de cada comissão administrativa, bem como a escrituração dos seus depósitos, estarão a cargo de uma secretaria própria.
Art. 85.º Nas alfândegas insulares proceder-se-á idênticamente ao que fica preceituado nos artigos antecedentes, sendo, porém, as respectivas comissões constituídas pelo director, pelo encarregado dos serviços de contabilidade e por um secretário.

§ único. O secretário e o seu substituto serão designados nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 79.º

CAPÍTULO VII — Do despacho das mercadorias

Art. 86.º Entende-se por despacho o conjunto de formalidades a cumprir para que as mercadorias sujeitas à acção aduaneira possam seguir ao seu ulterior destino.
Art. 87.º Das diversas estâncias aduaneiras e suas dependências, bem como dos depósitos ou armazéns de qualquer natureza, sujeitos a fiscalização aduaneira, não pode sair mercadoria alguma sem que se tenha processado o competente despacho e, designadamente, sem que estejam pagos ou garantidos os respectivos direitos e mais imposições.

§ 1.º Para efeito do corpo deste artigo entendem-se por mercadorias as mercadorias pròpriamente ditas, as bagagens, os espólios e quaisquer géneros, objectos ou valores.

§ 2.º As mercadorias que, por disposição legal ou por conveniência do comércio e da navegação, não entrem nas estâncias ou depósitos aduaneiros, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do preceituado no corpo deste artigo.

§ 3.º Os direitos devidos pelas mercadorias constarão de pautas aduaneiras, salvo os casos previstos em legislação especial.

Art. 88.º O despacho das mercadorias para importação, definitiva ou temporária, reimportação, exportação, definitiva ou temporária, trânsito, baldeação, reexportação, transferência e cabotagem por saída ou por entrada realizar-se-á mediante fórmulas escritas, segundo os preceitos regulamentares, e acompanhadas dos demais documentos que pelos regulamentos forem exigidos.
Art. 89.º As fórmulas de despacho serão avulsas, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º As fórmulas dos despachos de importação serão de caderneta nos casos de:

1.º Objectos separados de bagagens, que se não destinem a comércio e acompanhem os passageiros;

2.º Bagagem que, vindo manifestada, não diga respeito a móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico;

3.º Amostras trazidas pelos capitães dos navios e comandantes das aeronaves, ou, no caso de transporte por outras vias, pelos respectivos condutores, e não incluídas nos manifestos de carga;

4.º Pequenos volumes vindos por via marítima, aérea ou qualquer outra, quando na sua totalidade o peso não for superior a 20 kg e o valor não for excedente a 2500$00;

5.º Produtos do solo das regiões limítrofes chegadas por via ordinária;

6.º Peixe e mariscos transportados por caminho de ferro ou via ordinária;

7.º Não existir na estância aduaneira pessoa competente para despachar, nos termos desta reforma;

8.º Objectos importados com isenção de direitos pelos chefes de missão acreditados no País;

9.º Quaisquer outros previstos em legislação especial.

§ 2.º As fórmulas dos despachos de exportação serão de caderneta quando processados nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre, salvo se as mercadorias pesarem mais de 500 kg e forem de valor superior a 2500$00.

§ 3.º Da parte final do parágrafo antecedente exceptuam-se os casos de:

1.º Produtos do solo das regiões limítrofes;

2.º Peixes e mariscos;

3.º Não existir na respectiva estância aduaneira pessoa competente para despachar, nos termos desta reforma.

§ 4.º O despacho de mercadorias chegadas por via postal, quer como encomenda, quer como amostra, será feito conforme a respectiva legislação especial, dispensando-se o processamento do bilhete de despacho de importação e a cobrança de quaisquer imposições que por ele devessem ser liquidadas, com excepção dos emolumentos consulares, quando a importância dos correspondentes direitos não exceda o limite estabelecido no n.º 9.º do artigo 72.º das instruções preliminares das pautas de importação ou quando se trate de mercadorias que não devam direitos e tenham valor inferior a 5000$00.

Art. 90.º Na mesma fórmula nunca poderão submeter-se a despacho:

1.º Mercadorias pertencentes a mais de uma contramarca, salvo quando saídas, por despacho de reexportação, de depósitos de regime aduaneiro e destinadas a aprestos, sobresselentes e mantimentos de navios e aeronaves, ou saídas por despacho de exportação, acondicionadas em taras importadas temporàriamente;

2.º Volumes que, embora da mesma contramarca, tenham de ser despachados em diversas estâncias aduaneiras;

3.º Volumes contendo mercadorias sujeitas a declaração obrigatória com outras para as quais a declaração seja facultativa, quando se não fizer declaração para a totalidade;

4.º Mercadorias cujos direitos hajam de ser imediatamente pagos com outras cujos direitos hajam de ser garantidos;

5.º Em regra, mercadorias que tenham isenção especial de direitos não estabelecida nas pautas com outras sujeitas ao regime das mesmas pautas;

6.º Mercadorias provenientes de depósitos diferentes;

7.º Mercadorias provenientes de depósitos com outras de proveniência diferente.

§ único. A fórmula de despacho de mercadorias verificadas à saída de depósito geral franco não pode conter mais de um artigo pautal além dos referentes às taras que tenham de ser classificadas por artigos diferentes do da mercadoria, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega.

Art. 91.º Serão pedidas em fórmulas diferenciadas pela cor do papel ou outros sinais distintivos as mercadorias que, pela sua natureza ou regimes especiais a que estejam sujeitas, forem julgadas convenientes.
Art. 92.º É obrigatória a declaração nos despachos.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo todos os despachos de caderneta que se realizem por verificação e os despachos de importação em que, nos termos do parágrafo seguinte, for admissível declaração facultativa, os quais se realizam igualmente por verificação, quando se não preferir a declaração.

§ 2.º Nos despachos de importação de fórmula avulsa a declaração é facultativa para os volumes de bagagens manifestadas e para as mercadorias constantes de lista para esse efeito publicada pela Direcção-Geral das Alfândegas, salvo quando submetidas a despacho externo ou excluídas de depósito real.

§ 3.º Se o mesmo volume contiver mercadorias sujeitas a declaração obrigatória e mercadorias para as quais a declaração é meramente facultativa, o despacho, a não ser que tenha sido preferida a declaração para a totalidade, far-se-á por declaração para as primeiras e por verificação para as segundas, depois de separadas em volumes diferentes para este efeito.

Art. 93.º Quando, em despachos de importação, o dono das mercadorias ou seu representante se não ache habilitado a preencher a declaração no que respeita à descrição das mercadorias, pode ser-lhe autorizado o exame prévio das mesmas, o qual se efectuará nas condições regulamentares.

§ 1.º Não é permitido o exame prévio de mercadorias procedentes de depósito geral franco, salvo tratando-se daquelas para que não seja obrigatório despacho por declaração.

§ 2.º Podem igualmente ser autorizados exames, nos termos deste artigo, para fins comerciais.

Art. 94.º O pagamento dos direitos e mais imposições efectuar-se-á em moeda corrente ou cheque bancário sobre o Banco de Portugal.

§ 1.º O cheque bancário é apenas admissível nas sedes das alfândegas e suas delegações urbanas, salvo autorização do Ministro das Finanças em relação a outras estâncias aduaneiras; será passado à ordem do tesoureiro da respectiva estância aduaneira, com a indicação expressa de que se destina a pagamento de despachos.

§ 2.º Quando se trate de mercadorias importadas directamente por serviços do Estado, o pagamento dos direitos e mais imposições poderá ser efectuado por cheque desses serviços sobre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nas condições previstas na última parte do parágrafo antecedente.

Art. 95.º Nos casos previstos na lei e nos demais que o chefe do serviço de despacho da respectiva alfândega considere devidamente justificados, poderá permitir-se a desalfandegação das mercadorias antes do pagamento, mediante prestação da sua garantia.

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